Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026502 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | RENDA PAGAMENTO MORA DO CREDOR CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL199906170055492 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART20 ART22 N1 N2 ART25 ART33 N2 ART81 A. CCIV66 ART813. | ||
| Sumário: | I - A nova renda actualizada, nos termos do artº 81 A do RAU, que pode ser exigida pelo senhorio para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, só se tornará eficaz desde a ocorrência da prorrogação forçada que se seguirá ao termo do contrato ou da prorrogação em curso. II - Isto significa que se um contrato de arrendamento tem início em Setembro de 1973, com renovações sucessivas anuais, a renda actualizável em 1994 será a renda a pagar em Outubro de 1994, ainda que, de acordo com o regime supletivo de vencimento (artº 20 RAU) a renda de Outubro de 1994 seja paga em Setembro de 1994. III - O arrendatário não fica constituído em mora se o senhorio se recusar a receber a renda no lugar estipulado por ambos. IV - Resulta dos art.sº 841º nº 2 C. Civil e 22º nº 1 e nº 2 do RAU que a consignação em depósito é facultativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |