Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
425/23.3T8LSB.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. A factualidade essencial à pretensão deduzida na lide ou a alguma excepção ou contra-excepção invocada mostra-se insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II. As conclusões jurídicas devem ser excluídas do elenco factual a definir na sentença nos termos do art. 607º, n.º3, do CPC.
III. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso.
IV. Nos termos do disposto no art. 25º do RJCS, em caso de incumprimento doloso do dever, por parte do segurado, de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (n.º 1), ou, ocorrendo o sinistro antes de o segurador ter conhecimento das declarações inexactas, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro, seguindo-se o regime geral da anulabilidade (n.º 3).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

AA, BB e CC intentaram, contra Ocidental – Companhia de Seguros Portuguesa, SA (Grupo Ageas), a presente acção, com a forma de processo comum, peticionando a condenação desta a pagar:
a. À entidade bancária que identificam, a quantia de € 195 666,50, a título de cumprimento das obrigações contratuais;
b. A si, a quantia correspondente ao valor total das prestações realizadas após activação da apólice;
c. A si, juros, à taxa legal, a contar da constituição em mora.
Alegaram, em síntese, que:
- O marido da 1ª Autora, AA, contraiu dois empréstimos junto do BCP, SA, um para aquisição de habitação e outro para crédito pessoal, no âmbito dos quais contratou seguros de vida;
- Por via desses contratos de seguro, encontrava-se garantida a liquidação antecipada dos empréstimos em caso de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença da pessoa segura, no caso o marido da 1ª Autora, tendo como beneficiário, em ambos os casos, a instituição bancária;
- O marido da 1ª Autora faleceu no dia 20-04-2021 vítima de doença oncológica, que lhe foi diagnosticada em 20-01-2021;
- A 1ª Autora participou o sinistro à Ré e accionou as apólices correspondentes aos seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito pessoal, tendo a Ré, por comunicação de 27-08-2021, informado a 1ª autora que declinava a responsabilidade pelo pagamento do capital seguro no que tange ao seguro associado ao crédito à habitação, pois o falecido marido da 1ª Autora havia omitido informações que alterariam a apreciação do risco e, como tal, o contrato de seguro seria considerado nulo;
- No entanto, a Ré procedeu à liquidação do capital em dívida à data do falecimento do marido da 1ª autora no que se refere ao crédito pessoal;
- O contrato de seguro associado ao crédito à habitação entrou em vigor a 22-10-2018 e o adenocarcinoma que conduziu ao óbito do marido da 1ª Autora só lhe foi diagnosticado em Janeiro de 2021, sendo que, antes da celebração do contrato de seguro em causa, o falecido marido da 1ª autora realizou exames médicos variados em clínica indicada pela Ré que nada acusaram;
- Em consequência destes exames, a Ré efectuou o seguro e a instituição bancária aceitou conceder o empréstimo;
- Em face do alegado, os Autores pretendem que a Ré proceda ao pagamento do capital em dívida à data do falecimento do marido da 1ª Autora e, bem assim, serem reembolsados das prestações que pagaram desde 24-04-2021 (€ 937,75 X 20 meses).
*
A 01-09-2023, a Ré apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido.
Além de impugnar factualidade alegada na petição inicial, alegou, em síntese, que:
- Durante a celebração do contrato de seguro associado ao crédito para aquisição de habitação, o marido da 1ª Autora, no preenchimento do questionário clínico, respondeu, no que releva, que não sofria de nenhuma doença e que não tinha sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica;
- No preenchimento do aludido questionário, o marido da 1ª Autora, omitiu que havia sofrido enfarte agudo do miocárdio em Janeiro de 2018, bem sabendo que tal omissão, bem como o inerente desconhecimento, por parte da Ré desse evento, influenciava a avaliação do risco pela mesma;
- O marido da 1ª Autora violou, assim, o disposto no art. 24º do DL 72/2008, de 16-04, e 2º, n.º2, das Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao contrato de seguro em referência, sendo manifesto que essa violação é dolosa;
- Por força do disposto no art. 25º, n.º3, do DL 72/2008, de 16-04, não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes do conhecimento do aludido incumprimento, sendo o contrato em causa anulável.
*
Por requerimento junto a 20-09-2023, a título de pronúncia sobre os documentos juntos com a contestação, os Autores alegaram, além do mais, que:
- Antes da celebração do contrato de seguro associado ao contrato de mútuo para aquisição de habitação, o marido da 1ª Autora realizou vários exames médicos, designadamente, electrocardiograma com prova de esforço, em clínica indicada pela Ré, que nenhuma patologia indicou;
- Foi com base nesses exames que a Ré aceitou celebrar o contrato de seguro referido;
- A Ré, mesmo conhecendo do enfarte de miocárdio sofrido pelo marido da 1ª Autora, teria celebrado o contrato de seguro associado ao contrato de mútuo para aquisição de habitação, com agravamento do prémio para assegurar os riscos inerentes à pessoa segurada.
*
Por despacho proferido a 22-01-2024, determinou-se a notificação dos Autores para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria de excepção suscitada pela Ré em sede de contestação (falta de comunicação de doença prévia / errado preenchimento de questionário médico pelo tomador do seguro).
*
Os Autores nada disseram.
*
A 22-05-2026, foi proferido despacho onde, além do mais:
- Se dispensou a realização de audiência prévia;
- Se saneou tabelarmente o processo;
- Se fixou o objecto do litígio;
- Se enunciaram os temas de prova.
*
A audiência final realizou-se a 10-12-2024 e 29-01-2025.
No dia 21-10-2025, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
*
Os Autores, a 09-12-2025, interpuseram recurso da sentença referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Os Apelantes discordam, em absoluto, da decisão do tribunal “a quo”, bem como dos fundamentos de facto e de direito em que a mesma assenta;
B. A decisão recorrida deve ser revogada, porque assenta em fundamentos de facto e de direito incorretos;
C. Assim, os Apelantes, através da presente apelação, visam a reapreciação da matéria de facto e de direito;
D. Quanto à matéria de facto:
- Do cotejo da prova testemunhal
- Do depoimento da declaração de parte da 1ª Apelante
- Da prova documental produzida
- Resulta que não podiam ter sido dados como provados, ao contrário do decidido, os factos elencados com os nº 24, 25, 26, 29, 30 e 33, da fundamentação de facto da sentença, pelo que os mesmos devem ser reapreciados.
E. Com efeito, a prova testemunhal quanto aos factos elencados é essencialmente constituída pelo depoimento das testemunhas funcionários da Apelada, DD e o Dr. EE.
F. Quanto a estas testemunhas, o seu depoimento foi no sentido de arvorarem a existência de uma cláusula interna, referente ao período de carência de 12 meses para doença pré-existente, que não foi comunicada ao falecido marido da 1ª Apelante, nem de tal cláusula foi informado.
G. Ora, estando em causa um contrato de mútuo hipotecário, em que o contrato de seguro de vida é obrigatório, e em que a seguradora é a parte dominante e o segurado é a parte dominada, a aludida cláusula do período de carência de 12 meses para doenças pré-existentes, teria de constar fatalmente da apólice de seguro, docs. 3 e 4 juntos pela Apelada no seu articulado.
H. Não estando, o tribunal “a quo” não poderia ter suportado a sua decisão na suposta cláusula, considerando-a como essencial para a Apelada ter procedido à anulabilidade do contrato de seguro em crise nos autos, uma vez que a mesma não se encontra plasmada nos docs. 3 e 4 (condições gerais e especiais (cobertura complementar) aplicáveis à apólice nº GRA0000464 e questionário médico incluído) juntos pela Apelada no seu articulado, e deveria constar daqueles.
I. A falta da estipulação escrita da aludida cláusula do período de carência de 12 meses para doenças pré-existentes, resulta da exclusão da mesma para efeitos de doenças pré-existentes relacionadas com problemas de coração e doenças cardiovasculares.
J. Veja-se neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 2029/15.5T8LRA.C1, relator desembargador Carlos Moreira, de 10/09/2019, que refere no sumário, no seu ponto IV “A não prova do cumprimento de tal dever por parte do predisponente implica a exclusão do clausulado do contrato, com não atendimento do mesmo.”
K. Falta de prova que, competindo o respetivo ónus à Apelada, como resulta do art.º 342º do CC, devia culminar fatalmente na procedência dos pedidos formulados pelos Apelantes.
L. Neste sentido, veja-se o acórdão de 24-03-2011, proferido no processo 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, de que foi Relator Granja da Fonseca, defendeu-se que “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular.”
M. Também no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 61/22.1T8CPV.P1.S1, conselheira Maria Clara Sottomayor, onde no ponto 5 do sumário ressalva, “devem entender ser aplicável ao contrato de seguro, para além do seu regime jurídico próprio a lei das cláusulas contratuais gerais (DL nª 446/85 de 25 de outubro), encontrando-se a seguradora vinculada aos deveres de comunicação e informação consagrados em tal regime.”
N. A falta da estipulação escrita da aludida cláusula do período de carência de 12 meses para doenças pré-existentes, resulta da exclusão da mesma para efeitos de doenças pré-existentes relacionadas com problemas de coração e doenças cardiovasculares, mantendo-se as restantes coberturas, pelo que a Apelada deveria ser condenada a cobrir o sinistro.
O. Para mais, a alegada omissão que o tribunal faz referência, não foi a causa da morte do falecido marido da 1ª Apelante, pelo que a apelada nunca poderia ter sido absolvida do pedido.
P. No que à matéria de direito tange, com a devida vénia, verifica-se uma clara violação dos deveres de informação e de comunicação, que competia à Apelada fazer na pessoa do falecido marido da 1ª Apelante, constante dos arts.º 5º, 6º e 8º do regime das CCG e art.º 24º nº 4 do RJCS.
Q. Em consequência, o comportamento da Apelada configura igualmente a violação do princípio da boa-fé, bem como a violação da confiança e segurança jurídica contratuais.
R. Igualmente, o tribunal “a quo” deu como provado que o marido da 1ª Apelante agiu com dolo aquando do preenchimento do questionário médico, e ter omitido ter sofrido um enfarte do miocárdio em Janeiro de 2018, que essa omissão de factos eram essenciais para a avaliação do risco por parte da Apelada e que esse erro se tinha revelado essencial.
S. Pelo que de acordo com o art. 24º e 25º nº2 do RJCS, o contrato de seguro só será anulável se o segurado incumprir dolosamente o seu dever de declarar as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, o ónus da prova do dolo e dos seus intentos compete à seguradora.
T. Tendo por base o questionário médico, foi referido pela 1ª Apelante, em declarações de parte, não sendo contraditada, que as respostas ao questionário médico foram sugeridas pelo funcionário bancário / representante da Apelada, tendo em conta a realização de consulta e exames médicos posteriores em clínica contratada pela Apelada para o efeito.
U. Tendo o funcionário bancário / representante da Apelada tomado conhecimento do enfarte sofrido pelo marido da 1ª Apelante, teremos de concluir que a Apelada, nos termos do art.º 31º do RJCS aceitou o contrato, pelo que o mesmo produziu os efeitos por si realizados.
V. Pelo que também por este facto, se alcança que a Apelada deveria ter sempre coberto o sinistro.
W. Sinistro esse que nada teve a haver com a doença omitida.
X. Se os resultados da decisão acusassem alguma patologia, o resultado seria o agravamento do seguro ou exclusão para aquela patologia.
Y. Os resultados dos exames realizados (análises, raio-x ao tórax e eletrocardiograma com prova de esforço) nada acusaram, o que veio confirmar as declarações de parte da 1ª Apelante, da médica assistente Dr. FF e das restantes testemunhas arroladas pelos Apelantes, de que o falecido marido da 1ª Apelante se encontrava bem de saúde, pois trabalhava e fazia a sua vida normal.
Z. Durante quase 3 anos, os serviços da Apelada receberam o prémio do seguro, e quando confrontados com o pagamento do sinistro morte, recusaram-se a proceder ao pagamento daquele.
AA. O falecido marido da 1ª Apelante veio a falecer em virtude de um adenocarcinoma pulmonar que lhe sobreveio, ou seja, que nada teve a haver com o facto eventualmente omitido.
BB. Por outro lado, o tribunal “a quo” desconsiderou o facto provado nos autos, que a Apelada teria exigido exames médicos prévios, em clínica por si contratada, assumindo assim o ónus de avaliar o risco e diligência médica.
CC. O tribunal “a quo” também desconsiderou que aqueles exames médicos realizados, especificamente dirigidos às doenças do coração, nomeadamente, eletrocardiograma com prova de esforço, que nada acusaram
DD. O tribunal “a quo” ainda desconsiderou que a Apelada podia ter recolhido todas as informações médicas que quisesse sobre o estado de saúde do marido da 1ª Apelante com vista à avaliação do risco (declaração incorporada na pág. 6 do doc., 4 junto pela Apelada no seu articulado).
EE. Estas circunstâncias excluem qualquer intenção dolosa, e demonstram a boa-fé do marido da 1ª Apelante, que confiou que os exames médicos realizados eram suficientes para atestar o seu bom estado de saúde.
FF. Veja-se neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 2029/15.5T8LRA.C1, relator desembargador Carlos Moreira, de 10/09/2019, que refere o seguinte: sumário ponto V e VI
“- V - No contrato de seguro, a simples omissão de respostas a perguntas feitas sobre anteriores doenças do segurado não significa que o segurado mentiu, e apenas releva para efeitos da sua anulabilidade se a seguradora provar que tal omissão foi culposa e intencional, no sentido de o omitente pretender escamotear tais doenças.
- VI - Ademais, se a seguradora aceita, ou não se dá conta, como lhe era exigível, que tal omissão ocorreu, e outorga o contrato e recebe o valor do prémio durante vários anos, não pode, aquando do accionamento do seguro, e quanto mais não seja por atuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por frustração da confiança, invocar a sua anulabilidade com base naquela omissão.”
GG. Por outro lado, também confiou que, no caso de aqueles exames acusarem algo, o seguro seria sempre feito embora noutras condições.
HH. Estando em causa um contrato de seguro de vida obrigatório para mútuo hipotecário de determinado valor, encontrando-se o segurado bem de saúde, estando sujeito à realização de exames prévios antes da assinatura do contrato, fazendo a sua vida normal, está afastado o dolo artimanha referido no art.º 25º do RJCS.
II. Também neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relator Fernando Almeida, processo nº 1210/19.2T8MAI.P1, que “entendido este como a intenção do segurado de conscientemente faltar à verdade quanto às circunstâncias que conheça irrazoavelmente devesse ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.”
JJ. Também Pedro Pais Vasconcelos na Teoria Geral do Direito Civil, na sua pág., 578 sobre o dolo negocial explicita: “para que tenha relevância anulatória é necessário que o dolo cause erro e que esse erro seja essencial (…) se o artifício doloso seja ele activo ou omissivo, não lograr induzir ou manter o declarante em erro ou dissimular esse erro, porque o declarante se apercebeu dele, mas, não obstante, quis celebrar o negócio ou se concluir que o declarante não deixaria de celebrar o negocio ainda que houvesse o erro, não haverá então razão para proceder à sua anulação, porque o processo decisório e volitivo não foi verdadeiramente perturbado.
KK. No caso em crise nos autos, o representante da Apelada sabia e tinha conhecimento e aconselhou o falecido marido da 1ª Apelante a responder negativamente a todas as perguntas do questionário médico, tendo em atenção que aquele iria a consulta médica prévia e efetuaria exames específicos relacionados com o enfarte,
LL. aliado ao facto de ele se encontrar bem de saúde, estável e fazer a sua vida normal, tudo suportado por indicações médicas, conforme referiu a sua médica assistente e comprovados pelos exames a cargo da Apelada.
MM. Por outro lado, e se a Apelada tivesse tido conhecimento do procedimento clínico do enfarte do miocárdio do falecido marido da 1ª Apelante, e dependendo da evolução do tempo, não teria aceitado celebrar o contrato de seguro ou, após o pedido de novos exames médicos com avaliação clínica, teria aplicado um agravamento para o risco morte ou excluir determinados riscos relacionados com doenças coronárias, será em nossa opinião suficiente para não proceder a exceção da anulabilidade, por falta de prova da essencialidade do erro.
NN. Quanto ao princípio da proporcionalidade, aplicado a este caso concreto, dir-se-á que no direito não poderão adotar medidas excessivas, desproporcionais para alcançar os fins pretendidos, como ocorre em nossa opinião, neste caso, onde a Apelada aceitou celebrar o contrato de seguro de vida sem exclusões depois da realização de exames médicos (análises, raio-x ao tórax e eletrocardiograma com prova de esforço) em clínica contratada por si, consulta médica, recebeu prémios durante quase 3 anos, e só depois de ter tomado conhecimento do sinistro morte, que não resultou de nenhum problema cardíaco, mas de um adenocarcinoma pulmonar, portanto, sem relação de causalidade com o facto omitido, unicamente para se eximir ao pagamento da cobertura do sinistro.
OO. Excedendo assim o princípio da boa-fé, a invocação de omissões de outras circunstâncias relevantes, art.º 236º nº1 do CC.
PP. Conforme se verifica, à Apelada não deveria ter sido concedida razão, por parte do tribunal “a quo”, relativamente ao facto de ter procedido à anulabilidade do contrato de seguro de vida, apólice nºGRA-0000464, e, em consequência, não ter coberto o respetivo sinistro relativamente ao marido da 1ª e pai dos 2º Apelantes.
QQ. No que se refere à suposta cláusula do período de carência de 12 meses para doença pré-existente, a mesma não consta dos docs. 3 e 4 (condições gerais e especiais (cobertura complementar) aplicáveis à apólice nº GRA0000464 e questionário médico incluído), juntos pela apelada no seu articulado, devendo ter-se a mesma por não escrita, não podendo ser assim oponível ao falecido marido da 1ª Apelante, com a consequente exclusão dos sinistros morte relativamente a doenças coronárias, devendo ter como consequência a cobertura do sinistro por parte da Apelada.
RR. De igual modo, mal andou a sentença proferida pelo tribunal “a quo” ao considerar a existência de dolo com essencialidade do erro, considerado como tal com as respostas negativas respondidas ao questionário médico por parte do falecido marido da 1ª Apelante.
SS. Por todo o exposto, não se comprovando a existência da cláusula de um período de carência de 12 meses para doença pré-existente na apólice de seguro, nas suas condições gerias ou especiais (cobertura complementar), que serviu de base ao mútuo hipotecário e que se está a discutir nestes autos, não deve a Apelada ficar eximida da cobertura do sinistro, que ocorreu na pessoa do falecido marido da 1ª Apelante.
TT. Bem como tendo sido dado como provado que a Apelada poderia faria o seguro àquele, mas com exclusão da cláusula de doenças do coração ou doenças vasculares, não sendo dessa patologia que o marido da 1ª Apelante faleceu.
UU. Daqui resulta que a alegada omissão a que o tribunal “a quo” faz referência não foi o que causou a morte do marido da 1ª Apelante, desse modo nunca poderia ter sido absolvida a Apelada do pedido, porquanto não basta, genericamente, que haja uma exclusão, mas que a causa da morte tenha sido aquela que fora omitida, o que não foi manifestamente o caso.
*
A Ré, a 19-01-2026, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. Não assiste razão aos Apelantes ao invocarem a existência de uma suposta cláusula interna de carência de 12 meses. O tribunal a quo fundamentou a decisão na omissão dolosa de informações essenciais no questionário médico, conforme previsto nos arts. 24.º e 25.º do RJCS, e não na aplicação de cláusula inexistente ou não comunicada. A inexistência de contrato em período anterior torna inaplicável qualquer alegada carência;
II. Não se verifica violação dos arts. 5.º, 6.º e 8.º do regime das CCG nem do art. 24.º n.º 4 do RJCS. O que está em causa nos autos é um dever de informação pré contratual que impende sobre o Segurado;
III. Não assiste razão à Apelante ao pretender afastar a existência de dolo do segurado. De acordo com os arts. 24.º a 26.º do RJCS, impende sobre o tomador ou segurado o dever de declarar com verdade todas as circunstâncias relevantes para a avaliação do risco. O tribunal a quo deu como provados os factos relativos à omissão de antecedentes clínicos do falecido, considerando a prova documental e os depoimentos das testemunhas DD e EE, que confirmaram que a omissão era deliberada e essencial para a avaliação do risco;
IV. A realização de exames médicos prévios não exclui nem substitui o dever de declaração do segurado, não sendo juridicamente relevante a alegada confiança de que os exames seriam suficientes. A omissão intencional do enfarte agudo sofrido pelo segurado, de que tinha pleno conhecimento, constitui dolo relevante e essencial, pelo que a decisão do tribunal a quo, reconhecendo a anulabilidade do contrato em virtude desse dolo, se mantém correta;
V. A alegação dos Apelantes relativa à orientação ou conhecimento do funcionário bancário/representante da Apelada sobre o enfarte do segurado revela-se infundada, ademais porque não foi alegada;
VI. Conforme resulta da matéria de facto e da motivação da sentença, o tribunal a quo não atribuiu credibilidade às declarações que aludiram a essa sugestão, tendo formado a sua convicção com base na prova documental e no questionário médico, instrumento central do contrato de seguro;
VII. O dever de declaração do risco é pessoalíssimo, previsto nos arts. 24.º e 25.º do RJCS, não podendo ser transferido para a seguradora ou seus representantes. Assim, não se verifica, em qualquer hipótese, conhecimento efetivo por parte da seguradora nos termos do art. 31.º do RJCS;
VIII. Sustentam os Apelantes que os exames médicos seriam suficientes para comprovar o seu estado de saúde. Todavia, tal argumento não encontra respaldo na prova produzida. O tribunal a quo deu, e bem, como provados os factos nº 7), 25), 26), 29) e 30).
IX. A omissão do enfarte pelo segurado foi dolosa, consciente e relevante para a avaliação do risco, preenchendo os pressupostos do dolo com essencialidade do erro, nos termos do art. 25.º do RJCS. O questionário médico, a consulta clínica e os exames solicitados constituem instrumentos complementares que não exoneram o dever de declaração verdadeira e completa.
X. Em consequência, mesmo que se alegasse confiança na deteção dos exames médicos, tal circunstância não afasta o dolo nem a relevância essencial da informação omitida. A decisão do tribunal a quo está, assim, correta e devidamente fundamentada, pelo que não se justifica a sua revogação.
XI. O dever do segurado de declarar com verdade e exatidão todas as circunstâncias relevantes para a apreciação do risco mantém-se integralmente, mesmo que a seguradora promova exames médicos complementares ou diligências clínicas adicionais. Estes exames apenas corroboram e complementam a informação do segurado, não a substituem nem dispensam.
XII. A confiança do segurado de que os exames seriam suficientes para atestar o seu estado de saúde não afasta a omissão dolosa de factos relevantes, nos termos do art. 343.º do Código Civil. A prova produzida não gera dúvida razoável sobre a essencialidade da informação omitida, reforçando a correção da decisão do tribunal a quo.
*
Por despacho proferido a 09-06-2026, o recurso foi admitido, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelos Recorrentes (pontos 24, 25, 26, 29, 30 e 33 da matéria de facto provada);
2. Saber se, na mesma decisão, ocorre erro de direito ao julgar improcedente o pedido formulado pelos Recorrentes.
*
2.
Na sentença objecto do presente recurso, foram considerados provados os seguintes factos:
1. O marido da primeira Autora, GG, contraiu junto do Banco Comercial Português SA, um empréstimo bancário no montante de € 200 000,00 – crédito à habitação.
2. Em acoplamento ao empréstimo referido no número anterior, o marido da primeira Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida, denominado Crédito Imobiliário Vida Risco, cujo beneficiário era o BCP, S.A., titulado pela apólice o n.º GRA-0000464 e com o certificado RKA 0476273.
3. O marido da 1ª Autora contraiu também junto do BCP, S.A., um crédito pessoal, a este se encontrando associado o contrato de seguro celebrado com a ré, titulado pela apólice nº o n.º GRA-0000464 e com o certificado RKA 0476273.
4. O beneficiário deste seguro era o BCP, S.A.
5. O contrato referido em 2) teve o seu início em 22 de Outubro de 2018.
6. O contrato referido em 3) teve início em 24-02-2016.
7. A Ré forneceu ao marido da 1ª autora a documentação relativa aos dois contratos de seguro.
8. Em ambos os contratos de seguro encontra-se garantida a liquidação antecipada dos empréstimos, em caso de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença da pessoa segura, ou seja, do marido da A..
9. No seguimento de todos os procedimentos adequados, tendentes à formalização do seguro, a Ré emitiu o 1º aviso de cobrança dos prémios referente ao de vida de protecção ao crédito de habitação, no dia 22 de Outubro de 2018.
10. Os recibos foram liquidados em 23 de Outubro de 2018, e as facturas foram emitidas no dia seguinte.
11. O prémio comercial dos ditos contratos seria pago mensalmente.
12. O valor do prémio comercial do contrato de seguro associado ao crédito à habitação era actualizado anualmente tendo o valor de € 205,62 no ano de 2021.
13. Ao marido da 1ª Autora, em 20 de Janeiro de 2021, foi-lhe diagnosticado um adenocarcinoma – estágio IV, conforme relatório de cirurgia (Cliente HCD/524853 – Nº Episódio 303137) do Hospital CUF Descobertas.
14. Desse documento resulta, que o “doente apresentava inicialmente com derrame pericárdio de grande volume com necessidade de pericardiocentese urgente em 26-01-2021” (citologia líquido positiva para adenocarcinoma)
15. “Iniciou terapêutica com pembrolizumab + carboplatino + pemetrexed em 5/2/2021”. (idem doc. 4)
16. “Após três ciclos sem benefício clínico, e com derrame pleural direito de grande volume de novo, a citologia do líquido foi positiva para células neoplásicas”.
17. “Assim, assumido a progressão da doença”.
18. O marido da 1ª Autora foi internado no Hospital Cuf Descobertas a 13-04-2021 para realização de Pleurodese, tendo-se seguido tratamento de quimioterapia paliativa de 2ª linha.
19. Verificando-se após aquela data uma deterioração do seu estado clínico, vindo o marido da 1ª Autora a falecer, em 20-04-2021 no contexto da sua doença oncológica.
20. A 1ª Autora participou o sinistro à Ré instruindo-a com os necessários documentos.
21. Por carta registada com A/R datada de 27 de Agosto de 2021, dirigida aos “Herdeiros Legais de Exmº Sr. GG”, a Ré informou a 1ª Autora de que o marido desta havia omitido informações que alterariam a apreciação do risco e que como tal iriam proceder à anulação do Certificado de Seguro nº RKa0476273, declinava a responsabilidade pelo pagamento do capital seguro e iria informar o credor hipotecário, tudo como melhor consta do documento junto sob o nº 8 com a petição inicial.
22. Mais informou que, no que respeitava à apólice relativa ao seguro associado ao crédito pessoal, assumira perante o BCP, S.A, enquanto entidade credora e beneficiária irrevogável, a liquidação do capital em dívida à data do falecimento da pessoa segura, do Crédito Pessoal nº ..., no valor de € 22 393,67.
23. Antes da celebração do contrato referido em 2), o marido da 1ª Autora, realizou exames médicos variados, entre os quais eletrocardiograma com prova de esforço, em clínica indicada pela Ré, e que nada acusou, em data anterior a 22-10-2018.
24. Em consequência dos exames médicos efectuados pelo marido da 1ª Autora não terem acusado qualquer patologia, os serviços da R. efectuaram o seguro e a entidade credora aceitou conceder o empréstimo e celebrar a respectiva escritura.
25. Aquando da contratação do contrato de seguro associado ao crédito imobiliário (apólice n.º GRA0000464), a Ré recebeu proposta que incluía um questionário médico.
26. A esse questionário médico, o falecido respondeu, para o que aqui releva, que não sofria de nenhuma doença e que não tinha sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica.
27. Essa proposta foi datada de 18-09-2018, encontra-se assinada e rubricada pelo falecido ao longo das suas diversas páginas.
28. O marido da 1ª Autora havia sofrido em Janeiro de 2018 um enfarte agudo do miocárdio.
29. O marido da 1ª Autora sabia, tinha consciência, que havia sido vítima de um enfarte agudo do miocárdio, sendo seguido em consultas e tomando medicação preventiva.
30. O marido da 1ª Autora omitiu tal informação no preenchimento do questionário/proposta referido em 25.
31. Em 30-04-2021, o capital em dívida ao BCP, S.A., no caso do crédito à habitação, ascendia a € 176 911, 50.
32. A prestação mensal devida era, na data referida no número anterior de € 937,75.
33. A Ré não teria efectuado o seguro referido nos autos nas condições em que o celebrou, caso soubesse do estado de saúde do falecido marido da 1ª Autora.
*
Na sentença recorrida, foi dada como não provada a factualidade alegada nos arts. 8º e 40º da petição inicial e 6º e 7º da contestação, que têm o seguinte teor:
- art. 8º da petição inicial: No dia 18-09-2018, a Ré forneceu ao marido da 1ª Autora, a apólice GR00079820 com o certificado RK72343214;
- art. 40º da petição inicial: Os Autores pagaram, desde o falecimento do marido e pai, a quantia de € 937,75 por mês de prestação, no montante total de € 18 755,00 (€ 937,75 X 20);
- art. 6º da contestação: A Ré forneceu ao falecido, em 24-02-2016, a documentação relativa à apólice n.º GR00079820;
- art. 7º da contestação: O certificado individual de seguro foi, ainda, enviado em 29-02-2016 para o domicílio do falecido.
*
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, referente a erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelos Recorrentes.
A recorrente pretende a alteração dos pontos 24, 25, 26, 29, 30 e 33 da matéria de facto provada.
a) Ponto 24 da matéria de facto provada:
O ponto 24 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“Em consequência dos exames médicos efectuados pelo marido da 1ª Autora não terem acusado qualquer patologia, os serviços da Ré efectuaram o seguro e a entidade credora aceitou conceder o empréstimo e celebrar a respectiva escritura.”
Os Recorrentes pretendem a alteração do ponto da matéria de facto referido, passando o mesmo a ter o seguinte teor: “O marido da 1ª Apelante foi submetido a exames médicos (análises, eletrocardiograma com prova de esforço e raio-x ao tórax) exigidos pela seguradora, e em clínica contratada por esta, que nada acusaram e concluíram que aquele se encontrava clinicamente apto, que aliado ao facto de aquele ter dado autorização de acesso a dados clínicos, mesmo depois do seu falecimento, levaram a Apelada a celebrar o contrato de seguro e a entidade credora a conceder o empréstimo com a celebração da respetiva escritura.”
Importa atentar em que o segmento factual atinente à realização de exames clínicos, por parte do marido da 1ª Autora, em estabelecimento indicado pela Ré e o seu resultado, já se mostra fixado no ponto 23 do acervo provado, que não se mostra impugnado.
A apreciação da impugnação no que ao segmento de facto referido respeita mostra-se, por isso, inadmissível, devendo ser respeitado no que tange ao que ora se aprecia.
Por outro lado, da versão factual proposta pelos Recorrentes resulta que a Ré celebrou o contrato de seguro em menção em consequência, por um lado, do resultado dos exames médicos e, por outro lado, de o marido da 1ª Autora ter dado autorização à Ré para aceder aos seus dados clínicos. Os Recorrentes pretendem, no segmento da impugnação que se aprecia, introduzir a autorização referida como motivo, a par do resultado dos exames clínicos referidos no ponto 23 do acervo provado, da decisão da Ré em celebrar o contrato de seguro em causa nos autos.
Ora, o enunciado de facto em referência não se mostra alegado em qualquer articulado apresentado pelas partes. Os Recorrentes, quer na petição inicial, quer no articulado apresentado a 20-09-2023 (únicos articulados apresentados pelos mesmos), não o afirmaram e a Ré, na contestação, também não o fez.
Importa atentar em que estabelece o art. 5º, n.º 1, do CPC, que: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.”
Já o n.º 2 do mesmo artigo estatui: “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”.
Por sua vez, o art. 552º, n.º1, al. d), do CPC, determina que, “na petição, com que propõe a acção, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
Já o art. 572º, al. c), do CPC, estatui que, “na contestação deve o réu expor os factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação”.
O acervo normativo mencionado constitui uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as excepções que suscitam.
Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o Juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares, notórios ou aqueles de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, nem aqueles em se baseiam as excepções ou contra-excepções arguidas, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo.
Releva, ainda, quantos aos factos complementares, que a sua introdução oficiosa na lide depende de que, em relação a eles, tenha sido observado o contraditório e que decorram da instrução (art. 5º, n.º2, al. b), do CPC).
Os factos instrumentais são aqueles que indirectamente podem vir a revelar os factos essenciais ou constitutivos do direito, servindo para os demonstrar (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 32-33).
Os factos complementares são aqueles que representam um complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes alegaram (cf. acórdão do TRP de 05-12-2024, processo n.º 9375/22.0T8VNG.P1, acessível em dgsi.pt). Trata-se de factos que se encontram já (potencialmente) contidos na alegação inicial dos “factos essenciais”, propriamente ditos (José Vieira e Cunha, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, A Audiência Prévia no Código Revisto, p. 211).
Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação (cf.: Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. III, p. 261; acórdão do TRL de 11-05-2023, processo n.º 61098/21.0YIPRT.L1-6, acessível em dgsi.pt).
A factualidade que os Autores pretendem ver aditada corresponde a um facto essencial, face à pretensão por si deduzida e à excepção invocada pela Ré, como decorre, desde logo, das normas constantes do art. 25º, n.º1, do DL n.º 72/2008, de 16-04, 253º e 254º do CC, onde se encontram os requisitos de anulabilidade do contrato de seguro, como o que se aprecia nos autos.
