Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055492
Nº Convencional: JTRL00026502
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: RENDA
PAGAMENTO
MORA DO CREDOR
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Nº do Documento: RL199906170055492
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART20 ART22 N1 N2 ART25 ART33 N2 ART81 A.
CCIV66 ART813.
Sumário: I - A nova renda actualizada, nos termos do artº 81 A do RAU, que pode ser exigida pelo senhorio para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, só se tornará eficaz desde a ocorrência da prorrogação forçada que se seguirá ao termo do contrato ou da prorrogação em curso.
II - Isto significa que se um contrato de arrendamento tem início em Setembro de 1973, com renovações sucessivas anuais, a renda actualizável em 1994 será a renda a pagar em Outubro de 1994, ainda que, de acordo com o regime supletivo de vencimento (artº 20 RAU) a renda de Outubro de 1994 seja paga em Setembro de 1994.
III - O arrendatário não fica constituído em mora se o senhorio se recusar a receber a renda no lugar estipulado por ambos.
IV - Resulta dos art.sº 841º nº 2 C. Civil e 22º nº 1 e nº 2 do RAU que a consignação em depósito é facultativa.
Decisão Texto Integral: