Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REBUS SIC STANTIBUS MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que a substituição da medida coactiva imposta por outra menos gravosa apenas pode ter lugar em caso de concreta atenuação das exigências cautelares, resultante da ocorrência de circunstâncias posteriores ou posteriormente conhecidas e que, por isso, não tenham sido ponderadas aquando da decisão que aplicou a medida coactiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Inconformada com o despacho de 9 de Dezembro de 2025 que indeferiu a requerida substituição da medida de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica1, eventualmente cumulada com a suspensão do exercício da actividade e a proibição de contactos com co-arguidos e testemunhas, veio a arguida AA interpor recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação: “(…) 1. O despacho proferido em 09.12.2026 viola os artigos 191.º, 193.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º e 213.º do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade, necessidade, subsidiariedade e proibição do excesso, ao indeferir a substituição da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). 2. O despacho recorrido incorre em erro de direito na aplicação do artigo 212.º do Código de Processo Penal e do princípio rebus sic stantibus, ao qualificar como meros "reflexos naturais" da prisão preventiva factos supervenientes de extrema gravidade, nomeadamente a tentativa de suicídio da filha menor da Recorrente, BB, de 15 anos, o seu internamento de urgência no Hospital CUF Descobertas, o diagnóstico clínico de depressão grave e ansiedade, o consumo de álcool e canábis, e o risco concreto e documentado para a sua vida e integridade psíquica. 3. Tais factos, que não existiam à data da aplicação inicial da prisão preventiva (15.07.2025), constituem alteração qualitativa relevante das circunstâncias que determinaram aquela medida, impondo a reapreciação da sua necessidade e adequação, sob pena de violação do dever de reavaliação contínua das medidas de coação. 4. A decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade ao desconsiderar completamente os direitos fundamentais da menor BB - titular dos direitos previstos dos artigos 24.º (direito à vida), 25.º (integridade pessoal) e 69.º (proteção especial de menores) -da Constituição da República Portuguesa criando desproporção manifesta entre os perigos processuais invocados e a preservação da vida de uma menor inocente diretamente afetada pela manutenção da medida mais gravosa. 5. O relatório da DGRSP de 24.11.2025, junto aos autos a fls. ..., conclui expressamente pela existência de condições objetivas e pessoais da Recorrente consonantes com a execução da OPHVE, descrevendo estrutura familiar sólida, ausência de conflitualidade, habitação adequada, situação económica estável, motivação para cumprimento rigoroso da medida e ausência de antecedentes criminais, elementos com relevância processual direta para aferir a suficiência da medida requerida. 6. O despacho recorrido viola o dever de fundamentação ao reduzir artificialmente o valor probatório do referido relatório a mera verificação técnica de "compatibilidade", ignorando que tais condições apuram precisamente a suficiência prática da OPHVE para garantir a comparência da Recorrente e prevenir os comportamentos perigosos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal. 7. A prisão preventiva, enquanto medida de coação mais gravosa, reveste natureza de ultima ratio, só justificável quando todas as medidas menos restritivas se revelem inequivocamente inadequadas, nos termos da doutrina dominante e da jurisprudência consolidada. 8. O despacho recorrido não demonstra concretamente porque é que a OPHVE, complementada com proibição de contactos e eventual suspensão do exercício profissional, seria insuficiente para mitigar os perigos invocados. 9. A jurisprudência constante impõe ónus de fundamentação especialmente exigente na preterição da OPHVE, requisito não satisfeito peio despacho recorrido que se limita a afirmar genericamente a sua inadequação, sem confronto com as condições concretas estabelecidas pelo relatório da DGRSP ou com a possibilidade de obrigações acessórias reforçadas. 10. A obrigação de-permanência na habitação com vigilância eletrónica, acrescida de proibição de contactos com coarguidos e testemunhas e eventual suspensão do exercício da advocacia em matérias de imigração, constitui medida adequada e suficiente para acautelar os perigos de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito, garantindo simultaneamente os direitos fundamentais da Recorrente e da sua filha menor. 11. A manutenção da prisão preventiva, em presença de factos supervenientes gravíssimos, relatório técnico favorável e ausência de fundamentação concreta da insuficiência da OPHVE, revela-se manifestamente desproporcional e desnecessária, violando o princípio da subsidiariedade e a natureza cautelar e revisível das medidas de coação. 12. A Recorrente demonstrou integralmente os pressupostos do artigo 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal para substituição da medida de coação por outra menos grave, tendo o despacho recorrido incorrido em erro de julgamento ao concluir pela sua manutenção. (…).” 2. O Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “(…) 1. Indiciam fortemente os autos a prática, por AA, em coautoria, dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, ambos do Código Penal, de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 1 e 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.º 1 e 2 e de casamento por conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho. 2. O único fundamento invocado pela arguida para justificar a pretendida substituição da medida coativa de prisão preventiva por outra menos gravosa é, afinal, a situação da sua filha menor nos termos que expôs. 3. Todavia, o agravamento do estado de saúde das pessoas que veem os seus familiares ingressarem em meio prisional não pode, per si, servir de justificação para permitir que estes regressem ao seu meio natural de vida, sob pena de se subverter o princípio da boa Administração da Justiça e, bem ainda, os princípios da subsidiariedade e adequação que regem a aplicação das medidas de coação. 4. Sequer a obrigação de permanência na habitação pretendida pela arguida visa proteger a normalidade da sua vida. 5. O facto de a DGRSP atestar que estão verificadas as condições técnicas objetivas necessárias para a exequibilidade da medida de coação de OPHVE não significa que estejam reunidos, como se entende não estarem, os pressupostos materiais para aplicação do respetivo regime. 6. A arguida estava perfeitamente ciente de que pertencia e auxiliava uma organização hierarquizada, dedicada à legalização de cidadãos estrangeiros em Portugal que não reuniam as condições para tal, abusando do regime jurídico vigente e convertendo a legislação portuguesa de cariz humanista - proteção da família e do matrimónio - num regime fraudulento de aquisição da nacionalidade, mediante contrapartidas monetárias que recebeu desde o ano de 2023, cabendo à suspeita CC e à arguida DD, o papel de liderança e assumindo a recorrente um papel essencial. 7. Resulta fortemente indiciado que a recorrente, desde pelo menos o ano de 2023, colabora com o plano traçado usando a sua qualidade de Advogada e os conhecimentos/prática jurídicos na área do direito de imigração, nomeadamente emitindo procurações em nome dos cidadãos estrangeiros que contactam a rede, conferindo-lhe poderes para representá-los junto das Conservatórias do Registo Civil, para prestar as declarações necessárias no âmbito dos processos preliminares de casamento; para os representar junto da AIMA, para receber as notificações das entidades administrativas dirigidas a esses cidadãos, para a instauração de divórcio por mútuo consentimento, para obter a legalização dos documentos junto da Embaixada da Argélia, bem como para proceder ao levantamento, em nome destes, dos títulos de autorização de residência emitidos por esta entidade e bem assim, de toda a correspondência enviada para as moradas relacionadas com as arguidas e suspeita e a recorrente disso tinha conhecimento. 8. Resulta demonstrando que a recorrente vem prestando assessoria jurídica às líderes da organização, em concreto, tratando dos meandros necessários à obtenção da autorização de residência por parte dos cidadãos estrangeiros: desde o processo preliminar de casamento, à concretização do casamento, até à efetiva regularização junto da AIMA; participando diretamente nos casamentos civis aqui em análise, através de procurações plenipotenciárias para representar os mesmos e diligenciando pelos agendamentos dos nubentes estrangeiros junto da AIMA, tratando da documentação necessária para os processos de legalização e intervindo como ponto de contacto entre estes, aquelas entidades e os cidadãos visados, 9. No contexto da sua atuação, a recorrente sabia que a sua qualidade de Advogada conferia maior credibilidade às informações que prestava, designadamente junto das autoridades administrativas, aquando dos agendamentos que realizava e na tramitação dos procedimentos para celebração dos casamentos civis, tendo escolhido precisamente aproveitar-se dessa sua qualidade para o sucesso das operações. 10. Verifica-se, em concreto, forte perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a arguida integra a organização em investigação, sob instruções CC e de DD, com propósito lucrativo, vindo a contribuir para esta atividade ilícita, com caráter contínuo e regular, desde o ano de 2023, através do exercício abusivo das suas funções profissionais. 11. A arguida tinha ainda agendados processos preliminares de casamento nas Conservatórias e agendamentos de pedidos de autorização de residência junto da AIMA para o decurso do mês de julho de 2025, para os quais tinha outorgada procuração pelo amplo do que o que se concebeu, até ao presente momento, considerando a quantidade de documentação referente a cidadãos argelinos até agora desconhecidos nos autos, que foi encontrada na residência da arguida. 12. Em sede de interrogatório, a versão trazida pela arguida sobre os factos que lhe são imputados e a negação da sua prática e de qualquer envolvimento no esquema delineado pelas arguidas e suspeita demonstram que a mesma não reconhece o desvalor da sua atuação e utiliza a sua qualidade de Advogada para contornar o sistema de legalização e auxiliar os cidadãos que recorriam até si a obter títulos de residência ilegítimos. Fazendo um uso abusivo das suas funções e aproveitando-se do esquema iniciado pelas arguidas e suspeita, a recorrente conseguiu deste modo obter benefícios económicos acrescidos traduzidos não só nos clientes que CC encaminhou até si como nos rendimentos que retirou desta atividade. 13. CC encontra-se em paradeiro desconhecido, não lhe sendo conhecidos os atuais contactos telefónicos, tudo indicando que terá tido conhecimento da operação que conduziu às detenções e se encontra em fuga, com quem a recorrente provavelmente manterá o contacto sem que disso se tenha conhecimento nos autos e mantenha a atividade desempenhada até então. 14. Sobressai ainda o perigo de perturbação do inquérito, na vertente do perigo para a aquisição e conservação da prova, não só pelos contactos que a recorrente poderá continuar a manter com CC, mas também, à semelhança dos demais arguidas, poderá procurar contactar os indivíduos identificados nos autos e impedi-los de colaborar com a investigação. 15. Além disso, importa ainda identificar outros intervenientes na atividade criminosa - os quais também poderão ser alertados para a presente investigação e concertar versões de forma a evitar ser penalmente responsabilizados pelos factos que lhe são imputados. 16. Foi apreendida documentação referente a cidadãos estrangeiros, cuja identidade não são ainda conhecidos, na íntegra, pelo que a arguida tudo fará para acautelar não só que a prova obtida não se consolide, como que não seja obtida prova nova, através de contactos com indivíduos ainda nem sequer identificados nos inquéritos, que constam da documentação apreendida. 17. Dos elementos de prova, entretanto, coligidos, apurou-se que a arguida é também titular do número de telemóvel 931942577, o qual indicou aquando da realização de diversos agendamentos junto da AIMA relativamente a cidadãos de nacionalidade argelina que poderão estar cm situação semelhante à descrita nos autos e que importa ainda identificar e analisar cabalmente o papel dos mesmos na rede em causa. 18. Por último, verifica-se o perigo de fuga, ainda que atenuado pelo facto de a arguida ter regressado a Portugal na madrugada do dia de 14 de julho de 2025 e estabelecido contacto com a Polícia Judiciária. 19. A recorrente, sabendo que era procurada pela Justiça, optou por não embarcar com destino a Portugal no dia 11 de julho de 2025, não informou os autos que não tinha embarcado, tendo permanecido em silêncio até segunda-feira de manhã, quando chegou ao território nacional, referindo que voou para Madrid (de onde se sabe que há voos recorrentes com destino a Lisboa) e de Madrid se deslocou de autocarro até Portugal, de modo a não alertar as autoridades portuguesas. 20. Embora se reconheça que a arguida prestou a sua colaboração ao contactar diretamente a Polícia Judiciária, a circunstância de ter tomado agora conhecimento da extensão dos factos que lhe são concretamente imputados poderá motivá-la a ausentar-se do País e furtar-se à ação da Justiça, sem que as autoridades portuguesas disso se apercebam, tando mais nos mesmos moldes em que para aqui veio, atendendo às ligações ao estrangeiro, em concreto ao Brasil de onde é natural e nacional e, bem assim, aos recursos económicos que possui, tendo a capacidade e meios para se movimentar facilmente. 21. Os factos, que se revestem de gravidade assinável têm vindo a ser praticados num hiato temporal prolongado, geram lucros elevados e fáceis, tendo ficado patente, nomeadamente nos interrogatórios realizados no dia 09 de julho de 2025, que a recorrente ocupa um papel essencial na rede criada por CC e DD, aproveitando-se da extrema fragilidade e carência das pessoas que angariam para celebração dos casamentos civis simulados. 22. Consequentemente não se afigura adequada e suficiente para afastar os perigos assinalados qualquer uma das medidas de coação não privativas da liberdade, nem tão pouco a medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, atendendo a que o modus operandi da recorrente passa pelos contactos telefónicos estabelecidos, do acesso à internet e do passa a palavra, sendo certo que se colocada na sua residência irá continuar a praticar os mesmos factos e, bem assim, a contactar com os demais intervenientes da rede, designadamente para comparência nos agendamentos efetuados. 23. Assim, a aplicação de outras medidas de coação seria claramente insuficiente, sendo a prisão preventiva a única medida de coação adequada a acautelar os suprarreferidos perigos. 24. A decisão recorrida cumpre os requisitos legais, está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo, de facto ou de direito, pelo que se deverá manter nos seus precisos termos, improcedendo o recurso interposto pela arguida. (…).” 3. A Senhora Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido. II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, se existentes. No caso, importa apreciar se o alegado pela recorrente consubstancia alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação à arguida da medida de prisão preventiva e da adequada fundamentação do despacho recorrido. III. Fundamentação Vejamos o teor do despacho recorrido. “(…) Veio a arguida AA requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, por outra medida menos gravosa, designadamente a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cumulável, se necessário, com a suspensão do exercício da profissão e a proibição de contactos com os demais arguidos e testemunhas, pelos fundamentos de facto e de direito aí invocados. Alega, em suma, que a sua filha BB, de quinze anos e idade, tentou o suicídio na noite de 10 de outubro de 2025, tendo sido assistida de urgência no “Hospital da CUF Descobertas” e internada, conforme relatório médico que juntou. Refere ainda que a menor teve alta e regressou à sua residência, encontrando-se sob acompanhamento psicológico e vigilância médica, assistida pela irmã mais velha e pelo marido da arguida. Alega igualmente que, desde a prisão preventiva da arguida, a menor apresenta declínio acentuado do seu estado emocional e mental, com episódios de ansiedade, depressão e consumo de substâncias aditivas (álcool e canábis), sendo que as visitas ao estabelecimento prisional agravam o seu quadro clínico. Alude ainda que a manutenção da prisão preventiva aplicada coloca em risco concreto a vida e a integridade psíquica da sua filha menor, cuja estabilização depende da presença e do acompanhamento materno. A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido, alegando, em suma que a menor já se encontra a ser assistida por profissionais de saúde e pela sua família direta, no interior da sua residência. Mais refere que o agravamento do estado de saúde das pessoas que vêem os seus familiares ingressarem em meio prisional não pode, per si, servir de justificação para permitir que estes regressem ao seu meio natural de vida, sob pena de se subverter o princípio da boa Administração da Justiça e, bem ainda, os princípios da subsidiariedade e adequação que regem a aplicação das medidas de coação. Mais alega que, no caso em concreto, se mantêm os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à arguida. Foi junto o relatório para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica - cfr. fls.4124 a 4127. Notificados do teor do referido relatório, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu no sentido de indeferimento da pretensão da arguida. A arguida, por sua vez, veio invocar que se encontram reunidos os necessários pressupostos para a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por OPHVE. Cumpre apreciar: Por despacho judicial proferido em 15/07/2025, em acto seguido ao primeiro interrogatório de arguido detido, foi aplicada à arguida a medida de coacção de prisão preventiva. Foi nessa ocasião entendido que se encontrava fortemente indiciada a prática pela arguida AA, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, ambos do Código penal; um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 1 e 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.º 1 e 2 e de casamento ou união de conveniência p. e p. pelo artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, estando fortemente indiciado o perigo de continuação da atividade criminosa; perigo de fuga e perigo de perturbação do decurso do inquérito. Tal como é consabido, as medidas de coação não são imutáveis, já que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, tal como decorre do disposto no art.º 212.º do CPP. De facto, dispõe o mencionado preceito legal que: “1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a. Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b. Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2. - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3. - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4. - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente. No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que determina, no art.º 213.º do CPP, que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando ocorra uma atenuação das exigências cautelares que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ora, no requerimento remetido aos autos, a arguida refere que: “6 - De facto, surge facto novo e de extrema gravidade: a filha menor da Arguida, BB, de quinze anos, tentou o suicídio na noite de 10 de outubro de 2025, tendo sido assistida de urgência no Hospital da CUF Descobertas e internada, conforme relatório médico que ora se junta como Doc. nº 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. - A menor teve alta e regressou, entretanto, a casa, encontrando-se sob acompanhamento psicológico e vigilância médica, assistida pela irmã mais velha e pelo marido da Arguida. 8. - Desde a prisão preventiva da mãe, aqui Arguida, a menor apresenta declínio acentuado do seu estado emocional e mental, com episódios de ansiedade, depressão e consumo de substâncias aditivas (álcool e canábis), como resulta do relatório médico que se junta como Doc. nº 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. - As visitas ao estabelecimento prisional agravam o quadro clínico da Menor, com choro constante, sendo inclusive permitido que a menor permaneça abraçada à mãe durante toda a visita, face à carência emocional demonstrada. 10 - A manutenção da prisão preventiva da Arguida coloca, assim, em risco concreto a vida e a integridade psíquica da menor, cuja estabilização depende da presença e acompanhamento materno.” Ora, da análise dos alegados factos, afere-se que a arguida não aportou quaisquer novos factos supervenientes que justifiquem a alteração da medida de coação de prisão preventiva, limitando-se a extrair consequências das medidas de coacção que lhe foram aplicadas e os reflexos das mesmas no âmbito da sua estrutura familiar, sendo certo que tal circunstancialismo fáctico não se coaduna com o disposto no art.º 212.º do CPP. Quanto ao mais alegado pela arguida, não se vislumbra que tenham ocorrido, após a prolação do despacho lavrado no final do 1º interrogatório judicial de arguido detido, factos com o mérito de configurarem essa atenuação. De facto, no que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 204.º do CPP, indiciam os autos que a arguida integra a organização em investigação, sob instruções CC e de DD, com propósito lucrativo, vindo a contribuir activamente para esta atividade ilícita, com caráter contínuo e regular, desde o ano de 2023, através do exercício abusivo das suas funções profissionais de advogada, não reconhecendo nem assumindo o desvalor da sua conduta, sendo de recear que, colocada em liberdade, prossiga a mesma actividade, ainda que por interposta pessoa, atenta a facilidade com que desenvolveu e manteve contactos com os demais visados nos autos e animada pelos proventos obtidos com a referida actividade. Por outro lado, no que respeita ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, o mesmo mantém-se e não se encontra atenuado, porquanto, atenta a relação da arguida com os demais arguidos e a influência de que dispunha junto daqueles, é muito provável que, caso se encontre em liberdade, procure fazer-se valer dessa influência, para tentar prejudicar a investigação que ainda se encontra em curso, procurando mitigar a probabilidade da sua responsabilização criminal. É, ainda, de salientar que, CC, uma das principais responsáveis pela criação da rede criminosa ora em investigação, se encontra em paradeiro desconhecido, sendo de recear que a ora arguida consiga manter contactos com a mesma, por forma a minar o sucesso da investigação que se encontra ainda em curso. Do mesmo modo, é necessário ter em consideração que se encontram a ser realizadas diligências em sede de inquérito que visam identificar outros intervenientes na atividade criminosa (salientando-se que, nesta fase, o inquérito conta já com 65 arguidos constituídos) os quais também poderão ser alertados pela ora arguida para a presente investigação e concertar versões de forma a evitar ser penalmente responsabilizados pelos factos que lhe são imputados. Outrossim, e tal como é salientado pela Digna Magistrada do Ministério Público, é de referir que nas buscas realizadas nos presentes autos foi apreendida documentação referente a cidadãos estrangeiros, cuja identidade ainda não é conhecida na sua totalidade pela investigação, sendo de recear que a arguida possa empreender as diligências necessárias para que a prova não se concretize nem consolide. Por fim, verifica-se ainda o perigo de fuga, ainda que o mesmo surja de forma mais atenuada relativamente aos demais perigos. De facto, não se pode olvidar que a arguida é uma cidadã de nacionalidade brasileira, exerce profissionalmente a actividade de advocacia e auferiu elevados proventos com a prática dos factos ora em crise. Por outro lado, a consciência das consequências das investigações criminais que se encontram em curso, bem como da severidade das punições associadas às actividades por si desenvolvidas, encontrando-se a arguida ciente da pena de prisão efectiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, tudo isto permite formar a convicção de existir um forte perigo de, caso se encontrasse em liberdade, a arguida poderia encetar fuga para o estrangeiro, inclusivamente para o Brasil, país de onde é natural, como forma de se tentar eximir à acção da justiça. Por outro lado, consideramos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Processo Penal, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, não se mostra adequada ao caso vertente (pese embora o teor favorável do relatório da DGRSP junto aos autos), uma vez que esta medida de coacção não é apropriada a fazer face aos perigos supra enunciados. Refira-se, ainda, que a informação enviada aos autos pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, não se reporta aos pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a dispositivos de vigilância electrónica, que estão definidos no Código de Processo Penal, visando apenas apurar se a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (como decorre do disposto no art. 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro), o que são realidades bem distintas. Nestes termos, consideramos que, no caso dos autos, não existe outra medida de coacção que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos de ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, de continuação da atividade criminosa e de fuga, que não a de prisão preventiva, em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e 204.º, n.º 1, als. a), b) e c), todos do Cód. Processo Penal, não existindo fundamento legal para a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, pelo que se indefere a requerida alteração de medida de coacção requerida pela arguida AA. (…).” * Como referido supra, importa apreciar se a situação de saúde da filha alegada pela recorrente constitui alteração dos pressupostos, se foi violado o princípio da proporcionalidade por via da “desconsideração” de direitos fundamentais da filha da arguida - “dos direitos previstos dos artigos 24.º (direito à vida), 25.º (integridade pessoal) e 69.º (proteção especial de menores) - da Constituição da República Portuguesa criando desproporção manifesta entre os perigos processuais invocados e a preservação da vida de uma menor inocente diretamente afetada pela manutenção da medida mais gravosa”. E, ainda, se o despacho recorrido se mostra adequadamente fundamentado. Da leitura do mesmo despacho, transcrito supra, resulta ser positiva a resposta a esta última questão, sendo claro que não assiste qualquer razão à recorrente. O n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa consagrou a exigência de fundamentação, na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. Exigência essa transposta para o n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal que, concretizando a imposição constitucional, estabelece que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser sempre especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”. Ora, o despacho recorrido apreciou o pedido formulado de alteração da medida de coacção, explicitando as razões pelas quais considerou não verificada qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a inicial aplicação da prisão preventiva, apreciando, em concreto, os motivos que sustentavam a pretensão da ora recorrente. Tanto assim que esta vem agora manifestar-se impugnando o decidido e rebatendo a apreciação desses mesmos motivos efectuada pelo tribunal a quo. Neste particular, é de improceder a pretensão da recorrente, mostrando-se o despacho recorrido adequada e suficientemente fundamentado. Quanto à alegada existência de circunstâncias que alteraram, atenuando, as exigências cautelares que determinaram a sujeição da arguida a medida de prisão preventiva. Na sequência de primeiro interrogatório judicial, a 15/07/2025, foi imposta à ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva por se mostrar fortemente indiciada a prática dos crimes de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), e 256.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do Código penal, de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 e de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, mais se verificando os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e de fuga (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do CPP). O despacho em questão foi mantido pelo acórdão deste Tribunal de 18 de Dezembro de 2025, tendo sido igualmente mantido o despacho que a 24 de Setembro de 2025 procedeu à revisão e manutenção da prisão preventiva (acórdão deste Tribunal e Secção de 4 de fevereiro de 2026). Apreciando requerimento de 12 de Outubro de 2025, também o despacho de 9 de Dezembro de 2025, ora em causa, considerou inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição da arguida à medida de prisão preventiva. É entendimento constante na jurisprudência dos tribunais superiores2 que as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, pelo que a substituição da medida coactiva imposta por outra menos gravosa apenas pode ter lugar em caso de concreta atenuação das exigências cautelares, resultante da ocorrência de circunstâncias posteriores ou posteriormente conhecidas e que, por isso, não tenham sido ponderadas aquando da decisão que aplicou a medida coactiva. Como referido supra, aquando da aplicação à arguida da medida de prisão preventiva foi considerado existir perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito; e perigo de continuação da actividade criminosa. O que vem alegado pela arguida quanto ao estado depressivo da filha - estado esse que se manifesta pelo menos desde 19 de Março de 20243, precedendo o decretamento da prisão preventiva -, não interfere com as razões que levaram o Tribunal a determinar a sujeição daquela à medida de prisão preventiva, nem atenua por qualquer modo os perigos indicados. O episódio descrito no relatório de atendimento permanente da CUF - “recorre por ingestão de álcool - (vodka 3 copos) + canabinoides. Ao chegar a casa, após ser repreendida, terá ingerido 10comp de ritalina 30mg.” -, também não constitui circunstância que permita atenuar as referidas exigências cautelares, ainda que não se ponha em causa que a arguida se sinta penalizada por não poder acompanhar a filha de 16 anos, nem que a situação de reclusão daquela cause angústia à ainda menor e à restante família. Quanto à informação da DGRSP e como referido no despacho recorrido, a mesma visa apenas indicar ao Tribunal se existem condições técnicas de aplicação da medida de OPHVE, não decorrendo essa aplicação da mera exequibilidade da medida. E, como também consta do despacho recorrido, não foram alegados factos novos dos quais se possa extrair qualquer atenuação das exigências cautelares: dos perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa. O que vem alegado, em suma, é que a necessidade de apoio à menor deve prevalecer sobre as exigências cautelares referidas, sob pena de violação de direitos daquela. Ora, a menor de 16 de idade, vive com o pai e com a irmã mais velha que claramente a apoiam, não resultando dos autos que da manutenção da medida de coacção imposta decorra perigo para os alegados direitos, em concreto para o direito à vida e integridade pessoal, nem se vislumbrando qualquer violação do artigo 69.º (proteção especial de menores) da Constituição da República Portuguesa. Assim, o despacho recorrido não merece qualquer censura, sendo de improceder o recurso. IV. Dispositivo Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s - artigo 513º do CPP. Notifique. (Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Lisboa, 6 de Maio de 2026. Rosa Vasconcelos - relatora Joaquim Jorge da Cruz - 1.º adjunta Francisco Henriques - 2.º adjunto _______________________________________________________ 1. Requerimento de 12 de Outubro de 2025. 2. Vg. acórdão do TRL de 12-09-2020 e Acórdão do TRP, de 21 de Junho de 2006 disponíveis in www.dgsi.pt. 3. Data desde a qual o médico psiquiatra brasileiro afirmou seguir a filha da arguida, ao que se julga por teleconsulta (documento junto aos autos pela arguida). |