Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA COMISSÃO PARITÁRIA TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I.–Só no caso de expressa e inequívoca manifestação de vontade das partes se pode considerar a limitação de recorreram aos meios judiciais para a interpretação de uma CCT (n.º 2 do art.º 494.º do CT). II.–Tal não ocorre se numa cláusula de um AE a que o sindicato apelante aderiu apenas estabelece que "mantém-se a comissão paritária instituída para interpretação e integração de lacunas e para a resolução das dúvidas suscitadas pela aplicação deste acordo de empresa". (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Na presente acção declarativa, com processo especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, que AAA intentou contra BBB, S. A. e CCC, o Mm.º Juiz a quo lavrou despacho saneador no qual julgou procedente a excepção dilatória inominada da ausência de recurso prévio à comissão paritária pelo autor e absolveu os réus da instância. Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que o despacho seja revogado e substituído por outra decisão que determine o prosseguimento dos autos, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "I.– O douto Tribunal a quo, reputa-se que erradamente, determinou procedente a excepção dilatória inominada invocada pela Ré BBB, S. A.' na sua contestação, qual seja, a preterição pela Autora do recurso prévio à comissão paritária antes de intentar os presentes autos de acção especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, tendo em consideração que tal órgão existe e encontra-se regulado na cláusula 71.ª da Convenção Colectiva, e assim absolveu os Réus da instância; II.– A decisão do douto Tribunal a quo assentou em duas linhas argumentativas: a) A conclusão, por inferência, que o legislador ao impor às partes signatárias de uma convenção colectiva que da mesma conste a existência de uma comissão paritária (cujo escopo é interpretar as cláusulas desse mesmo instrumento) então as partes devem recorrer-se previamente de tal comissão paritária enquanto condição necessária para a eventual e subsequente interposição de uma acção judicial que vise a sanação de conflitos interpretativos relativamente às cláusulas da convenção colectiva; B)–Necessidade essa que derivaria da própria natureza do Autor enquanto entidade sindical que lhe cabe, por força do acordo de adesão, defender os interesses colectivos que representa e cuja legitimidade se apoia no n.º 1 do art.º 5.º do Código do Trabalho (segunda linha de argumentação); III.– Com todo o respeito que é devido - e merecido - ao douto Tribunal a quo, não se pode concordar com a argumentação expendida, bem como a conclusão que da mesma é extraída, porquanto: A)– A obrigatoriedade de previsão de comissão paritária das convenções colectivas advém já do n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-lei n.º 519-C/97, de 29 de Dezembro que dispunha 'As convenções colectivas devem prever a constituição de comissões formadas por igual número de representantes de entidades signatárias com competência para interpretar as suas disposições', obrigatoriedade essa que se manteve no art.º 542.º do Código do Trabalho de 2003 e posteriormente no n.º 3 do art.º 492.º do Código do Trabalho de 2007; B)– Não obstante as sucessivas previsões na lei substantiva relativas à obrigatoriedade de as convenções colectivas que fossem outorgadas preverem a criação de comissões paritárias destinadas a interpretar as suas cláusulas, certo é que o legislador nunca estabeleceu na regulamentação adjectiva a obrigatoriedade de as partes signatárias terem previamente de recorrer às comissões paritárias para posteriormente poderem intentar uma acção a peticionar a interpretação das cláusulas das convenções colectivas; C)– No entanto, sem prejuízo do aparecimento do Código de Processo de Trabalho, o legislador replicou o teor do art.º 41.º do Decreto-lei n.º 519-C1/79, 29 de Dezembro, no art.º 542.º do Código do Trabalho de 2003 e posteriormente no n.º 3 do art.º 492.º do Código do Trabalho de 2007. IV.– Ou seja, não obstante a persistência da sucessiva previsão na lei adjectiva da obrigatoriedade de constituição de comissões paritárias nas convenções colectivas, certo é que o legislador nunca determinou - na lei adjectiva - a obrigatoriedade ao seu recurso como condição prévia para as partes signatárias poderem intentar uma acção que visasse a interpretação judicial das normas constantes das convenções colectivas; V.– E não o fez nem originariamente, nem nas sucessivas alterações a que o Código de Processo de Trabalho foi sujeito ao longo dos anos. VI.– Se o legislador quisesse arvorar como condição necessária o recurso prévio à comissão paritária, certamente tê-lo-ia expressamente previsto (desde logo nas normas adjectivas do Código de Processo de Trabalho). Ou seja, nem o legislador pretendeu reservar a exclusividade da interpretação das normas das convenções colectivas aos Tribunais (pois manteve a previsão da constituição das comissões paritárias no Código de Trabalho de 2003 e de 2007), nem o legislador pretendeu impor a obrigatoriedade de as partes signatárias de dada convenção colectiva terem necessariamente de desencadear o funcionamento da comissão paritária (quando, repita-se o podia ter feito se tal de facto fosse o seu propósito); VII.– Assim, nem o elemento gramatical das normas convocáveis (legais ou convencionais) impõe o recurso prévio à comissão paritária como condição necessária para a posterior submissão do conflito interpretativo a juízo, nem mesmo o elemento histórico (como se viu supra) suportam a conclusão interpretativa a que o douto Tribunal a quo chegou na decisão objecto dos presentes autos; VIII.– A interpretação das normas em questão sugere é que o legislador, ao estabelecer a obrigatoriedade legal de previsão das comissões paritárias nas convenções colectivas, pretendeu que as partes signatárias desses instrumentos de regulamentação colectiva recorressem preferencialmente a tal meio de resolução extrajudicial dos conflitos interpretativos, mas não de forma necessária; IX.– Ou seja, o legislador deixou às partes signatárias a liberdade contratual de - na (s) cláusula (s) que obrigatoriamente deve (m) prever a existência da comissão paritária - convencionalmente estabelecerem a obrigatoriedade (ou não) ao seu recurso quando existam conflitos interpretativos relativos às cláusulas das convenções colectivas; X.– Conforme se pode aferir pela leitura da convenção colectiva a que o Autor aderiu, mormente da sua cláusula 71.ª, pelas partes signatárias não foi prevista nenhuma obrigatoriedade de recurso à comissão paritária quando, entre as mesmas, existir um conflito interpretativo relativamente ao teor de tal instrumento colectivo de trabalho; XI.– Não se pode confundir a obrigatoriedade de previsão das comissões paritárias com a obrigatoriedade ao seu recurso pelas partes signatárias. Aquela é imposta pelo legislador na perspectiva de promover a resolução extrajudicial de conflitos interpretativos. Esta deixou o legislador às partes, no âmbito da respectiva liberdade contratual, de - convencionalmente - preverem a obrigatoriedade ao recurso às comissões paritárias quando surjam conflitos interpretativos; XII.– Reputa-se pois de incorrecta a asserção ínsita na decisão recorrida que, se não existisse a obrigatoriedade ao seu recurso (prévio) então '…seria realizar letra morta desta previsão legal, alvitrando mesmo que nenhuma utilidade prática teria aquela comissão'; XIII.– O legislador visa promover o recurso à comissão paritária como meio primário de resolução de conflitos interpretativos entre as partes signatárias (razão pela qual impôs a obrigatoriedade de as convenções colectivas preverem a criação e funcionamento de uma comissão paritária) certo é que o mesmo não pretende obrigar as partes signatárias de dada convenção colectiva a recorrer – de forma necessária – a tais comissões paritárias; XIV.– No que concerne ao argumento expendido na decisão recorrida que o recurso prévio obrigatório à comissão paritária derivaria inclusive da natureza da Autora (encontrando-se a defender os interesses colectivos que representa e não a promover a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados) reputa-se que o mesmo é destituído de conteúdo autónomo, sendo que do mesmo não se pode retirar, de forma directa ou reflexa, qualquer suporte para a conclusão que seria obrigatório então o recurso prévio à comissão paritária; XV.– Acresce que, no caso concreto em apreço, o recurso prévio pela Autora à comissão paritária seria sim uma diligência totalmente inútil atento o facto de, conforme se pode atestar da leitura das peças processuais nos presentes autos, as posições das partes no que concerne à interpretação das cláusulas da convenção colectiva cuja apreciação se solicita a este Tribunal serem absolutamente divergentes (conforme já manifestamente o eram antes do início da lide). Contra-alegou o réu BBB, pedindo que se negue provimento ao recurso e confirme o despacho recorrido. Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, tendo nessa sequência a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido parecer no sentido da improcedência da apelação. Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: – previamente à instauração da acção tinha o apelante que recorrer à comissão paritária para interpretar cláusulas da convenção colectiva de trabalho que celebrou com a contraparte. *** IIV–Fundamentos. 1.-O despacho recorrido. "Fixamos em € 30.000,01 o valor da acção. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Inexistem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Veio a R BBB, S. A. invocar a excepção inominada de preterição da Comissão Arbitrária. Alega para o efeito que estando constituída no âmbito do AE uma Comissão Paritária, que se destina precisamente a interpretar as respectivas cláusulas, o A deveria ter recorrido à mesma antes de enveredar pela via judicial. Na sua resposta, pugna o A pela improcedência desta excepção. Sustenta que não existe qualquer obrigação, legal ou convencional, de excutir previamente aquele meio de resolução de litígios. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Diz-nos o n.º 3 do artigo 492.º do Código do Trabalho que «a convenção colectiva deve prever a constituição e regular o funcionamento de comissão paritária com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas». Seguidamente, o artigo 493.º regula, de forma sumária, a constituição e funcionamento daquela comissão. No Acordo de Empresa em causa nestes autos, existe e está regulada tal comissão paritária, como flui da respectiva cláusula 71.ª. Não existindo em lado algum norma expressa que preveja deverem as partes outorgantes de convenção ou acordo de empresa recorrer primeiro à comissão paritária antes de lançarem mão dos tribunais, deve mesmo assim ser acolhida a interpretação da R supra enunciada? Somos forçados a concluir nesse sentido. Em primeiro lugar, a lei, ao prever e impor mesmo às partes signatárias de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a criação de uma comissão paritária destinada a interpretar esse instrumento, quer seguramente que as mesmas privilegiem tal meio para a resolução de litígios emergentes da sua aplicação. De outra forma, seria fazer letra morta desta previsão legal, alvitrando mesmo que nenhuma utilidade prática teria aquela comissão. É que o escopo destas comissões é precisamente «interpretar e integrar as disposições da convenção colectiva», resultando a respectiva constituição do acordo entre os outorgantes.[5] Esta linha argumentativa vai de encontro ao que ensina MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO: «O actual Código do Trabalho aposta, pois, mais fortemente neste mecanismo autónomo [comissão paritária] de prevenção e resolução de diferendos entre as partes relativamente ao conteúdo da convenção».[6] Daí a conclusão a que chega MONTEIRO FERNANDES (citada com propósito pela R BBB, S. A.): Os indivíduos representados pelas entidades outorgantes de uma convenção não ficam, por virtude da existência de comissão paritária, impedidos de provocar o acerto judicial de uma interpretação que sirva os seus interesses concretos, nem obrigados a veicular a sua visão interpretativa por intermédio das organizações representativas com assento na mesma comissão, O que ocorre é que, tendo sido acordada e formada a comissão, tanto o sindicato como a associação de empregadores ou o empregador isolado se vinculam a gerir de certa forma os conflitos interpretativos que entre eles surjam – isto é, a accionarem a comissão paritária em vez de procurarem o confronto directo.[7] Acresce que in casu o sindicato A, parte no AE por força do acordo de adesão, está aqui a defender interesses colectivos que representa, fundando-se a sua legitimidade no n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, não em representação ou substituição de concretos trabalhadores. Será precisamente para situações como esta que o legislador pretendeu que as partes outorgantes de convenções e acordos de empresa constituíssem comissões paritárias e nessa sede dirimissem as respectivas disputas interpretativas. Impunha-se desta sorte que o aqui A tivesse primeiro recorrido à comissão paritária existente e só depois, caso a mesma comissão não alcançasse uma decisão unânime sobre a questão sub judice, recorresse ao tribunal. Estamos pois, como dissemos no início, perante uma excepção dilatória inominada[8] que conduz à absolvição da instância – artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgamos procedente a invocada excepção dilatória e em consequência absolvemos os RR da instância. 2.–O direito Apreciemos então se, previamente à demanda, as partes no AE estavam obrigadas a recorrer à comissão paritária que se mostra constituída, com vista a interpretar as suas cláusulas. O n.º 2 do art.º 494.º do Código do Trabalho estatui que "a convenção colectiva deve regular: a) As relações entre as entidades celebrantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e a meios de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão". Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do art.º 126.º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) estabelece que "compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa", o que é adjectivado pelo n.º 1 do art.º 183.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ao referir que "nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão". Finalmente, o n.º 1 da cláusula 71.º do AE celebrado entre a BBB, S. A. e o AAA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15-02-2012,[9] estabelece que "mantém-se a comissão paritária instituída para interpretação e integração de lacunas e para a resolução das dúvidas suscitadas pela aplicação deste acordo de empresa". Ora, a regra constitucional é a de garantir o acesso aos tribunais para a administração da justiça, defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses, sendo supletiva e não obrigatória a institucionalização de instrumentos e formas alternativos de composição não jurisdicional,[10] pelo que só no caso de expressa e inequívoca manifestação das partes em sentido contrário se pode considerar a sua limitação, designadamente por imposição destas outras formas da sua composição, como de resto ocorre com a situação próxima dos tribunais arbitrais.[11] Porém, como vimos, não é este o caso, pois que as partes e, nessa medida, o aderente, se limitaram a estabelecer a continuação da existência da comissão paritária para aqueles fins mas não manifestaram uma clara e inequívoca vontade de escolher o recurso a essa via e desse moda arredar os tribunais judiciais do conhecimento dessas matérias; e assim sendo, não se pode dizer que o apelante estava inibido de intentar a presente acção. Este modo de ver as coisas parece ser também ser o subscrito por Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho - Parte III, Almedina, 2012, páginas 289 e seguinte, onde considera que "independentemente da interpretação da convenção colectiva efectuada pela comissão paritária, as dúvidas de interpretação da convenção podem também ser dirimidas por via judicial, seguindo, neste caso, os trâmites do processo especial para anulação e interpretação de cláusulas de convenção colectiva de trabalho, regulado nos art.os 183.º a 186.º do CPT". E porque assim é, dever-se-á conceder provimento à apelação, revogar o despacho recorrido e, por fim, determinar que o Tribunal a quo prossiga a tramitação do processo até final, se nada de diverso a isso obstar. *** III–Decisão. Termos em que se acorda conceder provimento à apelação, revogar o despacho recorrido e, por fim, determinar que o Tribunal a quo prossiga a tramitação do processo até final, se nada de diverso a isso obstar. Custas pelo apelado (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa). * Lisboa, 21-02-2018. (António José Alves Duarte) (Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) [1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [5]Cfr. ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, pág. 1223. [6]Tratado de Direito do Trabalho, parte III, Coimbra, 2015. [7]Direito do Trabalho, Coimbra, 2014, pág. 724. [8]4 Dependente de arguição, como foi decidido já pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 19/03/1997 (CJ, II, pág. 162). [9]A que o apelante STTAMP aderiu através de acordo de adesão, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 20-10-2014. [10]Art.os 20.º, n.os 1 e 5 e 202.º, n.os 1 e 4 da CRP. [11]Art.º 150.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). |