Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041291
Nº Convencional: JTRL00010497
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199201140041291
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG598
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART84.
CCIV66 ART1775 N3 ART1793.
CPC67 ART666 N1.
Sumário: Em acção de divórcio por mútuo consentimento pode ter cabimento o incidente de atribuição de casa de morada de família após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
O ter-se esgotado o poder jurisdicional do juiz só respeita à matéria que tenda a alterar ou modificar a sentença ou despacho; o juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.
O incidente de atribuição da casa morada de família não é privativo do processo de divórcio litigioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: