Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027865 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199711270049872 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D). CCIV66 ART1036 N1 ART334. | ||
| Sumário: | I - Há que tomar em consideração a exigência da proporcionalidade entre a obrigação do senhorio de realizar as prestações de facere, destinadas a assegurar ao arrendatário o gozo da coisa e a renda paga por este. II - Não existe equivalência de atribuições patrimoniais se o arrendatário exige ao senhorio que faça obras, quando: a) não existe qualquer equivalência entre o custo de obras pretendidas pelo arrendatário e a exiguidade da renda que paga. b) o arrendatário não tomou a providência que poderia, pessoalmente, ter tomado para evitar, durante anos, o agravamento das eficiências e do custo das obras. III - Nesses casos de inexistência da equivalência das atribuições patrimoniais é ilegítimo o direito dos arrendatários na sua revindicação, tendo em conta o manifesto excesso dos limites, imposto pela boa-fé e pelo fim económico- - social desse direito (artigo 334 CCIV). | ||
| Decisão Texto Integral: |