Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0315773
Nº Convencional: JTRL00005859
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
DESCONTO
Nº do Documento: RL199309290315773
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C N3 N4.
CP82 ART80 N1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/08 IN BMJ N341 PAG467.
Sumário: I - O n. 1 do artigo 80 do Código Penal (CP), ao dispor que a "prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada", implica, inequivocamente, que só é descontada, no cumprimento da pena, a prisão preventiva que o arguido tiver sofrido no processo em que foi condenado: a substituição da expressão " por causa de um facto que venha a ser condenado", que se lia no corpo do artigo 93 do Projecto da Parte Geral, discutido na 29 sessão da Comissão Revisora, pela que hoje se vê no n. 1 do artigo 80 do Código Penal " no processo em que vier a ser condenado", teve como objectivo deixar claro não só que, para o efeito considerado (desconto da prisão preventiva), o que é determinante é a unidade do processo, e não a do facto ou do crime.
II - Já que, aqui, o arguido só poderia beneficiar do desconto da prisão preventiva sofrida á ordem de qualquer um dos processos em que foi condenado nas penas parcelares englobadas no cúmulo operado neste processo, e só nesses processos, e dado que, entre eles, não se conta o n. 298/90 da Comarca de Pombal, torna-se evidente que a prisão preventiva que sofreu
à sua ordem não pode ser descontada na pena única que, agora, lhe foi imposta.
III - Se o réu não tem razão quanto ao desconto de todo o tempo que decorre de 89/12/14 a 90/10/8, já a tem quando se insurge com o não desconto da prisão que sofreu a partir do trânsito em julgado da sentença que, condenando-o em pena incluída no cúmulo destes autos, transitou em primeiro lugar, após 89/12/14. Pois, não poderá ser prejudicado por erro a que é toltalmente alheio e traduzido no facto de ter sido mantido em prisão preventiva, no processo n. 298/89 (Pombal), mesmo depois de terem transitado em julgado as sentenças condenatórias proferidas posteriormente à sua absolvição no processo de Pombal. Assim, não se vê que outra solução possa ser adaptada que não seja a de descontar a prisão sofrida, desde a data do trânsito em julgado da sentença que, transitou em primeiro lugar até 90/10/08, como sendo de cumprimento de pena (art 81 n. 1 do Código Penal).