Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013057 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PRESSUPOSTOS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199109070040781 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART412 ART418 N1. | ||
| Sumário: | I - Não existindo um auto escrito do embargo extrajudicial de obra nova e não se factualizando no requerimento inicial em que se traduziu o embargo que se quis praticar, fica-se sem saber se efectivamente ocorrem a materialidade essencial de um embargo do tipo: notificação, intimação, declaração ao encarregado da obra (in casu) de que deve parar a obra. II - Ou seja, não se evidência que o requerente tenha observado mínimamente quanto se contem, em paramétrica, no artigo 418, n. 1, CPC, pelo menos no transporte para os autos do havido extrajudicialmente. III - No relatório camarário ofertado pelo requerente já se destacava que se tratava de "obra em fase de acabamento" - acabamento não da demolição/substituição, mas sim do que se quis eliminar e implantar de novo -; ora, estando decorrido mais um ano, é notório, pelas máximas da experiência comum, que a obra nova já está consumada, completada, pelo que se verifica uma inutilidade superveniente, dado não fazer sentido o Tribunal mandar parar a obra que já não é em curso. | ||