Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5222/2006-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DIRECTA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CENTRO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Deve ser deferida a providência cautelar, verificados os pressupostos a que alude o artigo 381.º do Código de Processo Civil, por via da qual a requerente pretende que as requeridas sejam intimadas a abster-se de se reapoderar, pela força, de loja que a requerente vem ocupando em centro comercial ao abrigo de contrato firmado com uma das requeridas até que seja decidido se houve ou não válida denúncia do contrato.
II- A não ser assim, permitir-se-ia, não obstante o litígio, o recurso à acção directa fora do condicionalismo legal que a justifica (artigo 336.º do Código Civil)
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I -S.[…] S.A instaurou o presente procedimento cautelar contra F.[…] S.A., e S.[…] S.A., pedindo que sejam as Requeridas intimadas para se absterem de se reapoderar da loja 8/9 do Centro Comercial […], no próximo dia 30 de Novembro de 2005 e reconhecerem que o contrato existente se mantém plenamente em vigor, até decisão sobre a qualificação jurídica do mesmo, na acção principal.

Alegou para tanto, em resumo, que:

Ter celebrado um contrato, que tem de ser havido como contrato de arrendamento, com a 1.ª Requerida e referente à loja 8/9 do Centro Comercial […];

A 2.ª Requerida, que está a gerir esse contrato, em 27-9-2005, enviou uma carta à Requerente, em que pôs termo ao contrato a partir de 30 de Novembro de 2005;

Respondeu a Requerente, declarando não aceitar a cessação do contrato;

O contrato em causa relativo à loja 8/9 está sujeito a renovações automáticas.
Sendo um verdadeiro contrato de arrendamento, o mesmo não podia ser denunciado pelas Requeridas.  

Foi dispensada a audição prévia das Requeridas.

Ocorreu a inquirição de testemunhas indicadas pela Requerente e foi proferida, a fls. 74, decisão quanto à matéria de facto.

Foram considerados provados os seguintes factos;

A Requerente é uma sociedade que se dedica à comercialização de produtos eléctricos e electrónicos, dispondo de mais de cem Lojas […] (e anteriormente também […]) um pouco por todo o país.

A Requerente incorporou por fusão e com transferência global de património a E. […]S.A., em Novembro de 2002.

Em 30-9-1992, a E.[…] celebrou um contrato promessa de arrendamento com o Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., relativo à loja n.º 2 do então Centro Comercial Pingo Doce […].

Em 16-7-1999, para efeitos do Centro Comercial de […] passar da exploração do Pingo Doce para o F.[…], foi acordado entre a E.[…] e o Pingo Doce a resolução do referido arrendamento.

Nessa mesma data (16-7-1999) a E.[…] celebrou com a 1.ª Requerida um contrato de utilização de espaço em Centro Comercial, relativo a uma outra loja, a 8/9, do Centro Comercial […].

Este contrato foi apresentado pela 1.ª Requerida à E.[…] para assinatura, sem possibilidade de negociação, caso pretendesse utilizar a referida loja do F.[…] na sua actividade diária.

A 1.ª Requerida, como outras entidades gestoras ou exploradoras de centros comerciais, utiliza minutas de contrato tipo, a que o interessado tem de aderir, se pretender utilizar o espaço comercial em causa.

O contrato da loja 8/9 do Centro Comercial […] refere, nos seus considerandos, que as partes entendem não existir qualquer arrendamento da loja em causa, mas antes um contrato atípico de "utilização de espaço em centro comercial".

A E.[…] não concordou nomeadamente com a cl. 4.ª do dito contrato de utilização de espaço em centro comercial, que limitava a duração do mesmo a um ano, a terminar em início de época natalícia (final de Novembro de cada ano), com possibilidade de denúncia pela 1.ª Requerida.

Tal deve-se ao investimento efectuado pela E.[…], desde logo para entrar na loja, que estava em tosco, sem qualquer acabamento ou equipamento.

O valor dos investimentos efectuados pala E.[…] e mais tarde a Requerente na loja, em acabamentos, mobiliário e equipamento (para abertura ao público), melhoramentos, reparações e obras de manutenção posteriores, ascende a € 85.000.

A E.[…] e mais tarde a Requerente perspectivaram sempre a utilização continuada da dita loja (até porque a Requerida nunca fez menção de denunciar o contrato), nomeada e concretamente no final do ano, na altura do Natal, época de mais incremento de vendas na actividade […], em qualquer das suas lojas, maxime na do Centro Comercial […].

A loja 8/9 do Centro Comercial […] tem actualmente um valor muito superior ao que tinha aquando da sua entrega à E.[…], em 1999.

Para o Natal de 2005, que se avizinha, a Requerente espera conseguir, só no mês de Dezembro, um valor de vendas de € 60.000.

Em 27-9-2005, a 2.ª Requerida, que entretanto passou a gerir o Centro Comercial […], enviou, sem mais, à Requerente uma carta em que punha termo ao contrato relativo à loja 8/9 do Centro Comercial […], com efeitos a partir de 30-11-2005.

     Além do envio por correio para a sede da Requerente, responsáveis da 2.ª Requerida entregaram, mais tarde e em mão, na própria loja 8/9, uma cópia da referida carta, provocando um enorme alvoroço e instabilidade entre os quatro empregados da […] da loja em causa.

A Requerente respondeu à carta da 2.ª Requerida, em 27-10-2005, informando não concordar nem aceitar a referida cessação de arrendamento.

A 2.ª Requerida ignorou tal carta e respondeu antes, em 31-10-2005, perguntando pelos "procedimentos a tomar para o fecho da loja".

O contrato menciona na sua cl.ª 19.ª, 2, que a 1.ª Requerida pode reapoderar-se da loja, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, se a loja não for entregue pela Requerente, em caso de denúncia pela 1.ª Requerida; prevendo, ainda, na sua cl.ª 19.ª, 1, uma indemnização de 2/30 da remuneração mensal por cada dia de atraso na referida entrega da loja.

Na cl.ª 10.ª do contrato prevê-se, ainda, que a Requerente não pode beneficiar dos melhoramentos por si introduzidos na loja ao longo de seis anos em que tem explorado a mesma.

Como resulta das cartas referidas, as Requeridas estão a pressionar a Requerente para entregar a loja e esta não aceita entregar a mesma, pretendendo antes continuar a utilizar plenamente o espaço.

O efeito útil deste procedimento será prejudicado se a Requerente tiver de sair da referida loja antes de ser proferida decisão (definitiva e a título principal), designadamente no final do corrente mês de Novembro, enquanto a posição das Requeridas em nada será prejudicada, pois que continuarão a receber a renda acordada como contrapartida.

Em face dos investimentos efectuados na loja pela E.[…] e pela Requerente, que está valorizada em comparação ao estado (em tosco) em que foi recebida, sem possibilidade de compensação, em face da actividade por si perspectivada na loja para o futuro, nomeada e concretamente já no próximo Natal de 2005, bem como no que respeita ao pessoal da loja (4 funcionários, alguns com mais de 13 anos de antiguidade), cujos postos de trabalho não deixarão de ser afectados com a cessação do contrato, existe um perigo concreto e real, para a Requerente de as Requeridas lhe causarem lesão séria e grave do seu direito, enquanto locatária da referida loja, de difícil ou impossível reparação posterior, havendo a possibilidade de a loja passar a ser utilizada por terceiro.
*
DECISÃO :

«Pelo exposto, julgando procedente e provado o presente procedimento cautelar, determino como providência cautelar: a intimação das Requeridas para que se abstenham de se reapoderar da loja 8/9 do Centro Comercial […], no próximo dia 30 de Novembro de 2005 e posteriormente, até tal venha a ser decidido na acção principal, e a reconhecerem que o contrato existente se mantém plenamente em vigor, até decisão sobre a qualificação jurídica do mesmo, na acção principal.

Custas pela Requerente, nos termos do artigo 453.º, 1, do CPC».
*
Ao abrigo do disposto no art.º 388.º, n.º 1, b), do CPC, as Requeridas deduziram oposição, concluindo que deve ser indeferida a providência requerida, sustentando ser inadmissível a providência cautelar, e inexistir, por parte da Requerente, o direito à renovação automática do contrato em apreço.

Por outro lado, em sede de impugnação, alegaram acerca da gestão e organização do centro comercial, onde se insere a loja objecto do contrato em causa, que qualificam como contrato atípico ou inominado de instalação de lojista em centro comercial., à luz dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, consagrados no art.º 405.º do C.C..
Acrescentaram que a Requerente actuou de má fé, e, por outro lado ainda, salientaram o excessivo alcance da providência cautelar requerida.
[…]

Proferiu-se a seguinte decisão:

«Os factos dados como provados em nada alteram a posição já tomada quanto à qualificação e classificação do contrato tal como se encontra feita na decisão de fls. 76 a 83.

Por outro lado não se me afigura que a providência decretada ultrapasse os limites necessários a acautelar o direito que se afigura ter a Requerente, pois que não se pode permitir a obtenção de qualquer providência que anule a decretada nestes autos.

Da leitura do art.º 334º do C. Civil não resulta, no caso vertente, que a Requerente tenha excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que invocou.

Assim, julgo improcedente a oposição e mantenho o determinado como providência cautela.

Custas pelas Requeridas».
*
Inconformadas, as Requeridas interpuseram recurso da decisão, que foi admitido como agravo.

Nas alegações de recurso, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

1.Foi entre a ora Agravante F. […] SA e a Agravada celebrado o contrato denominado de utilização de espaço em centro comercial, que veio a ser denunciado pelas Agravantes com efeitos a partir de 30.11.2005.

2.Entende a Agravada que, não obstante as declarações negociais inseridas no mencionado contrato, este configuraria contrato arrendatício, pelo que se encontraria sujeito à renovação obrigatória, encontrando-se vedada às Agravantes a possibilidade de denunciarem o contrato no termo do respectivo prazo.

3.A douta decisão ora recorrida ao qualificar no caso vertente o contrato junto aos autos como contrato misto, de locação e prestação de serviços, fazendo decorrer desta qualificação a ilegalidade da respectiva denúncia, enferma de erro de julgamento por erro de qualificação por se revelar desajustada à realidade apurada.

4.Sendo reconhecido que não é pacífica a qualificação jurídica do contrato de utilização de espaço em centro comercial, o certo é que releva, nesta sede, o próprio conteúdo do negócio jurídico tal como foi querido pelas Partes, enquanto manifestação da autonomia privada.

5.Atenta a matéria de facto provada respeitante directamente à realidade própria da situação vertente e, em particular, à autonomia e funcionalidade económicas próprias do centro comercial […] e às obrigações e direitos de cada uma das Partes, impõe-se o afastamento da sua qualificação como contrato misto de arrendamento e de prestação de serviços.

6. O contrato em causa aparece como devidamente estruturado em torno da declaração clara de vontade das Partes de que não pretendem celebrar um contrato de arrendamento, sendo claro nas estipulações contratuais o repúdio do contrato de arrendamento;

7. Decorre, ainda, dos factos apurados a efectiva integração empresarial da Agravada no Centro Comercial […], gerido, ele próprio, de acordo com uma lógica unitária e empresarial, enquanto pólo de atracção de clientela e numa óptica de crescente valorização, complementaridade e interdependência entre todos os lojistas nele instalados.

8. Decorre do contrato para a Agravante F. […] SA a obrigação de criar, manter e reforçar a empresa unitária que é o próprio centro comercial, oferecendo a cada um dos estabelecimentos que aí se venham a instalar uma efectiva integração num conjunto ou unidade empresarial, capaz de facultar a cada lojista utilidades que em muito ultrapassam a mera cedência do gozo ou fruição de um espaço.

9.Através do contrato em causa prosseguiram as Partes o objectivo comum de valorização das potencialidades do Centro Comercial, acolhendo neste modelo contratual uma função económico-social típica de integração empresarial, integrando-se a Agravada como parcela num todo unitário gerido numa lógica empresarial e actuando as Agravantes em ordem a extrair a máxima potencialidade da concentração e diversificação comercial alcançada.

10. Não se reconduzindo o contrato em causa a um contrato de arrendamento comercial, tratando-se antes de um contrato inominado com o regime jurídico resultante das cláusulas nele convencionadas, de acordo com o princípio da liberdade contratual e autonomia privada, nos termos do disposto no artigo 4050 do Código Civil, não assiste à Agravada o direito invocado à renovação automática obrigatória do contrato.

11.É, assim, manifesto que tratando-se de um contrato atípico de instalação de lojista em centro comercial, os contraentes expressamente admitiram na cláusula 4a do contrato a possibilidade de denúncia por qualquer das partes, cláusula que, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código Civil é inteiramente válida e eficaz, retirando à Agravada o direito que se arroga.

12.Já que tendo as partes acolhido, expressamente, o direito de qualquer das partes denunciar o contrato, sujeitando-se reciprocamente ao risco de não renovação do contrato para além do prazo inicial ou dos prazos em curso, é, pois, a denúncia válida e eficaz, encontrando-se a Agravada obrigada, perante as Agravantes, a proceder à entrega da loja n.º 8/9, não lhe assistindo o direito a manter, para além de 30 de Novembro de 2005, o normal uso e fruição daquela loja devendo, assim, improceder a providência cautelar por inexistência do direito alegado pela Agravada.

13.Em consequência, a decisão recorrida ao manter a providência decretada, julgando inteiramente procedente a pretensão cautelar em causa, violou o disposto no artigo 405.º do Código Civil e artigos 381.º e 387.º do Código Processo de Civil, devendo ser revogada.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
*
Não há contra-alegações.

Proferiu-se despacho de sustentação.

II – O âmbito do recurso está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações de recurso das Recorrentes, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC.
Nas conclusões, coloca-se, essencialmente, a seguinte questão: se há fundamento legal para a providência cautelar requerida.

Vejamos.

A Requerente instaurou a presente providência cautelar não especificada contra as Requeridas, pedindo que sejam as mesmas sejam intimadas para se absterem de se reapoderar da loja 8/9 do Centro Comercial […], no próximo dia 30 de Novembro de 2005 e reconhecerem que o contrato existente se mantém plenamente em vigor, até decisão sobre a qualificação jurídica do mesmo, na acção principal.

O âmbito das providências cautelares não especificadas está definido no artigo 381.º do CPC., no qual se prescreve que: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado."

Desde logo, a lei exige, para que seja decretada a providência, que se demonstre que há fundado receio de que outrem cause lesão grave e esta seja dificilmente reparável.

Mostra-se preenchido este requisito, neste caso?

Considerou-se provado o seguinte.

A Requerente é uma sociedade que se dedica à comercialização de produtos eléctricos e electrónicos, dispondo de mais de cem Lojas […] (e anteriormente também […]) um pouco por todo o país. Incorporou por fusão e com transferência global de património a E. […]S.A., em Novembro de 2002.

Em 16-7-1999, a E.[…] celebrou com a 1.ª Requerida um contrato de utilização de espaço em Centro Comercial, relativo à loja 8/9, do Centro Comercial […].

O contrato da loja 8/9 do Centro Comercial […] refere, nos seus considerandos, que as partes entendem não existir qualquer arrendamento da loja em causa, mas antes um contrato atípico de "utilização de espaço em centro comercial".

A E.[…] não concordou nomeadamente com a cl. 4.ª do dito contrato de utilização de espaço em centro comercial, que limitava a duração do mesmo a um ano, a terminar em início de época natalícia (final de Novembro de cada ano), com possibilidade de denúncia pela 1.ª Requerida.

Em 27-9-2005, a 2.ª Requerida, que entretanto passou a gerir o Centro Comercial […], enviou à Requerente uma carta em que punha termo ao contrato relativo à loja 8/9 do Centro Comercial […], com efeitos a partir de 30-11-2005.

Além do envio por correio para a sede da Requerente, responsáveis da 2.ª Requerida entregaram, mais tarde e em mão, na própria loja 8/9, uma cópia da referida carta, provocando um enorme alvoroço e instabilidade entre os quatro empregados […] da loja em causa.

A Requerente respondeu à carta da 2.ª Requerida, em 27-10-2005, informando não concordar nem aceitar a referida cessação de arrendamento.

A 2.ª Requerida ignorou tal carta e respondeu antes, em 31-10-2005, perguntando pelos "procedimentos a tomar para o fecho da loja".

O contrato menciona na sua cl.ª 19.ª, 2, que a 1.ª Requerida pode reapoderar-se da loja, sem direito a qualquer indemnização ou reembolso, se a loja não for entregue pela Requerente, em caso de denúncia pela 1.ª Requerida; prevendo, ainda, na sua cl.ª 19.ª, 1, uma indemnização de 2/30 da remuneração mensal por cada dia de atraso na referida entrega da loja.

Da matéria de facto resulta que a 2.ª Requerida, enquanto entidade gestora do Centro Comercial, ao denunciar o contrato em apreço, para o termo do prazo aí estabelecido, exerceu um direito potestativo, sem que desse exercício tenha advindo qualquer alteração na realidade material, uma vez que a Requerente continuou a ocupar e utilizar a loja 8/9 do Centro depois da declaração da denúncia do contrato.

No entanto, como resulta das cartas referidas, as Requeridas estão a pressionar a Requerente para entregar a loja e esta não aceita entregar a mesma, pretendendo antes continuar a utilizar plenamente o espaço.

Assim, face à matéria de facto dada como provada, pode-se concluir pela existência de fundado receio de lesão, dificilmente reparável, ao alegado direito da Requerente, ou por outras palavras, pela existência de fundado receio de que as Requeridas causem lesão dificilmente reparável ao pretenso direito da Requerente, ou seja, antes que seja, ou não, reconhecido em acção declarativa o direito à reocupação da loja em causa.

Há, deste modo, “periculum in mora”, o que é, desde logo, por si bastante para a improcedência da presente oposição deduzida pelas Requeridas.

Com efeito, tem sido entendimento jurisprudencial que os procedimentos cautelares não visam dar satisfação directa e imediata ao direito substantivo que se pretende acautelar, mas sim a efectividade do direito ameaçado, ou seja, destinam-se tão só acautelar a lesão futura do direito.

Na verdade, a declaração de que o contrato se mantém, ou não vigor, só pode ser feita em acção declarativa, e não em procedimento cautelar cuja natureza é meramente instrumental daquela ( art.º 383.º do CPC ).

A questão da renovação obrigatória do contrato prende-se com outra anterior que tem a ver com a qualificação do contrato em causa, relacionado com a utilização da loja 8/9 do referido Centro Comercial.

Se se entender qualificar o contrato em causa como contrato misto de locação e de prestação de serviços, como se qualificou na primeira decisão, então tal contrato está sujeito ao regime vinculístico da renovação obrigatória, previsto no RAU.

Se outro for o entendimento, ou seja, que o contrato em causa é de qualificar como contrato inominado ou atípico, de instalação de lojista em centro comercial, ou “shopping centers”, então não é aplicável o RAU, ficando afastado o princípio da renovação automática do contrato.

Propendemos para o deferimento da providência, porém não se aceita que esteja demonstrado neste procedimento cautelar que o contrato em causa é um arrendamento renovável.

Isto é, as Requeridas devem abster-se de praticar actos que impeçam a actividade da Requerente até que seja decidido pelos Tribunais se houve ou não válida denúncia do contrato.
 
O deferimento da pretensão não significa, contrariamente ao que pretende a Requerente, o reconhecimento de que o contrato firmado entre as partes é um arrendamento renovável.

Não é disso que se trata.

A Requerente não pode ser sujeita à acção directa por parte da requerida. Neste sentido, a providência deve ser deferida, pois da matéria de facto resulta que há um pressionar por parte das Requeridas, índice de uma vontade de efectivação de acção directa que a lei não permite.

Mas o deferimento da providência não significa mais do que isso mesmo, ou seja, não significa que o Tribunal defira a pretensão por reconhecer que a Requerente dispõe de um contrato de arrendamento, assim como o entendimento contrário não obstaria ao deferimento da pretensão precisamente porque, haja ou não arrendamento a favor da Requerente, certo é que as Requeridas têm de se abster da prática de actos de facto antecipadores de uma tutela que só pode ser declarada pelos Tribunais; e tudo sem prejuízo, se for caso disso, do ressarcimento dos prejuízos que a conduta da Requerente, se infundamentada, der causa por não entregar o local quando tal fundadamente lhe foi solicitado

III – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, julgando-se improcedente a oposição, mantendo-se a providência cautelar anteriormente decretada, mas com os fundamento acima expostos.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Setembro de 2006

(Gonçalves Rodrigues)
(Ferreira de Almeida)
(Salazar Casanova)