O enunciado de facto em referência devia ter sido alegado pelos Autores, designadamente em sede de resposta à matéria de excepção arguida na contestação, para o que foram notificadas (cf. despacho de 22-01-2024, como decorre dos arts. 5º, n.º1, do CPC (não está em causa a aplicação do regime consagrado nos arts. 588º e 589º do CPC, respeitante à apresentação de articulados supervenientes). Não se mostrando alegado, não integra o objecto do processo.
Essa factualidade é insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto - cf., a título de exemplo, os acórdãos do TRE de 07-11-2024, processo n.º 7134/22.8T8STB.E1, e do TRP de 05-12-2024, processo n.º 9375/22.0T8VNG.P1 (acessíveis em dgsi.pt).
Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação, no que respeita ao segmento em referência
*
b) Ponto 25 da matéria de facto provada:
O ponto 25 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“Aquando da contratação do contrato de seguro associado ao crédito imobiliário (apólice n.º GRA0000464), a Ré recebeu proposta que incluía um questionário médico.”
Os Recorrentes pretendem a alteração do ponto da matéria de facto mencionado, passando o mesmo a ter o seguinte teor: “A proposta e o questionário médico, aberto, pré-elaborado pela R., sendo fundamental para a concessão do empréstimo associado ao crédito imobiliário (apólice n.º GRA0000464), é um contrato de adesão com respostas fechadas, de sim ou não, com cruz, sem conceder possibilidade para explicações adicionais ao segurado, mas nem da proposta de seguro (leia-se apólice) nem do questionário médico, consta o alegado período de 12 meses de carência para doenças pré-existentes, pelo que tal prazo não lhe pode ser oponível, levando à sua exclusão.”
Importa reter que, se bem se compreendem as suas alegações, os Recorrentes não contestam a demonstração do enunciado de facto dado como provado no ponto 25, e pretendem o aditamento ao mesmo da matéria acima enunciada.
No que tange à qualificação do contrato como de adesão e à oponibilidade da cláusula referidas que os Recorrentes pretendem ver aditadas, trata-se de matéria conclusiva de natureza jurídica.
Ora, as conclusões devem ser excluídas do elenco factual a definir na sentença nos termos do art. 607º, n.º3, do CPC, mormente as que integrem questões de natureza jurídica. Por isso, sempre que um segmento da matéria de facto definida na sentença inclua uma afirmação conclusiva ou valoração de factos que se inclua nas questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou parte da resposta a tais questões, tal afirmação ou valoração deve ser eliminada ou tida como não escrita (cf., no mesmo sentido, o acórdão do TRP referido e o acórdão do STJ de 28-01-2016, processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, acessível em dgsi.pt. Veja-se, ainda, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Livraria Almedina, p. 28, nota 6, p. 774, notas 22 a 29).
Face ao referido, entende-se que a inclusão da matéria em referência no acervo provado, por ser conclusiva e de natureza jurídica, é inadmissível. Em consequência, a impugnação, no que respeita a tal matéria, deve ser rejeitada.
Por outro lado, a natureza fundamental da proposta de seguro e do questionário médico para a concessão do empréstimo mostra-se irrelevante para a apreciação do litígio que constitui o objecto destes autos, que se reconduz a um contrato de seguro associado a um contrato de mútuo.
Ora, como assumido no acórdão do TRC de 15-09-2015 (processo n.º 6871/14.6T8CBR.C1, acessível em dgsi.pt), “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto, quando o facto concreto objecto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
Em igual sentido, encontra-se o acórdão do TRL de 07-11-2023 (processo n.º 3844/19.6T8LSB.L1-7, acessível em dgsi.pt), onde se refere que “sempre que se verifique que a alteração sobre a matéria de facto pretendida pelo apelante, é manifestamente insuscetível de ter como efeito a alteração quanto ao fundamento da causa, deve concluir-se que a impugnação sobre a matéria de facto contraria os princípios de celeridade e economia processuais (artigos 2º, 137, 138º CPC) e constitui acto inútil e como tal proibido (artigo 130º, CPC), razão pela qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la”. E assim é, porquanto “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil (…) não deve ter lugar” – Acórdão do TRL de 11-05-2023 (processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2, acessível em dgsi.pt).
Rejeita-se, assim, a impugnação no que respeita ao segmento mencionado.
Os Recorrentes pretendem, ainda, a inclusão no ponto da matéria de facto em referência enunciado respeitante ao conteúdo do documento que constitui o questionário clínico, no sentido de ser pré-elaborado, que apenas permite respostas de sim ou não, com cruz, sem conceder possibilidade para explicações adicionais.
A factualidade referida não foi alegada em qualquer articulado apresentado nos autos.
Do requerimento de recurso resulta que os Autores pretendem a introdução no acervo provado da factualidade mencionada no âmbito da questão, que suscitam, referente à sujeição do contrato de seguro ao Regime da Cláusulas Contratuais Gerais, estabelecido pelo DL n.º 466/85, de 25-10.
Importa reter que, apenas em sede de recurso é que os Autores invocaram a sujeição do contrato de seguro em apreço nos autos ao aludido regime. Trata-se de questão nova, nunca invocada anteriormente nos autos.
Como abaixo se referirá, o conhecimento da aludida questão mostra-se inadmissível no presente recurso.
Respeitando a questão que não pode ser conhecida no presente recurso, a factualidade em referência mostra-se destituída de relevo jurídico para o recurso, sendo, por isso, inútil e proibido o seu conhecimento, como acima se referiu.
Rejeita-se, assim, a impugnação no que respeita ao segmento mencionado.
*
c) Ponto 26 da matéria de facto provada:
O ponto 26 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“A esse questionário médico, o falecido respondeu, para o que aqui releva, que não sofria de nenhuma doença e que não tinha sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica.”
Os Recorrentes pretendem a alteração do ponto da matéria de facto referido, passando o mesmo a incluir, além do que nele consta, o seguinte teor: “À proposta do questionário médico, o falecido marido da 1ª Apelante respondeu negativamente a todas as questões, pois não sofria de nenhuma doença à data e também não tinha sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, mas um procedimento clínico minimamente invasivo, tendo tais respostas sido dadas também no sentido negativo por indicação do funcionário do Millenium BCP / representante e mediador da Ocidental, que lhe tratou da concessão do empréstimo e do seguro de vida, pois bem sabia que para aquele montante seria necessário realizar consulta e exames médicos, dos quais constaria necessariamente electrocardiograma com prova de esforço.”
A factualidade que os Recorrentes pretendem ver aditada ao acervo provado não se mostra alegada em qualquer articulado apresentado pelas partes, designadamente, na petição inicial ou no articulado apresentado a 20-09-2023.
A factualidade mencionada é essencial, atenta a pretensão deduzida pelos Recorrentes e a excepção invocada pela Ré, como decorre dos arts. 25º, n.º1, do DL n.º 72/2008, de 16-04, 253º e 254º do CC, e devia ter sido alegada pelos mesmos, designadamente em sede de resposta à matéria de excepção arguida na contestação.
Trazendo à colação o acima referido a propósito da possibilidade de conhecimento de factualidade essencial, entende-se que a matéria de facto em referência de mostra insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação, no que respeita ao segmento em referência
*
d) Ponto 29 da matéria de facto provada:
O ponto 29 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“O marido da 1ª Autora sabia, tinha consciência, que havia sido vítima de um enfarte agudo do miocárdio, sendo seguido em consultas e tomando medicação preventiva.”
Os Recorrentes pretendem a alteração do ponto da matéria de facto referido, passando o mesmo a incluir o seguinte teor:
“O marido da 1ª Apelante, quando preencheu o questionário, fê-lo sem consciência de mencionar o referido enfarte, pois para além de que para tal ter sido aconselhado pelo funcionário do Millennium BCP a fazê-lo, encontrava-se bem de saúde, estável, sendo seguido em consultas de rotina, tomando uma aspirina por dia como medicação preventiva, pondo a hipótese de ter sido um problema passageiro sem quaisquer consequências, pois fazia uma vida normal.”
Da alegação apresentada pelos Recorrentes, resulta que os mesmos não contestam a demonstração do enunciado de facto dado como provado no ponto 29 e que pretendem o aditamento ao mesmo da seguinte matéria:
- O marido da 1ª Autora foi aconselhado por funcionário do Millenium BCP, a não mencionar, no questionário clínico, que havia sofrido enfarte do miocárdio;
- O marido da 1ª Autora encontrava-se bem de saúde;
- O marido da 1ª Autora, quando preencheu o questionário clínico, representou a hipótese de o enfarte do miocárdio que havia sofrido havia sido um problema passageiro, sem quaisquer consequências para a sua saúde;
- O marido da 1ª Autora preencheu o questionário clínico sem ter consciência de que tinha de mencionar no mesmo que havia sofrido enfarte do miocárdio, em consequência do referido acima.
Toda a factualidade referida mostra-se essencial para o conhecimento do litígio, atenta a pretensão deduzida pelos Recorrentes e a excepção invocada pela Ré, como decorre dos arts. 25º, n.º1, do DL n.º 72/2008, de 16-04, 253º e 254º do CC, e devia ter sido alegada pelos mesmos, designadamente em sede de resposta à matéria de excepção arguida na contestação.
Trazendo à colação o acima referido a propósito da possibilidade de conhecimento de factualidade essencial, entende-se que a matéria de facto em referência se mostra insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação, no que respeita ao segmento em referência
*
e) Ponto 30 da matéria de facto provada:
O ponto 30 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“O marido da 1ª Autora omitiu tal informação no preenchimento do questionário/proposta referido em 25.”
Os Recorrentes pretendem a alteração do ponto da matéria de facto referido, passando o mesmo a incluir o seguinte teor:
“O marido da 1ª Autora no preenchimento do questionário / proposta referido em 25), não referiu ter sofrido um enfarte agudo do miocárdio porque não tinha consciência à data de estar doente, pois encontrava-se bem de saúde, confirmado pelos exames médicos que realizou posteriormente (eletrocardiograma com prova de esforço, análises e raio-x ao tórax), e confiou naquilo que lhe foi transmitido pelo funcionário bancário do Millennium BCP que lhe vendeu o seguro e lhe tratou do crédito imobiliário, de que não haveria qualquer problema.”
O afirmado a propósito da impugnação da decisão no segmento respeitante à matéria de facto constante nos pontos 26 e 29 do acervo provado tem toda a pertinência para o segmento da impugnação em apreço, posto que respeita à mesma factualidade.
Pelos motivos referidos no aludido segmento, decide-se não conhecer da impugnação, no que respeita ao ora em referência
*
f) Ponto 33 da matéria de facto provada:
O ponto 33 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“A Ré não teria efectuado o seguro referido nos autos nas condições em que o celebrou, caso soubesse do estado de saúde do falecido marido da 1ª Autora.”
Os Recorrentes pretendem, além de que a matéria dada como provada no ponto 33 seja considerada como não provada, a alteração do mesmo ponto, passando a ter o seguinte teor:
“A Ré teria efectuado o seguro referido nos autos ao marido da 1ª Apelante, nas condições em que celebrou, com exclusão da cláusula para doenças coronárias / enfarte do miocárdio, pois esta teria de ser dada como não escrita, e inoponível àquele, acrescido que não foi desta patologia que o marido da 1ª Apelante faleceu.”
No que respeita à inoponibilidade da cláusula para doenças coronárias / enfarte do miocárdio e à consideração da mesma como não escrita, trata-se de matéria conclusiva e de direito. Pelos motivos já acima expostos a propósito da apreciação da impugnação no segmento atinente ao ponto 25 do acervo provado, rejeita-se a impugnação quanto a tal matéria.
No que tange à matéria que os Recorrentes pretendem que seja dada como provada referente à celebração, pela Ré, do contrato de seguro em referência nos autos nas mesmas condições que o celebrado, a mesma pressupõe o conhecimento, pela Ré, do estado de saúde do marido da 1ª Autora, como decorre das alegações de recurso.
Com relevo para o caso, na sentença recorrida encontra-se a seguinte fundamentação, no que tange ao enunciado de facto nela dado como provado sob o ponto 33:
“Os factos considerados provados assentaram na apreciação crítica do depoimento das testemunhas DD e EE, respectivamente gestora de sinistros na ré e médico avençado da mesma, que depuseram sobre terem analisado o sinistro participado tendo concluído pela existência de doença pré-existente, não declarada à data do preenchimento do questionário clínico na proposta de seguro associado ao crédito imobiliário.
Declararam de forma peremptória que, caso a ré soubesse da situação clínica da pessoa segura – que havia sofrido enfarte agudo do miocárdio em Janeiro de 2018 – a proposta de seguro não teria sido aceite e o contrato não teria sido celebrado, desde logo porque em casos como o presente a condição médica da pessoa segura impede a aceitação do seguro por um período de 12 meses a seguir ao acontecimento.
Assim, ter-se-ia que aguardar por Fevereiro de 2019 para se proceder a nova análise de risco, com mais exames e relatórios, podendo então a ré nessa data aceitar o seguro, mas com agravamentos, ou não o aceitar de todo.
(…)
As testemunhas depuseram de forma esclarecida, convicta e conhecendo bem os factos em discussão em razão da sua intervenção no processo de regularização do sinistro.”
Da fundamentação da sentença impugnada, no que respeita à parte acima transcrita, resulta que o Tribunal Recorrido sustentou o juízo de demonstração da matéria vertida no ponto 33 nos depoimentos das testemunhas DD e EE, gestora de sinistros na Ré e médico avençado da mesma, respectivamente, que procederam à apreciação do sinistro, da condição clínica do marido da 1ª Autora e da documentação referente ao contrato de seguro em apreço nos autos.
Para sustento da impugnação, no que ao que ora se aprecia respeita, os Recorrentes invocam, quer para afastar o juízo formulado pelo Tribunal Recorrido, quer para sustento do juízo de evidenciação da matéria que pretendem ver inserida no acervo provado, os seguintes elementos probatórios:
- Declarações de parte da 1ª Autora, no segmento que identificam;
- Depoimento da testemunha EE, no segmento que identificam;
- Depoimento da testemunha DD, no segmento que identificam.
No que respeita às declarações de parte da 1ª Autora, que foram ouvidas integralmente, verifica-se que a mesma afirmou que o gerente da entidade bancária com quem o contrato de mútuo foi celebrado disse ao seu marido, diante de si, para não referir ter sofrido enfarte do miocárdio no questionário clínico que preencheu e que, com os exames médicos a realizar por conta da Ré, esta, se tomasse conhecimento de tal ocorrência, agravaria o prémio do contrato de seguro em referência nos autos.
A 1ª Autora disse, ainda, que o contrato de seguro mencionado foi celebrado na mesma altura que o contrato de seguro associado a um outro contrato de mútuo, também celebrado com a mesma entidade bancária (BCP, SA), em relação ao qual a Ré assumiu o pagamento do capital em dívida na altura da morte do seu marido.
Por força do disposto no art. 466º, n.º3, do CPC, as declarações de parte são apreciadas livremente pelo Tribunal, sendo certo que, no segmento em referência, não se verifica nenhuma situação de confissão.
Entende-se, na esteira do defendido por Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Paulo Pimenta (CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, 2024, Coimbra, Livraria Almedina, p. 574), que as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação (cf. jurisprudência citada na obra e página referidas).
Ora, as declarações de parte da 1ª Autora, no segmento referido, importam reservas sérias quanto à sua veracidade, pois estão em contradição com a matéria vertida nos pontos 5 e 6, da qual resulta que os dois contratos de seguro a que se referiu foram celebrados em datas distintas, com relevante distanciamento temporal (um em 2016 e outro em 2018), e não na mesma altura.
Tais reservas mostram-se acrescidas tendo em atenção que o comportamento do trabalhador da instituição bancária descrito pela 1ª Autora se mostra desconforme com o procedimento que devia ter adoptado perante o conhecimento que o seu marido havia sofrido enfarte do miocárdio, devendo, ainda, ter-se em conta que tal circunstancialismo é favorável aos Autores.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas DD (depoimento prestado a 10-12-2024) e EE (depoimento prestado a 29-01-2025), que se ouviram integralmente, mostram-se coerentes entre si, tendo reportado, como se refere na sentença, que o conhecimento, pela Ré, de que o marido da 1ª Autora havia sofrido enfarte de miocárdio, obstaria, em princípio, a que a mesma, no ano subsequente, celebrasse contrato de seguro com o mesmo, por força do procedimento definido pela Ré, e que, após tal ano, a Ré procederia à avaliação da situação clínica do marido da Autora e, consoante essa avaliação, poderia, ou não, celebrar tal contrato.
Os depoimentos referidos foram prestados de modo espontâneo, seguro e coerente, tendo as testemunhas evidenciado razão de ciência (a testemunha DD, no âmbito das suas funções, fez a gestão do processo atinente ao sinistro em referência nos autos e a testemunha EE, médico, avaliou o risco na altura em que o contrato de seguro foi celebrado e avaliou o sinistro no âmbito do processo de gestão instaurado pela Ré), não se vislumbrando qualquer motivo para colocar em causa a sua credibilidade, sendo certo que a circunstância de serem trabalhadora da Ré e prestador de serviços para a mesma não reveste, por si só, tal aptidão.
Considerando os elementos de prova referidos, entende-se, por um lado, que a decisão do Tribunal Recorrido tem sustento nos depoimentos que invocou e que os mesmos permitem a formulação de um juízo de evidenciação da matéria dada como provada.
Por outro lado, também se entende que as reservas mencionadas impõem que as declarações de parte da 1ª Autora sejam consideradas insuficientes para evidenciarem a matéria de facto que os Recorrentes pretendem que seja dada como provada e afastarem o juízo de evidência formulado pelo Tribunal Recorrido.
A impugnação mostra-se, face ao referido, improcedente, no que respeita ao segmento apreciado.
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima elencada, atinente a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao julgar o pedido deduzido pelos Recorrentes improcedente.
Na sentença recorrida, assumiu-se que o acordo celebrado entre as partes constitui um contrato de seguro de vida, sujeito ao regime nele fixado em tudo o que não contrarie normas de natureza imperativa, e, supletivamente, às normas constantes da Lei n.º 72/2008, de 16-04, denominada Lei do Contrato de Seguro (de ora em diante designada LCS).
Na mesma decisão, também se assumiu estar demonstrado que o segurado, o marido da 1ª Autora, no questionário que preencheu previamente à celebração do contrato de seguro, omitiu dolosamente informação relevante sobre o seu estado de saúde, designadamente, que havia sofrido enfarte agudo do miocárdio, se encontrava a ser seguido em consultas e tomava medicação preventiva, fazendo constar nesse documento que não padecia de qualquer problema de saúde, induziu a Ré, seguradora, em erro e, desse modo, determinou-a à celebração de contrato de seguro (o que se aprecia nos autos) que não celebraria nas condições em que foi celebrado, caso tivesse conhecimento do estado de saúde do segurado.
Com fundamento no circunstancialismo mencionado, na decisão referida, entendeu-se que o segurado violou o disposto no art. 24º da LCS e que, por via do art. 25º, n.º1, do mesmo diploma, o contrato de seguro era anulável e a Ré não estava obrigada a cobrir o sinistro e, consequentemente, a assumir o pagamento das prestações reclamadas pelos Autores.
Os Autores discordam e defendem que:
- A decisão recorrida não pode suportar-se numa cláusula que estabeleça um período de carência de 12 meses para doença pré-existente à data da celebração do contrato, por parte do segurado, pois a mesma não se encontra estabelecida na respectiva apólice;
- A situação clínica omitida pelo segurado não foi a causa da morte do mesmo;
- Ocorre violação dos deveres de informação e de comunicação ao segurado estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 8º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, que cabiam à Ré, no que respeita a consequências do preenchimento do questionário clínico, pelo que a omissão da situação de saúde pelo mesmo não gera a invalidade do contrato de seguro nem exime a Ré de assumir o sinistro e cumprir as prestações reclamadas na petição inicial;
- Tendo o trabalhador bancário, representante da Ré, tomado conhecimento do enfarte agudo de miocárdio sofrido pelo segurado e sugerido a omissão da sua referência no questionário clínico, tem de se concluir, por força do art. 31º da LCS, que a Ré aceitou celebrar o contrato de seguro e, por isso, está obrigada a cumprir as prestações reclamadas na petição inicial, nele fixadas;
- A omissão apontada ao segurado, relativa à referência, no questionário clínico, à sua situação de saúde, não foi dolosa, tendo o mesmo actuado de boa fé no preenchimento de tal documento, o que afasta a aplicação das normas constantes do art. 25º da LCS;
- A Ré aceitou, ou não deu conta, como lhe era exigível, que a aludida omissão ocorreu, e recebeu o valor do prémio de seguro por vários anos, pelo que não podia, quando o seguro foi accionado, invocar a anulabilidade do contrato com fundamento nessa omissão, por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por frustração da confiança.
Para a economia da presente decisão, importa atentar em que o marido da 1ª Autora, GG, tendo celebrado um contrato de mútuo para aquisição de habitação com uma instituição bancária, aderiu, através de proposta, a um contrato de seguro de vida, denominado Crédito Imobiliário Vida Risco, celebrado com a Ré, titulado pela apólice n.º GRA-0000464 e certificado RKA 0476273, que tinha como coberturas contratadas a morte e a invalidez absoluta e definitiva, com início em 22-10-2018 – cf. pontos 1, 2, 5 e 8.
Como refere Pedro Romano Martinez (Contratos Comerciais, Princípia, 2001, p. 73), o contrato de seguro é um acordo por via do qual “uma pessoa transfere para outra o risco da verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração.”.
O contrato de seguro de vida integra-se na modalidade do seguro de pessoas, que se distingue da modalidade de seguro de danos: naquela, o contrato versa sobre valores humanos de natureza não patrimonial; nesta, está em causa o ressarcimento de prejuízos de natureza patrimonial.
No contrato de seguro de vida, a seguradora cobre o risco associado à morte ou à sobrevivência da pessoa segura (art. 183º da LCS).
O contrato de seguro de vida em apreço comporta deveres de informação que recaem sobre o segurador (art. 18º e ss. da LCS) e sobre o tomador do seguro ou do segurado.
No que respeita ao tomador do seguro e ao segurado, releva o disposto no art. 24º, n.º1, da LCS: “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”
Como refere António Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, 2013, Coimbra, Almedina, p. 577), “(…) o legislador optou por, no caso das informações a cargo do tomador, indicar apenas o objetivo. Ficam abrangidas todas as circunstâncias que relevem para a apreciação do risco, pelo segurador. Tecnicamente, temos uma obrigação genérica de informação, definida pelo escopo. A lei põe-lhe, todavia, dois limites cumulativos, para evitar que ela tenda para o infinito: ficam abrangidas todas as circunstâncias que o tomador conheça; e que razoavelmente deva ter por significativas, para a apreciação do risco pelo segurador.”.
Subjacente à consagração do dever de informação que vincula o tomador de seguro ou o segurado, encontra-se o princípio da boa-fé na fase pré-contratual, que impõe a conformação da conduta do contratante de acordo com o que é correcto, honesto e leal. Essa actuação importa que o tomador do seguro ou segurado declarem com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (cf. art. 24º, n.º1, da LCS).
De acordo com José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 110), o princípio da boa-fé no âmbito do contrato de seguro visa “(…) sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição”.
O dever de informação que impende sobre o tomador do seguro ou do segurado tem, como contraponto, o dever do segurador esclarecer aqueles acerca do mesmo, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais (cf. art. 24º, n.º1, da LCS).
As consequências da violação do dever de informação estabelecido no art. 24º, n.º1, da LCS, encontram-se previstas nos arts. 25º e 26º, n.º1, do mesmo diploma, e variam consoante o incumprimento seja doloso ou negligente.
Dispõe art.º 25.º:
1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Por sua vez, o art. 26º estatui que:
1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
No que tange à violação dolosa do dever de informação, prevista no art. 25º, n.º1, da LCS, importa reter, como se refere no acórdão do STJ de 19-09-2024 (processo n.º 3576/18.2T8CBR.C2.S1, acessível em dgsi.pt), que, “no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexatidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem.”.
Pedro Romano Martinez e Outros (Lei do Contrato de Seguro Anotada, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, p. 128), em anotação ao art. 25º, defendem que “(…) nada obsta a que possa haver uma situação de dolo (eventual ou mesmo indireto) em que o agente agiu conscientemente de modo incorreto, induzindo ou mantendo em erro a contraparte, sem pretender retirar uma vantagem; apesar de esta situação não ser usual, da contraposição constante do preceito em anotação entre duas manifestações de dolo decorre que se atende a todas as situações de dolo, mesmo que não se demonstre que havia um interesse direto do tomador do seguro.”.
O regime da anulação do contrato de seguro constitui uma “particularização do regime da anulabilidade do erro causado por dolo, previsto em geral no art. 254º do CC” (acórdão do STJ de 19-09-2024, processo n.º 3576/18.2T8CBR.C2.S1, acessível em dgsi.pt).
Nessa perspectiva, a anulação só deve operar se estiverem preenchidos os dois requisitos de verificação cumulativa fixados no aludido preceito: o nexo de causalidade entre o dolo e o erro; a essencialidade do erro para a celebração do contrato (cf. acórdão desta Relação de 05-02-2026, processo n.º 260/24.1T8MTJ.L1-2, acessível em dgsi.pt). Como refere Ana Filipa Morais Antunes (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição, 2023, Lisboa, UCP Editora, p. 752), “o declarante pode anular o negócio desde que demonstre que o dolo foi a causa do erro e que o negócio só foi celebrado pelo facto de ter sido enganado ou, pelo menos, que só foi celebrado naqueles termos em razão do erro em que foi induzido ou que foi dissimulado pelo declaratário.
O requisito de relevância do dolo do declaratário é a dupla causalidade: o declaratário tem de fazer prova de dois elementos, a saber: primeiro, que o dolo do declaratário o induziu em erro ou dissimulou o erro em que o declarante incorreu espontaneamente; segundo, que o erro foi determinante para a celebração do negócio (essencialidade absoluta) ou, pelo menos, foi determinante para a celebração naqueles termos (essencialidade relativa).”
Por força do disposto no art. 342º, n.º2, do CC, recai sobre a Ré, seguradora, o ónus de alegar e demonstrar os requisitos da anulação do contrato com fundamento no art. 25º, n.º1, da LCS, posto que se trata de matéria impeditiva do direito invocado pelos Autores.
Atentando na matéria de facto provada, entende-se demonstrado o primeiro requisito referido. Na verdade, o segurado apresentou à Ré questionário clínico onde fez constar que não sofria de nenhuma doença e que não tinha sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, quando sabia que, alguns meses antes, em Janeiro de 2018, havia sofrido enfarte agudo do miocárdio, que era seguido em consultas e que tomava medicação preventiva, tendo tal actuação dado origem ao desconhecimento, pela Ré, dessa condição clínica, não detectada nos exames médicos que realizou, o que a impediu de efectuar uma correcta análise e avaliação do risco, o que o segurado assumiu (cf. pontos 23 a 30 da matéria de facto provada).
A actuação do segurado configura uma violação dolosa do dever de informação a que estava adstricto por força do art. 24º, n.º1, da LCS, não podendo o mesmo deixar de saber, como qualquer cidadão medianamente esclarecido, que a condição de saúde omitida, se revelada à Ré, seguradora, conduziria, com muita probabilidade, a que a mesma, pelo menos, não celebrasse o contrato de seguro nos termos em que o fez.
No que respeita ao segundo requisito referido, tem-se o mesmo igualmente demonstrado, considerando que resultou provado que a Ré não teria efectuado o seguro referido nos autos nas condições em que o celebrou, caso soubesse do estado de saúde do falecido marido da 1ª Autora, o segurado (cf. ponto 33 da matéria de facto provada).
Nos termos do disposto no art. 25º do RJCS, em caso de incumprimento doloso do dever, por parte do segurado, de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (n.º 1), ou, ocorrendo o sinistro antes de o segurador ter conhecimento das declarações inexactas, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro, seguindo-se o regime geral da anulabilidade (n.º 3).
No caso em apreço, o sinistro ocorreu antes de a Ré, seguradora, ter tomado conhecimento das declarações inexactas, pelo que assiste à mesma o direito de se recusar a cobrir o sinistro e a cumprir as prestações reclamadas pelos Autores, como se assume da sentença impugnada.
O afirmado não se mostra comprometido pela argumentação apresentada pelos Recorrentes.
Na verdade, ao invés do alegado pelos Recorrentes e como refere a Recorrida, a decisão impugnada não se suportou em qualquer cláusula de carência para doença pré-existente. Como se alcança da fundamentação jurídica da decisão, nela convocaram-se os fundamentos acima aduzidos.
Por outro lado, igualmente ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a circunstância de a situação clínica omitida pelo segurado não ter contribuído para o seu óbito é irrelevante para a solução jurídica do caso em apreço. Como se refere no acórdão desta Relação de 04-07-2024 (processo n.º 8866/22.7T8LSB.L1-2, acessível em dgsi.pt, relatado pela, aqui, Ex.ª Segunda Adjunta), a anulabilidade do contrato de seguro com fundamento em “omissões ou inexatidões dolosas” não está, conforme resulta do art. 25º da LCS, dependente da verificação de um nexo de causalidade entre a verificação ou as consequências do sinistro e o facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões (contrariamente ao que sucede no cado das “omissões ou inexatidões negligentes”).
Acresce que a alegação dos Recorrentes no sentido da sujeição do contrato de seguro ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25-10, designadamente por violação dos deveres e informação e comunicação ao segurado de cláusulas referentes às consequências do preenchimento do questionário clínico, apenas foi apresentada em sede de recurso, nada tendo sido invocado nesse sentido até à sentença recorrida.
Ora, os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso da suscitada pelo recorrente.
Como se refere no acórdão do TRP de 09-10-2023, processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, acessível em dgsi.pt, “o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas, apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.”
Tal como se menciona no mesmo aresto, “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
Na esteira do assumido no acórdão do STJ de 17-11-2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise”.
Não tendo o Tribunal “a quo” sido confrontado com a questão da aplicação do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer (cf. a propósito, no mesmo sentido, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 11-06-2024, processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Na doutrina, veja-se Abrantes Geraldes, “Recursos Em Processo Civil”, 7ª edição, Março 2022, Livraria Almedina, Coimbra, p. 30, 139-142).
Apenas, nos casos expressamente previstos, como nos arts. 665º, n.º 2, e 608º, nº 2, parte final, do CPC, onde a questão acima identificada não se insere (cf., a propósito do ónus de alegação da violação do dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais e insusceptibilidade do seu conhecimento oficioso, o acórdão do TRC de 30-06-2015, processo n.º 90/12.3TBVZL.C2, acessível em dgsi.pt), pode este Tribunal substituir-se ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Razão pela qual se nega a apreciação da questão enunciada.
A alegação, apresentada pelos Recorrentes, de que a Ré aceitou celebrar o contrato de seguro, por força do conhecimento da situação clínica do segurado e sugestão a este em omiti-la no questionário clínico pelo trabalhador bancário, não tem sustento na matéria de facto provada, omissa quanto a tal actuação do aludido trabalhador.
Também não se encontra na matéria de facto provada qualquer actuação da Ré que constitua uma situação de abuso do direito de recusar-se a cobrir o sinistro e a cumprir as prestação reclamadas pelos Recorrentes, designadamente, na modalidade de venire contra factum proprium.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 334º do CC, com a epígrafe “abuso do direito”, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 298-299), a figura do abuso do direito constitui “um reflexo do princípio da boa fé que deve nortear todos quantos intervenham em relações jurídicas. Daqui decorre que o exercício de um direito só poderá qualificar-se de abusivo quando seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante
Uma das situações típicas de abuso do direito identificadas pela doutrina e jurisprudência, que os Recorrentes convocam no presente recurso, consiste no venire contra factum proprium, que se traduz na proibição de condutas contraditórias no âmbito do relacionamento jurídico entre sujeitos.
Como se refere no acórdão do STJ de 10-01-2023, (processo n.º 412/20.3T8PBL.C1.S1, acessível em dgsi.pt), louvando-se no acórdão aí identificado, “A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito”.
Na situação em apreço, não se encontra qualquer exercício abusivo do direito, por parte da Ré, ao invocar a anulabilidade do contrato e a recusar-se em assumir o sinistro com fundamento na actuação dolosa do segurado acima referida.
Na verdade, da matéria de facto provada não resulta a adopção, pela Ré, de qualquer actuação contraditória com a sua intervenção na lide, designadamente, no sentido da aceitação da condição clínica do segurado ao celebrar o contrato de seguro em apreço, ao invés do alegado pelos Recorrentes.
Por outro lado, a modalidade de abuso do direito que ora se afere, tem por fim proteger a confiança, ou expectativa, que alguém depositou numa certa estabilidade quanto ao futuro, motivada pelo comportamento do agente, que vê gorada pela actuação contrária deste (cf. Elsa Vaz de Sequeira, Comentário ao Cód. Civil, Parte Geral, 2ª edição, Outubro de 2023, UCP Editora, p. 967).
Ora, no caso em apreço, não se encontra provada qualquer actuação da Ré, ou de qualquer representante, indutora da expectativa de que a omissão de revelação, pelo segurado, da situação clínica acima referida, não seria obstáculo à validade e eficácia plena do contrato de seguro.
Conclui-se, pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência da argumentação dos Recorrentes respeitante à existência de abuso do direito, por parte da Ré.
Responde-se, assim, negativamente à questão apreciada.
*
O recurso mostra-se, assim, improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
*
5.
Os Recorrentes deverão suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Os Recorrentes deverão suportar as custas do recurso.
Notifique.
*
Lisboa, 22 de Outubro de 2026.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
Ana Cristina Clemente (1.ª adjunta)
Susana Mesquita Gonçalves (2.ª adjunta).