Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020638 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199003220014576 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 ART8 ART19 N2. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART1 ART17. CCIV66 ART1308. CONST89 ART62. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do art. 19 do Decreto Regional n. 13/77/M de 18 de Outubro não é aplicavél aos casos em que o prédio é expropriado após a remição. II - A expropriação por utilidade pública caracteriza-se por uma intervenção por parte dos poderes públicos num direito de valor patrimonial de um particular, de que resulta a imposição ao visado de um dano especial, isto é, num prejuízo que só ele suporta. Dado o carácter gravoso do instituto expropriativo, a Constituição e a lei garantem ao expropriado uma indemnização, visando compensar, assim, o sacrifício especial que este é obrigado a suportar. | ||