Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS DESTITUIÇÃO DE GERENTE RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-Na respectiva actuação, o gerente ou o administrador tem de agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores II-No que concerne ao critério de diligência de um gestor criterioso e ordenado, o critério revela-se mais exigente que o critério do bonus pater familiae (critério geral da responsabilidade comum), assumindo significativa relevância para efeitos de apuramento da responsabilidade civil do gerente. III-Os gerentes respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais ou contratuais, a não ser que demonstrem ter agido sem culpa. IV-No enriquecimento sem causa verifica-se uma deslocação patrimonial, quer resultante de acto jurídico não negocial, quer de mero acto material, em consequência do qual o “accipiens” aumenta o seu património à custa de outrem sem qualquer causa, obrigacional ou negocialmente clausulada, que a justifique, pelo que à vantagem patrimonial do enriquecido contrapõe-se o empobrecimento do que foi privado do bem ou do património. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. G..., Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B..., pedindo que se condene o R. a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 13.406,63, por danos e perdas por si causados, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação, acrescido de € 22.445,91, a título de lucros cessantes. Para tanto alegou, em resumo, que: - A A é uma sociedade comercial que tem por objecto a venda a retalho de combustíveis líquidos para automóveis detendo nas suas instalações 8 bombas de abastecimento para o efeito; - A A presta serviços de mecânica de automóveis, mudanças de óleo, reparação de furos, calibragem de rodas e mantém um serviço de lavagem e limpeza de automóveis, tendo para o efeito instalada uma máquina de lavagem automática e equipamentos para lavagem manual e aspiração; - A A presta, ainda, serviços de substituição de pneus e pintura de automóveis que são executados por outras entidades em regime de “outsourcing”; - A A. consome e vende produtos de lubrificação e limpeza de automóveis e comercializa alguns acessórios e bilhas de gás combustível para consumo doméstico; - Para o desenvolvimento das actividades referidas adquire no mercado os produtos necessários; - A A mantém um serviço de suporte administrativo e contabilístico que procede, nomeadamente à facturação e cobrança dos serviços que presta; - Por escritura pública de 07 de Junho de 1999, o R. foi nomeado gerente da A. com poderes para obrigar a sociedade juntamente com qualquer um dos outros dois gerentes, Dr. C... e Dra. D..., então também nomeados; - Funções que exerceu até ter sido destituído por deliberação do colectivo de sócios da A. de 29 de Agosto de 2000; - Em virtude das suas invocadas qualificações e disponibilidade de tempo, foi aceite pelos gerentes da A. que caberia ao R a superintendência, desenvolvimento e incremento das actividades operacionais; - Nunca foram delegados poderes no R. para, por si só, vincular a A. ou para agir sem o acordo prévio dos restantes gerentes; - Desde logo, o R. passou a admitir «empregados» ou amigos nas mais diversas áreas, sem contrato ou funções definidas que se apressava a mandar embora quando interpelado pelos outros gerentes, como sucedeu com o seu sogro, F..., com E...., o imigrante clandestino Alex e mais três trabalhadores clandestinos; - Na área da mecânica, as reclamações começaram em catadupa; - A gestão e orientação dos abastecimentos de combustíveis foram descuradas pelo R., dando lugar a reparos e admoestações por parte da GALP, empresa com quem a A. mantém contrato de fornecimento exclusivo; - Em Fevereiro de 2000, os serviços da PETROGAL detectaram uma deficiência mecânica no sistema de registo das quantidades de combustível vendido, pelo que comunicaram tal situação ao R., o qual não deu qualquer resposta e ocultou a situação, originando perdas que ascendem a 150.000$00; - O R. descurou o controlo sobre os brindes fornecidos pela GALP à A., não existindo inventário e verificando-se faltas significativas sem justificação aceitável, no valor total de 80.000$00; - O R. descurou também o controlo dos stocks dos produtos que a sociedade comercializa, tendo desaparecido inúmeras garrafas de gás de combustível de consumo doméstico, o que originou perdas não inferiores a 120.000$00; - Por iniciativa do R., e em termos de facto consumado, foram iniciadas obras de construção de um novo escritório no interior das instalações, as quais inesperadamente foram mandadas suspender; - Por iniciativa do R., foi efectuada reparação, no valor de 450.000$00, de um veículo de marca Alfa Romeu, sem que a mesma reparação tivesse sido paga; - O R., por sua iniciativa exclusiva e sem mandato para tanto, vinculou a A. num contrato de seguro do referido automóvel, o que deu lugar a que a A. tivesse que proceder ao pagamento do respectivo prémio no valor de 26.515$00, de que não veio a ser reembolsada; - Também por sua iniciativa e sem mandato nem autorização, o R. vinculou a A. num outro contrato de seguro relativo ao veículo de matrícula KK, propriedade de um seu amigo, o que levou a que tivessem sido pagos prémios pela A. no valor de 37.809$00, sem jamais ter sido reembolsada; - Ao contrário do que ficou convencionado entre os gerentes, o R. fazia os pagamentos aos fornecedores a pronto, sem pedir qualquer crédito ou desconto de pronto pagamento; - Por diversas vezes o R. efectuava pagamentos utilizando cheque para uma parte da importância e dinheiro da caixa para outra, em situações que contrariam o que havia sido acordado; - Por sua iniciativa, sem consulta nem autorização prévia dos restantes gerentes, o R. procedeu à aquisição de um automóvel velho, de matrícula YY, da marca Porsche, de valor comercial não superior a 200.000$00, preenchendo, assinando e entregando dois cheques, um no valor de 265.000$00 e outro no valor de 235.000$00; - Para voltar a pôr o motor em funcionamento e pintar o carro, bem como outros arranjos, a A. despendeu em peças e tempo dos seus empregados valores nunca inferiores a 200.000$00; - O R. nunca apresentou qualquer declaração de venda do carro, não se sabendo a proveniência do veículo pelo que a A. ainda não conseguiu vender tal automóvel, permanecendo o mesmo nas instalações da A. e ocupando um lugar de estacionamento, que podia ser usado para parqueamento de carros de terceiros, pelo que, desde Outubro de 1999, a A. deixou de cobrar pelo espaço ocupado 324.000$00; - O R. efectuou vários pagamentos de serviços que não tinham sido prestados e adquiriu produtos única e exclusivamente para seu consumo doméstico; - Assim, o R. foi responsável por perdas que somadas ascendem a montante nunca inferior a 1.109.000$00, e subtraiu à A., pelo menos, o montante de 1.578.787$00; - E, tendo contribuído de modo decisivo para a degradação da imagem da A. junto dos seus clientes e fornecedores, deu lugar a prejuízos e lucros cessantes nunca inferiores a 4.5000.000$00. 2. Pessoal e regularmente citado, o R. veio contestar, nos seguintes termos: - por impugnação, negando alguns dos fundamentos a acção e apresentando, quanto a outros factos, uma contraversão dos mesmos, designadamente, sustentou que: - O R. nunca se imiscuiu na gerência adstrita aos outros gerentes, embora procurasse inteirar-se dos factos convenientemente; - A gerência da área de trabalho na oficina era da competência do R. e este desempenhou-a capaz e cabalmente, nunca recebendo da A. o salário devido, nem o pagamento das horas extraordinárias, nem o trabalho efectuado ao fim-de-semana; - Nunca se apropriou em proveito próprio de qualquer quantia da A.; - A contratação do seu sogro, Sr. F..., foi aceite pelos outros dois gerentes e, sendo a contratação da responsabilidade do gerente C..., se este não efectuou o contrato foi porque não quis; - E... iniciou a sua actividade como secretária assessorando a gerente D..., tendo sido dispensada pela mesma gerente quando esta pretendeu contratar a D. H...; - O gerente C... não efectuou o respectivo contrato; - A não legalização do engenheiro Alex deveu-se à inércia do gerente C...; - O R. não recrutou ninguém, pois toda a área administrativa era da responsabilidade da gerente D....; - Durante o período em que o R. foi gerente nunca houve reclamações; - Após diversas reuniões entre o R. e os responsáveis pela rede de distribuição da GALP foi exarado um novo “contrato bandeira”, onde foram obtidas condições que nunca anteriormente a A. havia beneficiado; - Foi o R. que detectou que um dos contadores de uma das bombas não funcionava correctamente, tendo ordenado que tal bomba fosse selada e comunicado à GALP no sentido de que se procedesse à reparação da avaria - Quando foi efectuada a escritura de cessão de quotas, a gerente D... não fez o controlo dos stocks existentes à data daquela cessão, designadamente dos brindes, pelo que se torna impossível atribuir quaisquer culpas ao R.; - O R. veio a institucionalizar um “modus operandi” quanto às garrafas de gás, e, durante o período em que foi gerente da A., nunca os serviços de contabilidade disseram que havia quaisquer divergências; - Foram os gerentes C... e D... que salientaram ao R. que se procedesse a obras no escritório, uma vez que as condições em que se encontravam a laborar não eram as melhores, tendo o R. anuído em reunião de gerência; - Quanto à suspensão das obras o que faltava era a montagem das divisórias que eram fornecidas pelo R., gratuitamente, devendo a A., somente, pagar o respectivo IVA e, como os gerentes C... e D... não aceitaram tal proposta de pagamento do IVA, o R. também entendeu não oferecer as divisórias; - O R. assume a diferença entre a reparação do Alfa Romeo, do seguro respectivo e da venda da carrinha que o Sr. Ivan deixou na posse da A. para acerto de contas, e também assume a despesa com o contrato de seguro relativo ao veículo de matrícula KK; - No mercado de peças paralelo onde a A. se abastecia, a regra é a do pronto pagamento, sendo essa a razão do procedimento do R., procedimento que em nada contraria os interesses da A.; - Foi proposto ao R. a aquisição do Porsche pela quantia de 500.000$00, devendo o proprietário do Porsche a quantia de 265.000$00 a um terceiro que tinha o veículo em seu poder, pela reparação de chaparia; - Constatando o R. que o carro, depois de devidamente recuperado, poderia ser vendido no mercado de clássicos por um preço muito superior, pagou a dívida que I.... tinha para com o terceiro (no valor de 265 contos) e pagou o remanescente (235 contos) ao legítimo proprietário do Porsche; - Como a A. nunca quis acertar contas com o R. este também não lhe entregou os documentos do veículo; - O local onde o Porsche se encontra parqueado é no espaço reservado à oficina e à estação de serviço, que nunca foi destinado a parqueamento diário; - O canhoto dos cheques respeitantes a J... identificam os veículos que aí foram reparados; - O R. entregou ao Sr. L... a quantia de 40.000$00 em numerário para aquisição de material, e, no final da obra, procedeu-se ao acerto de contas; - Pode haver duas facturas da Makro, sendo uma de 7.630$00 e que a A. perdeu; - O cheque entregue a M... refere-se a duas Vendas a Dinheiro; - Todas as peças foram utilizadas em reparações efectuadas na A.; - Os cabazes de Natal foram adquiridos na Makro para distribuir pelos empregados da A., com conhecimento dos restantes gerentes; -Há aquisições pessoais que o R. sempre teve o cuidado de manter numa conta corrente com a A., mas que a gerente D.... diz ter perdido os documentos que a suportavam, o que levou ao seu encerramento, - O R. disponibiliza-se a legalizar a situação de produtos adquiridos para seu consumo doméstico; - Impugna que o montante da factura nº 908 haja sido pago duas vezes; - Na aquisição do motor à Ar ..., a A. tinha a crédito a quantia de 18.000$00 referente a devolução de peças e o R. aproveitou para acertar contas; - A gerência do R. foi determinante para a evolução positiva da actividade empresarial da A.; - assacando litigância de má fé à A., pois, sabendo esta qual a morada do R., propositadamente indicou outra na petição inicial, o que deu azo, num primeiro momento, à citação edital do R.; - e deduzindo reconvenção, alicerçado nos seguintes fundamentos: - A destituição do R. como gerente da A. teve em vista o seu afastamento da cessão de quotas a que tinha direito em relação aos outros sócios; - O R., além de perder as prestações pecuniárias a que tinha direito como gerente, após trabalho intenso desde 05 de Junho de 1999 sem feriados nem domingos e após ter recuperado a A. que se encontrava em situação de pré-falência, sem qualquer motivo é afastado da gerência; - O afastamento da gerência deixou o R. profundamente abalado na sua auto-estima e mergulhado em profunda depressão, da qual ainda não recuperou completamente; - O R. perdeu a vontade de trabalhar e começou a sofrer de perturbações do sono e irritabilidade, devendo ser ressarcido a título de danos não patrimoniais com uma indemnização não inferior a 15.000 euros; - Por outro lado, o R. pagou do seu bolso o salário de E... desde 1 de Agosto de 1999 até 31 de Dezembro desse ano, à razão de 95.000$00 líquidos mensais, a que acrescem subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, num total de € 4.146.26, uma vez que a A. se recusou a fazê-lo; - O R. pagou, ainda, € 249,40 à Ratel pela reparação efectuada no túnel de lavagem no sector de microelectrónica e de automatização; € 698,32 a J..., referente à pintura de uma viatura que foi mandada reparar; adiantou € 59,86 a um funcionário da A.; e pagou do seu bolso parte do salário devido ao Sr. F... (200.000$000 / mês). Conclui pela: - improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido, pedindo, ainda, a condenação da A., como litigante de má fé, numa indemnização ao R. não inferior a € 5000,00; - e pela procedência da reconvenção, condenando-se a A. a pagar ao R. a quantia de € 36.698,75, acrescida de juros moratórios, que se vencerem desde 11 de Abril de 2003, à taxa legal, até integral pagamento. 3. A A. apresentou réplica, em que impugna a matéria da reconvenção e se opõe, ainda, à questão da litigância de má fé, sustentando, no essencial: - desconhecer os pagamentos por efectuados pelo R. e que se o R. efectuou tais pagamentos enquadram-se em questões pessoais do mesmo, que, usando e abusando da situação de gerente, o R. negociava por si mesmo e no seu interesse pessoal, sendo que esses alegados pagamentos se inserem nessa prática; - a A. indicou na sua peça a morada que consta nos documentos juntos pelo R.. Termina pela improcedência do pedido reconvencional, «concluindo-se nos exactos termos da petição inicial». 4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, procedendo-se, de seguida, à selecção da matéria de facto tida por pertinente, mediante elaboração dos Factos Assentes e organização da Base Instrutória, que não sofreram reclamação. 5. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, perante juiz singular, com gravação da prova, conforme actas de fls. 541-545 (1ª sessão), 559-562 (2ª sessão), 572-575 (3ª sessão), 594-596 (4ª sessão), 618-620 (5ª sessão), 638-640 (6ª sessão), 652-656 (7ª sessão), 673-675 (8ª sessão), sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 676-690, rectificado: - na sequência dos lapsos assinalados pelos mandatários das partes, logo aquando da respectiva leitura, a fls. 691-692 ; - e, a título de questão preliminar, a fls. 696. 6. Não foram apresentadas alegações de direito por escrito. 7. Por fim, foi proferida sentença – que veio a ser objecto de reforma por despacho de fls. 825-828 (na sequência do requerido pelo R. a fls. 740), despacho do qual a A. veio interpor recurso de agravo, recurso que não foi admitido por despacho de fls. 936-937 – que julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção e, em consequência: - condenou o Réu B... a pagar à Autora “G...., Lda.” a quantia de € 3.340,07 (três mil trezentos e quarenta euros e sete cêntimos), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento; - julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente, condenou a Autora / Reconvinda “G...., Lda.” a pagar ao Réu / Reconvinte B...., a quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação, com vista ao ressarcimento dos montantes adiantados por este, a título de retribuição aos funcionários da A. até ao montante de € 18.022,12 (dezoito mil vinte e dois euros e doze cêntimos), acrescidos dos juros legais, desde a notificação da Autora do pedido reconvencional deduzido, até integral pagamento. 8. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso de apelação da sentença – que foram recebidos com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 768) –, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes (transcritas) conclusões: 8.1. A A. G..., Lda.: 1ª. Não pode ter ficado provado que a A não tenha pago Esc.1.815.790$00 ao Sr. F.... 2ª. É um facto invocado pelo R no artigo.183º da sua contestação, em sede de reconvenção. 3ª. Aliás tal invocação é feita no interesse processual relevante do R e não pode obter a seu favor a negação do facto que invoca ter ocorrido. 4ª. Sendo que e para além do mais tal pagamento feito pela A é verdadeiro. 5ª. Verdade ou mentira (mentira concerteza) o depoimento do F... não pode ser considerado feito no seu interesse pessoal, mas no interesse dos autos. 6ª. Não pode, pois, o R colher benefício do procedimento traduzido em VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 7ª. Reina incerteza total quanto a pagamento aos contratados ou convidados que o R diz ter efectuado e de que se comprometeu a apresentar recibos, (artº184 da Contestação) a verdade é que não apresentou nem sequer quantificou. 8ª. É de salientar que a douta sentença salienta as qualificações profissionais do R.. 9ª. E que este salientou as qualidades profissionais do seu sogro e que foi ele R que fez convite ao Alex emigrante de leste para vir para a A, sendo clandestino e sem a sua situação legalizada. 10ª. Todavia contrastam com essas invocadas qualidades profissionais, os comportamentos do R que só contribuiu para agravar as suas responsabilidades perante a A 11ª. Demonstrado está que o R vinculou a A em contratos de seguro a favor de terceiros, sem estar autorizado e em prejuízo desta obviamente (!) e que afirmou que reembolsava a A mas não reembolsou. 12ª. Contra o estipulado, em vez de cheque nos pagamentos da A, usava dinheiro do caixa e nisto utilizou Esc. 40.000$00 e Esc.18.000$00 não se sabe para quê e disso não deu contas nem justificou na sua contestação. 13ª. Nele R os outros gerentes depositaram confiança, a ponto de lhe confiarem cheques já com uma assinatura. 14ª. Pagou com três cheques de Esc.60.000$00; Esc.43.200$00 e Esc.43.000$00 sem que aos mesmos correspondessem facturação ou recibos... Dinheiro que redundou em prejuízo da A com consequências na redução dos seus lucros. 15ª. Comprou sem autorização um carro usado, em mau estado, pago por dois cheques de Esc. 265.000$00 e Esc. 235.000$00, carro de que nem foram apresentados documentos e enganou os sócios ao dizer que aquilo valeria 1.500.000$00... tendo resultado em perda para a A e que viu outra vez reduzido os seus proveitos, naturalmente. 16ª. No escritório, as obras efectuadas redundaram em puro prejuízo, aliás tudo começado e terminado à vontade do freguês, ou seja do R. 17ª. Desastradamente fazia as compras para a A, a pronto pagamento, desperdiçando o benefício do pagamento a prazo. 18ª. Entregou um cheque a M..., não sabe para pagar o quê, nem o R explicou, mas o cheque tinha escrito: VD 19125 – 25.000$00, IVA e VD 2136, mais nada. 19ª. Entregou a L... Esc. 105.300$00 para pagamento de pintura de uma máquina que nada foi feito. Assim ficou provado. 20ª. Provado ficou, como ficaram os factos atrás descritos, que embolsou Esc.7.360$00 com troco do cheque da A... Desse dinheiro não deu contas. 21ª. Comprou com dinheiro da A para seu gozo pessoal camarão, carnes, chocolates, fruta e legumes, sem autorização e sem dar contas!... Tratar-se-á de um gerente requintado e exigente gosto... só que à custa da A e não autorizado, o que denuncia uma desastrada e fraudulenta gerência, com consequências nos lucros da empresa. 22ª. Louva-se a A nos pressupostos de direito e enquadramento jurídico, plasmados pela Sra. Juíza. 23ª. Todavia e na aplicação do mesmo, desculpar-se-nos-á mas tudo evidencia que a Sra. Juiz usa dois pesos e duas medidas, consoante se trata de apreciar as razões da A ou as razões do R. 24ª. Mais ainda não poderia deixar de afirmar que a Sra. Juíza usa na aplicação do Direito ao desvalorizar juridicamente como o fez, quanto aos procedimentos do R enquanto, mesmo enquanto gerente. 25ª. Dentro das exigências normais inerentes a uma gerência é o R que tem que justificar o que fez de mal e não a A provar que o R agiu com culpa. 26ª. O mesmo se dirá dos pagamentos efectuados em dinheiro, que além de irregulares, (denunciadores de má gestão) não estão justificados, tendo provavelmente ido parar ao bolso do R. 27ª. É má gestão, ou gestão fraudulenta, o pagamento efectuado a J..., nem são normais dois pagamentos da mesma factura, a feita 908. 28ª. Não é aceitável que não sendo evidenciada a regularidade de um pagamento operado pelo R, venha o Tribunal justificar o R ao dizer que o Tribunal ignora se o pagamento foi feito em excesso... É que é irregularidade que o pagamento não esteja justificado. 29ª. Não pode uma gestão, ou gerência, minimamente aceitável, compreender que um carro seja reparado (mal reparado, acrescenta-se) sem orçamento, nem o Tribunal tem fundamento para considerar isso como aceitável... porque é censurável. 30ª. O gerente R arrecadou dinheiro que recebeu de troco nas compras que fez na Makro e não deu contas. 31ª. O mesmo R aliás gerente, comprou bens para seu uso pessoal, (camarões, carnes, frutas e legumes) e não se diga que a A tem que demonstrar que o Sr. Gerente agiu com culpa...Temos que classificar este acto de gerência... e fica de per si evidenciado que é tão só fraudulento... abusivo... e o R não demonstrou o contrário. 32ª. Não são sustentáveis as posições da Sra. Juíza “a quo” no que se prende com o pedido reconvencional; aliás e desde logo porque não é sustentável o convite do Sr. Gerente R ao clandestino de leste Alex. 33ª. Quanto ao F..., sogro do R, ficou evidenciado e assente que sua entrada e estada na sociedade A, foi e permaneceu clandestino, e assim era porque a ele e ao R não convinha que perdesse o subsídio de desemprego... Ou seja a base de sustentação desta situação era a mentira e a FRAUDE. 34ª. Erra a Sra. Juíza quando dentro deste quadro de procedimentos extrai a conclusão que a A enriqueceu sem causa... pois que dos factos só se extrai que não retirou lucros e empobreceu... 35ª. Por outro lado também se não aceita, face ao Direito, que a douta sentença invoque que a A enriqueceu à custa do Alex, do F... e da E... 36ª. E isto porque se tivesse ocorrido um enriquecimento seriam os empobrecidos, esses tais protegidos do R, que teriam ónus de invocar, em sede própria, os seus direitos... o que não ocorreu, obviamente. 37ª. Erra por conseguinte a douta sentença por não levar em conta e fundamentação as normas aplicáveis nomeadamente o artigo 64º do C.S.C. 38ª. Erra igualmente a douta sentença, porque de acordo com o artigo 72º nº 1 do C.S.C. que exige que os gerentes ou administradores “respondam para com a sociedade pelos danos a esta causado por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”... responsabilidade esta que vem ainda mais reforçar com o disposto no nº 2 desse mesmo artigo. 39ª. Erra a sentença quando estabelece um valor de € 13.816,41 como direito do R reconvinte, e isto por manifesta falta de enquadramento factual e legal bastante e por totalmente inadmissível em termos de enriquecimento sem causa. 40ª. Porque se alguém empobreceu foi a A e se alguém enriqueceu foi o R. 41ª. Erra a douta sentença quando “justifica” as compras, sumptuárias ainda por cima, por parte do R, suportado no artigo 342º, nº 1 do Código Civil. Conclui pela improcedência completa do pedido reconvencional do R e pela procedência completa do pedido da A, «sem prejuízo de ser o processo remetido com vista ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal». 8.2. O R. B....: 1ª. A sentença recorrida não se pronunciou sobre o salário do apelante durante a sua actividade como gerente do autor, embora tal esteja comprovado nos autos, o que constitui uma nulidade da sentença nos termos do disposto no Artigo 668º, nº 1 Alínea D do C.P.C. 2ª. Tal salário deverá ser determinado em sede de liquidação de sentença. 3ª. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a quantia paga a E..., durante o período em que esta trabalhou para o autor tendo sido o apelante que lhe pagou quantia não apurada por tal período de trabalho, embora tais factos sejam dados como provados, o que constitui uma nulidade da sentença nos termos do disposto no Artigo 668º, nº 1 Alínea D do C.P.C.. 4ª. A quantia paga ao apelante à E.... deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença, até ao limite máximo de € 4.146,26. 5ª. A sentença recorrida não se pronuncia quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante pela sua destituição, embora tais factos estejam devidamente provados nos autos, atendendo-se à injustiça de tal destituição, como consta dos documentos e depoimentos das testemunhas, o que constitui uma nulidade da sentença nos termos do disposto no Artigo 668º, nº 1 Alínea D do C.P.C.. 6ª. O apelante não deve ser condenado a pagar ao autor a quantia de € 2.493,99 pela aquisição do veículo de marca Porsche, uma vez que este se encontra na posse do autor e o facto de não ter apresentado a declaração de venda não consubstancia culpa por parte do apelante nem é impeditivo do autor proceder à venda do veículo obtendo os documentos necessários para tal por outra via uma vez que tem em seu poder todos os elementos para que assim possa agir. 7ª. O autor deverá ser condenado como litigante de má fé, nos termos em que foi peticionado em sede de reconvenção atendendo-se aos motivos explanados na alínea P destas alegações. Conclui pela procedência do recurso. 9. Apenas o R., enquanto Apelado, produziu contra-alegações, que se sumariam nos seguintes (transcritos) termos: 1ª. As conclusões do recorrente em sede de matéria de direito não se subordinam ao preceituado no artº 690º, 2 do C.P.C., sendo estas omissas e imprecisas. 2ª. As alegações e conclusões de recurso quanto à matéria de facto devem ser rejeitadas por violação do disposto das regras estipuladas nos artº 690º-A,1 e 2 do C.P.C. Conclui pela improcedência do recurso interposto pela A. quanto à matéria de direito e pela sua rejeição quanto à apreciação da matéria de facto. 10. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Questão prévia da admissibilidade do recurso de apelação interposto pela A. quanto à impugnação da matéria de facto (conclusões recursórias 1ª a 6ª da Apelação da A.) 1. Do erro de julgamento de facto cometido pelo tribunal a quo na resposta negativa ao Quesito 141º da Base Instrutória Diz o R., enquanto Apelado, que deve ser rejeitado o recurso quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto atendendo-se ao disposto no artº 690º-A, 1 e 2 do C.P.C., uma vez que o recorrente não menciona, sequer, qualquer depoimento proferido pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento. O citado normativo, após a Revisão de 1995/96 do Cód. Proc. Civil passou a ter a seguinte redacção: «“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A». E, posteriormente, o DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à «transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda», passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao artº. 522º-C do Cód. Proc. Civil) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção dada por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. artº. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. artº. 690º-A por este diploma). E tal ónus de impugnação especificada assim restritamente moldado em sede de recurso da decisão de facto, justifica-se pela própria estrutura e natureza desta decisão, já que o juízo probatório é firmado, de forma segmentada, sobre o enunciado de cada facto controvertido, nos termos do nº 1 do artº. 655º do Cód. Proc. Civil, e fundado na análise crítica e especificada dos meios concretos de prova produzidos, como exige o nº 2 do artº. 653º do mesmo diploma Ora, no caso em apreço, vem a A. /Apelante impugnar a decisão de facto, sustentando que: - Não pode ter ficado provado que a A não tenha pago Esc.1.815.790$00 ao Sr. F.... - É um facto invocado pelo R no artigo. 183º da sua contestação, em sede de reconvenção. - Aliás tal invocação é feita no interesse processual relevante do R e não pode obter a seu favor a negação do facto que invoca ter ocorrido. - Sendo que e para além do mais tal pagamento feito pela A é verdadeiro. - Verdade ou mentira (mentira concerteza) o depoimento do F.... não pode ser considerado feito no seu interesse pessoal, mas no interesse dos autos. - Não pode, pois, o R colher benefício do procedimento traduzido em VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Aportando os elementos constantes dos autos que, nesta sede, relevam: Aos Quesitos 104º, 105º e 141º da Base Instrutória (baseados nas afirmações vertidas nos artigos 34º da contestação e 183º da contestação-reconvenção) foi dado o seguinte teor: - (F.... foi despedido pelos demais gerentes da A.) Sem o pagamento acordado? (Quesito 104º / artigo 34º da contestação) - Nem férias, subsídio de férias e de Natal? (Quesito 105º / artigo 34º da contestação) - A A. apenas pagou a F... a quantia de Esc. 1.815.790$00? (Quesito 141º / artigo 183º da contestação-reconvenção): Sobre essa matéria foram prestados e gravados os seguintes depoimentos: - Quesito 104º e 105º: inquirição da testemunha da A., H... (2ª sessão); e das testemunhas do R., N.... (3ª sessão), O... (4ª sessão), F... (6ª sessão), E.... (6ª sessão) e P.... (7ª sessão); - Quesito 141º: inquirição da testemunha da A., H.... (2ª sessão); e das testemunhas do R., F.... (6ª sessão); P.... (7ª sessão) e Q... (8ª sessão). A fls. 676-690, o Tribunal a quo respondeu da seguinte forma: - Quesitos 104º e 105º: Provado que a A. nada pagou a F.... - Quesito 141º: Provado. Na motivação das respostas a tais quesitos da Base Instrutória, consignou-se que: «O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, depoimento de parte e inquirição das testemunhas nos termos abaixo referidos. O Tribunal baseou-se nos seguintes documentos juntos a (…) - fls. 631 a 632 (cópia dos recibos de vencimento de F... nos meses de Junho de 1996 e Agosto de 1999 emitido por outra entidade); - fls. 633 a 635 (cópia de um cheque da conta de C.... no valor de Esc. 1.031.890$00, datado de 21/08/00 e recibo do respectivo depósito na conta de F... e ainda outro recibo comprovativo do depósito de Esc. 783.900$00 na conta deste). (…) E ainda no depoimento das testemunhas inquiridas nos termos abaixo referidos. A testemunha H... (…) nada soube dizer acerca do referido nos art. 99º a 105º da B.I. (…). Nada soube dizer acerca das demais matérias. A testemunha N.... (...) não revelou conhecimento directo acerca do referido nos art. 104º, 105º da B.I. A testemunha O... (…) não revelou saber o referido nos art. 103º a 107º da B.I. A testemunha F..., sogro do R (…), disse que (...) deixou a A. em 31/07/00. Disse que a A nada lhe pagou pelo trabalho lá efectuado (...). A testemunha E.... (…) disse desconhecer o referido no art. 104º da B.I.» Previamente à prolação da sentença, a fls. 696, foi proferido o seguinte despacho: «Rectificação de Lapso Compulsados os autos, constata-se que na resposta à matéria de facto constante de fls.676 a 690, constam as seguintes respostas: - A Autora nada pagou a F... (Quesitos 104º e 105º) e - A A. apenas pagou a F... a quantia de Esc. 1.815.790$00 (Quesito 141º). Após a leitura atenta da fundamentação da resposta à matéria de facto, resulta que há lapso evidente na resposta conferida ao quesito 141º da Base Instrutória, uma vez que aí se refere que a testemunha F..., em sede do seu depoimento, afirmou que a A. nada lhe pagou pelo trabalho efectuado. Assim sendo, dever-se-á manter a resposta aos quesitos 104.º e 105.º da Base Instrutória, sendo que a resposta conferida ao quesito 141.º da Base Instrutória, deverá ser “Não Provado”, sob pena de contradição com a fundamentação da resposta à matéria de facto. Pelo exposto, procede-se à reforma do despacho nos termos “supra” referidos – artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Anote e notifique.» Assim, sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a A. / ora Apelante não deu cumprimento ao que era lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, na medida em que: – não procedeu à indicação dos concretos meios probatórios (testemunhas e documentos), constantes do processo, que - na sua perspectiva - imporiam uma decisão de facto diversa da recorrida –, sendo ainda certo que: – o resultado probatório respeitante ao enunciado de facto ora questionado assentou na análise crítica da prova, documental e testemunhal produzida pelas partes; – aquando da produção da prova testemunhal, a A. não lançou do mecanismo legal (incidentes de contradita e/ou acareação) que a habilitaria à obtenção do resultado ora vertido na conclusão recursória 5ª , (al. b) do nº 1 do citado artº. 690.º-A); – bem como não procedeu a qualquer indicação dos depoimentos das testemunhas por referência ao assinalado na acta (nº 2 do mesmo artº. 690.º-A). Ora, uma tal omissão não é susceptível de qualquer aperfeiçoamento a que seja aplicável o disposto no nº 4 do artº. 690º do Cód. Proc. Civil, tanto mais que não consiste numa omissão ao nível das conclusões do recurso, mas se reporta igualmente ao corpo das alegações, funcionando, assim, a cominação constante do nº 2 do artº. 690º-A do mesmo diploma, sem lugar a qualquer aperfeiçoamento. Nesta conformidade, não se conhece do objecto do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. 2. Da adjacente questão respeitante ao vício formal da decisão de facto que inquina a resposta negativa ao quesito 141º da Base Instrutória Sucede ainda que, da análise da colocação da questão em sede de conclusões recursórias, resulta igualmente a respectiva formulação sob a óptica de vício consistente em o tribunal de julgamento ter respondido a facto que estaria plenamente provado por confissão da parte (R.). Assim, argumenta a A. /Apelante: - Aliás tal invocação é feita no interesse processual relevante do R e não pode obter a seu favor a negação do facto que invoca ter ocorrido; - Não pode, pois, o R colher benefício do procedimento traduzido em VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Ora, do cotejo do quadro alegatório com a fixação dos factos pertinentes ao “thema decidendum” em sede da fase de saneamento e condensação, resulta que: – Em sede de contestação-defesa, contraditando os factos articulados pela A. (no que concerne à questão de «o R. ter passado a admitir “empregados” ou amigos nas mais diversas áreas, sem contrato ou funções definidas que se apressava a mandar embora quando interpelado pelos outros gerentes, como sucedeu com o seu sogro, F....»), veio o R. afirmar: - por um lado, que «havia referido aos outros dois gerentes que a contratação do seu sogro, F..., seria indispensável para a remodelação da A. no sector de oficina devido à sua competência na área da mecânica , tendo tal situação sido aceite por ambos, e tendo sido acordado o pagamento de um salário de 200.000$00/mês» (artigos 32º e 33º da contestação transpostos para os Quesitos 99º, 100º e 101º da Base Instrutória); - por outro, que «o sogro do R. fora despedido pelos demais gerentes em 31/07/00, sem o pagamento do acordado, nem férias, subsídio de férias e de Natal» (artigo 34º da contestação transpostos para os Quesitos 103º, 104º e 105º da Base Instrutória). – Em sede de contestação-reconvenção, como substracto factual da pretensão condenatória (da A. no pagamento da quantia de € 13.816,41,a crescida de juros moratórios desde 31.07.2000), alegou o R. «ter pago do seu bolso parte do salário (200.000$000 / mês) do Sr. F..., uma vez que este foi despedido em 31 de Julho de 2000, referente a salários, horas extraordinárias, férias, subsídio de Natal e subsídio de férias que o A recusou a pagar na totalidade, tendo somente pago a quantia de 1.6815.790$00, tendo o R. pago a quantia de € 13.816,41», versão que a A. vem impugnar na réplica, afirmando que «o Sr F... estava a receber Subsídio do Fundo de Desemprego» e mantendo que «fora contratado à revelia da vontade expressa da A.» (artigos 183º e 184º da contestação e 26º, 52º e 53º da réplica transpostos para os Quesitos 138º, 139º, 140º e 141º / 146º da Base Instrutória). Neste contexto: – desde logo, tendo a factualidade alegada pelo R. nos aludidos artigos 183º e 184º da contestação-reconvenção - factos constitutivos da pretensão reconvencional de condenação da A. no pagamento da quantia de € 13.816,41,a crescida de juros moratórios desde 31.07.2000 - sido objecto de impugnação (atenta a posição da A. em sede de réplica, de resto, igualmente conforme com a sustentada na própria petição inicial), tais pontos de facto controvertidos foram integrados na Base Instrutória, vindo o Quesito 141º a obter resposta negativa, na sequência da actividade probatória realizada, sendo destituída de qualquer fundamento legal a afirmação de que «não pode obter a seu favor a negação do facto que invoca ter ocorrido», porquanto tal resposta negativa tem o estrito alcance de não se ter provado tal facto e não qualquer negação de que tal facto tenha ocorrido; – por outro lado, quer tal alegação, quer o subsequente incumprimento do respectivo ónus probatório (relativamente ao facto que, na decorrência da posição da A. vertida na réplica, se tornou controvertido) não traduz qualquer procedimento que possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante em relação a dada factualidade futuramente provada (ao alegar, num espectro factual complexo, que a A. somente pagou a quantia de 1.6815.790$00, tal enunciado de facto teria que resultar, necessariamente, provado, na errónea perspectiva da A.), tanto mais que a contraparte veio contraditar tal versão, pelo que não se verifica qualquer equivalência a um procedimento traduzido em VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Em suma, também neste particular, inexiste qualquer vício formal da decisão de facto quanto à resposta negativa ao Quesito 141º da Base Instrutória. III. Delimitação do objecto dos recursos Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, e à luz de jurisprudência já sedimentada, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. Daí que todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação recursória de cada um dos Recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes (Apelantes A. G..., Lda. e R B....) respigam-se como questões solvendas as seguintes, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: A. Relativamente à Apelação interposta pela A. G...., Lda.: - do mérito da pretensão da A.; - do mérito da pretensão reconvencional. B. Relativamente à Apelação interposta pelo R. B...: - da pretensa nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (omissão de pronúncia); - error in judicando quanto à decisão de condenação do R. no pagamento ao A. da quantia despendida com a aquisição do veículo de marca Porsche; - da litigância de má fé da A.. III. Fundamentação 1. Factualidade dada como assente pelo Tribunal de 1ª instância A 1ª instância considerou como assentes os seguintes factos, que passamos a descrever numa ordem que permite uma sua melhor compreensão, traduzindo a presente enunciação a mera exposição descritivo-narrativa da factualidade assente pelas partes e da provada em julgamento (desta forma se procedendo à rectificação dos lapsos cometidos pelo Tribunal de 1ª instância aquando de tal enunciação, no que respeita às omitidas respostas aos Quesitos 12º, 110º e 128º e à incorrecta enunciação das respostas aos Quesitos, nomeadamente, 98º, 112º e 113º) Da acção: 1.1. A A é uma sociedade comercial que tem por objecto a venda a retalho de combustíveis líquidos para automóveis detendo nas suas instalações 8 bombas de abastecimento para o efeito (alínea A) dos Factos Assentes). 1.2. A A presta serviços de mecânica de automóveis, mudanças de óleo, reparação de furos, calibragem de rodas e mantém um serviço de lavagem e limpeza de automóveis, tendo para o efeito instalada uma máquina de lavagem automática e equipamentos para lavagem manual e aspiração (alínea B) dos Factos Assentes). 1.3. A A presta, ainda, serviços de substituição de pneus e pintura de automóveis que são executados por outras entidades em regime de “outsourcing” (alínea C) dos Factos Assentes). 1.4. E consome e vende produtos de lubrificação e limpeza de automóveis e comercializa alguns acessórios e bilhas de gás combustível para consumo doméstico (alínea D) dos Factos Assentes). 1.5. Para o desenvolvimento das actividades referidas adquire no mercado os produtos necessários (alínea E) dos Factos Assentes). 1.6. A A mantém um serviço de suporte administrativo e contabilístico que procede, nomeadamente à facturação e cobrança dos serviços que presta (alínea F) dos Factos Assentes). 1.7. Por escritura pública de cessão de quotas e alteração parcial do contrato de 07/06/99 o R (não sócio) foi nomeado gerente da A com poderes para obrigar a sociedade juntamente com qualquer um dos outros dois gerentes, Dr. C... (sócio) e Dra. D... (não sócio), então também nomeados (alínea G) dos Factos Assentes). 1.8. Funções essas que exerceu até ter sido destituído por deliberação do colectivo de sócios da A de 29/08/00 (alínea H) dos Factos Assentes). 1.9. Em virtude das suas qualificações e disponibilidade de tempo foi aceite pelos gerentes da A que caberia ao R a superintendência, desenvolvimento e incremento das actividades operacionais, nomeadamente as referidas em A) a D) (alínea I) dos Factos Assentes). 1.10. Nunca foram delegados poderes no R para, por si só, vincular a A ou para agir sem o acordo prévio dos restantes gerentes (alínea J) dos Factos Assentes). 1.11. Com data de 08/06/99 os gerentes da A celebraram um Pacto de Boa Cooperação. (alínea FF) dos Factos Assentes). 1.12. Com data de 09/06/99 C..., R... (sócios), o R e D... celebraram contrato-promessa de cessão de quotas nos termos do qual C... promete vender ao R parte da sua quota no montante de Esc. 250.000$00 (alínea DD) dos Factos Assentes). 1.13. Com data de 11/06/99 os indivíduos referidos em DD) celebraram os acordos de pagamento que fazem parte daquele contrato (alínea EE) dos Factos Assentes). 1.14. A gerente D... desempenhou na A funções na área de gestão contabilística e administrativa (resposta ao Quesito 96º da Base Instrutória). 1.15. D... renunciou à gerência em 29/06/99 (alínea Z) dos Factos Assentes). 1.16. Após a renúncia de D... assumiu o cargo desta, embora apenas tenha sido nomeado mais tarde como gerente, S... (resposta ao Quesito 98º da Base Instrutória). 1.17. A área da contratação era da responsabilidade do gerente C... dada a sua qualidade de advogado (resposta ao Quesito 106º da Base Instrutória). 1.18. Ainda antes da escritura de cessão de quotas referida em G), o R referiu aos outros dois gerentes que a contratação do seu sogro – F... – seria indispensável para a remodelação da A no sector de oficina devido à sua competência na área da mecânica (resposta ao Quesito 99º da Base Instrutória). 1.19. Tal situação foi aceite por ambos (resposta ao Quesito 100º da Base Instrutória). 1.20. O sogro do R iniciou funções em 01/11/99 e foi despedido pelos demais gerentes em 31/07/00 (respostas aos Quesitos 102º e 103º da Base Instrutória). 1.21. O sogro do R, F..., trabalhou na A., nos anos de 1999 a 2000, sem contrato escrito, e manteve-se a trabalhar na A até ter sido convidado a sair (respostas aos Quesitos 1º e 2º da Base Instrutória). 1.22. A A. nada pagou a F... (respostas aos Quesitos 104º e 105º da Base Instrutória). 1.23. O Sr. T... esteve de baixa vários meses (resposta ao Quesito 109º da Base Instrutória). 1.24. Quando regressou ao trabalho manteve o cargo que tinha e desempenhava a sua actividade normalmente uma vez que a A tinha sobrecarga de trabalho e era necessário proceder constantemente a horas extraordinárias para cumprir os compromissos com os clientes (resposta ao Quesito 110º da Base Instrutória). 1.25. O R. trouxe para as instalações da A. E... para aí trabalhar, a qual não tinha contrato escrito (respostas aos Quesitos 8º e 11º da Base Instrutória). 1.26. Que aí se manteve até a gerência a convidar a ir embora (resposta ao Quesito 12º da Base Instrutória). 1.27. E.... trabalhou na recepção e por vezes no escritório (resposta ao Quesito 111º da Base Instrutória). 1.28. E cessou em 31/12/99 (resposta ao Quesito 112º da Base Instrutória). 1.29. Sem que a A lhe tenha pago qualquer salário (resposta ao Quesito 113º da Base Instrutória). 1.30. O R convidou para trabalhar na A. Alex, imigrante do leste, clandestino, o qual acabou por se ir embora (alínea L) dos Factos Assentes). 1.31. O imigrante Alex não tinha a sua situação legalizada (resposta ao Quesito 116º da Base Instrutória). 1.32. Uma cliente reclamou por ter deixado o carro para efectuar um orçamento e deparou-se com a reparação efectuada sem a sua autorização e a respectiva conta e por o veículo ter voltado a dar problemas uns dias depois (resposta ao Quesito 23º da Base Instrutória). 1.33. A A mantém, como mantinha então, um contrato de fornecimento exclusivo com a GALP (alínea M) dos Factos Assentes). 1.34. Em data que não foi possível precisar, foi detectada uma deficiência mecânica no sistema de registo das quantidades de combustíveis vendidos, o que foi comunicado à GALP (resposta ao Quesito 30º da Base Instrutória). 1.35. A dada altura, apuraram-se faltas nos brindes fornecidos pela GALP à A. (resposta ao Quesito 38º da Base Instrutória). 1.36. Foram detectadas faltas no número de garrafas de gás combustível de consumo doméstico (resposta ao Quesito 42º da Base Instrutória). 1.37. Foram iniciadas obras de construção de um novo escritório no interior das instalações da A (resposta ao Quesito 44º da Base Instrutória). 1.38. As mesmas vieram a ser suspensas (resposta ao Quesito 46º da Base Instrutória). 1.39. Foi efectuada uma reparação num veículo de marca Alfa Romeo, propriedade de um indivíduo vindo do Leste da Europa, de nome Ivan (resposta ao Quesito 47º da Base Instrutória). 1.40. O R. retirou, ele próprio, o automóvel reparado das instalações da A. (resposta ao Quesito 49º da Base Instrutória). 1.41. O R, por sua iniciativa exclusiva e sem autorização para tal, vinculou a A num contrato de seguro de um automóvel Alfa Romeo com a Companhia de Seguros ..., o que levou a A a proceder ao pagamento do respectivo prémio no valor de Esc. 26.515$00, do qual não foi reembolsada (alínea N) dos Factos Assentes). 1.42. O veículo a que se alude em N) é o referido em 47º (resposta ao Quesito 52º da Base Instrutória). 1.43. O R, por sua iniciativa exclusiva e sem autorização para tal, vinculou a A num contrato de seguro do veículo automóvel de matrícula KK, propriedade de P..., com a Companhia de Seguros ..., o que levou a A a proceder ao pagamento de prémios no valor de Esc. 37.809$00, do qual não foi reembolsada (alínea O) dos Factos Assentes). 1.44. O R assume o pagamento da despesa referida em O) (alínea AA) dos Factos Assentes). 1.45. A A dispunha de livros de 150 cheques do Banco... referentes à conta n.º ...., aberta na sucursal da R. ..., em Lisboa, em nome da A, que se obrigava com a assinatura de dois dos seus gerentes (alínea P) dos Factos Assentes). 1.46. Foi determinado pelos gerentes que os cheques seriam o meio de pagamento exclusivo para proceder aos pagamentos necessários ao normal desenvolvimento da vida da sociedade e das suas relações com os seus fornecedores, dado ser um meio de fácil controlo, só sendo admissível o pagamento por caixa (ou dinheiro) para pequenas quantias e ainda assim a título excepcional (alínea Q) dos Factos Assentes). 1.47. Como os restantes gerentes nem sempre se encontravam simultaneamente nas instalações da A, dada a necessidade de dar resposta célere às necessidades e compromissos decorrentes da vida da sociedade, foi acordado que um dos gerentes assinava uma pequena quantidade de cheques, os quais ficavam disponíveis para proceder a qualquer pagamento que fosse necessário efectuar, bastando ao R proceder ao seu preenchimento e apor a sua assinatura (alínea R) dos Factos Assentes). 1.48. O R. fazia a maioria dos pagamentos a fornecedores a pronto (resposta ao Quesito 53º da Base Instrutória). 1.49. O R efectuava pagamentos utilizando cheque para uma parte da importância e dinheiro em caixa para outra (alínea S) dos Factos Assentes). 1.50. O R, por sua iniciativa, procedeu à aquisição do veículo automóvel de matrícula YY, de marca Porsche (resposta ao Quesito 54º da Base Instrutória). 1.51. Justificando tal aquisição no pressuposto de que iria ser reparado e depois vendido por bom preço e boa margem de lucro (resposta ao Quesito 55º da Base Instrutória). 1.52. O referido veículo encontrava-se em mau estado de conservação, quer ao nível da carroçaria, quer ao nível dos interiores e tinha o motor desmontado (respostas aos Quesito 57º e 58º da Base Instrutória). 1.53. O R comunicou aos sócios da A. que, na sua opinião, o veículo podia ser vendido por Esc. 1.500.000$00 (resposta ao Quesito 60º da Base Instrutória). 1.54. Para pagar esta aquisição o R preencheu, assinou e entregou dois cheques, com a mesma data de 18/10/99, um no valor de Esc. 265.000$00 e outro no valor de Esc. 235.000$00 (resposta ao Quesito 61º da Base Instrutória). 1.55. O R nunca apresentou a declaração de venda de tal veículo (resposta ao Quesito 68º da Base Instrutória). 1.56. A A não conseguiu vender o veículo de marca Porsche e matrícula YY por não ter na sua posse documentos ou registos regularmente efectuados que o R nunca lhe entregou (alínea T) dos Factos Assentes). 1.57. O referido automóvel permaneceu na oficina durante algum tempo tendo depois sido posto na rua (resposta aos Quesito 69º da Base Instrutória). 1.58. Ocupando um lugar de estacionamento que, de outro modo, poderia ser utilizado para parqueamento de automóveis de terceiros (resposta ao Quesito 70º da Base Instrutória). 1.59. O veículo de marca Porsche e matrícula YY tem a propriedade inscrita a favor de U..., desde 19/06/96 (alínea BB) dos Factos Assentes). 1.60. Ao pintor de automóveis J...., o R preencheu e entregou os seguintes cheques sacados sobre a conta n.º ... que a A tem aberta no Banco...: - n.º ..., datado de 03/12/99, no montante de Esc. 60.000$00; - n.º ..., datado de 10/12/99, no montante de Esc. 20.475$00; - n.º ..., datado de 14/01/00, no montante de Esc. 43.290$00; - n.º ..., datado de 26/06/00, no montante de Esc. 43.000$00, num total de Esc. 166.765$00 (resposta ao Quesito 73º da Base Instrutória). 1.61. J... nunca emitiu qualquer factura referente a serviços prestados (resposta ao Quesito 75º da Base Instrutória). 1.62. O R apresentou à A uma factura emitida por L... de que consta a data de 21/09/99 e o n.º 175, no valor de Esc. 122.850$00, referente à reparação de chapa e de pintura da viatura Peugeot WW, propriedade da A, sendo que Esc. 82.500$00 foi pago por meio de cheque n.º ..., referente à conta n.º ... que a A mantém no Banco... e os restantes Esc. 40.000$00 retirados da caixa (alínea U) dos Factos Assentes). 1.63. Em 20/10/99 o R deslocou-se à Makro de Alfragide onde procedeu à aquisição de bens no valor de Esc. 42.072$00 (resposta ao Quesito 78º da Base Instrutória). 1.64. Para pagamento entregou o cheque n.º ..., sacado sobre a conta bancária da A, no valor de Esc. 49.702$00 (resposta ao Quesito 79º da Base Instrutória). 1.65. Foi entregue ao R. o troco no valor de Esc. 7.630$00 (resposta ao Quesito 80º da Base Instrutória). 1.66. Com data de 21/10/99, o R entregou a M... o cheque n.º ..., no valor de 25.000$00 (resposta ao Quesito 81º da Base Instrutória). 1.67. Na frente do cheque constam os seguintes dizeres “VD 19125 – 25.000$00” e “IVA VD 2136” (resposta ao Quesito 82º da Base Instrutória). 1.68. O R procedeu ao pagamento por caixa de uma pintura na máquina de lavar automóveis que se encontra nas instalações da A, a que se refere a factura n.º 176, emitida por L..., no valor de Esc. 105.300$00 (resposta ao Quesito 86º da Base Instrutória). 1.69. Não obstante tal pintura referida não ter sido nunca efectuada por este (resposta ao Quesito 87º da Base Instrutória). 1.70. A factura referida em 86º foi emitida mais de um mês depois da referida em U) (resposta ao Quesito 88º da Base Instrutória). 1.71. O R adquiriu bens para consumo pessoal com dinheiro da A. (alínea CC) dos Factos Assentes). 1.72. O R efectuou compras na Makro, no valor total de Esc. 147.655$00, para a A e para seu uso pessoal (resposta ao Quesito 89º da Base Instrutória). 1.73. Alguns desses produtos são camarão cozido, carnes, frutas e legumes e Pais Natal de chocolate (resposta ao Quesito 90º da Base Instrutória). 1.74. Para pagar a factura n.º 908, datada de 20/12/99, no valor de Esc. 40.950$00, emitida por J..., o R preencheu, pelo dito valor, e com data de 13/12/99, e entregou o cheque n.º .... referente à conta n.º ... (resposta ao Quesito 91º da Base Instrutória). 1.75. Com data de 21/12/99 o R voltou a entregar ao mesmo J... um outro cheque da A, com o n.º .... e com valor inscrito de Esc. 76.050$00, tendo anotado na referida cópia que se destinava ao pagamento da factura n.º 910, como da factura n.º 908 (resposta ao Quesito 92º da Base Instrutória). 1.76. O R procedeu à aquisição de um motor usado à sociedade Ar ...., Lda. que foi pago mediante a entrega de um cheque com o n.º ...., no valor de Esc. 122.400$00, e de Esc. 18.000$00 em dinheiro (alínea V) dos Factos Assentes). 1.77. Em Assembleia Geral Extraordinária da A de 21/12/01 foi deliberado a interposição de acção de responsabilidade civil com vista a que aquela fosse ressarcida dos danos provocados (alínea X) dos Factos Assentes). Da reconvenção: 1.78. O R nada recebeu a título de remuneração como gerente e trabalhou para a A desde Junho de 1999 (respostas aos Quesitos 120º e 121º da Base Instrutória). 1.79. O R pagou do seu bolso a E... quantia não apurada a título de remuneração (resposta ao Quesito 127º da Base Instrutória). 1.80. Uma vez que a A se recusou a pagar (resposta ao Quesito 128º da Base Instrutória). 1.81. O R efectuou um adiantamento em montante não apurado a um funcionário da A. (resposta ao Quesito 136º da Base Instrutória). 1.82. O R. pagou do seu bolso a F... quantia não apurada a título de parte de remuneração (resposta ao Quesito 138º da Base Instrutória). 1.83. Que a A recusou a pagar (resposta ao Quesito 139º da Base Instrutória). 1.84. F...., durante parte do tempo que trabalhou na A., encontrava-se a receber subsídio de desemprego (resposta ao Quesito 146º da Base Instrutória). 1.85. O Réu ficou abalado na sua auto-estima e mergulhado em profunda depressão, da qual não recuperou completamente (resposta ao Quesito 124º da Base Instrutória). 1.86. O R perdeu a vontade de trabalhar (resposta ao Quesito 125º da Base Instrutória). 1.87. Começou a sofrer perturbações de sono, irritabilidade devido ao modo como se sente injustiçado pela A (resposta ao Quesito 126º da Base Instrutória). Da litigância de má-fé: 1.88. A A sabia que a morada do R era “Rua ..., nº ..., ...., ... – ... Portela ...” (resposta ao Quesito 142º da Base Instrutória). 1.89. E não “Rua ..., n.º ..., ...., ...-... Lisboa” (resposta ao Quesito 143º da Base Instrutória). 1.90. O que ocasionou a citação edital do R (resposta ao Quesito 144º da Base Instrutória). 2. Apelação interposta pelo R.: Do pretenso erro formal da sentença (error in procedendo) 2. 1. Enquadramento normativo preliminar A violação das normas processuais que disciplinam em geral (artºs. 138º, 139º, nº 1, 143º, nº 1, 157º, 158º e 159º do Cód. Proc. Civil) e em particular (artºs. 659º a 661º do Cód. Proc. Civil) a elaboração da sentença, enquanto acto processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas da sentença previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. No caso vertente, convoca o R. Apelante, de forma expressa, a nulidade típica da sentença prevista na al. d) do citado do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil (omissão de pronúncia). Ora, de harmonia com o disposto no artº. 660º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, o juiz, na sentença, deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais – suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas –, que determinem a absolvição do réu da instância (excepções dilatórias). Seguidamente, deve conhecer das questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional e excepções peremptórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe – como no caso das denominadas excepções impróprias –, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do artº 660º. Ou seja, deve o juiz «(...) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2)», pelo que «o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, pág. 670). E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui, então, fundamento de nulidade de sentença, por força do disposto na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. 2.2. Da pretextada nulidade da sentença por omissão de pronúncia Depois desta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto: Padece a sentença sob recurso do vício formal de omissão de pronúncia para os efeitos da nulidade cominada na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil, como pretexta o R., ora Apelante? Desde já se adianta não ocorrer o alegado vício de omissão de pronúncia, porquanto, na sentença sob recurso, foram analisadas todas as questões (de mérito) suscitadas pelas partes (e que não se mostraram prejudicadas pelas soluções dadas a outras). Senão vejamos: Conforme supra referida, considera-se como questão o efeito pretendido pelo autor – pedido – e o(s) respectivo(s) fundamento(s) – causa de pedir –, a pretensão reconvencional e as excepções peremptórias, não integrando tal conceito, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz, porventura, deixe de apreciar algum ou alguns elementos, de facto ou de direito, ou os argumentos ou linhas de raciocínio aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. No caso sub judice, emerge das conclusões recursórias do R. / Apelante que a pretextada nulidade da sentença decorre de: - A sentença recorrida não se pronunciar sobre o salário do apelante durante a sua actividade como gerente do autor, embora tal esteja comprovado nos autos; - A sentença recorrida não se pronunciar sobre a quantia paga a E..., durante o período em que esta trabalhou para o autor tendo sido o apelante que lhe pagou quantia não apurada por tal período de trabalho, embora tais factos sejam dados como provados; - A sentença recorrida não se pronunciar quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo apelante pela sua destituição, embora tais factos estejam devidamente provados nos autos, atendendo-se à injustiça de tal destituição. Importa, ainda, ter em atenção, conforme resulta do referido no precedente Relatório (ponto I.7.), que as 1ª e 2ª questões ora enunciadas integram o objecto da reforma da sentença operada pelo Tribunal de 1ª instância por despacho de fls. 825-828 (na sequência do então requerido pelo R. a fls. 740) Assim, no caso vertente, e no que respeita à pretensão reconvencional, o Mmº. Juiz a quo: – apreciou os fundamentos de tal pretensão, tendo em conta a causa de pedir alegada - pagamento efectuado pelo R., do seu bolso, do salário de E... desde 1 de Agosto de 1999 até 31 de Dezembro desse ano, à razão de 95.000$00 líquidos mensais, a que acrescem subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal, num total de € 4.146.26; - pagamento efectuado pelo R. de € 249,40 à Ratel, pela reparação efectuada no túnel de lavagem no sector de microelectrónica e de automatização; de € 698,32 a J..., referente à pintura de uma viatura que foi mandada reparar; de € 59,86, de adiantamento a um funcionário da A.; - pagamento efectuado pelo R., do seu bolso, de parte do salário devido ao Sr.F ... (200.000$000 / mês) , num total de € 13.816,41; - e indemnização não inferior a 15.000 euros por danos não patrimoniais, decorrente de o afastamento da gerência sem qualquer motivo ter deixado o R. profundamente abalado na sua auto-estima e mergulhado em profunda depressão, da qual ainda não recuperou completamente e de o R. ter perdido a vontade de trabalhar e começado a sofrer de perturbações do sono e irritabilidade; – e concluiu: - em face das respostas (negativas aos Quesitos 130º e 133º) e restritivas aos Quesitos 127º, 136º e 138º da Base Instrutória, pelo reconhecimento da existência de um direito de crédito do R. sobre a A. consubstanciado na restituição dos adiantamentos por si efectuados, a título de retribuição, às pessoas contratadas; - quanto à pretensão indemnizatória, não ter a deliberação destituitória do R. do cargo de gerente ter sido tomada sem justa causa, tendo, ao invés, o R. praticado comportamentos lesivos e geradores de responsabilidade civil, e, assim, pela improcedência de tal pretensão; – condenando, em consequência, « a Autora / Reconvinda “G..., Lda.” a pagar ao Réu / Reconvinte B...., a quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação, com vista ao ressarcimento dos montantes adiantados por este, a título de retribuição aos funcionários da A. até ao montante de € 18.022,12 (dezoito mil vinte e dois euros e doze cêntimos), acrescidos dos juros legais, desde a notificação da Autora do pedido reconvencional deduzido, até integral pagamento». E tais eram as únicas questões carecidas de apreciação. Daí que: – quanto à primeira questão (relativamente à qual o R./ reconvinte pretexta verificar-se omissão de pronúncia), como bem se sublinha no despacho de fls. 825-828, inexiste qualquer omissão de pronúncia, porquanto o R. não formulou qualquer pretensão relativamente a nada ter recebido a título de remuneração e o tribunal está confinado ao âmbito das pretensões formuladas pelas partes, aferível pelo efeito prático-jurídico pretendido, conforme anteriormente referido; – quanto à segunda questão (em relação à qual o R./ reconvinte igualmente sustenta verificar-se omissão de pronúncia), no despacho de fls. 825-828 (que se considera complementar e passou a integrar a sentença de fls. 696-730), foi objecto de apreciação o fundamento da pretensão reconvencional a que se reporta a resposta restritiva ao Quesito 127º da Base Instrutória (o R pagou do seu bolso a Isabel Marina quantia não apurada a título de remuneração) e concretizado o efeito jurídico correspondente; – quanto à terceira questão (em relação à qual o R./ reconvinte também sustenta verificar-se omissão de pronúncia), a fls.720-722, o Tribunal de 1ª instância procedeu à apreciação do fundamento da pretensão indemnizatória reconvencional, concluindo pela improcedência da mesma pretensão. Nesta conformidade, concluímos não se verificar qualquer omissão de pronúncia que afecte a validade processual da sentença recorrida. 3. Error in judicando no âmbito da acção 3.1. Apelação interposta pela A.: Do mérito da acção quanto aos limites da indemnização 3.1.1. Enquadramento preliminar: da responsabilidade dos gerentes das sociedades comerciais adveniente da violação de deveres de gerente Não sofre dúvida que a presente acção tem por objecto a efectivação da responsabilidade civil emergente de actos praticados pelo R. no exercício das suas funções de gerência, reclamando a A. o pagamento de uma indemnização no montante de € 13.406,63, por danos e perdas, causados pelo R., acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação, acrescido de € 22.445,91, a título de lucros cessantes. Na sentença proferida, veio a ser julgada parcialmente procedente a acção, e, em consequência, foi o R. condenado «a pagar à A. “G..., Lda.” a quantia de € 3.340,07 (três mil trezentos e quarenta euros e sete cêntimos), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento». O presente litígio centra-se, assim, prioritariamente na determinação dos prejuízos causados à A. / sociedade abarcados pela responsabilidade do R. derivada de actos praticados no exercício das suas funções de gerência e consubstanciadores da violação dos respectivos deveres de gerente, pelo que, antes do mais, importa, assim, saber em que termos a violação dos deveres de gerente é constitutiva de responsabilidade. Ora, quanto aos deveres do gerente, desde logo, importa atentar no disposto no artº. 64º do Código das Sociedades Comerciais (doravante designado por CSC) - na redacção, vigente à data, do DL nº 262/86, de 02 de Setembro -, que consagra o dever de os gerentes actuarem com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em linha de conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Por sua vez, e no que para o caso releva, segundo o nº 1 do artº. 65º do CSC, incumbe aos gerentes elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual. Ora, para a maioria da doutrina, o aludido artº. 64º do CSC procede a uma concretização dos comportamentos ilícitos, em sede de ilicitude – consagração legal do dever geral de gestão (cfr., por todos, RAÚL VENTURA e BRITO CORREIA, “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas”, in Suplemento aos BMJ nºs. 192º a 195º, p. 96), enquanto, divergentemente, alguma doutrina vem sufragando o entendimento de que o mesmo normativo respeita exclusivamente à culpa. Neste último sentido, ANTUNES VARELA refere que se trata de uma norma «genérica e imprecisa, mais retórica do que realista destinada a definir o grau de diligência exigível dos responsáveis pela gestão da sociedade, capaz de interessar ao requisito da culpa (...) para que, como mandatários da sociedade ou equiparados, respondam civilmente perante ela pelos danos provenientes dos seus actos» (Anotação ao Acórdão de 31 de Março de 1993 do Tribunal Arbitral, in RLJ 126º, p. 315; cfr., ainda no mesmo sentido, Soares Machado, in ROA, nº 54, p. 948). Dado que, do citado normativo resulta que, na respectiva actuação, o gerente ou o administrador tem de agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, o que está em causa é, então, o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse (interesse social), com os reflexos (“tendo em conta”) que daí resultam para os sócios e os trabalhadores. E, no que concerne ao critério de diligência de um gestor criterioso e ordenado, no mesmo preceito consagrado, o mesmo critério revela-se mais exigente que o critério do bonus pater familiae (critério geral da responsabilidade comum), assumindo significativa relevância para efeitos de apuramento da responsabilidade civil do gerente. Em conformidade com a existência dos apontados deveres, dispõe, então, o nº 1 do artº. 72º do CSC que «os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa». De tal normativo decorre, por conseguinte, que os gerentes respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais ou contratuais, a não ser que demonstrem ter agido sem culpa. Sobre tal responsabilidade civil dos gerentes se pronunciaram, a propósito do então disposto no nº 2 do artº. 17º do DL nº 49381, de 13 de Novembro de 1969 – cuja redacção corresponde ao disposto no nº 1 do artigo 72º do CSC, e daí a sua pertinência –, RAÚL VENTURA e BRITO CORREIA nos termos seguintes: «O nº 2 do artigo 17º, ao admitir, na parte final, que os administradores deixem de responder para com a sociedade “... se provarem que procederam sem culpa”, constitui base segura para a qualificação dessa responsabilidade como responsabilidade subjectiva. A lei tem certamente em vista a responsabilidade por acto próprio, não fazendo qualquer referência a factos doutrem» (“Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas”, in cit. Suplemento, p. 412). E a avaliação da conduta dos gerentes, passível de integrar responsabilidade destes para com a sociedade, deverá, então, ser aferida pelo anteriormente referido critério de diligência de um gestor criterioso e ordenado consagrado no artº. 64º do CSC. Segundo RAÚL VENTURA, essa diligência «é um critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres» e «(...) não é apreciada como a culpa em concreto, em função do comportamento normal do próprio gerente. Há um padrão objectivo, que não é o do simples bom pai de família mas sim de um gestor dotado de certas qualidades (...)» (in “Sociedades por Quotas - Comentários ao Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, 1991, p. 148-149). Daqui resulta, portanto, que os gerentes respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a menos que demonstrem ter agido sem culpa. Afigura-se-nos, por último, que tal responsabilidade do gerente perante a sociedade é uma responsabilidade obrigacional, como vem sendo defendido por grande parte da doutrina [vide, entre outros, RAUL VENTURA (in “Dissolução”, II, p. 211 e segs.); PEREIRA DE ALMEIDA (in “Sociedades Comerciais”, p. 109-111); MENEZES CORDEIRO (in “Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais”, p. 943 e ss), embora este Autor admita a hipótese de cumulação das duas responsabilidades]. Concluída esta breve apostilha jurídica sobre a responsabilidade do gerente perante a sociedade, indaguemos, então, das violações de deveres em que a A. alicerça a sua pretensão e dos danos causados pelas mesmas, face ao quadro factual provado (sendo este que releva e não aquele que as partes gostariam de ver provado). 3.1.2. Dos prejuízos causados à A. em consequência da prática pelo R. de actos consubstanciadores de violação de deveres legais de gerente Procedendo à análise da factualidade provada, no que ora releva, temos que: - O R, por sua iniciativa exclusiva e sem autorização para tal, vinculou a A num contrato de seguro de um automóvel Alfa Romeo com a Companhia de Seguros ...., o que levou a A a proceder ao pagamento do respectivo prémio no valor de Esc. 26.515$00, do qual não foi reembolsada (alínea N) dos Factos Assentes); - O R, por sua iniciativa exclusiva e sem autorização para tal, vinculou a A num contrato de seguro do veículo automóvel de matrícula KK, propriedade de P..., com a Companhia de Seguros ...., o que levou a A a proceder ao pagamento de prémios no valor de Esc. 37.809$00, do qual não foi reembolsada (alínea O) dos Factos Assentes); - O R, por sua iniciativa, procedeu à aquisição do veículo automóvel de matrícula YY, de marca Porsche (resposta ao Quesito 54º da Base Instrutória); - Justificando tal aquisição no pressuposto de que iria ser reparado e depois vendido por bom preço e boa margem de lucro (resposta ao Quesito 55º da Base Instrutória), - O referido veículo encontrava-se em mau estado de conservação, quer ao nível da carroçaria, quer ao nível dos interiores e tinha o motor desmontado (respostas aos Quesito 57º e 58º da Base Instrutória); - O R comunicou aos sócios da A. que, na sua opinião, o veículo podia ser vendido por Esc. 1.500.000$00 (resposta ao Quesito 60º da Base Instrutória); - Para pagar esta aquisição o R preencheu, assinou e entregou dois cheques, com a mesma data de 18/10/99, um no valor de Esc. 265.000$00 e outro no valor de Esc. 235.000$00 (resposta ao Quesito 61º da Base Instrutória); - O R nunca apresentou a declaração de venda de tal veículo (resposta ao Quesito 68º da Base Instrutória); - A A não conseguiu vender o veículo de marca Porsche e matrícula YY por não ter na sua posse documentos ou registos regularmente efectuados que o R nunca lhe entregou (alínea T) dos Factos Assentes); - O referido automóvel permaneceu na oficina durante algum tempo tendo depois sido posto na rua (resposta aos Quesito 69º da Base Instrutória); - Ocupando um lugar de estacionamento que, de outro modo, poderia ser utilizado para parqueamento de automóveis de terceiros (resposta ao Quesito 70º da Base Instrutória); - O veículo de marca Porsche e matrícula YY tem a propriedade inscrita a favor de U..., desde 19/06/96 (alínea BB) dos Factos Assentes); - O R procedeu ao pagamento por caixa de uma pintura na máquina de lavar automóveis que se encontra nas instalações da A, a que se refere a factura n.º 176, emitida por L...., no valor de Esc. 105.300$00 (resposta ao Quesito 86º da Base Instrutória); - Não obstante tal pintura referida não ter sido nunca efectuada por este (resposta ao Quesito 87º da Base Instrutória); - O R adquiriu bens para consumo pessoal com dinheiro da A. (alínea CC) dos Factos Assentes); - O R efectuou compras na Makro, no valor total de Esc. 147.655$00, para a A e para seu uso pessoal (resposta ao Quesito 89º da Base Instrutória); - Alguns desses produtos são camarão cozido, carnes, frutas e legumes e Pais Natal de chocolate (resposta ao Quesito 90º da Base Instrutória); - Para pagar a factura n.º 908, datada de 20/12/99, no valor de Esc. 40.950$00, emitida por J..., o R preencheu, pelo dito valor, e com data de 13/12/99, e entregou o cheque n.º .... referente à conta n.º ... (resposta ao Quesito 91º da Base Instrutória); - Com data de 21/12/99 o R voltou a entregar ao mesmo J... um outro cheque da A, com o n.º .... e com valor inscrito de Esc. 76.050$00, tendo anotado na referida cópia que se destinava ao pagamento da factura n.º 910, como da factura n.º 908 (resposta ao Quesito 92º da Base Instrutória). E, da análise de tais segmentos fácticos, resulta que os mesmos consubstanciam actos de má gestão praticados pelo R., com preterição dos apontados deveres legais de gerente, e causadores de prejuízos à A., porquanto: Desde logo, não consubstancia uma actuação de gerente diligente (segundo o critério de um gestor criterioso e ordenado) conforme ao fim social: - efectuar pagamentos de prémios de seguros de veículos que não são pertença da A.; - adquirir um veículo sem ter a documentação que permita a sua posterior venda, com a consequente ocupação de lugar de parqueamento; - proceder ao pagamento de serviços que não são realizados; - adquirir produtos para uso com dinheiro da A.; - proceder ao pagamento, por duas vezes; da mesma factura. Por outro lado, tais actos causaram prejuízos à A. no montante de, respectivamente: - Esc. 26.515$00 e Esc. 37.809$00 (quanto ao pagamentos de prémios de seguros); - Esc. 265.000$00 e Esc. 235.000$00 (quanto à aquisição de veículo sem documentação que permita a sua posterior venda); - Esc.105.300$00 (relativo ao pagamento de serviços que não foram realizados); - Esc. 40.950$00 (referente ao pagamento, segunda vez, da mesma factura), num total de Esc.710.574$00 (€ 3.544, 33). E, não se tendo apurado o montante exacto dos danos causados à A.: - pela impossibilidade de parqueamento de automóveis de terceiros enquanto o veículo de marca Porsche ocupou um lugar de estacionamento que, de outro modo, poderia ser utilizado para tal efeito, - com a aquisição de bens na Makro para uso pessoal do R, quanto a tais danos o apuramento do respectivo montante (até ao limite peticionado) é relegado para ulterior liquidação, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº. 661º do Cód. Proc. Civil. Quanto aos demais factos provados (no âmbito da acção), dos mesmos não resulta qualquer violação do dever de gerente constitutiva de responsabilidade do R., porquanto deles não se extrai a existência de danos para a A., conforme se decidiu no Tribunal de 1ª instância, sendo certo que, no âmbito da causa de pedir complexa invocada, à A. incumbia tal prova, de harmonia com as regras de distribuição do respectivo ónus probatório constantes do nº 1 do artº. 342º do Cód. Civil. Efectivamente: - no que concerne às alegadas contratações, ficando demonstrado que os restantes gerentes e sócios da A. deram o respectivo consentimento (expresso ou tácito) e conheciam da existência do sogro do R., de E.... e do imigrante Alex, sendo que, da actividade por eles prestada, não resultou qualquer dano para a Autora (não relevando, neste âmbito, a situação menos clara dos mesmos quanto à sua inscrição no Fundo de Desemprego, à Segurança Social ou à regularização de permanência no território nacional): cfr., designadamente, respostas aos Quesitos 1º, 2º, 99º, 100º,102º, 103º, 104º, 105º / 8º, 11º, 111º, 112º, 113º / alínea L) dos Factos Assentes, resposta ao Quesito 116º; - no que se refere às alegadas reclamações, igualmente o facto de uma cliente ter reclamado por ter deixado o carro para efectuar um orçamento e se ter deparado com a reparação efectuada sem a sua autorização e por o veículo ter voltado a dar problemas uns dias depois (cfr. resposta ao Quesito 23º), não tem qualquer relevância dado que não se mostra provado qualquer dano adveniente para a A. do mesmo facto. Outros segmentos da factualidade provada reportam-se a aquisições que se inscrevem no âmbito da actividade da A., pelo que não resultou provado qualquer dano, não assumindo relevância, na óptica da pretensão indemnizatória deduzida pela A., que não tenham sido emitido facturas ou que o R. tenha procedido ao respectivo pagamento a pronto. Igualmente não resultou apurado que o R. tenha embolsado o troco do valor de Esc. 7.630$00 (conforme alegado no artigo 74º da petição inicial e transposto para o Quesito 80º), mas tão que «foi entregue ao R.. o troco do valor de Esc. 7.630$00» (resposta restritiva ao mesmo Quesito). Nesta conformidade, apenas assiste razão à A. no que à indemnização pelos danos advenientes da impossibilidade de parqueamento de automóveis de terceiros enquanto o veículo de marca Porsche ocupou um lugar de estacionamento (que, de outro modo, poderia ser utilizado para tal efeito), da aquisição de bens na Makro para uso pessoal do R e do pagamento, segunda vez, da mesma factura, nos termos anteriormente analisados, os quais não foram considerados na sentença recorrida. 3.2. Apelação interposta pelo R.: error in judicando quanto à decisão de condenação do R. no pagamento ao A. da quantia despendida com a aquisição do veículo de marca Porsche Em sede de acção, vem o R. /Apelante sustentar que não deve ser condenado a pagar ao autor a quantia de € 2.493,99 pela aquisição do veículo de marca Porsche, uma vez que este se encontra na posse do autor e o facto de não ter apresentado a declaração de venda não consubstancia culpa por parte do apelante nem é impeditivo do autor proceder à venda do veículo obtendo os documentos necessários para tal por outra via uma vez que tem em seu poder todos os elementos para que assim possa agir. Ora, conforme referido sob o antecedente ponto III.3.1., à A. é devida a quantia que o R. despendeu com a aquisição do Porsche, o que o R. /Apelante ora vem questionar. Efectivamente, com relevância para a dilucidação desta questão, encontra-se provado que: - O R, por sua iniciativa, procedeu à aquisição do veículo automóvel de matrícula YY, de marca Porsche (resposta ao Quesito 54º da Base Instrutória); - Justificando tal aquisição no pressuposto de que iria ser reparado e depois vendido por bom preço e boa margem de lucro (resposta ao Quesito 55º da Base Instrutória); - O referido veículo encontrava-se em mau estado de conservação, quer ao nível da carroçaria, quer ao nível dos interiores e tinha o motor desmontado (respostas aos Quesito 57º e 58º da Base Instrutória); - O R comunicou aos sócios da A. que, na sua opinião, o veículo podia ser vendido por Esc. 1.500.000$00 (resposta ao Quesito 60º da Base Instrutória; - Para pagar esta aquisição o R preencheu, assinou e entregou dois cheques, com a mesma data de 18/10/99, um no valor de Esc. 265.000$00 e outro no valor de Esc. 235.000$00 (resposta ao Quesito 61º da Base Instrutória); - O R nunca apresentou a declaração de venda de tal veículo (resposta ao Quesito 68º da Base Instrutória); - A A não conseguiu vender o veículo de marca Porsche e matrícula YY por não ter na sua posse documentos ou registos regularmente efectuados que o R nunca lhe entregou (alínea T) dos Factos Assentes); - O referido automóvel permaneceu na oficina durante algum tempo tendo depois sido posto na rua (resposta aos Quesito 69º da Base Instrutória); - Ocupando um lugar de estacionamento que, de outro modo, poderia ser utilizado para parqueamento de automóveis de terceiros (resposta ao Quesito 70º da Base Instrutória); - O veículo de marca Porsche e matrícula YY tem a propriedade inscrita a favor de U..., desde 19/06/96 (alínea BB) dos Factos Assentes). Ora, como igualmente se sublinhou, nenhum gerente diligente adquire um veículo, para, em ulteriormente, o transaccionar (renderia um montante superior ao da sua aquisição, depois de reparado, 1.500.000$00, segundo afirmou o Réu aos outros gerentes e sócios), quando não tinha em seu poder os documentos do mesmo veículo. Continua a ser esta falta que impossibilitou a A. de vender o veículo ou dar-lhe qualquer destino útil. Assim, a aquisição do veículo só veio causar danos à A., ocupando um lugar de estacionamento e impossibilitando o parqueamento por terceiro. Como assim, improcede a argumentação do R. / Apelante vertida na 6ª conclusão recursória. 4. Apelação interposta pela A.: Do mérito da pretensão reconvencional Na sentença sob recurso, em sede de procedência parcial da pretensão reconvencional, veio a A. a ser condenada a pagar ao R. / Reconvinte a quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação, com vista ao ressarcimento dos montantes adiantados por este, a título de retribuição aos funcionários da A. até ao montante de € 18.022,12 (dezoito mil vinte e dois euros e doze cêntimos), acrescidos dos juros legais, desde a notificação da Autora do pedido reconvencional deduzido, até integral pagamento, alicerçando-se tal reconhecimento do direito de crédito do R. sobre a A. no injusto locuplemento à custa alheia, ao qual a A. vem, em sede recursória, reagir. Consabido é que o enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações prevista no nº 1 do artº. 473º do Cód. Civil, pressupõe que alguém se tenha locupletado injustificadamente à custa alheia, ou seja, pressupõe um enriquecimento obtido à custa de outrem sem que se perfile qualquer causa justificativa, sendo que, tratando-se de causa residual, só releva se a lei não «facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído» (cfr. artº. 474º do Cód. Civil). Verifica-se, assim, uma deslocação patrimonial, quer resultante de acto jurídico não negocial, quer de mero acto material, em consequência do qual o “accipiens” aumenta o seu património à custa de outrem sem qualquer causa, obrigacional ou negocialmente clausulada, que a justifique, pelo que à vantagem patrimonial do enriquecido contrapõe-se o empobrecimento do que foi privado do bem ou do património. Por último, de harmonia com as regras de distribuição do ónus probatório, a alegação e prova dos requisitos do enriquecimento incumbe ao empobrecido (cfr. artº. 342º do Cód. Civil). Ora, no caso em apreço encontra-se provado que: Contratação de F...: -Ainda antes da escritura de cessão de quotas referida em G), o R referiu aos outros dois gerentes que a contratação do seu sogro – F... – seria indispensável para a remodelação da A no sector de oficina devido à sua competência na área da mecânica (resposta ao Quesito 99º da Base Instrutória); -Tal situação foi aceite por ambos (resposta ao Quesito 100º da Base Instrutória); - O sogro do R iniciou funções em 01/11/99 e foi despedido pelos demais gerentes em 31/07/00 (respostas aos Quesitos 102º e 103º da Base Instrutória); - O sogro do R, F..., trabalhou na A., nos anos de 1999 a 2000, sem contrato escrito, e manteve-se a trabalhar na A até ter sido convidado a sair (respostas aos Quesitos 1º e 2º da Base Instrutória); - A A. nada pagou a F.... (respostas aos Quesitos 104º e 105º da Base Instrutória); - O R. pagou do seu bolso a F... quantia não apurada a título de parte de remuneração (resposta ao Quesito 138º da Base Instrutória); - Que a A recusou a pagar (resposta ao Quesito 139º da Base Instrutória). - F..., durante parte do tempo que trabalhou na A., encontrava-se a receber subsídio de desemprego (resposta ao Quesito 146º da Base Instrutória). Contratação de E....: - O R. trouxe para as instalações da A. E... para aí trabalhar, a qual não tinha contrato escrito (respostas aos Quesitos 8º e 11º da Base Instrutória); - Que aí se manteve até a gerência a convidar a ir embora (resposta ao Quesito 12º da Base Instrutória); - E... trabalhou na recepção e por vezes no escritório (resposta ao Quesito 111º da Base Instrutória); - E cessou em 31/12/99 (resposta ao Quesito 112º da Base Instrutória); - Sem que a A lhe tenha pago qualquer salário (resposta ao Quesito 113º da Base Instrutória); - O R pagou do seu bolso a E.... quantia não apurada a título de remuneração (resposta ao Quesito 127º da Base Instrutória); - Uma vez que a A se recusou a pagar (resposta ao Quesito 128º da Base Instrutória); Contratação de Alex, imigrante do leste: - O R convidou para trabalhar na A. Alex, imigrante do leste, clandestino, o qual acabou por se ir embora (alínea L) dos Factos Assentes); - O imigrante Alex não tinha a sua situação legalizada (resposta ao Quesito 116º da Base Instrutória); Adiantamento efectuado a um funcionário da A. (alegação vertida no artigo 180º da contestação): - O R efectuou um adiantamento em montante não apurado a um funcionário da A. (resposta ao Quesito 136º da Base Instrutória). E de tal acervo factual resulta que as pessoas aí mencionadas prestaram serviços à A., isto é, foram contratadas pela A. (sendo do conhecimento de outro gerente e sócios, como resulta provado, a sua existência enquanto trabalhadores), e, apesar de terem uma situação laboral não devidamente legalizada, prestaram o seu trabalho à A.. Daí que o R.: - ao efectuar tais contratações, no âmbito do exercício das suas funções de gerência, tenha vinculado a A. nas suas relações externas para com terceiros (cfr. artºs. 252º e segs. do CSC e 258º do Cód. Civil); - e, ao adiantar determinados pagamentos a título de remuneração, tenha assumido uma dívida que era da Sociedade A. e não sua. Nesta conformidade, estando provado que o R. adiantou importâncias (cujo montante não foi apurado) que competia à A. pagar, assiste-lhe o direito de ser reembolsado de tais adiantamentos e, não se tendo apurado o seu exacto montante, ter-se-á em consideração o disposto no nº 2 do artº. 661º do Cód. Proc. Civil, relegando-se para ulterior liquidação o seu montante. Do que fica dito, conclui-se que a sentença sob recurso, neste particular, não merece qualquer censura. 5. No âmbito da Apelação do R.: Da litigância de má fé assacada à A.. O ora Apelante tinha pedido a condenação da A. como litigante de má fé, por esta haver indicado uma morada que não era do Réu, que a A. bem conhecia, tendo originado a citação edital. Na decisão sob recurso entendeu-se que a lide da A. não poderia considerar-se como integrante de má fé E, efectivamente, não assiste razão ao R., uma vez que se encontra provado que: - A A. sabia que a morada do Réu era “...., nº...., ....., ... – .... Portela ....” e não “..., nº..., ....., ...-... Lisboa”. - E que esta alteração veio a dar causa à citação edital do Réu. Ora, tal factualidade só por si é insuficiente para se poder concluir que a A. pretendia alcançar um objectivo ilegal, impossibilitando ou dificultando a defesa do R., uma vez que o R. jamais ficaria privado do exercício do direito de defesa, tendo sempre a possibilidade de intervenção nos autos. Não há, pois, fundamento para, à luz do disposto no artº. 456º do Cód. Proc. Civil, reputar a conduta processual da A. de litigância de má fé. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) julgar parcialmente procedente a Apelação interposta pela A., e, consequentemente: - alterar a sentença recorrida, no sentido de que a quantia a pagar pelo R. à A. é acrescida da quantia de 40.950$00 (correspondente a € 204,26 ), bem como da quantia que se vier a liquidar ulteriormente e correspondente ao prejuízo sofrido pela A. no que concerne à impossibilidade de parqueamento de um veículo enquanto o Porsche esteve estacionado e ao valor dos bens adquiridos pelo R. na Makro para seu uso pessoal, - no mais, confirmar a sentença revidenda; b) julgar improcedente a Apelação interposta pelo R. e, em consequência, na parte impugnada, confirmar a sentença recorrida. Custas: - da Apelação da A., pelos Recorrentes, em partes iguais; - da Apelação do R., a cargo do respectivo Apelante. Lisboa, 18 de Março de 2010 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) (Isabel Canadas) (Sousa Pinto) (Jorge Vilaça) |