Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ISENÇÃO DE CUSTAS ENTIDADE PRIVADA DE UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A acção em que é pedida a anulação de uma deliberação social por preterição do procedimento estatutário não é da competência do tribunal da propriedade intelectual por não versar sobre direitos de autor ou sobre o regime jurídico da cópia privada. II) Apesar de o mérito da deliberação se referir a uma questão de direitos de autor e ao regime jurídico da cópia privada é face à configuração da acção pelo autor que cumpre apreciar da competência; se é pedida apenas a apreciação da conformidade procedimental da deliberação não se verifica a excepção de incompetência material dos Juízos Locais Cíveis. III) Uma entidade privada de utilidade pública beneficia de isenção de custas limitada pelo objecto e contornos da acção e condicionada à manifesta improcedência da pretensão ou, quanto, aos encargos, à improcedência total. IV) Em fase interlocutória não há lugar a condenação em custas, sem prejuízo do que a final venha a ser decidido quanto ao pagamento de encargos. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I) RELATÓRIO V…, CRL., instaurou nos Juízos Locais Cíveis da Comarca de Lisboa a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A…, pessoa coletiva de utilidade pública, pedindo que, na procedência da acção, seja anulada a deliberação tomada pela Direção da Ré na reunião realizada no dia 10 de Dezembro de 2021 no âmbito do Ponto 3 da respetiva ordem de trabalhos no que toca à distribuição de verbas no Departamento de Cópia Gráfica e Reprográfica (na vertente Autores), com fundamento na violação direta dos Estatutos da Ré [artigos 8º, n.º 4 e 13º, n.º 2, alínea c)], do seu Regulamento Interno de Distribuição (artigo 6º, pontos 2 e 2.1) e respetivo Anexo C [artigo 5º, n.º 1, alínea c)], nos termos conjugados do disposto nos artigos 177º e 287º do CC e artigos 58º, n.º 1, alínea a) e 411º, n.º 3 do CSC (estes aplicáveis analogicamente). Alegou, em resumida síntese, que a Autora e a Sociedade Portuguesa de Autores (doravante SPA) são associadas da Ré e mantêm uma divergência por ambas reclamarem em simultâneo a representação do mesmo titular de direito. A Autora entende que a representação lhe advém de ser a entidade representante dos direitos dos editores de publicações periódicas e a SPA pretende ser sua a representação por ser a entidade representante dos direitos dos autores. Ambas reclamam da Ré o direito ao recebimento da correspondente compensação equitativa. Alega a Autora que a Ré, ao decidir como o fez na deliberação em causa, tomando posição sobre a indicada divergência das suas associadas, violou tanto o seu Regulamento Interno como os seus Estatutos omitindo o procedimento que tais instrumentos impunham nessa circunstância. A Ré contestou invocando, na parte pertinente ao objecto do recurso, a excepção de incompetência material do tribunal por a deter o Tribunal da Propriedade Intelectual. Alegou, em resumida síntese, que a factualidade alegada pela Autora convoca o quadro normativo constituído pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e a Lei da Cópia Privada, instrumentos normativos que determinaram o sentido da deliberação a que a acção se refere. Entende que a acção se enquadra entre as previstas nas alíneas a) e k) do n.º 1 do artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, sendo materialmente competente o Tribunal da Propriedade Intelectual. A Autora respondeu à contestação, a convite do tribunal, mantendo a posição assumida na petição em que se pronunciara já pela competência dos Juízos Locais Cíveis de Lisboa. Foi proferido despacho que julgou verificada a excepção e absolveu a Ré da instância. A Autor interpôs o presente recurso desse despacho e, alegando, concluiu como segue as suas alegações: 1. A sentença recorrida concluiu pela incompetência material do tribunal para apreciar a causa e, em consequência, absolveu a Ré da instância. Ao decidir como decidiu, a sentença incorre em errónea interpretação e aplicação da lei, violando as regras atinentes à competência material do tribunal, particularmente o disposto nos artigos 80º, 81º e 111º, n.º 1 da Lei 62/2013, bem como o disposto nos artigos 96º, alínea a), 99º, n.º 1, 576º, n.º 2 e 577º, alínea a) do CPC, porquanto: 2. É sabido que, nos termos previstos no artigo 111º, n.º 1, alíneas a) e k) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos ou sobre o regime jurídico da cópia privada; 3. No caso dos autos, o pedido deduzido pela Autora reporta concretamente à anulação das deliberações tomadas pela Direção da Ré na reunião realizada no dia 10 de Dezembro de 2021 no âmbito do Ponto 3 da respetiva ordem de trabalhos com fundamento na violação do disposto nos artigos 8º, n.º 4 e 13º, n.º 2 alínea c) dos Estatutos da Ré, 6º, pontos 2 e 2.1 do Regulamento de Distribuição da Ré e5º, n.º 1, alínea c) do Anexo C ao Regulamento de Distribuição da Ré. 4. A causa de pedir configurada na petição inicial reporta ao seguinte: 4.1. Existe uma divergência entre duas associadas da Ré (que é reconhecida por todos e está confessada pela Ré nestes autos) que reclamam, simultaneamente, representar a mesma categoria de titulares de direitos: os titulares de direito de autor sobre publicações periódicas; 4.2. Os Estatutos da Ré preveem que, ocorrendo uma situação de divergência em que duas ou mais associadas reclamem a representação da mesma categoria de titulares de direitos, a forma de apuramento dos montantes da compensação equitativa que se destinam a ser distribuídos, assim como os critérios, regras e procedimentos aplicáveis à sua repartição entre estas, são regulados nos termos da Lei, dos Estatutos e do Regulamento de Distribuição (artigo 8, n.º 4 dos Estatutos); 4.3. O Regulamento de Distribuição da Ré prevê que, ocorrendo uma situação de divergência em que duas ou mais associadas reclamem a representação da mesma categoria de titulares de direitos, a divisão dos valores compensatórios entre estas será efetuada por acordo entre as entidades envolvidas ou, na falta deste, na proporção do número de obras, prestações artísticas fonogramas, videogramas, edições e publicações que cada uma demonstrar representar de entre listagens de amostras, dados ou monitorizações de utilizações reais, sendo esta matéria regulamentada nos Anexos ao Regulamento de Distribuição (artigo 6.2 e 6.2.1 do Regulamento de Distribuição); 4.4. O Anexo C do Regulamento de Distribuição da Ré prevê que, ocorrendo uma situação de divergência em que duas ou mais associadas reclamem a representação da mesma categoria de titulares de direitos (artigo 5 do Anexo C ao Regulamento de Distribuição): 4.4.1. Deverão as várias associadas que invocaram a representação ser notificadas para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada, designadamente, sem limitar, apresentando um ou mais dos seguintes elementos: mandatos; declarações de mandato; contratos de gestão; contratos de representação ou demonstração da qualidade de associado ou cooperador; 4.4.2. Caso mais do que uma das associadas em causa apresentem elementos tendentes a demonstrar a representação da publicação em causa e não existam motivos evidentes para atribuir liminar e claramente a representação a uma delas, a Direção deverá determinar que o valor proporcional correspondente à parcela objeto de litígio fique retido na A…, numa conta bancária criada para este efeito, sem prejuízo da distribuição e entrega das restantes quantias às associadas que a elas tiverem direito; 4.4.3. O valor assim retido apenas poderá ser entregue a uma das associadas que o reclamam por acordo entre estas ou na sequência da comunicação à A… de uma decisão arbitral ou judicial que determine a titularidade do direito e/ou do valor em causa. 4.5. Sucede que, perante uma concreta situação de divergência em que duas associadas da Ré (a Autora e a Sociedade Portuguesa de Autores) reclamam a representação da mesma categoria de titulares de direitos, a Direção da Ré, na reunião realizada em 10 de Dezembro de 2021, ao invés de desencadear o procedimento previsto nos Estatutos e no Regulamento de Distribuição e respetivo anexo C (determinando a notificação da Autora e da Sociedade Portuguesa de Autores para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada), deliberou atribuir a uma das associadas em litígio a titularidade do direito em disputa e, consequentemente, entregar-lhe a totalidade dos valores compensatórios em causa. 4.6. Para tanto, a Direção da Ré chamou a si a autoridade, legitimidade e competência para decidir um diferendo entre duas associadas que reporta a uma questão que, além do mais, é reconhecidamente controversa e não é líquida nem evidente, tanto é que: 4.6.1. A divergência se mantém há vários anos sem solução; 4.6.2. A própria Ré teve necessidade de pedir um parecer interno sobre a questão/divergência; e 4.6.3. Este mesmo diferendo já justificou no passado a celebração de um acordo entre as duas partes em disputa. 4.7. Nem a lei, nem os estatutos e demais regulamentação interna da Ré lhe conferem autoridade, legitimidade e competência para decidir as divergências de fundo entre associados e determinar quem é o titular do direito em disputa, com base em interpretações feitas pela sua Direção. Ao invés, o que se impõe é a implementação de um determinado procedimento: envio de notificação às associadas que invocam a representação para, em prazo não superior a 20 dias, apresentarem provas da representação invocada. 4.8. A Ré não implementou o referido procedimento, optando antes por chamar a si a decisão sobre a divergência existente, pelo que a sua deliberação viola os Estatutos e Regulamentação interna da Ré e impõe a anulação da deliberação impugnada nestes autos. 5. Em face da causa de pedir configurada na petição inicial e do pedido ali deduzido impunha-se que o Tribunal da Relação concluísse pela competência material do Juízo Cível para a apreciação deste litígio, porquanto: 6. A questão a decidir nestes autos reconduz-se a saber se, perante a divergência existente entre duas associadas que reclamam o mesmo direito (divergência que está reconhecida neste processo), e independentemente da associada a quem irá a final ser reconhecido o direito e das próprias convicções e interpretações da Ré quanto a esse assunto, a Ré deveria ter desencadeado o mecanismo previsto nos artigos 8º dos Estatutos, 6º do Regulamento de Distribuição e 5º do Anexo C ao Regulamento de Distribuição e se, não o fazendo, a Ré viola estas disposições estatutárias e regulamentares, o que importa a anulação da deliberação impugnada. 7. A apreciação deste pedido e desta causa de pedir, tal como configurados pela Autora na petição inicial, tem caráter meramente adjetivo e não pressupõe, não implica, nem carece de qualquer apreciação material quanto à divergência existente, nem quanto à substância do direito que é reclamado por duas associadas, já que não se pretende que o Tribunal decida nestes autos a qual das associadas pertence o direito que ambas reclamam. 8. Isto é, o que se pede que seja apreciado nestes autos é uma questão formal de violação de um procedimento estatutário e não uma questão material ou substantiva de verificação da existência e titularidade de quaisquer direitos emergentes da legislação sobre direito de autor ou cópia privada, sendo que estas duas questões são autónomas, podendo a questão adjetiva ser apreciada sem que se imponha qualquer apreciação sobre a questão substantiva ou material subjacente. 9. Certo é que, existindo divergência – como neste caso reconhecidamente existe – isso é quanto basta para que deva desencadear-se o procedimento de resolução da divergência previsto nos estatutos e regulamento interno da Ré, sem que caiba à Direção da Ré fazer qualquer apreciação ou tomar a decisão sobre e titularidade dos direitos em disputa ou sobre a oportunidade da implementação do procedimento estatutariamente previsto. 10. Daqui resulta que a apreciação do mérito destes autos não importa a apreciação das disposições legais em matéria de existência e titularidade do direito em disputa, nem das disposições legais em matéria de cobrança, gestão e distribuição das compensações a distribuir. 11. Ademais, há que reconhecer que a Autora não invoca, em momento algum, qualquer violação da Lei da Cópia Privada, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos ou de qualquer outra legislação especializada, nem se socorre de tais disposições para sustentar a sua pretensão, mas apenas a violação dos estatutos, do regulamento interno da Ré e seu anexo, do código civil e do código das sociedades comerciais. 12. Deste modo, tendo em conta: 12.1. Que a competência material do tribunal se afere pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos na petição inicial; e 12.2. Que nos termos do artigo 111º, n.