Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO TÍTULO EXECUTIVO AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELANTE | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Na sua qualidade de mero avalista da subscritora, o ora Apelante encontra-se, em relação à portadora dos títulos avalizados, fora do âmbito das relações imediatas, não lhe podendo opor meios de defesa fundados na relação causal subjacente à emissão das livranças, em que não foi parte. Só assim não seria se o avalista tivesse tido intervenção no próprio pacto de preenchimento. O que o Apelante excluiu expressamente na petição inicial da presente oposição e não pode agora emendar, em via de recurso. Também é pacífico que o avalista não é um fiador do contrato que deu causa à emissão da livrança. (Sumário do Relator - FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, a ele e a outros, move Gestão, S.A., veio o executado José, deduzir oposição, alegando, em síntese: O executado não é sócio nem nada tem a ver com a sociedade também executada AVI, Lda.. Apenas assinou as livranças porque lhe foi pedido pelos restantes executados no processo. As livranças foram assinadas em branco. Nada sabe dos contratos referidos nas livranças, nem do pacto de preenchimento, impugnando, por isso, os valores nelas inscritos pelo exequente, sem qualquer esclarecimento dos respectivos cálculos. Apenas quanto ao contrato ..., explicita a Exequente o cálculo efectuado. A tomar esse cálculo como exemplo, fica indiciado que os restantes valores se encontram viciados e não são devidos. Pois que, a ser devido o montante de € 4.201,47 (o que não aceita), deveria ser nele deduzido o valor da indemnização paga pela seguradora, de € 7200,53, nada seria devido à Exequente. Sendo que a exequente peticionou a diferença entre o montante da indemnização as rendas que considera devidas. As livranças subscritas em branco, sem a apresentação dos respectivos pactos de preenchimento, deveriam ter sido rejeitadas enquanto títulos executivos. Notificada, a exequente apresentou contestação, opondo, em síntese: As livranças em que a execução se funda constituem títulos executivos bastantes, não carecendo de ser acompanhados dos respectivos pactos de preenchimento. Nem a exequente está obrigada a descrever os valores pelos quais preenche as livranças. O oponente não pode invocar contra o ora exequente a relação material subjacente à emissão das livranças. E, em relação à situação concreta do contrato n.º ..., alegou, designadamente: « 45°Em consequência da resolução dos contratos a locatária ficou a dever à exequente: a) b) c) d) Cont. n° ...: rendas vencidas e não 10/11/2003, juros e despesas de € 1.455,80 e de € 3.361,18, tudo no total de € 4.816,98; e) f) h) i) 46°Relativamente, ao contrato n.º ..., conforme exposto no requerimento executivo, verificou-se um sinistro com perda total da viatura objecto do mesmo. 47°A exequente só teve conhecimento de tal facto quando no final de Novembro de 2003 recebeu o recibo da indemnização da Companhia de Seguros. 48°Embora a exequente já tivesse procedido à resolução do contrato, face ao recebimento, em 09 de Janeiro de 2004, da quantia de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros) de indemnização paga pela companhia de seguros, procedeu à aplicação da cláusula 15ª das condições gerais do contrato, a qual dispõe sobre o valor a pagar pelo locatário no caso de sinistro com perda total do veículo objecto do contrato. 49°"No caso da extinção por caducidade do presente contrato nos termos da alínea a) do artigo anterior, é devida pelo locatário ao locador uma indemnização igual a 80% da diferença entre o valor indemnizatório recebido da seguradora do veículo e o valor das rendas vincendas no momento da caducidade do contrato." Cfr. cláusula 15ª das condições gerais do contrato. 50°Assim, a exequente pediu relativamente a este contrato o pagamento da quantia resultante do cálculo previsto nesta cláusula, isto é, € 2.398,82 (19 (rendas vincendas) x 221,13= € 4.201,47 - € 7.200,00 (valor recebido da seguradora) = 2.998,53x80%).» Seguiu-se a decisão, onde a oposição foi julgada improcedente. Inconformado, o oponente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo interpretou erroneamente o disposto na parte final do artigo 32° da L.U.L.L. ao ter entendido que os avalistas não podem alegar vícios contra o sacador da letra; 2. As livranças apresentadas na execução foram assinadas em branco e que posteriormente foram preenchidas pela Exequente; 3. Ora, o ora Apelante assinou a livrança em causa na acção na qualidade de gerente da sociedade comercial AVI Lda. (que não é parte decorrente da declaração de falência de que foi objecto, celebrou, no exercício da sua actividade de aluguer de viaturas sem condutor) e ainda como fiador, a título pessoal; 4. A subscrição das letras na qualidade de avalistas nada mais é do que a projecção cambiária da qualidade de fiadores que o Apelante assumiu nos contratos do financiamento, que são a causa da relação cambiária, o que resulta expressamente da denominação das letras de câmbio como «letras garantia». 5. Pelo facto de terem celebrado os pactos de preenchimentos e os contratos de financiamento subjacentes, os avalistas estão em relação imediata com a sacadora (ora Recorrida), e não apenas em relação mediata ou cambiária. 6. Desta forma, e sendo fiador nos contratos-causa da relação cambiária, pode o avalista opor todas a excepções previstas no artigo 637° do C.C.; 7. Assim, o disposto no artigo 32° da L.U.L.L. apenas se aplica quando inexista nenhuma relação imediata entre o avalista e o sacador, situação em que o avalista é apenas um sujeito cambiário. O que não é o caso dos autos. 8. Ademais tal interpretação contraria Acórdão de Tribunal Superior, no caso o acórdão de 14-12-2006, do S.T.J.; 9. As letras de câmbio apresentadas à execução foram assinadas totalmente em branco. 10. Pelo facto de serem partes do pacto de preenchimento, os avalistas podem invocar o preenchimento abusivo das letras como também podem invocar quaisquer excepções atinentes à validade do próprio pacto, de acordo com o artigo 10° da L.U.L.L., a contrario sensu, e os artigos 405°, 406° e 294° do C.C.; 11. As livranças apresentadas não podiam servir, per si, como títulos executivos pelo facto de a Exequente não ter junto ao seu requerimento executivo o respectivo pacto de preenchimento nem os contratos que as livranças apresentadas na execução servirão de garantia, ainda que os tenham junto posteriormente. 12. Estabelece a Lei Uniforme das Letras e Livranças, artigos 75°, 10° e 77° que uma livrança assinada em branco apenas poderá valer enquanto tal caso seja acompanhada de um pacto assinado pelo subscritor. 13. Apresentada uma livrança subscrita em branco, sem a concomitante apresentação do respectivo pacto de preenchimento, deve a mesma ser rejeitada enquanto título executivo. 14. Esta é a única interpretação compatível com o disposto no artigo 810° n.° 3 al. b) do C.P.C. que exige a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, e com a distribuição do ónus da prova entre as partes processuais (cf. 342° do C.C.). 15. A Exequente não juntou os contratos que as livranças apresentadas na execução servirão de garantia nem os pactos de preenchimento das livranças apresentadas, embora os tenha apresentado posteriormente. 16. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter considerado ad initium as livranças inexequíveis, nos termos e para os efeitos do artigo 814° al. b) e 46° do C.P.C. PELO EXPOSTO, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido douto acórdão que revogue a sentença objecto deste recurso e que admita como procedentes os embargos apresentado pelo Apelante. Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente Apelação saber: - Se uma livrança subscrita em branco só constitui título executivo acompanhada do respectivo pacto de preenchimento, e, - Se o avalista da subscritora de uma livrança pode invocar a excepção de preenchimento abusivo. A matéria de facto a considerar é a que foi fixada na decisão recorrida, que não vem impugnada, nem suscita qualquer alteração oficiosa. Nos termos do art. 713.º n.º 6 do CPC, remete-se para os termos dessa decisão. E também a questão de direito se mostra proficientemente tratada na decisão recorrida, em termos que não merecem qualquer reparo e que, segundo se julga, não são fundadamente postos em causa nas alegações e conclusões do presente recurso. É certo que, num primeiro momento, se admitiu que assistisse ao ora Apelante legitimidade para invocar o preenchimento abusivo das livranças e, nesse pressuposto, foi diligenciado no sentido de esclarecer os termos em que foi liquidado o pedido respeitante ao contrato .... Mas não é manifestamente assim, como ficou bem demonstrado na decisão recorrida, pois que, na sua qualidade de mero avalista da subscritora, o ora Apelante encontra-se, em relação à portadora dos títulos avalizados, fora do âmbito das relações imediatas, não lhe podendo opor meios de defesa fundados na relação causal subjacente à emissão das livranças, em que não foi parte. Só assim não seria, segundo se crê, se o avalista tivesse tido intervenção no próprio pacto de preenchimento. O que o Apelante excluiu expressamente na petição inicial da presente oposição e não pode agora emendar, em via de recurso. E, também contra o pretendido pelo Apelante, é pacífico que o avalista não é um fiador do contrato que deu causa à emissão da livrança. Neste sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão do STJ de 11-11-2004, relator Ferreira de Almeida, disponível em www.dgsi.pt. De resto, mesmo que lhe fosse reconhecida legitimidade para invocar o preenchimento abusivo, não poderia limitar-se a alegar, a esse propósito, que nada sabe dos contratos referidos nas livranças, nem do pacto de preenchimento, impugnando, por isso, os valores nelas inscritos pelo exequente. Pois que, estando em causa matéria de defesa por excepção, caber-lhe-ia o ónus de alegação e prova dos factos concretos que traduzissem o pretendido preenchimento abusivo. Ou seja, não se podia limitar a dizer que não sabia se eram devidos os montantes inscritos nas livranças em execução. Cabia-lhe a alegação e prova de que não eram devidos, ou da medida em que não o eram. O que, no caso em apreço apenas foi parcialmente feito em relação ao contrato ..., em que houve o pagamento de uma indemnização por uma Seguradora, de montante superior à dívida desse contrato. Mas nem esta alegação lhe aproveita, uma vez que, como se referiu, está fora do domínio das relações imediatas, não lhe sendo reconhecida legitimidade para invocar o preenchimento abusivo, certo ainda que não ocorre qualquer das situações enquadráveis na parte final do art. 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (L.U.), aplicável por força do art. 77.º da mesma Lei. E a questão da exequibilidade da livrança, desacompanhada do respectivo pacto de preenchimento não chega a fazer sentido. Pois que uma livrança que se mostre completamente preenchida constitui um documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária, tendo, pois, força executiva, nos termos do art. 46.º, n.º 1 al. c) do CPC. A questão dos pactos de preenchimento prende-se, apenas com a excepção de preenchimento abusivo, cuja alegação e prova não incumbe ao exequente e que, como se viu, também não pode ser oposta por quem não foi parte na convenção de preenchimento. Termos em que, remetendo-se fundamentalmente para os termos da bem elaborada decisão recorrida, se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se aquela decisão. Custas pelo Apelante. Lisboa, 12-11-2009 (Farinha Alves) (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) |