Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
85/17.0PARGR.1.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: MEDIDA DA PENA
TENDÊNCIA CRIMINOSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois, estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente esta deve debruçar-se se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Se a reinserção social é e deve ser uma preocupação permanente dos tribunais, haverá igualmente que reconhecer que o julgador não pode olvidar que a aplicação das penas também visa a “protecção de bens jurídicos” (art.º 40º nº 1 do Código Penal), para além de pretender, igualmente, alcançar fins de prevenção geral e especial (art.º 71 do C.Penal).
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – relatório
1. O arguido A_________ foi condenado, por acórdão proferido nestes autos em 7 de Janeiro de 2020, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e na pena acessória de proibição de contacto com V_________ pelo período de 3 (três) anos, se necessário com vigilância electrónica que inclua o afastamento da residência onde esta resida, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2. Inconformado, veio o condenado interpor recurso, pedindo a substituição de tal acórdão por outro que determine a imposição de pena única efectiva nunca superior a três anos e onze meses de prisão.
3. O recurso foi admitido.
4. O Mº Pº pronunciou-se no sentido da improcedência de tal pedido.
5. Neste tribunal, o Exº PGA apresentou parecer em idêntico sentido.
 
II – fundamentação.
1. O acórdão ora alvo de censura tem o seguinte conteúdo, na parte que ora nos importa:
 Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, procede-se ao cúmulo jurídico das seguintes penas impostas ao condenado:
A_________, solteiro, filho de …, nascido a 14 de agosto de 1972, natural da freguesia de …, concelho de Lagoa, empregado de limpeza, residente na Rua ..., concelho de Lagoa, actualmente recluso; porquanto sofreu as seguintes condenações:
 

ProcessoFactosData decisão
condenatória
T. J. decisão
condenatória
Pena(s) aplicada(s)
A.85/17.0PARGR04.02.201728.02.201924.09.20199 meses de prisão
Juízo          Central24.02.2018 3 anos de prisão
Cível e Criminal –
Ponta       Delgada
(Juiz 3)
(fls. 1-11v.)
Em cúmulo jurídico, pena única de 3 anos
e 5 meses de prisão.
B. 318/17.3PGPDL
Juízo             Local
Criminal – Ponta Delgada (Juiz 1)
(fls. 32-55)
De
27.07.2017 a meados de
janeiro     de
2018
29.05.201808.01.2019Pena principal de 1 ano e 6 meses de
prisão;              pena
acessória               de
proibição              de
contactos      com    a
vítima pelo período de 3 anos.



            
C. 441/18.7PGPDL
Juízo             Local
Criminal – Ponta Delgada (Juiz 1)
(fls. 24-30.)
06.09.201821.09.201822.10.20186 meses de prisão
em       regime       de
permanência         na
habitação.
Crimes
A. Um crime de furto simples, em autoria material, p. e p. pelo art.º 203º nº 1 do CP (factos de 04.02.2017);
Um crime de furto qualificado, em autoria material, p. e p. pelos art.ºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), ambos do CP (factos de 24.02.2018).
B. Um crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154º-A nº 1 do CP.
C. Um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348º nº 2 do CP.


Nenhuma das penas foi declarada extinta.
Teve lugar a audiência a que alude o art.º 472º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP) com respeito pelas formalidades legais.
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O Tribunal é o competente.
Inexistem excepções, nulidades ou outras questões prévias de que de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Fundamentação
Dos factos
Considerando as finalidades da presente decisão cumulatória e o respectivo enquadramento legal, e tendo presente o teor das decisões acima elencadas e do certificado do registo criminal actualizado, a factualidade com relevância é, em suma (1), o seguinte:
1 No acórdão cumulatório não se exige mais do que uma referência sucinta dos factos, posto que estes já constam desenvolvidamente das respectivas decisões condenatórias (conforme é orientação jurisprudencial dominante). Mas “(...) tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global (...)” (Ac. STJ de 30-04-2013, processo nº 4/07.2PESTB.E2.S1, relatado por O_________, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
I.
Do processo referido em A.:
Nos dias 4 de Fevereiro de 2017 e 24 de Fevereiro de 2018, o condenado dirigiu-se à casa do demandante, com intenção de se apoderar de bens de valor que aí sabia existirem. Ali entrou na primeira vez depois de subir um muro com cerca de 1,80 metros de altura e de aceder ao quintal e na segunda vez após rebentar uma janela. Em ambas as situações dali retirou bens de valor.
Do processo referido em B.:
Entre Julho de 2017 e meados de Janeiro de 2018, o condenado, por inúmeras vezes, a pé, de carro, por telefone, remetendo e entregando cartas, vigiou, fotografou de dia e de noite e perseguiu a sua ex-companheira, o que motivou o acolhimento desta num lar, só saindo na companhia de uma funcionária com receio daquele.
Do processo referido em C.:
No dia 6 de Setembro de 2018 o condenado conduziu o seu veículo automóvel na via pública, data em que tinha a sua carta de condução apreendida à ordem de outro processo.
II.
O condenado reside com a sua progenitora e com o irmão numa habitação com deficitárias condições de habitabilidade, não havendo registo de conflitos no relacionamento familiar. O condenado completou apenas o 4º ano de escolaridade. Tem a sua inscrição inactiva na Agência para a Qualificação e Emprego ora por faltar às convocatórias da instituição, ora por não aceitar a oferta formativa disponibilizada. Antes da reclusão não tinha qualquer vínculo laboral, tendo subsistido com base no rendimento obtido mediante a realização de tarefas de limpeza de apartamentos, de trabalhos numa oficina de mecânica e de limpeza de jardins e arranjos de electricidade em habitações de senhoras idosas, auferindo cerca de €30,00/ dia. Demonstra dificuldades ao nível da comunicação interpessoal, tendendo a adoptar estratégias de manipulação e autovitimização. Registou incumprimentos na regra de conduta imposta no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo nº 82/10.7PEPDL, o que motivou a prorrogação da pena substitutiva. Embora tenha acabado por cumprir tal regra de conduta, apresentou muita resistência à intervenção dos serviços que o acompanharam e revelou uma fraca adesão no cumprimento das obrigações judiciais. Também no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo nº 115/14.8PAVFC, manifestou pouco envolvimento terapêutico a nível do acompanhamento psicológico e apresentou juízo crítico deficitário, com dificuldades em reconhecer e compreender os sentimentos, pensamentos e reacções do próprio em relação aos Outros.
III.
Para além dos crimes ora em concurso, o condenado sofreu ainda as seguintes condenações anteriores: (i) decisão de 17.05.2011, no âmbito do processo comum singular nº 82/10.7PEPDL, pela prática de um crime de violência doméstica em 08.04.2010, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução, com deveres, por igual período; (ii) decisão de 15.12.2014, no âmbito do processo comum singular nº 236/13.4PGPDL, pela prática de um crime de desobediência qualificada em 29.04.2013, em pena de multa; (iii) decisão de 13.07.2011, no âmbito do processo comum singular nº 325/10.7PTPDL, pela prática de um crime de desobediência qualificada em 25.03.2010, em pena de multa; (iv) decisão de 26.04.2013, no âmbito do processo comum sumaríssimo nº 139/13.2PTPDL, pela prática de um crime de desobediência qualificada em 03.08.2012, em pena de multa; (v) decisão de 07.06.2013, no âmbito do processo comum sumário nº 398/13.0PTPDL, pela prática de um crime de desobediência qualificada em 06.06.2013, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 30 períodos de prisão por dias livres; (vi) decisão de 24.10.2013, no âmbito do processo comum singular nº 617/12.0PTPDL, pela prática de dois crimes de desobediência qualificada em 24.06.2012 e em 23.08.2013, em pena única de multa; (vii) decisão cumulatória proferida no processo referido em (vi), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo referido em (iv), em pena única de multa; (viii) decisão de 17.03.2015, no âmbito do processo comum sumário nº 115/14.8PAVFC, pela prática de um crime de desobediência qualificada em 26.05.2014, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período.
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Do Direito
Sendo esta a factualidade assente por provada, cumpre agora proceder ao seu enquadramento penal.
Dispõe a primeira parte do n° 1 do art.º 77° do CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”.
Por seu turno, nos termos do disposto no art.º 78º nº 1 e 2 do CP, se, “depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes”, cuja condenação transitou em julgado, são aplicáveis as regras do cit. art.º 77º do CP (conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2016, DR 111, Série I, de 09.06.2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”; a primeira decisão transitada é, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação; e, conforme vínhamos entendendo).
Ora, no caso dos autos, tendo em conta as datas da prática dos factos, as datas de ambas as decisões condenatórias e do trânsito em julgado das mesmas, no âmbito dos processos em questão, todos os crimes praticados pelo condenado estão em relação de concurso, pelo que cumpre desfazer o cúmulo realizado no processo referido em A. [conforme se refere no Ac. STJ de 27.06.2012, processo nº 70/07.0JBLSB-D.S1, relatado por HENRIQUES GASPAR integralmente disponível na mesma base de dados, “(...) em caso de conhecimento superveniente (...) se a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta perante uma pluralidade de crimes, o tribunal desconsidera-a e, em função das penas parcelares concretas, anteriormente aplicadas, determina uma nova pena de conjunto que abranja todas as penas que integram o concurso e que devam ser consideradas (...).Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse (...)”], voltando as penas parcelares e primitivas a ter autonomia e, concomitantemente, proceder a novo cúmulo jurídico com reporte, agora, a todas as mencionadas penas parcelares.
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 O mecanismo do concurso de penas por cúmulo jurídico numa pena conjunta foi adoptado com o escopo de evitar a eventual ultrapassagem do limite da culpa, o que seria provocado por um sistema de acumulação material, onde ocorresse a mera soma aritmética das penas em que o agente houvesse sido condenado.
Com efeito, e como se refere no Ac. STJ de 15-01-2014 (processo nº 73/10.8PAVFC.L2.S1, relatado por PIRES DA GRAÇA, integralmente disponível em www.dgsi.pt), “(...) Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (...)”.
Na determinação da medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (vide a segunda parte do nº 1 do art.º 77º do CP).
A este propósito, prescreve o art.º 77º nº 2 do CP que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
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Em face das considerações que antecedem, vejamos o caso dos autos.
A pena única tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 5 anos e 9 meses de prisão.
 O condenado tem presentemente 47 anos. Conforme salientámos no processo referido em A., foi condenado por inúmeros crimes de diversa natureza, sendo que as várias penas que lhe foram aplicadas não surtiram o pretendido efeito ressocializador e dissuasor. Tem uma reduzida inserção familiar e demonstra uma personalidade avessa ao cumprimento de regras sociais [do que é exemplo quer a condenação pela prática de sete crimes de desobediência qualificada (!), quer as suspensões de inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego ora por faltar às convocatórias da instituição, ora por não aceitar a oferta formativa disponibilizada]. Revela dificuldades ao nível da comunicação interpessoal, tendendo a adoptar estratégias de manipulação e autovitimização. Evidenciou sérias dificuldades no cumprimento de obrigações decorrentes de penas de suspensão de execução da pena de prisão. Já conheceu o meio prisional (e neste momento encontra-se recluso) e, não obstante, manteve a prática de ilícitos criminais.
Assim sendo, consideramos justo, adequado e proporcional a aplicação de uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão que, pelos fundamentos expostos, não será suspensa na sua execução (art.º 50º do CP) – conforme, de resto, foi entendido em todas as condenações – na medida em que, atentos os antecedentes criminais e a fraca motivação para a mudança revelada nos factos, não nos é possível formular um juízo de prognose minimamente favorável relativamente ao seu comportamento futuro. Na verdade, conforme também salientámos no processo referido em A. e foi integralmente secundado pelo Tribunal ad quem, a própria e exclusiva conduta do condenado que faz crer que tal substituição não realizaria cabalmente os fins da punição, pois é evidente que persistiu em actuar com desrespeito pelos comandos legais, numa linha de continuidade criminosa, praticando crimes graves e causadores de forte danosidade social, o que evidencia que não interiorizou minimamente as anteriores condenações como uma advertência, mesmo tendo já conhecido o meio prisional, sendo certo que mostrou-se avesso ao cabal cumprimento das obrigações resultantes de anteriores penas substitutivas, não permitindo, pois, formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, ao que acrescem as falhas ao nível da integração familiar, profissional e social e nada ter feito de relevante para inverter esta situação.
A pena única de prisão será, pois, efectiva.
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Impõe-se ainda a condenação do condenado na pena acessória de proibição de contacto com V_________ pelo período de 3 anos, se necessário – pressupondo o regresso do condenado ao meio livre – com vigilância electrónica que inclui o afastamento da residência onde esta resida, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, tal como foi condenado no processo referido em B. (art.º 77º nº 4 do CP).

 2. Em sede conclusiva, o recorrente insurge-se quanto a tal decisão, pelas seguintes razões:
 1 – Procedido o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 85/17.0PARGR, n.º 318/17.3PGPDL e n.º 441/18.7PGPDL, foi o Recorrente condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
2 – Ressalvado o respeito devido, entendemos, todavia, que pena única aplicada ao condenado excedeu as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando grandemente a sua ressocialização.
3 – Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, nem pelo da exasperação ou agravação, forçoso é concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente,
4 – Nas palavras de Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292).
5 – No caso vertente, o condenado tem 47 anos de idade.
6 – Encontra-se familiarmente inserido, como denotam os consentimentos prestados pela mãe e irmão para que cumprisse a pena aplicada no processo n.º 441/18.7PGPDL em regime de obrigação na habitação e as visitas semanais que recebe do irmão no E.P. de Ponta Delgada.
7 – Encontra-se em reclusão desde 11 de Fevereiro de 2019, mantendo comportamento institucional correcto e demonstrando capacidade de mudança, como resulta do plano individual de readaptação entretanto homologado (Doc. 1).
8 – Em face das penas aplicadas ao Recorrente, a pena única a aplicar terá como limite mínimo três anos de prisão e como limite máximo cinco anos e nove meses de prisão.
9 – Por todo o aduzido, valorando o ilícito global e ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade unitária do arguido, cremos que uma pena situada no primeiro terço da moldura penal abstracta aplicável ao concurso ainda realizará as finalidades da punição, considerando-se adequada e suficiente a aplicação de pena única nunca superior a três anos e onze meses de prisão.
 10 – Ao assim não entender, o Tribunal “a quo” fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos art.ºs 77.º e 78.º ambos do C.P.

3. Apreciando.
Como se vê, a única questão que o recorrente propõe – e a única crítica que dirige ao decidido nesta sede – refere-se à dosimetria da pena única que lhe foi imposta, razão pela qual será esse o objecto da decisão a proferir por este tribunal.

4. As penas incluídas em sede de cúmulo jurídico reportam-se a crimes praticados entre 4 de Fevereiro de 2017 e 6 de Setembro de 2018, de furto simples, furto qualificado, de perseguição e de desobediência qualificada.
 
5. A pena única tem, em termos de moldura penal (art.º 77 nº 2, do C.Penal), como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 5 anos e 9 meses de prisão.
O tribunal “a quo” determinou a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em sede de cúmulo jurídico, o que corresponde à fixação da sanção em segmento sensivelmente correspondente ao meio da pena aplicável.
O recorrente defende que, numa correcta avaliação das circunstâncias do caso – a sua idade (47 anos), a sua inserção familiar, o seu comportamento institucional correcto e a sua capacidade de mudança – a pena a impor se deveria situar no primeiro terço da moldura penal abstracta aplicável (leia-se, não superior a 3 anos e 11 meses de prisão).
Vejamos então.

6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois, estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente esta deve debruçar-se se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. 
 
7. Os crimes que o arguido cometeu atentaram contra a liberdade pessoal, contra a propriedade e contra a autoridade pública; isto é, num espaço temporal de cerca de um ano, o arguido violou, com a sua conduta, um espectro de bens jurídicos diversos, sendo todos eles de relevo, em termos de vida e inserção comunitária, sendo que o fez quando tinha cerca de 45 anos de idade.

8. O arguido tem anteriores condenações sendo que, só em sede de crimes contra a autoridade pública, contabiliza sete infracções.
As penas que lhe foram anteriormente impostas mostraram-se flagrantemente incapazes de prevenir um dos seus fins primeiros – o da repetição da prática de actos criminalmente punidos. Inclusive, no caso de imposição de pena não detentiva, o condenado incumpriu deveres que lhe haviam sido impostos, o que bem demonstra, em termos de personalidade, que se mostra avesso ao cumprimento de regras sociais, ainda que estabelecidas, em última análise, em seu próprio benefício (com fins de reinserção).
Não demonstra assim, ao inverso do que afirma, qualquer real vontade de mudança. O mero acatamento das regras dentro do sistema prisional não permite concluir, de modo algum, pelo efectivo repensar do desvalor da sua conduta, por parte do condenado e determinação no respeito pelo cumprimento das regras societárias.

9. No que se refere à sua situação familiar e profissional, ao contrário do que alega, a mesma não denota real inserção, uma vez que nem sequer se mostrou capaz de se autonomizar nesta sede, já que residia com a mãe e o irmão e, não só não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada, de modo minimamente continuado e consistente, como nem sequer prosseguiu as possibilidades de formação que, nesse âmbito, lhe foram facultadas, através da Agência para a Qualificação e Emprego.

10. O arguido agiu sempre com dolo directo (que é a forma mais gravosa da culpa) e a intensidade da ilicitude situou-se num padrão mediano.

11. Se a reinserção social é e deve ser uma preocupação permanente dos tribunais, haverá igualmente que reconhecer que o julgador não pode olvidar que a aplicação das penas também visa a “protecção de bens jurídicos” (art.º 40º nº 1 do Código Penal), para além de pretender, igualmente, alcançar fins de prevenção geral e especial (art.º 71 do C.Penal).

12. No que se refere às necessidades de prevenção geral, consideramos que um agente não deve ser instrumentalizado para a realização de interesses colectivo e não pode sofrer penas desproporcionadas ao crime cometido, para realização de fins preventivos gerais dirigidos ao colectivo societário.

Assim, o acento tónico do nosso entendimento recai, precisamente, no repúdio da sobrevalorização das necessidades de prevenção geral, mas já não, obviamente, no que se refere à circunstância de estas terem sempre – seja qual for o ilícito – de ser ponderadas e atendidas. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”.

13. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que o tribunal “a quo” tenha, no que a este fim da pena se refere, sobrevalorizado o seu peso, face às restantes circunstâncias e à própria medida da culpa do agente, atento o que deixámos exposto.

14. No que concerne à avaliação da personalidade do condenado, teremos de concluir, face à persistência temporal, ao número de crimes cometidos (que se inserem num passado criminal com muitas anteriores condenações), à natureza dos bens jurídicos violados, ao lapso temporal em que foram praticados e à circunstância de o recorrente ser já um adulto de praticamente meia-idade, que o comportamento do mesmo revela tendência criminosa, que na sua personalidade radica, o que (como acima se referiu) constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. 

15. Haverá ainda que aditar que, pelo menos dois dos tipos de crimes que praticou (furto e perseguição) geram, em termos societários, apreensão e claro impacto negativo.
 
16. O que decorre do que se deixa dito é que, no que se refere às circunstâncias atenuantes que o recorrente invoca não terem sido atendidas na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tal reparo não tem fundamento.
De facto, as atenuantes que efectivamente resultam dos factos assentes foram consideradas, nada havendo, pois, a censurar, a esse título, ao acórdão sob apreciação.
 
17. O que resulta da apreciação integral dos factos e das circunstâncias é que a pena única se mostra fixada em patamar adequado (sensivelmente no meio da moldura da pena), face às características do caso, às fortes exigências de prevenção especial e às necessidades de prevenção geral, bem como à culpa do arguido. Não se vê, pois, como poderia haver lugar à sua redução.
 
18. Assim, conclui-se que a decisão proferida se mostra correcta, pelo que a pretensão do recorrente não pode ser atendida.
 
iv – decisão.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo condenado A_________, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 3 UC.

Lisboa, 24 de Junho de 2020

Maria Margarida Almeida
Ana Paramés