Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010497 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199201140041291 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG598 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84. CCIV66 ART1775 N3 ART1793. CPC67 ART666 N1. | ||
| Sumário: | Em acção de divórcio por mútuo consentimento pode ter cabimento o incidente de atribuição de casa de morada de família após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. O ter-se esgotado o poder jurisdicional do juiz só respeita à matéria que tenda a alterar ou modificar a sentença ou despacho; o juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu. O incidente de atribuição da casa morada de família não é privativo do processo de divórcio litigioso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |