Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9885/2003-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CADUCIDADE
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: As partes só podem juntar documentos às alegações de recurso quando sejam supervenientes, quando se destinem a provar factos supervenientes ou quando a sua apresentação se tornou necessária em consequência do julgamento da 1ª instância.
O prazo para a dedução de embargos de obra nova não é de conhecimento oficioso.
Respeitando o embargo de obra nova a factos inseridos num período temporal posterior ao que foi anteriormente invocado em procedimento idêntico não se verifica identidade de causa de pedir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. Relatório :
V. Rodrigues, A. Rodrigues, M. Gouveia, M. Mendes, Maria Mendes, R. Nunes e M. Nunes intentaram, em 27 de Agosto de 2003, Tribunal Judicial da Comarca do Funchal procedimento cautelar de embargo de obra nova contra
Somague – Engenharia, SA,
Multi Development Corporation Internacional, SA,
pedindo que se decrete o embargo das obras de construção do empreendimento comercial denominado “Forum Madeira”, pertencentes à segunda requerida, sendo a  primeira requerida a empreiteira encarregue dessa construção.
Para tanto alegaram, em suma, que são proprietários de fracções autónomas que integram o prédio situado na Rua Nova Vale da Ajuda, Edifício Vista Girão, Bloco C, Zona Sul, Funchal, as quais confrontam pelo lado norte/poente com o prédio onde estão a decorrer as obras de construção, ainda na fase de escavação e abertura de alicerces, que estão a causar danos diversos, que discriminam, nas suas fracções e no prédio de que as mesmas fazem parte,  além das perturbações que as trepidações e os ruídos produzidos provocam em alguns dos requerentes e seus familiares.

As requeridas não foram ouvidas.
Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar. 
Dessa decisão agravaram os requerentes, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões :
1ª O Senhor Juiz ao decidir que os agravantes não lograram demonstrar a existência de violação do seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo, que cause ou ameace causar prejuízo decidiu ao arrepio da prova produzida, estando, pois a decisão em oposição com os seus fundamentos, violando, assim, a al. c) do n° 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, e isso importa a nulidade da sentença.
2ª O Senhor Juiz justifica a não verificação daquele requisito com a assunção por parte das agravadas do compromisso em reparem todos os danos no edifício ou nas fracções dos agravantes que tiverem resultado dos trabalhos realizados na obra.
3ª Só que as agravadas assumem este compromisso perante os subscritores da referida "declaração de compromisso", que foram apenas os agravantes V. Rodrigues, A. Rodrigues, M. Gouveia, M. Mendes e Maria Mendes.
4ª Pelo que, a entender-se que com a referida declaração de compromisso os agravantes estão devidamente salvaguardados, a providência deveria ter sido deferida, pelo menos,  em relação aos agravantes que não subscreveram nem fizeram parte da referida declaração de compromisso, face aos factos que estes quatro agravantes alegaram e provaram.
5ª Foi dado como provado que o prédio onde as fracções dos agravantes se situam está a abrir fissuras nas paredes, que tais fissuras são uma consequência directa das obras, nomeadamente das trepidações decorrentes da utilização de explosivos, e que, inclusivamente, já caíram partes do prédio, como é o caso da queda de uma caleira de recolha de águas pluviais em consequência da trepidação decorrente da utilização de explosivos.
6ª O Senhor Juiz entendeu dar como não provada a abertura de fissuras nas vigas e nas traves de betão voltadas para a referida obra e que suportam a estrutura do prédio.
7ª A afirmação daqueles três factos está em total contradição com a negação deste último facto.
8ª Face aos factos que foram dados como provados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, está claramente demonstrado o justo receio que os agravantes (pelo menos aqueles quatro agravantes que não subscreveram a referida declaração de compromisso) tinham e têm na violação do seu direito de propriedade, pelo que este requisito terá que ser dado como verificado.
9ª Conforme resulta dos documentos que agora juntam nos termos e ao abrigo dos arts. 706° e 524° do C. P. C., os factos que foram dados como não provados relativos á produção de ruídos e trepidações que excedem os décibeis sonoros e o nível de segundo/trepidação consagrados na lei têm que ser dados como provados.
10ª Sem prescindir, os agravantes ainda referem que nas medições efectuadas pelas agravadas deveria ter sido seguida a norma Portuguesa actual (NP-1730, partes 1 e 2, de Outubro de 1996) e não a norma Portuguesa de Outubro de 1986, pelo que nas medições efectuadas não foi aplicada a correcção de acordo com o estabelecido no número 1 do anexo I do Decreto-Lei n° 292/2000, de 14 de Novembro, o que poderá, caso seja esta correcção aplicada, agravar ainda mais os valores medidos em 3 ou 6 décibeis.
11ª Também, por aqui, se verifica que as agravadas estão a violar direitos dos agravantes em consequência da obra que estão a levar a efeito, violação que ameaça e causa efectivamente prejuízos a estes.
12ª Errou também o Senhor Juiz ao entender que o último pressuposto de que faz depender o deferimento da providência cautelar requerida neste processo (requerimento do embargo no prazo de trinta dias contados do conhecimento do facto) não está verificado.
13ª Tendo os agravantes referido factos que alegadamente ocorreram em Julho e Agosto de 2003, e tendo a presente providência dado entrada em Tribunal no passado dia 28 de Agosto de 2003, é obvio que requerimento de embargo entrou dentro do prazo de trinta dias.
14ª Para além disso, consta dos factos provados que no Verão passado (Julho e Agosto de 2003) ainda houve reuniões entre a representante dos agravantes e os representantes das agravadas, onde aquela lhes deu a conhecer as reclamações que aqueles tinham relativas ao ruído e ás trepidações.
15ª Pelo que o referido prazo de 30 dias apenas começa a contar da data do conhecimento dos factos ou da data em que os agravantes têm conhecimento que as agravadas nada vão fazer para eliminarem aquelas situações.
16ª Foi violado o disposto no n° 1 do art. 668º do Código de Processo Civil e isso importa a nulidade da sentença
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.

Não houve contra-alegação.
O Exmo. Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Na 1ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos :
a) Os requerentes são donos e legítimos possuidores de fracções autónomas localizadas no Edifício Vista Girão, situado na Rua Nova do Vale da Ajuda, nesta cidade;
b) Os requerentes estão na posse das referidas fracções, fruindo-as;
c) A posse e fruição das mencionadas fracções autónomas ocorre à luz do dia, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua, sem interrupção e violência e com a consciência de que assim agindo não lesam interesses de terceiros;
d) As fracções dos requerentes confrontam a norte/poente com um prédio onde estão a decorrer as escavações para a abertura de alicerces de um empreendimento comercial denominado "Fórum Madeira".
e) A requerida Somague - Engenharia, S.A. é empreiteira da obra;
f) A requerida Multi Development Corporation Internacional, S.A. é a dona da obra;
g) As requeridas, "considerando que:
I Em 8 de Maio de 2003 deu entrada via telecópia, no Tribunal Judicial do Funchal o requerimento de Embargo de Obra Nova (doravante A Providência) apresentado pelos requerentes V. Rodrigues; Ana Rodrigues; M. Gouveia; M. Mendes e Maria Mendes (doravante designados abreviadamente por os "Requerentes") contra Sociedade de Mediação Imobiliária A Predial Liz, Lda. M P I, Monumental Park Imobiliária, S.A e Somague Engenharia S A. .
II A Providência que corre termos sob o n° 2 046/03.8 TBFUN pelo 4° Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, tendo sido decretada a 28 de Maio de 2003 e notificada ao empreiteiro no dia 2 de Junho de 2 003.
III Tanto o empreiteiro, como o Dono da Obra só após aquela notificação tomaram conhecimento das reclamações apresentadas pelos Requerentes.
IV Na sequência dessa mesma informação puderam entrar, e de imediato, em contacto com o mandatário dos Requerentes, tendo chegado, e após as informações reciprocamente prestadas, ao compromisso de ser imediatamente apresentada por este a desistência do Pedido de Providência Cautelar...",
entregaram a seguinte declaração de compromisso :
 "1) O acompanhamento dos aspectos relativamente aos quais reclamaram os Requerentes na Providência (vibrações causadas pelo desmonte do basalto compacto na obra ­escavação de fundações, ruído produzido por esses mesmos trabalhos) será efectuado por duas entidades cuja credibilidade e isenção foi reconhecida pelos mesmos: Laboratório Nacional de Engenharia Civil e Acústicontrol - Consultores em Engenharia Acústica, Lda., a quem competirá assegurar o rigoroso cumprimento das obrigações decorrentes das licenças respectivas e da legislação em vigor .
2) Os Requerentes nomearão um seu representante, com conhecimentos técnicos de obra, que articulará directamente com cada um dos responsáveis pela actividade de fiscalização a exercer por cada uma dessas entidades.
3) As eventuais reclamações dos Requerentes relacionadas com a obra, ou com os trabalhos em curso, deverão ser comunicadas ao representante que nomearem nos termos do número anterior, o qual, por sua vez, as transmitirá quer ao Empreiteiro, quer ao Dono da Obra, que diligenciarão com a maior celeridade no sentido de serem avaliadas - pelas entidades referidas no n° 1 supra - aquelas reclamações e as acções eventualmente a adoptar .
4) Dono da Obra e Empreiteiro, assumem a total responsabilidade por todos os danos no edifício  e ou fracções que comprovadamente tiverem resultado dos trabalhos realizados na obra, para o que, concluída a obra, será efectuada a competente vistoria.
5)Empreiteiro e Dono da Obra, declaram, para todos os efeitos legais, renunciar a qualquer indemnização, direito de acção ou qualquer outra pretensão sobre os requerentes em consequência da Providência Cautelar supra identificada".
h) No Verão passado, foram realizadas algumas reuniões entre a representante dos requerentes, a Engenheira Maria Isabel Correia, e os representantes das requeridas, onde aquela transmitiu a estes que, quer as vibrações causadas pelo desmonte do basalto, com recurso ao uso de explosivos, quer o ruído que era e é provocado por esses trabalhos e explosivos, continuavam a ser considerados insustentáveis pelos requerentes;
i) Desde Abril de 2003, durante todos os dias, excepto ao domingos, das oito às vinte horas, trabalham na obra em causa várias máquinas retroescavadoras e perfuradoras e vários camiões, a que acresce o uso de explosivos;
j) Por ocasião dos rebentamentos, os alarmes de segurança, por vezes disparam;
k) Além disso, os visores de vídeo de controlo da porta de entrada e os elevadores deixam de funcionar;
l) O prédio onde as fracções dos requerentes se encontram está a abrir fissuras nas paredes;
m) Tais fissuras são uma consequência directa das obras, nomeadamente das trepidações decorrentes da utilização de explosivos;
n) Em princípios do corrente mês, caiu uma caleira de recolha de águas pluviais do prédio, em consequência de trepidação decorrente da utilização de explosivos;
o) A obra decorre célere, encavando-se cada vez mais;
p) A requerente Ana Rodrigues encontra-se em tratamento duma depressão decorrente com psicogenia;
Tendo presente o disposto nos artigos 712º nº 1 al. a), 713º nº2 e 659º nº 3 do Código de Processo Civil e face aos elementos que constam dos autos, mostram-se ainda assentes, como relevo para a decisão, estoutros factos :
q) V. Rodrigues, Ana Rodrigues, M. Gouveia, M. Mendes e Maria Mendes requereram procedimento cautelar de embargo de obra nova contra Sociedade de Mediação Imobiliária A Predial Liz, Lda, MPI Monumental Park Imobiliária, SA, e Somague Engenharia, SA, pedindo que fosse decretado o embargo da obra relativa ao empreendimento denominado Jardins Forum Plaza.
r) O embargo de obra nova foi decretado por decisão proferida em 28.05.2003 e realizado em 02.06.2003.
s) Os requerentes desistiram do pedido em 09.06.2003, desistência homologada por decisão judicial proferida na mesma data, tendo caducado a providência decretada.

2.2. De direito :
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos agravante, colocam-se como questões a apreciar, saber :
- se existe nulidade do despacho recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- se ocorre contradição entre matéria de facto assente e outra considerada não provada e se devem considerar-se assentes outros factos com base em documento junto com a alegação de recurso;
- se o prazo de 30 dias a que alude o artigo 412º do Código de Processo Civil é de conhecimento oficioso e, na hipótese afirmativa, se o mesmo se mostra esgotado;
- se ocorrem os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.

2.2.1. Importa averiguar, em primeiro lugar, se o despacho recorrido está inquinado da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, isto é, se existe oposição entre os fundamentos e a decisão, como defendem os agravantes.
A causa da nulidade referida constitui um vício da estrutura da decisão que deve analisar-se no plano do silogismo judiciário, não podendo ser confundido com o erro de julgamento.
No caso, o conteúdo do despacho recorrido revela que nele estão especificados os fundamentos de facto e de direito em que assentou o seu segmento decisório, o qual se apresenta como a consequência lógica da referida fundamentação. Não está o mesmo afectado de vício de estrutura gerador da nulidade prevista no normativo citado, reconduzindo-se o que os agravantes apelidam de oposição entre os fundamentos e a decisão ao eventual erro de julgamento.
Com efeito, o despacho impugnado teve por base o acordo celebrado entre, por um lado, os agravantes V. Rodrigues, Ana Rodrigues, M. Gouveia, M. Mendes e Maria Mendes e, por outro, as agravadas após o deferimento de procedimento cautelar de embargo de obra nova requerido pelos primeiros em 8 de Maio de 2003, providência de que os mesmos abriram mão, desistindo do pedido, o que, na tese do despacho em causa, afastou a possibilidade de ocorrer violação do direito de propriedade invocado pelos agravantes susceptível de lhes causar ou ameaçar causar-lhes prejuízo, em consequência da obra nova iniciada pelas agravadas, e, bem assim, afastou a observância do prazo de trinta dias para ser requerido o embargo, pressupostos indispensáveis ao êxito do presente procedimento cautelar.
Não se verifica, assim, o apontado vício.

2.2.2. Entendem os agravantes que, tendo resultado provado que o prédio onde se situam as fracções dos agravantes está a abrir fissuras nas paredes, que tais fissuras são uma consequência directa das obras, nomeadamente das trepidações decorrentes da utilização de explosivos, e que já caiu uma caleira de recolha de águas pluviais, teria de ter-se, igualmente, por provada a abertura de fissuras nas vigas e nas traves em betão voltadas para a referida obra e que suportam a estrutura do prédio, pelo que a afirmação daqueles três factos está em contradição com a negação deste último.
A abertura de fissuras nas vigas e traves em betão, facto mais grave ligado à estrutura do edifício, não constitui uma consequência natural dos factos descritos considerados provados, não implicando estes a necessária verificação daquele, pelo que se não vislumbra a invocada contradição. É perfeitamente possível a verificação dos aludidos três factos julgados provados sem que ocorra a abertura de fissuras nas vigas e nas traves em betão do mesmo edifício, visto que estas pertencem à estrutura do prédio e constituem, necessariamente, um elemento mais sólido e resistente.
Acresce que se não verifica o circunstancialismo necessário à sindicabilidade da decisão sobre a matéria de facto prevenido no artigo 712º nº 1 als. a) a c) do Código de Processo Civil, pelo que não merece censura a matéria de facto considerada provada no despacho recorrido.
Invocam ainda os agravantes em sede de matéria de facto as medições efectuadas pelas agravadas constantes do documento que juntaram com a respectiva alegação de recurso, pugnando pela demonstração dos factos correspondentes, embora questionem os parâmetros nelas seguidos.
A junção de documentos na fase de recurso está regulada no artigo 706º do Código de Processo Civil.
   Deste preceito decorre que as partes só podem juntar documentos às alegações de recurso em três situações: quando sejam supervenientes; quando se destinem a provar factos supervenientes; quando a sua apresentação se tornou necessária em consequência do julgamento da 1ª instância[1].
   No caso vertente, resulta do texto do documento em causa, cuja autoria é atribuída à Acusticontrol - Consultores em Engenharia Acústica e Controlo de Ruído, Lda, que o mesmo data de 9 de Julho de 2003.
   Por outro lado, nenhuma razão invocaram os apresentantes susceptível de reconduzir-se à superveniência ou à necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Não estão verificados, pois, os requisitos necessários à sua junção nesta fase de recurso, pelo que não pode o referido documento ser considerado.

2.2.3. Entendeu-se no despacho recorrido que a procedência do procedimento cautelar depende, além do mais, do requerimento do embargo de obra nova no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto, prazo que, no caso, não foi observado.
Este prazo, estabelecido no nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Civil, é um prazo de caducidade, que se rege pelo disposto no artigo 333º do Código Civil no tocante à sua apreciação oficiosa.
Assim, decorre deste preceito que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal, em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (direitos indisponíveis). Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes (direitos disponíveis), é-lhe aplicável o disposto no artigo 303º do mesmo compêndio substantivo para a prescrição, ou seja, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade, a qual necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Do exposto decorre que estava vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da observância ou inobservância do prazo de caducidade previsto no artigo 412º do Código de Processo Civil, dependendo a sua apreciação, visto que se está no domínio dos direitos disponíveis, da sua invocação e demonstração pelas requeridas, se assim o entenderem, no momento processual adequado para o efeito[2].
Em consequência, não cabe aqui sindicar o despacho recorrido na vertente da verificação ou não do prazo de trinta dias previsto na lei para a dedução do procedimento cautelar de embargo de obra nova.

2.2.4. Pretendendo tutelar especificamente direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou equiparados, a providência cautelar de embargo de obra nova exige, à luz do disposto no nº 1 do já citado artigo 412º do Código de Processo Civil, a verificação cumulativa de três requisitos essenciais: que o embargante seja titular de um direito; que se considere ofendido nesse direito em consequência da obra, trabalho ou serviço novo; que tal obra, trabalho ou serviço lhe cause ou ameace causar prejuízo.[3]
Não está questionada no despacho recorrido a titularidade do direito de propriedade que os agravantes se arrogam sobre fracções autónomas integradas no Edifício Vista Girão, localizado na Rua Nova do Vale da Ajuda, Funchal, a qual decorre, da factualidade constante das alíneas a) a c) da matéria de facto indiciariamente demonstrada.
Este direito, cujo conteúdo está desenhado no artigo 1305º do Código Civil, atribui ao proprietário o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, embora dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, significando o gozo pleno dos seus direitos que, acima deles, não existe qualquer outro poder e traduzindo-se a exclusividade no poder de exigir de terceiros que se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício[4].
Neste contexto, importa averiguar se a obra nova iniciada pelas agravadas é violadora do direito dos agravantes e, em caso afirmativo, se essa violação é susceptível de lhes causar  ou ameaça causar-lhes prejuízo.
Com relevo resultou provado que as fracções dos agravantes confrontam a norte/poente com um prédio onde estão a decorrer as escavações para a abertura de alicerces de um empreendimento comercial denominado "Fórum Madeira", sendo a agravada Multi Development Corporation Internacional, S.A., a dona da obra e a agravada Somague - Engenharia, S.A., a empreiteira. Desde Abril de 2003, durante todos os dias, excepto ao domingos, das oito às vinte horas, trabalham na obra em causa várias máquinas retroescavadoras e perfuradoras e vários camiões, a que acresce o uso de explosivos. Por ocasião dos rebentamentos os alarmes de segurança, por vezes, disparam e os visores de vídeo de controlo da porta de entrada e os elevadores deixam de funcionar. Mais se apurou que o prédio onde as fracções dos requerentes se inserem está a abrir fissuras nas paredes e que tais fissuras são uma consequência directa das obras, nomeadamente das trepidações decorrentes da utilização de explosivos, tendo, em princípios do mês de Setembro de 2003, caído uma caleira de recolha de águas pluviais do prédio, em consequência de trepidação decorrente da utilização dos referidos explosivos.
Esta factualidade é susceptível de caracterizar, não só a ofensa ao invocado direito de propriedade dos agravantes em consequência da obra nova iniciada pelas agravadas, como também que tal obra lhes causa prejuízo (periculum in mora).
É certo que no despacho recorrido se concluiu pela não verificação destes dois requisitos com fundamento em que :
- As obras a que aludem os presentes autos ( escavações para lançamento dos alicerces do empreendimento comercial denominado "Fórum Madeira") originaram um procedimento cautelar de embargo de obra nova, instaurado em 8 de Maio passado, no Tribunal Judicial do Funchal, o qual obteve despacho de deferimento;
- Os requerentes V. Rodrigues, Ana Rodrigues, M. Gouveia, M. Mendes e Maria Mendes, após o deferimento da providência, dela abriram mão, desistindo do pedido;
- Em contrapartida, as requeridas assumiram o compromisso de, nomeadamente, reparar os danos no edifício ou fracções autónomas que comprovadamente tiverem resultado dos trabalhos realizados na obra”, indeferindo-se, em consequência, o procedimento cautelar.
Não se sufraga, porém, o entendimento seguido.
Estão em causa obras iniciadas em Abril de 2003 e que se vêm prolongando ao longo do tempo nas condições e com as consequências que a factualidade indiciariamente provada e já descrita evidenciam.
O âmbito do procedimento cautelar referido no despacho recorrido e que terá obstado a que a providência cautelar fosse decretada limitou-se no tempo aos factos ocorridos até à data em que foi instaurado, ou seja, 8 de Maio de 2003. Resulta dos factos assentes nos presentes autos que a obra decorre célere, encavando-se cada vez mais, e os efeitos nefastos desta escavação e dos meios e métodos nela utilizados nas fracções dos agravantes continuam a fazer-se sentir, pelo que a causa de pedir é diversa, uma vez que radica em factos verificados, ao menos indiciariamente, depois daquela data.
Sendo diversa a causa de pedir, nada impede que os agravantes obtenham a tutela provisória do direito que invocam, sumariamente reconhecido, desde que verificados os demais pressupostos legais, como é o caso. O compromisso assumido pelas agravadas situou-se no âmbito da providência requerida por alguns dos agravantes em 8 de Maio de 2003 e, independentemente da sua eficácia jurídica noutra sede, os autos evidenciam que não obsta à ofensa do direitos dos agravantes que o subscreveram.
Aliás, o acordo em que se fundou o despacho recorrido não abrange os direitos dos agravantes que não figuram como requerentes nesse procedimento cautelar, pelo que quanto aos mesmos sempre seria de decretar a providência cautelar que ora é requerida.
Tem de considerar-se, pois, que se encontram presentes os requisitos essenciais do embargo de obra nova exigidos pelo artigo 412º do Código de Processo Civil enunciados supra.
   Procede, por conseguinte, o núcleo essencial das conclusões da alegação dos agravantes.
   Não obstante a procedência do agravo, não haverá lugar nesta instância a condenação em custas, face à isenção subjectiva de que gozam as agravadas por força do disposto no artigo 2º nº 1 al. o) do Código das Custas judiciais.

   3. Decisão :
   Pelo exposto,  acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, e, em consequência, julgam procedente o procedimento cautelar, decretando o embargo de obra nova requerido.
   Custas na 1ª instância pelos agravantes, nos termos do disposto no artigo 453º nº 1 do Código de Processo Civil.

Lisboa, 6-5-04

(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)
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[1] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 321.
[2] Ac. RE de 26.03.1992, BMJ 415-746, citado por A. Neto, in Código de Processo Civil Anotado , 14ª ed., pág. 481, nota 74.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 238, e Ac. RE de 26.04.90, BMJ 396-456.
[4] Cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., vol. III, pág. 93.