Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4278/23.3T8VFX.L2-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/07/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil)
1. Não pode o julgador impor ao devedor/insolvente a obrigação de juntar aos autos o CRC atualizado, destinado a fazer prova da verificação de um facto justificativo do indeferimento liminar, que ao devedor não incumbe provar, tratando-se esta informação de algo que o tribunal, no uso dos seus poderes inquisitórios (art. 11º), pode obter diretamente, como resulta do disposto no art.º 8º nº 2 al. a) da Lei nº 37/2015 de 5/5.
2. Contudo, não pode ser indiferente a circunstância de existir uma decisão transitada em julgado que, com base num particular fundamento a que está associada uma relevante e persistente delimitação temporal, indeferiu o benefício que a devedora pretende mais uma vez que lhe seja concedido, em incidente autónomo deduzido em novo processo de insolvência a que a mesma se apresentou dentro do mesmo período de 10 anos definido na al. f) do n.º1 do art.º 238º do CIRE e que deu causa ao precedente indeferimento liminar.
3. Não constando das conclusões de recurso qualquer argumento que possa determinar a modificação da decisão recorrida no que se reporta ao específico fundamento que esteve na base da decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, impõe-se concluir pela improcedência da apelação
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Dado que o despacho proferido em 17.07.2024 pela Exma. Sr.ª Desembargadora em serviço de turno não vincula a ora relatora, titular do processo, considera-se, após análise dos autos, que é manifesta a simplicidade da questão a decidir no presente recurso, pelo que o mesmo será julgado singular e sumariamente, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do Código de Processo Civil.
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I.
1. A, requerente e apelante, apresentou-se à insolvência em 19.12.2023, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante.
No seu articulado inicial alega a requerente, entre outros factos, que já pediu a insolvência, “mas não lhe foi concedido a exoneração do passivo restante”, declarando, a final, que “nunca foi condenada por algum dos crimes p. e p. nos artigos 227º a 229º do C.P.”, aludindo ao doc. 3, correspondente a um pedido de registo criminal, sem anexação do certificado cuja obtenção foi requerida.
2. Em 15.12.2024 foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial por omissão de prestação de esclarecimentos “necessários ao apuramento da verificação de eventual exceção impeditiva da prossecução” do processo, que, após interposição de recurso de apelação, veio a ser revogada por este Tribunal da Relação por decisão sumária de 05.04.2024, que determinou o prosseguimento dos autos, ordenando à 1ª instância que diligenciasse oficiosamente, junto do processo identificado pela requerente, pela obtenção da informação sobre o estado do processo de insolvência anterior e a razão da não concessão da exoneração do passivo restante.
3. Após a baixa do processo à 1ª instância, foi solicitado e obtido o acesso eletrónico ao processo de insolvência identificado pela requerente por requerimento de 21.12.2023 e foi junta ao processo eletrónico a certidão de nascimento da requerente (referências Citius n.ºs161011985 e 161011991, de 17.05.2024).
4. Em 27.05.2024 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente e foi proferido despacho que ordenou a notificação da devedora para se pronunciar “sobre eventual indeferimento liminar com o fundamento, idêntico ao de decisão proferida no seu anterior processo de insolvência 16087/19.0T8SNT, de não terem decorrido 10 anos desde a data do trânsito em julgado de sentença por insolvência culposa (20/10/2016), devendo ainda juntar certificado do registo criminal atualizado (o CRC junto com a petição tem código expirado) do qual decorra a ausência de condenação por crime relevante no período de tempo exigido por lei”.
Foi junta ao processo eletrónico, em 27.05.2024, a sentença proferida no âmbito do processo n.º16087/19.0T8SNT, que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra, em que figura como insolvente a aqui devedora, no contexto da qual foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, decisão transitada em julgado (cota de 27.05.2024).
5. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou em 30.07.2024 relatório a que alude o art.º 155º do CIRE e, após notificação do despacho de 15.10.2024, apresentou, em 06.11.2024, complemento ao relatório com pronúncia sobre o incidente de exoneração do passivo restante no sentido do seu indeferimento liminar, que foi notificado à devedora/insolvente.
6. Em 11.05.2025 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa e foi apreciado o pedido de exoneração do passivo restante, concluindo que:
“(…) No requerimento inicial de apresentação à insolvência, peticionou o(a) insolvente que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no artigo 238º, n.º2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.).
O (a) Sr(a). Administrador(a) da insolvência pronunciou-se contra a sua admissibilidade.
(…)
Na sentença proferida foi a Devedora notificada para se pronunciar sobre eventual indeferimento liminar com o fundamento idêntico ao de decisão proferida no seu anterior processo de insolvência 16087/19.0T8SNT, de não terem decorrido 10 anos desde a data do trânsito em julgado de sentença por insolvência culposa (20/10/2016), devendo ainda juntar certificado do registo criminal atualizado (o CRC junto com a petição tem código expirado) do qual decorra a ausência de condenação por crime relevante no período de tempo exigido por lei. A Insolvente nada disse ou juntou.
Assim, com o fundamento acima aludido, não se admite o pedido de exoneração (art. 238.º, n.º 1, al. f), do CIRE).
Considerando que não foi aberto incidente de qualificação, declaro o caráter fortuito da insolvência (art. 233.º, n.º 6, do CIRE).
Publicite e registe eletronicamente (artigos 37º, 38º, 230º, nº 2, 240º, nº 2 e 247º, do CIRE).”
7. Da decisão aludida em I.6, na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, vem a devedora/insolvente interpor o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
1 A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2 Pois o recorrente não possui rendimentos.
3 E por essa razão não apresentou os ditos rendimentos.
4 Porque pensou que o senhor AJ pudesse proceder à sua pesquisa.
5 E confirmar o que o insolvente afirma.
6 Que não existe qualquer prejuízo para os credores.
7 Isto porque durante este tempo todo o recorrente não auferiu rendimentos.
8 E a cooperação que deve existir entre os agentes deverá ser recíproca.
9 E no caso em apreço inexistiu.
10 Ademais o recorrente passa durante um ano grandes temporadas em casa de familiares no estrangeiro.
11 Donde seja normal que possa não receber as cartas enviadas.
12 E bem assim porque a casa onde habitava foi vendida no âmbito da insolvência.
13 Mas o seu mandatário sempre foi notificado e sempre cooperou.
14 Pois a cooperação é recíproca.
15 Pelo e sem delongas a presente peca por excessiva por penalizar duplamente quem já se encontra fragilizado.
Requer que seja revogada a sentença de exoneração e alterada por outra que mantenha a exoneração já proferida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 27.05.2025 como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre apreciar.

II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2 e art.º 639º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil), a questão a decidir consiste em aferir se estão verificados os pressupostos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

III.
Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso correspondem aos sintetizados em I.

IV.
O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma, que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”.
Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”.
Em obediência a esta ideia de que o instituto se destina às pessoas singulares de boa-fé, o CIRE consagrou no art.º 238º um conjunto de fundamentos determinativos do indeferimento liminar do pedido que, com exceção da previsão da alínea a), concretizam situações em que a atuação do devedor contraria essas mesmas exigências de boa-fé, retirando-lhe a prerrogativa de se poder considerar merecedor do benefício em questão, em parte dos casos por evidenciar total indiferença perante os interesses dos credores.
Situa-se entre essas previsões aquela que suportou a decisão recorrida – alínea f) do n.º1 - que estabelece que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data.
Por princípio, a apresentação do Certificado de Registo Criminal constitui o meio de prova adequado a aferir da verificação da previsão da citada al. f), sendo que esta, quando se verifique, constitui fundamento objetivo de indeferimento liminar.
O tribunal recorrido, após consulta da decisão proferida no âmbito do precedente processo de insolvência que correu termos em relação à aqui devedora/apelante e que, como a própria devedora referiu no seu articulado inicial, havia indeferido o pedido de exoneração do passivo restante (decisão transitada em julgado e junta aos autos), notificou a devedora para se pronunciar quanto à persistência do fundamento de indeferimento, acrescentando que a mesma deveria juntar CRC atualizado, do qual decorresse a ausência de condenação por crime relevante no período de tempo exigido por lei, referindo que a devedora “nada disse e nada juntou”, pelo que, com fundamento na verificação da alínea f), indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Contudo, não está em causa, como parecem sugerir as conclusões do presente recurso (parte relevante das quais em nada relacionáveis com a decisão recorrida), uma decisão de indeferimento liminar por violação de deveres de informação/cooperação - alínea g) do n.º1 do art. 238º -, antes se tendo por preenchida a al. f), preenchimento já verificado na anterior decisão transitada em julgado.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes na aceitação do entendimento de que não impende sobre o devedor o ónus de prova dos requisitos previstos no n.º1 do art. 238º, cabendo aos credores ou aos interessados a demonstração de que tais requisitos não se verificam [ver, por todos, na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, p.855 e, na jurisprudência, Acórdão do TRP de 25.02.2025, proc.º 1252/24.6T8STS.P1, rel. Márcia Portela, disponível na base de dados da DGSI, que cita basta jurisprudência no sentido indicado].
Não temos por aceitável que o julgador possa impor ao devedor a obrigação de juntar aos autos o CRC atualizado (destinado a fazer prova da verificação de um facto justificativo do indeferimento liminar, que ao devedor não incumbe provar), tratando-se esta informação de algo que o tribunal, no uso dos seus poderes inquisitórios (art. 11º), pode obter diretamente, como resulta do disposto no art.º 8º nº 2 al. a) da Lei nº 37/2015 de 5/5. Contudo, não pode ser indiferente a circunstância de existir uma decisão transitada em julgado que, com base num particular fundamento a que está associada uma relevante e persistente delimitação temporal, indeferiu o benefício que a devedora pretende mais uma vez que lhe seja concedido, em incidente autónomo deduzido em novo processo de insolvência a que a mesma se apresentou dentro do mesmo período de 10 anos definido na al. f) do n.º1 do art.º 238º do CIRE e que deu causa ao precedente indeferimento liminar.
Não existe qualquer menção na decisão recorrida à situação patrimonial da recorrente ou a fundamentos de facto referentes aos seus rendimentos e/ou situação económico-financeira que possam arredar a aplicabilidade do instituto. A única circunstância que determinou o indeferimento liminar é reportada à decisão anterior, datada de 04.03.2020, de cujo teor consta: «(…) compulsados os autos, verifica-se que a insolvente tem averbado no seu Certificado de Registo Criminal, junto com a petição inicial, uma condenação pela prática do crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, n.º1, alíneas a) e b) do CP, por decisão de 05.01.2016, transitada em julgado a 20.10.2016. Dispõe o art. 238º, n.º1, alínea f), do CIRE que “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anterior à data de entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a esta data”. No presente caso, constata-se assim que a norma citada encontra-se preenchida, uma vez que entre a data de trânsito em julgado da condenação pela prática do crime de insolvência dolosa (20.10.2016) e a data de entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência (17.10.2019) decorreram menos de 10 anos. Pelo exposto, encontra-se verificado o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previsto pelo artigo 238º, n.º1, alínea f) do CIRE, existindo assim obstáculo à admissão do mesmo»
Face à ausência de reação da devedora à notificação que lhe foi dirigida ou à junção de documento que de algum modo abalasse a persistência do fundamento então verificado – designadamente pela via do recurso de revisão - e, especialmente, por se manter, em sede de conclusões de recurso, a total ausência de invocação de argumentos que possam rebater o preenchimento da alínea f) já citada, não é passível de censura a decisão do tribunal recorrido.
Face ao teor das conclusões de recurso (bem como das alegações que as precedem), teremos que considerar que o específico fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, assente na alínea f) do n.º1 do art. 238º, não foi questionado pela apelante, o que necessariamente impede uma fundada e sustentada reapreciação da decisão recorrida. Tal como se refere no Acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 27.05.2025 (processo n.º2529/21.8T8STR.L2-1, rel. Manuel Espadaneira Lopes, disponível nesta ligação), em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, “(…) os fundamentos resumidos ou condensados pelo apelante não são aptos a determinar a modificação ou revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo. O convite ao aperfeiçoamento das conclusões só é consentido para as hipóteses expressamente previstas no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que não correspondem à situação verificada nos autos. Estando o tribunal ad quem limitado pelas conclusões do recurso, não há fundamento para revogar a decisão recorrida”.
Em síntese, não constando das conclusões de recurso qualquer argumento que possa determinar a modificação da decisão recorrida no que se reporta ao específico fundamento que esteve na base da decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, impõe-se concluir pela improcedência da apelação.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedente a apelação e, em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 07 de agosto de 2025
Ana Rute Costa Pereira