Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO MELHORIA FACTOR 1.5 ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa, mas sendo simultaneamente mais do que arestos meramente persuasivos, relevam, em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência”, devendo ser seguidos salvo motivos ponderosos em contrário. II. Motivos que não existem face aos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência de 22 de maio de 2024. Assim, tendo o sinistrado feito entretanto 50 anos de idade e não tendo beneficiado anteriormente da bonificação de 1,5 prevista na TNI, pode agora beneficiar dela ainda que não se tenha agravado a sua situação e até tenha diminuído a IPP de que padece. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AA. Responsável civil (adiante designada por R.): Generali Seguros, SA. No âmbito da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, tendo havido fixação inicial de incapacidade, sucessivamente mantida em incidentes de revisão posteriores, o A. veio alegar que atingiu a idade de 50 anos pelo que dever ser, em conformidade com jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ n.º 16/2024, de 17-12-2024, aplicado o factor 1,5 previsto na TNI. A seguradora pronunciou-se sobre a dedução do incidente, considerando que não se verifica qualquer agravamento incapacidade motivo pelo qual não deve ter lugar a aplicação do referido factor 1,5. Admitido o incidente e realizada perícia médica, concluiu esta existir alteração do quadro de sequelas da lesão sofrida arbitrando uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,865% (0,0591x1,5). O Tribunal a quo considerou, visto o relatório de exame de avaliação do dano, sustentado em exame pericial de ortopedia que o antecedeu, e ponderada a natureza técnica da avaliação, que não a incapacidade deve ser fixada de acordo com a mesma. Consequentemente, decidiu: “a) Considerar o sinistrado AA afectado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,865% (0,0591x1,5) desde 20-03-2025, alterando a incapacidade anteriormente fixada. b) Alterar a pensão anual e vitalícia anteriormente fixada ao sinistrado fixando-a agora em 986,59€ (novecentos e oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos). c) Condenar Generali Seguros, SA, a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia residual de 112,96€ (cento e doze euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% desde 20-03-2025 e até efectivo e integral pagamento”. * Inconformada, a seguradora recorreu, concluindo: II - CONCLUSÕES: 1 – A decisão recorrida é violadora de quanto dispõem as normas dos art.º 411, 607, nº 5, e 609º do CPC, 48º, nº 3, al c), 70º, nº 1 e 75º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009, de 4.09), 9º, nº 1, 349º, 350º, nº 2 e 859º do CC, 145º, nºs 1 a 5 e 156º do CPT e 59º, al. f) e 13º da CRP; 2 – Sendo a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro e constante do seu Anexo I, um mero guia para a avaliação médico-legal do dano corporal em consequência de acidente de trabalho, permite, como não poderia deixar de ser, a necessária margem para, casuisticamente, os peritos médicos procederem à avaliação do dano corporal, tendo o legislador, conforme consta do preâmbulo, tido a preocupação de assegurar “a salva-guarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.”; 3 - Por considerar que existem situações de particular gravidade que justificam uma ponderação acrescida, o legislador introduziu em sede de “Instruções Gerais” da tabela, o artigo 5º, als. a) e b), nos termos do qual se estabelece que os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1.5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor; e quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; 4 - A razão de ser da instrução constante da segunda parte da citada al. a), “ou tiver 50 anos ou mais”, que tem quase 20 anos de existência sem qualquer alteração, prendeu-se com a consideração por parte do legislador de que, em virtude da idade associada à lesão decorrente de um acidente de trabalho, o sinistrado, teria uma dificuldade acrescida para o exercício de uma qualquer actividade laboral, pelo que, com tal fundamento, a incapacidade fixada deveria ser bonificada com o aludido factor; 5 – Sucede que, ponderando uma análise sistemática da tabela, a evolução da ciência médica em 20 anos, bem assim como a esperança média de vida, necessariamente temos que concluir que o legislador não pretendeu, com a citada instrução, a aplicação automática e não ponderada e casuística do factor de bonificação 1,5; 6 – Antes pretendendo, como sucede nos restantes parâmetros de avaliação previstos na tabela, a relação da idade com a concreta actividade profissional exercida e com a concreta lesão resultante do acidente de trabalho, em busca da necessária descoberta da verdade material, prevista no art.º 411º do CPC, mas também presente em muitas outras normas do mesmo diploma, como elemento essencial do processo, nomeadamente, as normas dos art.º 176º, nº 5, 417º, 431º, 436º, 444º, nº 1, 459º, 476º, nº 2, 516º, nº 4, 552º, nº2, al) b)e d) e o art.º 605º, nº 8; 7 - Decidir de outro modo e passar a considerar uma “instrução” como lei, descontextualizadamente considerada, é violar os mais elementares princípios orientadores da tabela, o que constitui clara violação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CC e, designadamente, do artigo 411º do CPC; 8 - Impondo-se, com este fundameno, a revogação da decisão recorrida; 9 – De outro prisma, conforme supra se salientou e não se afigura que mereça controvérsia, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a ponderação acrescida do factor 1,5, baseia-se no pressuposto de que, com o decurso da idade, um sinistrado vítima de um acidente de trabalho do qual resultou uma qualquer incapacidade permanente, tem de realizar um esforço suplementar, decorrente de uma maior dificuldade no exercício das suas funções laborais, em resultado do seu envelhecimento, associado à sua, já reconhecida, incapacidade; 10 - Como momento de referência para o “envelhecimento” relevante, ou seja, aquele a partir do qual o decurso da idade começa a ter uma importância merecedora da atribuição da bonificação, o legislador, há 20 anos atrás, estipulou os 50 anos, presumindo assim que essa seria a idade da transformação, do envelhecimento acrescido do trabalhador sinistrado e afectado de uma incapacidade para o trabalho, associado a uma maior dificuldade no desempenho de funções habituais; 11 - Estamos, pois, perante uma presunção legal “juris tantum”, ou seja, uma ilação que se tira de um facto conhecido, através de um nexo lógico baseado em regras de carácter científico ou de normalidade em função de critérios de causalidade, contiguidade ou semelhança (‘máximas da experiência’, ‘id quod plerunque accidit’) o qual permite formular um juízo de probabilidade qualificada (cf. LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pg.55, ss.), para firmar um facto desconhecido (art.º 349º do CCiv). 12 - No entanto, porque “não há regra sem excepção”, podem ocorrer situações cujos concretos contornos fácticos contrariem manifestamente o que abstracta e genericamente se tem como o curso normal das coisas e, nomeadamente, através de uma presunção judicial, provar o contrário do provado por presunção legal (Neste sentido, vide Ac. STJ de 28.01.2021 disponível em www.dgsi.pt e, trilhando o mesmo caminho, LUIS FILIPE PIRES DE SOUSA, opus cit., pg. 125); 13 - Ora, no caso em análise, verificamos que a perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho realizada em 27.05.2025, no âmbito do acidente de revisão apresentado, concluiu por uma melhoria do quadro clínico, na medida em que em vez dos anteriores 7,85% de IPP, o sinistrado passou a estar apenas afectado de uma IPP de 5,910%, apesar da idade; 14 - Ou seja, sem embargo de o sinistrado ter atingido o tal momento de referência para o “envelhecimento” relevante, susceptível de levar à aplicação da presunção legal do factor de bonificação 1,5, verificamos, no caso concreto em análise, que o envelhecimento acabou por não ser relevante, porque o sinistrado não piorou, não manteve as suas limitações, mas antes melhorou, ou seja, o seu esforço na realização das suas funções laborais passou a ser menos penoso apesar da idade; 15 - Por assim ser, necessariamente temos de concluir que a prova pericial produzida no incidente de revisão, ilidiu a presunção estabelecida no ponto 5, al. a) (segunda parte), das “Instruções Gerais” da tabela nacional de incapacidades; 16 - Termos em que não deveria, in casu, ter sido aplicado o factor de bonificação 1,5, sob pena de ostensiva violação do preceituado nos artigos 349º e 350º, nº 2, do CC, impondo-se a revogação da decisão recorrida também com este fundamento; 17 - Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 70º da Lei 98/2009 de 04 de setembro, a Revisão é pedida e/ou deferida quando “…se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.” 18 - Decorre assim do regime legal aplicável que, tendo-se concluído por uma melhoria do quadro clínico, como inequivocamente resulta da prova pericial produzida, é nesse sentido que o Tribunal deve decidir, a não ser que razões ponderosas constantes dos autos e devidamente fundamentadas, permitam concluir em sentido inverso; 19 - O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, estando este amarrado àquele de modo que, sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação; 20 - Ora, no incidente de revisão objecto dos autos, apesar de constatada uma melhoria do quadro clínico, o Tribunal a quo acabou por concluir por um agravamento, aplicando a presunção legal do factor 1,5, contra todas as evidências e descurando a prova pericial produzida, apenas com fundamento no Acórdão Uniformizador; 21 - Não nos podemos conformar com este enquadramento, considerando antes que, para que possa ser aplicada a bonificação do factor 1,5, tem de se verificar um efectivo agravamento do quadro clínico, com o consequente aumento da IPP, neste sentido vide acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG. G3, de 15.06.2021 e de 26.10.2023, proc. nº 2077/22.9T8MTS.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; 22 - Acresce referir que mesmo o Acórdão Uniformizador em que se baseia a decisão aborda um caso bem diverso do que é apreciado nos presentes autos, uma vez que se trata de uma situação em que existiu efectivo agravamento do quadro clínico, num contexto de uma pensão não remível. 23 - Termos em que aplicar de forma automática a bonificação do factor 1,5 em virtude de o sinistrado ter atingido 50 anos, sem que se demonstre qualquer agravamento da lesão, antes pelo contrário, constitui uma verdadeira interpretação contra legem, claramente violadora das normas dos artigos 9º do CC e 609º do CPC; 24 - O regime especial definido na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI não afasta, antes pressupõe a convocação da disciplina geral contida no artigo 70º, nº 1 da LAT, não podendo deixar de se considerar que a TNI reveste uma natureza meramente instrumental em relação ao regime substantivo de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, que se encontra previsto na citada norma do artigo 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009; 25 - Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou, também com estes fundamentos, quanto dispõem as normas dos art.º 70º da LAT, 145º e 146º do CPT, 609º do CPC e 9º do CC, impondo-se, consequentemente, a sua revogação em conformidade com as presentes alegações, fixando-se a IPP do sinistrado em 5,910%; * 26 – Por outro lado, não podemos ignorar que, in casu, estamos perante uma pensão remida, que há muito foi liquidada, sendo, por conseguinte, uma situação diversa da abordada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22.05.2024, que respeita a um caso de pensão não remível; 27 - A jurisprudência tem entendido de forma pacífica que a remição, no rigor das coisas, surge como uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela conversão deste no direito à perceção de um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações; 28 – A fixação do capital de remição opera-se por via da aplicação das bases técnicas aprovadas pela portaria 11/2000, de 13.01, que preveem uma taxa de capitalização para cada idade, até ao limite, no que toca a sinistrado, de 106 anos; 29 - Quando foi publicada a portaria 11/2000, estava em vigor a TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, onde já se previa, no ponto 5 das respetivas instruções gerais, a aplicação do fator de bonificação de 1,5 se a vítima tivesse 50 ou mais anos de idade; 30 - Portanto, as bases técnicas da portaria 11/2000, prevendo uma capitalização de pensões a liquidar a pensionistas com base numa esperança de vida superior à de 50 anos, foram aprovadas já depois de o legislador ter inserido na TNI a regra da bonificação da incapacidade permanente depois dos 50 anos de idade; 31 - Se as ditas tabelas preveem uma esperança de vida do sinistrado que ultrapassa os 50 anos e, do mesmo passo, o legislador previu um agravamento da incapacidade permanente aos 50 anos, sem estabelecer a alteração automática do capital de remição resultante da aplicação das ditas tabelas quando é atingida essa idade, não se pode chegar a conclusão distinta senão a de que as bases técnicas dessas tabelas já preveem a alteração decorrente da aplicação do fator de bonificação; 32 - Por conseguinte, o capital de remição liquidado extinguiu a obrigação da entidade responsável, a qual não pode ser alterada por mero decurso do tempo (e pelo facto, já devidamente considerado na definição das bases técnicas aplicadas, de o sinistrado ter completado 50 anos), a não ser que ocorra uma efetiva alteração da incapacidade por agravamento; 33 – Interpretar-se a norma do art.º 70.º nº 1, ou da alínea b) do art.º 77.º da LAT no sentido de que o legislador excluiu dos efeitos extintivos da remição o agravamento pela idade – que poderia e deveria considerar – seria violar a norma do n.º 1 do art.º 9.º do Cod Civil que estabelece que, na interpretação da Lei, deve ter-se em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, presumindo-se, nos termos do n.º 3 da mesma norma que, “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”; 34 - Logo, também por esta razão se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos e a sua substituição por decisão que fixe a IPP do sinistrado em 5,910%, o que se requer; * 35 - Finalmente, esta decisão, ao interpretar o disposto na al. a) do artigo 5º das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, no sentido de permitir uma aplicação automática do factor de bonificação 1,5 respeitante à idade, mesmo não se verificando qualquer agravamento e, neste caso, estando mesmo em causa uma melhoria, desassociada de outros critérios a ponderar casuisticamente, é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, respectivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP; 36 - A al. a) do citado artigo 5º das Instruções gerais da Tabela nacional das Incapacidades prevê dois grupos de situações, no âmbito dos quais o legislador considerou ser de aplicar o fator de bonificação de 1,5, mais precisamente: a) vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais não reconvertíveis à sua função profissional originária; e b) Vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais com mais de 50 anos de idade, desde que não tenham anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação, independentemente de as mesmas serem ou não reconvertíveis ao posto de trabalho originário; 37 - No confronto das duas previsões, e se o dado objetivo da idade for aplicável só por si, totalmente desassociado da natureza da lesão e do concreto posto de trabalho que vinha sendo ocupado, é por demais evidente que estamos perante duas situações chocantemente distintas, que jamais merecem tratamento igualitário; 38 - De acordo com o moderno entendimento doutrinal em torno do princípio da igualdade, que o prefigura em termos materiais e não meramente formais, não é admissível que se proceda a um tratamento desigual daquilo que é substancialmente igual, nem é permitido que se reserve uma disciplina idêntica a realidades substancialmente diversas; 39 - Um tratamento destas situações que assente numa aplicação automática do fator de bonificação 1,5, é ostensivamente mais favorável para os sinistrados com 50 anos ou mais de idade, o que não pode ser admissível; 40 - Devendo o princípio constitucional da igualdade ser perspetivado como uma igualdade proporcional, necessariamente concluímos que, a opção da decisão recorrida de aplicação automática do fator de bonificação, num caso em que, por se ter verificado uma melhoria do quadro clínico apesar da idade existem razões objetivas ponderosas que apontam para a falta de fundamento de um tal benefício, é claramente violadora do princípio Constitucional da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP; 41 - Do mesmo modo, ao tratar nos mesmos moldes, situações objetivamente distintas em termos de gravidade, não associando ao critério da idade outros elementos relacionados com o quadro clínico e a atividade profissional desenvolvida, a decisão recorrida viola o princípio da justa reparação, previsto no art.º 59º, nº 1, al. f), da CRP; 42 - Não descurando que o envelhecimento é intrínseco ao decurso da idade, a verdade é que, o impacto desse mesmo envelhecimento não ocorre uniformemente, variando de pessoa para pessoa, sendo que no caso provou-se que o decurso do tempo jogou a favor do sinistrado que viu diminuída a sua IPP, pelo que apenas uma análise casuística pode justificar a aplicação do fator de bonificação previsto no citado artº 5º, al) a) das Instruções Gerais. Para além disso, as lesões podem ter um impacto diferente consoante as características pessoais dos sinistrados; 43 - Não podemos deixar de concluir, assim, pela inconstitucionalidade do disposto na al. a) do art.º 5º das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, de 23 de outubro, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação, respetivamente previstos nos artigos 13º e 59º, nº 1, al. f) da CRP, quando interpretada no sentido em que o factor de bonificação 1,5 respeitante à idade é de aplicação automática, mesmo não se verificando qualquer agravamento e no caso tendo ocorrido melhoria, sem a ponderação de outros elementos clínicos, associados à profissão e inerentes ao sinistrado, desconsiderando uma aplicação casuística e ao sabor da morosidade processual de cada incidente de revisão; 44 - Em face do exposto, também por esta razão se impõe a revogação da douta decisão proferida nestes autos e a sua substituição por decisão que fixe a IPP do sinistrado em 5,91% sem aplicação do factor de bonificação, o que se requer. Remata pedindo que seja dado provimento ao recurso apresentado e a decisão recorrida revogada. * O sinistrado contra-alegou, pedindo a improcedência da ação e concluindo: 1. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais depende apenas de dois pressupostos: que o sinistrado conte com idade igual ou superior a 50 anos e que não tenha anteriormente beneficiado dessa bonificação. 2. Tal como explanado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, 22 de Maio, a bonificação é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor. 3. Como reconhecido no Acórdão Uniformizador referido, o objectivo do preceito é precisamente reconhecer e compensar o envelhecimento do sinistrado como causa de uma maior penosidade no seu desempenho profissional, o que ocorre natural e directamente da idade, esclarecendo que a atribuição do factor de bonificação “é automática, ou seja, não tem como requisito que os 50 anos tenham contribuído para o agravamento das sequelas do sinistrado”. 4. Ao aplicar o factor de bonificação pelo facto do sinistrado ter completado 50 anos de idade, no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade em que não ocorreu agravamento por outros motivos, o Tribunal a quo não violou qualquer dispositivo legal ou constitucional. 5. A aplicação da bonificação é automática e decorrente da mera constatação da idade do sinistrado. 6. Entende-se que a partir dos 50 anos as condições físicas e psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, existindo assim razão suficiente, razoável, objetiva e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos. 7. Prevendo a lei tratamento desigual para situações desiguais, não está em causa a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). 8. O princípio constitucional da justa reparação é um direito permanente e evolutivo (deve moldar-se às circunstâncias presentes), que protege o sinistrado não só no momento inicial em que são fixadas no processo as prestações a que tem direito, mas ao longo de toda a sua vida e enquanto padecer das sequelas resultantes do acidente de trabalho que sofreu e cujo impacto na sua capacidade de trabalho e de ganho se agrava em função do seu envelhecimento. 9. Deste modo, nada obsta à atribuição do factor de bonificação de 1,5 prevista na instrução 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, devido ao facto de o sinistrado ter completado entretanto 50 anos de idade. 10. Destarte, por não procederem as conclusões da motivação da recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida na sua totalidade. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil se, no caso, não há lugar à aplicação da bonificação de 1,5, não obstante o teor do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2024, sendo a situação diversa por o sinistrado até ter melhorado, por razões que se prendem com a evolução da ciência médica; acrescendo que a pensão já foi remida; e ainda por razões que se prendem com os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação dos acidentes de trabalho. * * O Tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos: 1. No dia 26 de Novembro de 2016, quando exercia actividade de motorista ao serviço de Edgar & Prieto, Lda., AA, ao descer do veículo, escorregou, sofrendo traumatismo do joelho esquerdo. 2. O sinistrado auferia uma remuneração anual de 15 898,62 €. 3. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, posteriormente denominada de Seguradoras Unidas, SA, e actualmente Generali Seguros, SA., pelo referido valor. 4. Por sentença de 01-01-2017 foi-lhe fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,85% desde a data da alta ocorrida em 20-01-2017 e fixada pensão anual de 873,63 € que foi remida. 5. Submetido a nova perícia, por junta médica, no âmbito do presente incidente, intentado em 20-03-2025, verificou-se alteração do quadro de sequelas da lesão sofrida as quais são determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,865% (0,0591x1,5). 6. O sinistrado nasceu a 13-04-1967. * Verifica-se, ainda, que o sinistrado, que padecia de uma IPP de 7,85%, tem agora – sem a bonificação de 1,5 - uma IPP de 5,910%. * De Direito O art.º 70 da lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), n.º 98/2009, de 04-09, determina a alteração da prestação devida ao sinistrado em reparação por infortúnio laboral (art. 23º) quando se verifique modificação da sua capacidade de ganho. No caso tal ocorre, mas apenas por via da bonificação de 1,5 decorrente da idade, uma vez que a evolução da incapacidade do sinistrado é positiva, tendo mesmo diminuído. Dispõe, com efeito, o ponto 5, al. a), do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (sublinhado nosso). O A. tem mais de 50 anos. Interpretando este ponto 5/a em conjugação com o referido art.º 70 da LAT, entendia parte significativa da jurisprudência que era pressuposto da aplicação da bonificação a verificação de “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado” (por todos nesse sentido os ac. desta RL de 13.1.2016, 24.10.2016, e de 26.04.2018, este também relatado pelo ora relator). Outra corrente defendia bastar que o sinistrado tivesse (1) idade igual ou superior a 50 anos e (2) não houvesse beneficiado da aplicação desse coeficiente de 1,5, não carecendo da existência de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão (cfr. por todos os ac. da R. Évora de 26-09-2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1 e da Relação do Porto de 01-02-2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1). Ora, foi exatamente sobre esta questão que se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de uniformização da jurisprudência n.º 16/2024, de 17-12-2024, determinando que a bonificação deve ser aplicada ao sinistrado, independentemente do pedido de revisão, na medida em que a aplicação do fator 1.5 depende apenas do fator idade. E, problematizando, refere: “Ao estabelecer em uma norma legal que um sinistrado com 50 anos (ou mais) tem direito a uma bonificação de 1.5 o legislador exprimiu uma opção, a de considerar que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente de trabalho”. Não há, pois, nenhuma duvida de que o acórdão uniformizador visou todas as situações em que o sinistrado tem mais de 50 anos e ainda não beneficiou da bonificação, considerando o simples agravamento das condições físicas e psíquicas do trabalhador em resultado da idade. E entre essas situações encontra-se a presente, em que o sinistrado, que entretanto até melhorou, vendo reduzido o grau de incapacidade permanente para o trabalho, perfez 50 anos. * Não tendo os acórdãos de uniformização da jurisprudência eficácia vinculativa (ao contrário do que acontecia outrora com os assentos), mas não sendo também apenas meramente persuasivos, quais simples precedentes judiciais qualificados, relevam, no dizer de Rita Martins Clímaco, in “Eficácia Jurídica da Uniformização de Jurisprudência”, 76 (disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/entities/publication/b3cec4de-a7e8-467c-b8ab-b3b9b82641ac), em resultado da “pressão de normas integradoras do sistema especificamente direcionadas para a tendência de uniformizar a jurisprudência (… que fornecem) uma base de confiança na tendência para a estabilidade do quadro regulamentar e na segurança das relações jurídicas”. Com efeito, ainda que “não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art.º 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. c), do CPC” (STJ, ac. de 12.05.2016). O que está em causa com a uniformização prende-se mais com o evitar da propagação do erro do que com a vinculação a uma determinada decisão (neste sentido cfr. STJ, ac. de 24-03-2021: “A finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica”). Assim, cumpre averiguar o peso das razões aduzidas pela R. com vista a um afastamento desta jurisprudência do mais alto Tribunal. Pretende a recorrente que nomeadamente a evolução da ciência médica impõe a emissão de um juízo casuístico que tenha presente a relação entre a idade do sinistrado e a concreta atividade profissional exercida, uma vez que pode o tempo não acarretar um esforço suplementar. Concomitantemente, suscita a questão da inconstitucionalidade do regime por violação dos princípios da igualdade (art.º 13 da Constituição) e da justa reparação dos acidentes de trabalho, art.º 59/1/f, CRP. Vejamos. Denota a critica da recorrente uma ideia de que, fixando-se um determinado horizonte temporal a partir do qual opera esta bonificação de 1,5 (no caso os 50 anos, independentemente do apuramento concreto do estado do trabalhador), viola-se o principio da igualdade, porquanto casos há em que a ultrapassagem dessa idade em nada lhe diminui as capacidades físicas e psíquicas. Sobre isto deve notar-se que o que a lei – e o principio da igualdade - proíbe não são todas as desigualdades, mas simplesmente as injustificadas. Deste modo, a título de exemplo, as chamadas diuturnidades, cuja bondade ninguém em são critério porá em causa, poderiam ser vistas, formalmente, como um consubstanciando um atentado ao principio da igualdade, já que remunerariam de forma acrescida, afinal, trabalho igual (cfr. art.º 262/2/b, CT). Mas não o é, porquanto existe justificação material para tal, que passa pelo reconhecimento da mais valia que a experiencia é suscetível de trazer, não se tratando de desigualdade arbitrária (neste sentido julgou o STJ, no ac. de 14-12-2016, proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1, que “O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes”; sublinhado nosso). Ora, a bonificação de 1,5 a partir de 50 anos de idade nada tem de injustificada, correspondendo ao envelhecimento natural do ser humano, com a consequente perda de frescura e vigor físico e mental (como o próprio douto parecer jurídico junto refere, a pag. 8, “Ninguém contesta que existem dados empíricos retirados do funcionamento do mercado de trabalho demonstrativos da influência do envelhecimento na capacidade funcional dos trabalhadores”1). Dir-se-á que é em concreto que se pode apurar tal. A verdade, porém, é que o marco etário convencionado – e ainda que nem todos percam qualidades naquela data, já que tal é suscetível de variar em concreto (havendo também quem as perca antes dessa idade, o que seria igualmente de averiguar, a adotar-se uma ótica puramente casuística) -, nada tem de arbitrário ou injustificado, sendo perfeitamente compreensível, enquanto fator diferenciador adotado pelo legislador, e por isso razoável. O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou reiteradamente sobre a (não) violação do principio da igualdade por esta legislação. Assim, no acórdão proferido no processo n.º 526/2016 exarou em conclusão: “Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade. Não é, por isso, de concluir pela inconstitucionalidade da norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima (…) tiver 50 anos ou mais», por violação do princípio da igualdade, previsto no n.º 13.º, n.º 1, da Constituição”. Trata-se de jurisprudência constante, seguida igualmente noutras decisões, como na sumária proferida no processo n.º 422/2022. Assente que se verificam, como proclamam o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, fundamentos empíricos que justificam o tratamento diferenciado, também não existe nenhuma violação do principio da justa reparação dos acidentes de trabalho, antes responde-se diferenciadamente a uma situação diferenciada, o que satisfaz este principio (e o da igualdade). * Esgrime ainda a recorrente que, tendo a pensão sido remida, não é possível a pretensão do sinistrado ser acolhida, atentos os efeitos extintivos da remição. A premissa fundamental é a de que a remição extingue a obrigação de reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, “a não ser que ocorra uma efetiva alteração da incapacidade por agravamento” (conc. 32). Mas vejamos. A remição (no que nos importa operada nos termos do art.º 48/3/c da LAT conjugada designadamente com o disposto no art.º 75), não é, necessariamente, total. Que assim é mostra-o logo o art.º 59, n.º 3, onde a propósito da pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado, se alude à remição parcial, o mesmo fazendo por exemplo o art.º 77/b a propósito das revisões. Ora, é precisamente este art.º 77 que refere entre os direitos não afetados pela remição (…) b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação. Desta sorte, a questão não consiste em saber se a remição extinguiu o direito de revisão da prestação, o que claramente não aconteceu, mas, simplesmente, se o sinistrado pode requerer a revisão da pensão pelo simples facto de entretanto ter perfeito 50 anos, não obstante a sua incapacidade não se ter agravado ou, como nos autos, ter até diminuído. Foi sobre isto que o Supremo exarou, no aludido acórdão de fixação de jurisprudência: “(…) A situação cabe na previsão do artigo 70.º da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado — ter este 50 ou mais anos de idade — representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. A recorrente defende o contrário, interpretando diversamente o art.º 70 da LAT, mas sem que se descortinem fundamentos capazes de pôr em crise a doutrina do acórdão. Quer dizer, às vantagens da certeza e segurança jurídica que a uniformização da jurisprudência traz não se opõem melhores razões que imponham decisão diversa. Destarte, julga-se improcedente o recurso. * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 3 de dezembro de 2025 Sérgio Almeida Francisca Mendes Cristina Martins da Cruz _______________________________________________________ 1. Não se ignora que de algum modo se põe em causa a perda da capacidade funcional, vg, nas conclusões n.º 31 e 32 (“31 - … A presunção segundo a qual a partir dos 50 anos deidade se regista uma perda da capacidade funcional ou laboral das pessoas surge muitas vezes infirmada ou contrariada pelos dados da realidade histórico social, como se pode comprovar pela tendência registada na generalidade das legislações em prolongarem a idade da reforma”). Afigura-se-nos porém, salvo melhor opinião, que o prolongamento da vida laboral não significa que na fase final, na maior parte dos casos, não haja clara perda de capacidade do trabalhador. |