Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083132
Nº Convencional: JTRL00016822
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
ENTIDADE PATRONAL
OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL199406090083132
Data do Acordão: 06/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 184/90-1
Data: 03/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADO A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART342 N2.
DL 887/76 DE 1976/12/29 ART4 N1 E N3.
Sumário: I - O facto do contrato colectivo de trabalho para os seguros de 1986 estipular que a entidade responsável pelo pagamento da pensão complementar de reforma dos trabalhadores é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontra à data da reforma e que havendo entidades patrimoniais anteriomente abrangidas pelo referido contrato colectivo estas são solidariamente responsáveis perante o trabalhador pela totalidade da pensão complementar, ficando a entidade patronal que pagou sempre com o direito de reembolsar-se da parte que cabe, como co-responsáveis, às entidades patronais anteriores, tal em nada obriga a entidade patronal (mediadora de seguros) de que o trabalhador foi desligado em 1978.
II - O referido no anterior é reforçado no caso de o trabalhador ter sido desligado da anterior empresa e ingressado naquela onde trabalhava à data da reforma, em virtude de um acordo celebrado entre ambas e outras entidades na sequência de um despedimento colectivo, resultando do acordo, ainda que de forma tácita, que a anterior empresa ficaria sem quaisquer encargos em relação a tal trabalhador.
III - Acresce que há casos em que a obrigação assumida pode cessar, designadamente nas situações em que a entidade patronal não está em condições de poder satisfazer a pensão complementar de reforma.