Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00105324
Nº Convencional: JTRL00036677
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
PRINCÍPIO DA DIFERENÇA
PROVAS
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL2001112800105324
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CONST97 ART13 ART59 N1 A ART60 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/23 IN CJ STJ 1994 T2 PAG292. AC STJ DE 1996/02/28 IN PROC N4180 4SECÇÃO. AC STJ DE 1997/01/08 IN PROC N44/96 4SECÇÃO. AC TC DE 1989/03/09 IN BMJ N385 PAG188. AC RL DE 1993/09/22 IN CJ STJ 1993 T3 PAG269. AC STJ DE 2001/01/25 IN CJ STJ 2001 T1 PAG282.
Sumário: I - É lícito o tratamento diferenciado (relativamente ao salário), desde que a diferenciação seja materialmente fundada, em critérios objectivos, sob o ponto de vista de segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais, assim se compreendendo que se devem tratar igualmente todos que se encontrem em situações iguais e por forma diferente os que estão em situações desiguais.
II - O principio constitucional de "a trabalho igual, salário igual" não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional.
III - Incumbirá à empresa a prova de existência dessas circunstâncias excepcionais, de modo concreto e objectivo, de molde a demonstrar que a diferenciação salarial é materialmente fundada, e não se fundamente em nenhuns dos motivos indicados no nº 2 do artigo 13º da CRP.
IV - A Ré não provou os alegados factores de diferenciação (antiguidade na empresa e na categoria), tendo-se provado que os dois trabalhadores, Agostinho e Eduardo, têm a mesma categoria, desempenham trabalho da mesma natureza, qualidade, quantidade, rendimento, mesma duração e intensidade, bem como de igual dificuldade e penosidade, pelo que não se justifica terem salários desiguais.
Decisão Texto Integral: