Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
351/2000.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
ABUSO DE DIREITO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não obstante as alterações legislativas introduzidas pelo DL. 329-A/95 de 12.12, deve entender-se que os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se proferidos de acordo com a lei.
2. A prorrogação de um prazo só pode ser pedida quando o mesmo se encontra ainda a decorrer.
3. Qualquer condómino, por si e/ou como administrador do condomínio, em representação deste e de todos os restantes condóminos, autorizado pela Assembleia de condóminos para tal, tem capacidade judiciária activa em acção relativa à propriedade e posse de bens comuns, cujo reconhecimento se pretende e que resulta da peticionada declaração de nulidade parcial da escritura de constituição de propriedade horizontal.
4. Os condóminos, isolados ou coligados, podem agir em defesa do que entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal.
5. A natureza da relação jurídica não exige a intervenção de todos os condóminos, regulando a decisão, definitivamente, a questão entre as partes.
6. No caso das casas económicas atribuídas pela OSMU, a propriedade horizontal, resultante de imposição legal, constituiu-se por negócio jurídico - venda das fracções -, não sendo exigível, face ao regime então estabelecido, a celebração de um negócio jurídico próprio que funcionasse como título constitutivo da propriedade horizontal.
7. Age em abuso de direito o R. que invoca a nulidade formal dos contratos celebrados, quando foi o mesmo que formalizou os contratos, fazendo referências expressas aos normativos legais aplicáveis, afirmando agir de acordo com os mesmos e incutindo nos beneficiários-adquirentes a convicção de que aqueles eram celebrados de acordo com as exigências legais, e que reconheceu, ao longo de mais de 20 anos, que os beneficiários-adquirentes tinham adquirido as fracções autónomas, por força dos referidos contratos, tomando-os como válidos.
8. O pedido reconvencional formulado pelo R. de ver declarada a sua propriedade sobre as fracções vendidas, em virtude do reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados com os beneficiários-adquirentes, e a condenação destes a restituírem as fracções, é ilegal, por manifestamente abusivo, devendo ser condenado como litigante de má fé.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

R, na qualidade de condómino e administrador do condomínio do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, em representação do condomínio, em seu próprio nome e em nome e representação de todos os restantes condóminos que são M, J, herdeiros de AF, F,  T, herdeiros de L, herdeiros de C, JR, H, MF, AC, herdeiros de T, herdeiros de LT, LA, RM, ME, herdeiros de JJ, MM, O, AS e FP, intentou contra os Serviços Sociais…., acção declarativa de condenação, com forma ordinária, pedindo que:
a) seja declarado – e o R. condenado a reconhecer – que o prédio urbano, a que corresponde a descrição registral  que tem o valor venal de 16.200.000$00, é de rés-do-chão e mais 12 pisos, desde o 1º ao 12º andar, e sótão com arrecadações, e constituído em propriedade horizontal, com 24 fracções autónomas, correspondentes aos lados direitos e esquerdos de cada um dos 12 pisos de 1º a 12º andar, destinadas a habitação, tendo cada uma delas uma arrecadação no sótão, e designadas com as letras A a AA, e tendo como partes comuns, e localizadas no piso do rés-do-chão, a casa de porteira, duas lojas situadas no topo sul, com entrada pelo lado sul do terreno de logradouro que circunda o prédio, uma dependência à direita da entrada do rés-do-chão, e todo o mais espaço amplo de rés-do-chão, e, bem assim, o logradouro constituído por terreno murado que circunda o edifício dos lados norte, poente e sul, correspondendo a cada uma das fracções autónomas a permilagem de 41,66, a que corresponde o valor venal de 674.989$00, tendo, o prédio, a área de implantação de 390,62 m2 – propriedade horizontal essa que sempre se teria de ter por constituída por usucapião (que expressamente se invoca);
b) ou, se assim melhor se entender, e em alternativa à descrição da alínea a), ser declarado – e o R. condenado a reconhecer – que o prédio urbano, que tem o valor venal de 16.200.000$00, é de rés-do-chão e mais 12 pisos, desde o 1º ao 12º andar, e sótão com arrecadações, e constituído em propriedade horizontal, com 27 fracções autónomas, a fracção A de rés-do-chão, correspondendo a uma loja com o nº 3, a fracção B, correspondendo a uma loja, com o nº 4, a fracção C, correspondente a casa da porteira, e as fracções D a AD, correspondentes aos lados direitos e esquerdos de cada um dos 12 pisos de 1º a 12º andar, destinadas a habitação, tendo cada uma delas uma arrecadação no sótão e sendo partes comuns todas as demais não especificadas, designadamente uma dependência à direita da entrada do rés-do-chão, e todo o mais espaço amplo de rés-do-chão, e, bem assim, o logradouro constituído por terreno murado que circunda o edifício dos lados norte, poente e sul, correspondendo à fracção C a permilagem de 12, e a cada uma das restantes fracções a permilagem de 38, tendo, o prédio, a área de implantação de 390,62 m2 – propriedade horizontal essa que sempre se teria de ter por constituída por usucapião (que expressamente se invoca);
c) declarar-se – e o R. condenado a reconhecer – que a escritura de constituição de propriedade horizontal lavrada a 28 de Janeiro de 1988, no  Cartório Notarial, pelo R., e na parte relativa ao prédio urbano identificado nas alíneas precedentes, é nula na medida em que nela se declara em contrário ou diferente do referido nas alíneas precedentes, e na medida e parte em que por via dela o R. pretendeu titular, na sua propriedade, as partes que identificou como fracções A, B e C, sendo, por isso, a mesma escritura insusceptível ou ineficaz para titular qualquer direito de propriedade dessas partes e fracções em favor dele, Réu, nulidade essa decorrente também do facto de não ser o R., ali outorgante, o proprietário do prédio que assim pretendeu submeter ao regime de propriedade horizontal, e com o que o mesmo praticou um acto ilícito;
d) declarar-se – e o R. condenado a reconhecer – que, o direito de propriedade sobre as partes componentes do prédio identificado acima compete ao conjunto dos condóminos que celebraram com a OSMU os contratos de compra e venda que são aludidos na presente petição, tendo como objecto o bloco F-2, sendo as fracções individualizadas e autónomas que foram objecto de cada um desses contratos propriedade individual de cada um deles, e as demais partes do prédio – entendam-se elas não autonomizadas conforme referido na alínea a) deste petitório ou autonomizadas nos termos referidos na alínea b) – pertença em compropriedade desses mesmos condóminos, direito este, quanto às partes ou fracções comuns, que, se outro título não houvesse teria sido adquirido, nestes termos, pelos referidos condóminos por usucapião – usucapião que expressamente se invoca;
e) ordenar-se, em consequência, a rectificação da descrição predial que os termos da condenação impuserem quanto aos elementos desta, ordenar-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial competente, e nos termos do art. 8º do C.R.P., do registo de aquisição aí subsistente em favor do Réu e, se for o caso, de qualquer outro acto de registo que, dependente ou em consequência daquele, se mostre eventualmente lavrado.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
Um dos fins visados pela Obra Social do Ministério… - criada em 1966 e extinta em 1985 (tendo, então, sido transferidos para o R. as respectivas atribuições e competências e titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações contratuais, activo e passivo) – era exercer a acção social, em vista da satisfação das necessidades dos seus beneficiários, nos domínios referidos no Regulamento (aprovado pela Portaria nº 23068 de 19.12.1967), nomeadamente no da habitação, cumprindo-lhe, neste particular, promover a construção de casas (económicas), em regime de propriedade resolúvel.
O modo de aquisição das casas pelos beneficiários encontrava-se definido pelo Regulamento, dispondo-se no art. 11º do mesmo que o preço das casas haveria de corresponder ao capital investido, entendendo-se como tal o custo do terreno urbanizado, o preço da construção, o custo dos projectos, a residência do porteiro, e as despesas notariais, matriciais e registo do imóvel em nome da OSMU.
Na prossecução das suas atribuições, a OSMU, em 1968, iniciou o empreendimento do Bairro….
Construídos os blocos do tipo F, em meados de 1976, a OSMU começou a vender as casas aos beneficiários a quem haviam sido atribuídas, sendo que as do Bloco F-2 foram vendidas em 1976 e oito em 1977, só tendo sido vendida a do 12º andar esquerdo em 1982, por razões ligadas ao beneficiário.
Todos os contratos de compra e venda das 24 casas económicas que formam este Bloco F-2 foram celebrados em documentos autênticos extra-oficiais, de acordo com o Regulamento, constando dos mesmos que as casa foram vendidas com “os correspondentes direitos sobre as partes comuns, com todos os direitos de acção e fruição, bem como todas as pertenças, servidões e acessões do prédio sob regime de propriedade horizontal edificado no lote F-2 do Bairro Social ….”.
A OSMU impôs aos adquirentes das casa económicas – cuja propriedade e posse ficaram sujeitas a condição resolutiva -, um Regulamento de Propriedade Horizontal, constando dos contratos uma cláusula de aprovação do mesmo.
Em 1982, a OSMU pretendeu impor aos beneficiários-adquirentes das casas económicas uma majoração de preços e um aumento de taxas de juros, tendo sido decidido por sentenças transitadas em julgado, que havia caducado a cláusula de rectificação constante dos contratos.
A OSMU expressamente reconheceu e declarou que são partes comuns do edifício o terreno que constitui pátio ou logradouro do prédio e o circunda pelos lados Norte, Poente e Sul, delimitado por um muro de suporte de terras, bem como a dependência destinada ao uso e fruição do porteiro.
O Bloco F2 é formado pelo r/c com o terreno murado que o circunda de Norte, Poente e Sul, 12 pisos – 1º a 12º andares -, com 2 habitações, lado direito e esquerdo, e sótão com 24 arrecadações, uma de cada uma das 24 habitações.
No r/c, além das escadas e vestíbulo que constituem a entrada, existem 1 dependência (lado Norte), a casa da porteira, 2 lojas (no topo Sul) e um espaço amplo a meio.
Desde 1976 /1977 que os condóminos, proprietários das fracções autónomas estão na posse efectiva, pública, de boa fé e titulada de todas estas partes do prédio, cuidando da sua conservação e limpeza, utilizando-as segundo determinação da administração do condomínio e da assembleia de condóminos, suportando os encargos com água, electricidade e seguros contra incêndios.
A OSMU nunca quis participar em qualquer assembleia de condóminos, nem comparticipou em quaisquer despesas, nunca declarou ser proprietária de qualquer fracção, nem os proprietários das fracções lhe reconheceram tal qualidade.
As lojas existentes no topo Sul não haviam sido previstas inicialmente e só foram incluídas no projecto posteriormente, para que a administração do condomínio delas pudesse vir a tirar rendimento que fizesse face a parte das despesas do condomínio, face à manifesta insuficiência económica da generalidade dos funcionários públicos ultramarinos aquando do regresso à metrópole.
O custo das lojas foi suportado pelos adquirentes do bloco.
A Portaria 359/80 de 1.07, sob pretexto de alteração do art. 34º do regulamento das casas económicas aprovado pela Portaria 23785 de 18.12.68, tornou não obrigatória a existência de porteiros, permitindo à OSMU distribuir pelos seus beneficiários as casa de porteiras, sendo tal portaria nula por estar ferida de ilegalidade.
Em 26.01.1988, a direcção do R. fez escritura de propriedade horizontal, na qual foi dito que o Bloco F2 é composto de 27 fracções autónomas, sendo as fracções “A” e “B” compostas por “uma ocupação ampla destinando-se ao comércio”, a fracção “C” “rés-do-chão”, composto por cozinha, duas divisões assoalhadas e uma casa de banho, e destinando-se as restantes 24 fracções a habitação, com uma arrecadação no sótão, sendo comuns todas as partes do imóvel não individualizadas.
À data da referida escritura, o R. já não era proprietário do edifício, na medida em que as fracções já haviam sido objecto de alienação, não tendo os respectivos proprietários tido qualquer intervenção naquela.
O R. fez declarações falsas perante o Notário, bem sabendo que o eram, aproveitando-se da mera aparência que resultava das inscrições e descrições prediais que ele próprio (ou anteriormente a OSMU) promoveram com o intuito de se apossarem de partes do prédio.
Se se concedesse que por razões de natureza estritamente formal era ao R. que competia formalizar o título de constituição de propriedade horizontal, e mesmo que se concedesse que o podia fazer sem a intervenção dos condóminos a quem tinham sido alienadas as fracções, o que é certo é que estava vinculado a formalizar a propriedade horizontal nos precisos termos em que esta se mostrava constituída de facto.
E mesmo que se entendesse que podia individualizar como fracções autónomas as lojas e a casa da porteira, teria de declarar que eram partes comuns e pertenciam em compropriedade aos condóminos.
Se outro título os condóminos do Bloco F2 não tivessem, sempre teriam a seu favor a usucapião.

Regularmente citado, o R. contestou, por excepção, alegando não ter o administrador do prédio capacidade judiciária activa atentos os pedidos formulados e carecerem os AA. de legitimidade para a acção, por não estarem na lide todos os proprietários das fracções e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, deduzindo, ainda, reconvenção, pedindo que se declare a propriedade do R. sobre a totalidade das fracções autónomas do prédio, tal como foram individualizadas na escritura de constituição da propriedade horizontal de 26.01.88, e serem todos os respectivos ocupantes condenados a restituir as mesmas livres e desocupadas de pessoas e bens. Subsidiariamente, pede seja declarada a plena titularidade, a favor do R., do direito de propriedade horizontal sobre as fracções “A”, “B” e “C” do prédio.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
Os contratos de compra e venda celebrados com os beneficiários moradores do Bloco F2 são nulos, por vício de forma, violação de lei imperativa e objecto impossível, atento o disposto nos arts. 1º do DL 273/73 de 30.05 e 76º do CNot.
O preço inicialmente estipulado incluía a residência do porteiro, contudo tal preço veio a ser, posteriormente, corrigido, sendo deduzido o valor correspondente àquela, por acordo com os beneficiários.
As lojas do prédio nunca estiveram na posse dos condóminos, sendo que se encontram arrendadas desde 1986 e 1987, sendo o R. que recebe as respectivas rendas.
O A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções deduzidas, e contestou, por impugnação, a matéria reconvencional, propugnando pela improcedência do respectivo pedido.

Após várias vicissitudes processuais, o Mmo Juiz determinou, em 3.02.05, que o R. comprovasse o registo da acção reconvencional, no prazo de 20 dias (fls. 713 v.º), despacho notificado por carta remetida em 4.02.05 (fls. 715).
Em 25.02.05, veio o R. solicitar que lhe fosse passada a competente certidão (fls. 723).
Em 24.03.05, o A. veio requerer que seja declarada a absolvição da instância dos reconvindos, quanto ao pedido reconvencional, uma vez que decorreu o prazo fixado para que a R. demonstrasse o registo da reconvenção, sem que esta o tenha feito (fls. 727).
O R. pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido, por não lhe ser imputável a demora na concretização do registo, uma vez que ainda não lhe foi passada certidão, como requerido.
Foi ordenada a emissão da certidão e determinou-se que, após, fossem os autos feitos conclusos para apreciação dos demais requerimentos (fls. 745).
Foi emitida certidão, em 24.06.2005, tendo-se dado conhecimento ao R. de que podia proceder ao respectivo levantamento (fls. 747 e 748), não se tendo, contudo, concluso os autos, como ordenado.
Em 4.10.05, o R. juntou aos autos requerimento pedindo a concessão de mais 20 dias para proceder ao registo, alegando dificuldades em obter junto da competente repartição de finanças os documentos necessários para o efeito (fls. 750).
Em 10.10.05 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Deferido por 20 dias” (fls. 753).
No mesmo dia, deu entrada requerimento do A. renovando o pedido de absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional (fls. 754).
Em 12.10.05, foi proferido despacho determinando o cumprimento do despacho de fls. 753 “complementado com a notificação ao réu que deverá juntar aos autos certidão comprovativa do registo nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo concedido”, relegando-se para data posterior a apreciação do requerimento do A. de 10.10.05 (fls. 756).
Notificados deste despacho, dele (e do despacho de fls. 753, bem como do “indeferimento subentendido” do pedido formulado no requerimento de 24.03.05) agravou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
A) Porque na reconvenção por si proposta o réu reivindica a totalidade das fracções que constituem o bloco F2 do bairro social situado…, o prosseguimento da reconvenção está sujeito a efectivação de registo.
B) Nos termos do art. 501.º, n.º 3 , do C.P.C.  impunha-se que o Mmo. Juiz fixasse um prazo para que tal registo se mostrasse efectuado, sob pena de absolvição da instância reconvencional dos reconvindos.
C) Decorrido tal prazo sem que o registo da reconvenção se mostre efectuado, impõe-se que fosse decretada a absolvição da instância dos reconvindos, sem margem para qualquer intervenção discricionária do juiz do processo.
D) Logo, ao não proferir tal despacho de absolvição da instância reconvencional após o decurso do prazo fixado, o Mmo. Juiz violou o disposto no art. 501.º, n.º 3, do C.P.C.
E) Em todo o caso, mesmo que se entendesse que poderia ser formulada alguma objecção à fixação do referido prazo, o réu deveria ter reclamado da fixação do prazo em devido tempo, ou seja, nos dez dias subsequentes à notificação do despacho judicial que fixou o período.
F) E mesmo que assim se não entendesse, sempre o Réu devia ter requerido que o prazo fosse ampliado, ainda no decurso do mesmo.
G) Pelo que, ao decorrer o prazo fixado sem que tal pedido fosse formulado, precludiu o direito de o réu o vir a formular.
H) Acresce que, nos termos do art. 53.º do Código do Registo Predial, o registo das acções tanto pode ser feito com base em certidão, como em duplicado do articulado com nota de entrada na secretaria judicial.  Assim, estando sujeito a um prazo que não é um prazo para efectuar o registo mas para demonstrar tê-lo feito e tendo um caminho expedito para obter a documentação necessária ao registo e optando pelo caminho mais longo, a demora na emissão da certidão não podia ser aceite como justo impedimento para o não cumprimento de quanto lhe fora anteriormente ordenado.
I) Logo, ao conceder um novo prazo de vinte dias para que o réu procedesse ao registo da reconvenção, o Mmo. Juiz violou o disposto no art. 501.º, n.º 3, do C.P.C.
J) Disposição que violou igualmente, a não atender a pretensão dos autores reconvindos, formulada nos requerimentos de 24/3/2005 e de 7/10/2005  de ver  declarada a sua absolvição da instância, quanto ao pedido reconvencional, nos termos determinados pelo art. 501.º, n.º 3 do C.P.C.
K) Finalmente, tendo sido concedido prazo de vinte dias para que fosse demonstrado o registo da acção, ao conceder, em 12 de Outubro de 2005,  um prazo suplementar de 10 dias para junção da certidão comprovativa do registo, o Mmo. Juiz proferiu um despacho sem qualquer fundamentação legal para a sua emissão, assim violando o princípio da legalidade a que está sujeita toda a sua actuação.
Termina pedindo que as decisões recorridas sejam revogadas e seja proferida decisão absolvendo os reconvindos da instância reconvencional.
O R. contra-alegou, propugnado pela improcedência do agravo.
O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho de sustentação, mantendo o despacho recorrido.

Foi proferido despacho a admitir liminarmente a reconvenção, seguido de despacho saneador que julgou improcedentes as excepções invocadas, e seleccionadas matéria de facto assente e B.I., tendo esta última sido objecto de reclamação, em parte, atendida.
Não se conformando com o teor do despacho saneador, dele agravou o R., apresentando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1 – O que se visa, com a presente acção, é a impugnação de factos comprovados pelo registo predial bem como a impugnação do direito de propriedade (horizontal) da Agravante sobre essas fracções autónomas;
2 – Não está em causa a administração de qualquer parte comum do Prédio;
3 – O administrador só pode accionar em matérias que respeitem às partes comuns do edifício;
4 – O administrador não tem legitimidade para agir, contra condómino ou terceiro, relativamente a questões de administração, posse, propriedade das fracções autónomas do edifício;
5 – Para essas questões só têm capacidade judiciária os próprios condóminos e a falta de capacidade judiciária da parte dos Agravados constitui excepção dilatória (al. c) do nº 1 do art. 494º do Cód. Proc. Civil);
6 – Não aparecem a demandar a Agravante todos os ditos interessados proprietários, pelo que tal falta é motivo de ilegitimidade da parte demandante (nº 1 do artº 28º do Código de Processo Civil), constituindo excepção dilatória: al. b) do nº 1 do artº 494º do C.P.C.;
7 – Não é possível entender que outorgaram qualquer mandato – e muito menos válido – a favor do 1º autor para os representar, os oito condóminos que não estiveram presentes na Assembleia e os seis que votaram contra a deliberação de propositura desta acção;
8 – Atenta a factualidade vertida pelos AA. na petição inicial, o conteúdo e a estrutura das pretensões que sequencialmente formulam, é necessária a intervenção de todos os interessados na discussão judicial acerca do reconhecimento da constituição da propriedade horizontal;
9 – O que os AA. pretendem, em primeiro lugar, é que o tribunal declare que tais contratos de compra e venda, individualmente celebrados com cada um dos interessados, constituem verdadeiramente títulos constitutivos da propriedade horizontal;
10 – Não é lógica e tecnicamente possível afirmar a capacidade judiciária activa do “administrador do condomínio”, quando o que está em causa é apreciar a validade da constituição da própria propriedade horizontal;
11 – A aquisição do direito de propriedade sobre as fracções autónomas e sobre as partes comuns do edifício supõe a presença em juízo de todos os adquirentes das fracções, seus proprietários e, por inerência, comproprietários das partes comuns do edifício;
12 – A discussão em torno da natureza comum das fracções “A”, “B” e “C” pressupõe a definição prévia e vinculativa acerca do estatuto real da propriedade horizontal, atinente não só à delimitação das partes comuns do edifício, como ao das partes próprias do edifício, o que é suficiente para se exigir a presença de todos os interessados directamente afectados pelo reconhecimento judicial pretendido;
13 – Todos os interessados têm de estar presentes por si ou representados por procurador bastante, o que não é o caso;
            Termina pedindo que o despacho recorrido seja revogado, proferindo-se decisão que julgue procedentes as excepções deduzidas.
            Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho de sustentação, mantendo o despacho recorrido.

            A fls. 1246 dos autos, veio o R. dar conhecimento nos autos do falecimento  do co-autor José Albuquerque de Sousa, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 276º, nº 1, al. a) e 277, nºs 1 e 2 do CPC.
            O A. não se pronunciou.
            Foi proferido despacho a indeferir a suspensão da instância, porquanto “parte nesta acção do lado activo é o condomínio, representado por R autorizado para o efeito por Assembleia de Condóminos e não cada um dos condóminos”.
            Não se conformando com o teor desta decisão, dela agravou o R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1 – A presente acção controverte a questão da qualificação substancial de determinadas partes do prédio como suas fracções autónomas;
2 – Atenta a factualidade vertida pelos AA. na petição inicial, o conteúdo e a estrutura das pretensões que sequencialmente formulam, é necessária a intervenção de todos os interessados;
3 – A aquisição do direito de propriedade sobre as fracções autónomas e sobre as partes comuns do edifício supõe a presença em juízo de todos os interessados;
4 – Só a intervenção de todos os interessados no processo é susceptível de garantir a produção do efeito útil normal da acção;
5 – Provado que está nos autos o falecimento de um dos interessados directamente afectados pelo reconhecimento judicial pretendido, deveria o Tribunal “a quo” ter decretado a imediata suspensão da instância;
6 – Não o fazendo o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 276º, nº 1, a) e 277º, nº 1 e 2 do C.P.C.;
            Termina pedindo que o despacho recorrido seja revogado, proferindo-se decisão a suspender a instância.
            O A. não contra-alegou.
            O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho de sustentação, mantendo o despacho recorrido.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, e foi proferido despacho sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que o A. apresentou alegações de direito, às quais o R. respondeu.
Oportunamente veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, e, em consequência:
A) declarou e condenou o R. a reconhecer que o prédio urbano, que tem o valor venal de 16 200 000$00, é de rés-do-chão e mais 12 pisos, desde o 1.º ao 12.º andar, e sótão com arrecadações, e constituído em propriedade horizontal, com 26 fracções autónomas, a fracção A, de rés-do-chão, correspondendo a uma loja, com o n.º 3, a fracção B, de rés-do-chão, correspondendo a uma loja, ambas as lojas com entrada pelo lado sul do terreno de logradouro murado que circunda o prédio, e as fracções D a AD, correspondentes aos lados direito e esquerdo de cada um dos doze pisos de 1.º a 12.º andar, destinadas a habitação, tendo cada uma delas uma arrecadação no sótão e sendo partes comuns todas as demais não especificadas, designadamente uma dependência à direita da entrada do rés-do-chão, o espaço sito no rés-do-chão e correspondente a casa de porteira e todo o mais espaço amplo do rés-do-chão, fracções essas com a respectiva permilagem; tendo o prédio a área de implantação de 390,72 m2.
B) Declarou e condenou o R. a reconhecer que a escritura de constituição da propriedade horizontal lavrada a 26 de Janeiro de 1988, no Cartório Notarial, pelo Réu, e na parte relativa ao prédio urbano identificado nas alíneas precedentes, é nula na medida em que nela se declara em contrário ou diferente do referido na alínea precedente, e na medida e parte em que por via dela o Réu pretendeu tutelar, na sua propriedade, a parte que identificou como fracção C, sendo, por isso, a mesma escritura insusceptível ou ineficaz para titular qualquer direito de propriedade dessa parte e fracção em favor dele, Réu, nulidade essa decorrente também do facto de não ser o Réu, ali outorgante, o proprietário do prédio que assim pretendeu submeter ao regime da propriedade horizontal, e com o que o mesmo Réu praticou um acto ilícito;
C) Declarou e condenou o R. a reconhecer que, o direito de propriedade sobre as partes componentes do prédio identificado acima compete ao conjunto dos condóminos que celebraram com a OSMU os contratos de compra e venda que são aludidos nas als. 4.ª a 19.ª da factualidade provada, tendo como objecto o bloco F-2, sendo as fracções individualizadas e autónomas que foram objecto de cada um desses contratos propriedade individual de cada um deles, e as demais partes do prédio – entendam-se elas não autonomizadas conforme referido na alínea A) – pertença em compropriedade desses mesmos condóminos.
D) Ordenou, em consequência, a rectificação da descrição predial em conformidade com o referido em A) e o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial competente, e nos termos do art. 8.º do C.R.P., do registo de aquisição aí subsistente em favor do Réu e de qualquer outro acto de registo que, dependentemente ou em consequência daquela, se mostre eventualmente lavrado.
E) Declarou que o direito de propriedade sobre as fracções “A” e “B” do referido prédio compete ao R.
absolvendo A. e R. do mais peticionado.

O A. veio requerer a correcção da sentença, o que foi deferido.
Não se conformando com a sentença, dela apelou o R., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
1 – A utilização pelos AA. a partir de 1976/1977 da fracção correspondente à casa da porteira foi efectuada por mera tolerância do Réu, e sem a afirmação de um direito próprio, actuando os RR. como detentores ou possuidores precários;
2 – Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela;
3 – Os AA. não lograram provar que tivessem a posse da fracção autónoma C, correspondente à casa da porteira;
4 - Mesmo que assim não se entendesse e em vez de utilização abusiva da tolerância do Réu, fosse considerado que os AA. tinham agido com animus possidendi, tal posse só teria acontecido a partir de 09/03/1983;
5 – Tratar-se-ia de uma posse não titulada (artº 1259º do Código Civil) que se presume de má-fé (artº 1260º do Código Civil) até porque os AA. sabiam que estavam a lesar o direito de propriedade do Réu;
6 – Não havendo registo do título nem da mera posse e mesmo que se considerasse que havia posse, porque a mesma não era de boa-fé, a usucapião só poderia dar-se no termo de 20 anos (artº 1296º do Código Civil);
7 - Por força do disposto no artº 1304º do Código Civil e na Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, ainda em vigor, aplicável ao domínio do Réu, deve acrescentar-se mais metade do prazo, o qual é, portanto, de trinta anos;
8 - Mesmo que se considerasse que os AA. tinham a posse desde 09/03/1983 à data da entrada em juízo da presente acção – 25 de Maio de 2000 – teria decorrido apenas cerca de metade do prazo necessário à aquisição por usucapião;
9 - Tendo sido celebrados com vício formal, contra legem e com objecto impossível, todos os contratos celebrados com os AA. devem considerar-se nulos nos termos do disposto nos arts. 220º, 280º e 294º do Código Civil, com as consequências previstas no art. 289º do mesmo diploma;
10 – A douta sentença recorrida deveria ter declarado a propriedade do R. sobre a totalidade das fracções autónomas do Prédio e serem todos os respectivos ocupantes condenados a restituir as mesmas ao ora Apelante nos termos do nº 1 do artº 289º do Código Civil, livres e desocupadas de pessoas e bens.
11 – Sendo os contratos celebrados com os AA. nulos e de nenhum efeito o Réu era o único proprietário do prédio submetido ao regime da propriedade horizontal e, nessa medida, tinha toda a legitimidade para intervir e outorgar na respectiva escritura;
12 – Tendo a propriedade horizontal sido constituída regularmente por escritura pública não tem de se indagar se se verificam, ou não, os pressupostos para a sua constituição por usucapião, que de qualquer forma não se verificariam por – à data da propositura da acção – não ter decorrido o prazo de 30 anos;
13 – Ao decidir em contrário a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1259º, 1260º, 1296º, 1304º, 220º, 280º e 294º todos do Código Civil e ainda o disposto na Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913 e no artº 1º do Decreto-lei nº 273/73, de 30 de Maio, no nº 1º do artº 76º do Código do Notariado e no nº 1 do artº 3º da Portaria nº 23785, de 18 de Dezembro de 1968.
            Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente por não provados os pedidos dos AA. e procedente por provados os pedidos reconvencionais formulados pelo Réu.

Também não se conformando com o teor da sentença, dela apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes (demasiado longas) conclusões:
A) Deve ser alterada a resposta aos quesitos 37 a 42,  47, 48 e 63 da base instrutória, de forma a que a mesma passe a ser “não provado”, e a resposta aos quesitos  53 e 54,  cuja matéria deve ser dada como provada.
B) Na verdade, as respostas a estes quesitos da base instrutória dadas pela Mma. Juiz na sua decisão sobre a matéria de facto contradizem o teor das declarações confessórias do Réu, designadamente as que constam dos documentos de fls. 323 e seguintes, 340 e seguintes e  1095 e 1097 e seguintes, que não tinham sido impugnadas pelo Réu.
C) Desses documentos que foram juntos pelo Réu, constam o custo total do empreendimento (319.303.729$35), as áreas do bairro ….( 96.568,33 m2), e do bloco F2 ( 5.474,54m2, aí se incluindo as áreas dos 24 fogos + área da casa da porteira +  área colectiva + área de lojas), assim como os valores pagos por cada adquirente das 24 fracções habitacionais do bloco F2 ( 788.400$00).
D) Desses documentos constam, igualmente os custos das várias empreitadas e, designadamente o de 66.256.061$49 - custo total da empreitada de construção dos blocos F – o qual, dividido por 4 blocos F e por 24 fracções habitacionais, dá um custo por cada fracção habitacional dos blocos F, nele se incluindo casa de porteira e espaço comum e lojas, de 690.167$31.
E) Dos dados referidos em C) e D), documentos que não foram impugnados, resulta, matematicamente, a demonstração de que o custo da casa de porteiro e das lojas do bloco F2 foi suportado, e por excesso de 98.232$69, nestas contas se incluindo a casa da porteira e as lojas existentes, pelos referidos adquirentes, conforme consta do parecer do Prof. Doutor Guilherme de Almeida e Brito, junto aos  autos.
F) Na medida em que tais declarações se mostram contrárias aos interesses do Réu, tais factos devem ser considerados provados nos termos do art. 376º, nº 2 do Cód. Civil.
G) Não obsta a quanto acima se refere a declaração de que os custos da casa de porteiro e das lojas foram retirados aos preços cobrados aos adquirentes das fracções habitacionais, uma vez que esta parte da declaração contraria as leis da matemática e não está, nem podia estar demonstrada nos autos.
H) Se se aceitam os números constantes do documento relativamente aos custos de construção, às áreas de construção e aos preços cobrados – e não podem deixar de se aceitar porque foram indicados pelo Réu, contra os seus interesses -  não se pode deixar de concluir que os custos da casa de porteiro e das lojas foram suportados pelos 24 adquirentes das fracções habitacionais, sob pena de se admitir que testemunhalmente se possa provar que dois mais dois são igual a cinco.
I) O depoimento de JN (cfr. depoimento constante da cassete nº 1, lado B, rotações 1574 até cassete 2, lado B, até  rotações 1332, conforme acta da audiência de julgamento de 7 de Janeiro de 2008) na parte em que refere que os custos da casa da porteira e das lojas foram deduzidos ao preço pago pelos adquirentes das fracções habitacionais não merece crédito porque o mesmo se mostrou incapaz de fazer a demonstração aritmética de quanto afirmou.
J) A diferença entre o somatório dos preços cobrados com a venda da totalidade das fracções habitacionais e o custo total do empreendimento não resulta do facto de tais preços não incluírem os custos das casas de porteiro e lojas, mas do facto de outros blocos, B, C e D, que não o F2, terem sido vendidos abaixo do seu preço de custo.
K) O depoimento da testemunha AC (cfr. depoimento constante das cassetes nº 1, lado B, rotações 2551 até cassete 2, lado A, até  rotações 3410, conforme acta da audiência de julgamento de 18 de Janeiro de 2008), não pode ser desvalorizado por partir do pressuposto de que o aumento se traduzia na aplicação de 20% sobre o preço provisório e de que este incluía as casas de porteiras, porque aquele facto consta claramente do documento  nº 4 junto pelo Réu com a sua contestação ( cfr. ponto 14, de fls. 14 e ponto 18, fls. 15) e porque a inclusão das casas de porteira no preço provisório está assente nos autos (alínea V dos factos assentes).
L) O depoimento da testemunha AC deve ser tomado em consideração porque as afirmações feitas pela testemunha foram matematicamente confirmadas no parecer do prof. Guilherme de Almeida e Brito e desse depoimento resulta que a resposta aos quesitos 37 a 42,  47, 48 e 63 da base instrutória, deve ser “não provado”, e a resposta aos quesitos  53 e 54, deve ser provada.
M) Acresce que  a afirmação de que o aumento era de 20% sobre os preços provisórios consta, efectivamente, do art. 11º do Regulamento das Casas Económicas da OSMU em Regime de Propriedade Horizontal aprovado pela Portaria 23785, de 18/12/68 e folha 15, ponto 18  do documento junto pelo Réu a fls. 323.
N) E a afirmação de que o valor provisório exigido aos adquirentes das fracções habitacionais se refere à totalidade do edifício resulta de folhas 4, ponto 7 do mesmo documento que refere que o preço corresponderá ao capital investido e que este inclui o custo do terreno urbanizado e o preço da construção, incluindo ainda o custos dos projectos, a residência do porteiro e as despesas notariais (…)”.
O) O próprio Réu refere nos arts. 55º a 57º da contestação que “o relatório apresentado estabelecia um aumento de 20% sobre os valores apresentados (…) ”.
P) Assim, com base no depoimento da testemunha AC e, ainda, nos factos constantes das conclusões B) a E), I), K), M), N) e O) torna-se patente e manifesto o lapso que motivou as respostas aos quesitos 37 a 42,  47, 48, 53, 54 e 63 , as quais devem ser corrigidas nos termos propostos na conclusão A) desta alegação.
Q) Da leitura do Regulamento das Casas Económicas (…) aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18/12/68, que refere no seu art. 11º a celebração do contrato de compra e venda, nos moldes aí previstos, como única forma de transmissão da propriedade conjugada com os docs. nº 1, 2 e 3 juntos com  P.I. e constantes de pgs. 33, 43 e 53 dos autos e docs. nº 12 e 13, juntos com a réplica e constantes de pgs. 495 e 509 dos autos, resulta a venda de fracções autónomas individualizadas e dos direitos sobre as partes comuns do edifício, sendo certo que o preço pago abrangia o custo do terreno urbanizado e o preço da construção, neste se incluindo o custo dos projectos, da casa do porteiro e as despesas notariais, matriciais e de registo (cfr. art. 11º, nº 2 do regulamento).
R) Da carta do Réu datada de 17 de Novembro de 1976 consta que os contratos de compra e venda se consideram integrados pelo regulamento de propriedade horizontal de fls. 495 dos autos, o qual é inequívoco quando declara comuns todas as partes indicadas no art. 1421º do Cód. Civil, esclarecendo o art. 4º que cada condómino tem, nos bens comuns, uma quota proporcional ao valor da respectiva fracção.
S) Temos, assim, que dos documentos juntos aos autos acima referidos nas conclusões Q e R resulta a venda, em 1976 e 1977 de 24 fracções, sendo manifesto que tais fracções abrangiam a totalidade do prédio F2, nele se incluindo a casa de porteiro e lojas.
T) Havendo lugar a uma venda definitiva, da deliberação de alteração dos preços, eufemistica mas impropriamente denominada fixação de preços definitivos, e que se traduziu num agravamento de preços da ordem dos 20% não decorre qualquer consequência jurídica que altere o facto comprovado, de que os adquirentes das fracções habitacionais adquiriram, a propriedade das suas fracções e, ainda, das partes comuns do edifício, nestas se incluindo a casa da porteira e as lojas.
U) Assim, tanto por força dos documentos juntos aos autos a fls. 323 e seguintes, 340 e seguintes e  1095 e 1097 e seguintes, juntos pelo Réu e dos quais constam o custo total do empreendimento, as áreas do bairro e do bloco F2, assim como os valores pagos por cada adquirente das 24 fracções habitacionais do bloco F2, como por força do depoimento de AC, como por força da análise do art. 11º do Regulamento das Casas Económicas da OSMU em Regime de Propriedade Horizontal aprovado pela Portaria 23785, de 18/12/68 e do documento junto pelo Réu a fls. 323, como por força da ponderação das afirmações do Réu constantes dos arts. 55º a 57º da sua contestação, bem como dos docs. nº 12 e 13, juntos com a réplica e constantes de pgs. 495 e 509 dos autos, assim como da carta do Réu datada de 17 de Novembro de 1976 resulta que as respostas dadas pelo Mmo. Juiz  aos quesitos 37 a 42,  47, 48 e 63, devem ser corrigidas, passando a ser -  não provados -  e as respostas aos quesitos  53 e 54 também devem ser  corrigidas, passando a ser  - provado.
V) Se assim se não considerar, então as respostas dadas pela Mma. Juiz aos quesitos 37 a 42,  47, 48 e 63 da base instrutória e aos quesitos  53 e 54, devem-se ter por não escritas, por contrariarem factos plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes ( art. 646º, nº 4 do C.P.C.).
W) A resposta aos quesitos 34 e 35 deve igualmente ser corrigida, dando-se a respectiva matéria como não provada, pois consistindo o “Auto de entrega de chaves” da casa destinada à porteira (sic) do lote F2” um documento em poder do Réu (a existir) e não o tendo este apresentado, apesar de instado para o efeito com o efeito cominatório previsto no art. 519.º, n.º2, do C.P.C., houve lugar a uma inversão do ónus da prova. 
X) Como do depoimento das testemunhas do Réu ouvidas a este propósito – JN (cfr. depoimento constante da cassetes nº 1, lado B, rotações 1574 até cassete 2, lado B, até  rotações 1332, conforme acta da audiência de julgamento de 7 de Janeiro de 2008) e AN (cfr. depoimento constante da cassete nº 1, lado A, rotações 0 até  rotações 2166, conforme acta da audiência de julgamento de 18 de Janeiro de 2008), nada consta de concreto a respeito da entrega das chaves da casa da porteira do bloco F2, as respostas dadas  contrariam o disposto nos arts. 529º e 519º, nº 2 do CPC, pelo que devem ser corrigidas para  não provado, o que se requer seja agora decidido.
Y) Da aplicação  da Lei Orgânica do Ultramar Português – Base X – e o art. 150º, nº 3 e seus §§, da Constituição Política de 1933, são de natureza legislativa as Portarias nº 23068 e 112/72, bem como as Portarias nº 23785, de 18/12/68 ( que aprovou o regulamento de casas económicas da OSMU em regime de propriedade resolúvel) e nº 23934, de 22/2/69 e 564/70, de 5 de Novembro ( que, sucessivamente alteraram o art. 11º daquele regulamento), todas do Ministério do Ultramar.
Z) Logo, a  Portaria 359/80, de 1 de Julho, pela qual se pretendeu alterar o art. 34º do Regulamento, determinando-se que as casas de porteiras passassem a ser distribuídas pela obra social, não tem qualquer valor, porque estatui sobre coisas que já eram propriedade privada dos adquirentes dos prédios e se traduz numa verdadeira expropriação, violadora da Constituição de 1976 e do Cód. das Expropriações por Utilidade pública.
AA) Acresce que, nos termos do art. 201º da Constituição então vigente, a referida portaria não foi feita no exercício da competência legislativa do Governo, traduzindo-se, manifestamente, num acto praticado no exercício das funções administrativas do Governo, nos termos do art. 202º da mesma Constituição; em consequência não só violou a Constituição como os princípios gerais e as normas do Cód. Civil relativas  ao direito de propriedade e à propriedade horizontal, assim como a legislação específica aplicável à OSMU .
BB) Além disso, sendo as portarias do Ministro do Ultramar  acima referidas (nº 23758 e nº 23068) incluídas na competência legislativa própria do Ministro do Ultramar, correspondem a decretos regulamentares com a força destes, segundo o sistema político-legislativo então vigente  - cfr. art. 150º, nº 3  e §1 da Constituição e Base X da Lei Orgânica do Ultramar ( Lei nº 2119, de 24/6/93).
CC) Logo, sendo a Portaria nº 359/80, de 1 de Julho, um acto executivo de natureza administrativa ( correspondente aos chamados regulamentos de execução – cfr. art. 202º, alínea e) da CRP) não poderia regular matéria que constitua definição de um regime jurídico e não tem dignidade legislativa, o mesmo é dizer, força jurídica bastante,  para alterar aquelas portarias do Ministro do Ultramar publicadas no exercício da sua competência legislativa própria e, assim, alterar quer o regime jurídico definido pelo Dec.-Lei n.º 47069 e pelas Portarias nº 23068 e 23758, quer o regime de propriedade horizontal definido no Cód. Civil.
DD) Se a quanto se refere se acrescentar que em 1976/1977 foram celebrados os contratos de compra e venda entre Autor e Réu, pode-se concluir que desde essa data existem contratos de compra e venda e existe um regime de propriedade horizontal que não contempla a propriedade das lojas por parte do Réu, mas antes a atribui ao Autor, cujo custo pagou.
EE) Por outro lado, não se pode afirmar que estejam preenchidos os pressupostos da usucapião, naquilo que às fracções “A” e  “B” respeita, uma vez que a ocupação das lojas foi tolerada pelo Autor a título precário e transitório (cfr. ponto 68 da matéria dada como provada na sentença), só está provado nos autos que o Réu recebe rendas desde 14 de Outubro de 1986 (loja 4) e 5 de Novembro de 1987 (loja 3).
FF) Assim, ainda que houvesse animus – o que não está demonstrado nos autos – não teria havido decurso do tempo bastante para a declaração da usucapião, tanto mais que os factos constantes das respostas aos quesitos 12º a 16º e 29º a 30º-B, são incompatíveis com qualquer boa-fé por parte do Réu. São, em bom rigor, demonstrativos de uma despudorada má-fé, de um comportamento claramente abusivo de um poderio de facto, que não de direito.
GG) Também não se pode falar em qualquer presunção resultante do registo, não apenas porque este está impugnado, mas também porque a escritura da propriedade horizontal que esteve na base do registo é claramente nula, face ao que consta dos quesitos 29º a 30º B da base instrutória.
HH) Por outro lado, exercendo também o Autor actos materiais de posse próprios de um proprietário, pagando não apenas o respectivo preço como sempre pagando o encargo do respectivo seguro obrigatório contra incêndios, nenhuma razão existe para que os actos materiais de posse do Réu prevaleçam sobre os do Autor.
II) Assim, não se verificando os pressupostos da usucapião, fundamento utilizado pelo Mmo. Juiz para declarar a propriedade do Réu sobre as lojas do bloco F2 (fracções A e B), importa corrigir a decisão tomada na alínea E) da sentença ora em recurso.
JJ) Nos termos das Portarias nº 23785, de 18/12/68 (que aprovou o regulamento de casas económicas da OSMU em regime de propriedade resolúvel) e nº 23934, de 22/2/69 e 564/70, de 5 de Novembro, a compra e venda das 24 fracções do bloco F2 processou-se através da assinatura de contratos que, nos termos do nº 5, do art. 11º do regulamento, eram considerados para todos os efeitos documentos autênticos extra-oficiais, sendo que, nos termos do art. 1º, nº 2 do Dec.-Lei nº 273/73, de 30 de Maio, aos referidos contratos foi atribuído para todos os efeitos o valor de escritura pública.
KK) As vendas em causa incluíam as fracções correspondentes a cada um dos lados de cada piso e, ainda, os direitos correspondentes sobre as partes comuns, nestas se incluindo o terreno circundante, a casa de porteiro e todas as dependências não excluídas.
LL) O facto de se tratar de venda em propriedade resolúvel nem por um instante retira ao comprador a qualidade de proprietário de pleno direito, e não mantém o vendedor na qualidade de proprietário, pois em parte nenhuma se prevê uma reserva de propriedade até integral pagamento do preço nem se refere a existência de uma venda suspensa.
MM) Logo, deve o Autor ser considerado proprietário das lojas correspondentes às letras A e B do prédio F2, enquanto partes comuns daquele mesmo edifício, a tal não se podendo opor quaisquer actos posteriormente praticados pelo Réu posteriormente às aludidas compras e vendas e  que pressupusessem a qualidade de proprietário por serem nulos e de nenhum efeito, por terem sido praticados por quem não tinha legitimidade para os praticar.
NN) Logo, a escritura de constituição de propriedade horizontal efectuada pelo Réu em 26/1/88 e junta a fls. 120 dos autos é nula e de nenhum efeito, assente que está, aliás, na afirmação falsa de que o Réu, à data, era proprietário do bloco F2.
OO) Acresce, ainda, ser irrelevante o registo daquelas fracções em nome do Réu, em contradição com o referido naqueles contratos, uma vez que é jurisprudência mais do que assente que “a presunção emergente do art. 7º do CRP não abrange as circunstâncias descritivas não percepcionadas oficiosamente mas apenas declaradas pelo interessado”.
PP) A propriedade do Autor sobre as lojas resulta, ainda, do facto de o Réu se ter cobrado e por excesso, na venda das 24 fracções habitacionais, da totalidade dos custos do Bloco F2, aí se incluindo o terreno circundante, a casa de porteiro e as lojas existentes.
QQ) O Réu deduziu uma reconvenção fundada na existência de uma nulidade formal- e velha de 24 anos -, a si mesmo e só a si imputável, no processo de venda das fracções aos condóminos, e reclama a propriedade de todas as fracções autónomas do referido prédio, pedindo que todos os seus ocupantes  - os condóminos que nelas habitam – fossem condenados a restituí-las ao Réu, livres e desocupadas de pessoas e bens.
RR) Todavia consta dos autos um ofício assinado pelo Presidente do Conselho de Direcção do Réu, no qual se declara não ser verdade que se pretenda ficar com as casas dos habitantes do Bairro Social …..
SS) Logo, se o Réu não pretende alcançar o objectivo principal do pedido formulado, então é porque procura utilizar ilegitimamente o processo para outros fins, não se vislumbrando outros que não a intenção de fazer subir o valor da acção e a inibir o comércio jurídico das fracções, de forma a constranger os condóminos no exercício do seu direito.
TT) E fá-lo de forma discriminatória, uma vez que tendo alienado todas as centenas de fracções do mesmo bairro da mesma forma, apenas contra o Autor é que levanta a questão da nulidade formal das vendas.
UU) Por outro lado, a questão da defesa da nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal, celebrada pelo Réu com recurso a falsas declarações, é tão evidente, que não pode ser ignorada pelo Tribunal.
VV) O réu litiga alegando não constarem os contratos de livro próprio, mas passou e sabia que tinha passado centenas de certidões declarando que os contratos constavam de livro próprio, nos termos do Dec. Lei nº 273/73, de 30 de Maio.
WW) Acresce, ainda, que o Réu litiga pondo em causa a legalidade de processos por si integralmente decididos, controlados e executados.
XX) Ou seja, o comportamento do Réu traduz-se na violação da mais elementar boa fé e um clamoroso abuso do direito que o Direito não pode tolerar e deve sancionar.
YY) Logo, actua com manifesta má-fé processual, pelo que deve ser condenado em multa e em indemnização a fixar em liquidação de sentença ( por impossibilidade de fixação dos prejuízos enquanto se mantiver a pendência e o registo da acção), nos termos previstos no art. 456º e seguintes do CPC.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada e declarada a propriedade do Autor e todos aqueles que o mesmo representa sobre  as lojas que actualmente constituem as fracções A e B do prédio sito na…., bem como deve o Ré ser condenado como litigante de má-fé, tanto em multa como em indemnização a liquidar em execução de sentença.
Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir são:
Agravo do A.:
a) Se houve violação do disposto no art. 501º, nº 3 do CPC, devendo o A. ser absolvido do pedido reconvencional.
1º Agravo do R.:
a) Se ocorre falta de capacidade judiciária do administrador para accionar tendo em vista os pedidos formulados;
b) Se ocorre ilegitimidade dos demandantes, uma vez que não estão na acção todos os interessados.
2º Agravo do R.:
a) Se a instância deveria ter sido suspensa face ao falecimento de um dos interessados.
Apelação do R.:
a) Se os AA. não lograram provar a posse sobre a fracção correspondente à casa da porteira;
b) Caso assim não se entenda, se, ainda assim, não decorreu todo o prazo necessário à aquisição da mesma por usucapião;
c) Se todos os contratos de aquisição celebrados com os AA. se devem considerar nulos e de nenhum efeito;
d) Se a propriedade horizontal foi constituída regularmente por escritura pública
Apelação do A.:
a) Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 34, 35, 37 a 42, 47, 48, 53, 54 e 63;
b) Se a Portaria nº 359/80 de 1.07 é inconstitucional  e violadora de lei;
c) Se se verificam os pressupostos da usucapião relativamente às 2 lojas;
d) Se a escritura de constituição de propriedade horizontal é nula;
e) Se o R. litiga de má-fé.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos, sendo que os sublinhados a negrito são objecto de impugnação no recurso do A.:
1. A Obra Social do Ministério …., era uma instituição de carácter especial e de utilidade pública e particular conjuntamente, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira (al. A) da matéria assente).
2. A OSMU veio a ser extinta pelo Dec. Lei n.º 77/85, de 26 de Março, sendo então transferidos para os Serviços Sociais …. as respectivas atribuições, competências, titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações contratuais ou não, e o seu activo e passivo (al. B) da matéria assente).
3. O Bloco F-2 fica sito na actual …(al. C) da matéria assente).
4. Essas casas do Bloco F-2 vieram a ser vendidas pela OSMU a beneficiários que haviam requerido, em devido tempo a atribuição a uma casa desse tipo, pretensão essa atendida pela Direcção da Obra mediante deliberação de 7 de Junho de 1973 (al. D) da matéria assente).
5. Foram os seguintes e nas datas indicadas, os beneficiários a quem foram vendidas as casas do Bloco F-2:
    - 1.º andar direito – MI – 30 Novembro 1976.
    - 1.º andar esquerdo – JS – 20 Julho 1976.
   - 2.º andar direito – AF – 31 Agosto 1976.
   - 2.º andar esquerdo – F – 10 de Janeiro de 1977.
   - 3.º andar direito – MG – 10 Janeiro 1977.
   - 3.º andar esquerdo – JS – 20 Junho 1976.
   - 4.º andar direito – L – 30 Agosto 1976.
   - 4.º andar esquerdo – CR – 30 Agosto.
  - 5.º andar direito – JR – 30 Agosto 1976.
  - 5.º andar esquerdo – ED – 12 Julho 1976.
  - 6.º andar direito – H – 20 Agosto 1976.
  - 6.º andar esquerdo – O – 30 Agosto 1976.
  - 7.º andar direito – AC – 31 Agosto 1976.
  - 7.º andar esquerdo – T – 30 Agosto 1976.
  - 8.º andar esquerdo – L A – 30 Março 1977.
  - 9.º andar direito – R – 20 Julho 1976.
  - 9.º andar esquerdo -  LC – 24 Junho 1977.
  - 10.º andar direito – JN – 6 Agosto 1977.
  - 10.º andar esquerdo – JJ – 15 Fevereiro 1977.
  - 11.º andar direito – MC – 24 Fevereiro 1977.
  - 11.º andar esquerdo – OL – 10 Janeiro 1977.
  - 12.º andar direito – AS – 11 Abril 1977.
  - 12.º andar esquerdo – FP – 8 Junho 1982 (al. E) da matéria assente).
6 . Nos termos do documento apresentado sob o n.º 1 com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido na parte infra transcrita foi em 20 de Julho de 1976:
            “no Gabinete do Excelentíssimo Presidente da Direcção da Obra Social na presença das duas testemunhas idóneas adiante nomeadas e identificadas perante mim D. CL Secretário da Comissão Executiva de Construção de Casas Económicas da Obra Social do Ministério da funcionando como Notário, de harmonia com o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/73, DE 30 de Maio compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO: O EXECELENTÍSSIMO Senhor Presidente da Direcção da Obra Social da citada do Ministério, Dr. …e Excelentíssimo Senhor Vogal da mesma Direcção, Dr. ….. ambos em representação desta entidade.
SEGUNDO: - R, …” celebrado “contrato de compra e venda de casa económica do Bairro Social de ..., entre a obra Social do Ministério da …., inscrito na comissão Executiva de Construção de Casas Económicas sob o n.º …“pelos primeiros outorgantes foi dito.
QUE, por deliberação da citada Direcção. Tomada I em sua sessão de sete de Junho de 1973, foi atribuído ao segundo outorgante, ao abrigo da alínea b) do artigo nono do Regulamento das Económicas, em regime  de propriedade resolúvel, o fogo do tipo F, situado no Lote número Ft-2, no andar direito.
QUE, em cumprimento da citada deliberação e em conformidade com o disposto no artigo décimo primeiro do Regulamento de casas Económicas da Obra Social do Ministério …aprovado pela Portaria número vinte e três mil setecentos e oitenta e cinco, de dezoito de Dezembro de e sessenta e oito, com a redacção dada pela Portaria número quinhentos e sessenta e quatro traço setenta, de cinco de Novembro de mil novecentos e setenta e disposições do Decreto-Lei número duzentos e setenta e três de trinta de Maio,
Pelo presente instrumento se estabelece o contrato de compra e venda do citado fogo entre a Obra social do Ministério ….que eles, primeiros outorgantes, representam, e o segundo outorgante como beneficiário-adquirente, nos termos e segundo as cláusulas seguintes:
CLÁSULA PRIMEIRA a Obra social do Ministério …..adiante designada apenas por Obra Social, atribuiu e vende ao segundo outorgante, para nela estabelecer a sua habitação e do seu agregado familiar, uma casa económica constituída pela fracção autónoma por casa do lado direito do nono andar e correspondentes direitos sobre as partes comuns, com todos os direitos de acção e fruição, bem como todas as pertenças, servidões e acessões do prédio sob regime de propriedade horizontal edificado no….” (al. F) da matéria assente)
            7. Nos termos do documento apresentado sob o n.º 2 com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido na parte infra transcrita foi em 20 de Julho de 1976:
“No Gabinete do Excelentíssimo Presidente da Direcção da Obra Social na presença das duas testemunhas idóneas adiante nomeadas e identificadas perante mim D. ….Secretário da Comissão Executiva de Construção de Casas Económicas da Obra social do Ministério da  funcionando como notário, de harmonia com o disposto na pene final do n.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273173, de 30 de Maio compareceram como outorgantes..
PRIMEIRO: O EXCELENTÍSSIMO Senhor Presidente da Direcção da Obra Social da citada do Ministério da, Dr. ….e Excelentíssimo Senhor Vogal da mesma Direcção, Dr. ….ambos em representação desta entidade…
SEGUNDO – JS,….” celebrado “contrato de compra e venda de casa económica do Bairro Social de ..., entre a obra Social do Ministério …e seu beneficiário n.º inscrito na comissão Executiva de Construção de Casas Económicas sob o n.º..” (al. G) da matéria assente).
8. Todos os contratos celebrados com os beneficiários adquirentes das casas deste Bloco F-2 constaram de títulos avulso, impressos, idênticos aos celebrados entre a OSMU e os adquirentes R e JS quanto aos dizeres gerais comuns a todos, que em todos os títulos são iguais, salvo quanto aos dizeres especiais de cada contrato, que estão dactilografados (al. H) da matéria assente).
9. Exemplares desses contratos ficaram na posse da OSMU, hoje do Réu, que deles tem pleno conhecimento (al. I) da matéria assente).
10. Nos termos da cláusula 3.ª n.º 1 dos documentos n.º 1 e 2 junto com a petição inicial: “A casa económica objecto do presente contrato é transmitida mediante o preço de Esc.: 657 000$00 (seiscentos e cinquenta e sete mil escudos), sujeito a rectificação oportuna”, tendo sido o preço determinado em cada contrato e fixo em quantia certa (al. J) da matéria assente).
11. Nos termos da cláusula 3.ª n.º 3 dos documentos n.º 1 e 2 junto com a petição inicial, “Sobre a parte do preço ainda em dívida incidirão juros de 4% (quatro por cento) ao ano, que, divididos em doze prestações, serão integrados nas mensalidades a pagar pelo beneficiário-adquirente nos termos das cláusula quarta” (al. K) da matéria assente).
12. Nos termos da cláusula quarta n.º 1 “a parte do preço ainda em dívida será paga pelo beneficiário-adquirente em trezentas prestações mensais e consecutivas no montante de 3 424$00, incluindo os juros calculados nos termos fixados no número três da cláusula anterior e excluído de um doze avos da parte que àquele cabe suportar no prémio do seguro do imóvel contra incêndio” (al. L) da matéria assente).
13. Nos termos da cláusula sétima número um dos documentos que constituem os docs. nºs 1 e 2:
Número um: A fracção autónoma que por este acto vem à posse do segundo outorgante destina-se exclusivamente a sua habitação e do seu agregado familiar;
Número dois: Sob pena de resolução do contrato, é especialmente vedado ao beneficiário-adquirente e a quem com ele viva:
b) a adopção de qualquer das outras condutas previstas no número dois do artigo mil quatrocentos e vinte e dois do Código Civil (al. M) da matéria assente);
14. Nos termos da cláusula segunda dos documentos que constituem os docs. n. 1 e 2 “a propriedade e a posse constituídas pelo presente contrato a favor do segundo outorgante ficam sujeitas à condição resolutiva do incumprimento pelo beneficiário-adquirente das obrigações legais e contratuais neste acto assumidas” (al. N) da matéria assente).
15. Nos termos da cláusula terceira número dois dos documentos que constituem os docs. n.º 1 e 2 “durante cinco anos, o preço indicado no número anterior poderá ser rectificado devido à actualização dos custos, correcção de eventuais erros cometidos no cômputo do capital investido, efectuado nos termos do artigo undécimo, número dois do Regulamento das Casas Económicas ou à realização de novas despesas previstas por este preceito” (al. O) da matéria assente).
16. Nos termos da cláusula 5.ª
Número um: São da conta do beneficiário-adquirente todos os impostos, taxas e licenças respeitantes à casa objecto do presente contrato e a parte que em proporção do valor da fracção autónoma, lhe competir nas que incidirem sobre o imóvel.
Número dois: O beneficiário-adquirente obriga-se igualmente a suportar as despesas necessárias a conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção e, bem assim, da piscina existente no Bairro Social de … em parte igual a dos restantes beneficiários (al. P) da matéria assente).
17. Nos temos da cláusula 7.ª
Número um: A fracção autónoma que por este acto vem à posse do segundo outorgante destina-se exclusivamente a sua habitação e do seu agregado familiar (al. Q) da matéria assente).
18. Nos termos da cláusula décima quarta número dois dos documentos que constituem os docs. n.º 1 e 2 o segundo outorgante aprova o Regulamento da propriedade horizontal que figura como anexo ao presente contrato e que, rubricado por ambas as partes, é arquivado na Obra Social, em maço privativo dos documentos respeitantes aos contratos lavrados no livro mencionado no artigo primeiro, número um, do Decreto-Lei número duzentos e setenta e três, de trinta de Maio e registado no livro de registo de documentos arquivados respeitantes àqueles contratos (al. R) da matéria assente).
19. Em todos os contratos de compra e venda das casas do tipo “F” foi estipulado um preço de 657 000$00 (al. S) da matéria assente).
20.  A OSMU por carta de 17 de Novembro de 1976 dirigida “Aos condóminos do Bloco F-2 do Bairro….” escreve “nos termos da cláusula 14.ª dos Contratos de Compra e Venda, consideram-se os mesmos integrados pelo “REGULAMENTO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL” que será oportunamente rubricado por ambas as partes contratantes e arquivado no maço de documentos respeitantes aos contratos.
Nos termos do número dois da cláusula 58 dos Contratos e do art. 7.º do Regulamento da Propriedade Horizontal, os beneficiários suportarão as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de cada edifício.
Os condóminos de cada edifício formarão uma Assembleia que elegerá um Administrador, nos termos ao artigo 25.º e seguintes, do referido Regulamento.
Assim, e independentemente da rubrica oportuna, por cada uma dos condóminos, de um exemplar do Regulamento da Propriedade Horizontal, junta se envia um exemplar destinado à Assembleia desse edifício.” (al. T) da matéria assente).
21. E, em 26 de Janeiro de 1988, o representante da R. declarou no Cartório Notarial de, além do mais que “Os serviços sociais que representa são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios urbanos (…) “vinte de dois – Lote F-2, descrito sob o número catorze mil cento e dezoito, inscrito na matriz sob o artigo mil seiscentos e trinta com o rendimento colectável de um milhão setenta e sete mil oitocentos e quarenta escudos e o valor matricial de dezasseis milhões cento e sessenta e sete escudos, digo sete mil seiscentos escudos, a que atribui o valor de dezasseis milhões e duzentos mil escudos.
Bloco F - Dois
FRACÇÃO “A” – Rés-do-chão , loja número três;
FRACÇÃO “B” – Rés-do-chão, loja número quatro;
FRACÇÃO “C”- rés do chão, composto por cozinha, duas divisões assoalhadas e uma casa de banho;
FRACÇÃO “D” – primeiro andar, lado direito;
FRACÇÃO “E”- Primeiro andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “F”- Segundo andar, lado direito;
FRACÇÃO “G”- Segundo andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “H”- Terceiro andar, lado direito;
FRACÇÃO “I”- Terceiro andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “J”- Quarto andar, lado direito;
FRACÇÃO “L”- Quarto andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “M”- Quinto andar, lado direito;
FRACÇÃO “N”- Quinto andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “O”- Sexto andar, lado direito;
FRACÇÃO “P” – Sexto andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “Q” – Sétimo andar, lado direito;
FRACÇÃO “R” – Sétimo andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “S”- Oitavo andar, lado direito;
FRACÇÃO “T”- Oitavo andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “U”- Nono andar, lado direito;
FRACÇÃO “V”- Nono andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “X”- Décimo andar, lado direito;
FRACÇÃO “Z”- Décimo andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “AA”- Décimo primeiro andar, lado direito;
FRACÇÃO “AB”- Décimo primeiro andar, lado esquerdo;
FRACÇÃO “AC”- Décimo segundo andar, lado direito;
FRACÇÃO “AD”- Décimo segundo andar, lado esquerdo;
... As facções A e B, são compostas por uma ocupação ampla, destinando-se a comércio. As fracções D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P,Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, são compostas, cada uma, por sete divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, despensa, e duas arrecadações, situando-se uma delas no sótão, destinando-se a habitação.
... Todas as fracções são unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para a via pública ou para a parte comum do prédio.
São comuns todas as partes do imóvel não individualizadas.
À Fracção C é atribuída a permilagem de doze, a que corresponde o valor de cento e noventa e quatro mil e quatrocentos escudos; ás fracções A, B e D  a AD é atribuída a permilagem de trinta e oito, correspondendo a cada uma o valor de seiscentos e quinze mil e seiscentos escudos (al. U) da matéria assente).
22. O preço inicialmente estipulado incluía efectivamente a residência do porteiro (al. V) da matéria assente).
23. O Bloco F-2 do Bairro Social ….é formado por rés-do-chão com terreno murado que o circunda de norte, poente e sul e 12 pisos e sótão (resposta ao quesito 1º).
24. No sótão há 24 arrecadações, uma de cada uma das habitações que formam o prédio (resposta ao quesito 2º).
25. Em cada piso – 1.º a 12.º andares – há duas habitações (uma de cada lado direito e outra do lado esquerdo (resposta ao quesito 3º).
26. A casa da porteira situa-se no rés-do-chão (resposta ao quesito 4º).
27. No topo sul, havia duas ocupações com entrada pelo lado sul do terreno murado que circunda o prédio, sendo que, actualmente existe uma única loja, em virtude de alteração (resposta ao quesito 5º).
28. A meio há um espaço amplo que ainda se mantém aberto para os lados nascente e poente (resposta ao quesito 6º).
29. Desde 19/6/1977 os condóminos das fracções autónomas que constituem os 24 fogos de que se compõe o edifício cuidam da conservação e limpeza do espaço identificado em 26, utilizando-o segundo as suas necessidades, conveniência e orientação ou determinação da Administração ou da Assembleia de Condóminos, suportando os encargos com água, electricidade e seguros, suportando ainda na parte correspondente ao seguro contra incêndio das lojas (resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º).
30. Os adquirentes das respectivas fracções desde 1976 usaram e fruíram de todas as partes não individualizadas, com excepção das lojas referidas em 27 (resposta ao quesito 10º).
31. O referido em 30, nunca nem por ninguém e em tempo algum foi posto em causa com excepção do que se refere à casa da porteira, relativamente à qual, pelo menos em 09/03/83 e 23/03/92, o R. se opôs expressamente à ocupação ou utilização que o A. dela fazia (resposta ao quesito 11º);
32. A OSMU inscreveu os prédios do Bairro na matriz em 14 de Maio de 1981 (resposta ao quesito 12º).
33. Na participação para inscrição, a R. declarou que o Bloco F-2 foi concluído em 1981 (resposta ao quesito 13º).
34. No item do impresso para inscrição do prédio (bloco F-2) na matriz, com o título “Datas de Arrendamento ou Ocupação”, O R. fez constar a designação das fracções para habitação, casa da porteira, lojas e arrecadação, que o compõem (resposta ao quesito 14º);
35. Ainda no aludido impresso, sob o item “Composição, Características Gerais e outros Elementos”, à frente de cada fracção para habitação o R. fez constar na coluna com o título “rendas anuais, convencionadas ou atribuídas pelo declarante se o prédio estiver arrendado”, o valor de 42.000$00 (resposta ao quesito 15º);
36. E nele descreveu o rés-do-chão como sendo para comércio e casa da porteira (resposta ao quesito 16º).
37. Os condóminos do Bloco F-2 continuaram a utilizar a fracção “C” e a dela dispor (resposta ao quesito 19º).
38. Nela instalando e mantendo a administração do condomínio (resposta ao quesito 20º).
39. E realizando as reuniões da Assembleia de Condóminos (resposta ao quesito 21º).
40. Pagando a água e a electricidade nela consumidas (resposta ao quesito 23º).
41. Efectuando exclusivamente as obras de conservação e reparação (resposta ao quesito 24º).
42. Encontra-se descrito a favor da OSMU a descrição do terreno em que havia sido promovida a construção do edifício (resposta ao quesito 25º).
43. E subsistia a inscrição para aquisição desse terreno em seu favor (resposta ao quesito 26º).
44. Os adquirentes do Bloco F-2 não beneficiavam de registo a seu favor (resposta ao quesito 27º).
45. A Direcção da R. realizou a escritura de propriedade horizontal e o consequente registo sem intervenção dos beneficiários adquirentes (resposta ao quesito 29º).
46. Na medida em que todas as fracções já haviam sido objecto de alienação (resposta ao quesito 30º).
47. À data da escritura de constituição de propriedade horizontal todas as fracções para habitação já haviam sido objecto de alienação, nos termos dos acordos constantes nas alíneas 7) a 19) (resposta aos quesitos 30ºA e 30ºB);
48. Na casa que estava destinada a porteira do Bloco F-2 estiveram instalados, por exemplo, familiares ou amigos de beneficiários que não tinham idêntica qualidade (resposta ao quesito 32º).
49. Sendo-lhes cobradas rendas (resposta ao quesito 33º).
50. As chaves das casas das porteiras foram entregues às Administrações dos edifícios exclusivamente para a elas acederem em caso de necessidade (por exemplo, incêndio, guarda de móveis), vedando-se-lhes expressamente qualquer outra utilização ou ocupação (resposta aos quesitos 34º e 35º).
51. No preço corrigido que veio a ser fixado para as respectivas fracções, posteriormente à assinatura dos contratos de compra e venda, não foi considerado, o valor correspondente à quota parte de cada condómino na casa da porteira (resposta ao quesito 37º).
52. Com vista à sua autonomização para posterior venda a beneficiários em lista de espera (resposta ao quesito 38º).
53. O mesmo acontecendo relativamente  às lojas (resposta ao quesito 39º).
54. As áreas das habitações inicialmente destinadas a porteiros não foram contabilizadas nos espaços comuns (resposta ao quesito 40º).
55. Admitindo-se que o seu custo seria cobrado ou aos beneficiários adquirentes a quem fossem distribuídas ou ao condomínio no caso daqueles que optassem pela manutenção do porteiro (resposta aos quesitos 41º e 42º).
56. As obras do Bairro …..e a elaboração das respectivas contas finais terminaram em 1981 (resposta ao quesito 43º).
57. Em 1981, foi constituída uma Comissão para a Actualização dos Custos das Habitações do Bairro da ……com representantes da Obra Social e dois Beneficiários-Adquirentes para cálculo do custo final do Bairro e determinação dos preços definitivos dos fogos (resposta ao quesito 44º).
58. E considerou-se um total de 643 fogos (resposta ao quesito 45º).
59. Número que incluía como fracções autónomas 26 fogos inicialmente destinados a porteiros (resposta ao quesito 46º).
60. Os preços definitivos foram fixados partindo do pressuposto de que a residência do porteiro deixava de o ser (resposta ao quesito 47º).
61. E de que o fogo correspondente passaria a constituir uma nova fracção autónoma do prédio, a distribuir a um dos beneficiários ainda em lista de espera (resposta ao quesito 48º).
62. À generalidade dos beneficiários já instalados nos vários blocos do Bairro Social da ….não interessa minimamente manter porteiro nos respectivos prédios (resposta ao quesito 49º).
63. As duas lojas existentes no topo sul do rés-do-chão não haviam sido previstas inicialmente (resposta ao quesito 50º).
64. Só foram incluídas no projecto de arquitectura numa fase posterior (resposta ao quesito 51º).
65. E é o condomínio quem tem suportado o encargo do respectivo seguro obrigatório contra incêndio (resposta ao quesito 55º).
66. As fracções A e B serviram de cantina (resposta ao quesito 56º).
67. Para beneficiários da OSMU e funcionários do Ministério do …(resposta ao quesito 57º).
68. Por deliberação de 22/06/77 a assembleia de condóminos do Bloco F-2 autorizou a ocupação das lojas pala OSMU para cantina da Obra Social a “título precário e transitório” (resposta aos quesitos 58º e 59º).
69. A loja n.º 4 encontra-se arrendada desde 14 de Outubro de 1986 (resposta ao quesito 60º).
70. E a loja n.º 3 desde 5 de Novembro de 1987 (resposta ao quesito 61º).
71. Recebendo o R. as respectivas rendas (resposta ao quesito 62º).
72. Os AA não suportaram o custo das lojas (resposta ao quesito 63º).
73. Cabia ao R a encadernação dos documentos a que se referem os nºs 6 e 7, bem como os que respeitam aos demais AA. (resposta ao quesito 64º)
74. Nas certidões por si emitidas o R. tem declarado que a fotocópia apensa do contrato de compra e venda está conforme o original e foi extraída do exarado em livro próprio (resposta ao quesito 65º).


FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
            Apreciemos os agravos e as apelações, pela ordem da sua interposição (art. 710º, nº 1 do CPC), sem prejuízo de alterar tal ordem se se mostrar necessário.

            AGRAVO DO A.
Em 3.02.05 o Mmo Juiz recorrido determinou que o R. comprovasse o registo da acção reconvencional, no prazo de 20 dias, despacho este notificado por carta remetida em 4.02.05.
Em 25.02.05, veio o R. solicitar que lhe fosse passada a competente certidão.
Em 24.03.05, o A./reconvindo veio requerer que fosse declarada a absolvição da instância reconvencional, uma vez que decorreu o prazo fixado para que o R. demonstrasse o registo da reconvenção, sem que este o tenha feito, pronunciando-se o R. no sentido da improcedência do requerido, por não lhe ser imputável a demora na concretização do registo, uma vez que ainda não lhe foi passada certidão, como requerido.
Foi ordenada a emissão da certidão e determinou-se que, após, fossem os autos feitos conclusos para apreciação dos demais requerimentos.
Foi emitida certidão, em 24.06.2005, tendo-se dado conhecimento ao R. de que podia proceder ao respectivo levantamento.
Em 4.10.05, o R. juntou aos autos requerimento pedindo a concessão de mais 20 dias para proceder ao registo, alegando dificuldades em obter junto da competente repartição de finanças os documentos necessários para o efeito.
Em 10.10.05 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Deferido por 20 dias” (fls. 753).
No mesmo dia, deu entrada requerimento do A. renovando o pedido de absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional.
Em 12.10.05, foi proferido novo despacho determinando o cumprimento do despacho de fls. 753 “complementado com a notificação ao réu que deverá juntar aos autos certidão comprovativa do registo nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo concedido”, relegando-se para data posterior a apreciação do requerimento do A. de 10.10.05 (fls. 756).
Recorre o A. dos despachos de fls. 753 e 756, bem como do “indeferimento subentendido” do pedido formulado no requerimento de 24.03.05 e de 10.10.05, invocando a violação do disposto no art. 501º, nº 3 do CPC.
Propugna o R. pelo não provimento do agravo, porque os despachos são de mero expediente, logo irrecorríveis, e o recurso do “indeferimento subentendido” carece de objecto.
Apreciemos, sendo certo que será de começar por analisar as questões suscitadas pelo agravado, porque necessariamente prévias às questões suscitadas pelo agravante.
Dispõe o art. 501º, nº 3 do CPC que “Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efectivação do registo ou de qualquer acto a praticar pelo reconvinte, será o reconvindo absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado”.
Atento o pedido reconvencional formulado, ordenou o Mmo Juiz recorrido [1] que o R. fizesse prova nos autos do registo da acção reconvencional, fixando-lhe, para o efeito, um prazo.
O agravo em apreciação incide, em primeiro lugar, sobre os despachos [2] que prorrogaram o mencionado prazo.
Serão tais despachos de mero expediente e, como tal, irrecorríveis nos termos do disposto no art. 679º do CPC, o que determinaria que não se conhecesse, ora, do objecto do recurso ?
Esclarece o art. 156º, nº 4 do CPC que “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; ...”.
Este preceito legal foi introduzido pelo DL. 329-A/95 de 12.12, que eliminou o nº 2 do art. 679º do mesmo diploma legal, que estatuía que “Nos despachos de mero expediente compreendem-se os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo”.
Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, págs. 249 e 250 escrevia que “os despachos mencionados no art. 679º [3] não admitem recurso, porque, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiro. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional. ... despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo”, concluindo, no Comentário ao CPC, Vol. II. pág. 187 que entram nesta categoria os “despachos puramente formulários”.
            E acrescentava que “há que tomar em consideração a frase “em harmonia com a lei”. Estas palavras foram introduzidas intencionalmente para excluir da categoria de despachos de mero expediente aqueles que, regulando termos do processo, alterem o condicionalismo legal”.
Embora tenha havido uma alteração da definição legal [4], manteve-se o entendimento que os despachos em causa só são, porém, irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei.
Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 122, “... estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele ou, sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente  do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso” [5].
Ora, no caso sub judice, os despachos em causa interferem no conflito de interesses entre as partes, pelo que, e desde logo, não seriam de considerar de mero expediente.
Mas mesmo que assim não se entendesse, o que o A. questiona é, precisamente, a legalidade desses despachos e a sua adequação com as normas processuais - tanto basta para considerar que os despachos em causa são recorríveis.
Por outro lado, o recurso incide sobre o “indeferimento subentendido” do pedido formulado no requerimento de 24.03.05 e de 10.10.05.
Como refere o recorrido, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil - Recursos”, edição da AAFDL 80, pág. 34, ensinava que “objecto do recurso é uma decisão judicial”.
Tal resulta claro da lei, quer do art. 676º, nº 1 do CPC que estipula que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”, quer dos arts. 691º e 733º do CPC.
Ao contrário do que parece resultar das alegações do agravante, sobre os requerimentos  referidos incidiram despachos.
Só se poderia falar num indeferimento “subentendido” (ou tácito), se tal resultasse dos despachos de que o A. recorreu e se, em relação aos requerimentos do A., o Mmo Juiz recorrido nada tivesse dito.
Não foi assim, porém.
Em relação aos mencionados requerimentos, foram dados os seguintes despachos:
- quanto ao requerimento de 24.03.05 [6], adiou-se a decisão para momento posterior à prática de um outro acto que foi ordenado, determinando-se que fosse aberta conclusão (posterior) para tal efeito, o que a sessão não fez [7];
- quanto ao requerimento de 10.10.05 [8], determinou-se o cumprimento de anterior despacho e abertura de posterior conclusão para apreciação do requerido [9], sendo certo que, em posteriores conclusões não foi apreciada a questão.
A decisão sobre o requerido foi, por despacho expresso,  protelada para momento posterior.
Assim sendo, não se pode falar num indeferimento “subentendido”, que, efectivamente, não houve [10], carecendo de objecto o recurso, nesta parte.
Apreciemos, então, o agravo dos despachos proferidos a fls. 753 e 756.
Tais despachos, como já supra referido, prorrogaram o prazo concedido ao R. para demonstrar nos autos o registo da reconvenção.
Isto é, tendo o Mmo Juiz recorrido, inicialmente, ordenado que o R. demostrasse nos autos o registo do pedido reconvencional, no prazo de 20 dias, posteriormente, e na sequência de requerimento apresentado pelo R. nesse sentido, prorrogou o prazo por mais 20 dias, sendo que considerou que esse prazo era para efectuar o registo, e concedeu, ainda, mais 10 dias, para o reconvinte fazer prova nos autos do referido registo.
O art. 501º, nº 3 do CPC estatui que, se o prosseguimento da reconvenção estiver dependente da efectivação do registo, o reconvindo será absolvido da instância se, no prazo fixado, tal acto não se mostrar realizado.
Este preceito legal foi introduzido pela reforma de 1995/1996, com a intenção manifesta de pôr cobro à situação de quase “paralisação” das acções na fase do registo do pedido reconvencional, impondo ao reconvinte uma actuação diligente na salvaguarda dos seus interesses [11].
Em anotação a este artigo, escreve Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, pág. 422 que “Pode ainda a lei condicionar o seu prosseguimento e apreciação de mérito a outros requisitos específicos, impondo, nomeadamente, ao reconvinte o ónus de praticar determinados actos no prazo legal ou judicialmente fixado, “maxime” o de providenciar pelo registo da acção reconvencional. Neste caso, o nº 3 deste preceito estabelece expressamente que o não cumprimento atempado de tal ónus determina que a reconvenção fique sem efeito, em termos idênticos aos que ocorrem quando falta um pressuposto processual insuprível”.
No caso em apreço, foi fixado ao reconvinte um prazo de 20 dias para fazer prova do registo da acção reconvencional.
Não o fez, porém.
E, decorrido já esse prazo [12], veio requerer a prorrogação do mesmo.
Ora, a prorrogação de um prazo só pode ser pedida quando o mesmo se encontra ainda a decorrer [13].
Só assim faz sentido falar em prorrogação, em dilação, adiamento [14].
Terminado o prazo, o acto só pode ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou em situação de justo impedimento, nos termos do art. 145º, nºs 4 e 5 do CPC.
O R. não invocou justo impedimento nos termos do art. 146º do CPC, limitando-se a requerer a prorrogação do prazo, justificando porque a requeria.
Mas tal prorrogação foi pedida quando o prazo já havia terminado, o que não é admissível, como já referido.
Assim sendo, independentemente de tal prazo poder ou não ser prorrogado pelo juiz [15] e de ter sido fixado mais um prazo sem qualquer fundamento legal, questões que o agravante também coloca, o que é um facto é que terminado o prazo não podia o mesmo ser prorrogado.
A diligência exigível ao R. impunha que o pedido de prorrogação fosse feito antes do prazo terminar, o que não fez.
O decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto – art. 145º, nº 3 do CPC.
Assim sendo, não podem os despachos recorridos ser mantidos, e, na sequência da sua revogação, deve aplicar-se o disposto no art. 501º, nº 3 do CPC, absolvendo-se o A. da instância reconvencional.

1º AGRAVO DO R.
O recorrente sustenta, tal como já o fizera na contestação, que, quer se entenda que AA. na presente acção são R e alguns condóminos, ou só aquele enquanto administrador do condomínio, se verifica a excepção de ilegitimidade, no primeiro caso, ou falta de capacidade judiciária activa, no segundo caso, ou ambas.
Apreciemos, começando por referir que os argumentos apresentados pelo recorrente são, praticamente, os mesmos que aduziu na sua contestação e que foram analisados no despacho recorrido.
A. na presente acção é R, que age em juízo “na qualidade de condómino e administrador do condomínio do prédio em causa, em representação do condomínio, em seu próprio nome e em nome e representação de todos e cada um dos restantes condóminos”.
Ou seja, o A. R age em juízo por si, como condómino do prédio, em nome próprio, e, ainda como administrador do condomínio do prédio em causa, em representação do condomínio e em nome e representação de todos e cada um dos restantes condóminos, mediante autorização da assembleia de condóminos.
A capacidade judiciária (legitimatio ad processum) consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos – art. 9º do CPC.
Assim e desde logo, detém o A., na qualidade de condómino, capacidade judiciária para intentar a presente acção [16].
Tal como a tem, na qualidade de administrador do condomínio, em representação deste e de todos os restantes condóminos.
O condomínio não é uma pessoa jurídica, mas tem capacidade para estar em juízo, como autor ou como réu, nos termos do art. 6º, al. e) do CPC, o qual concede personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções em que o administrador pode intervir por ele.
Nos termos do art. 1437º do CC o administrador tem legitimidade [17] para estar em juízo, como autor, em execução das funções que lhe pertencem (nº 1, 1ª parte), ou seja em execução de algum dos actos previstos no art. 1436º do CC [18], ou como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício (nº 2), desde que não estejam em causa questões de propriedade ou posse dos bens comuns, porque, neste caso, o administrador só terá capacidade judiciária passiva se a assembleia lhe atribuir para o efeito poderes especiais (nº 3).
Para além disso, o administrador pode ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal [19] (nº 1, 2ª parte), e desde que as acções tenham por objecto questões relativas às partes comuns [20].
O administrador tem, portanto, legitimidade para demandar e ser demandado em acções relativas à propriedade e posse dos bens comuns, mas só quando autorizado pela assembleia para tal [21].
E ao contrário do que sustenta o recorrente, na presente acção o que está em causa é a propriedade e posse das partes comuns do edifício, cujo reconhecimento se pretende e que resulta da peticionada declaração de nulidade parcial [22] da escritura de constituição de propriedade horizontal.
In casu a assembleia autorizou (encarregou) o administrador a intentar a presente acção, como resulta da acta da assembleia geral junta a fls. 224 e ss. [23], pelo que tinha o mesmo capacidade para o efeito [24].
Alega o recorrente que a assembleia só pode conferir autorização para a prática de actos dentro do âmbito dos poderes que detém, que se reconduzem à administração das partes comuns do prédio.
É certo que à assembleia compete a administração das partes comuns do edifício, como órgão deliberativo composto por todos os condóminos (a quem compete decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns), sendo o outro órgão administrativo, executivo, o administrador (art. 1430º do CC).
Nada obsta, porém, a que a assembleia tome medidas, em representação de todos os condóminos, com vista a assegurar a defesa da propriedade e posse das partes comuns do edifício.
O que nunca poderá fazer é tomar medidas relativamente à propriedade e posse de cada uma das fracções.
Defende o recorrente que, em todo o caso, sempre careceria o A. de legitimidade para intentar a presente acção, desacompanhado dos restantes condóminos, não podendo entender-se que outorgaram mandato a favor do A. para os representar, os 8 condóminos que não estiveram presentes na assembleia, nem os 6 que votaram contra a deliberação de propositura da acção.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 27º do CPC, a regra nas acções cuja relação material controvertida respeite a várias pessoas, é a do litisconsórcio voluntário.
A lei só exige o litisconsórcio necessário se se enquadrar nalguma das situações referidas no art. 28º do CPC, desde logo impor a lei ou o negócio jurídico a intervenção de todos (nº 1), ou a intervenção de todos ser necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, atenta a própria natureza da relação jurídica ( nº 2), o que, no caso sub judice, não ocorre.
Dispõe o art. 1416º, nº 2 do CC que têm legitimidade para arguir a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal os condóminos.
Alude o recorrente ao disposto no art. 1419º, nº 1 do CC, dizendo que, se para proceder à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, a lei exige o acordo de todos os condóminos, mais se justifica a necessidade de intervenção de todos os interessados num processo em que se pretende ver reconhecida a própria constituição da propriedade horizontal.
Não procede, porém, tal argumentação.
Em causa na presente acção não está a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas uma invocada nulidade parcial daquele, não exigindo o art. 1416º, nº 2 do CC a intervenção de todos os condóminos.
Por seu turno, dispõe o art. 1420º, nº 1 do CC que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício”.
A lei congrega na propriedade horizontal dois direitos reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas e um de compropriedade, cujo objecto são as partes comuns.
Assim, relativamente às partes comuns regem as regras da compropriedade, entre as quais a do artigo 1405º, nº 2 do CC que estatui que “cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro”.
Daqui resulta que os condóminos, isolados ou coligados, podem agir em defesa do que entendem ser parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal [25].
A cada condómino assiste o direito de defender, sem qualquer restrição, qualquer ofensa àqueles direitos, o individual [26] ou o comum.
Assim, mostra-se assegurada a legitimidade  do A. para propor a presente acção, por si, acrescida pelo facto de estar em representação do condomínio, autorizado pela assembleia de condóminos.
Resta referir que a natureza da relação jurídica não exige a intervenção de todos os condóminos, regulando a decisão, definitivamente, a questão entre as partes.
O A. intervém na qualidade de condómino [27], em defesa de direitos respeitantes a partes comuns do edifício. Outro condómino que demandasse o R. pelas mesmas razões (pedido e causa de pedir iguais), estaria a fazê-lo na mesma qualidade de condómino, estando subjacente a mesma relação jurídica, pelo que se verificaria uma situação de caso julgado (arts. 497º e 498º, nº 1 do CPC).
            Em tal hipótese, para além do sujeito passivo, pedido e causa de pedir serem os mesmos, também o sujeito activo é o mesmo, considerando a qualidade jurídica em que intervém (art. 498º, nº 2 do CPC).
            Nesta conformidade, a decisão de mérito proferida na presente acção sobre a questão concreta em apreço resolve-a definitivamente, não sendo, pois, exigível litisconsórcio necessário, ao contrário do sustentado pelo recorrente.
Não se poderá, pois, deixar de manter o despacho recorrido, improcedendo o agravo.

2º AGRAVO DO R.
Juntando aos autos certidão comprovativa do falecimento do condómino do 1º andar esquerdo, Dr. JS, requereu o R. a suspensão da instância nos termos do art. 276º, nº 1, al. a) do CPC.
Indeferiu o Mmo Juiz recorrido a requerida suspensão, porquanto, parte na acção, do lado activo, é o condomínio representado por R autorizado para o efeito pela Assembleia e não cada um dos condóminos, “do exposto decorrendo que o falecido não é parte em sentido próprio, surgindo a indicação no cabeçalho da petição inicial na sequência da sua qualidade de condómino e deliberação da Assembleia de Condóminos que autorizou o Administrador a propor a presente acção”.
Não concorda o recorrente com esta decisão, esgrimindo, porém, como argumentos os mesmos que apresentou relativamente ao 1º agravo, isto é, que sendo necessária a intervenção de todos os interessados na acção, para assegurar o efeito útil normal da mesma, o falecimento de um dos co-autores implica a imediata suspensão da instância.
Conforme já deixámos dito aquando da análise do anterior agravo, para o qual remetemos, não exige a natureza da relação jurídica a intervenção de todos os condóminos na presente acção.
E, também como já referimos, parte na acção, do lado activo, é o condómino R e o condomínio (abarcando todos os condóminos) representado por aquele, como administrador, autorizado pela assembleia.
            Assim sendo, não era caso de suspender a instância, como pretendia o recorrente, e, sendo de manter o despacho recorrido, improcede o agravo.
 
            APELAÇÕES.
            Comecemos por apreciar a apelação do R.
            Impugna o R. a decisão recorrida, pedindo, a final, que se substitua a mesma por outra que julgue improcedentes, por não provados, os pedidos do A. e procedentes, por provados, os pedidos reconvencionais formulados pelo R.
            Atenta a decisão do agravo interposto pelo A., em que se concluiu serem de revogar os despachos recorridos, e, na sequência da sua revogação, dever aplicar-se o disposto no art. 501º, nº 3 do CPC, absolvendo-se o A. da instância reconvencional, ficam sem efeito todos os actos posteriores relativos a essa mesma instância, nomeadamente a apreciação que foi feita na sentença do pedido reconvencional e a decisão aí proferida quanto ao mesmo.
            Assim sendo, fica prejudicada a apreciação da apelação do R. em tudo o que respeita à matéria reconvencional, nomeadamente a apreciação das conclusões 9ª e 10ª [28], e o pedido de substituição da sentença recorrida, com procedência dos pedidos reconvencionais formulados.
            Passemos, então, à análise das demais questões suscitadas pelo R., afigurando-se-nos ser de começar pela última questão suscitada, por, logicamente, preceder as demais.
            Invocou o R. a nulidade de todos os contratos celebrados relativos às fracções autónomas, concluindo que, face a essa nulidade, o R. era o único proprietário do prédio submetido ao regime de propriedade horizontal e, nessa medida, tinha toda a legitimidade para intervir e outorgar na respectiva escritura, pelo que não haveria que indagar se se verificam, ou não, os pressupostos para a constituição da propriedade horizontal, por usucapião.
            O R. sustenta a nulidade dos referidos contratos por terem sido celebrados com vício formal, contra legem e com objecto impossível, uma vez que os mesmos foram lavrados em instrumento avulso (quando a lei [29] mandava celebrar os contratos em livro próprio), sem observância do disposto no art. 76º do CNot. [30], e sem que estivesse, à data, constituída a propriedade horizontal.
            Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao R.
            O DL. nº 47069, de 4.07.1966, criou a Obra Social do Ministério …. (a OSMU), o qual veio a ser regulamentado pela Portaria nº 23068, de 19.12.1967.
            De acordo com o referido Regulamento [31], a OSMU, no que ora interessa, exercia a sua acção no domínio da habitação, competindo à comissão executiva daquela promover a aquisição e construção de casas, em regime de propriedade resolúvel, para os beneficiários da Obra Social, mediante proposta à direcção e autorização do Ministro do Ultramar (arts. 2º e 62º, al. a)).
            Mais se estipulou no mencionado Regulamento (no art. 63º) que o regime jurídico da construção de casas e de aquisição de terrenos pela OSMU, através da respectiva comissão,  seria objecto de regulamentação própria, o que veio a suceder com a Portaria nº 23785, de 18.12.1968, que aprovou o Regulamento das Casas Económicas da Obra Social do Ministério…, em Regime de Propriedade Resolúvel, em cujo artigo 3º, nº 1 se estatuía que “a atribuição de casas será feita em regime de propriedade resolúvel, a pedido do beneficiário, segundo as modalidades de propriedade horizontal ou moradia de família. ...”. 
            No art. 11º deste Regulamento estipulou-se que: “1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casa económicas adquirem a sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de compra e venda, do qual deverá constar o preço, que corresponderá ao capital investido e em dívida, acrescido do juro de 0,5 por cento ao ano, as entregas iniciais para amortização, a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem reputadas necessárias [32]. ... 3. Os contratos mediante os quais a Obra Social venha a atribuir as casas económicas serão celebrados em títulos avulso, cujos dizeres gerais, comuns a todos os contratos, serão impressos, e cujos dizeres especiais de cada contrato serão manuscritos ou dactilografados. 4. Cada contrato deverá ser feito em triplicado, ficando dois exemplares arquivados na Obra Social e o terceiro na posse do adquirente. 5. Cada exemplar dos contratos será considerado, para todos os efeitos, documento autêntico extra-oficial e deverá ser assinado pelo presidente da direcção da Obra Social, por um vogal da direcção, pelo adquirente, por quaisquer entidades que nele tenham de intervir e por duas testemunhas idóneas. 6. Os contrato obedecerão ao modelo aprovado por despacho do Ministro do Ultramar, ...”.
            Por seu turno, o art. 15º do mesmo Regulamento, estatuía que “1. Satisfeitas integralmente pelos beneficiários as suas responsabilidades, será o facto averbado no contrato, adquirindo o beneficiário  ou os seus herdeiros a propriedade plena, podendo ser feito na conservatória do registo predial, a requerimento dos interessados, o respectivo averbamento na inscrição do prédio. 2. A certidão ou fotocópia certificada do contrato, com o averbamento do pagamento da última prestação, será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente....”.
            O DL. nº 273/73 de 30.05, revogando, no seu art. 5º, os nºs 3 a 6 do art. 11º e nºs 1 e 2 do art. 15º, veio alterar o previsto nas mencionadas disposições legais, estabelecendo, no seu artigo 1º que “1. Os contratos de compra e venda previstos no artigo 11º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 23785, de 18 de Dezembro de 1968, serão celebrados e registados na Obra Social do Ministério do Ultramar, em livro próprio, com observância dos preceitos aplicáveis do Código do Notariado, desempenhando a função notarial o vogal secretário da comissão executiva de construção de casas económicas. 2. Aos referidos contratos é atribuído, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, não sendo, todavia, devidos selos ou emolumentos pela sua celebração. 3. Em representação da Obra Social, outorgarão o presidente e um vogal da respectiva direcção. 4. A sisa devida pelos beneficários-compradores será liquidada na altura do pagamento da última mensalidade, nos termos do artigo seguinte”, e no artigo 2º que “1. O pagamento da última mensalidade será averbado em certidão do contrato, depois de paga pelo beneficiários-adquirentes a sisa devida pela transmissão da plena propriedade da casa económica adquirida. 2. O averbamento será assinado pelo presidente e por um vogal da direcção da Obra Social, devendo as suas assinaturas ser autenticadas mediante a aposição de selo branco. 3. Em face deste documento, e a expensas dos interessados, far-se-á na competente conservatória do registo predial o respectivo averbamento à inscrição da casa transmitida”.
            Como resulta do preâmbulo do mencionado decreto-lei, o mesmo teve em vista “definir legislativamente o modo de execução dos contratos a celebrar entre a Obra Social e os beneficiários-adquirentes das casas económicas” e, também, “rever e actualizar algumas disposições do mencionado Regulamento”, só determinando a observância dos preceitos do Código de Notariado que fossem aplicáveis, mantendo o regime especial fixado pelo Regulamento.
            Alega o R. que os contratos são nulos por vício de forma, porque foram lavrados em instrumento avulso, quando a lei mandava celebrá-los em livro próprio.
            Não se nos afigura que seja esse o sentido da lei. O que se determina é que os contratos sejam celebrados na Obra Social do Ministério do Ultramar e registados em livro próprio na mesma, nada obstando a que sejam lavrados em instrumento avulso [33], observando o estipulado no mencionado diploma legal, devendo, contudo ser registados em livro próprio.
            Resultou provado que todos os contratos celebrados com os beneficiários adquirentes das casas do Bloco F-2 constaram de títulos avulso, impressos, idênticos aos celebrados entre a OSMU e os adquirentes R e JS [34] quanto aos dizeres gerais comuns a todos, que todos os títulos são iguais, salvo quanto aos dizeres especiais de cada contrato, que estão dactilografados (ponto 8 da fundamentação de facto), tendo exemplares desses contratos ficado na posse da OSMU, hoje do R. (ponto 9), cabendo a este a encadernação dos referidos contratos (ponto 73), sendo que nas certidões emitidas pelo R. este tem declarado que a fotocópia apensa do contrato de compra e venda está conforme o original extraído do exarado em livro próprio (ponto 74º).
            E dos referidos contratos [35] consta que os mesmos foram outorgados na Obra Social, funcionando como notário o Secretário da Comissão Executiva de Construção das Casas Económicas da Obra Social do Ministério…, “de harmonia com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 273/73, de 30 de Maio”, outorgando em representação da Obra Social o presidente e um vogal da Direcção da Obra Social, tendo pelos mesmos sido dito “QUE,  por deliberação da citada Direcção, tomada em sua sessão de sete de Junho de 1973, foi atribuído ao segundo outorgante, ao abrigo da alínea b) do artigo nono do Regulamento de Casas Económicas, em regime  de propriedade resolúvel, o fogo do tipo F, situado no Lote número F-2, no andar direito. QUE, em cumprimento da citada deliberação e em conformidade com o disposto no artigo décimo primeiro do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério da ….aprovado pela Portaria número vinte e três mil setecentos e oitenta e cinco, de dezoito de Dezembro de mil novecentos e sessenta e oito, com a redacção dada pela Portaria número quinhentos e sessenta e quatro traço setenta, de cinco de Novembro de mil novecentos e setenta e disposições do Decreto-Lei número duzentos e setenta e três de trinta de Maio, Pelo presente instrumento se estabelece o contrato de compra e venda do citado fogo”.
            E mais se refere, na cláusula 14ª, nº 2, que “o segundo outorgante aprova o Regulamento da propriedade horizontal que figura como anexo ao presente contrato e que, rubricado por ambas as partes, é arquivado na Obra Social, em maço privativo dos documentos respeitantes aos contratos lavrados no livro mencionado no artigo primeiro, número um, do Decreto-Lei número duzentos e setenta e três, de trinta de Maio e registado no livro de registo de documentos arquivados respeitantes àqueles contratos”.
            Afigura-se-nos, pois, que não ocorre a nulidade invocada dos contratos por vício formal.
Nem a nulidade com os restantes fundamentos.
Como se referiu supra, o DL. 273/73 de 30.05, mandava observar o Cód. de Not., não quanto a todos os preceitos, mas apenas quanto aos que fossem aplicáveis.
Por seu turno, dispunha o art. 90º, al. a) do mesmo diploma legal que “são praticados nos termos da legislação especial respectiva: a) os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público”.
Nos termos do Regulamento a atribuição das casas é feito em regime de propriedade resolúvel, na modalidade de propriedade horizontal [36].
E nesta conformidade, nos contratos de compra e venda celebrados entre a OSMU e os beneficiários-adquirentes, fazia-se referência às obrigações destes nos encargos com o “imóvel” e com as respectivas partes comuns, na proporção do valor da fracção autónoma respectiva [37], fazendo-se, ainda, referência à aprovação do Regulamento da propriedade horizontal, nos termos da cláusula 14ª, nº 2, nos termos já supra referidos.
Bem como a OSMU, por carta de 17.11.1976, dirigida aos condóminos escreve que aqueles se consideram integrados pelo “Regulamento de Propriedade Horizontal”, devendo formar uma Assembleia que elegerá o Administrador, e remete um exemplar daquele destinado à respectiva Assembleia (ponto 20 da fundamentação de facto).
Daqui resulta que a propriedade horizontal, resultante de imposição legal, se constituiu por negócio jurídico [38], não sendo exigível, face ao regime então estabelecido, a celebração de um negócio jurídico próprio que funcionasse como título constitutivo da propriedade horizontal, não sendo, pois, aplicável o art. 76º do C.Not.
Soçobram, pois, os fundamentos de nulidade invocados pelo R.
Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que o R. actua em manifesto abuso de direito, não lhe assistindo o direito de invocar tais eventuais nulidades.
Estatui o art. 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso de direito – que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício -, o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido” - cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I – 2ª Ed., pág. 277.
 A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida.
Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.
Para os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
E Cunha de Sá, in Abuso do Direito, pág. 101 escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”.
O abuso de direito pode revestir várias modalidades [39].
In casu, não só o R. formalizou os contratos, fazendo referências expressas aos normativos legais aplicáveis, afirmando agir de acordo com os mesmos e incutindo nos beneficiários-adquirentes a convicção de que aqueles eram celebrados de acordo com as exigências legais, como reconheceu, ao longo de mais de 20 anos, que os beneficiários-adquirentes tinham adquirido as fracções autónomas, por força dos referidos contratos, tomando-os como válidos.
Vir, agora, passados todos estes anos e depois da sua conduta inequívoca ao longo dos mesmos, invocar a nulidade dos contratos celebrados é actuar, manifestamente, em abuso de direito, pelo que nunca poderia proceder a pretensão do R. de ver declarada a nulidade dos referidos contratos.
Sendo os contratos válidos, não era o R., ao contrário do alegado, o único proprietário de todo o prédio à data de celebração da escritura impugnada, improcedendo, nesta parte, o recurso.
As restantes questões suscitadas pelo R. na apelação são: a de que não resultou provada a posse da casa da porteira pelos AA., sendo que a utilização que da mesma fizeram foi por mera tolerância do R., sendo os AA. meros detentores precários; ainda que assim não se entenda, tal posse só teria acontecido a partir de 9.03.1983 e, tratando-se de posse não titulada, que se presume de má-fé e sobre bem do domínio do Estado, ainda não decorreu o prazo de 30 anos de prescrição aquisitiva [40].
Afigura-se-nos que estas questões deverão ser analisadas depois de apreciar a apelação do A., na parte em que impugna a decisão sobre a matéria de facto e que, em parte, respeita, precisamente, a factualidade referente à fracção correspondente à casa da porteira.

Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende o A./recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos quesitos 34, 35, 37 a 42, 47, 48, 53, 54 e 67 da base instrutória.
Dispõe o art. 712º, n.º 1 do CPC que “ a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação; a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Em causa no recurso está a alínea a) supra referida.
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo esclarece que “ no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada ”.
Dispõe o art. 690º-A do CPC, que tem por epígrafe “ ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto ”, que “ 1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando  os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C. ...”.
O recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelo princípio da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum, princípio este que vale, também, na reapreciação a fazer na 2ª instância.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, in www. dgsi.pt, a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [41].
Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso nesta matéria, seguindo a metodologia do recorrente.
Pretende o recorrente a alteração das respostas dadas aos quesitos 37 a 42, 47, 48 e 63 da B.I., de forma a que as mesmas passem a ser “não provado”, e aos quesitos 53 e 54, passando a ser “provado”.
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
37º- No preço corrigido que veio a ser fixado para as respectivas fracções, posteriormente à assinatura dos contratos de compra e venda, não foi considerado, o valor correspondente à quota parte de cada condómino na casa da porteira ?
            38º - Com vista à sua autonomização para posterior venda a beneficiários em lista de espera?
            39º - O mesmo acontecendo relativamente às lojas ?
            40º - As áreas das habitações inicialmente destinadas a porteiros não foram contabilizadas nos espaços comuns ?
            41º - Admitindo-se que o seu custo seria cobrado ou aos beneficiários adquirentes a quem fossem atribuídas ?
            42º - Ou ao condomínio no caso daqueles que optassem pela manutenção do porteiro ?
            47º- Os preços definitivos foram fixados partindo do pressuposto de que a residência do porteiro deixava de o ser ?
            48º - E de que o fogo correspondente passaria a constituir uma nova fracção autónoma do prédio, a distribuir a um dos beneficiários ainda em lista de espera ?
            63º - Os AA. não suportaram os custos das lojas ?
            53º - Os custos dessas lojas foram também suportados pelos beneficiários adquirentes do bloco ?
            54º - Que pagaram a totalidade do custo do terreno urbanizado, o preço da construção do edifício, os custos do projecto de construção da residência do porteiro e ainda as despesas notariais, matriciais e de registo ?
            A estes quesitos respondeu o tribunal recorrido “provado”, aos 37 a 42, 47, 48 e 63 [42], e de “não provados”, aos quesitos 53 e 54, fundamentando as respostas dadas, quanto aos quesitos “provados”, na conjugação da prova produzida, nomeadamente, no depoimento das testemunhas MR e JN [43], com os vários documentos juntos aos autos e que específica [44], mormente o junto a fls. 336 e 337, e quanto aos quesitos dados como “não provados”, nos seguintes termos: “53º, por se encontrar em oposição com os quesitos 39º e 63º, que mereceram respostas positivas e tendo em conta o acima exposto quanto à respectiva fundamentação; 54º, por, apesar de a testemunha JN se ter referido ao custo do terreno urbanizado e do projecto de construção da residência do porteiro, encontra-se em manifesta oposição quanto ao facto levado ao quesito 63º, que mereceu resposta positiva e resulta expressamente do teor do documento de fls. 323 e seguintes, mormente fls. 316. Por outro lado, nenhuma prova foi produzida quanto às despesas notariais, matriciais e de registo. Com efeito, não foi junto qualquer documento que ateste o facto de o A. ter suportado tais custos” [45].
            Com vista à alteração das respostas dadas a estes quesitos invoca o recorrente os seguintes argumentos:
            - as respostas dadas contradizem o teor das declarações confessórias do R., designadamente as que constam dos documentos de fls. 323 e ss., 340 e ss., 1095 e 1097 e ss., não impugnadas pelo R.;
            - o depoimento da testemunha JN, na parte em apreço, não merece crédito porque o mesmo se mostrou incapaz de fazer a demonstração aritmética de quanto afirmou;
            - o depoimento da testemunha AC não pode ser desvalorizado por partir do pressuposto de que o aumento se traduzia na aplicação de 20% sobre o preço provisório e de que este incluía as casas de porteiras, porque aquele facto consta claramente do documento nº 4 junto pelo R. com a contestação e porque a inclusão das casas de porteira no preço provisório está assente nos autos;
            - o depoimento da testemunha AC deve ser tomado em consideração porque as afirmações feitas por esta testemunha foram matematicamente confirmadas no parecer junto aos autos e porque tais afirmações constam do Regulamento das Casas Económicas da OSMU e do documento junto pelo R. a fls. 323, conjugado com o alegado pelo R. nos arts. 55º a 57º da contestação;
            - as respostas dadas não ponderaram o teor do art. 11º do Regulamento conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 495 e 509, bem como o teor da carta do R. datada de 17.11.1976.
Apreciemos, pois, cada uma destas questões.
Procedeu-se à audição dos depoimentos gravados das testemunhas MR, JN e AC, analisaram-se os documentos juntos aos autos, nomeadamente os supra referidos, apreciou-se o Parecer junto a fls. 1447 e ss., fazendo-se contas em conformidade.
Começa o recorrente por sustentar que as respostas dadas contradizem o teor das declarações confessórias do R., designadamente as que constam dos documentos de fls. 323 e ss., 340 e ss., 1095 e 1097 e ss., não impugnadas por aquele.
Desde logo se dirá que, estando em causa documentos particulares, e constando, também, dos mesmos declarações favoráveis aos interesses do R./ declarante [46], uma vez que a declaração é indivisível, nos termos do art. 376º, nº 2 do CC, só se pode atender à parte confessória se o A. provar a inexactidão das outras declarações não confessórias (art. 360º do CC).
In casu, do que se trata é de partir dos valores que o próprio R. apresenta nos documentos para concluir que os mesmos demonstram o contrário do declarado, isto é, que nos valores pagos estavam incluídos os custos com a casa da porteira e as lojas.
 Ora, ponderando o depoimento da testemunha AC [47] [48], com os elementos constantes dos documentos referidos, nomeadamente o que se mostra junto a fls. 323 e ss. (ou 1097 e ss.), tendo em atenção o Parecer junto aos autos, constata-se que, efectivamente, a afirmação feita de que nos valores finais encontrados não se incluem os custos com as casas da porteira nem com as lojas, não encontra sustentação.
Constata-se do documento junto a fls. 332 e ss. que:
- A área de construção total referida – 96.568,33 m2 [49]– resulta do somatório das áreas totais de todos os prédios [50].
- Nos custos totais [51], que ascendem a Esc. 336.303.729$35, englobam-se os custos totais [52] com as empreitadas, as quais incluíram a construção de todos os prédios [53].
- No montante deduzido ao custo global – 17.000.000$00 [54]- não se inclui qualquer montante respeitante ao custo das casas da porteira, nem das lojas.
Assim se ponderarmos o valor encontrado para os custos – 319.303.729$35 (depois de efectuada a dedução supra referida) com a área total de construção indicada, obtemos o valor de Esc. 3.306$51 (3.306$50566) por m2.
Sendo a área total do Bloco F2 de 5.474,54 m2, o custo total do bloco é de Esc. 18.101.597$47, tendo os 24 beneficiários-adquirentes pago um total de Esc. 18.921.600$00 (788.400$00 [55] x 24).
Carece, pois, de base de sustentação a afirmação de que nos preços definitivos fixados não se incluem os custos com a casa da porteira, nem com as lojas, antes se concluindo, da ponderação de toda a prova, que os custos definitivos incluíam os custos com aquelas.
Ainda que se aceitasse a afirmação feita no ponto 21 do documento de fls. 332 de que dos “cálculos de despesas e custos foram deduzidas as superfícies de todos os espaços destinados a lojas...”, partindo do princípio que o valor total dos custos referidos - Esc. 319.303.729$35- não englobava os custos com as lojas, o valor pago pelos beneficiários adquirentes, sendo superior, põe em causa tal afirmação [56].
Em conclusão, ponderados todos os elementos prova [57], afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente, devendo ser alteradas as respostas dadas aos quesitos impugnados, nos termos requeridos, à excepção da resposta ao quesito 54º que deverá ser restritiva, em virtude de nada ter resultado provado relativamente à matéria da parte final do quesito.
Assim, alteram-se as respostas dadas nos seguintes termos:
- quesitos 37º a 42º, 47º, 48º e 63º: não provados.
- quesito 53º: provado;
- quesito 54º: provado apenas que pagaram a totalidade do custo do terreno urbanizado, o preço da construção do edifício e os custos do projecto de construção da residência do porteiro.

Eliminam-se os pontos 51 a 55, 60, 61 e 72 da fundamentação de facto supra.
Aditam-se à fundamentação de facto os seguintes pontos:
75. Os custos dessas lojas foram também suportados pelos beneficiários adquirentes do bloco.
76. - Que pagaram a totalidade do custo do terreno urbanizado, o preço da construção do edifício e os custos do projecto de construção da residência do porteiro.

Pretende, ainda, o recorrente a alteração das respostas dadas aos quesitos 34 e 35, de forma a que as mesmas sejam “não provado”.
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
34º - As chaves das casas das porteiras foram entregues à Administração dos edifícios exclusivamente para delas retirarem água para lavagem das escadas e logradouros ?
35º - Vedando-se-lhes expressamente qualquer outra utilização ou ocupação ?
A estes quesitos deu o tribunal recorrido resposta restritiva e explicativa, nos termos constantes do ponto 50 da fundamentação de facto supra, fundamentando a resposta dada na conjugação do depoimento das testemunhas JN e AN com os vários documentos juntos aos autos, que específica.
Com vista à alteração das respostas dadas a estes quesitos invoca o recorrente os seguintes argumentos:
- consistindo o “Auto de entrega de chaves” da casa destinada à porteira um documento em poder do R. e não o tendo este apresentado, apesar de instado para o efeito, houve lugar a uma inversão do ónus da prova;
- do depoimento das testemunhas JN e AN nada consta de concreto a respeito da entrega das referidas chaves.
Vejamos.
Relativamente aos documentos juntos aos autos, nenhum dos documentos que foram juntos nesta matéria [58] respeita ao bloco F2, nunca tendo o R. chegado a juntar documento idêntico em relação a este prédio, não se podendo concluir daqueles documentos, sem qualquer outra prova nesse sentido, que o mesmo se passou em relação ao prédio objecto dos presentes autos.
Quanto ao depoimento das referidas testemunhas, efectivamente as mesmas nada disseram de concreto e seguro relativamente à entrega das chaves, muito menos das chaves do Bloco F2.
O Sr. JN, adquirente de uma casa no Bloco D2, sobre esta matéria referiu que  “achava” que, no início, o “obreiro” [59] que colaborava com a Obra Social tinha indicação para entregar as chaves a cada administrador, mas não podiam pôr lá ninguém, só podiam lá ir se houvesse um incêndio ou para guardar algum móvel.
O Sr. AN, que foi administrador do Bloco F2 durante 4 anos (entre 2003 – 2006 ou 2002 – 2005, não conseguiu precisar), sobre esta matéria apenas declarou que numa reunião que os administradores tiveram com o presidente do R., este referiu que sabia que as chaves das casas da porteira tinham sido entregues aos administradores para, por sua vez, as darem às porteiras.
Ora estes 2 depoimentos são, manifestamente, insuficientes para dar como provada a matéria questionada.
E embora os quesitos respeitassem a todos os prédios, o que releva no caso é se aquilo que se perguntava ocorreu em relação ao Bloco F2, o que, manifestamente não resultou provado.
Em conclusão, procede, também nesta parte, o recurso, alterando-se a resposta dada aos quesitos 53º e 54º para “não provados”.
Assim sendo, elimina-se o ponto 50 da fundamentação de facto supra.

Voltemos, agora, à apreciação da apelação do R. e das questões que ficaram pendentes.
A questão da posse dos condóminos sobre as partes comuns do imóvel e, nomeadamente, sobre a casa da porteira foi devidamente apreciada na sentença recorrida, a qual, nesta parte, não merece qualquer censura.
Ao contrário do sustentado pelo R., os condóminos não eram meros possuidores precários da casa da porteira, sempre tendo actuado em relação à mesma como se de coisa comum do edifício se tratasse, exercendo sobre a mesma os poderes correspondentes ao exercício do direito de propriedade horizontal sobre a mesma.
Por um lado, face à alteração da matéria de facto ora efectuada, não resultaram provados os factos constantes do ponto 50 da fundamentação de facto.
Por outro, resultou provado que:
- o preço inicialmente estipulado incluía a residência do porteiro (ponto 22 da fundamentação de facto), tal como o preço definitivo (ponto 76 da fundamentação de facto, ora aditado);
- desde 19.06.1977 que os condóminos das fracções autónomas que constituem os 24 fogos de que se compõe o edifício cuidam da conservação e limpeza do espaço situado no rés-do-chão destinado a casa da porteira, utilizando-o segundo as suas necessidades, conveniência e orientação ou determinação da Administração ou Assembleia de Condóminos, suportando os encargos com água, electricidade e seguros (ponto 29);
- os adquirentes das respectivas fracções desde 1976 usaram e fruíram de todas as partes não individualizadas, com excepção das lojas, o que nunca nem por ninguém e em tempo algum foi posto em causa, com excepção do que se refere à casa da porteira, relativamente à qual, pelo menos em 9.03.1983 e 23.03.92, o R. se opôs expressamente à ocupação ou utilização que o A. dela fazia (pontos 30 e 31);
- os condóminos continuaram a utilizar a casa da porteira e a dela dispor, nela instalando e mantendo a administração do condomínio, e realizando as reuniões da Assembleia de Condóminos, pagando a água e a electricidade nela consumidas, efectuando exclusivamente obras de conservação e reparação (pontos 19 a 21, 23 e 24);
- na casa que estava destinada à porteira estiveram instalados familiares ou amigos de beneficiários que não tinham idêntica qualidade, sendo-lhes cobradas rendas pela administração (pontos 32 e 33).
Do art. 3º do Regulamento de Propriedade Horizontal remetido ao A. por carta de 17.11.1976, constava que “são comuns todas as partes do edifício indicadas no artigo 1421º, nºs 1 e 2 do Código Civil ...” [60].
Por força dos contratos de compra e venda celebrados relativos às fracções autónomas, os condóminos passaram a exercer sobre as partes comuns do edifício, entre as quais a casa da porteira, e de acordo com o respectivo Regulamento, os poderes correspondentes ao direito de propriedade horizontal, convictos que aquela era coisa comum, nos mencionados termos (art. 1251º do CC) [61].
E fizeram-no de forma pública (art. 1262º do CC), pacífica (art. 1261º) e de boa-fé (art. 1260º, nºs 1 e 2 do CC), sendo que só em 1983 o R. se opôs expressamente à utilização que os condóminos dela faziam, nos referidos termos, desde 1976 [62].
Ou seja, há mais de 20 anos [63], mostrando-se, pois, decorrido o prazo máximo para aquisição do direito por usucapião (art. 1296º do CC),  sendo certo que, no caso, o prazo a considerar não é o máximo mas o de 15 anos, nos termos da primeira parte do referido artigo.
E, assim sendo, ainda que se entenda que é caso de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 54 de 16.07.1913 [64] [65], decorreu, também, todo o referido prazo de prescrição aquisitiva (15 + 7 anos e 6 meses = 22 anos e 6 meses), tendo em conta a data do início da posse (1976) e a da propositura da acção (2000).
Improcede, assim, na totalidade o recurso do R., nada havendo a criticar à sentença recorrida, nesta parte.
Passemos, agora, à apreciação das restantes questões suscitadas pelo A. na sua apelação e que não se mostrem prejudicadas pela apreciação supra das restantes questões.
Nomeadamente, mostra-se prejudicada a apreciação das questões que respeitem ao pedido reconvencional formulado pelo R. e que obteve vencimento na sentença – relativo às lojas [66].
Em bom rigor duas questões restam analisar:
- A da procedência total do pedido formulado pelo A., mais concretamente no que respeita a considerar as lojas como partes comuns do edifício;
- A da condenação do R. como litigante de má fé.
Analisemos a 1ª questão.
Afigura-se-nos que face a tudo o que já se deixou supra referido, terá necessariamente de proceder a pretensão do A. nesta matéria.
Por um lado, conforme já se referiu, a propriedade horizontal constituiu-se com a venda das fracções, por contrato com valor de escritura pública.
A venda da fracção inclui não só a fracção como os direitos correspondentes às partes comuns [67].
E entre as partes comuns incluíam-se a casa da porteira e as lojas, as quais que não estavam afectas ao uso exclusivo de qualquer condómino [68].
Sendo certo, ainda, que, conforme resultou provado, os beneficiários-adquirentes suportaram os custos das referidas lojas.
Por outro lado, sempre actuaram em relação às mesmas como seus proprietários, quer pagando o respectivo seguro de incêndio, quer deliberando, em assembleia de condóminos, a autorização da ocupação das lojas pela OSMU para cantina da Obra Social, a “título precário e transitório” (ponto 68 da fundamentação de facto).
É certo que as lojas se encontram arrendadas desde 14.10.1986 e 5.11.1987, recebendo o R. as respectivas rendas [69].
E em 26.01.1988, quando celebrou a escritura de constituição de propriedade horizontal, o representante do R. declarou, no que ora importa, que as lojas constituíam as fracções “A” e “B”, devidamente individualizadas, excluindo-as das partes comuns, mostrando-se, em consequência, as mesmas  inscritas a favor do R.
Contudo, não só tal escritura é impugnada na presente acção, como se requer o cancelamento do registo de aquisição a favor do R. [70] subsistente na CRP (art. 8º do CRP).
  E a escritura é nula, uma vez que, ao contrário do que declarou, o R. não era o dono do prédio, em virtude de haver já alienado todas as fracções autónomas, não tendo, pois, legitimidade para a outorga da referida escritura, mostrando-se, assim, afastada a presunção derivada do registo.
Em conclusão, procede o recurso do A., nesta parte, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade, no que respeita às duas lojas.
Apreciemos, por último, o pedido de condenação do R., como litigante de má fé.
            A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de boa fé que o art. 266ºA do CPC impõe às partes.
            Dispõe o art. 456º, n.º 2 do CPC que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
            Ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12.12, é, actualmente, sancionável, a título de má fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa fé.
Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo”, pág. 26, escreve que “no Direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2,d) – apenas relevaria o dolo.... A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um” - referência ao Ac. do STJ de 6.12.01, P. 01A3692, relatado pelo Cons. Afonso de Melo [71].
Como se escreveu no Ac. da RP de 6.10.05, P. 0534447, in www. dgsi.pt, “esta concepção explícita agora de litigância de má fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução de oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem conduto a lograr convencer”.
Vem-se entendendo, na jurisprudência, que a conclusão da litigância de má fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
No caso sub judice, afigura-se-nos que o comportamento processual do é, manifestamente, abusivo e contrário ao dever de probidade exigível a quem recorre aos tribunais.
A lei impõe às partes o dever de conscientemente não formularem pedidos ilegais.
O pedido reconvencional formulado pelo R. de ver declarada a sua propriedade sobre as fracções vendidas, em virtude do reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados com os beneficiários-adquirentes, e a condenação destes  a restituírem as fracções, é ilegal, por manifestamente abusivo, nos termos em que já tivemos ocasião de nos pronunciar.
Foi o R. que “controlou” toda a outorga dos contratos, os termos dos mesmos, e, ao longo de mais de 23 anos, sempre os teve como válidos.
O seu comportamento no processo é manifestamente contrário ao comportamento que assumiu ao longo destes anos, pretendendo aproveitar-se de eventuais vícios que apenas a si poderiam ser imputados.
E fazendo o prédio objecto do litígio parte de um “bairro”, no qual todos os prédios foram construídos pelo R., com o mesmo fim, não se compreende a pretensão daquele, agora formulada nestes autos, necessariamente diferente do comportamento que tem relativamente às outras fracções dos restantes prédios [72].
Conclui-se, pois, que o R. litigou de má fé, devendo ser condenado em multa e indemnização ao A., por este a ter peticionado – art. 456º, nº 1 do CPC.
 Quanto ao montante de multa a aplicar, deverá ter-se em atenção o disposto no art. 27º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. 34/2008 de 26.02, por força do disposto no art. 27º, nº 3, al. c) deste diploma legal, na redacção dada pela L. 64-A/08 de 31.12.
O montante de multa deve ser fixado entre 0,5 UC e 5 UC, podendo o máximo da multa ascender a 10 UC, em casos excepcionalmente graves.
Quanto ao critério a atender para a sua fixação, dispõe o nº 3 do referido art. 27º que “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e a correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.
Atendendo a estes elementos, num juízo de ponderação equilibrada, entende-se dever a multa ser fixada no montante de 4 UCs.
Quanto à indemnização ao A., o seu conteúdo tem os limites fixados no art. 457º, nº 1 do CPC, devendo ser fixada por este tribunal, em prudente arbítrio [73], no que parecer razoável – art. 457º, nº 2 do CPC [74].
O A. não indicou quaisquer montantes.
Não contendo os autos elementos suficientes para fixar, desde já, o seu montante, deverão as partes ser previamente ouvidas, nos termos do art. 457º, nº 2 do CPC.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em:
a) conceder provimento ao agravo do A., revogando-se os despachos recorridos, que se substituem por outro absolvendo-se o A. da instância reconvencional, nos termos do disposto no art. 501º, nº 3 do CPC;
b) negar provimento aos agravos interpostos pelo R., mantendo os despachos recorridos;
c) julgar improcedente a apelação interposta pelo R., mantendo-se, na parte respectiva, a sentença recorrida;
d) julgar procedente a apelação interposta pelo A., e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, cuja parte decisória passa a ser a seguinte:
A) reconhece-se que o prédio urbano sito…, é de rés-do-chão e mais 12 pisos, desde o 1.º ao 12.º andar, e sótão com arrecadações, e constituído em propriedade horizontal, com 24 fracções autónomas, correspondentes aos lados direito e esquerdo de cada um dos doze pisos, de 1.º a 12.º andar, destinadas a habitação, tendo cada uma delas uma arrecadação no sótão, designadas com as letras A a AA, tendo como partes comuns, localizadas no piso do rés-do-chão, a casa da porteira, duas lojas situadas no topo Sul, com entrada pelo lado Sul do terreno de logradouro que circunda o prédio, uma dependência à direita da entrada do rés-do-chão, todo o mais espaço amplo do rés-do-chão, e logradouro constituído por terreno murado que circunda o edifício dos lados Norte, Poente e Sul, tendo o prédio a área de implantação de 390,62 m2;
B) Declara-se que a escritura de constituição da propriedade horizontal lavrada a 26 de Janeiro de 1988, no Cartório Notarial, pelo Réu, e na parte relativa ao prédio urbano identificado na alínea precedente, é nula na medida em que nela se declara em contrário ou diferente do referido na alínea precedente, nomeadamente na parte em que autonomizou as fracções A, B e C;
C) Condena-se o R. a reconhecer o direito de compropriedade do conjunto dos condóminos do prédio identificado na al. A) sobre as partes comuns descritas na referida alínea;
D) Ordena-se a rectificação da descrição predial nº ….. em conformidade com o referido em A) e o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial competente, e nos termos do art. 8.º do C.R.P., do registo de aquisição aí subsistente em favor do Réu e de qualquer outro acto de registo que, dependentemente ou em consequência daquela, se mostre eventualmente lavrado, nomeadamente no que respeita às fracções descritas como “rés do chão, loja nº 3, destinada a comércio”, “rés do chão, loja nº 4, destinada a comércio” e “rés do chão”.
E) Condena-se o R., como litigante de má fé, na multa de 4 (quatro) Ucs e na indemnização a favor do A. a fixar, oportunamente.
Custas dos agravos e das apelações a cargo do R..
Notifique, nomeadamente para os efeitos do disposto no art. 457º, nº 2 do CPC.
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Lisboa, 23 de Março de 2010

Cristina Coelho
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
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[1] E bem, porque a acção reconvencional estava, efectivamente sujeita a registo nos termos do art. 3º do CRP e em virtude das fracções objecto do pedido reconvencional estarem inscritas no registo a favor dos beneficiários-adquirentes.
[2] O primeiro que prorrogou o prazo por mais 20 dias, mediante requerimento do recorrido nesse sentido, e o segundo que, ordenando a notificação daquele primeiro despacho, que ainda não fora efectuada, “prorrogou” o prazo por mais 10 dias, ao determinar que o recorrido fosse, ainda, notificado, que deveria juntar aos autos certidão comprovativa do registo nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo concedido.
[3] De redacção semelhante à constante do CPC1961 anterior à reforma de 1995.
[4] Para além da modificação sistemática, sendo certo que não se alcançam as razões de uma e outra, como refere o ora adjunto, Desemb. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 54 - as alterações introduzidas pelo DL. 303/07 de 24.08 no CPC sobre as quais incide, em especial, a obra em causa, não introduziram qualquer alteração na parte que ora nos ocupa.
[5] No mesmo sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, na o.c., págs. 54 e 55, que escreve que “cremos, contudo, que, apesar das modificações, deve manter-se o sentido que antes era atribuído ao preceito. Despachos de “mero expediente”, insindicáveis em via de recurso, são aqueles que se limitam a prover ao andamento do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita, daí se afastando, por exemplo, os que não encontrem cobertura em tal tramitação ou os que de algum modo possam interferir no resultado da lide”.
[6] Junto a fls. 727.
[7] É o seguinte o teor do despacho de fls. 745: “Antes do mais; Emitará a solicitada certidão; Concluirá após para apreciação dos demais requerimentos (fls. 716 e ss..)”.
[8] Junto a fls. 754.
[9] É o seguinte o teor do despacho de fls. 756: “Determino o cumprimento do despacho de fls. 753 .... Após, será apreciado o demais, nomeadamente o teor do requerimento de fls. 754”.
[10] Só se poderia, eventualmente, considerar que há um indeferimento “subentendido” do requerido pelo recorrente quando, a fls. 973, o Mmo Juiz recorrido admite a reconvenção, dela não absolve o A. e nada diz quanto aos mencionados requerimentos, e selecciona a matéria de facto tendo em conta, também, a matéria reconvencional.
[11] Não esquecendo que o direito do reconvinte não fica prejudicado, uma vez que pode, sempre, recorrer à acção própria para fazer valer o seu direito.
[12] O R. foi notificado em 24.06.05 que podia proceder ao levantamento da certidão, notificação essa que se considera efectuada em 27.06.05. Assim, o prazo de 20 dias para demonstrar o registo terminava a 19.09.05, descontado o período de férias judiciais, à data entre 16 de Julho e 15 de Setembro.
[13] Neste mesmo sentido aponta o nº 6 do art. 486º que estabelece que “a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; ...” (sublinhado nosso).
[14] “Prorrogar” é prolongar o tempo além do prazo estabelecido; protrair; dilatar – dicionário da Porto Editora.
[15] E que levaria à ponderação do disposto no art. 147º do CPC, sempre se adiantando que se nos afigura possível o juiz prorrogar um prazo por si fixado para a prática de determinado acto, ponderadas as circunstâncias concretas do processo.
[16] Artigo 67º do CC.
[17] Legitimidade ad processum.
[18] Entre os quais o de executar as deliberações da assembleia – al. h).
[19] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 389.
[20] Com interesse cfr. o Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07B1875, in www. dgsi.pt.
[21] Cfr. Henrique Mesquita, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, RDES, Ano XXIII, pág. 79 e ss..
[22] Na parte relativa à casa da porteira e às 2 lojas.
[23] Na referida assembleia foram “atribuídos poderes especiais ao administrador para, em representação deste condomínio e em nome e representação de todos e cada um dos condóminos” agir em juízo contra o R., “propondo as acções que forem julgadas adequadas, relativas à questão da propriedade e posse dos bens comuns, ...”.
[24] Cfr. o Ac. do STJ de 17.02.98, in CJ, Tomo I, pág. 86.
[25] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 8.03.94, in CJASTJ, Tomo I, pág. 144 e ss..
[26] Arts. 1313º do CC.
[27] E em representação dos demais, como condomínio.
[28] Sem prejuízo de se atender ao aí referido na medida em que releva na apreciação do demais impugnado.
[29] Art. 1º do DL. 273/73 de 30.05.
[30] Que determinava que “nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição no registo predial do respectivo título constitutivo”.
[31] Denominado Regulamento da Obra Social do Ministério…..
[32] Redacção dada  pela Portaria nº 23934, de 22.02.1969, que veio, posteriormente, a ser alterada pelo DL. 564/70 de 5.11, no que concerne à taxa de juro que fixou em 4% ao ano.
[33] Cfr. o art. 32, nº 2 do CNot., aprovado pelo DL nº 47619 de 31.03.1967.
[34] Reproduzidos, parcialmente, sob os pontos 6 e 7 da fundamentação de facto supra e constantes dos documentos juntos a fls. 33 e ss. e 43 e ss. dos autos.
[35] Nos juntos a fls. 33. e ss. e 43 e ss.
[36] Estatuindo o art. 17º, nº 1 do Regulamento que “os beneficiários-adquirentes serão obrigados a manter o imóvel em bom estado de conservação, devendo fazer-se à sua custa, na proporção do valor das suas fracções, por iniciativa própria ou intimação da direcção da Obra Social, as obras de limpeza e reparação necessárias durante a vigência do contrato” e o art. 18º que “as despesas de conservação e de fruição das partes comuns do edifício constituem encargo dos respectivos condóminos, que por elas responderão conjuntamente perante a direcção da Obra Social durante todo o tempo por que vigorar o regime de propriedade resolúvel”.
[37] Cfr. cláusulas 5ª, nºs 1 e 2 e 6ª, nº 2.
[38] Em anotação ao art. 1417º do CC, escreviam Pires de Lima e Antunes Varela, in CC. Anotado, 1972, Vol. II, págs. 355 e 356, que “este artigo teve por fonte o artigo 2º do Decreto-Lei nº 40333, de 14.10.1955. ... Aos dois títulos constitutivos previstos no Decreto-Lei nº 40333 (art. 2º) – o negócio jurídico e a decisão judicial – acrescentou o art. 1417º a usucapião. ... Em compensação, o Código deixou de fazer referência expressa à hipótese prevista no nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 40333: construção do prédio com vista à venda de fracções autónomas, nos termos do respectivo projecto. A constituição de propriedade horizontal, no caso típico a que essa disposição legal se referia, cabe no âmbito geral do negócio jurídico. Para que neste caso se constitua a propriedade horizontal não se torna necessário que o construtor-vendedor tenha vendido todas as fracções; em bom rigor basta que tenha vendido uma (...). São, com efeito, múltiplas as vias pelas quais o negócio jurídico pode conduzir à propriedade horizontal”. Também sobre esta questão se escrevia no Código de Notariado, edição actualizada e anotada, do MJ – DGRN, Ed. da INCM, 1973, a págs. 95, que “entre os modos de constituição da propriedade horizontal previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 40333, de 14.10.1955, e actualmente no artigo 1417º do CC, encontra-se o negócio jurídico, expressão que pressupõe uma manifestação de vontade susceptível de vir a produzir efeitos jurídicos, e que, conceitualmente, abrange a declaração da vontade unilateral. Casos nítidos de origem unilateral são os da constituição da propriedade horizontal por ... ou por destinação do prédio, pelo respectivo proprietário, à venda de fracções autónomas. ... Por sua vez, a destinação do prédio à venda por fracções autónomas foi especificamente prevista no nº 3 do artigo 2º do Decreto-lei nº 40333, não porque a hipótese não fosse  enquadrável no nº 1 do mesmo artigo, mas tão-somente por, em relação a ela, o legislador, então,  ter entendido conveniente instituir, nos termos previstos no nº 3 do § único do artigo citado, como forma especial de titular a constituição da propriedade horizontal a simples decisão administrativa, aprobatória do projecto de construção - .... O facto de o artigo 1417º do CC não aludir, em particular, à destinação do prédio à venda por fracções autónomas não autoriza, pois, a suposição de que tenha havido o propósito legislativo de a eliminar, como modo de constituição da propriedade horizontal, e antes encontra explicação na orientação, agora adoptada, no sentido de subordinar a forma de titular a propriedade horizontal, sempre que constituída por negócio jurídico, a um sistema unitário”.
[39] Menezes Cordeiro in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Vol. II, pág. 742 e ss., faz referência ao “venire contra factum proprium”, à “inalegabilidade de nulidades formais”, à “suppressio”, à “surrectio”, ao “tu quoque” e ao “desequilíbrio no exercício jurídico”.
[40] Por força de aplicação do disposto na Lei nº 54 de 16.07.1913, em cujo artigo 1º se estatui que “as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos”.
[41] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 19.10.2004, in CJASTJ, Tomo III, pág. 72, e de 28.05.09, P. 115/1997.S1, in www. dgsi.pt, bem como o, ora, adjunto, Desemb. Abrantes Geraldes, in Revista Julgar, págs. 73 a 76.
[42] Reproduzidos sob os nºs 51 a 55, 60, 61 e 63 da fundamentação de facto.
[43] Explicando porque, nesta matéria, desvalorizou o depoimento da testemunha AC.
[44] Cfr. fls. 1391 e ss.
[45] Cfr. fls. 1397 e 1398.
[46] Na medida em que se afirma que os preços calculados para as fracções não englobam as destinadas a casas de porteira e que dos cálculos de despesas e custos foram deduzidas as superfícies dos espaços destinados a lojas.
[47] Que, salvo o devido respeito, se nos afigurou isento e ponderado, não merecendo as reservas apontadas pelo tribunal recorrido, uma vez que os cálculos pela mesma efectuados não partem de pressuposto errado, mas dos elementos constantes do documento de fls. 323 que analisou.
[48] Ao contrário do entendido pelo Tribunal recorrido, o depoimento da testemunha MR em nada contribuiu para o esclarecimento da matéria em apreço, pois se é certo que o mesmo referiu “que nos preços definitivos não foram consideradas as lojas e casa da porteira, destinando-se esta a ser atribuída a beneficiários adquirentes” (cfr. fls. 1391), não menos certo é que tais afirmações não se basearam em conhecimento de facto sobre a questão mas na ideia que lhe ficou derivada da intenção do R. de vir a atribuir as casas das porteiras a beneficiários não contemplados, utilizando sempre expressões como “ao que parece”, “se bem me lembro”, “a convicção que tenho”, “presumo”, “penso que”, afirmando, várias vezes, que pouco se recordava, sendo certo que ainda não exercia funções no R. quando foi elaborado o doc. de fls. 323. Quanto ao depoimento da testemunha JN, se é certo que fazia parte da Comissão que subscreveu o documento de fls. 323 e ss. e que afirmou que os cálculos foram feitos em função da área de construção, dos custos da empreitadas, dos projectos “e por aí fora”, no total, ponderando todo o bairro, dando um resultado de custo de x por m2, e que o valor definitivo não englobava as casas das porteiras e as lojas, o que é um facto é que não conseguiu, em julgamento, explicar essas operações com os nºs indicados no documento de fls. 323.
[49] Fls. 333, ponto 11 do documento.
[50] E em relação a cada prédio, a área total do prédio resulta do somatório das áreas das fracções, da fracção da porteira, da área colectiva e da área das lojas, nos prédios que as têm. Assim, no caso do Bloco F2, o valor da área dada – 5.474,54 m2 -, corresponde ao somatório das áreas das 24 fracções (181,92 m2 x 24 = 4.366,08 m2), da fracção da porteira (42,54 m2), da área colectiva (925 m2) e da área do espaço para 2 lojas (140,63 m2).
[51] Fls. 333 e 334, pontos 11 e 12 do documento.
[52] Pelo menos não se faz qualquer referência a que de tais custos tenham sido retirados quaisquer valores, carecendo de base de sustentação a afirmação feita no ponto 21 do documento de fls. 332 de que dos “cálculos de despesas e custos foram deduzidas as superfícies de todos os espaços destinados a lojas...”.
[53] Nomeadamente das lojas, naqueles que as têm.
[54] Fls. 336, ponto 14.
[55] Custo definitivo fixado – cfr. fls. 339.
[56] Efectivamente, se dividirmos o valor total dos custos (Esc. 319.303.728$35) pela área total de construção menos a área das lojas (96.568,33 m2 – 2153,69 m2 = 94.414,64 m2), obtemos o preço de Esc. 3.381$93 m2. Multiplicando este valor pela área total do Bloco F2 (5.474,54 m2), obtemos um valor total do prédio de Esc. 18.415.511$06, sendo certo que os beneficiários pagaram o valor total de Esc. 18.921.600$00 (788.400$00 x 24). Se à área total do prédio subtraíssemos, em consonância, a área das lojas, o valor total final ainda seria inferior (18.038.910$25 = 3.381$93 x 5.333,91 [5.474,54 – 140,63]) .
[57] Feita, também, a leitura e ponderação de outros documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 115 e 494 (carta do R. de 17.11.1976),  495 (Regulamento de Propriedade Horizontal), 509 (carta do R. de 9.2.1983), no âmbito do Regulamento das Casas Económicas.
[58] Fls. 1350 a 1371.
[59] Se bem entendemos.
[60] Dispõe o art. 1421º, nº 2, al. c) do CC que se presumem comuns “as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro”.
[61] Assim, os condóminos exerceram a posse sobre as partes comuns, entre elas a casa da porteira, com intenção de agir como “comproprietários” das mesmas, no âmbito dos direitos resultantes da propriedade horizontal, e não por simples aproveitamento da tolerância do R. – que, aliás, não reconheciam, sequer, como proprietário da casa da porteira.
[62] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. III, 2ª Ed. revista e actualizada, pág. 22 “O momento em que deve existir a boa fé é o da aquisição da posse; como resulta do texto do nº 1 (mala fides superveniens non nocet): “...quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. O momento da aquisição da posse é, normalmente, o da apreensão da coisa”.
[63] Mais concretamente, há mais de 23 anos, com referência à data da propositura da acção.
[64] No sentido de que a referida Lei continua em vigor, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, 2ª Ed. revista e actualizada, em anotação aos artigos 1296º, nota 3, pág. 77 e 1304º, nota 2, pág. 89, nesta escrevendo que “a publicação do Código Civil não pôs termo, por exemplo, à vigência da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, por força da qual a usucapião, pelos particulares, de bens pertencentes ao domínio privado do Estado só se consuma quando tiver decorrido o prazo estabelecido na lei ordinária e mais metade”.
[65] Parece-nos, porém defensável a posição assumida pelo A. na réplica (fls. 385 a 387 dos autos) que entende que, sendo “a OSMU uma instituição de carácter especial e de utilidade pública e particular conjuntamente (conforme classificação constante do art. 32º do C.C. de 1887, ao tempo ainda em vigor), pelo menos, no tocante às competências da sua “comissão executiva de construção de casas económicas”, não sendo, pois, nessa sua vertente e sob esse aspecto (de uma espécie de cooperativa), nem Fazenda Nacional, nem Estado, nem mesmo uma qualquer pessoa colectiva pública, as casas económicas constituídas pela OSMU para as vendas em fracções aos seus beneficiários em condições favoráveis não são bens que se possam considerar-se abrangidos na previsão da disposição (excepcional) do art. 1º da Lei nº 54, de 16/06/1913”.
[66] Alíneas DD) a II) das conclusões.
[67] Sendo certo que o direito de propriedade resolúvel  tem o mesmo conteúdo do direito de propriedade não sujeito a condição, tendo apenas de específico a possibilidade de, na pendência da condição resolúvel, poder ser resolvido, com efeitos retroactivos, e o alienante condicional poder retomar o seu direito de propriedade. De facto, com o pagamento da última prestação, opera-se, ipso jure, a transmissão da propriedade, com efeitos retroactivos (arts. 1307º e 276º do CC). Neste sentido, cfr. os Acs. da RL de 18.12.97, P. 0032812 e do STJ de 15.03.01, P. 01B287, ambos in www. dgsi.pt.
[68] Art. 1421º, nº 2, al. e) do CC, por força do disposto no art. 3º do Regulamento da Propriedade Horizontal.
[69] Para além do que já se deixou dito quanto ao pedido reconvencional, sempre se acrescentará que o R. não invocou, de forma expressa, na sua contestação a aquisição das lojas por usucapião, nem formulou pedido expresso nesse sentido.
[70] E, se for o caso, de qualquer outro acto de registo que, dependente ou em consequência daquela, se mostre eventualmente lavrado.
[71] Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 62 e 63, escreve que “a infracção do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.
[72] A omissão do dever de boa fé processual resulta reforçada pelo teor do “ofício – circular” junto a fls. 720 dos autos.
[73] Devendo sempre ser adequada à conduta do litigante de má fé – art. 457º, nº 1, 1º parágrafo.
[74] Não fazendo sentido deixar a fixação do seu montante para liquidação de sentença, como peticionou o A./recorrente, tanto mais que a lei manda fixar sempre a indemnização em quantia certa – art. 457º, nº 1, 1º parágrafo, parte final, do CPC.