Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014576
Nº Convencional: JTRL00020638
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL199003220014576
Data do Acordão: 03/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 ART8 ART19 N2.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART1 ART17.
CCIV66 ART1308.
CONST89 ART62.
Sumário: I - O n. 2 do art. 19 do Decreto Regional n. 13/77/M de
18 de Outubro não é aplicavél aos casos em que o prédio é expropriado após a remição.
II - A expropriação por utilidade pública caracteriza-se por uma intervenção por parte dos poderes públicos num direito de valor patrimonial de um particular, de que resulta a imposição ao visado de um dano especial, isto é, num prejuízo que só ele suporta.
Dado o carácter gravoso do instituto expropriativo, a Constituição e a lei garantem ao expropriado uma indemnização, visando compensar, assim, o sacrifício especial que este é obrigado a suportar.