Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
Descritores: | PROCESSO PENAL SANEAMENTO DO PROCESSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECORRIBILIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/15/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
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Sumário: | A irrecorribilidade, a que alude o n.º 5, do art. 311.º-A, do CPP, reporta-se apenas à parte do despacho que ordena a notificação do arguido para contestar (n.º 1) e não ao saneamento do processo, a que aludem os n.ºs 1 e 2, do art. 311.º, do CPP, sendo este recorrível nos termos do princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no art. 399.º, do CPP. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | D ---------------, arguida nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 17/10/2024, na parte em que não admitiu o recurso por si interposto do despacho proferido em 9/9/2024, pedindo que o recurso seja mandado admitir, com os fundamentos que constam de fls. 21 a 27, que aqui se dão como reproduzidos. Conhecendo. A questão fulcral da reclamação apresentada consiste em saber se o despacho proferido em 9/9/2024 é suscetível de recurso, nos termos do princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no art. 399.º, do CPP, ou se o mesmo é irrecorrível, por inadmissibilidade legal, por força do disposto no n.º 5, do art. 311.º-A, do CPP, e 400.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, por se configurar como despacho de mero expediente, conforme considerou o despacho reclamado. Analisado o recurso interposto pela arguida verifica-se que o mesmo tem por objecto a parte do despacho de 9/9/2024 relativa ao saneamento do processo, a que aludem os n.ºs 1 e 2, do art. 311.º, do CPP, e não a parte do despacho relativa à notificação para a arguida contestar. Ora, a irrecorribilidade, a que alude o n.º 5, do art. 311.º-A, do CPP, reporta-se apenas à parte do despacho que ordena a notificação do arguido para contestar (n.º 1) e não ao saneamento do processo, a que aludem os n.ºs 1 e 2, do art. 311.º, do CPP, sendo este recorrível nos termos do princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, consagrado no art. 399.º, do CPP. Neste mesmo sentido, veja-se o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, em anotação aos arts. 311.º e 311.º-A. Vejamos, então, se o despacho que procede ao saneamento do processo pode ser entendido como sendo de mero expediente. O CPP não nos dá qualquer definição sobre o que sejam “despachos de mero expediente”, pelo que temos que nos socorrer do disposto no CPC, aplicável ex vi art. 4.º, do CPP. De acordo com o disposto no art. 152.º n.º 4, 1.ª parte, do CPC, os despachos de mero expediente são os que se destinam “…a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Aplicando este conceito ao processo penal podemos dizer que os despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir com o fim último do processo, que é a realização do julgamento e com os direitos da acusação e da defesa nesse desiderato, situação que só poderá aferir-se em cada caso concreto. Ora, o despacho que procede ao saneamento do processo não pode, salvo o devido respeito por opinião contrária, ser considerado de mero expediente, com o sentido supra referido. Assim, independentemente de assistir ou não razão à recorrente/reclamante, questão que não nos cabe a nós decidir, por constituir o objeto do recurso e não da reclamação, é de admitir o recurso. Pelo exposto, defere-se a reclamação, devendo o recurso ser admitido, sem prejuízo do disposto no art. 405.º, n.º 4, in fine, do CPP. Notifique-se. Sem tributação. Lisboa, 15 de Novembro de 2024 Guilhermina Freitas – Presidente |