Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027619 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONEXÃO OBJECTIVA CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA MOEDA ESTRANGEIRA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL200012060028594 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PRIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART41 ART42 ART559 ART806. LCCT89 ARTS 3 N2 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - No direito internacional privado, a lei competente para reger as obrigações nascidas de negócios jurídicos deve ser determinada mediante a escolha ou designação das próprias partes. II - Não se trata de regular o conteúdo do negócio como bem entenderem - princípio da autonomia privada material - mas de "localizar" o negócio, de "escolher" a lei competente para regular aquele em caso de conflito - referência conflitual. III - Essa liberdade de escolher não é ilimitada. Na generalidade dos ordenamentos jurídicos, a escolha das partes, para ser relevante, deve recair sobre uma das leis com as quais o negócio tenha uma conexão objectiva. IV - No regime jurídico português, se a escolha das partes recair sobre uma das leis com as quais o negócio, através dos seus vários elementos (sujeito, declaração, objecto, execução) tenha uma conexão objectiva, ela será, sem mais relevante; se não for esse o caso, então só será atendível se recair sobre a lei cuja aplicabilidade corresponde a um interesse sério dos declarantes. V - A revogação de contrato por mútuo acordo deve constar de documento assinado por ambos as partes e tem de traduzir uma manifestação de vontade inequívoca e bilateral de desvinculação, sendo elementos essenciais do mesmo a indicação expressa da data da sua celebração, bem como a do inicio da produção dos respectivos efeitos. VI - Sendo estipulada uma obrigação em moeda estrangeira, mesmo como obrigação volutária imprópria, os correspondentes juros de mora regem-se, na falta de convenção, pela lei da nacionalidade dessa moeda. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |