Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5374/22.0T8FNC.L1-9
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: LEI DE SAÚDE MENTAL
INTERNAMENTO COMPULSIVO
PROCESSO
PROSSEGUIMENTO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.É de prosseguir com o processo de internamento compulsivo, com realização de sessão conjunta, quando o internando, internado compulsivamente e de urgência, não consentiu nesse internamento completo, mas tão só num futuro internamento em regime aberto (também dito parcial ou de dia), ainda não iniciado e sem data concreta para o seu início, mesmo quando seja previsível que a passagem para este outro internamento possa vir a ocorrer em data próxima.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.RELATÓRIO


Em 28.11.2022 foi proferido despacho de arquivamento do processo de internamento compulsivo de A, por se terem deixado de verificar os pressupostos para o internamento compulsivo estabelecidos no art.º 12.º, da Lei de Saúde Mental, mais concretamente a recusa de tratamento médico.
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RECURSO DA DECISÃO

Inconformado, A interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (que transcrevemos):
1.O Internando, ora recorrente, discorda da fundamentação e Decisão do douto Despacho, datado de 28/11/2022, referência citius n.º 52680493, referente à decisão de arquivamento que recaiu no Arquivamento dos Autos, nomeadamente por padecer de enferma nulidade.
2.O teor do documento a folhas 49 e seguintes dos autos, deve ser declarado como uma informação médica, que por manifesto lapso do Tribunal, foi aceite e entregue por parte alheia ao processo, conforme fundamentação do presente recurso.
3.Consequentemente, a Casa de Saúde ... e os Médicos Assistentes do Internado, que não são intervenientes processuais nem têm legitimidade para juntar aos autos requerimentos, não devem ser tidos como partes no presente processo.
4.Deve ser declarado nulo o Despacho, datado de 28/11/2022, referência citius nº 52680493, por clara violação dos artigos 17º e 19º da Lei nº 36/98 de 24 de julho, bem como, ser declarado nulo por violação dos mais elementares princípios do Direito Penal, previstos nos artigos 29º e 32º da C.R.P..
5.Adstrita a esta nulidade encontram-se violados os direitos do Internando, bem como, as suas garantias explanadas no presente Recurso.
6.A conversão de um internamento compulsivo em voluntário não se encontra previsto na Lei de Saúde Mental nem é, admissível, não devendo ser decretada nos presentes autos.
7.O disposto no artigo 19º nº 3, da Lei de Saúde Mental, além de só ser admissível aquando da sessão conjunta, e não antes, não é aplicável a um internamento compulsivo já determinado (de urgência),  pois, pressupõe que no âmbito de um processo ordinário em que o Internando está em liberdade, este, durante a sessão conjunta, aceite o internamento voluntário, tornando a Acão inútil e sendo imediatamente conduzido ao estabelecimento.
8.Os internamentos compulsivos, sendo processos com forte componente clínica, cessam quando o Diretor Clínico da instituição dá alta clínica ao Internado, arquivando-se os autos em seguida, o que não acontece no caso, sendo este facto do conhecimento do Tribunal, conforme teor de folhas 49 e seguintes dos autos, já supra referidas.
9.A possibilidade de o Tribunal cessar o internamento compulsivo é uma válvula de escape para evitar eventuais situações de discordância entre os Médicos e o Tribunal, em que seja necessário cessar o internamento contra a opinião Médica (por exemplo, por falta de algum pressuposto), e não uma faculdade para o Tribunal usar a requerimento das Instituições.
10.Além de não ter cabimento legal, tal conversão não faz qualquer sentido pois a partir do momento em que alguém é internado (compulsivamente), o que releva é saber quando deixa de haver razões clínicas para manter o internamento, independentemente do título a que o Internado ali se encontra.
11.Assim, do ponto de vista da Instituição, a “pressão” em fazer essa conversão indicia a eventual intenção de subtrair o Tribunal do controlo do referido internamento, que assim se mantém, mas “voluntariamente” e já sem qualquer supervisão do Tribunal, pois não se vislumbra que outro interesse possa a instituição ter para solicitar essa passagem a internamento voluntário, considerando que a manutenção do internamento compulsivo até oferece mais garantias, nomeadamente quanto ao eventual abandono do tratamento, que é frequente.
12. A Casa de Saúde ... e os Médicos Assistentes do Internado não são intervenientes processuais nem têm legitimidade para juntar aos autos requerimentos, não devendo ser considerados como partes, como parece fazer crer o Tribunal.
13.Não deve ser aceite o teor do requerimento apresentado pela Instituição, e muito menos, ser este o fundamento legal de qualquer Despacho, inclusive que determine o Arquivamento dos Autos, pois, assim a o ser, ocorre com completa violação do preceituado nos artigos 17º e 19º da Lei nº 36/98 de 24 de julho, bem como, padece de enferma nulidade por violação dos mais elementares princípios do Direito Penal, previstos nos artigos 29º e 32º da C.R.P., havendo deste modo uma decisão nula por parte do douto Tribunal.
14.Nesta sequência, deverá o presente Recurso ser totalmente procedente, e consequentemente ser declarado nulo o Despacho datado de 28/11/2022, referência citius nº 52680493.
15.Por todo o exposto, o ora recorrente, recorre do douto Despacho datado de 28/11/2022, referência citius nº 52680493, e requer a consequente declaração de nulidade com as legais consequências, nomeadamente a continuidade do processo com a marcação da Sessão Conjunta, que já havia sido marcada, e bem, pelo Tribunal a quo.
16.Não havendo, portanto, qualquer parecer médico no sentido da alta clínica- resultado de uma cura – não tem fundamento decretar-se judicialmente a cessação do internamento compulsivo (cautelar, diga-se) e o “decorrente” arquivamento dos autos.
17.O que se impõe é que se dê cumprimento ao disposto no artº 18 e 19 da L.S.M., já que só na reunião conjunta o Juiz terá a possibilidade de avaliar do modo como irá decorrer o tratamento compulsivo ambulatório, poderá esclarecer dúvidas com o médico assistente e psiquiatras que entenda convocar, avaliar, inclusive a boa fé do Internando no sentido da sua verdadeira intenção de aderir ao tratamento compulsivo ambulatório.
18.Impõe-se assim, que o Tribunal dê cumprimento do disposto nos artigos 18º e 19º da LSM, como pretende o recorrente.
Termos em que deve merecer provimento o presente Recurso, e, consequentemente, deve ser declarado improcedente, conforme exarado em sede de Recurso e respetivas conclusões, por não provado o douto Despacho datado de 28/11/2022, referencia citius nº 52680493, recorrido, e julgar-se procedente por provado o disposto no presente Recurso, com todas as consequências legais, com a qual se fará a acostumada Justiça.
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RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES (que transcrevemos):
1. O Ministério Público concordou com o arquivamento dos autos apenas e só porque, apesar de tudo, existe um (muito deficiente) relatório de avaliação clínico psiquiátrica que corrobora a desnecessidade de manutenção do internamento e a não verificação dos pressupostos da Lei de Saúde Mental para a sua manutenção.
2.Não obstante, reconhece-se que é duvidoso que se possa arquivar um processo de internamento compulsivo antes de realizada a sessão conjunta, sendo certo que, pelos motivos acima expostos, no caso em apreço, se entende que a decisão recorrida é legal, ao contrário do que estava em causa no Processo n.º 5095/22.3T8FNC (pendente de recurso apresentado pelo Ministério Público) ou no processo 5875/22.0T8FNC, a cujo recurso interposto pelo internado se respondeu nesta data).
3.Nesta situação, ao contrário daquelas, não está em causa uma conversão do internamento compulsivo em internamento voluntário por aceitação do paciente, mas sim uma cessação por deixarem de estar verificados os pressupostos da Lei de Saúde Mental, na sequência da conclusão do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, pelo que, salvo melhor opinião, a decisão é legal.
Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DA RELAÇÃO

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto juntou o seguinte parecer (transcrição):

A interpõe recurso da decisão proferida a 18 de novembro de 2023.
Esta decisão determinou o arquivamento dos autos e deu sem efeito a sessão conjunta já designada, por entender que “Decorrendo da avaliação clínico-psiquiátrica junta a folhas 49 que na sequência da continuidade do tratamento, apresenta melhorias do quadro psicopatológico que motivou o internamento, sem sintomas psicóticos e com aceitação da terapêutica proposta, concluímos que deixou de se verificar o pressuposto para o internamento compulsivo, estabelecido no artigo 12.º da Lei de Saúde Mental, atinente à recusa de tratamento médico.”
Pugna o recorrente, em suma, pela revogação da decisão recorrida, devendo ser declara nula.
O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
Ao invés, entendemos que assiste razão ao recorrente nos fundamentos que apresenta.
Salienta-se que quando da prolação da decisão recorrida o recorrente ainda não tinha alta clínica e a sessão conjunta, a que alude o art. 19º, da Lei nº 36/98, de 24 de julho (Lei da Saúde Mental) é uma diligência obrigatória.
A decisão recorrida não foi efetuada ao abrigo do nº 3, deste art. 19º, nem na sequência da sessão conjunta realizada.
Padece, pois, esta decisão da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, in fine, ou pelo menos no art. 120º, nº 2, d), do C. P. Penal, ex. vi art. 9º, da Lei 36/98.
Assim, também entendemos que deve ser declara a nulidade da decisão recorrida e ordenada a realização da secção conjunta pela 1ª instância.
Pelo exposto, pugna-se pela procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPP,  foi apresentada resposta, no sentido de aderir ao mencionado parecer.
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Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir, nos termos resultantes do labor da conferência.
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II.–FUNDAMENTAÇÃO

A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo essas que balizam os limites do poder cognitivo do tribunal superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como ocorre por exemplo com os vícios previstos nos artigos 410º, n.º 2, ou 379º, n.º 1, ambos do CPP (cfr. art.º 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, ambos do CPP).
Posto isto, passamos a delimitar o thema decidendum, que é o seguinte:
Se é de revogar, ou de manter, a decisão de arquivamento do processo de internamento compulsivo proferida antes da realização da sessão conjunta.
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A DECISÃO RECORRIDA:
A decisão recorrida tem o seguinte teor (que se transcreve integralmente):
Decorrendo da avaliação clínico-psiquiátrica junta a folhas 49 que na sequência da continuidade do tratamento, apresenta melhorias do quadro psicopatológico que motivou o internamento, sem sintomas psicóticos e com aceitação da terapêutica proposta, concluímos que deixou de se verificar o pressuposto para o internamento compulsivo, estabelecido no artigo 12.º da Lei de Saúde Mental, atinente à recusa de tratamento médico.
Em razão do exposto, determino o arquivamento do processo, não sendo devidas custas.
Dá-se sem efeito a diligência agendada de sessão conjunta.
Desconvoque.
Notifique, comunique à Casa de Saúde, e após, arquive.
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Com interesse verifica-se, ainda, que:
- No âmbito dos presentes autos de internamento compulsivo em 19.10.2022 foi proferida decisão judicial de manutenção do internamento compulsivo e urgente de A, nos termos dos artigos 12º, 22º e 26º, n.º 2, todos da Lei 36/98, de 24.07 (Lei da Saúde Mental – LSM).
- Posteriormente foi agendada sessão conjunta.
- Antes da realização da sessão conjunta foi junto aos autos um expediente remetido pela Casa de Saúde ..., de onde consta, com relevo:
Junto enviamos a V Ex.a o Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica, respeitante ao Internando A, elaborado pelos Médicos-Peritos Psiquiatras: B (médica assistente) e C (em substituição do director clínico); bem como, a declaração de aceitação do internamento em regime aberto, devidamente assinada pelo referido Internando.
Com os melhores cumprimentos.
Funchal, 16 de novembro de 2022.
Assinado “O diretor D”
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RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO CLÍNICO-PSIQUIÁTRICA REFERENTE AO INTERNANDO: A
V/ PROCESSO: 5374/22.0T8FNC
O doente em epígrafe foi internado em regime compulsivo a partir do Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal a 18/10/2022 na sequência de Psicose Induzida por Álcool, apresentando, à data, um quadro caracterizado por desorganização do comportamento, ideação delirante paranóide e verbalização de ideação homicida.
Actualmente, e na sequência da continuidade do seu tratamento, apresenta melhoria do quadro psicopatológico que motivou o internamento, encontrando-se, calmo, sem disrupção do comportamento, sem ideação autolítica, suicida ou homicida, não se apurando sintomas psicóticos e aceitando o cumprimento da terapêutica proposta pelo que já não se verificam os pressupostos médico-legais para internamento compulsivo ao abrigo da Lei de Saúde Mental. Prevê-se a sua alta para breve.
Com os melhores cumprimentos,
Assinado: F – Médico Psiquiátra, Director Clínico da Casa de Saúde ... .
                B – Médica Psiquiatra
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Declaração
Aceitação do Internamento em Regime Aberto
Eu, abaixo assinado(a), A portador do Bilhete de Identidade com o número 5......, residente em ..., com o processo número ... , para os devidos efeitos, declaro que aceito ser internado(a) na Casa de Saúde ..., em regime aberto, pelo tempo estritamente necessário ao diagnóstico e tratamento da minha doença.
Mais declaro que aceito os tratamentos que me vierem a ser prescritos visando a minha saúde física e psíquica.
Funchal, 14 de Novembro de 2022
Assinatura do Utente: A
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DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:

Estabelece o art.º 12º, n.º 1, da LSM, epigrafado “pressupostos” do internamento, que: O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

Como se verifica, um dos pressupostos de aplicação/manutenção de um internamento compulsivo é a recusa de submissão a tratamento médico adequado à concreta condição médica.
O despacho recorrido funda-se na circunstância de o Recorrente ter passado a aceitar a terapêutica proposta, pelo que - conclui o despacho - deixou de se verificar o pressuposto para o internamento compulsivo estabelecido no art.º 12º, da LSM, mais concretamente a recusa de tratamento médico.
Porém, a materialidade que consta do despacho recorrido carece de rigor.
Na verdade, dos elementos constantes dos autos verifica-se que o Recorrente foi internado compulsivamente de urgência, internamento que foi mantido por despacho judicial. 
Antes mesmo da realização da sessão conjunta foi comunicado ao processo pelo diretor clínico do estabelecimento de saúde que, devido à melhoria geral do estado de saúde, a alta hospitalar relativamente ao internamento completo estava prevista para breve e haviam proposto ao Recorrente, após a referida alta, um internamento em regime aberto, tratamento consentido.
Estes internamentos em regime aberto, também ditos parciais (em contraponto com os internamentos completos/clássicos), são destinados a doentes que continuam a necessitar de acompanhamento diário, em razão do que tais doentes continuam a frequentar diariamente o hospital, mas pernoitam na sua residência.
Trata-se de um tratamento de transição entre o internamento total e o regime ambulatório.
Estes internamentos parciais têm vindo a aumentar em frequência e até em tipos de patologias, existindo mesmo hospitais a eles dedicados, chamados hospitais de dia.
Os internamentos parciais têm natureza híbrida, continuando a ser internamentos, mas com uma vertente ambulatória, cuja implementação pressupõe a colaboração ativa do doente, desde logo porque o mesmo terá de se deslocar diariamente entre o hospital e a sua residência, sendo, por isso, de difícil exequibilidade sem a adesão do utente.
É certo que o Recorrente assinou uma declaração onde diz aceitar o referido futuro e proposto “internamento em regime aberto” e os tratamentos que lhe vierem a ser prescritos.
Desconhece-se se tal internamento parcial já foi iniciado e, na afirmativa, quando.
O que é certo é que aquando da prolação da  decisão de arquivamento o Recorrente continuava no internamento completo/clássico, dado que ainda não tinha beneficiado de alta clínica nessa vertente hospitalar.
O Recorrente declarou aceitar um tratamento futuro que lhe foi proposto, no entanto, mantinha-se internado compulsivamente, pois que não lhe tinha sido dada alta do internamento hospitalar completo, embora esta se previsse para breve.
Dito de outro modo, o Recorrente não deu consentimento para o internamento hospitalar completo em que se encontrava à data da prolação do despacho.
O tratamento por ele aceite não tinha iniciado, nem constava dos autos qualquer concreta data com vista ao respetivo início.
Em resumo, teremos de concluir que aquando da prolação da decisão de arquivamento, e relativamente ao tratamento que o Recorrente ainda se mantinha a realizar (internamento total), não foi manifestado qualquer consentimento, impondo-se, consequentemente, a revogação da decisão proferida, por não se verificarem os pressupostos fáticos e de direito subjacentes à prolação de tal despacho.
Procede, pois, o recurso interposto pelo Recorrente.

III–Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique e D.N.



Lisboa,23-03-2023



Madalena Augusta Parreiral Caldeira
António Bráulio Alves Martins
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros