Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027886 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | ILEGITIMAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE INEFICÁCIA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199711200031772 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROF. MANUEL DE ANDRADE - 1960 - VOLI PAG119 - PAG411. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART892 ART1032 ART1034 N1 A. CPC95 ART661 N1 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/11/20 IN CJ ANO15 T5 PAG202. AC RC DE 1994/03/08 IN BMJ N435 PAG918. | ||
| Sumário: | I - A ilegitimidade para celebrar contratos de arrendamento, resultante do efeito retroactivo da aquisição da propriedade sobre o arrendado a favor de outrem que não o locador, em resultado do exercício do direito de preferência, pode fundamentar um pedido reivindicativo (artigo1032 CCIV), mas nunca o pedido de declaração de nulidade do contrato de arrendamento. II - A consequência da ilegitimidade do locador na celebração de contrato de arrendamento é a nulidade, por aplicação analógica do regime da venda de coisa alheia (artigo 892 CCIV). III - A nulidade é uma forma de ineficácia. É apenas a ineficácia que procede da falta ou irregularidade de qualquer dos elementos internos ou essenciais do negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: |