Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONTESTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO À HONRA REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. De entre as questões a apreciar em sede de sentença estão todos os «factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes (…)», diz-nos o Código de Processo Penal no art. 339º, nº 4, em congruência com o preceituado pelo art. 368º, nº 2, quando elenca como matéria a submeter a deliberação do tribunal os «factos alegados (…) pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa». 2. Pode o Tribunal não tomar posição sobre este ou aquele ponto da matéria de facto alegada, se acaso o considerar irrelevante à luz de qualquer das tais soluções jurídicas pertinentes; mas nesse caso deve dizê-lo, para que se compreenda a posição assumida e esta seja passível de adequado escrutínio. 3. Tendo o arguido apresentado uma contestação que contém várias referências em matéria de facto alegadas na perspetiva de invocar, grosso modo, a atipicidade penal da conduta imputada ao Arguido, o afastamento da sua ilicitude ou a exclusão ou diminuição da sua culpa, não pode o tribunal decidir a causa sem que haja uma tomada de posição sobre essa matéria de facto. 4. Esse procedimento impõe-se para instruir a base sobre a qual importará em seguida fazer-se uma ponderação judiciosa das problemáticas em discussão, isto é, uma ponderação que seja completa, informada e conscienciosa. 5. Uma tal tomada de posição faz particular sentido quando está em causa estabelecer os limites da liberdade de expressão e de crítica, por contraposição com o direito à honra, dada a pertinência do apuramento de todas as circunstâncias que contextualizam a atuação do arguido. 6. O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem em vista uma correta e uniforme aplicação do Direito da União Europeia (DUE). 7. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar da necessidade do reenvio, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, tornando-se à partida imperativo esse reenvio se considerar que o recurso ao Direito da União Europeia é absolutamente necessário para resolver o processo em causa. 8. Não existe essa imperatividade, porém, se a questão de direito em causa não suscitar qualquer dúvida razoável relativamente à forma como deva ser resolvida, isto é, se não se perspetivar em que medida a resolução do caso concreto demande alguma clarificação do TJUE sobre o DUE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 11) foi proferida sentença em 11 de março de 2025, que contém o seguinte dispositivo: «Em face do que vem exposto, o Tribunal julga a acusação procedente e decide: I. Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um global de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros). II. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB parcialmente procedente e condenar o arguido no pagamento de uma indemnização no montante de € 1.000,00 (mil euros), acrescidos de juro de mora vencidos, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil ao arguido e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa civil de 4% III. Condenar o arguido nas custas do processo crime, fixando-se as mesmas em 3,5 U.C. IV. Condenar o arguido nas custas do processo cível, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 5%.» Inconformado, o Arguido interpôs recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: « I. O Arguido/Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), e no pagamento à Assistente, a título de indemnização cível, no valor de € 1.000,00 (mil euros), acrescidos de juros de mora vencidos, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e vincendos, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa civil de 4%. II. Antes de mais, o presente procedimento criminal encontra-se extinto, por efeito da prescrição, o que é uma excepção de conhecimento oficioso e deveria ter sido apreciado pelo Tribunal a quo. III. Atenta a moldura penal do crime pelo qual o Recorrente foi condenado, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 118º do CP, o prazo de prescrição aplicável ao presente procedimento criminal é de 2 (dois) anos. IV. O qual se iniciou no dia ........2020, cfr. art. 119º, nº 1 do CP. V. Atento o disposto no art. 121º, nº 1 do CP, ocorreu interrupção da prescrição em dois momentos, com a constituição de Arguido, ocorrida no dia ........2021 e com a notificação da acusação ao Arguido, ocorrida no dia ........2021. VI. Mas, ainda assim, mostra-se ultrapassado o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos, quer porque os 2 anos, acrescido de 160 dias (decorrentes da Lei 1-A/..., de ...) já se mostram completados, quer porque, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, cfr. nº 3 do art. 121º do CP. VII. Assim, o presente procedimento criminal mostra-se extinto, por efeito da prescrição, no limite, desde o dia ........2023. VIII. Mesmo que assim não se entenda, impõe-se igualmente a declaração da extinção do procedimento criminal, por amnistia, por força do disposto nos arts. 3º, 4º e 7º, nº 1, a contrario sensu, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. IX. Ao apreciar a arguida nulidade da acusação, por violação das als. b) e c) do nº 3 do art. 283º do CPP, o Tribunal a quo limitou-se a concluir pela improcedência da invocada nulidade arguida, sem explicitar os fundamentos para tal decisão. X. Tal apreciação pelo Tribunal a quo equivale a omissão de pronúncia, inquinando a sentença de nulidade, cfr. al. c) do nº 1 art. 379º do CPP, porquanto, na realidade o Tribunal a quo apenas concluiu no sentido contrário ao invocado pelo Recorrente. XI. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sempre se terá que considerar a apreciação de tal nulidade arguida pelo Recorrente como manifesta e gravemente insuficiente, porque não é possível alcançar as razões da mesma, o que equivale a falta de fundamentação, cfr. Ac. TRG, de 02.11.2017, disponível em www.dgsi.pt. XII. E efectivamente a apontada nulidade da acusação verifica-se, na medida em que, a transcrição da comunicação do Recorrente, de ........2020, e não 13.04.2020, não permitiu, nem permite, ao Arguido, o exercício pleno do seu direito de defesa, XIII. Porquanto não consta da acusação pública, quais os concretos factos imputados ou os juízos formulados pelo Recorrente tidos por ofensivos da honra ou consideração da Assistente, cfr. Ac. TRL, de 18.01.2007 e de 22.03.2006. XIV. E não sendo a nulidade da acusação sanável, o procedimento criminal contra o Arguido deve ser declarado extinto, também por esta via, o que se requer. XV. Para efectiva reapreciação da prova gravada, requer-se que V. Exas., Venerandos Desembargadores procedam à efectiva audição das declarações prestadas pelos sujeitos processuais, sob pena de inconstitucionalidade. XVI. A sentença enferma de nulidade, na medida em que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é manifestamente insuficiente, não sendo perceptível o iter lógico-racional da M.ª Juiz a quo, XVII. Pois Tribunal a quo limitou-se a fazer um resumo das declarações de cada sujeito processual. XVIII. A mera indicação do elemento de prova que está na base da formação da convicção do julgador não permite escrutinar e compreender o seu pensamento e decisão, na medida em que nem sequer permite depreender e perceber a razão de ser da relevância e/ou preponderância de um elemento de prova em detrimento de outro, cfr. Ac. TCAS, de 19.07.2018 e AC. TCAN, de 23.05.2019. XIX. Sem conceder, existe contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação, pois nesta o Tribunal a quo referiu um facto – a ausência de antecedentes criminais do Arguido, ora Recorrente – que não consta do elenco da factualidade julgada provada. XX. Assim, impõe-se que seja aditada à factualidade dada como provada que o Arguido não tem antecedentes criminais, o que se requer. XXI. Ainda sem conceder, enferma a sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, na medida em que deu como provados factos que além de não ter tido prova bastante, tiveram prova em sentido inverso. XXII. Assim, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos dados como provados sob os nºs 3., 7., 8., 9., 15., 17. e 19., os quais devem ser eliminados da factualidade dada como provada e passar para a factualidade não provada, o que se requer. XXIII. No que diz respeito ao facto dado como provado sob o nº 3., resulta evidente e inequívoco do teor da própria comunicação, patente a fls. 22 dos autos, que foi enviada no dia ........2020 e não dia 13.04.2020. XXIV. Assim, impõe-se, em respeito pela verdade, e por força da prova constante dos autos, não contrariada, patente a fls. 22 dos autos, que a redacção do facto dado como provado sob o nº 3. seja alterada, e onde consta 13 de Abril de 2020, deve passar a constar 9 de Abril de 2020, o que se requer. XXV. No que diz respeito aos factos dados como provados sob o nº 7., 8. e 9., não poderiam ser dados como provados, uma vez que não foram demonstrados, tendo-se provado em sentido absolutamente oposto, até pelas próprias declarações da Assistente, mas não só. XXVI. A Assistente nunca conseguiu identificar a única comunicação/escrito do Recorrente em causa nestes autos, de ........2020, enviada por correio electrónico, exclusivamente para os endereços provedor@provedorjus.pt e correio@sg.mj.pt, afirmando a Assistente que o que estava em causa seria uma comunicação/requerimento/exposição que foi enviada para o Tribunal de Execuções de ..., bem como Presidente da República, Procuradoria-Geral da República, entre outras – o que nunca sucedeu com a comunicação de ........2020 – nem tão pouco isso foi demonstrado. XXVII. Se houve qualquer outra comunicação, também enviada ao Ministério da Justiça, não foi a que consta dos autos, e muito menos a que a Assistente se foi referindo ao longo das suas declarações. XXVIII. Mesmo quando questionada directa e expressamente pela M.ª Juiz a quo quanto à comunicação de ........2020, a Assistente retorquiu não ser essa a origem do processo de averiguações instaurado pelo CSM, reputando que o mesmo teve início com uma queixa, directa, expressa e específica, para ali dirigida, pelo Arguido. XXIX. Mas, como resulta da certidão de fls. 20 a 33, o processo de averiguações não foi instaurado por força de qualquer queixa ou participação feita pelo Recorrente, mas sim por força da remessa da comunicação de ........2020, por determinação dos serviços do Ministério da Justiça, cfr. depoimento prestado por escrito pela Exma. Sra. Dra. CC, àquele Órgão, mas por dever de ofício e não pelo seu especial ou particular conteúdo. XXX. Concatenando as declarações da Assistente com as demais testemunhas inquiridas, nomeadamente as suas e da acusação, quase todas de ouvir dizer, não se consegue obter qualquer prova segura e bastante XXXI. Pelas declarações da Assistente, conjugadas com a demais prova, é impossível que não fique no espírito do julgador a dúvida sobre que comunicação ou comunicações a Assistente foi referindo, mas a certeza que não é a de ........2020 – única em causa nestes autos – que se iniciaram por queixa directamente apresentada pela Assistente. XXXII. Pelo que violou o Tribunal a quo o princípio in dubio pro reo. XXXIII. Ademais, o que ficou na memória quer da Assistente, quer das testemunhas DD, EE, Dra. FF, Dra. GG e Dra. HH, foi que a queixa era sobre atraso no processo, falta de decisão, nada mais. XXXIV. Contrariamente ao que o Tribunal a quo fez constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o CSM não fez qualquer apuramento ou investigação dos factos, limitou-se a dar por boas as justificações apresentadas pela Assistente, no domínio do processo de averiguações. XXXV. Nem conseguiria, cfr. certidão de fls. 20 a 33, atenta a cronologia dos acontecimentos – interpelação e resposta da Assistente, em ........2020, e prolação de despacho de arquivamento do processo de averiguações em 22.04.2020. XXXVI. É absoluta e notoriamente impossível que sempre que entra em requerimento, é imediatamente aberta conclusão, contrariamente ao afirmado pela Assistente, em especial num juízo com um elevado número de pendências, como o Juízo de Execuções de .... XXXVII. Ainda antes do envio da comunicação em causa nos autos, infrutiferamente, o Recorrente, directamente e através da sua Il. Patrona, fez vários requerimentos ao processo (1196/15.2...-A), a solicitar a prolação de sentença, nomeadamente em ........2018, ........2018, ........2019, ........2019 e ........2020. XXXVIII. Mas, a sentença tão desejada e pretendida pelo Recorrente foi proferida pela Assistente em ........2020, no dia seguinte a ter sido interpelada pelo CSM, e tendo expressamente pedido à testemunha DD para abrir conclusão para o efeito. XXXIX. O que demonstra a veracidade e fundamento sério, para, de boa fé, o Recorrente ter formado a convicção de que, não existia, efectivamente, qualquer óbice, processual, ou de outra índole, que impedisse a tão desejada e pedida, prolação de sentença de verificação e graduação de créditos. XL. O depoimento das testemunhas Dra. II, Dr. JJ, e Dra. KK, assim como as declarações do próprio Recorrente permitiram fazer o devido enquadramento sobre as razões pelas quais o Recorrente elaborou e enviou a comunicação de ........2020, o seu estado de espírito, necessidade e desespero, bem como a sua personalidade e carácter. XLI. A conduta do Recorrente, em causa nestes autos, não pode ser apreciada a nu, sem o devido contexto, antes à luz da ordem jurídica considerada na sua totalidade. XLII. O estado de desespero, frustração, angústia e indignação ressalta da simples leitura da comunicação de ........2020. XLIII. O Recorrente estava convencido e receoso que o remanescente do produto da venda que cabia ao seu pai, devedor de alimentos, estava em sério risco de não lhe ser entregue, mas antes ao próprio devedor, precisamente por conta da ausência de prolação de sentença a reconhecer e a graduar os créditos reclamados pelo Recorrente, o que levaria necessariamente à impossibilidade do Recorrente ver, pelo menos, parte do seu crédito de alimentos pagos, o que, em ..., já aguardava e carecia há mais de 10 anos. XLIV. O intuito e propósito do Recorrente, com o envio da comunicação de ........2020, para a Provedoria da Justiça e para o Ministério da Justiça, era tão só que fosse proferida sentença a reconhecer os seus créditos de alimentos sobre o seu pai. XLV. A perpecção que o cidadão comum, como o Recorrente, tem da demora na e da Justiça não é por referência à data em que se verifica a abertura de conclusão ou da data em que é proferido despacho, mas antes a partir do momento em que dá entrada do pedido até ao momento em que recebe a decisão. XLVI. A ignorância do Direito não aproveita a ninguém, mas aqui não se inclui o conhecimento do direito processual. XLVII. Na comunicação sub judice, o Recorrente apenas identificou a Assistente, apenas e só, porque considerou que tinha que o fazer, atendendo à questão em apreço, e porque assim foi instruído pela sua Il. Patrona. XLVIII. Não dirigiu, muito menos pretendeu o Recorrente dirigir qualquer ataque pessoal e directo à pessoa da Assistente. XLIX. O conteúdo da comunicação de ........2020 era referente à ausência de prolação de sentença, quando o Recorrente, novamente porque assim informado pela sua Il. Patrona, estava convencido que nada obstava a tal, e quando já tinha dirigido requerimentos ao processo a solicitar precisamente essa decisão. L. O Recorrente não fez qualquer consideração pessoal sobre a Assistente, limitando-se a criticar genericamente a conduta profissional consubstanciada na falta de decisão, explicitando os prejuízos e danos que estavam a sofrer. LI. O conteúdo de e-mail enviado no dia ........2020 não denota um qualquer propósito doloso de atingir a honra e consideração da Assistente, mas antes uma tentativa desesperada de obter uma decisão judicial. LII. Pode-se considerar que a comunicação em apreço nestes autos não é cortês ou urbana, mas daí não resulta a prática de um crime. LIII. Além do Recorrente estar absolutamente convencido que, além de não haver qualquer impedimento, para a prolação de sentença de reconhecimento e graduação de créditos, e da mesma já ser devida há muito, e convencido ainda que estava na iminência de não conseguir ver parte dos seus créditos de alimentos satisfeitos, por força da tramitação dos autos executivos principais, estava o Recorrente absolutamente carecido de alimentos, LIV. Uma vez que, além de ter sido exclusivamente sustentado pela sua mãe, tanto esta como o Recorrente, estavam e estão há vários anos sem auferir qualquer rendimento, dependendo do auxílio de amigos e familiares, para fazer face às mais elementares e básicas necessidades prementes a uma sobrevivência condigna. LV. A falta de disponibilidade financeira e económica cria, incontornavelmente, um sentimento de insegurança, de impotência, de medo e de exasperação, levando a uma constante preocupação com a satisfação das necessidades básicas, levando a colocar em causa a sobrevivência condigna. LVI. A comunicação de ........2020 transparece precisamente esse desespero e aflição do Recorrente. LVII. Assim, sempre haveria que enquadrar a conduta do Recorrente excluída de ilicitude, ao abrigo do direito de necessidade, cfr. art. 34º do CP, o que se invoca, tudo com as legais consequências. LVIII. Mas o Recorrente em momento algum quis ou sequer equacionou que estava a ofender o bom nome ou consideração da Assistente. LIX. Novamente, até se pode admitir que o Recorrente se excedeu, mas não ao ponto da sua conduta ser digna de tutela penal, que é de ultima ratio. LX. Não constitui crime de difamação a crítica (ainda que exagerada, injusta ou descortês) a uma actuação ou omissão de M.º Juiz que não atinge a pessoa do julgador, enquadrando-se a conduta do Recorrente, pelo menos, na al. b) do nº 2 do art. 31º do CP. LXI. A Jurisprudência tem vindo a entender de forma unânime que é necessário que os ataques à honra ou reputação social se revistam de um certo nível de gravidade (avaliados mediante uma ponderada análise das circunstâncias concretas do caso e da sua adequação para lesar a honra e consideração da pessoa visada), cfr. Ac. TRG de 09.10.2017 e de 19.10.2015. LXII. Jamais se poderá afirmar que o núcleo essencial da honra da Assistente tenha sido atingido com as palavras utilizadas. LXIII. As expressões consubstanciadas na imputação à Assistente de uma conduta de má-fé e dolosa em prejudicar processual e pessoalmente o Recorrente, referidas, apenas e só, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, encerram a constatação de um comportamento da Assistente – decorrente da ausência de prolação de decisão, e com danos daí decorrentes para o Recorrente – e circunscrevem-se ao sentido próprio da queixa realizada. LXIV. Tais expressões não atingem a honra de forma desnecessária, inadequada ou desproporcional e, portanto, não têm a virtualidade de alcançar um patamar de gravidade que justifique a intervenção do direito à luz do princípio da ultima ratio do direito penal, cfr. Ac. TRP, de 07.11.2018, entre outros. LXV. As palavras utilizadas têm de ser objetivamente analisadas e percebidas no ambiente cultural em que se enquadram, não podendo ser olhadas de forma isolada, sem contexto e dinâmica. LXVI. Pelo que, mesmo a considerar-se que o Recorrente imputou um facto ou formulou um juízo sobre a Assistente, ofensivo da sua honra e consideração, está a punição afastada, quer por força da al. a), quer da al. b) do nº 2 do art. 180º do CP. LXVII. Ademais, o conteúdo da comunicação enviada a ........2020 sempre terá de ser considerado como exercício do direito de liberdade de expressão do Recorrente e que não excede a crítica legítima (ainda que infundada ou injusta) ao trabalho desenvolvido pela Assistente. LXVIII. O direito à liberdade de expressão, a par do direito ao bom nome, têm dignidade constitucional, cfr. art. 37º e 26º da CRP, respectivamente. LXIX. No entanto, no confronto entre ambos os direitos, constitucionalmente consagrados, tem a Jurisprudência entendido que o direito ao bom nome, à honra, merece mais compressão em relação ao direito à liberdade de expressão, até por aplicação das normas e tratados supranacionais a que Portugal está vinculado, cfr. Ac. STJ, de 30.06.2011, 09.04.2015 e 31.01.2017 e Ac. TRL, de 14.09.2021, no mesmo sentido. LXX. O que facilmente se compreende, atendendo a que a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não tutela o direito à honra. LXXI. A área da Justiça, além de particularmente sensível, atendendo a que lida com vida, direitos e interesses das pessoas, sob as mais variadas vertentes, é necessariamente muito susceptível à crítica, daí que, também por essa via, a esfera da respectiva honra dos seus actores seja mais comprimida, estando sujeita a suportar, com mais tolerância, essa mesma crítica. LXXII. Atento tudo o supra exposto, é imperativo concluir que o Recorrente não praticou um crime de difamação, agravado, ou qualquer outro. LXXIII. A Assistente restringiu o seu incómodo e perturbação ao processo de averiguações do CSM – situação esta que foi absolutamente alheia ao Recorrente, que não fez, deliberadamente, qualquer participação àquele órgão, pois a sua intenção era que sobre a Assistente recaísse qualquer processo disciplinar ou outro, mas tão só que fosse proferida sentença. LXXIV. A Assistente nunca declarou que se sentiu revoltada e/ou triste ou com dificuldades em dormir, ou sequer isso foi declarado pelas testemunhas inquiridas neste domínio. LXXV. O facto dado como provado sob o nº 15. encerra em si uma conclusão, e não um facto, ao referir tempestivamente. LXXVI. Mas despachar tempestivamente, se se reporta a despachar em data supra, é absolutamente irrelevante, pois, para o cidadão comum, o que releva é o hiato temporal que decorre entre a apresentação de um qualquer pedido e a notificação da resposta a esse pedido, o que, como é notório, não tem qualquer correspondência com o momento da abertura de conclusão e o da prolação de despacho. LXXVII. Por outro lado, não se vislumbra a que período temporal acima referido se reporta. LXXVIII. No facto nº 17., não se alcança a que conduta do arguido, acima narrada, se reporta. LXXIX. Assim, por força das declarações da própria Assistente, do Recorrente, das testemunhas DD, EE, Dra. FF e Dra. KK, da certidão de fls. 20 a 33, devidamente conjugadas e analisadas de forma crítica, atento o nº 1 do art. 31º, art. 34º, e nº 2 do art. 180º, todos do CP e art. 37º da CRP, aliados às regras da experiência comum, devem os factos dados como provados sob os nºs 7., 8., 9., 15., 17. e 19. serem eliminados da matéria de facto provada e passarem para a factualidade não provada, o que se requer. LXXX.O Tribunal a quo não julgou provado, nem não provado, as razões, alegadas e provadas, que levaram o Recorrente a apresentar a reclamação de ........2020, o estado de espírito em que se encontrava o Recorrente quando elaborou e enviou tal comunicação, alegado e provado, ou sequer, a personalidade e carácter do Recorrente. LXXXI. O que não poderia ter sido ignorado, atendendo à sua relevância e face à contestação apresentada pelo Recorrente, por um lado, e às declarações prestadas pelo Recorrente, por outro, aliadas às declarações das testemunhas, Dra. LL, Dr. MM, e Dra. KK. LXXXII. Como se definiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de ........2023, disponível em www.dgsi.pt: “O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena.” LXXXIII. Assim, padece a decisão recorrida do vício patente na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP, por não constarem da sentença quaisquer factos referentes às razões que levaram o Recorrente a elaborar e a enviar a comunicação de ........2020, bem como por não constarem quaisquer factos quanto ao estado de espírito em que se encontrava o Recorrente quando elaborou e enviou o e-mail sub judice, o que se invoca, tudo com as legais consequências, cfr. Ac. TRL, de 10.10.2024. LXXXIV. O arguido vício pode e deve ser suprido por esse Venerando Tribunal da Relação, uma vez que não depende de prova suplementar a produzir, dispondo os autos, face a toda a prova produzida, de todos os elementos necessários para a prolação de decisão em conformidade com a lei e as garantias de defesa do Recorrente. LXXXV. Por último, no que diz respeito ao pedido de indemnização cível, uma vez que o mesmo se reporta à responsabilidade criminal, falecendo esta, como se impõe e crê, falece igualmente a responsabilidade civil assacada ao Recorrente. LXXXVI. De qualquer forma, os invocados danos que a Assistente declarou ter sofrido reportam-se, exclusivamente, ao processo de averiguações do CSM, o que é absolutamente alheio à conduta do Recorrente. LXXXVII. E atendendo a que a Assistente foi notificada pelo CSM no dia ........2020, e no dia 22.04.2020, recebeu o despacho de arquivamento do processo de averiguações instaurado, não se vislumbra que os incómodos se possam ter prolongado, e muito menos durante vários dias, e acima de tudo com a relevância que clame por dignidade e tutela judicial. LXXXVIII. Em momento algum, a Assistente atribui e conferiu à comunicação em apreço nestes autos a causa dos prejuízos elencados, cfr. as respectivas declarações. LXXXIX. Pelo que, quer de uma forma, quer de outra, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, impondo-se, por isso, a absolvição do Recorrente, também do pedido de indemnização cível. XC. A decisão proferida viola, de forma flagrante, além dos preceitos nacionais invocados, os arts. 2º, 3º, 4º, nº 3, 6º e 51º, todos do Tratado da União Europeia, os arts. 1º, 3º, nº 1, 4º, 6º, 10º, 11º, 20º, 21º, 41º, 47º, 48º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda os arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 17º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XCI. Nessa senda, porquanto a decisão recorrida não se conforma nem coaduna com as normas europeias invocadas e a que Portugal está adstricto, para que a questão da condenação ou absolvição do Recorrente possa ser decidida, atento os fundamentos patentes na decisão recorrida e as alegações ora apresentadas, haverá que submeter, a título prejudicial, à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia se a condenação do Recorrente, atentos os seus direitos e a compatibilização de decisões judiciais nacionais contraditórias, é conforme as normas europeias invocadas acima, o que se requer, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 267º do TFUE, tudo com as legais consequências. XCII. Por tudo o exposto, e sem prejuízo das questões de outras questões de conhecimento oficioso, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra douta decisão que absolva o Recorrente do crime imputado e do pedido de indemnização contra si deduzido, o que se requer, tudo com as legais consequências. XCIII. A sentença recorrida violou e interpretou incorrectamente o disposto nos arts. 31º, 34º, 113º, nº 10, 118º, nº 1, al. d), 119º, 120º, 121º, nº 3, e 180º, nº 2, todos do CP, arts. 379º, nº 1, al. c) e al. a) do nº 2 do art. 410º, ambos do CPP, arts. 3º, 4º, e 7º, nº 1, todos da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, arts. 26º, 32º e 37º, todos da Constituição da República Portuguesa, os arts. 2º, 3º, 4º, nº 3, 6º e 51º, todos do Tratado da União Europeia, os arts. 1º, 3º, nº 1, 4º, 6º, 10º, 11º, 20º, 21º, 41º, 47º, 48º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda os arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 17º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por douta decisão que absolva o Recorrente, quer da parte criminal, quer da parte cível, o que se requer, tudo com as legais consequências» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Assistente, Sra. Juíza de Direito BB, apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, resposta essa que termina com as seguintes conclusões: «I – Para se apreciar da prescrição de um procedimento é necessário tomar em consideração todos as causas de suspensão e de interrupção do referido prazo. No caso concreto, a Assistente apresentou a Queixa Crime em ...-...-2020 O D. Despacho de Acusação data de - ...-...-2021, REF Citius – .... E foi notificado ao Arguido em ...-...-2021, REF Citius – .... O Auto de Inquirição do Arguido data de – ........2021, REF Citius – ..., e foi constituído Arguido e prestou TIR igualmente em ........2021, REF Citius – .... Pelo menos entre ...-...-2022 e até ...-...-2024 – andou a ser apreciada a questão da competência do Tribunal junto do Tribunal da Relação de Lisboa – sem que o processo pudesse legalmente prosseguir. O Recebimento da acusação foi em ...-...-2023; A marcação do Julgamento foi em – ...-...-2024, Os normativos a ter em consideração são: Artigo 121.º - Interrupção da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido – ...-...-2021; b) Com a notificação da acusação – ...-...-2021 - ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; … 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal – determinação da competência do Tribunal pelo Tribunal da Relação de Lisboa -...-...-2022 e até ...-...-2024; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação - notificado ao Arguido em ...-...-2021- ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; … e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado – A Sentença foi proferida em ...-...-2025 – REF Citius - ...; … 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. … 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. TÍTULO V Extinção da responsabilidade criminal CAPÍTULO I Prescrição do procedimento criminal Artigo 118.º Artigo 184.º Agravação As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. CAPÍTULO VI Dos crimes contra a honra Artigo 180.º Difamação 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. Tendo em consideração todas as causas de suspensão da prescrição – as quais devem se ressalvadas isto é acrescem o prazo máximo de prescrição. Á Lei Covid19 - . Por força da legislação Covid 19, que aqui se entende aplicável, a suspensão dos prazos determinada pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, concretamente no seu art. 7º, nºs 3 e 4, e posteriormente no art. 6º-B, nºs 3 e 4, entender-se-á que os prazos de prescrição estiveram suspensos, respectivamente de 9 de Março de 2020 a 2 de Junho de 2020, correspondente a 86 dias, e de 22 de Janeiro de 2021 a 5 de Abril de 2021, correspondente a 74 dias, num total de 160 dias. Tendo ainda em consideração as causas de interrupção da prescrição. Fica claro que, no caso vertente, a prescrição não está verificada. Sendo que o Recorrente convenientemente olvida as causas de suspensão da prescrição que foram várias conforme supra assinalado. Sendo que só para determinar a sua competência o Tribunal demorou quase 2 anos – estando a prescrição suspensa. II – A acusação pública que concretiza os factos imputados ao Arguido de forma concreta, clara, bem localizados no espaço e no tempo e que permitem a sua defesa cabal, não padece de vício e logo não é nula, porque lhe permite compreender o objeto do processo. III – A Sentença que fundamenta de facto e de direito as conclusões a que chegou e que permite compreender o processo de fundamentação e de decisão não padece de qualquer vício. IV – Não existem direitos absolutos, assim imputar de forma falsa e difamatória a uma determinada Juíza de Direito conduta processual consciente no sentido de lhe causar atraso e prejuízo sendo tal falso, traduz-se em ofensa gratuita à honra e bom nome pessoal e profissional daquela e consubstancia crime de difamação agravada. Tal não se confunde nem tem cobertura com o direito de liberdade de expressão – porque o indivíduo – pode exercer a sua liberdade de expressão sem ofender gratuitamente outrem e não ofende um processo equitativo ou com igualdade de armas, dado que, o que se constata é que o arguido teve todas as armas e porventura até abusou delas. V – O crime de difamação agravada praticado contra Magistrado Judicial no exercício da sua profissão não permite ao Arguido beneficiar da Lei da amnistia Papal – JMJ, por ser uma exceção prevista no artigo 7.º da referida Lei, crime praticado contra “funcionário” no exercício de funções e por causa delas, em sentido amplo. Acresce que para beneficiar de tal o Arguido teria ainda de em 90 dias comprovar o pagamento da indemnização na qual foi condenado o que ainda não fez. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o decidido.» O Ministério Público também apresentou resposta, que terminou com as seguintes conclusões: « A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de difamação, na sua forma agravada, previsto e punido pelos art.ºs 180º, n.º 1, e 184º, ambos do Código Penal, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), do mesmo Código, na pena de 150 dias de multa. B) O procedimento criminal contra o arguido, atenta a data da prática dos factos, 9/4/2020, não se mostra extinto por prescrição, porquanto, para além do prazo máximo de prescrição de 3 anos (2 anos acrescido de metade), haveria que contabilizar o período durante o qual tal prazo podia estar suspenso, por 3 anos após a notificação da acusação ao arguido, nos termos do art.º 120º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal. C) Assim o cálculo a fazer não é de 3 anos desde a data da prática dos factos, Abril de 2020 até Abril de 2023, mas sim de 3 anos desde tal data (o prazo normal de prescrição normal de 2 anos, acrescido de metade, 1 ano), acrescido do prazo máximo de suspensão, de outros 3 anos, num total de 6 anos desde a data da prática dos factos, até Abril de 2026, prazo que não se mostrava transcorrido quando foi depositada a sentença, em 11/3/2025. D) Nem o procedimento criminal, nem tão pouco a pena aplicada podem ser declaradas extintas por força da Lei 38-A/2023, de 2/8, que consagrou a amnistia e o perdão em determinados casos, por ocasião da visita papal ao nosso país, porquanto se mostram expressamente excluídos do âmbito material da aplicação de tais medidas de clemência os crimes praticados contra as pessoas elencadas no art.º 7º, n.º 2, da Lei 38-A/2023, o que se verifica no presente caso, porquanto o arguido se mostra acusado e foi condenado pela prática de crime contra magistrado judicial, no exercício de funções e por causa destas (considerando a definição de funcionário consagrada no art.º 386º, do Código Penal). E) A sentença não é nula, por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação, sendo expressamente apreciada, em sede de sentença e como questão prévia, a invocada nulidade da acusação pública, sendo que a linearidade da questão não demandava uma exposição mais exaustiva. F) A sentença não deve ser considerada nula, por falta ou insuficiente fundamentação da matéria de facto considerada assente, percebendo-se com clareza o raciocínio seguido para alcançar a decisão. A Mm.ª Juíza não se limitou a efectuar um resumo do que foi dito pelos diversos intervenientes processuais em sede de julgamento, longe disso, explanando antes de modo evidente e fundamentado por que motivo não foi conferida credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido, naturalmente corroborada pela sua progenitora, última testemunha de defesa. G) A Mm.ª Juíza, na motivação da decisão de facto, elencou as provas que serviram para formar a sua convicção, expôs as razões por que não deu às declarações do arguido, ora recorrente, a credibilidade que este pretendia que lhes fosse dada, o mesmo sucedendo quanto ao depoimento da testemunha de defesa NN, sua mãe, que pouco relevou para a fixação da matéria provada, porque maioritariamente eivado de parcialidade, mostrando-se emocionalmente envolvida no desfecho dos processos que envolvem os alimentos devidos ao seu filho, na menoridade deste. H) Sendo dado inequivocamente como provado que as missivas enviadas ao Ministério da Justiça e à Provedoria da Justiça foram escritas e remetidas pelo arguido, facto nunca contestado, entendeu a Mm.ª Juíza que o mesmo não podia ignorar o carácter difamatório do que expressamente alegava, fazendo imputações sérias e objectivamente atentatórias da honra e consideração profissional e pessoal da assistente enquanto Juíza de Direito, explicando, com razoabilidade porque não considerou como válidas as justificações apresentadas pelo arguido na sua versão dos factos, de que não pretendia atingir o bom nome da magistrada que individualiza até pelo nome próprio, mas apenas defender o seu direito, que temos por incontestável, a uma decisão célere. I) A sentença não padece de uma contradição entre a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação, sendo que o facto de o arguido não ter antecedentes criminais não ter sido inscrito no acervo dos factos considerados provados um lapso omissivo, passível de correcção. J) Ademais no texto da mesma sentença, no capítulo dedicado à escolha e dosimetria da pena, a falta de antecedentes criminais do arguido é relevada positivamente, consignando-se que na fixação da medida da pena se teve em conta a ausência de antecedentes criminais, pelo que tal lapso, omissivo, em nada afecta a validade da sentença nem, tão pouco, desfavorece a posição processual do arguido, podendo facilmente ser rectificado, acrescentando-se, como ponto 14 A (opção sistematicamente mais coerente) ou ponto 20 da matéria de facto provada que no CRC do arguido não se mostram averbadas quaisquer condenações. K) A sentença não enferma de erro notório na apreciação da prova, não sendo adiantados quaisquer motivos para que os factos dados como provados sob os n.ºs 3, 7, 8, 9, 15, 17 e 19 devessem transitar da factualidade provada para a factualidade não provada. L) O recorrente não cumpriu o ónus de especificação, considerando, em termos genéricos, que não poderiam ter sido dados como provados os factos elencados que consubstanciam os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual foi condenado, mais não fazendo do que procurar substituir a convicção de quem julgou pela convicção de quem espera uma decisão favorável. M) No que respeita ao ponto 3 da factualidade assente, a exposição relevante do arguido acerca da conduta profissional da assistente é a datada de 9/4/2020, dirigida simultaneamente à Provedoria da Justiça e ao Ministério da Justiça, não estando em causa qualquer exposição ao Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria Geral da República, Tribunal de Execuções de Almada ou ao Presidente da República, que nem sabemos se existiram. N) Consequentemente, carece de fundamento a sua pretensão de que, existindo dúvidas sobre qual o documento que deu origem à instauração de um processo de averiguações contra a assistente no CSM, tal dúvida deveria ser decidida a seu favor, em obediência ao princípio in dubio pro reu, claramente violado em sede de sentença. O) O arguido não se mostra acusado da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365º, do Código Penal, nem a factualidade descrita na acusação e, mais tarde, na sentença como provada permite tal imputação. P) Em passo algum da acusação ou da sentença resulta imputada ao arguido a responsabilidade pela instauração de um processo disciplinar ou de averiguações à assistente, jamais se afirma ter sido esse o resultado ou a pretensão do arguido, o subsequente encaminhamento da sua exposição para o CSM, ou que com as duas missivas de 9 de Abril de 2019, dirigidas ao Ministério da Justiça e à Provedoria da República, pretendesse que contra a assistente fosse instaurado processo criminal ou disciplinar. Q) Não subsistindo qualquer dúvida quanto às missivas referidas na acusação, sua data e destinatários, e não subsistindo qualquer dúvida quanto ao ilícito imputado ao arguido, um crime de difamação, não haverá que alterar a formulação do ponto 3 da matéria de facto provada, nem haverá que lançar mão do princípio in dubio pro reo. R) Numa democracia que tem a liberdade como baluarte e que, simultaneamente, se quer participativa, é bom, salutar e serve para o aprofundamento da democracia que todos os cidadãos possam emitir fundados juízos e opiniões sobre as questões que a todos afectam e que têm impacto na vida da comunidade e a administração da justiça não pode ser excepção. É benéfico que o cidadão, principal destinatário da actividade desenvolvida pelos tribunais, que administra a justiça em nome do povo, conheça o trabalho dos tribunais, os contributos dos diversos agentes nessa administração, as dificuldades com que se deparam, os meios de que dispõem, a qualificação de quem exerce funções na administração da justiça. S) Temos todos, como cidadãos, não só o direito como também o dever de contribuir para a melhoria das instituições que regulam a vida em sociedade, fazendo a crítica do que não está bem, pois que a liberdade de há 50 anos a esta parte assim o permite e deve fomentar. T) Porém, a liberdade de expressão que permite a crítica não é um direito absoluto e muitos direitos conflituam entre si, pelo que há que proceder à sua harmonização, restringindo-os mutuamente, para coexistirem, sem os amputar do seu núcleo essencial. Por isso o direito de criticar tem que respeitar os direitos de personalidade de terceiros, especialmente quando, ao invés de se criticar genericamente uma instituição ou um procedimento abstracto, se opta por criticar uma pessoa determinada num determinado contexto. U) A crítica do arguido não foi dirigida à administração da justiça nem, tão pouco, ao funcionamento da Justiça, dos Tribunais, dos Juízos de Execução ou do Juízo de Execução de ..., em particular. Foi dirigida à juíza BB, titular do processo de execução 1196/15.2...-A em .../.../2020, a correr termos nos Juízos de Execução de ... e foi de tal modo pessoalizada, dirigida àquela pessoa, que a Mm.ª Juíza é acusada, perante terceiros, de estar a agir de má-fé e motivada pelo claro e premeditado objectivo de prejudicar, consciente e deliberadamente, o próprio arguido, recusando-se a reconhecer-lhe um direito com o único fito de, pessoalmente, o prejudicar. V) E não se sustente que o arguido desconhecia a praxis judiciária ou que estava em risco de morrer à míngua, mercê desta omissão, apelando a causas de exclusão da ilicitude, como o estado de necessidade. Num estado que se tem por assistencialista, com prestações sociais para as mais diversas situações, apelar ao pão para a boca, como o faz, é de uma atroz falta de respeito e consideração para com os membros mais desafortunados da sociedade, que não podem sequer sonhar com uma habitação própria ou uma educação superior (vejam-se as condições pessoais do arguido, vertidas em sede de sentença), conduta de que este podia e devia ter-se abstido. W)Nestes termos, sempre teria o arguido, ora recorrente, de ser condenado pela prática de um crime de difamação, por referência aos art.º 180º e 184º, do Código Penal, por se mostrarem preenchidos todos os elementos típicos, de cariz objectivo e subjectivo, de tal tipo legal, inexistindo quaisquer causas excludente da ilicitude da sua conduta da sua culpa. Termos em que deverá o recurso ser julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida, com a salvaguarda de ser aditada, na factualidade provada, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais.» Chegados os autos a este Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou parecer, aderindo aos fundamentos da sentença recorrida e da resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando em suma pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o Arguido veio responder àquele parecer, reiterando no essencial a posição que já sustentara na motivação do recurso. Os autos foram aos vistos e realizou-se a conferência. Nada obsta a que seja apreciado o mérito do recurso. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a tratar É pacífico, a partir do preceituado pelo n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal de 2ª Instância, sem prejuízo do dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995) – todas as normas doravante citadas sem indicação do diploma a que se referem deverão ser reportadas ao Código de Processo Penal. A essa luz, são as seguintes as questões suscitadas pelo presente recurso: a. prescrição do procedimento criminal; b. aplicação da amnistia; c. nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, quanto à decisão tomada a respeito da nulidade da acusação que o arguido invocara; d. nulidade da sentença por falta ou ininteligibilidade da fundamentação da decisão de facto; e. insuficiência da matéria de facto para a decisão; f. contradição entre a matéria de facto e a fundamentação, por nesta o tribunal ter-se referido a um facto (a ausência de antecedentes criminais) que não consta do elenco da factualidade provada, impondo-se que a esta seja aditado aquele facto; g. erro notório na apreciação da prova, quanto aos factos 3, 7 a 9, 15, 17 e 19, por ausência de prova bastante ou pela existência de prova em sentido inverso; h. o facto nº 15 encerra uma conclusão, ao usar a expressão «tempestivamente»; i. o facto nº 17 não descreve a que conduta do arguido se reporta; j. violação do princípio in dubio pro reo ao darem-se como provados os factos nºs 7 a 9; k. não preenchimento dos requisitos típicos do crime; l. exclusão da ilicitude ao abrigo do direito de necessidade; m. falta de fundamento para a condenação cível; n. violação dos arts. 2º, 3º, 4º, nº 3, 6º e 51º, todos do Tratado da União Europeia, os arts. 1º, 3º, nº 1, 4º, 6º, 10º, 11º, 20º, 21º, 41º, 47º, 48º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda os arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 17º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; o. reenvio prejudicial a dirigir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em ordem a saber se a condenação do Arguido é compatível com as normas europeias indicadas. * 2.2 A sentença recorrida – os factos Tem a sentença recorrida o seguinte teor, em matéria de facto: «Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os factos descritos infra. Da acusação pública: 1. O arguido foi reclamante no âmbito do processo n.º 1196/15.2...-A, que correu termos no Juízo de Execução de..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pelo menos até 20 de abril de 2020. 2. A ofendida é Juiz de Direito e foi titular do referido processo n.º 1196/15.2...-A, desde novembro de 2018 até às férias judiciais do ano 2019 e após essa data desde final de setembro de 2019 até pelo menos 20 de abril de 2020. 3. No dia 13 de Abril de 2020, o arguido através do seu endereço de e-mail ... remeteu para os endereços de e-mail provedor@provedor-jus.pt e correio@sg.mj.pt uma exposição escrita intitulada “queixa por demora injustificada de decisão judicial, contra a juíza BB (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de..., Juiz 1) – Processo n.º 1196/15.2...-A”, com o seguinte teor: «Exma Senhora Provedora da Justiça, ... Doutora OO e Exma Senhora Ministra da Justiça, Dra. CC, Eu, AA, venho por este meio apresentar queixa por demora injustificada de decisão judicial, contra a juíza BB (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de... – Juiz 1). A presente queixa é relativa ao Processo no 1196/15.2...-A, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de... – Juiz 1; aguardando-se Despacho de Sentença da referida juíza para pagamento dos valores em dívida da pensão de alimentos – montante, esse, já reclamado desde 2015 (conforme conjunto de documentos que se anexa (PDF c/ 22folhas)). A referida juíza incumpre gravosamente aqueles que são os seus deveres de respeito pelos prazos processuais (devidamente previstos na lei) e, igualmente e por consequência, os direitos dos cidadãos- mais a mais, porque o que está aqui em causa é um processo de natureza urgente (pagamento da pensão de alimentos em dívida pelo progenitor). Ora, mais concretamente, recusa-se a juíza BB a proferir despacho para o devido pagamento de créditos relativos a uma pensão de alimentos – valores, esses, reclamados desde 2010; e especificamente, no processo em epígrafe, desde 2015. Relativamente aos valores em dívida, sublinhe-se, existe não apenas um reconhecimento / concordância bilateral das partes envolvidas; como também uma total disponibilidade dos montantes da conta do Agente de Execução (AE) desde Novembro de 2018! Acresce, ainda, que o próprio AE veio solicitar à referida juíza (em diversas ocasiões) que a mesma proferisse Despacho para viabilizar o pagamento às partes e fechar o processo. Tudo isto é ainda mais surreal, porque, na sequência da disponibilidade de verbas na conta do AE, mandou a juíza pagar de imediato ao banco o valor que estava pendente da hipoteca referente ao imóvel executado (logo a 7 de Fevereiro de 2019); não diligenciando, porém, no sentido de fazer a graduação de créditos e emitir ordem de pagamento do valor de alimentos que me é devido. De realçar que, Ignorando por completo requerimentos pessoais; requerimentos dos mandatários e pedidos do Agente de Execução – mantém-me, assim, a já aludida juíza numa situação extremamente precária e profundamente angustiante. Deste modo, Perante os factos, e face aos requerimentos/ alertas que lhe foram endereçados (sem que a mesma tenha dado qualquer resposta), forma-se a convicção de que esta juíza me coloca consciente e deliberadamente numa situação de graves dificuldades de subsistência pessoal – causando-me graves danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais grave é o que acabo de referir, porquanto o potencial de me serem causados prejuízos ainda maiores é bem real; uma vez que o processo de reclamação dos restantes créditos de alimentos tramita no tribunal de família (Processo 3603/10.1..., Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Família e Menores – Juiz 2), logo, se a Agente de Execução não tiver novos actos para poder praticar, pode daí resultar, de acordo com a lei, a extinção da dívida das pensões de alimentos que me são devidas desde 2010! Será este o objectivo da referida juíza? Estou a viver em situação de enormes dificuldades, imensamente agravadas pela actual conjectura gerada pelo COVID-19; o que levará rapidamente a que as pessoas que me têm ajudado a sobreviver, não possam continuar a fazê-lo (face à insolvência de empresas e desemprego, que não permite sequer que as mesmas tenham recursos para os seus). A situação gerada por esta juíza é gravíssima. Há acordo sobre os montantes em dívida da pensão de alimentos entre as partes, já todos os envolvidos (incluindo a AE) solicitaram emissão do Despacho para o devido pagamento e permanece a mesma, impávida e serena face a uma situação que me gera enorme ansiedade e da qual depende a minha subsistência. É de ter “comer para a boca” que estou a falar; embora me pareça que a juíza em causa pouco ou nada se importa com isso – pelo menos até isto ser exposto publicamente. Permitam-me até o desabafo, de que, muito sinceramente, parece haver maior preocupação com os direitos dos presos / criminosos (de que tanto se fala actualmente, devido ao COVID-19), do que com os direitos de cidadãos honestos que esperam há 10 anos pelo desfecho de um processo (dito urgente! pasme-se!) para pagamento de verbas que visam unicamente garantir a sua subsistência! Isto é de uma total insanidade! Reforço tudo o que já referi, dizendo novamente que toda a situação que a juíza BB está a gerar, a continuar, acabará por me fazer passar fome. Estou desempregado e faço parte de um agregado monoparental também em situação de desemprego. A Sra. juíza está a “brincar” com assuntos muito sérios; está a “brincar” com a minha vida! De realçar também, porque nunca é demais, que a minha patrona oficiosa tem feito reiterados requerimentos ao processo, expondo as grandes dificuldades porque passo; contudo, permanece a referida juíza, com má-fé e violando gravemente o seu dever de celeridade processual nos processos de carácter urgente, sem proferir Despacho para efectivação do devido pagamento das pensões de alimentos – montante que me é devido por lei e de que necessito urgentemente. Assim, Fico na maior expectativa de que V. Exas compreendam as graves consequências que resultam para a minha vida da inércia da juíza BB no Processo nº 1196/15.2...-A, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de...– Juiz 1 e a real situação de urgência aqui em causa (falta de emprego, sem quaisquer rendimentos no agregado familiar); actuando em concordância com as competências de V. Exas e no sentido expectável – de modo a que seja feita, com a máxima urgência, a devida justiça e se obvie subsequentemente exposição pública da degradante actuação de alguns juízes neste País Peço deferimento, Com os melhores cumprimentos, AA» 4. A referida exposição foi dirigida à Ex.ma Senhora Ministra da Justiça, Sra. Dra. CC e à Ex.ma Senhora Provedora da Justiça, Sra. Dra. OO. 5. No dia 20 de abril de 2020, a ofendida foi interpelada pelo Conselho Superior da Magistratura para que se pronunciasse acerca da referida exposição. 6. No dia 22 de abril de 2020, foi proferido despacho de arquivamento do procedimento no Conselho Superior da Magistratura, porquanto: «A informação agora prestada pela Exmª. Sra. Juíza, permite concluir pela inexistência de qualquer situação que careça de intervenção do Conselho Superior da Magistratura ou que deva ser sujeita à apreciação deste órgão (…) Com efeito, ao contrário do que Exmº. Senhor Exponente invoca, o processo não tem, de acordo com a lei, carácter urgente e os despachos proferidos não revelam qualquer atraso. Pelo contrário, a Exma. Sra. Juiz proferiu os despachos tempestivamente, tendo inclusive promovido a movimentação do processo, o qual, nesta data já tem decisão (…) Pelo exposto, determina-se o arquivamento do procedimento. (…)». 7. O arguido sabia que o teor da exposição supra descrita, por si elaborada e remetida, era idónea a ofender o bom nome, dignidade, honra e consideração da ofendida, colocando em causa a sua imagem pessoal e profissional, o que logrou. 8. Bem sabendo o arguido que a ofendida é Juiz de Direito, e era titular do processo 1196/15.2...-A, a correr termos no Juízo de Execução de..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual era reclamante, tendo adotado tal conduta relativamente à ofendida devido às funções por si ocupadas e por causa delas. 9. O arguido conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar. Da Audiência de julgamento, resultou que: 10. O arguido é ......, encontrando-se desempregado desde que terminou a licenciatura, em .... 11. Reside em casa da sua mãe, juntamente com a mesma. 12. Não aufere subsídio de desemprego ou outra prestação social. 13. Não paga renda. 14. A sua mãe encontra-se desempregada. No que respeita ao pedido de indemnização civil resultou provado que: 15. No período temporal acima referido, a assistente despachava os processos que lhe eram conclusos pela secretaria, incluindo o processo n.º 1196/15.2...-A tempestivamente. 16. A assistente é considerada pelas pessoas que consigo trabalham, uma profissional trabalhadora e competente. 17. A conduta do arguido, acima narrada, provocou na assistente sentimentos de humilhação, de tristeza e de revolta. 18. A assistente sentiu-se ansiosa e receosa com o procedimento de averiguações desencadeado pelo Conselho Superior da Magistratura. 19. Na sequência desta situação, houve noites em que teve dificuldades em dormir. * 1. Factos não provados a. Por conta da atuação do arguido, a assistente foi alvo de conversa, escárnio e vexame entre familiares, colegas e amigos.» * 2.3 Conhecendo do mérito do recurso 2.3.1 Da prescrição do procedimento criminal Defende o Arguido que o procedimento criminal está extinto por prescrição. Alega para tanto, e em síntese: - que ao crime de difamação agravada que lhe é imputado, previsto e punível pelos arts. 180º, nº 1 e 184º do Código Penal, é aplicável uma pena de prisão até 9 meses ou uma pena de multa até 360 dias; - que o prazo de prescrição é de dois anos, nos termos do art. 118º, nº 1, alínea d) do Código Penal; - que esse prazo se iniciou no dia 9 de abril de 2020 e que se completaria no dia 13 de abril de 2022; - e que, considerando um total de 160 dias de suspensão do prazo por efeito da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, o prazo sempre estaria completado no dia 20 de setembro de 2022. E mesmo ponderando, acrescenta, as duas interrupções da contagem, derivadas da constituição como arguido ocorrida em 29 de junho de 2021 e da notificação da acusação, verificada em 9 de julho de 2021, a prescrição sempre teria entretanto ocorrido, à luz do art. 121º, nº 3 do Código Penal, no limite, no dia 20 de setembro de 2023. Assistente e Ministério Público sustentam que a prescrição não ocorreu ainda, face às causas de suspensão e interrupção legalmente aplicáveis. Vejamos. Comece-se por dizer que o arguido não suscitou nos autos a questão da prescrição do procedimento criminal em momento prévio à sentença e, nesta, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria (nem tinha aliás que se pronunciar, já que é patente que não se verifica a alegada prescrição, como se verá). De todo o modo, face à natureza da problemática suscitada, que é de conhecimento oficioso, dela trataremos como questão prévia. Avancemos, portanto. O crime imputado ao arguido é o de difamação agravada, previsto e punível pelos arts. 180º, nº 1 e 184º do Código Penal, ao qual é aplicável uma pena máxima de 9 meses de prisão ou de 360 dias de multa (todas as normas que doravante citamos neste ponto sem indicação do diploma a que se referem deverão ser reportadas ao Código Penal). O prazo normal de prescrição é de dois anos, a contar do dia em que o facto se consumou [arts. 118º, nºs 1, alínea d) e 4 e 119º, nº 1]. Tendo-se o facto consumado, segundo decorre do teor da cópia da exposição que acompanha a queixa, no dia 09 de abril de 2020 (pelas 0:16), ocasião em que o Arguido terá feito chegar o email em apreço aos seus destinatários, aquele prazo normal, na ausência de quaisquer causas de suspensão ou interrupção, completar-se-ia no dia 09 de abril de 2022. Sucede que há várias causas de suspensão e interrupção a considerar. Em primeiro lugar, o arguido foi como tal constituído no dia 29 de junho de 2021 (referência eletrónica nº ...), o que configura uma causa de interrupção da prescrição [art. 121º, nº 1, alínea a)]. Em segundo lugar, o arguido deve considerar-se notificado da acusação no dia 20 de julho de 2021, tendo presente o disposto no art. 113º, nº 3 e que a prova de depósito correspondente se mostra junta aos autos com data de 15 de julho de 2021 (cfr. ainda a referência eletrónica nº ...), o que configura uma outra causa de interrupção [art. 121º, nº 1, alínea b)]. Por efeito de cada uma dessas sucessivas causas de interrupção, a contagem do prazo de dois anos de prescrição reiniciou-se, até um máximo de 3 anos (art. 121º, nºs 2 e 3); significa isso que, na ausência de qualquer causa de suspensão, a prescrição nunca ocorreria antes de 09 de abril de 2023. E importa ter em conta causas de suspensão da prescrição. Por um lado, há que ponderar os períodos excecionais que decorrem das chamadas Leis Covid. À data da prática dos factos (09 de abril de 2020) a contagem da prescrição não se iniciou, posto que funcionava de imediato a suspensão ao tempo vigente, suspensão essa que perdurou até ao dia 3 de junho de 2020, num lapso temporal para o caso relevante de 55 dias (arts. 7.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 e 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6/04). E, depois, entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, verificou-se um novo período de 74 dias de suspensão (arts. 4º, 5º e 6.º-B, nº 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1/02, 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1/02, e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5/04). Por esta via existe um total a considerar de 129 dias de suspensão. Por outro lado, a notificação da acusação configura também uma causa de suspensão, e por três anos, nos termos previstos pelo art. 120º, nºs 1, alínea b) e 2 (já não consideramos que constitua causa de suspensão, porque não prevista na lei, a pendência de conflitos negativos de competência entre tribunais, como sugeria ainda a Assistente). Aqui chegados, ocorre ainda ter em conta, de acordo com o preceituado pelo art. 121º, nº 3, na parte que aqui releva, que «a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». Ou seja, sem causas de suspensão, a prescrição ocorreria, como dissemos atrás, no dia 09 de abril de 2023. Por força do funcionamento das causas de suspensão, a essa data impõe-se então acrescentar o período de 129 dias decorrente das Leis Covid e, em seguida, os três anos relativos à suspensão determinada pela notificação da acusação, a que alude o art. 120º, nº 2. Assim é que, à data em que é proferida a sentença e em que esta foi notificada ao arguido (11 de março de 2025), não se mostrava manifestamente verificada a prescrição do procedimento criminal; e com a notificação da sentença iniciou-se nova suspensão, que pode ir até 5 anos (art. 120º, nº 4). Improcede em suma a pretensão do Arguido. * 2.3.2 Da amnistia Defende o Arguido que o crime que lhe é imputado encontra-se amnistiado, em resultado do regime decorrente dos arts. 2º, 4º e 7º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2008. Diz para tanto que à data dos factos não tinha ainda 30 anos de idade; que a pena abstratamente aplicável contém-se dentro dos limites estabelecidos; e que a infração não está excluída do âmbito de aplicação do diploma. Ministério Público e Assistente consideram que não tem aplicação a Lei de Amnistia. Vejamos. Vale neste espaço o que atrás dissemos a respeito da não invocação pelo Arguido da problemática da eventual aplicação da Lei da Amnistia em momento prévio à sentença recorrida, à não apreciação do ponto por parte do Tribunal de 1ª Instância e à possibilidade, ainda assim, de esta Relação, atenta a natureza da matéria, poder dela conhecer, a título de questão prévia, o que faremos de imediato. Não tem razão o Arguido quando pretende a aplicação da Lei de Amnistia. De acordo com o preceituado pelo art. 4º do diploma, as infrações amnistiadas são «[aquelas] cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.» Ora, a infração imputada ao Arguido, que se enquadra na previsão dos arts. 180º, nº 1 e 184º, é punível com uma pena de prisão até 9 meses ou com uma pena de multa até 360 dias; ou seja, pela via do limiar máximo desta última (como aliás também já quanto ao limite máximo base do art. 180º), mostra-se excedido o teto imposto pelo criador da Lei de Amnistia. A infração em causa sempre estaria pois fora do alcance da amnistia. Já não cremos que funcione ainda a exclusão prevista pelo art. 7º, nº 2 da Lei, como preconizam o Ministério Público e a Assistente, norma essa que prevê que «as medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções». Isto porque quando o legislador, noutros lugares da lei, aponta para um âmbito de aplicação mais abrangente, usa habitualmente a expressão «no exercício das suas funções ou por causa delas» [cfr. arts. 132º, nº 2, alínea l), 143º, nºs 2 e 3, 155º, nº 1, alínea c), 158º, nº 2, alínea f), 184º, 372º, nºs 1 e 2 e 374º-A, nº 7 do Código Penal]. Assim é que se, neste caso, o legislador empregou apenas o segmento «no exercício das suas funções», isso sugere que não quis excluir da aplicação da amnistia os casos de crimes cometidos contra (…) funcionários (…) por causa das suas funções. É essa a conclusão induzida pela diferença de termos empregues, associada a uma leitura coerente e de unidade do sistema legal, assente na ideia de que o legislador, ao usar nestas circunstâncias apenas um dos segmentos que nesta matéria surgem habitualmente associados, quis introduzir uma diferenciação; e no mesmo sentido concorre o princípio geral segundo o qual devemos presumir «que o legislador … soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», plasmado no art. 9º, nº 3 do Código Civil. Acresce que a diferenciação que vislumbramos tem uma aparente justificação, que se prende com um propósito, que se antevê, de excluir do âmbito da amnistia apenas as situações desta natureza que em princípio serão mais graves, que são aquelas em que o visado é atingido quando no próprio exercício das suas funções, circunstância em que a própria autonomia funcional do serviço correspondente será mais proximamente feita perigar. Assim é que a exclusão funciona quando o crime é cometido contra funcionário «no exercício das respetivas funções», não bastando que seja cometido «por causa delas», como aqui terá ocorrido. Por outro lado, também não colhem as referências ao perdão de pena a que se refere a Assistente, já que não temos ainda uma pena passível de ser objeto de perdão; só uma vez transitada eventual condenação é que poderia discutir-se o funcionamento da figura do perdão de pena. Aqui chegados e em suma, sem prejuízo de não serem acolhidos todos os argumentos que nesta matéria vinham alinhados pelo Ministério Público e/ou pela Assistente, não tem aplicação a Lei de Amnistia. * 2.3.3 Da omissão de pronúncia Diz o Arguido que o Tribunal de 1ª Instância não se pronunciou sobre a nulidade da acusação que suscitara, por violação do art. 283º, nº 3, alíneas b) e c); isto porque, acrescenta, apenas concluiu no sentido contrário ao invocado pelo Arguido na contestação, sem explicitar os fundamentos da decisão. Ministério Público e Assistente consideram que a sentença recorrida não padece do apontado vício. E não padece, de facto; vejamos porquê. A sentença é nula, entre o mais, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» [art. 379º, nº 1, alínea c)]. Uma das questões que o Arguido suscitou na contestação que apresentou nos autos em ... de ... de 2023 (referência eletrónica 35505835) foi na verdade a da nulidade da acusação, argumentando, em síntese, que o teor da acusação deduzida não permite saber quais os concretos factos que lhe são imputados e a qualificação jurídica que é feita dos mesmos factos, não lhe sendo assim possível exercer cabalmente o contraditório. Competia assim ao Tribunal recorrido apreciar a questão e decidi-la de forma fundamentada (art. 97º, nºs 1, alínea a) e 5]. Este dever de fundamentação constitui uma imposição plasmada no art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e igualmente presente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por via do conceito de processo equitativo para que aponta o seu art. 6º, nº 1. O que vimos de dizer não significa, porém, que devamos ser avessos a uma tendencial simplificação das decisões judiciais. Desde logo por razões de economia processual, de clareza e boa comunicação e de reforço da legitimação dos tribunais como órgãos de administração da justiça em nome do povo, impõe-se que sejamos sensíveis à conveniência e até necessidade de simplificar o texto das sentenças, evitando o desfilar de considerações que em substância nada acrescentam de útil à concretização de um processo equitativo e à boa compreensão do que se decide. Assim é que a fundamentação não tem que ser exaustiva, académica, longa; pode ser sintética e até tópica, desde que se perceba o raciocínio do decisor e os seus pontos de apoio essenciais, não deixando de evitar que a fundamentação se nos apresente despida de um conteúdo vazio ou em termos meramente estereotipados, sem adequação ao caso concreto. Dito isto, o que se lê sobre a matéria em causa na sentença recorrida é o seguinte: «Em sede de contestação, o arguido invoca a nulidade da acusação pública, por preterir as formalidades essenciais, estatuídas no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, imputando ao arguido factos genéricos, deturpados e descontextualizados, não concretizáveis, insuscetíveis, por isso, de indiciarem a prática de qualquer ilícito criminal. Perscrutando o teor da acusação deduzida pelo Ministério Público ao arguido, constata-se que, contrariamente ao alegado pela defesa, são percetíveis e claras as circunstâncias respeitantes ao seu modo de atuar quer do ponto de vista objetivo quer subjetivo, por referência ao ilícito penal que lhe é imputado. Assim, improcede a arguida nulidade.» As passagens que acabámos de transcrever constituem por certo uma fundamentação sintética, mas não deixa de ser uma fundamentação suficiente, atenta a natureza da questão colocada e a resposta que lhe é dada, permitindo perceber inteiramente os pontos de apoio da decisão. O que o Arguido afirma na sua contestação, sem qualquer particular desenvolvimento neste domínio, é que a acusação não precisa detalhada e circunstanciadamente os factos que diz estarem verificados e que alegadamente integrarão o crime de difamação; e o que a decisão recorrida diz, também sem grande desenvolvimento, é certo, é que essa precisão existe. A decisão não contém um grande desenvolvimento neste ponto, insista-se, mas face à natureza da questão colocada, qualquer alongamento no texto não mais seria que uma explicação dos termos da acusação que esta própria contém por si mesma e que um leitor medianamente atento compreende perfeitamente. A decisão recorrida, para além da conclusão a que chegou, no fundo apela a uma (re)leitura mais atenta da acusação, afirmando que dela decorrem todos os elementos necessários à boa compreensão dos factos concretos imputados e da subsunção jurídico-penal que deles fez a entidade acusadora. Improcede este segmento do recurso. * 2.3.4 Da nulidade da acusação Mantém o Arguido que a acusação é nula, pelas razões enunciadas no ponto anterior, nulidade essa que pretende então seja reconhecida. Assistente e Ministério Público não reconhecem a existência do apontado vício. Nem nós o vemos. Recordemos os termos da acusação deduzida, na parte que aqui releva: «1. O arguido foi reclamante no âmbito do processo n.º 1196/15.2...-A, que correu termos no Juízo de Execução de..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pelo menos até 20 de Abril de 2020. 1. A ofendida é Juiz de Direito e foi titular do referido processo n.º 1196/15.2...-A, desde Novembro de 2018 até às férias judiciais do ano 2019 e após essa data desde final de Setembro de 2019 até pelo menos 20 de Abril de 2020. 2. No dia 13 de Abril de 2020, o arguido através do seu endereço de e-mail ... remeteu para os endereços de e-mail provedor@provedor-jus.pt e correio@sg.mj.pt uma exposição escrita intitulada “queixa por demora injustificada de decisão judicial, contra a juíza BB (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de..., Juiz 1) – Processo n.º 1196/15.2...-A”, com o seguinte teor: “Exma Senhora Provedora da Justiça, ... Doutora OO e Exma Senhora Ministra da Justiça, Dra. CC Eu, AA, venho por este meio apresentar queixa por demora injustificada de decisão judicial, contra a juíza BB (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de... – Juiz 1). A presente queixa é relativa ao Processo no 1196/15.2...-A, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de... – Juiz 1; aguardando-se Despacho de Sentença da referida juíza para pagamento dos valores em dívida da pensão de alimentos – montante, esse, já reclamado desde 2015 (conforme conjunto de documentos que se anexa (PDF c/ 22folhas)). A referida juíza incumpre gravosamente aqueles que são os seus deveres de respeito pelos prazos processuais (devidamente previstos na lei) e, igualmente e por consequência, os direitos dos cidadãos- mais a mais, porque o que está aqui em causa é um processo de natureza urgente (pagamento da pensão de alimentos em dívida pelo progenitor). Ora, mais concretamente, recusa-se a juíza BB a proferir despacho para o devido pagamento de créditos relativos a uma pensão de alimentos – valores, esses, reclamados desde 2010; e especificamente, no processo em epígrafe, desde 2015. Relativamente aos valores em dívida, sublinhe-se, existe não apenas um reconhecimento/concordância bilateral das partes envolvidas; como também uma total disponibilidade dos montantes da conta do Agente de Execução (AE) desde Novembro de 2018! Acresce, ainda, que o próprio AE veio solicitar à referida juíza (em diversas ocasiões) que a mesma proferisse Despacho para viabilizar o pagamento às partes e fechar o processo. Tudo isto é ainda mais surreal, porque, na sequência da disponibilidade de verbas na conta do AE, mandou a juíza pagar de imediato ao banco o valor que estava pendente da hipoteca referente ao imóvel executado (logo a 7 de Fevereiro de 2019); não diligenciando, porém, no sentido de fazer a graduação de créditos e emitir ordem de pagamento do valor de alimentos que me é devido. De realçar que, Ignorando por completo requerimentos pessoais; requerimentos dos mandatários e pedidos do Agente de Execução – mantém-me, assim, a já aludida juíza numa situação extremamente precária e profundamente angustiante. Deste modo, Perante os factos, e face aos requerimentos/alertas que lhe foram endereçados (sem que a mesma tenha dado qualquer resposta), forma-se a convicção de que esta juíza me coloca consciente e deliberadamente numa situação de graves dificuldades de subsistência pessoal – causando-me graves danos patrimoniais e não patrimoniais. Mais grave é o que acabo de referir, porquanto o potencial de me serem causados prejuízos ainda maiores é bem real; uma vez que o processo de reclamação dos restantes créditos de alimentos tramita no tribunal de família (Processo 3603/10.1..., Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Família e Menores – Juiz 2), logo, se a Agente de Execução não tiver novos actos para poder praticar, pode daí resultar, de acordo com a lei, a extinção da dívida das pensões de alimentos que me são devidas desde 2010! Será este o objectivo da referida juíza? Estou a viver em situação de enormes dificuldades, imensamente agravadas pela actual conjectura gerada pelo COVID-19; o que levará rapidamente a que as pessoas que me têm ajudado a sobreviver, não possam continuar a fazê-lo (face à insolvência de empresas e desemprego, que não permite sequer que as mesmas tenham recursos para os seus). A situação gerada por esta juíza é gravíssima. Há acordo sobre os montantes em dívida da pensão de alimentos entre as partes, já todos os envolvidos (incluindo a AE) solicitaram emissão do Despacho para o devido pagamento e permanece a mesma, impávida e serena face a uma situação que me gera enorme ansiedade e da qual depende a minha subsistência. É de ter “comer para a boca” que estou a falar; embora me pareça que a juíza em causa pouco ou nada se importa com isso – pelo menos até isto ser exposto publicamente. Permitam-me até o desabafo, de que, muito sinceramente, parece haver maior preocupação com os direitos dos presos/criminosos (de que tanto se fala actualmente, devido ao COVID-19), do que com os direitos de cidadãos honestos que esperam há 10 anos pelo desfecho de um processo (dito urgente! pasme-se!) para pagamento de verbas que visam unicamente garantir a sua subsistência! Isto é de uma total insanidade! Reforço tudo o que já referi, dizendo novamente que toda a situação que a juíza BB está a gerar, a continuar, acabará por me fazer passar fome. Estou desempregado e faço parte de um agregado monoparental também em situação de desemprego. A Sra. juíza está a “brincar” com assuntos muito sérios; está a “brincar” com a minha vida! De realçar também, porque nunca é demais, que a minha patrona oficiosa tem feito reiterados requerimentos ao processo, expondo as grandes dificuldades porque passo; contudo, permanece a referida juíza, com má-fé e violando gravemente o seu dever de celeridade processual nos processos de carácter urgente, sem proferir Despacho para efectivação do devido pagamento das pensões de alimentos – montante que me é devido por lei e de que necessito urgentemente. Assim, Fico na maior expectativa de que V. Exas compreendam as graves consequências que resultam para a minha vida da inércia da juíza BB no Processo nº 1196/15.2...-A, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de...– Juiz 1 e a real situação de urgência aqui em causa (falta de emprego, sem quaisquer rendimentos no agregado familiar); actuando em concordância com as competências de V. Exas e no sentido expectável – de modo a que seja feita, com a máxima urgência, a devida justiça e se obvie subsequentemente exposição pública da degradante actuação de alguns juízes neste País. Peço deferimento, Com os melhores cumprimentos, AA” 4. A referida exposição foi dirigida à Ex.ma Senhora Ministra da Justiça, Sra. Dra. CC e à Ex.ma Senhora Provedora da Justiça, Sra. Dra. OO. 5. No dia 20 de Abril de 2020, a ofendida foi interpelada pelo Conselho Superior da Magistratura para que se pronunciasse acerca da referida exposição. 6. No dia 22 de Abril de 2020, foi proferido despacho de arquivamento do procedimento no Conselho Superior da Magistratura, porquanto: “A informação agora prestada pela Exmª. Sra. Juíza, permite concluir pela inexistência de qualquer situação que careça de intervenção do Conselho Superior da Magistratura ou que deva ser sujeita à apreciação deste órgão (…) Com efeito, ao contrário do que Exmº. Senhor Exponente invoca, o processo não tem, de acordo com a lei, carácter urgente e os despachos proferidos não revelam qualquer atraso. Pelo contrário, a Exma. Sra. Juiz proferiu os despachos tempestivamente, tendo inclusive promovido a movimentação do processo, o qual, nesta data já tem decisão (…) Pelo exposto, determina-se o arquivamento do procedimento. (…)” 7. O arguido sabia que o teor da exposição supra descrita, por si elaborada e remetida, era idónea a ofender o bom nome, dignidade, honra e consideração da ofendida, colocando em causa a sua imagem pessoal e profissional, o que logrou. 8. Bem sabendo o arguido que a ofendida é Juiz de Direito, e era titular do processo 1196/15.2...-A, a correr termos no Juízo de Execução de..., Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual era reclamante, tendo adoptado tal conduta relativamente à ofendida devido às funções por si ocupadas e por causa delas. 9. O arguido conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar. Com esta conduta cometeu o arguido AA, em autoria material, dolosamente e na forma consumada, um crime de difamação agravado, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal. Prova: A - Testemunhal: 1. PP, melhor identificado a fls. 187; 2. QQ, melhor identificado a fls. 193; 3. EE, melhor identificado a fls. 219; 4. RR, melhor identificada a fls. 140 B - Tomada de declarações Requer-se a tomada de declarações à assistente BB, melhor id. a fls. 190; C - Documental: - certidão de fls. 20 a 33; - certidão de fls. 59 a 61;» Olhando os termos da acusação, percebe-se inteiramente aquilo que é imputado ao Arguido no plano dos factos; como se percebe inteiramente a subsunção jurídico-penal que deles se mostra feita; como se percebe ainda, acrescente-se, a identificação dos meios de prova indicados. Em síntese, a acusação contém a descrição exata de uma exposição que o Arguido dirigiu à Sra. Ministra da Justiça e à Sra. Provedora de Justiça, denunciando o que entendia ser um atraso injustificado e altamente censurável na tramitação de um processo judicial a cargo da Assistente; a acusação contém ainda a referência a que o Arguido sabia que aquela exposição era idónea a ofender o bom nome, dignidade, honra e consideração da ofendida, colocando em causa a sua imagem pessoal e profissional, que conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar; e contém a acusação, por fim, a menção a que os factos descritos integram a prática, pelo Arguido, em autoria material e dolosa e na forma consumada, de um crime de difamação agravado, previsto pelos arts. 180º, nº 1 e 184º do Código Penal. Ora, a partir daqui, o Arguido ficou inteirado do que estava em discussão nos autos e o que lhe era exatamente imputado e com isso fica garantida a regularidade formal da acusação. É certo que a acusação procede a uma transcrição do teor integral dos emails e não individualiza os exatos trechos que considera relevantes do ponto de vista criminal; mas essa individualização é em bom rigor desnecessária, seja porque a entidade acusadora pode entender que é todo o texto relevante para esse efeito, seja porque uma tal transcrição integral sempre relevaria para uma contextualização mínima do escrito, seja porque do texto em si mesmo ressaltam à evidência as passagens proeminentes do ponto de vista de uma imputação em tese tida por difamatória. Se o Arguido entende, em sua defesa, que os factos descritos e nomeadamente o teor dos emails em causa, não contêm qualquer cunho difamatório, ou têm um contexto com outra amplitude que merece ser exposto e que os justificam, os tornam compreensíveis ou, em suma, os afastam da esfera criminal, trata-se de matéria de facto e de direito que está ao seu alcance trazer aos autos, subordinando-a à dinâmica da discussão processual, o que aliás fez, desde logo em sede de contestação. Improcede destarte este segmento do recurso. * 2.3.5 Da nulidade da sentença por falta de fundamentação dos factos provados Defende o Arguido que a sentença é nula, quanto aos factos julgados provados, em virtude de o Tribunal recorrido ter-se limitado, na parte da motivação de facto, a fazer um resumo das declarações de cada sujeito processual, com isso não permitindo perceber a razão de ser da relevância de um elemento de prova em detrimento de outro. Ministério Público e Assistente não reconhecem a existência do apontado vício. Vejamos. De acordo com o preceituado pelo art. 374º, nº 2, exige-se que a sentença contenha «[uma] enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Estamos diante concretizações no plano do direito adjetivo do dever geral de fundamentação dos atos decisórios a que já aludimos atrás e cujas considerações gerais para este espaço recuperamos. Nesta dimensão da motivação de facto da sentença, o que é essencial é perceber se a sentença recorrida explica os pontos de apoio do raciocínio que desenvolve, em ordem a que se compreenda porque dá os factos a e b como provados e os c e d como não provados. A comunidade a que a sentença se dirige e em particular os intervenientes processuais, confrontados com o texto, têm de ficar habilitados a perceber porque é que o Tribunal decidiu os factos como decidiu. Pode concordar-se ou não com a valia e/ou o significado de algum ou de todos os pontos de apoio convocados pelo Tribunal - isso é outra questão, que se prende já com o mérito substantivo da posição assumida, a escrutinar eventualmente em sede de impugnação da matéria de facto. O que não pode é olhar-se para a sentença e não se perceber porque é que a decisão em matéria de facto foi esta e não outra. Esta explicação não tem que ser exaustiva; é o legislador quem nos diz no art. 374º, nº 2 que pode ser «concisa». Mas, insista-se, olhando o texto da decisão, exige-se que se compreenda a posição do tribunal, a este cabendo fazer o esforço correspondente, o que é especialmente relevante quando a matéria de facto é extensa, quando foram produzidos múltiplos meios de prova e/ou quando estes não se desenvolveram num sentido unívoco: quanto a cada facto em discussão, porque seguiu o Tribunal o caminho x e não o y? Só com uma abordagem deste jaez pode a sentença cumprir suficientemente o seu papel ao nível da fundamentação; menos que isso torna a sentença uma peça que decide o pleito, sim, mas sem qualquer capacidade de persuasão, sequer teórica, visto que sem explicação ou com uma explicação manifestamente incompleta ou dúbia. Dito isto, aproximemo-nos um pouco mais do caso concreto. A matéria de facto provada e não provada consta acima já transcrita sob o ponto 2.2; recordemos agora a motivação de facto: «O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, a qual foi apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal), conjugado com as regras da lógica, da razão e da experiência comum. Cumpre sublinhar que as declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento se encontram registados por sistema de gravação digital, estando disponíveis na aplicação informática em uso, tornando-se, deste modo, possível a sua posterior reprodução, circunstância que dispensa o relato detalhado e exaustivo daqueles meios de prova. No essencial, o Tribunal analisou e ponderou os seguintes elementos probatórios: i) declarações do arguido, prestadas em audiência de julgamento; ii) declarações da assistente; iii) depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa e iv) prova documental carreada para os autos, em especial, a certidão de fls. 20 a 33, elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura (procedimento que correu junto daquele Conselho, na sequência da remessa da queixa apresentada pelo arguido, junto do Ministério da Justiça) e certidão de fls. 59 a 61, extraída do processo n.º 1196/15.2...-A. Vejamos, com maior detalhe. O arguido quis prestar declarações, tendo admitido que fez a comunicação referida na acusação, com o teor acima enunciado e para os e-mails identificados. No essencial, referiu que não teve intenção de ofender o bom nome e que apresentou a referida reclamação com sustento na condução pouco célere do processo judicial pela assistente, sublinhando que estava em causa naquele processo uma reclamação de créditos de alimentos e que a mesma «teimava» em não proferir sentença, não havendo qualquer justificação legal e processual para que o seu crédito alimentar não fosse satisfeito. Na sua perspetiva, a sua conduta é justificada, na medida em que tem direito a queixar-se acerca da conduta profissional da assistente, junto das entidades que entende por competentes. A assistente BB, juíza de Direito há cerca de vinte anos, prestou declarações em audiência de julgamento, tendo vertido as mesmas acerca das funções que exerceu no juízo de execuções de ..., tendo ainda falado acerca do processo identificado na reclamação feita pelo arguido. Com relevância, confirmou que sempre que o processo lhe foi «concluso» despachou-o em tempo (o que, de resto, é corroborado pela Certidão elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, de fls. 20 a 33). Falou acerca da reclamação feita pelo arguido, que deu azo a um processo de averiguações junto daquele Conselho, que foi arquivado (cf. a já mencionada Certidão). Pendeu as suas declarações ainda acerca das consequências e impacto que o comportamento do arguido teve na sua esfera pessoal. Quanto a tal, referiu que se sentiu humilhada, perturbada pela circunstância de a comunicação ter circulado pelo Ministério da Justiça e ter dado azo a um processo de averiguações junto do C.S.M; sentiu-se injustiçada, sobretudo por ser uma pessoa trabalhadora e, à data, se encontrar num juízo de grande pendência e de se esforçar por despachar os processos em dia A testemunha SS, Procuradora da República, trabalhou com a assistente no juízo de execuções, recordando-se de ter tido conhecimento da comunicação, por referência ao processo n.º 1196/15.2...-A, dizendo que, inclusivamente, ponderou extrair certidão para inquérito crime, atento o seu teor, não o tendo feito apenas porque a assistente lhe assegurou que já havia tomado as providências necessárias. Recordou que, à data, a assistente ficou bastante revoltada e magoada, por a comunicação colocar em causa a sua idoneidade profissional. A testemunha asseverou que a assistente, que conhecia profissionalmente, é uma magistrada preocupada em despachar os processos tempestivamente, sendo uma profissional bastante trabalhadora. Do mesmo modo, a testemunha EE, Secretário de Justiça, à data, coordenador da equipa de recuperação no Tribunal execuções de ... em que se integrava a assistente, recordou-a enquanto Magistrada trabalhadora, que despachava tudo em dia. Lembra-se de ter tido conhecimento da queixa apresentada, esclarecendo que a mesma não se compadecia com a realidade uma vez que a assistente não tinha atrasos. Explicou que aquele Tribunal tinha uma grande pendência (daí a necessidade de haver uma equipa de recuperação), pelo que era humanamente impossível todos os requerimentos apresentados serem remetidos para apreciação do juiz no próprio dia. As testemunhas RR e HH, amigas da arguida prestaram depoimento acerca da personalidade da assistente e, bem assim, acerca do seu estado emocional na sequência dos factos acima vertidos, tendo corroborado as declarações da assistente quanto a tal. As testemunhas de defesa, LL e TT, referiram conhecer o arguido há cerca de dezanove anos, sendo que não contactam com o mesmo há cerca de catorze. Recordaram que, dos contactos que tiveram com o arguido e sua mãe, havia queixas de dificuldades económicas. A testemunha NN, mãe do arguido prestou depoimento acerca do processo de execução pendente contra o pai do arguido, descrevendo que o arguido estava desesperado à espera dos alimentos, tendo falado ainda acerca da personalidade do seu filho, que descreveu como pessoa extremamente honesta. A assistente e as testemunhas inquiridas e acima identificadas prestaram, todas elas, o seu depoimento de forma objetiva, convencendo o Tribunal de que falavam com verdade, razão por que foram tais elementos ponderados e relevados pelo Tribunal. No que tange à testemunha NN, a instâncias do seu depoimento e atento o modo como o prestou, foi notório o envolvimento emocional com o objeto deste processo e do processo executivo que deu origem à comunicação elaborada pelo arguido e objeto dos autos, envolvimento que, a nosso ver, tolheu a sua isenção e objetividade, pelo que foi o seu depoimento ponderado cum grano salis. Da prova produzida não ficou o Tribunal com dúvidas de que o arguido remeteu, para os endereços de e-mail acima identificados, a comunicação com o teor descrito, referente ao processo n.º 1196/15.2...-A, à data tramitado pela Juiz aqui assistente, tendo ainda ficado convencido, relativamente à factualidade respeitante ao processo de averiguações que teve lugar junto do C.S.M., em sequência (factos 1. a 6.). Do mesmo modo, analisada a factualidade objetiva provada respeitante ao modo e circunstâncias em que o arguido atuou (desde logo, o concreto teor da comunicação objeto do processo e às expressões utilizadas pelo arguido e imputadas à pessoa da assistente, cujo nome identificou na aludida comunicação), à luz das regras da experiência comum e do normal suceder das coisas, permite ao Tribunal convencer-se quanto à factualidade de índole subjetiva que se deu como provada (factos 7. a 9.). Com efeito, ditam essas regras que, qualquer cidadão minimamente integrado na sociedade e informado (como o é o arguido que, inclusivamente, tem estudos superiores: o arguido é ...), sabe que, mesmo no exercício legítimo de direito a apresentar queixa ou a reclamar, escolhe utilizar palavras e imputar comportamentos a uma Juiz de Direito (que não conhece e que, quanto ao processo objeto de reclamação, age apenas no exercício das suas funções), imputando-lhe os comportamentos e intenções que imputou, sabe que ao fazê-lo age de forma idónea a ofender o bom nome, dignidade, honra e consideração da pessoa visada, colocando em causa a sua imagem pessoal e profissional, o que logrou, adotando tal conduta relativamente à ofendida devido às funções por si ocupadas e por causa delas. Veja-se que na exposição por si feita o arguido, escreveu que a assistente incumpre gravosamente aqueles que são os seus deveres de respeito pelos prazos processuais e que incumpre igualmente e por consequência, os direitos dos cidadãos; que se recusa a proferir o despacho para o devido pagamento de créditos relativos a uma pensão de alimentos, que ignorando por completo requerimentos pessoais, requerimentos dos mandatários e pedidos do Agente de Execução, mantém-me, assim, a já aludida juíza numa situação extremamente precária e profundamente angustiante; que continua dizendo que a Juiz age com má-fé, violando gravemente o seu dever de celeridade processual nos processos de carácter urgente, que está a “brincar” com assuntos muito sérios; que toda a situação que a juíza BB está a gerar, a continuar, acabará por me fazer passar fome; está a “brincar” com a sua vida, que fala nas graves consequências que resultam para a sua vida da conduta profissional da juiz. Insinuou ainda que «se a Agente de Execução não tiver novos atos para poder praticar, pode daí resultar, de acordo com a lei, a extinção da dívida das pensões de alimentos que me são devidas desde 2010! Será este o objetivo da referida juíza?». As expressões utilizadas (imputando à assistente uma conduta de má-fé e dolosa em prejudicar processual e pessoalmente o arguido) vão assim muito além de uma simples reclamação em relação à demora da decisão do processo. Atentando à presunção natural ligada à normalidade da vida e às regras da experiência, as suspeitas imputadas pelo arguido à pessoa da assistente não podem deixar de ser tidas, para o comum das pessoas e para o arguido, como suscetíveis de, no concreto circunstancialismo, ofender a honra e consideração da visada, desde logo apontando nitidamente para a esfera da sua honra profissional. Ainda assim, o arguido não deixou de atuar do modo descrito. Conforme referido, a assistente prestou declarações acerca do impacto pessoal e emocional que a conduta do arguido representou na sua esfera, tendo o Tribunal dado os factos 17. a 19. Conjugada a certidão extraída pelo C.S.M. com as declarações da assistente e ainda o depoimento da testemunha EE, não ficou o Tribunal com dúvidas de que a assistente despachava os processos que lhe eram apresentados em prazo, dando os factos 15. e 16. como provados. Por não ter resultado dos elementos de prova acima enunciados, deu-se o facto a. como não provado. Por fim, a factualidade respeitante às condições socioeconómicas do arguido resultou provada com sustento nas suas declarações, resultando a ausência de condenações averbadas no Certificado do Registo Criminal, do respetivo teor.» Aqui chegados, afigura-se-nos que a sentença recorrida não padece do vício apontado pelo Arguido. Percorrida a transcrita motivação, percebe-se porque dá o Tribunal recorrido como provados os factos em causa (e como não provado um outro que enuncia): não procedeu para esse efeito a uma mera indicação dos meios de prova que teve por relevantes, de ordem documental, testemunhal e por declarações da Assistente; procedeu ainda a uma referência sintética aos respetivos conteúdos e, no que toca às pessoas ouvidas, encetou uma análise crítica dos seus relatos, explicitando porque conferiu credibilidade a umas e não a outras – basta reler a motivação que deixámos enunciada atrás para o compreendermos. No que especificamente respeita ao exame crítico dos relatos prestados em audiência, consta da sentença o seguinte: - «A assistente e as testemunhas inquiridas e acima identificadas prestaram, todas elas, o seu depoimento de forma objetiva, convencendo o Tribunal de que falavam com verdade, razão por que foram tais elementos ponderados e relevados pelo Tribunal.» - «No que tange à testemunha NN (mãe do Arguido), a instâncias do seu depoimento e atento o modo como o prestou, foi notório o envolvimento emocional com o objeto deste processo e do processo executivo que deu origem à comunicação elaborada pelo arguido e objeto dos autos, envolvimento que, a nosso ver, tolheu a sua isenção e objetividade, pelo que foi o seu depoimento ponderado cum grano salis.» Por outro lado, não havendo dúvidas de que os emails em causa foram enviados pelo Arguido (facto que este abertamente reconhece nos autos), o Tribunal recorrido, no que toca aos elementos subjetivos do tipo legal de crime em apreço, veio a explicitar, entre outras referências, o seguinte: «Do mesmo modo, analisada a factualidade objetiva provada respeitante ao modo e circunstâncias em que o arguido atuou (desde logo, o concreto teor da comunicação objeto do processo e às expressões utilizadas pelo arguido e imputadas à pessoa da assistente, cujo nome identificou na aludida comunicação), à luz das regras da experiência comum e do normal suceder das coisas, permite ao Tribunal convencer-se quanto à factualidade de índole subjetiva que se deu como provada (factos 7. a 9.). Com efeito, ditam essas regras que, qualquer cidadão minimamente integrado na sociedade e informado (como o é o arguido que, inclusivamente, tem estudos superiores: o arguido é ...), sabe que, mesmo no exercício legítimo de direito a apresentar queixa ou a reclamar, escolhe utilizar palavras e imputar comportamentos a uma Juiz de Direito (que não conhece e que, quanto ao processo objeto de reclamação, age apenas no exercício das suas funções), imputando-lhe os comportamentos e intenções que imputou, sabe que ao fazê-lo age de forma idónea a ofender o bom nome, dignidade, honra e consideração da pessoa visada, colocando em causa a sua imagem pessoal e profissional, o que logrou, adotando tal conduta relativamente à ofendida devido às funções por si ocupadas e por causa delas.» Aqui chegados, improcede o recurso quanto à invocada falta de exame crítico da prova, no que toca aos factos dados como provados e não provados. * 2.3.6 Da contradição entre a matéria de facto e a respetiva fundamentação Defende o Arguido que existe uma contradição entre a matéria de facto e a fundamentação, na medida em que nesta última faz-se referência à ausência de antecedentes criminais do Arguido, a qual não consta da matéria de facto provada. Conclui dizendo que deve proceder-se ao aditamento desse dado à matéria de facto provada. A Assistente defende que a sentença não padece de qualquer vício. O Ministério Público defende que o vício apontado não existe e que do que se trata é de um lapso, passível de correção. Cumpre apreciar. A contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação, a existir, consubstanciaria um vício enquadrável na previsão do art. 410º, nº 2, alínea b). Não cremos, todavia, que seja esse o caso. Contradição haveria se o Tribunal tivesse dado como provado que o Arguido apresentava antecedentes criminais e depois, na escolha da espécie de pena ou na determinação da sua medida, afirmasse que não os tinha; ou vice-versa, se na matéria de facto provada constasse que o Arguido não tinha antecedentes criminais e adiante assumisse que os tinha. Por outro lado, poderia equacionar-se um outro vício, a saber, o da insuficiência da matéria de facto para a decisão, a ponderar no contexto do art. 410º, nº 2, alínea a), neste sentido: o Tribunal recorrido escolhera a pena e/ou determinara a sua medida considerando uma realidade de facto que não apurara. Todavia, nem isso temos aqui. Não há dúvida que o Tribunal recorrido raciocinou tendo presente que o Arguido não tinha antecedentes criminais; isso mesmo o disse em dado passo, no ponto 4. da sentença, ao escrever: «pesa em seu [do Arguido] favor a circunstância de serem desconhecidos antecedentes criminais». E não há dúvida também que o Arguido não tinha antecedentes criminais: nenhum sujeito processual o questiona e trata-se de facto que resulta do certificado do registo criminal junto a ... de ... de 2025 (referência eletrónica nº 42057606). Do que aqui se trata, em suma, é de um manifesto lapso do Tribunal recorrido, por omissão, na descrição dos factos provados, lapso esse suprível ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 1, alínea b) e 2, o que se fará, aditando-se a uma tal descrição o ponto 14-A com o conteúdo correspondente. * 2.3.7 Do erro notório na apreciação da prova Defende o Recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao ter dado como provados os factos nºs 3, 7, 8, 9, 15, 17 e 19, na medida em que, além de não ter sido produzida prova que permita dá-los como provados, foi produzida prova em sentido inverso. Vejamos. Cumpre começar por esclarecer que o conceito de «erro notório na apreciação da prova» figura no art. 410º, nº 2, alínea c). Ora, como é sabido, o apontado erro deve ser, perdoe-se-nos o pleonasmo, «notório», isto é, claro, manifesto, evidente; e para além disso, esse erro tem de resultar do texto da decisão recorrida, em si mesmo ou em conjugação com as regras da experiência comum, o que significa que a afirmação da sua existência não pode estar dependente da análise de elementos externos à decisão, e nomeadamente de depoimentos ou declarações prestados em audiência. No caso concreto, cingindo-nos ao texto da decisão recorrida, compreendido em si mesmo ou à luz das regras da experiência comum, não se vê onde possa residir semelhante erro notório, claro, manifesto ou evidente; com efeito, a matéria de facto é dada como provada na base de uma leitura da prova que se apresenta aparentemente estruturada, lógica e coerente, sem vícios internos de raciocínio ou ofensa ostensiva de regras da experiência comum. Improcede destarte o recurso, nesta vertente. Restará a este propósito apreciar, em qualquer caso se, do mesmo passo que invoca o «erro notório», o Arguido procedeu também a uma impugnação da matéria de facto com respeito pelos critérios legais previstos pelo art. 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4, circunstância em que, na afirmativa, caberá a esta Relação apreciar a prova produzida, e em particular os aspetos dela que o Arguido destaca, em ordem a concluir se se impõe, nessa sede, uma mexida da matéria de facto, dimensão a que não chegaremos, face à solução a que chegaremos no ponto seguinte. * 2.3.8 Da insuficiência da matéria de facto para a decisão, rectius, da nulidade da sentença Alega o Arguido que a sentença incorre no vício previsto pelo art. 410º, nº 2, alínea a), por não constarem do seu texto quaisquer factos referentes às razões que o levaram a elaborar e enviar a comunicação de 9 de abril de 2020, bem como em relação ao contexto subjacente a tais razões e ao seu estado de espírito quando daquele modo procedeu. Mais diz que se impunha que essa matéria de facto fosse considerada, à luz da contestação apresentada nos autos e das declarações prestadas em audiência por si próprio e pelas testemunhas Dra. LL, Dr. MM, e Dra. KK; e isto porque, acrescenta, a sua atuação, no contexto em que se integra, é penalmente atípica e, para o caso de ser considerada penalmente típica, encontra-se justificada, seja pela via de um direito de necessidade, seja pela via do exercício de um direito, seja pela da prevalência, no caso concreto, do seu direito à liberdade de expressão e crítica. Desde já adiantamos que se nos afigura que estamos nesta matéria diante um vício, mas não é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Esta insuficiência, a que alude o art. 410º, nº 2, alínea a), como dissemos há pouco a propósito da alínea c) do mesmo preceito, tem de resultar do texto da decisão, em si mesmo ou em conjugação com as regras da experiência comum, isto é, a perceção da insuficiência não pode estar dependente do recurso a elementos externos à sentença; no caso concreto, a perceção da insuficiência não pode estar dependente da consulta e análise da contestação junta aos autos ou da audição das declarações prestadas pelo Arguido ou por testemunhas em sede de audiência. Tanto basta para que não reconheçamos no caso concreto a existência do invocado vício; com efeito, do texto da sentença, em si mesmo ou lido em conjugação com as regras da experiência comum, não se denota que a base de facto assente no texto seja insuficiente para a prolação da decisão jurídica tomada, nas suas várias dimensões. O que existe é, porém, outra coisa: uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Porquê? De acordo com o preceituado pelo art. 374º, nº 2, exige-se que a sentença contenha «[uma] enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»; e exige-se ainda que «[não] deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», pois se acaso o fizer, incorre numa nulidade – é o que nos diz o art. 379º, nº 1, alínea c). Ora, de entre as questões a apreciar estão todos os «factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes (…)», diz-nos o art. 339º, nº 4, em congruência, aliás, com o preceituado pelo art. 368º, nº 2, quando elenca como matéria a submeter a deliberação do tribunal os «factos alegados (…) pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa». Estamos diante concretizações no plano do direito adjetivo do dever geral de fundamentação dos atos decisórios, nos termos já atrás mencionados. A fundamentação da sentença no caso concreto demandaria então que o Tribunal de 1ª Instância ponderasse toda a matéria de facto, insista-se, incluindo, para além da alegada na acusação e no pedido de indemnização civil, a que se mostrava alegada na contestação e (sendo o caso) a que resultasse da prova produzida em audiência. Não seria necessário, esclareça-se, que o Tribunal desse como provados ou não provados todos e cada um dos factos alegados na contestação; devia, porém, fazê-lo em relação àqueles que tenham algum relevo para a decisão, à luz de todas as soluções jurídicas pertinentes (concorde o julgador ou não com elas). Não está o Tribunal impedido, esclareça-se ainda, de não tomar posição sobre este ou aquele ponto, se acaso o considerar irrelevante à luz de qualquer das tais soluções jurídicas pertinentes, mas nesse caso deve dizê-lo, para que se compreenda a posição assumida e esta seja passível de adequado escrutínio. Só com uma abordagem deste jaez pode a sentença cumprir suficientemente o seu papel ao nível da fundamentação; menos que isso torna a sentença uma peça que decide o pleito, sim, mas sem qualquer capacidade, sequer teórica, de persuasão, visto que adere a uma visão dos factos ou do direito ou de uns e de outro sem uma estruturação sólida. Recorde-se então que nos autos figura uma contestação apresentada pelo Arguido no dia ... de ... de 2023, a qual foi aliás tabelarmente mencionada na sentença recorrida, na parte do relatório da mesma. Trata-se de uma peça que contém 347 pontos, vários dos quais com referências em matéria de facto alegadas na perspetiva de invocar, grosso modo, a atipicidade penal da conduta imputada ao Arguido, o afastamento da sua ilicitude ou o afastamento ou diminuição da sua culpa. Salvo melhor opinião, não vemos como possa decidir-se a causa sem que haja uma prévia tomada de posição sobre essa matéria de facto. Essa tomada de posição impõe-se para instruir a base sobre a qual importará em seguida fazer-se uma ponderação judiciosa das problemáticas em discussão, isto é, uma ponderação que seja completa, informada e conscienciosa. Repare-se que o que decorre da sentença, em matéria de facto, é uma tomada de posição sobre o que se enunciava na acusação, a que acrescem apenas dados referentes às condições pessoais e familiares do Arguido e os derivados do pedido de indemnização civil. Ou seja, a sentença nenhuma menção faz à matéria de facto alegada na contestação, seja para a dar como provada, seja para a dar como não provada, seja para a considerar irrelevante. Note-se que adiante no seu texto, entrando na subsunção jurídico-penal e cível da conduta imputada ao Arguido, o Tribunal recorrido procede a uma ponderação entre o direito de crítica e seus limites e o direito à honra, concluindo então que a atuação em apreço merece censura penal e cível. Todavia, esse juízo de ponderação é feito tendo como ponto de partida apenas a matéria de facto que deixámos mencionada, desconsiderando totalmente, e sem o justificar, a matéria de facto constante da contestação oferecida e o que aí consta com virtualidade, pelo menos em tese, para se opor em alguma medida às conclusões a que o Tribunal recorrido chegou, seja na parte em que se afirma como provado que «o arguido conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei»; seja no plano da subsunção jurídico-penal da conduta como típica, ilícita, dolosa e culposa; seja mesmo no plano das consequências jurídicas de uma tal conduta, ao nível da aferição do grau de culpa do Arguido, na determinação da medida da pena e da fixação do quantum indemnizatório. Recorde-se o que de essencial consta a esse propósito no texto da decisão: «Na análise da incriminação sub judice, importa relembrar a necessária e habitual conflitualidade existente entre o direito à honra e o direito de todo o cidadão a expressar-se livremente. A liberdade de expressão é, na verdade, um direito essencial numa sociedade democrática, encontrando proteção constitucional no artigo 37.º, da Constituição da República Portuguesa. Constitui ainda um dos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 10.º, n.º 2, da C.E.D.H.), prevendo este diploma que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, compreendendo este direito a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. É, no entanto, a própria Convenção que realça que este não é um direito absoluto, podendo estar sujeito a restrições com vista, designadamente, à proteção do direito à honra. A plena liberdade de expressão conflitua frequentemente com bens jurídicos pessoais correspondentes a outros direitos fundamentais no seio de uma sociedade democrática. Um desses direitos é, conforme aludido, o direito ao bom nome e à honra da pessoa visada pela divulgação de uma informação, pensamento, opinião ou crítica. Com efeito, a liberdade do outro em expressar o seu pensamento, opinião ou crítica que, por vezes, é recebida por aqueles que são visados com incómodo e desagrado. No conflito entre o direito à honra e à liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se na jurisprudência nacional um ponto de viragem por influência das decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos na matéria. Com efeito, este Tribunal resolve o conflito, na grande maioria dos casos, no sentido da primazia da liberdade de expressão (em sentido amplo) enquanto valor estrutural de um Estado de Direito democrático. Vertendo sobre o caso concreto, analisada a factualidade objetiva provada, por referência ao concreto teor da comunicação objeto do processo e às expressões utilizadas pelo arguido e imputadas à pessoa da assistente, inexistem dúvidas de que estamos diante de imputações de facto e de juízos de valor dirigidos à assistente, objetivamente ofensivos da honra e consideração pessoal e profissional. As concretas expressões utilizadas são injuriosas e colocam em causa a bondade profissional da assistente enquanto Juiz de Direito. O arguido ao fazer a exposição acima referida, não se limitou a reclamar (o que sempre seria legitimo) da demora do Tribunal na tramitação de um processo tendente à satisfação de um direito seu. Com a sua conduta, o arguido optou por imputar factos inverídicos e fazer juízos de valor acerca da condução processual de uma concreta Juiz de Direito (escrevendo o seu nome na exposição que fez), depreciando-a, dizendo que a mesma atuava de má-fé, com consciência de que lhe negava um direito essencial (direito a alimentos), insinuando ainda, em tom de questão, que a mesma atrasava o processo com o propósito de fazer extinguir o seu direito de crédito a alimentos. Os factos (comportamento) e juízos imputados são inverídicos (conforme ficou demonstrado), assumindo ainda uma manifesta gravidade, por serem as imputações feitas totalmente contrárias aos deveres deontológicos de qualquer Juiz que, a serem verdadeiras, determinariam, certamente e no mínimo, responsabilidade disciplinar. O comportamento imputado pelo arguido à assistente é, de tal ordem grave, que deu origem a um processo de averiguações junto do Conselho Superior da Magistratura. As expressões utilizadas pelo arguido vão, ante tudo quanto vem exposto, muito além do direito à crítica, extravasando o seu direito à liberdade de expressão. Conforme referido, o arguido teria direito a apresentar uma reclamação, junto das entidades competentes, como fez, dando nota da morosidade do processo ou até mesmo da conduta processual de um determinado Juiz. Bastava ter utilizado outras palavras, que não as imputações e juízos acima vertidos que não têm outro efeito além do de ofender a honra e bom nome da pessoa visada. No confronto entre estes dois direitos, entende este Tribunal, ante o que vem exposto, que deve o direito à honra e ao bom nome da assistente prevalecer ante o direito a expressar os seus pensamentos e opiniões do arguido. Assim, demonstrados que ficam os elementos objetivos e subjetivos da incriminação, incluindo a circunstância modificativa agravante que lhe é imputada (tendo o arguido atuado do modo descrito por causa das funções exercidas pela assistente) não ficando demonstrados factos passíveis de afastar a punibilidade (artigo 180.º, n.º 2), ou de excluir a ilicitude ou a culpa do arguido, deve o arguido ser condenado.» Resulta bem expresso desta passagem que vimos de mencionar que o Tribunal recorrido equacionou aqui um caso de conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão e de crítica, e decidiu-o conferindo prevalência ao primeiro; todavia, insista-se, fez essa ponderação sem primeiro cuidar de reunir as bases de facto completas para essa ponderação, no quadro das soluções plausíveis. Note-se que da fundamentação decorre que o Tribunal recorrido assumiu que o Arguido se queixava de demora num determinado processo e que, no exercício do que à partida seria um seu direito de crítica e reclamação, se excedeu, fazendo imputações desonrosas à Assistente que cabiam num juízo de censura penal. Esta ponderação tem naturalmente que ser feita considerando em concreto as expressões usadas pelo Arguido sobre a conduta profissional da Assistente; e não pode ser desenvolvida considerando em abstrato o exercício do direito de crítica e de reclamação que aquele primeiro teoricamente teria. Isto é, os limites da liberdade de expressão e de crítica não podem ser estabelecidos de forma descontextualizada da realidade subjacente à conduta em apreciação: há que ir além de uma análise estática dessa conduta e procurar compreendê-la à luz do seu enquadramento e de todas as suas variáveis e condicionantes, particularmente quando, como foi o caso, o Arguido apresenta uma contestação em que não se limitou a oferecer o merecimento dos autos e antes expôs desenvolvidamente a sua versão dos factos e como os encarava juridicamente. Referimo-nos essencialmente à densificação das concretas circunstâncias processuais que resultam da tramitação dos autos a que o Arguido se refere e ao estado de espírito que vivenciou perante elas. Comece-se por dizer, neste domínio, que os emails da autoria do Arguido, que levaram à acusação contra si deduzida e à condenação ora posta em crise, contêm a alusão a várias incidências processuais, que na contestação se mostram desenvolvidamente alegadas: são elas verdadeiras ou falsas? Repare-se que dos factos considerados provados ou não provados não consta referência à natureza do crédito que fora reclamado pelo Arguido; não consta referência à data em que esse crédito lhe foi originariamente reconhecido pelo sistema judicial; não consta a data em que o Arguido reclamou o seu crédito no Processo nº 1196/15.2...-A; não consta a data a partir da qual não existiriam entraves jurídico-processuais à abertura de conclusão para prolação da sentença de graduação de créditos e para efetiva prolação da mesma; não consta menção aos requerimentos (e respetivas datas) pelos quais o Arguido terá alegadamente insistido por tal sentença e as respostas ou ausência destas provindas dos autos de reclamação; não consta menção a se houve ou não e em que circunstâncias pagamento a um credor privilegiado em relação ao Arguido; como não consta, por fim, qualquer referência ao estado de espírito que o Arguido diz ter vivenciado a partir do que alega ser uma muito censurável inércia do sistema de justiça. Nada disto é irrelevante, como fomos adiantando, para uma exata compreensão do contexto em que o Arguido terá elaborado o escrito e procedido ao seu envio para as duas entidades públicas conhecidas e para uma mais completa perceção dos termos do litígio, da motivação do Arguido e, à luz de todas as soluções plausíveis, da sua maior, menor ou inexistente consciência da ilicitude e/ou grau de culpa, e para uma mais fina análise dos termos de resolução do conflito que se encontre entre o direito à honra da Assistente, de um lado, e o direito de crítica, de reclamação e de livre expressão do Arguido, do outro. Expliquemos um pouco melhor. O direito à honra, tutelado pelo art. 180º do Código Penal, é garantidamente, ninguém o questiona, um direito fundamental protegido desde logo pela nossa CRP, no seu art. 26º, nº 1, e é tutelado ainda e entre o mais pelo art. 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e pelo art. 8º da CEDH, neste caso enquanto dimensão da reserva da vida privada [a este propósito, vide os Acs. do TEDH Axel Springer AG v. Germany (GC), nº 39954/08, § 83, 07.02.2012; e Chauvy and Others v. France, nº 64915/01, § 70, 29.06.2004)]. É bem sabido, contudo, que o direito à honra não tem um perfil absoluto, na medida em que há outros direitos, potencialmente com a mesma dignidade, com que tem que conviver e em face dos quais, em função das especificidades de cada caso, poderá ter em alguma medida que ceder; pense-se naturalmente na clássica liberdade de expressão, protegida pelo art. 37º da CRP, pelo art. 19º do PIDCP, pelo art. 10º da CEDH e pelo art. 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia/CDFUE). A liberdade de expressão reveste-se com efeito de uma importância nuclear numa sociedade democrática, traduzindo-se, em geral, no direito de exprimir e divulgar opiniões, ideias e informações, sem qualquer interferência, nomeadamente por via de perseguição criminal, aqui se incluindo não só opiniões, ideias e informações recebidas de forma favorável ou tidas por inofensivas, mas também as que ofendam, choquem ou perturbem uma parte da população (Ac. do TEDH Handyside v. the United Kingdom, nº 5493/72, de 7/12/1976, § 49). Na verdade, a liberdade de expressão não serve para proteger quem emite opiniões ou transmite informações inócuas ou favoráveis aos visados; a liberdade de expressão serve justamente para proteger quem, pelo que diz ou faz, incomoda ou até mesmo ofende alguém. O direito à honra e a liberdade de expressão, pelas suas próprias naturezas, têm portanto uma especial vocação para se confrontarem na dinâmica geral da vida em sociedade, não podendo dizer-se logo em abstrato, isto é, no plano jurídico-conceptual, que um deles deva necessariamente ter prevalência sobre o outro. No campo da CEDH, veja-se que o art. 10º, consagrando no seu nº 1 a liberdade de expressão, não deixa de estatuir, no seu nº 2, que o exercício desta liberdade, «porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a (…) a proteção da honra ou dos direitos de outrem (…)»; e que o art. 8º, consagrando no seu nº 1 o direito ao respeito pela vida privada e familiar, que aí engloba o direito à honra, prevê no seu nº 2, também, que «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.» E aqui importa esclarecer que, numa situação como a presente, a responsabilidade do Estado à luz da CEDH tanto pode, em abstrato, decorrer de uma eventual violação da liberdade de expressão por via de uma condenação criminal do Arguido por ter exprimido uma opinião ou feito uma crítica ou uma reclamação com determinado conteúdo, como de uma eventual violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, na dimensão do direito à honra, por não ter adotado os procedimentos necessários em ordem a punir adequadamente o Arguido pela eventual difamação cometida. No primeiro caso, a ingerência ilegítima na liberdade de expressão decorreria da condenação criminal do Arguido, ou da natureza e peso das sanções aplicadas (Ac. TEDH Cumpănă and Mazăre v. Romania [GC], no 33348/96, de 17/12/2004, § 111); e no segundo caso, a ingerência ilegítima no direito à honra decorreria do incumprimento, pelo Estado, de obrigações positivas de atuação que sobre si impenderiam em ordem a garantir que não houvesse injustificadas ofensas, por particulares a particulares, a direitos previstos pela CEDH ou que, ocorrendo elas, o sistema de justiça lhes desse uma resposta adequada [cfr. Frédéric Sudre, Droit Européen et International des Droits de l’Homme, 7ª edição, PUF (2005), pgs. 241-244; cfr. ainda os Acs. do TEDH Dickson v. the United Kingdom, nº 44362/04, de 4/12/2007, § 70 e Codarcea v. Romania, nº 31675/04, de 2/06/2009, § 104]. Assim é que não pode, logo no plano abstrato, insista-se, conferir-se prevalência a um direito sobre o outro; importa sempre atentar ao circunstancialismo da situação concreta, em todas as suas valências [Acs. do TEDH Von Hannover v. Germany (no. 2) (GC), nºs. 40660/08 e 60641/08, de 7/12/2012, §§ 104-107, e Axel Springer AG v. Germany, nº 39954/08, de 7/02/2012, §§ 85-88), Couderc and Hachette Filipacchi Associés v. France [GC], nº 40454/07, de 10/11/2015, §§ 90-93, e Perinçek v. Switzerland (GC), nº 27510/08, de 15/10/2015, § 198]. Tudo quanto sublinhámos atrás, que decorre de matéria alegada pelo Arguido na contestação, tem portanto que ser convocado à discussão, devendo o Tribunal recorrido fazer refletir na matéria de facto o que neste domínio for suscetível de ser dado como provado ou não provado, abstendo-se de tomar posição apenas sobre matéria que manifestamente seja irrelevante, à luz das soluções jurídicas plausíveis, justificando em qualquer caso o caminho seguido. Só depois de efetuada essa operação é que ficarão os autos em condições idóneas a permitir a também imperativa discussão da temática jurídica do conflito direito à honra/liberdade de expressão e de crítica que se deixou sinalizado, na certeza de que, entendendo-se esta última como prevalecente, a solução jurídico-penal haverá que passar por uma aplicação da CEDH, parte integrante da legislação interna à luz do art. 8º, nº 2 da CRP, e do 31º/1 e 2, alínea b) do Código Penal, que nos diz que «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua globalidade» e que de entre esses casos se acha aquele em que o agente atua «no exercício de um direito». A necessidade de ser firmada como provada ou não provada a matéria de facto alegada na contestação é tão mais pertinente quanto é certo que o exercício da liberdade de expressão e de crítica entrecruza-se, no caso concreto, com o alcance prático dos direitos de petição, representação, reclamação ou queixa junto do(a) Sr(a). Ministro(a) da Justiça, ao abrigo da Lei nº 43/90, de 10/08, e com o direito de queixa junto do(s) Sr(a). Provedor(a) de Justiça, ao abrigo do art. 3º da Lei nº 8/91, de 9/04, ainda que o efetivo exercício desses direitos pudesse ser inadequada para lograr alguma providência numa situação como a denunciada, dado que as entidades destinatárias da comunicação não têm competência para escrutinar o desempenho de um(a) Magistrado(a) Judicial em processos concretos; como se entrecruza, ainda, com o direito, que a todos assiste, de ver a sua causa, cível ou criminal, resolvida dentro de prazo razoável (cfr. arts. 20º, nº 4 da CRP, 6º, nº 1 da CEDH e 47º da CDFUE). Decerto que o desconforto, a frustração, o incómodo ou a revolta do Arguido para com o que consideraria uma injustificada inércia do «processo judicial», visto este no seu conjunto, não lhe conferem um estatuto de imunidade quanto a tudo o que entendesse escrever, nomeadamente sobre o desempenho profissional e a probidade da Assistente; mas esses seus alegados sentimentos e as razões que alegadamente lhes subjazem também não podem deixar de ser apurados e ponderados, para que a decisão final, ainda que eventualmente de sentido condenatório, seja justa quanto à sua natureza e medida, desde logo para evitar o indesejável efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão e de crítica, o que é particularmente delicado em assuntos de interesse público (sobre este conceito de chilling effect, vide os Acs. do TEDH Karsai v. Hungary, nº 5380/07, de 1/12/2009, § 36 e Magyar Jeti Zrt v. Hungary, nº 11257/16, de 4/12/2018, § 83). Anular-se-á portanto a sentença, regressando os autos à 1ª Instância, para prolação de nova sentença; isto porque não pode ser esta Relação a sanar o vício, dado que este procedimento equivaleria à supressão de um grau de jurisdição (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, 4ªedição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, pg. 985). * 2.3.9 Do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia Pretende o Arguido o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em ordem a ver esclarecido se a sua condenação é compatível com as normas europeias, a saber, com os arts. 2º, 3º, 4º, nº 3, 6º e 51º, todos do Tratado da União Europeia, os arts. 1º, 3º, nº 1, 4º, 6º, 10º, 11º, 20º, 21º, 41º, 47º, 48º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda os arts. 1º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º e 17º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Cumpre apreciar. Diz-nos o art. 267º do Tratado da União Europeia o seguinte: «O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, os órgãos ou os organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.» Este mecanismo do reenvio prejudicial tem em vista uma correta e uniforme aplicação do Direito da União Europeia, garantindo o seu desenvolvimento harmonioso e a sua aplicação efetiva (Luísa Lourenço, “O reenvio prejudicial para o TJUE e os pareceres consultivos do Tribunal EFTA”, Julgar, nº 35, pgs. 190, 191 e 194). Assim é que se encontra há muito estabelecido que se o órgão jurisdicional nacional entender que o processo que tem pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de normas de direito comunitário com base nas quais haja de decidir, tem à sua disposição este incidente do reenvio (Ac. TJUE C-166/73, Rheinmühlen Düsseldorf/Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel, EU:C:1974:3, §§ 2 e 3). Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar da necessidade do reenvio, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, tornando-se à partida imperativo esse reenvio se considerar que o recurso ao Direito da União Europeia é absolutamente necessário para resolver o processo em causa, a menos que a questão de direito em causa não suscite qualquer dúvida razoável relativamente à forma como deve ser resolvida (Ac. TJUE 283/81, CILFIT/Ministero della Sanità, EU:C:1982:335, §§ 10 e ss). Dito isto, não vemos em que medida a resolução do caso concreto careça de uma clarificação jurídica por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre qualquer norma do Direito da União Europeia. Diga-se, aliás, que o Arguido, ao suscitar esta questão, limita-se a enunciar um conjunto alargado de normas do TUE, da CDFUE e da CEDH, sem concretizar a(s) dúvida(s) interpretativas em causa. Não vendo nós qualquer norma de Direito da União Europeia cujo conteúdo ou alcance se justifique ver clarificado, improcede a pretensão do Arguido. * 2.3.10 Demais questões Face ao desfecho a que chegámos, fica prejudicada a apreciação das demais questões que vinham suscitadas, em sede de impugnação (ampla) da matéria de facto e de Direito. * 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em: 3.1 julgar o recurso improcedente quanto às seguintes questões: 3.1.1 prescrição do procedimento criminal; 3.1.2 amnistia; 3.1.3 omissão de pronúncia relativa à nulidade da acusação; 3.1.4 nulidade da acusação; 3.1.5 nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto aos factos julgados provados; 3.1.6 erro notório na apreciação da prova; 3.1.7 insuficiência da matéria de facto para a decisão; 3.1.8 reenvio prejudicial. * 3.2 julgar verificado um lapso na descrição da matéria de facto, que se corrige determinando-se o aditamento, nessa parte, do seguinte ponto: «14-A: O Arguido não tem antecedentes criminais.» * 3.3 julgar nula a sentença por omissão de pronúncia quanto aos factos alegados na contestação apresentada pelo arguido, e em consequência determinar o regresso dos autos à 1ª Instância, para reformulação da sentença, em ordem a que esta contenha uma tomada de posição sobre os factos alegados na dita contestação, extraindo-se em seguida as ilações jurídico-penais e cíveis tidas por pertinentes. * Não são devidas custas [arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal]. Registe e notifique. * Lisboa, 05 de fevereiro de 2026 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto) Jorge Rosas de Castro Eduardo Sousa Paiva Cristina Luísa da Encarnação Santana |