º 1, alíneas a) e k) da Lei 62/2013, o Tribunal de Propriedade Intelectual só é competente para a apreciação de ações em que a causa de pedir verse, incida, tenha como objeto específico a apreciação da existência de direitos de autor ou conexos ou sobre matéria regulada especificamente na lei da cópia privada, o que não é, de todo, o caso em apreço, pois o Tribunal apenas é chamado a pronunciar-se sobre violação dos Estatutos da Ré e Regulamento de Distribuição por omissão de implementação de procedimento estatutário previsto para situações de divergência entre associadas; 12.3. Que as meras referências feitas no processo ao regime jurídico da cópia privada e a direitos de autor, sem que essas matérias consubstanciem a causa de pedir delineada no processo, não são suficientes para atribuir a competência material ao Tribunal da Propriedade Intelectual, 13. Impõe-se concluir que o Tribunal da Propriedade Intelectual não tem competência material para apreciar o mérito dos presentes autos, cabendo essa competência aos Juízes Cíveis, o que deverá ser determinado por este Tribunal, assim se promovendo a costumada justiça. 14. Por último, ainda deverá atender-se ao facto de a Autora ser uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos que atua, nesta ação, no âmbito das suas atribuições estatutárias e para defender os interesses que lhe estão conferidos pelo respetivo estatuto, particularmente os interesses dos seus associados, pelo que, nos termos previstos no artigo 4º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, está isenta de custas processuais. Termos em que espera a Recorrente ver concedido provimento ao presente recurso, como é de JUSTIÇA. A Recorrida apresentou contra-alegações defendendo o julgado e reiterando a sua posição anterior. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar da competência material dos Juízos Locais Cíveis para apreciar e decidir a acção e ainda da isenção de custas. III) FUNDAMENTAÇÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade pertinente resulta do relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. O nosso sistema jurídico estrutura a ordem jurisdicional segundo regras de competência que permitem atribuir as diversas ações e procedimentos a um tribunal com exclusão dos demais – artigo 211.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e Leis de Organização Judiciária. O processo foi instaurado na comarca de Lisboa, Juízos Locais Cíveis de Lisboa, em 10 de Janeiro de 2022. 2. Não oferece dúvida a competência da jurisdição comum, aliás residual, cuja primeira instância inclui os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca repartindo-se a sua competência interna segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território – artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 64.º, do Código de Processo Civil, e 33.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). O caso é de competência interna e material dos tribunais de primeira instância da jurisdição comum sobre a qual rege a LOSJ, pois determina a competência em razão da matéria entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada – artigo 40.º, n.º 2. A competência em razão da matéria permite distinguir entre tribunais de competência genérica e de competência especializada, enquanto a distinção em função da forma de processo caracteriza os tribunais de competência específica[1]. Na jurisdição comum os Juízos Locais Cíveis são tribunais de competência especializada e residual, pelo que a decisão sobre a sua competência para a presente causa implica a exclusão da competência de outro juízo ou tribunal de competência territorial alargada, como decorre dos artigos 81.º, n.º 3, alínea b), e 130.º, n.º 1, da LOSJ[2]. Com utilidade, a questão coloca-se no caso concreto tão somente quanto à exclusão da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) e nesta, com base na competência atribuída pelas alíneas a) e k) do n.º 1 do artigo 111.º. Importa por isso saber se a causa de pedir da presente acção versa sobre direitos de autor e direitos conexos ou sobre o regime jurídico da cópia privada. 3. Os pressupostos processuais são apreciados face à acção tal como o Autor a configura, sendo que a competência material se define no confronto com a causa de pedir fundamento da pretensão[3]. É sabido que às partes cabe a configuração da acção e a formulação do pedido (artigo 3.º, n.º 1, do CPC) e que ao tribunal não é permitido ocupar-se senão das questões por elas suscitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine), ressalvada intervenção oficiosa, sendo que não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), o que nos dispensamos de elaborar de modo mais detalhado por ser pacífico. O objecto da acção é definido pelo pedido e pela causa de pedir em que o mesmo é fundado, cabendo ao Autor a sua identificação, pois lhe cabe configurar a acção mediante a alegação dos factos que integram a causa de pedir (artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC). No caso dos autos, a Autora pretende ver anulada deliberação da Ré, da qual é associada, por preterição do procedimento estatutário e regulamentar aplicável. Em concreto, invoca existir uma divergência entre a Autora e uma outra associada da Ré, a SPA, quanto à representação de titulares de direitos de propriedade intelectual, com consequências no recebimento da correspondente compensação equitativa que ambas reclamam da Ré, a quem cabe atribuí-la. Ora, alega, a Ré pela deliberação em causa decidiu o diferendo entre as suas associadas com preterição do procedimento a que estava adstrita, preterição de que decorre, na perspectiva da Autora, a invalidade da deliberação que pretende ver judicialmente declarada. Quanto à configuração da acção nestes termos não parece haver diferendo entre as partes. O diferendo instala-se na questão de saber se a questão assim colocada aos Juízos Locais Cíveis de Lisboa é uma questão que versa sobre direito de autor/direitos conexos ou regime jurídico da cópia privada. A Recorrente defende que não porque apenas está em causa analisar se determinado procedimento estatutário vinculativo foi seguido pela Ré e quais consequências do alegado incumprimento dele. A Recorrida e o Tribunal recorrido entendem que a apreciação da matéria convoca necessariamente a apreciação do regime do direito de autor e conexos e da cópia privada, uma vez que foi a apreciação desse regime que levou a Ré a entender que não era aplicável o procedimento estatutário invocado pela Autora uma vez que esta não detinha a representação que se arrogava. 4. Com o devido respeito, entendemos que não colhe a conclusão pela necessidade de apreciação de direitos de autor, conexos ou regime de cópia privada. Como dito, à Autora cabe configurar a sua pretensão e a causa em que pretende seja ela reconhecida. O que trouxe ao tribunal foi apenas a questão da validade da deliberação de 10 de Dezembro de 2021 à luz dos Estatutos e do Regulamento Interno da Ré, por entender que estando verificada uma situação de divergência entre duas associadas a Ré está adstrita a seguir um determinado procedimento para decidir tal conflito, o que não fez. O conflito entre a Autora e a SPA envolve direitos de autor e o regime da cópia privada. Mas o conflito entre a Autora e a SPA não está em causa nestes autos. Aqui trata-se apenas de saber qual o procedimento aplicável pela Ré à decisão de uma divergência entre associadas suas e qual a consequência que resulta da alegada omissão desse procedimento. Uma questão que pode colocar-se quanto a direitos de autor e regime de cópia privada ou em relação a qualquer outra situação em que uma deliberação social seja arguida de inválida por preterição de procedimento obrigatório. Diz a Recorrida que a deliberação decidiu sobre uma questão de direitos de autor e de regime da cópia privada. Assim foi. Todavia, a questão que a Autora pretende ver decidida não se relaciona com o mérito da deliberação, com saber se ao decidir a divergência a favor da SPA a Ré o fez de acordo com o regime jurídico aplicável, relaciona-se antes com saber se a Ré podia ter decidido do mérito pelo procedimento que seguiu ou se os Estatutos e o Regulamento Interno lhe impunham um outro. Qualquer decisão a proferir nesta acção está limitada a esse pedido e não pode apreciar e decidir do mérito da pretensão por a tal se opor o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Entendemos por isso que não pode dizer-se que a causa de pedir desta acção versa sobre direitos de autor ou conexos ou sobre o regime jurídico da cópia privada. Versa antes sobre a validade de uma deliberação social independentemente da matéria que a mesma apreciou. 5. É este também o sentido das decisões das Relações que vêm citadas pelas partes, tiradas em diferentes circunstâncias de facto[4], a que acresce mencionar a desta Relação de 17 de Janeiro de 2019[5]. Deste sentido divergiu o acórdão desta Relação de 16 de Maio de 2019, indicado pela Recorrida, tirado aliás com um voto de vencido. Neste último aresto defende-se que também as questões mediatamente relacionadas com a matéria elencada pelo artigo 111.º integram a competência do TPI, o que aliás faz numa situação muito específica que cremos ser totalmente diversa da que nos ocupa. Veja-se a argumentação: - O valor constante da fatura peticionada nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora apelante em virtude da atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas por parte do R., no estabelecimento pelo mesmo explorado. - Resultante da celebração de um contrato de licenciamento (autorização concedida pela apelante ao R. para a utilização de um direito conexo) o qual constitui o substrato da emissão daquela. - Assim, a determinação e subsequente cobrança de tal remuneração insere-se no âmbito de matérias tão especificas e reguladas quer no CDADC, quer na Lei 26/2015, de 14/4 (a qual estabelece, inclusive, um procedimento próprio para a sua fixação), que faz com que sejam, precisamente, um elemento essencial e integrante da causa de pedir. - Ora, sendo esta a base/substrato fático do presente litígio, daí se retira que, não obstante o objeto imediato da presente ação versar sobre uma obrigação pecuniária emergente do aludido contrato, dúvidas não restam que como objeto mediato da lide temos um direito conexo, para apreciação do qual o Tribunal da Propriedade Intelectual já é competente para conhecer. - Por conseguinte, ao Tribunal de Propriedade Intelectual, por força daquele normativo determinativo da sua competência, deverão ser atribuídas não só todas as causas cujo fundamento imediato seja um direito de autor ou um direito conexo, mas também as causas em que o direito de propriedade intelectual seja o objecto mediato (núcleo essencial da questão de facto) da relação jurídica controvertida, tal como sucede nos presentes autos. - Só assim é possível entender a intenção do legislador em criar um Tribunal de competência especializada com âmbito nacional para decidir, de forma exclusiva, tais questões - como aliás resulta do preâmbulo do diploma legal que procedeu à sua instituição. O que neste caso motivou a decisão pela competência do TPI foi a necessidade de apreciação das normas reguladoras da matéria relativa a direitos de autor e conexos – objecto mediato da relação invocada -, não a mera colocação da causa em “ambiente” de propriedade intelectual, como é o caso que se analisa. Como refere o Professor Antunes Varela[6]: A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Mesmo quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (…) é através desses termos que há-de saber-se qual o potno a indagar. Ora, os termos em que a acção está proposta não exigem e não permitem sequer a apreciação do regime aplicável em sede de direitos de autor e conexos ou da cópia privada. É face a esta configuração da acção que cumpre apreciar da competência e é face a ela que entendemos improceder a excepção de incompetência material dos Juízos Locais Cíveis, uma vez que a acção não se integra em nenhuma das alíneas do artigo 111.º, n.º 1, da LOSJ. 6. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação em custas por isso que entende estar delas isenta nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais. O vencimento com revogação da decisão recorrida também nessa parte torna a questão inútil uma vez que as regras gerais excluem que lhe seja atribuída a responsabilidade por custas. Todavia, também quanto à Ré/Recorrida se coloca a questão por ser uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública constituída, nos termos do Código Civil e do artigo 6º da Lei nº 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto e pela Lei n.º 49/2015, de 5 de Junho, cujo objecto consiste na cobrança, gestão e distribuição das quantias previstas no artigo 82º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, como se lê nos respectivos Estatutos. Competem à Ré as seguintes actividades (artigo 5.º dos Estatutos): a) Cobrar, gerir e distribuir as quantias devidas a título de compensação equitativa nos termos legalmente previstos; b) Emitir declarações de isenção do pagamento das compensações previstas na Lei; c) Promover a integração como novos membros de entidades de gestão colectiva, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos; d) Cumprir as obrigações de publicitação legal ou estatutariamente previstas; e) Promover a realização de estudos relativos à natureza das obras reproduzidas e aos hábitos de cópia da população portuguesa, com vista à distribuição das compensações pelos seus associados; f) Realizar ações e diligências junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais, cuja actividade, atribuições ou competências tenham relação directa ou indirecta, com o objecto social da A…; g) Intervir em juízo para acautelar, proteger e defender os interesses dos titulares de direitos representados pelos seus associados, bem como para a efectiva cobrança das compensações legalmente estabelecidas; h) Praticar todos os actos necessários, úteis ou convenientes com vista à defesa dos interesses dos seus associados e à plena realização do seu objecto e atribuições. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e nos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), iv), da Lei 36/2021, de 14 de Junho (Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública) a Ré pode por isso ser isenta de custas. A isenção em causa é limitada e condicionada[7]. É limitada pelo objecto e contornos da acção, uma vez o benefício da isenção depende de a parte actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe[s] seja aplicável. Tendo em atenção que o objecto desta acção se relaciona com deliberação da Ré emitida justamente a propósito da distribuição pelas suas associadas das quantias devidas a título de compensação, não vemos dúvida em que se insere no âmbito das suas atribuições, justificando-se por essa via a isenção. A isenção, todavia, é condicionada nos termos dos n.º 5 e 6 pela manifesta improcedência da pretensão ou, quanto, aos encargos, pela improcedência total. Estatuem tais normas: 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. A manifesta improcedência refere-se ao pedido e, nessa medida, à isenção reportada à parte activa. A eventual responsabilidade por encargos apenas é aferida a final nos termos do n.º 6. Em consequência, entende-se que não há lugar a condenação da Recorrida em custas, sem prejuízo do que a final venha a ser decidido quanto ao pagamento de encargos. IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso e improcedente a excepção deduzida por serem competentes em razão da matéria os Juízos Locais Cíveis, revogando a decisão recorrida em conformidade. A Recorrida está isenta do pagamento de custas sem prejuízo do que a final for decidido quanto aos encargos. * Lisboa, 09-02-2023 Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva Nuno Lopes Ribeiro _______________________________________________________ [1] Cf. Professor Antunes Varela et alter, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição rev. e act., Coimbra Editora, 1985, p. 209. [2] Cf. Miguel Teixeira de Sousa in Manual de Processo Civil, vol. I, 2022. P. 146. [3] Vejam-se a respeito as inúmeras referências doutrinárias e jurisprudenciais indicadas nos acórdãos do Tribunal de Conflitos 015/14, de 30 de outubro (FERNANDA MAÇÃS), 016/14 de 10 de setembro de 2014 (MELO LIMA), 04/14 de 5 de junho de 2014 (PAULO SÁ), 058/13 de 6 de fevereiro de 2014 (LOPES DO REGO) ou de 23 de Maio de 2019 proferido no conflito 35/18 (MARIA DO ROSÁRIO MORGADO), que nos dispensamos de citar pela ausência de controvérsia a respeito. [4] Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo 122716/18.9YIPRT.L1-PICRS (Carlos Marinho), de 16 de Maio de 2019, proferido no processo 122713/18.4YIPRT.L1-8 (Ferreira de Almeida), do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 2021, proferido no processo 9377/21.3T8PRT.P1 (Judite Pires) e do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Outubro de 2020, proferido no processo 949/20.4T8FAR.E1 (Florbela Moreira Lança). [5] Proferido no processo 116952/18.5YIPRT.L1-8 (Carla Mendes). [6] Op. cit. p. 91. [7] No que respeita aos n.º 5 e 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais seguimos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Junho de 2016, proferido no processo 846/14.2T8BCL.G1 (Alda Martins). Cf. Ainda o acórdão desta Relação de 20 de Abril de 2016, proferido no processo 21233/15.0T8LSB-A.L1-4 (Duro Mateus Cardoso) e, no que respeita à ponderação do âmbito da acção o acórdão de 4 de Dezembro de 2019, proferido no processo 1642/18.3T8CSC-A.L1-4 (Eduardo Sapateiro). |