Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043746
Nº Convencional: JTRL00043086
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIDÃO
FOTOCÓPIA
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL200206200043746
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 28/2000 DE 2000/03/13 ART1 N1 N3. CCIV66 ART368. CPC 95 ART544.
Sumário: 1 - O artº 171º do C. Notariado, antes da publicação do DL 28/2000, de 13/3, atribuía competência aos senhores notários para certificarem a autenticidade de todo o género de documentos, incluindo os emanados das entidades públicas.
Com a publicação deste diploma o legislador pretendeu aliviar os serviços notariais, entregando o serviço de certificação de documentos a certas entidades, incluindo os senhores advogados.
E o referido diploma não faz qualquer distinção entre documentos emitidos por entidades particulares e entidades públicas.
Assim os senhores advogados, por força do artº 1º, nº1 e nº3 do DL 28/2000, de 13/3, podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos emanados de autoridades públicas.
2 - De todo o modo, apresentado documento que valha como simples fotocópia, uma vez observado o princípio do contraditório, o documento em causa faz prova plena dos factos nele inscritos por força do artº 368º do C. Civil se a parte contrária não impugnar a sua exactidão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: