Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040781
Nº Convencional: JTRL00013057
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRESSUPOSTOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL199109070040781
Data do Acordão: 09/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART412 ART418 N1.
Sumário: I - Não existindo um auto escrito do embargo extrajudicial de obra nova e não se factualizando no requerimento inicial em que se traduziu o embargo que se quis praticar, fica-se sem saber se efectivamente ocorrem a materialidade essencial de um embargo do tipo: notificação, intimação, declaração ao encarregado da obra
(in casu) de que deve parar a obra.
II - Ou seja, não se evidência que o requerente tenha observado mínimamente quanto se contem, em paramétrica, no artigo 418, n. 1, CPC, pelo menos no transporte para os autos do havido extrajudicialmente.
III - No relatório camarário ofertado pelo requerente já se destacava que se tratava de "obra em fase de acabamento" - acabamento não da demolição/substituição, mas sim do que se quis eliminar e implantar de novo -; ora, estando decorrido mais um ano, é notório, pelas máximas da experiência comum, que a obra nova já está consumada, completada, pelo que se verifica uma inutilidade superveniente, dado não fazer sentido o Tribunal mandar parar a obra que já não é em curso.