Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016822 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA ENTIDADE PATRONAL OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RL199406090083132 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/90-1 | ||
| Data: | 03/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADO A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART342 N2. DL 887/76 DE 1976/12/29 ART4 N1 E N3. | ||
| Sumário: | I - O facto do contrato colectivo de trabalho para os seguros de 1986 estipular que a entidade responsável pelo pagamento da pensão complementar de reforma dos trabalhadores é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontra à data da reforma e que havendo entidades patrimoniais anteriomente abrangidas pelo referido contrato colectivo estas são solidariamente responsáveis perante o trabalhador pela totalidade da pensão complementar, ficando a entidade patronal que pagou sempre com o direito de reembolsar-se da parte que cabe, como co-responsáveis, às entidades patronais anteriores, tal em nada obriga a entidade patronal (mediadora de seguros) de que o trabalhador foi desligado em 1978. II - O referido no anterior é reforçado no caso de o trabalhador ter sido desligado da anterior empresa e ingressado naquela onde trabalhava à data da reforma, em virtude de um acordo celebrado entre ambas e outras entidades na sequência de um despedimento colectivo, resultando do acordo, ainda que de forma tácita, que a anterior empresa ficaria sem quaisquer encargos em relação a tal trabalhador. III - Acresce que há casos em que a obrigação assumida pode cessar, designadamente nas situações em que a entidade patronal não está em condições de poder satisfazer a pensão complementar de reforma. | ||