Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CONDENAÇÃO DO PROGENITOR POR CRIMES CONTRA CRIANÇAS IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO COM A CRIANÇA ACOMPANHAMENTO DAS VISITAS DO PROGENITOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a circunstância alegada pelo próprio progenitor de já ter sido condenado pela prática de crimes e, por isso, ter cumprido pena de prisão – não estando em causa crimes contra a integridade física desta ou de outras crianças – não pode consequenciar, por si só e desacompanhada de outros elementos factuais, a impossibilidade de convívio com o seu filho, a que corresponderia uma pena civil perpétua e fora de previsão legal e constitucional. II.– O acompanhamento das visitas por entidade técnica garante a segurança, o equilíbrio e o bem estar da criança bem como permite que a todo o tempo seja despoletada a alteração do regime, caso se conclua que o seu exercício não acarreta os benefícios esperados ou coloca em risco a segurança da criança. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.–O relatório A– veio intentar a presente providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a B– nascido em 10/11/2020 sendo requerido C– Foi realizada a Conferência de Pais, não tendo estes logrado chegar a acordo, após o que foi fixado um regime provisório. * Em 3/4/2023, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte dispositivo: De harmonia com o exposto, julga-se procedente a presente ação e de harmonia com o exposto, condeno os progenitores … a cumprir o seguinte Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais relativo à criança …, nascido a 10 de novembro de 2020: 1.–A criança fixa residência junto da mãe que sobre o mesmo exerce das responsabilidades parentais, no que respeita a vida corrente e de particular importância. 2.–O pai poderá ver e estar com o menor, em horário a acordar com a mãe, sem prejuízo dos horários de alimentação e descanso do B. Poderá ainda estar, de 15 em 15 dias, com o B, em CAFAP. 2.- O pai deverá contribuir com a quantia de €100,00, a título de prestação de alimentos, bem como com metade das despesas médicas e metade das despesas médicas e medicamentosas do B. O depósito deverá ser feito ao dia 8 de cada mês. Incumbe ainda ao pai proceder ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas do B, devendo para tal efeito a mãe remeter fatura ao pai, igualmente através de telefone ou de correio eletrónico, e o pai proceder a esse pagamento no prazo de 15 dias. Condeno o Requerido a titulo de pensões vencidas e não pagas no pagamento da quantia de 1575,00 (21x75,00). Solicite ao CAFAP da area de residência da mãe o agendamento de convívios entre o filho e o pai. * Inconformada, a progenitora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1)-O Tribunal Recorrido decidiu no âmbito dos presentes autos de regulação das responsabilidades parentais, que "O pai poderá ver e estar com o menor, em horário a acordar com a mãe, sem prejuízo dos horários de alimentação e descanso do B. Poderá ainda estar, de 15 em 15 dias, com o B, em CAFAP."; 2)-Não pode a Requerente concordar com a decisão, a qual teve como base um relatório social baseado em factos falsos e não releva o passado perigoso do Requerido para poder visitar o menor B; 3)-Na realidade, o relatório social levantou uma série de falsidades, designadamente, ao referir que a Requerida, à data, vivia numa sem níveis mínimos de higiene e organização, ou que a Requerente era acompanhada pela equipa de atendimento generalista da SCML, ou ainda que o Requerido, sobrevive com € 80,00 mensais, quando o seu agregado familiar terá, alegadamente, um rendimento de 1.516,79 (mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e nove cêntimos), o que é manifestamente impossível, falsidades que são uma clara violação dos princípios do Estado de Direito Democrático e da Legalidade; 4)-Contudo, um facto corresponde à realidade e foi confessado pelo próprio Requerido: "Da sua vida, referiu ter estado várias vezes detido, sobretudo pelo crime de tráfico de droga, tendo cumprido a sua última pena de prisão há cerca de 12/13 anos." 5)-Conforme decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo que correu os seus termos sob o número 1431/17.2T8MTS.P1.S1, em 17/12/2019: "É, o superior interesse da criança, o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não é possível que seja confiada a ambos). A guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda. O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.", superior interesse da criança que é também referido no artigo 5.° e no artigo 37.°, alínea c), da Convenção sobre os Direitos da Criança; 6)-Ora, estamos perante um pai que, embora tenha o direito de visitar o filho, cometeu diversos crimes, sendo que o Requerido apenas confessa o de tráfico de droga, sendo na sua maioria este tipo de crime, falamos de alguém que cumpriu pena de prisão, mais do que uma vez, pela prática reiterada de crimes graves, nunca o Tribunal de Primeira Instância se preocupou em requerer a emissão de certidão de registo criminal do pai do menor, para confirmar de que crimes falamos; 7)-O Tribunal não respeitou o disposto numa convenção internacional, que tem em Portugal plena aplicação de lei, pois não teve em conta o superior interesse da criança, mas antes o interesse de um progenitor que nunca, desde que soube da gravidez e nem após a sua plena assunção da paternidade, na Conservatória do Registo Civil, se preocupou em conhecer ou privar com o seu próprio filho; 8)-Obrigar o menor a conviver com o seu pai, ex-toxicodependente (confessado pelo próprio e ex- presidiário), não respeita o superior interesse da criança, colocando o mesmo numa situação de perigo, o que cria enorme receio à Requerente - mãe - de que algo possa acontecer ao seu filho, que, no limite, lhe seja retirado, além do mau exemplo que o mesmo terá, certamente, na vida do seu filho, pelo que deve a Sentença ser anulada e substituída por uma outra que extinga o direito de visita do pai, ou que a limite sempre à presença da mãe e sempre, com um limite, de 2 a 3 horas por semana. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUENTEMENTE, DEVE A SENTENÇA SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE: a)-RETIRE O DIREITO DE VISITA DO REQUERIDO AO MENOR, SEU FILHO; b)-OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEJA LIMITADO O DIREITO DE VISITA A 3 A 4 HORAS, DE 15 EM 15 DIAS, SEMPRE COM COMPANHIA DA REQUERENTE - MÃE. * O progenitor não contra-alegou. * O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito suspensivo. * II.–O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Adequação do regime do exercício das responsabilidades parentais ao superior interesse do menor. * III.–Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos: A)-B nasceu a 10 de novembro de 2020 e é filho de Requerente A e de C; B)-O menor vive com a mãe e o avô materno do menor; C)-Por ora, a mãe não pagava renda porque foi feito um acordo judicial com senhorio, através da sua advogada e encontra-se em vista de mudar de casa; D)-A mãe tem condições para ter o filho a seu cargo; E)-O B não ingressou na escola até Setembro de 2022, porque a mãe foi desaconselhada, pela médica, devido a situação pandémica; F)-A mãe beneficia de RSI no valor de €294,00 e recebe abono do filho B no valor de €208,00, sendo que fez um pedido à Segurança Social que poderá vir a alterar estes valores; G)-O avó materno, de 68 anos, está reformado, mas trabalha à noite em distribuição de pastelaria. H)-O B é uma criança saudável. I)-Pedida a contabilizar as despesas com o menor, pela mãe foi dito que compra um pacote de fraldas de 100, que dura o mês inteiro, no valor de cerca €11,00; J)-uma embalagem de leite especial, num valor de €11,00 que não chega para todo o mês. M)-Considera a mãe que despende €50,00 de despesas de talho, não contabiliza as despesas de roupa, calçado, etc. L)-O pai é estucador da construção civil, mas encontra-se desempregado desde há um ano: M)-O pai não beneficia de subsídio de desemprego; N)-O pai beneficia de rendimento mínimo de €90,00; O)-O pai vive com a sua companheira, que trabalha a dias e com duas filhas desta, já maiores. As enteadas têm também filhos, no total de 4 filhos. P)-Ao todo na casa do Requerido vivem 4 adultos e 4 criança; Q)-O progenitor tem mais 3 filhos, todos já adultos e autónomos. R)-O progenitor declarou não proceder a qualquer pagamento, mas caso a mãe não tenha condições para ter o B, a sua companheira e o próprio encontram-se na disposição de criar o B; S)-O progenitor nunca viu o B e apenas foi chamado a tribunal para dar-lhe o nome, nunca tendo contribuiu em nada para o seu sustento; T)-Pelo pai foi dito que gostaria de ver o filho e de poder estar com este; U)-Em face da sua situação económica, não pode contribuir com €100,00, nem com quaisquer outros valores, a título de alimentos. * IV.– O Direito * Da adequação do regime de visitas. Em causa estão os arts. 4º e 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), doravante referido como RGPTC. Dispõe o art. 4º, sob a epígrafe Princípios orientadores: 1– Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a)- Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; b)-Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito; c)-Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. 2– Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica. Por fim, define o art. 38º do mesmo diploma, sob a epígrafe Falta de acordo na conferência, que: Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a)- Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b)- Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses. O regime fixado de regulação do exercício das responsabilidades parentais deve-se fundar sempre no superior interesse da criança e, devendo ser oficiosamente determinada, escapa às malhas apertadas do rigor processual civil comum. Como é sabido, a regulação do exercício das responsabilidades parentais comporta três aspectos: a guarda, o regime de visitas e os alimentos. O critério legal de atribuição ou repartição das responsabilidades parentais é, como se sabe, o “superior interesse da criança“ – artigos 1905.º do Cód. Civil, 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC, supra citado) e 3.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança. E o “interesse superior da criança“, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, n.º 1, da Constituição da República), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência (cf. acórdão da Relação de Coimbra, de 3/5/2006, disponível em www.dgsi.pt). O exercício das responsabilidades parentais deve ter presente ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, legitimador do menor enquanto sujeito de direitos e não como mero objecto, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais. Deve, ainda, promover a cooperação dos pais no bem-estar emocional da criança, exaurindo qualquer factor propiciador da hostilidade psicológica dos progenitores. Daí que a lei privilegie a consensualização, ou seja que os conflitos familiares sejam dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação [com o consentimento das partes], sempre que necessário – art.ºs 4.º, n.º 1, 23.º e 44.º, alínea b), do RGPTC. Na ausência desse consenso, repete-se, o Tribunal tem de decidir tendo sempre como pano de fundo o superior interesse da criança. * Insurge-se a recorrente contra o regime de visitas definido: 2.–O pai poderá ver e estar com o menor, em horário a acordar com a mãe, sem prejuízo dos horários de alimentação e descanso do B. Poderá ainda estar, de 15 em 15 dias, com o B, em CAFAP. O regime fixado, no contexto actual, potencia a criação dos laços afectivos necessários entre o progenitor e o seu filho e é simultaneamente promotor do são desenvolvimento biopsicossocial desta criança, o que está de acordo com o seu superior interesse e com o preceituado no art.º 1906.º, n.ºs 5 e 7, do Código Civil. O acompanhamento das visitas por entidade técnica garante a segurança, o equilíbrio e o bem estar da criança bem como permite que a todo o tempo seja despoletada a alteração do regime, caso se conclua que o seu exercício não acarreta os benefícios esperados ou coloca em risco a segurança da criança. A circunstância alegada pelo próprio progenitor de já ter sido condenado pela prática de crimes e, por isso, ter cumprido pena de prisão – não estando em causa crimes contra a integridade física desta ou de outras crianças – não pode consequenciar, por si só e desacompanhada de outros elementos factuais, a impossibilidade de convívio com o seu filho. A que corresponderia uma pena civil perpétua e fora de previsão legal e constitucional. Sendo certo que a recorrente não impugnou a matéria de facto provada, não requerendo o aditamento de qualquer outro elemento factual, como lhe permitia o âmbito do recurso. Ou seja, apenas há noticia do cumprimento de pena de prisão, mostrando-se o progenitor actualmente inserido em meio familiar e mostrando-se acautelado um especial regime de visitas que evita qualquer perigo abstractamente invocado. Sublinhando-se os estritos limites fixados na sentença: o acordo da mãe e o acompanhamento técnico. Será de salientar assim a Audição Técnica Especializada, datada de 12/4/2022, que concluiu: Carlos, apresenta igualmente uma situação vivencial frágil - beneficiando de acompanhamento pela equipa do atendimento generaiista da SCML - concretamente: baixos rendimentos, desemprego de longa duração, sobrelotação habitacional, situação conjugal fragilizada pela infidelidade (que gerou o B). Face à inexistência de relação entre o pai e o B, oposição da mãe aos convívios e imposição do pai em que a mãe não participe dos convívios, destacamos a necessidade do estabelecimento de laços paterno-filiais ser realizado em CAFAP. Concorda-se integralmente com a posição do Ministério Público, que citamos: Este convívio é fundamental para a manutenção dos laços afectivos entre o filho e o progenitor com quem este não reside, substituindo-se, deste modo, o relacionamento diário, sendo ainda de primordial importância para o completo e harmonioso desenvolvimento e formação da sua personalidade. Ainda no caso como o dos autos em que não existiu um relacionamento duradouro entre os progenitores, não pode nem deve ser retirado à criança o direito a ter um pai e à participação deste no seu crescimento. Assim, as visitas assumem para o progenitor com quem a criança não resida habitualmente um poder-dever de se relacionar e conviver com ele. Acontece que, a progenitora entende que o facto do progenitor ser ex-toxicodependente e ex-presidiário deve ser impeditivo, por si só, do relacionamento da criança com o progenitor, sendo assim do seu superior interesse. Ora, o entendimento da requerente de que ser "ex-presidiário" é limitativo do direito de visitas, vai contra todo o sentido do fim das penas, ou seja, por um lado, a protecção de bens jurídicos e por outro a reintegração social dos agentes na sociedade. Esse direito de visita só poderia ser limitado ou excluído se o relacionamento constituísse um perigo para o bem estar e desenvolvimento integral da criança, o que não é manifestamente o caso, uma vez que, o próprio progenitor está inserido num agregado familiar estável de 4 adultos e 4 crianças, de acordo com os relatórios sociais. Assim, atentas as circunstâncias do caso concreto a sentença ajuizou corretamente, limitando a convivência do B com o pai, nos termos em que combinar com a progenitora, e, de quinze em quinze dias, supervisionados pelo CAFAP, nos termos que vierem a ser definidos por aquela instituição, a fim de reaproximar a criança do seu progenitor. Improcede, pois, esta argumentação e a apelação. * V.–A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 9 de Novembro de 2023 Nuno Lopes Ribeiro Octávia Viegas Vera Antunes |