Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001438 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199602220012316 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N1. CCIV66 ART535. | ||
| Sumário: | A lei permite o listisconsórcio, mas não o impõe por via de regra: quando a relação material respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta contra todos os interessados, mas, se a lei ou o negócio forem omissos, a acção pode também ser proposta contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota parte da responsabilidade; se a lei ou o negócio permitirem que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade. | ||