Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1473/04.8TVLSB.L1-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: ATRAVESSAMENTO
PASSADEIRA DE PEÕES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O atravessamento da faixa de rodagem, fora da passadeira de peões, encontrando-se apurado que existia uma passadeira próxima não permite, por si só, imputar a culpa do atropelamento à vítima por desrespeito do que se encontra estatuído no art.º 103, do Código da Estrada.
II-Quanto aos danos não patrimoniais a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, devendo para corresponder actualizadamente ao comando do art. 496 do CC constituir uma efectiva possibilidade compensatória e por isso deve ser significativa desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório
... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. interpõe recurso de apelação da sentença proferida nos autos que a condenou no pagamento à apelada/ autora S... de 400 000,00€ a título de indemnização por lucros cessantes e por danos não patrimoniais, a crescida de juros desde a decisão, à taxa de 4%. e 759,52€ a título de indemnização por danos emergentes, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a citação, ao Hospital..., a quantia de 27.433,49€, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação; ao Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central (Hospital...), a quantia de 13 207,33€, acrescida de juros de mora desde 31/08/2001, à taxa de 7% até 30/04/2003 e, desde então, á taxa de 4%.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas:

– Vem O Presente recurso interposto da douta sentença que condenou a ré / apelante companhia de seguros l.., s.a., a pagar à a. s... uma indemnização no valor global de € 400.759,52, ao hospital... A quantia de 27.433,49 e ao centro hospitalar de lisboa – zona central a quantia de € 13.207,33;
– A douta sentença sob censura não procedeu, nem a uma justa valoração dos factos, nem a uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos e valores legais pertinentes;
– Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se provou após audiência de discussão e julgamento, factos esses que ficaram transcritos;
– Pese embora essa mesma factualidade aponte para a exclusiva responsabilidade da autora s... para a ocorrência do acidente dos autos, o tribunal “a quo” proferiu decisão no sentido da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo “…” pela ocorrência do sinistro;
– Não pode, no entanto, concordar-se com o teor desta decisão por quatro ordens de razões:
A) Porque na alínea f) dos factos assentes o adjectivo “profusamente” (iluminado), bem como a resposta ao ponto 10º da base instrutória, constituem meras conclusões, sem qualquer suporte factual e, como tal, devem considerar-se não escritos, nos termos do disposto no art. 646º, N. 4 do cpc – o que se requer;
B) Porque, ao contrário do que se pretende fazer crer na decisão recorrida, o condutor do “nb” invadiu a faixa de sentido contrário àquela em que seguia, não por ser negligente ou imprudente, mas antes com o intuito de se desviar de um “vulto” (sic) peão, que surgiu à sua frente, atravessando a via, fora da passadeira de peões, o qual, vindo da sua direita, fez com que este condutor se desviasse para a sua esquerda, invadindo a sub – faixa de rodagem esquerda, atento o sentido da sua marcha, pela qual circulava a autora, que procedia igualmente ao atravessamento da via fora da passadeira de peões;
C) Porque não foi dado como provado que os semáforos estivessem na posição “vermelho” para os veículos e que o condutor do veículo “…” tivesse prosseguido a sua marcha em desobediência a esse sinal, pelo que, ao contrario do que fez o Mmº juiz “a quo”, não podem retirar-se ilações do que não resulta provado nos autos;
D) Porque ter a ora autora procedido ao atravessamento da via fora da passadeira de peões é, obviamente, relevante para a boa decisão da causa, no sentido de imputar exclusivamente à autora / apelada a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, por ter infringido as mais elementares normas do código da estrada, no que concerne ao atravessamento das vias, mormente o disposto no art. 101º, n. 3, desse diploma legal;
– O facto de a avª … ser frequentada até horas tardias da noite por um grande número de jovens que atravessam constantemente a faixa de rodagem e ocupam, por vezes, parte dessa faixa enquanto aguardam a entrada nos bares, nomeadamente no “.… café”, onde a autora / apelada se dirigia com as amigas, demonstra, por si só, o negligente comportamento dos peões que se dirigem a esses estabelecimentos;
– Aliás, cabia à autora – apelada, que pretendia atravessar a faixa de rodagem certificar-se, precisamente, que pela mesma não circulava qualquer veículo antes de atravessar, a fim de proceder ao atravessamento da via em segurança, mormente nas condições de tempo e lugar que, na altura, se verificavam: chuva e noite cerrada, as quais – como é consabido – provocam uma diminuição da visibilidade dos condutores, no caso, do condutor do “…”, que não é obrigado a contar com a falta de cuidado e temeridade alheias;
– Por outro lado, não se provou, nem a velocidade, nem a distância de projecção da vítima relativamente ao local onde foi embatida pelo “…”, nem que o comportamento deste condutor haja sido negligente ou desadequado;
– Pelo contrário, provou-se que este, ao avistar um vulto atravessando a via, procurou, para não o colher, desviar-se dele, indo embater na autora que, com, pelo menos, uma amiga, atravessava a via fora da passadeira;
10ª – Por todo o exposto, a sentença sob censura não teve em consideração que foi o comportamento negligente da autora / apelada que deu causa ao sinistro dos autos:
• Saiu de um táxi com as amigas entre a faixa de rodagem destinada aos veículos e a via destinada aos eléctricos;
• Dirigia-se a um estabelecimento, o “.… café”, situado no nº… da avº …;
• Havia uma passadeira próximo do nº … da mesma avenida;
Contudo,
• Estava a atravessar com, pelo menos, uma das amigas, fora da passadeira de peões;
• Fazendo a travessia, nestas circunstâncias, de uma faixa de rodagem composta por duas hemi – faixas, uma para cada sentido, separadas por traço contínuo, uma delas composta por 3 sub – faixas e a outra por duas, isto é, tratando-se de uma faixa de rodagem que era larga;
• Tratava-se de um local iluminado, uma recta com boa visibilidade e o “..” circulava com os “médios” acesos, sendo, portanto, visível para os peões que, como a autora /apelada pretendessem atravessar a faixa de rodagem;
• Sendo 2.20 da madrugada, noite cerrada e estando a chover, o que, como é consabido, diminui a visibilidade dos condutores, mas não impede o avistamento dos veículos pelos peões que pretendam atravessar a faixa de rodagem;
• Quando circulava na zona da passadeira, o condutor do “..”avistou um “vulto”, um peão vindo da sua direita, a atravessar fora da passadeira e, como é lógico, desviou o veículo para a sua esquerda, embatendo na autora / apelada que atravessava a via nas mesmas circunstâncias, ou seja, fora da passagem destinada a esse efeito;
11ª – Dos factos provados resulta inequivocamente a culpa única e exclusiva da autora / apelada pela ocorrência deste sinistro, não estando a .... constituída em qualquer obrigação para com os demandantes;
12ª – Mas mesmo que assim não se entenda – o que não se concede –, não pode deixar de considerar-se uma repartição de culpas, no máximo de 60% para o condutor do “…” e de 40% para a autora / apelada, em virtude dos danos que um veículo automóvel é susceptível de causar ao embater num peão, como sucedeu “in casu”;
13ª – Face aos danos que resultaram provados, ao facto de não se ter provado que a autora /apelada, à data dos factos, se encontrasse sequer empregada, nem que auferisse qualquer salário, e às actuais condições sócio – económicas, ou seja, à conjuntura de crise generalizada e que se prevê prolongada que actualmente vivemos, traduzida numa progressiva deterioração do nível de vida, a qual terá tendência para continuar a agravar-se nos próximos anos, a indemnização a fixar, a título de lucros cessantes, deve ser consideravelmente reduzida;
14ª – Pois, a tendência não é – ao contrário do que se pretende fazer crer na decisão recorrida –, para que se verifique uma melhoria das condições de vida, nem para uma progressão das carreiras, nem para uma actualização dos salários, mas antes para que se venham a verificar piores condições de vida, nos anos vindouros, com desemprego, congelamento das carreiras e uma redução, que já se verifica actualmente nos salários, o que terá que se fazer reflectir na indemnização a arbitrar;
15ª – Para além do mais, em situações análogas, a jurisprudência tem vindo a fixar valores inferiores ao arbitrado nos presentes autos – por todos, o acórdão do S.T.J. proferido no proc. 3413/03.2tbvtc;
16ª – Destarte, o valor arbitrado na sentença sob recurso, a este título, de € 230.000,00, deve ser substancialmente reduzido, não devendo ultrapassar os € 120.000,00;
17ª – Pelas mesmas circunstâncias, e dada a natureza compensatória da indemnização por danos não patrimoniais, o valor a fixar a este título, também deverá ser reduzido, equitativamente, tendo em consideração a jurisprudência conhecida, não devendo ultrapassar os € 65.000,00;
18ª – Admitindo – sem conceder – que alguma indemnização haverá a pagar à autora / apelada e aos hospitais demandantes, os montantes a pagar deverão ser proporcionalmente reduzidos à medida da responsabilidade do condutor do veículo seguro na aprelante na produção do sinistro, a qual se valora em 60% e, consequentemente, a ora apelante, com base no contrato de seguro, só terá que suportar 60% dos referidos montantes:
• O montante a pagar à a. s..., a título de lucros cessantes e danos não patrimoniais não deverá ser superior a € 111.000,00;
• Por danos emergentes caberá pagar á autora a quantia de € 455,71;
• O hospital ..... deve receber da apelante a quantia de € 16.460,09; e
• O centro hospitalar de lisboa – zona central deve receber o montante de € 7.924,22;
19ª – Decidindo de outro modo, a douta sentença violou, entre outros, o disposto nos arts 646º, nº 4, do CPC, bem como nos artºs 564º A 566º e 570º do CPC e no art. 101º do código da estrada.
Nestes termos,
Deve a douta sentença ser revogada por acórdão que dê como não escrita a palavra “. . . profusamente. . . ” constante da alínea f) dos factos assentes e a resposta dada ao artigo 10º da base instrutória e decrete a responsabilidade única e exclusiva da autora / apelada pela ocorrência do sinistro e, consequentemente, a improcedência da acção, e absolvendo-se a ré / apelante de todos os pedidos contra si formulados nos presentes autos;
Admitindo – sem se conceder – que o condutor do veículo “..” contribuiu para a ocorrência do presente sinistro, a medida da sua responsabilidade não poderá exceder os 60%, e, consequentemente, os montantes a pagar pela ora apelante devem, então, ser fixados nessa proporção, condenando-se a apelante no pagamento à autora / apelada de € 111.455,71, ao hospital ..... de € 16.460,09 e ao centro hospitalar de lisboa – zona central de € 7.924,22.”
São as seguintes as contra alegações da Apelada:
1)Vem a Ré, interpôr recurso da douta decisão proferida nos autos à margem referenciados, alegando em suma,
a) que embora a factualidade provada nos autos aponte para a exclusiva responsabilidade da A. S..., no que respeita à ocorrência do acidente nos autos, o “tribunal a quo”, proferiu decisão em sentido inverso, no sentido da exclusiva responsabilidade do veículo “..”, não se podendo concordar,
b) porque na alínea f) dos factos assentes o adjectivo “profusamente” iluminado, bem como a resposta ao ponto 10º da base instrutória, constituem meras conclusões sem suporte factual, e como tal devem considerar-se não escritos, nos termos do disposto no artº 646º nº 4 do CPC;
c) porque o condutor do “..” invadiu a faixa de sentido contrário àquela em que seguia, com o intuito de se desviar de um “vulto” (sic) peão, que surgiu à sua frente, o qual fez com que este condutor se desviasse para a sua esquerda, invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, pela qual circulava a A., que procedia igualmente ao atravessamento da via fora da passadeira dos peões;
d) porque não foi dado como provado que os semáforos estivessem na posição “vermelho” para os veículos e que o condutor do veículo”..” tivesse prosseguido a sua marcha em desobediência a esse sinal, pelo que e ao contrário do que fez o Metmº Juiz “a quo”, não podem retirar-se ilações, do que não resulta provado nos autos;
e) porque o facto de ter a A. procedido ao atravessamento da via fora da passadeira de peões é relevante para a boa decisão da causa, no sentido de imputar exclusivamente à A. Apelada , a ocorrência pela responsabilidade do sinistro.
f) Que em face dos factos que resultaram provados, nos presentes autos, o Tribunal”a quo”, arbitrou a favor da Recorrida as quantias de 230.000,00 € a título de lucros cessantes e de 170.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, afigurando-se tais montantes exagerados.
2) Fundamentos com os quais a ora Recorrida, não pode concordar , por não assistir razão à Ré ora Recorrente.
3) Desde logo, e salvo melhor opinião, não se entende a razão de ser do raciocínio expendido, no que respeita à alegação de que na alínea F) dos factos assentes o adjectivo “profusamente” iluminado, bem como a resposta ao ponto 10º da base instrutória, constituem meras conclusões sem suporte factual, e como tal devem considerar-se não escritos, nos termos do disposto no artº 646º nº 4 do CPC;
4) Com efeito, o adjectivo “profusamente” iluminado, atribuído às características ou circunstâncias de iluminação do local, consubstancia um facto, que consta do texto, fixado nos factos assentes (Alínea f)”, em sede e Despacho Saneador, por ter sido extraído do texto da p.i. (artº 8º), o qual não foi objecto de reclamação pela Ré, em sede própria, nos termos do artº 511’’’’ CPC, pelo que não se vislumbra, a oportunidade de tal alegação.
5) Por outro lado, a resposta ao quesito 10 da base instrutória, - “o condutor do veículo “…”, momentos antes do atropelamento conduzia sem prestar atenção à circulação de peões” - resultou da livre convicção do Mtmº Juiz “a quo”, fundada nos factos trazidos à audiência pelos depoimentos das testemunhas, que se reputaram como credíveis.
6) Não veio a Recorrente em sede de Recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, sobre o quesito 10, no sentido de o mesmo dever ter acolhido como provado, facto diferente, nem para o efeito, transcrever passagens da gravação dos depoimentos, que o sustentassem.
7) Os factos considerados provados são em nosso entendimento e salvo melhor opinião, mais que adequados à atribuição exclusiva da culpa pelo atropelamento, à Recorrente.
8) Na realidade, a Recorrente, fundamenta a inversão da culpa, face ao plasmado na douta sentença “a quo”, com base em dois argumentos salvo melhor opinião, inadequados e insustentáveis, para efeitos de atribuição da responsabilidade pelo acidente à Recorrente:
a) o facto de o condutor do “…” se aperceber, de um vulto, que surgia da sua direita, fazendo a travessia da faixa de rodagem, como causa do seu desvio para a esquerda, invadindo assim, a faixa de sentido contrário, onde se encontrava e veio a ser colhida a A.,
b) o facto de a ora Recorrida proceder ao atravessamento da via fora da passadeira dos peões (facto que aliás não consta da matéria –factos provados).
9) Ora, há que atentar, que estes argumentos, destinam-se a iludir, os verdadeiros factos que deram causa ao acidente.
10) Senão vejamos:
Não foi este último facto - ter procedido a Recorrida ao atravessamento da via fora da passadeira dos peões - que deu causa ao acidente. Com efeito, a Recorrida não foi atropelada na faixa de rodagem em que o veiculo “..” circulava, para que se pudesse então imputar a este facto, responsabilidade pelo acidente. Este circulava no sentido Poente /Nascente (alínea G dos factos assentes). A Recorrida, depois de ter atravessado toda a faixa de rodagem do sentido Poente /Nascente, e já realizava a travessia da faixa no sentido Nascente /Poente, foi colhida pela parte dianteira, do lado direito, junto ao farol, pelo veículo “..” (resposta dada ao artigo 4 da base instrutória).
O condutor do “..”, invadiu a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia (resposta dada ao artigo 5 da base instrutória).
11) O segurado da Recorrente invadiu a faixa de rodagem contrária àquela em que circulava e nela atropelou a recorrida, sendo que os semáforos estavam verdes para os peões e vermelhos para os veículos, segundo declarou a testemunha M…, que se encontrava no local.
12) Pelo que, a questão de a Recorrida ter atravessado a via a cerca de dez metros da passadeira, não assume qualquer relevância a nosso ver, pois o trânsito estava por via dos semáforos vermelhos para os veículos, sem circular.
13) Aliás como muito bem refere a douta sentença “a quo”, o condutor não só atropelou a ora recorrida na faixa de rodagem contrária àquela em que circulava, como não respeitou os semáforos que estavam vermelhos, como referiu a testemunha M…. Se o condutor do … tivesse respeitado os semáforos e por consequência parado antes da passadeira não teria atropelado a autora que havia passado a cerca de 10 metros após a passadeira e já se encontrava na faixa de rodagem contrária.
14) Não colhe o argumento do Recorrente ao referir que não se provou em que posição estavam os semáforos, no momento do acidente, quando o Mtmº Juiz a quo, refere ter formado a sua convicção quanto a esse facto, no depoimento da testemunha “M…”:
“Aliás, a testemunha M… disse precisamente o contrário: os semáforos estavam verdes para os peões e vermelhos para os carros”, e eram simultâneos, em ambos os sentidos (declarações consideradas na fundamentação da matéria de facto, para a formação da convicção do Tribunal “a quo”).
15) Da mesma forma, o facto de um “vulto”, peão, (terceiro) poder ter de alguma forma contribuído para a conduta estradal do recorrente, ainda que se admita esse facto, o mesmo não pode ser causa de atribuição de culpa pelo acidente à Recorrida, em qualquer medida que seja, pois que não foi a própria que lhe deu causa!!!
16) Nem competia à Recorrida como quer fazer crer a Recorrente, avistar e preocupar-se com os veículos que circulavam na faixa contrária àquela que atravessava.
17) Era ao Recorrente que competia sob aquelas circunstâncias de tempo, e lugar, munir-se das mais elementares regras de cuidado, até porque ficou provado que o condutor, conhecia bem a zona, bem sabendo tratar-se de uma zona movimentada em termos de circulação de pessoas e trânsito “ o condutor do veículo “…” era gerente de um restaurante na doca de S… ” (resposta dada ao artº 9º da Base Instrutória)
18) Não pode proceder a alegação de que não ficou provado que o condutor do “….” só tenha conseguido imobilizar o veículo a cerca de 50 metros do local do sinistro,
19) Não se vislumbra com o devido respeito que outra interpretação se deveria dar, da conjugação destes factos provados – respostas aos arts 11º, 12º e 13º da B.I., - se não que o veículo, que perdeu o seu domínio, tendo saído por esse facto da sua faixa de rodagem, se tenha imobilizado a mais de 50m porque não o conseguiu imobilizar antes, ao invés de o ter feito por vontade própria, como quer fazer crer a Recorrente, tendo sido confirmado pelo próprio condutor, a testemunha F…, que só se deteve cerca de 50 metros à frente do local do atropelamento (fundamentação para a decisão da matéria de facto).
20) Por tudo o que até aqui fica exposto, a douta sentença decidiu como só poderia decidir, excluindo o concurso de culpas e atribuindo a exclusiva culpa/responsabilidade pelo acidente, ao condutor do veículo.
21) Decidiu ainda bem o douto Tribunal ao considerar a remuneração que a A. auferia quando trabalhava, para apuramento da indemnização a fixar, a título de lucros cessantes, ao contrário do que alega a Ré;
22) Pois constata-se dos factos provados que o percurso da A. era de trabalhadora, auferindo o ordenado mínimo no seu último emprego. À data do acidente, era estudante, o que revela que a A. tinha intenção de se valorizar em termos de conhecimentos a adquirir, e vontade de aprender, para poder evoluir na sua actividade profissional, o que é perfeitamente legítimo numa jovem de 25 anos.
23) Estes são os factos existentes para que o Tribunal “a quo” pudesse aplicar para efeitos de cálculo da indemnização a atribuir, critérios de probabilidade ou verosimilhança, decidindo de acordo com a equidade, e considerando a retribuição referida.
24) Apurou-se ainda que as lesões provadas nos autos, causadas pelo acidente, impossibilitam a Recorrida para o exercício de qualquer actividade profissional que no caso concreto, seria previsível a mesma prosseguir, caso não tivessem ocorrido tais sequelas.
25) Ou seja, nada consta dos factos provados nos autos, que tivesse criado no Tribunal a convicção de que a A. não teria a sua vida profissional normal, caso não tivesse ocorrido o acidente…
26) Nem terá sequer, sido favorecida na atribuição da indemnização; aliás já foi a mesma penalizada pelo douto Tribunal “a quo” ao considerar para efeitos de cálculo o ordenado mínimo, já que a mesma estava apenas em princípio de vida e não se pode excluir a hipótese de que poderia vir a auferir vencimento superior!.
27) Quanto à alegada questão de ter indevidamente contemplado o prolongamento da incapacidade para além da idade de reforma, 67 anos, é de salientar que, e estabelecendo-se aqui algum paralelismo, a Portaria n.º 377/2008, de 26-05, estabelece meras propostas, critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de viação, por dano corporal, estipulando no seu art. 6.º, al. b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que trabalharia até aos 70 anos, significando a justiça do abandono da tese da vida activa para além dos 65 anos.
28) Do mesmo modo que o STJ, numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos, atingindo os 70 anos. Aliás é essa a tendência actual de acordo com a situação económico-social, de tendência para aumento do tempo de vida útil de trabalho, não devendo, nem podendo a nosso ver, a Recorrida ser penalizada pela incerteza da evolução das condições de vida, decorrente da actual conjuntura económica.
29) Em face do que, para uma jovem no “auge da vida”, que ficou completamente incapacitada para o trabalho, qualquer valor inferior ao atribuído de 230.000,00 €, é que deixará de ser equitativo, ao contrário do alegado pela Recorrente, que vem indicar para a sua fundamentação um Acordão do STJ, num processo de 2003, ignorando os Acordãos mais recentes do mesmo STJ, que contemplando de forma mais actual, a necessidade de reparar os danos, serviram de critério orientador à douta decisão.
30) Decidiu a nosso ver, pois, bem , o Mmo Juiz “a quo”, nesta sua árdua tarefa de julgar, ao atribuir a indemnização relativa a lucros cessantes por perda total da capacidade de ganho, plasmada na douta sentença, no valor de 230.000,00 €, considerando toda a sua fundamentação.
31) Quanto à indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, atentando-se na lista infindável de factos provados relativos às sequelas, sofrimento físico e psicológico, intervenções cirúrgicas, perda de qualidade de vida, risco de vida, o dano estético, as sequelas anátomo-funcionais e emocionais desse dano, constantes dos factos transcritos como provados na douta sentença, sob os pontos14º a 142º, com o devido respeito, só um profundo desrespeito/desvalorização do sofrimento humano – no caso uma jovem de 25 anos - podem fundamentar a alegação onde se adjectiva de exagerada a quantia de 170.000,00 €, atribuída a título de danos não patrimoniais.
32) A conjuntura sócio – económica desfavorável, alegada mais uma vez pela Recorrente, como fundamento para defesa da redução do valor atribuído, para um montante substancialmente inferior, não pode proceder, já que tais dificuldades desprotegem ainda mais a A., e não se funda em critérios mínimos de equidade, mas de profunda injustiça e desvalor do sofrimento da A., ora Recorrida.
33) Bem decidiu também nesta parte a douta sentença ao estabelecer paralelo nos doutos Acórdãos do STJ - Ac do STJ de 23/10/08, relatado por Serra Batista, em que um jovem de 29 anos ficou a padecer de graves sequelas, foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais de 180 000€; ou o Ac. STJ, de28/02/2008, relatado por Custódio Montes, em que foi atribuída indemnização de 125 000€ a uma jovem de 27 anos, que ficou a padecer de sequelas talvez não tão graves como as da autora.
34) Em face do que, não devem os montantes indemnizatórios atribuídos na douta sentença “a quo” e ora objecto de análise, quer a título de lucros cessantes relativos à perda total de capacidade de ganho, quer a título de danos não patrimoniais, sofrer qualquer redução.
35) Ao decidir como decidiu, não violou a douta sentença, quaisquer preceitos legais.

OBJECTO DO RECURSO
A apreciação do recurso baliza-se pelas conclusões do recorrente sem prejuízo da apreciação de outras questões de que cumpra oficiosamente conhecer.
Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:

- No dia … de Janeiro de 20…, pelas 02.20 horas, na Av.ª…, em .…, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, propriedade de F. A… e por ele conduzido, e a autora.
- Ponto A) dos Factos Assentes, doravante, FA.
- A Avenida … é, na parte destinada à circulação de veículos automóveis, constituída no local do acidente por duas faixas de rodagem, de sentidos opostos, tendo faixa de rodagem reservada ao trânsito Nascente/Poente (ou seja, T…/C…) três pistas de circulação para automóveis, e a faixa de rodagem respeitante ao sentido Poente/Nascente (C…/T…) duas pistas.
- Ponto B), FA.
- As faixas de rodagem de sentidos opostos que constituem a Avenida … são separadas uma da outra por um traço contínuo.
- Ponto C), FA.
- Próximo do prédio com o nº … de polícia sito na Avenida …, existia, à data do acidente, uma passagem de peões que possibilitava a travessia da avenida de Sul para Norte e vice-versa.
- Ponto D), dos FA.
- No local do acidente, a Avenida … forma uma recta, com boa visibilidade.
- Ponto E), FA.
- Nas circunstância de tempo e lugar referidas em A), era noite cerrada e chovia, mas o local estava profusamente iluminado pelos candeeiros de iluminação pública, um dos quais instalado a cerca de dois metros do local do acidente.
- Ponto F), FA.
- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo de matrícula … circulava no sentido Poente/Nascente.
- Ponto G), FA.
- Por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidente automóvel titulado pela apólice nº …, F. A… transferiu para a “R…” a sua responsabilidade civil para com terceiros lesados, relativa à viatura de matrícula …, até ao limite de € 598.558,00.
- Ponto H), FA.
- O património da “R…” foi globalmente transmitido para a ré, a qual é actualmente a titular de todos os direitos e obrigações referentes à apólice nº …, actualmente com o nº ….
- Ponto I), FA.
10º- O “Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central)” integrou o Hospital ....., tendo este sido extinto e aquele sucedeu-lhe na universalidade dos seus direitos e obrigações.
- Ponto J), FA.
11º- O Hospital ....., no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde à autora.
- Ponto L), FA.
12º- Nos momentos que antecederam o acidente, a autora e umas amigas tinham saído de um táxi que as transportara até ali e que as deixara no passeio do lado Sul da Avenida, situado entre as duas faixas de rodagem dos automóveis e a faixa de circulação dos eléctricos.
- Resposta ao ponto 1º da Base Instrutória, doravante, BI.
13º- A autora e as suas amigas dirigiam-se a um estabelecimento situado no prédio com o nº … de polícia, denominado “G…”, do lado Norte da avenida.
- Resp. 2º BI.
14º- Depois de ter atravessado toda a faixa de rodagem do sentido Poente/Nascente, e já realizava a travessia da faixa no sentido Nascente/Poente a autora foi colhida pela parte dianteira, do lado direito, junto ao farol, pelo veículo “..”.
-Resp. 4º BI.
15º- O condutor do veículo “..” invadiu a faixa de rodagem contrária aquela em que seguia.
- Resp. 5º BI.
16º- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o trânsito de peões no local era intenso, dada a existência de diversos bares frequentados à noite.
-Resp. 7º BI.
17º- A Avenida … é frequentada, até horas tardias da noite, por grande número de jovens, os quais atravessam constantemente as faixas de rodagem e ocupam, por vezes, parte dessas faixas de rodagem enquanto aguardam para entrarem nesses bares, designadamente no “G…”.
- Resp. 8º BI.
18º- O condutor do veículo “..” era gerente de um restaurante na doca de S….
- Resp. 9º BI.
19º - O condutor do veículo “…” momentos antes do atropelamento conduzia sem prestar atenção à circulação de peões.
- Resp. 10º BI.
20º- E, não efectuou qualquer travagem ou redução de velocidade antes de embater na autora.
-Resp. 11º BI.
21º- Devido à violência da colisão, o corpo da autora foi projectado, indo cair junto ao passeio do lado Norte da Avenida …, num intervalo livre entre dois veículos ali estacionados.
- Resp. 12º BI.
22º- O condutor do veículo “…” retomou o domínio do seu veículo, e regressou à fila de trânsito do lado direito da faixa de rodagem no sentido Poente/Nascente e imobilizou-se a mais de 50 metros após o embate.
- Resp. 13º BI.
23º- Após o embate, a autora foi internada na unidade de cuidados intensivos (UCIP) do Hospital ......
- Resp. 14º BI.
24º- Onde ficou internada até 16 de Janeiro de 2001, passando para a unidade de urgência médica (UUM) do mesmo Hospital.
- Resp. 15º BI.
25º- Devido ao acidente, a autora passou cerca de 50 dias em estado de coma e sedada.
- Resp. 16º BI.
26º- E necessitou para respirar de ventilação mecânica durante mais de 60 dias.
-Resp. 17º BI.
27º- No Hospital ..... foram diagnosticadas à autora, entre outras, as seguintes lesões:
a) traumatismo crânio-encefálico fechado (CPC SOE);
b) contusão e laceração cerebral;
c) hemorragia subaracnoideia;
d) edema cerebral intra e perilesional;
e) fracturas múltiplas da bacia;
f) fractura fechada da apófise transversa de C7;
g) fractura fechada dos ramos ílio e isquiopúbico esquerdos;
h) fractura cominutiva fechada do acetábulo esquerdo;
i) diástase fechada da sínfise púbica;
j) diversas feridas do lobo hepático esquerdo, com hemoperitoneu.
- Resp. 18º BI.
28º- Estas lesões puseram em risco a vida da autora.
- Resp. 19º BI.
29º- Agravada pelo facto da autora já padecer de insuficiência renal crónica que a tornou dependente de hemodiálise desde 1998.
- Resp. 20º BI.
30º- Em consequência dos traumatismos causados pelo acidente, a autora teve atelectasia do lobo inferior do pulmão direito e derrame pleural direito.
- Resp. 21º BI.
31º- Tendo-lhe sido feita broncofibroscopia, durante a qual foram retiradas secreções acumuladas, por a autora não estar em condições de as expelir naturalmente.
- Resp. 22º BI.
32º- A autora sofreu também choque hemorrágico.
- Resp. 23º BI.
33º- Devido às lacerações hepáticas, causadoras do hemoperitoneu, a autora teve de ser submetida a uma intervenção cirúrgica (laparotomia) para tratamento e sutura das feridas no fígado.
- Resp. 24º BI.
34º- Quando se encontrava na UCIP, a autora fez uma paragem cardio-respiratória, durante alguns minutos, tendo sido reanimada.
- Resp. 25º BI.
35º- Já depois de ter saído da unidade de cuidados intensivos o estado de saúde da autora sofreu várias complicações, entre as quais:
a) status post-laparotomia;
b) choque SOE;
c) diversos episódios de insuficiência respiratória, designadamente após a laparotomia .
- Resp. 26º BI.
36º- Para o tratamento das fracturas e por não poder ser operada, a autora foi submetida a tracção esquelética, com peso de 5Kg, tendo o membro inferior esquerdo apoiado em tala de Brown.
- Resp. 27º BI.
37º- E, foi colocado à autora colar cervical antiálgico.
- Resp. 28º BI.
38º- Feito o Raio X do tórax, este revelou hipotransparência do lado direito, consequência da acumulação de secreções e desvio homolateral da traqueia.
- Resp. 29º BI.
39º- O que obrigou à realização de toracocentese, à colocação de um tubo orotraqueal e à realização de broncofibroscopia.
- Resp. 30º BI.
40º- Para além da hemodiálise, foi ainda aplicada à autora a monitorização hemodinâmica, a monitorização invasiva da pressão arterial, monitorização invasiva da PVC, monitorização da PIC (intraparenquimatose prefrontal direita), cateterização venosa central para hemofiltração.
- Resp. 31º BI.
41º- E, ainda, diversos exames, tais como TAC crânio-encefálica, ecografias abdominais, ecocardiogramas transtorácicos e transfusões de eritrócitos e de plasma.
- Resp. 32º BI.
42º- Durante o tempo de internamento foi administrada à autora alimentação entérica.
- Resp. 33º BI.
43º- Em 17.01.2001, e após uma aspiração de secreções, a autora desenvolveu um quadro agudo de broncoespasmo e intensa dessaturação e hipoxemia, cuja resolução foi demorada.
- Resp. 34º BI.
44º- Na tarde de 17.01.2001 foi realizada uma broncofibroscopia, rapidamente terminada devido a retorno da dessaturação e da hipoxemia.
- Resp. 35º BI.
45º- No dia seguinte, a autora apresentava um GCS de 8, focos de contusão hemorrágica temporais esquerdos, aumento da área de edema pericontusional, infartos isquémicos dos territórios da ACM e da transição ACM-ACP à esquerda, desvio para a direita das estruturas subfálcicas medianas e colapso total do sistema ventricular esquerdo.
- Resp. 36º BI.
46º- E, a TAC torácica revelava condensação pulmonar pneumónica posterior direita extensa.
- Resp. 37º BI.
47º- O que obrigou a intensificar as medidas terapêuticas, designadamente ventilação mecânica com PEEP.
- Resp. 38º BI.
48º- De modo a preservar a estabilidade neurológica da autora foi colocado a esta um catéter na veia jugular interna direita, dando-se início a um programa de hemofiltração venosa contínua.
- Resp. 39º.
49º- Em paralelo, a autora desenvolveu um quadro infeccioso (sepsis) com febre e intensa leucocitose neutrofílica, pelo que lhe foi ministrada uma terapêutica antibiótica empírica.
- Resp. 40º BI.
50º- No dia seguinte, e face à persistência do quadro séptico foi-lhe aplicado um catéter de “Swan-Granz” na veia femoral direita, para monitorização hemodinâmica.
- Resp. 41º BI.
51º- Decorrida uma semana, dada a escassa evidência de melhoria significativa do quadro febril e face ao receio de anafilaxia iatrogénica, foi interrompida a terapêutica antibiótica à base de piperacilina e a hemofiltração, recorrendo-se a um esquema diário de hemodiálise, o que se revelou eficaz.
- Resp. 42º BI.
52º- Anteriormente, já havia sido melhorado o índice cardíaco e debelado o “shunt”, tendo o estado geral da autora melhorado lentamente.
- Resp. 43º BI.
53º- Não obstante o remédio aplicado à autora, lhe causar forte taquicardia.
- Resp. 44º BI.
54º- Quer anteriormente, quer posteriormente, a autora sofreu vários episódios de traqueobronquites nosocomiais de origem bacteriana.
- Resp. 45º BI.
55º- No âmbito das referidas melhoras, foi retirada à autora a monitorização hemodinâmica.
- Resp. 46º BI.
56º- Seis semanas depois do acidente, foi retirado à autora a tracção esquelética.
- Resp. 47º BI.
57º- E a ventilação aplicada à autora foi progressivamente para modalidades mais autónomas.
- Resp. 48º BI.
58º- Em 15.03.2001, a autora foi extubada.
- Resp. 49º BI.
59º- Contudo, para respirar a autora continuou a necessitar da aplicação de máscara e atmosfera húmida.
- Resp. 50º BI.
60º- Por já não carecer de cuidados intensivos, em 19.03.2001, a autora foi transferida para o Hospital ……, estabelecimento da sua área de residência.
- Resp. 51º BI.
61º- Nessa altura, a autora apresentava-se mais colaborante e um pouco mais autónoma nas suas actividades da vida diária.
- Resp. 52º BI.
62º- Contudo e em consequência do acidente, a autora continuava a evidenciar parésia de hemicúpula direita e um quadro neurológico, um pouco melhorado, com hemiparésia direita, hemianopsia e agnosia direitas e afasia de “Wernick”.
- Resp. 53º BI.
63º-A autora continuava a ser alimentada por “SNG”.
- Resp. 54º BI.
64º- Em 26.04.2000, a autora teve que ser novamente operada de urgência no Hospital E…, com traqueostomia, para remoção de um granuloma causado pela entubação prolongada.
- Resp. 55º BI.
65º- No serviço de urgência do Hospital S.F... e, mais tarde nos seus serviços clínicos, a autora continuou internada e a prosseguir a sua recuperação.
- Resp. 56º BI.
66º- A autora foi submetida a um programa de reabilitação-fisioterapia, conduzido em parte na Liga Portuguesa ….
- Resp. 57º BI.
67º- Em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de um importante deficit intelectual, do qual nunca recuperou nem recuperará.
- Resp. 58º BI.
68º- Devido ao acidente, ao seu prolongado internamento hospitalar e debilidade física, a autora foi eliminada da lista para transplante renal em que estava inscrita.
- Resp. 59º BI.
69º-Apenas no início de 2004 foi novamente admitida a sua inscrição para o pretendido transplante.
- Resp. 60º BI.
70º- Durante o seu internamento no Hospital … e devido às lesões neurológicas resultantes do acidente que lhe afectaram a sua expressão oral, a autora seguiu também um programa de terapia da fala.
- Resp. 61º BI.
71º- A autora saiu do Hospital ..… em ….
- Resp. 62º BI.
72º- Nessa data a autora apresentava, além das lesões neurológicas, granuloma e parésia da corda vocal esquerda.
- Resp. 63º BI.
73º-A autora teve que prosseguir os tratamentos em casa, acamada, durante mais de um ano.
- Resp. 64º BI.
74º- A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas em consequência do acidente foi fixada pelos peritos em 31.05.2002.
- Resp. 65º BI.
75º- Antes do acidente, a autora era uma pessoa alegre, divertida e dinâmica.
- Resp. 66º BI.
76º-Tendo, apesar da sua insuficiência renal, uma actividade normal como a dos outros jovens da sua idade.
- Resp. 67º BI.
77º- À data do acidente, a autora frequentava o 11º ano de escolaridade, no liceu D. J….
- Resp. 68º BI.
78º- Alguns anos antes, a autora havia interrompido os estudos e trabalhou para diversas empresas.
- Resp. 69º BI.
79º- A autora, além de estudar, ajudava a mãe, com quem vive, na execução de todas as actividades domésticas, designadamente na limpeza de casa, na confecção de comida e na costura.
- Resp. 72º BI.
80º- A autora era muito popular e apreciada pelos amigos.
- Resp. 73º BI.
81º- Nas suas horas de lazer, a autora ia frequentemente a bailes, ao cinema e a outros eventos sociais.
- Resp. 74º BI.
82º- E tinha ocasionalmente os seus namoros.
- Resp. 75º BI.
83º- No Verão, a autora gostava de ir à praia.
- Resp. 76º BI.
84º- Em consequência do acidente, a autora deixou de poder andar normalmente devido às lesões na bacia.
- Resp. 78º BI.
85º- E, deixou de poder pegar em pesos, enquanto anteriormente era uma pessoa robusta.
- Resp. 79º BI.
86º-Ao contrário do que antes do acidente acontecia, a autora passou a cansar-se após curto tempo de marcha, sendo obrigada a parar para descansar.
- Resp. 80º BI.
87º- Depois do acidente, a autora deixou de poder andar autonomamente, desequilibrando-se com frequência, pelo que necessita de ser amparada.
- Resp. 81º BI.
88º- Depois do acidente, a autora perdeu a capacidade de leitura e escrita.
-Resp. 82º BI.
89º- E, passou a ter grande dificuldade na leitura das legendas da televisão, não as conseguindo acompanhar.
- Resp. 83º BI.
90º- E, desinteressou-se da leitura.
- Resp. 84º BI.
91º- Após o acidente, a autora sente grande dificuldade em escrever, controlando mal os movimentos, as letras e as ideias.
- Resp. 85º BI.
92º- E, perdeu parcialmente a capacidade de concentração.
- Resp. 86º BI.
93º- Durante algum tempo após o acidente, a autora ficou com de dificuldade de articular palavras.
- Resp. 87º BI.
94º- Antes do acidente, a autora manifestava boa desenvoltura mental e de raciocínio, de leitura, de escrita e de expressão oral.
- Resp. 88º BI.
95º-Depois do acidente, a autora ficou com dificuldades de memorização, esquecendo-se das conversas a meio e o que ia dizer.
- Resp. 89º BI.
96º-A autora ficou com dificuldades de decisão.
-Resp. 90º BI.
97º- A autora deixou de procurar o convívio dos amigos e de sair de casa.
- Resp. 91 BI.
98º- Depois de sair do hospital, a autora passou a viver confinada em casa, acompanhada e apoiada pela sua mãe, e quando possível pelas irmãs que têm família constituída.
- Resp. 92º BI.
99º- A autora carece de vigilância permanente e apoio constate para as actividades da sua vida diária.
- Resp. 93º BI.
100º- Tal situação obrigou a mãe da autora a abandonar os trabalhos de bordados, rendas e costura que vendia a clientes particulares, para se dedicar exclusivamente aos cuidados da filha.
- Resp. 94º BI.
101º- Depois do acidente, a autora tornou-se incapaz de, por si só, controlar o regime alimentar e a absorção de líquidos a que é forçada devido à insuficiência renal.
- Resp. 95º BI.
102º- E, também de tomar a medicação e, em geral, de cuidar de si e assegurar as suas necessidades, mesmo as mais elementares.
- Resp. 96º BI.
103º- Após o acidente a autora ficou sujeita a ataques de epilepsia.
- Resp. 98º BI.
104º- Para evitar os referidos ataques, a autora tem que tomar, várias vezes ao dia, medicação (actualmente “D…”), e até ao fim dos seus dias.
- Resp. 99º BI.
105º- Devido a ter estado sujeita a ventilação mecânica, a autora ficou a padecer de granulomas na traqueia, os quais quando se formam impedem a respiração normal.
- Resp. 100º BI.
106º- Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos a que foi submetida a autora apresenta uma cicatriz de ferida operatória na face anterior do pescoço, medindo 8,5 cm.
- Resp. 105º BI.
107º- Devido às lesões sofridas no acidente, a vida autora esteve em perigo e por mais do que uma vez.
- Resp. 106º da BI.
108º- Tais lesões ocasionaram sequelas anátomo-funcionais que impossibilitam absolutamente a autora para o exercício de qualquer actividade profissional.
- Resp. 107º da BI.
109º- E exigem a necessidade de assistência constante de uma terceira pessoa.
- Resp. 108º BI.
110º- A autora e sua família não têm condições financeiras que lhes permitam contratar os serviços de uma terceira pessoa para cuidar da autora.
- Resp. 109º BI.
111º- No seu último emprego, a autora auferia o ordenado mínimo.
- Resp. 110º BI.
112º- Em consequência do acidente, a autora ficou com a roupa que vestia, de valor não apurado estragada.
- Resp. 111º BI.
113º - Após ter cessado o internamento, a autora continuou a ser seguida por médicos, tendo gasto em consultas e exames, até ao momento (Março de 2004), um total de € 60,00.
- Resp. 114º BI.
114º- Dado apresentar marcada disfonia, afasia motora, atrofia muscular global com paresia de grau 3 em todas as actividades da vida diária, foi aplicado à autora um programa de reabilitação.
- Resp. 116º BI.
115º- Em 20.04.2001, a autora teve a primeira consulta no ramo de fisiatria na Liga Portuguesa ….
- Resp 117º BI.
116º- A autora nas usas deslocações para os hospitais e para a LP.. teve de recorrer a serviços de táxi e a transporte particular, despendendo quantia não apurada.
- Resp. 119º BI.
117º- Durante o seu internamento hospitalar, no Hospital ...., depois de ter recuperado a consciência, a autora sofreu intensas dores.
- Resp. 120º BI.
118º- Durante o internamento no Hospital .… e no decurso das sessões de fisioterapia, a autora sofreu dores.
- Resp. 121º BI.
119º-A autora continua a sofrer dores, nomeadamente devido às cefaleias de que padece, e quando faz esforços mais prolongados.
- Resp. 122º BI.
120º- Devido aos sucessivos agravamentos do seu estado de saúde, a autora esteve convencida de que não saia do hospital com vida.
- Resp. 123º BI.
121º- A autora tem consciência das suas limitações físicas e do foro neurológico, o que causa sofrimento e revolta.
- Resp. 125º BI.
122º-A autora tem consciência que não voltará a ter uma vida normal.
- Resp. 126º BI.
123º- A autora ficou muito afectada quando tomou conhecimento que a haviam retirado da inscrição para os transplantes renais.
- Resp. 127º BI.
124º- A autora tem frequentes depressões.
- Resp. 128º BI.
125º- A autora fica preocupada quando pensa no futuro e na possibilidade de perder o apoio da sua mãe.
- Resp. 129º BI.
126º-A autora está dependente financeiramente da mãe e das irmãs.
- Resp. 130º BI.
127º- A cicatriz referida em 125º desfeia e entristece a autora.
- Resp. 131º BI.
128º-A autora sente-se diminuída na sua integridade física.
- Resp. 132º BI.
129º- A autora sente vergonha da sua invalidez, em especial das limitações físicas e a nível de expressão verbal, o que faz com que evite o convívio dos amigos e de outras pessoas que não sejam os familiares mais chegados.
- Resp. 133º BI.
130º-A autora continuará a necessitar de consultas médicas e de adquirir medicamentos.
- Resp. 134º BI.
131º- O trânsito da Avenida … encontra-se regulado por semáforos junto das passadeiras para peões.
- Resp. 135º BI.
132º - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo “NB” circulava com as luzes acesas nos médios.
- Resp. 137º BI.
133º- Somente quando o NB seguia na zona da passadeira o condutor desse veículo se apercebeu do surgimento de pelo menos um vulto, da sua direita para a esquerda, fazendo a travessia da faixa de rodagem.
- Resp. 138º BI.
134º- Provado que duas raparigas atravessavam a faixa de rodagem.
- Resp. 139º BI.
135º- O condutor do NB fez um brusco desvio para a sua esquerda, atropelando a autora.
- Resp. 141º BI.
136º- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), o veículo “NB” circulava na fila de trânsito da esquerda do sentido Poente/Nascente.
- Resp. 148º BI.
137º- O Hospital .… prestou assistência médica hospitalar à autora devido às lesões sofridas, nomeadamente traumatismo craniano com contusão e laceração cerebral, hemorragia subaracnoideia, fractura de apófise transversa de C7, fractura cominutiva do acetábulo esquerdo e dos ramos ílio isquiopúbico esquerdo, ferida do lobo hepático esquerdo com hemoperitoneu e choque hemorrágico.
- Resp. 149º BI.
138º- A autora esteve internada no Hospital .… no período de 19.03.2001 até 24.05.2001.
- Resp. 150º BI.
139º - Tendo dado reentrada em 01.06.2001 e 17.02.2002.
- Resp. 152º BI.
140º- A assistência hospitalar prestada pelo Hospital .… foi no valor total de € 27.433,49.
- Resp. 153º BI.
141º- Os cuidados de saúde prestados pelo Hospital … à autora e referidos em L), consistiram em:
a) episódio de urgência em 12.01.2001;
b) exames radiológicos em 12.01.2001: crânio 2 incidências; torax 1incidência; coluna cervical 2 incidências; coluna dorsal 2 incidências; coluna lombar 2 incidências; bacia;
c) TAC crânio encefálico s/ produção de contraste em 12.01.2001;
d) TAC maxilofacial s/ produção de contraste, em 12.01.2001;
e) TAC coluna (cada segmento) c/ produção de contraste, em 12.01.2001;
f) TAC abdómen superior s/ e c/ produção de contraste em 12.01.2001;
g) TAC pélvica s/ e c/ produção de contraste em 12.01.2001;
h) 66 dias de internamento (de 12.01.2001 a 19.03.2001), a que correspondeu o “GDH 486 Out. Proced. BO” por traumatismos múltiplos significativos.
- Resp. 154º BI.
142º - Os cuidados de saúde prestados pelo Hospital .... e descritos no facto 154º foram no valor global de € 13.207,33.
- Resp 155º BI.
143º- Em 30.05.2001 e em 25.06.2001, o Hospital ... interpelou a “R…” para proceder ao pagamento da quantia referida no facto 142º.
- Ponto 156º BI.
Apreciando o recurso
Quanto à matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido faz a apelante dois reparos : por um lado na alínea f) dos factos assentes deve ser excluído o adjectivo “profusamente” (iluminado), bem como deve ser excluída a resposta dada ao art. 10 da Base instrutória por se tratar de matéria conclusiva, considerando-se não escrita nos termos do art. 646, nº4, do CPC.

Na seleção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto (art.º 511.º nº 1 do Código de Processo Civil). A instrução terá por objecto apenas factos (art.º 513.º do Código de Processo Civil) e, de acordo com o disposto no art.º 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que incidam sobre conclusões de facto, ou melhor, que constituam conclusões de facto, (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, citado, pág. 637 e 638), máxime quando tais conclusões têm a virtualidade de por si resolverem questões de direito a que se dirigem (neste sentido, cfr. Conselheiro Abel Simões Freire, “Matéria de Facto – Matéria de Direito”, Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano XI, tomo III, pág. 5 e seguintes).
Nesta matéria haverá que ter presente, como pondera o Prof. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270), que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.”
A alínea f) dos factos assentes corresponde ao facto 10 provado-“ Nas circunstância de tempo e lugar referidas em A), era noite cerrada e chovia, mas o local estava profusamente iluminado pelos candeeiros de iluminação pública, um dos quais instalado a cerca de dois metros do local do acidente.
Dizer-se que o local estava profusamente iluminado é de facto conclusivo pelo que deve ser eliminado, sendo certo que o grau de iluminação do local está explicado na segunda parte do facto…” iluminado pelos candeeiros de iluminação pública, um dos quais instalado a cerca de dois metros do local do acidente.”
Já o facto 19º provado que corresponde à resposta ao art. 10 da BI - O condutor do veículo “NB” momentos antes do atropelamento conduzia sem prestar atenção à circulação de peões” é matéria que não é conclusiva. Não prestar atenção à circulação de peões significa desatenção ou falta de concentração no exercício da condução o que é matéria factual.
Consequentemente mantém-se o facto 19.
Nas suas conclusões de recurso a Apelante defende que atenta a factualidade assente a culpa na produção do acidente tem também de ser assacada à autora porquanto a mesma atravessou a via fora da passadeira de peões, pelo que na sua óptica teve culpa que deverá ser fixada em 40/ para a Autora e 60% para o condutor do veículo.
Não está em causa a circunstância de o atropelamento ocorrer em lugar onde por força da regra do art. 101, nº3, do C. Estrada o peão não deveria estar.
Se assim fosse a infração a essa regra seria sempre causal do acidente e não o é.
O que está em causa é o de saber se o facto do atravessamento ter sido feito fora de uma passadeira de peões interferiu com a dinâmica do acidente, contribuindo para o tornar inevitável.
E isso não resulta provado no caso em apreço.
De facto o atropelamento verificou-se numa recta, com boa visibilidade e embora fosse noite cerrada e chovesse o local estava iluminado pelos candeeiros de iluminação pública, um dos quais instalado a cerca de dois metros do local do acidente.
Por outro lado a Autora foi atropelada depois de ter atravessado toda a faixa de rodagem do sentido Poente/Nascente, e já realizava a travessia da faixa no sentido Nascente/Poente quando foi colhida pela parte dianteira, do lado direito, junto ao farol, pelo veículo “..” que invadiu a faixa de rodagem contrária aquela em que seguia. –cf facto 15 provado. Este facto é absolutamente decisivo para a culpa do condutor do veículo pois que pese embora a autora atravessasse a faixa de rodagem foi colhida por um veículo com que presumivelmente nunca poderia contar pelo simples facto acabado de referir (o veículo invadiu a faixa de rodagem contrária àquela em que circulava atropelando a Autora).
Sendo irrelevante que essa invasão da faixa de rodagem contrária tenha sido feita para se desviar doutro peão que atravessava a faixa de rodagem onde circulava.
Acresce que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas o trânsito de peões no local era intenso, dada a existência de diversos bares frequentados à noite, sendo que a Avenida … é frequentada, até horas tardias da noite, por grande número de jovens, os quais atravessam constantemente as faixas de rodagem e ocupam, por vezes, parte dessas faixas de rodagem enquanto aguardam para entrarem nesses bares, designadamente no “G…”.
Seria pois exigível que o condutor tivesse especial atenção num local onde é notório a movimentação de pessoas e a infracção generalizada à regra do atravessamento pelas passadeiras de peões.
Provou-se ainda que o condutor não conseguiu imobilizar o veículo antes de embater na autora e mais do que isso nem sequer travou bem como que retomou o domínio do seu veículo, e regressou à fila de trânsito do lado direito da faixa de rodagem no sentido Poente/Nascente e imobilizou-se a mais de 50 metros após o embate.
Ora o condutor do veículo . não fazia uma condução prudente não teve os cuidados e precauções devidos infringindo um dever geral de atenção e concentração no exercício da condução, efectuou a manobra de mudança de faixa de rodagem, passando um traço contínuo, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, não efectuando qualquer travagem ou redução de velocidade antes de embater.
Os condutores devem estar preparados para enfrentar qualquer obstáculo com que se deparem na via mesmo que em infracção a qualquer regra de utilização/circulação das vias públicas.
Da factualidade provada não se pode retirar que a circunstância da Autora ter atravessado a via naquele local (fora de uma passadeira) tivesse sido causal do acidente.
Se é certo que embora se imponha quanto aos peões a regra de que não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devam fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada), inexistem elementos fácticos que permitam concluir no sentido da Autora ter infringido o dever objectivo de cuidado inerente à sua condição de peão, em termos de padrões médios.
Como se decidiu no Acórdão desta Relação, de 24-04-2007, publicado no sítio www.dgsi.pt “O atravessamento da faixa de rodagem, fora da passadeira de peões, encontrando-se apurado que a passadeira mais próxima se encontrava situada a 23,70 metros, não permite, por si só, imputar a culpa do atropelamento à vítima por desrespeito do que se encontra estatuído no art.º 103, do Código da Estrada, uma vez que, neste âmbito, um facto apenas se pode considerar causal na medida em que faça acrescer, de modo considerável, a possibilidade objectiva da realização do resultado ocorrido.”.
Improcedem as conclusões de recurso no que respeita à culpa na produção do acidente, confirmando-se a conclusão a que chegou a decisão recorrida pois em face da matéria de facto provada o atropelamento deve ser imputado ao condutor do veículo atropelante não constituindo, no caso concreto, o atravessamento da autora na faixa de rodagem causa do acidente de molde a ser-lhe atribuída alguma culpa na ocorrência do mesmo.
Assim são imputáveis ao condutor do veículo todos os danos resultantes do atropelamento.
Quanto ao montante indemnizatório:
1. dos danos cessantes;
2. dos danos não patrimoniais.

Vejamos o que decidiu o tribunal recorrido quanto a estes pedidos indemnizatórios:
No caso dos autos apurou-se que a autora, à data do acidente, tinha 25 anos de idade (nasceu a …/…/1976). Era estudante, mas no seu último emprego auferia o equivalente ao salário mínimo.
Por outro lado, apurou-se que as lesões causadas em consequência do atropelamento determinaram sequelas anátomo-funcionais que impossibilitam, absolutamente a autora para o exercício de qualquer actividade profissional.
Que indemnização atribuir a um caso destes? A jurisprudência tem vindo a utilizar fórmulas e tabelas financeiras várias conjugadas com a equidade, numa tentativa de obter um critério tanto quanto possível uniforme (cf. entre outros, Ac. Rel Coimbra, de 04/04/95, CJ, Tomo II, pág. 26; Ac. STJ, de 05/05/94, CJ STJ, Tomo II, pág. 86 e segs, Acs do STJ de 04/12/07, Mário Cruz, de 07/06/11, Azevedo Ramos, de 17/05/2011, Gregório Jesus, de 07/06/11, Lopes do Rego, de 30/09/2010, Maria Beleza, todos estes in WWW.dgsi.pt).
As fórmulas ou tabelas financeiras, por si só, não satisfazem o objectivo da indemnização reparadora por poderem levar a resultados insuficientes e que a realidade desmente, devendo, por isso recorrer-se à equidade. Tais fórmulas, não contemplam a tendência de melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, as despesas que por via da incapacidade o lesado vai ter de suportar e que não efectuaria se não fosse a lesão, não contam com a inflação nem com o aumento de longevidade e partem do pressuposto que a situação profissional do lesado se manteria definitivamente estática, sem qualquer progressão na carreira ou noutra actividade. Assim, tais tabelas estabelecem um “minus” necessariamente temperado com a equidade.
Ora, no caso dos autos, considerando que a idade da autora, à data do acidente, era 25 anos, considerando que em termos de razoabilidade teria uma vida activa até aos 67 anos, considerando (ficcionando) que se manteria a receber sempre um vencimento semelhante ao “Ordenado Mínimo”, que actualmente é de 485,00€ por mês; tendo em conta que a autora receberia esse salário 14 vezes por ano (incluindo subsídios de férias e de natal) temos que auferiria 6 790,00€ por ano. Se considerarmos os 42 anos de vida activa, temos uma quantia de 285 180,00€.
Tendo em conta que a autora iria receber esta quantia de uma só vez, enquanto que se não estivesse incapacitada para o trabalho receberia tal valor em 42 vezes (anos); tendo ainda em conta que, do valor que receberia, cerca de pelo menos um quarto despendê-los-ia em gastos mensais fixos, teremos de concluir que aquele valor deve ser reduzido, porque recebido de uma só vez. Considerando, por outro lado que a autora carece de acompanhamento de terceiro, temos por adequado reduzir essa indemnização para o valor de 230 000,00€ (note-se que o STJ, para o caso de jovem de 23 anos que ficou impossibilitado de trabalhar e que auferia 600,00€/mês, atribui uma indemnização a título de lucros cessantes de 250 000€ (cf. Ac. STJ de 07/06/11, Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt; e o AC do STJ, também de 07/06/11, Lopes do Rego, atribui uma indemnização a um jovem de 31 anos que auferia 30 800€/ano e ficou com uma incapacidade de 29,55%, no montante de 225 000,00€).
Repare-se que pela aplicação das tabelas financeiras (cf. a tabela publicada no Ac. STJ de 04/12/07, Mário Cruz, in www.dgsi.pt) resultaria a multiplicação do factor 23,70136 pelo salário anual de 6 790,00€, o que perfazia 160 932,23€, a que deveria a crescer, pela equidade, cerca de metade desse valor, por consideração à circunstância de o cálculo não contemplar o prolongamento da incapacidade para além da reforma, nem a tendência para a melhoria das condições de vida, nem a inflação, nem a progressão pessoal ou na carreira, nem a actualização doa salários.
Obteríamos, pois, um valor praticamente semelhante.
Do exposto, entendemos que é adequado indemnizar a autora, por lucros cessantes relativos à perda total da capacidade de ganho, pela quantia de 230 000,00€.
Vejamos agora a indemnização por danos não patrimoniais.
Em termos simples, são os danos no corpo ou na saúde: o sofrimento físico e psicológico, a perda de qualidade de vida, o dano estético, as sequelas anátomo-funcionais e emocionais desse dano.
Nos termos do artº 496º do CC, na indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização será fixada, equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias mencionadas no artº 494º do CC: o grau de culpa do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso.
No caso dos autos, a autora teve graves lesões na sua saúde física e psicológica; esteve, por 50 dias, em coma; sofreu as graves lesões referidas em 27º; esteve em risco de vida (ponto 28º), teve todas as complexas sequelas das traumáticas lesões resultantes do atropelamento, melhor descritas nos pontos 30º ao 74º, de que se salienta a respiração artificial, paragem cardio-respiratória, a alimentação por via venosa, o quadro infeccioso (sepsis), anafilaxia iatrogénica, a traqueostomia de urgência, após alta hospitalar esteve cerca de mais uma ano de cama, a reabilitação por fisioterapia, terapia da fala, o deficit intelectual de qua não recuperará, a perda de autonomia e consequente dependência de terceiro, a perda de capacidade de leitura, a dificuldade em escrever, as dificuldades de memorização, o desinteresse pela vida, o isolamento dos amigos, a não possibilidade de fazer a vida que fazia, a sujeição a ataques de epilepsia, as dores que sofreu. Lesões que lhe determinaram uma incapacidade temporária geral total de 505 dias, incapacidade temporária geral parcial de 1493 dias, um quantum doloris de grau 6, numa escala de 7, uma incapacidade permanente geral de 68%, um dano estético de grau 4 em 7, um prejuízo da capacidade sexual moderado (cf. Relatório da perícia médico legal a fls644 a 646). A isto acresce a consciência da autora de que não voltará a ter uma vida normal, não podendo trabalhar, dependendo de terceiro para as simples decisões do dia a dia.
Atendendo à gravidade destas lesões ao sofrimento por que passou e passa, entende-se ser adequada a indemnização, a título de danos não patrimoniais, de 170 000€.
Em casos semelhantes, veja o Ac do STJ de 23/10/08, relatado por Serra Batista, em que um jovem de 29 anos ficou a padecer de graves sequelas, foi atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais de 180 000€; ou o Ac. STJ, de 28/02/2008, relatado por Custódio Montes, em que foi atribuída indemnização de 125 000€ a uma jovem de 27 anos, que ficou a padecer de sequelas talvez não tão graves como as da autora.
Note-se que nestes acórdãos realça-se e a nosso modesto entendimento bem, que os valores que normalmente são atribuídos pelo dano morte não devem servir como limite à indemnização em apreço.
Assim, concluindo, atribui-se de indemnização à autora por dano não patrimonial, a quantia de 170 000€.(…)”
Vejamos:
Para efeitos de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação devem ter-se em consideração os danos futuros, desde que previsíveis (nº2, do Art. 564, do C. Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº1, do citado preceito). Por outro lado o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto”-cf art.566, nº3, do C. Civil.
Ora a sentença está bem fundamentada não nos merecendo reparo a fixação de 230.000 Euros de indemnização, pelos lucros cessantes reduzindo significativamente o pedido feito pela Autora que se afigurava manifestamente exagerado.
Quanto aos danos não patrimoniais saliente-se que a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, devendo para corresponder actualizadamente ao comando do art. 496 do CC constituir uma efectiva possibilidade compensatória e por isso deve ser significativa desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo. Veja-se entre outros o Ac. STJ de 23.10.2008, 08B2318, publicado no sítio www.dgsi.pt
No entanto montante fixado na sentença pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, no montante de 175.000.000 Euros, atento o quadro factual existente, afigura-se-nos exagerado.
Sendo certo que se trata de uma jovem que em virtude do acidente sofreu muito e continua a sofrer afigura-se-nos que uma indemnização de 150.000 Euros é proporcionada à gravidade do dano tendo em conta as regras da boa prudência do bom senso prático e da justa medida das coisas.
Apesar da bondade da decisão recorrida cremos justificar-se uma redução da indemnização alterando-se a sentença neste particular.


Decisão
Pelo exposto, julgam a apelação parcialmente procedente e, alterando parcialmente a sentença fixam os danos não patrimoniais sofridos pela Autora no montante de 150.000 Euros, confirmando no mais a sentença.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Lisboa, 19.2.2013

Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
Graça Araújo