Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00005859 | ||
Relator: | LEONARDO DIAS | ||
Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR DESCONTO | ||
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Nº do Documento: | RL199309290315773 | ||
Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C N3 N4. CP82 ART80 N1 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/02/08 IN BMJ N341 PAG467. | ||
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Sumário: | I - O n. 1 do artigo 80 do Código Penal (CP), ao dispor que a "prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada", implica, inequivocamente, que só é descontada, no cumprimento da pena, a prisão preventiva que o arguido tiver sofrido no processo em que foi condenado: a substituição da expressão " por causa de um facto que venha a ser condenado", que se lia no corpo do artigo 93 do Projecto da Parte Geral, discutido na 29 sessão da Comissão Revisora, pela que hoje se vê no n. 1 do artigo 80 do Código Penal " no processo em que vier a ser condenado", teve como objectivo deixar claro não só que, para o efeito considerado (desconto da prisão preventiva), o que é determinante é a unidade do processo, e não a do facto ou do crime. II - Já que, aqui, o arguido só poderia beneficiar do desconto da prisão preventiva sofrida á ordem de qualquer um dos processos em que foi condenado nas penas parcelares englobadas no cúmulo operado neste processo, e só nesses processos, e dado que, entre eles, não se conta o n. 298/90 da Comarca de Pombal, torna-se evidente que a prisão preventiva que sofreu à sua ordem não pode ser descontada na pena única que, agora, lhe foi imposta. III - Se o réu não tem razão quanto ao desconto de todo o tempo que decorre de 89/12/14 a 90/10/8, já a tem quando se insurge com o não desconto da prisão que sofreu a partir do trânsito em julgado da sentença que, condenando-o em pena incluída no cúmulo destes autos, transitou em primeiro lugar, após 89/12/14. Pois, não poderá ser prejudicado por erro a que é toltalmente alheio e traduzido no facto de ter sido mantido em prisão preventiva, no processo n. 298/89 (Pombal), mesmo depois de terem transitado em julgado as sentenças condenatórias proferidas posteriormente à sua absolvição no processo de Pombal. Assim, não se vê que outra solução possa ser adaptada que não seja a de descontar a prisão sofrida, desde a data do trânsito em julgado da sentença que, transitou em primeiro lugar até 90/10/08, como sendo de cumprimento de pena (art 81 n. 1 do Código Penal). | ||
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