Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043086 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO PÚBLICO CERTIDÃO FOTOCÓPIA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200206200043746 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/2000 DE 2000/03/13 ART1 N1 N3. CCIV66 ART368. CPC 95 ART544. | ||
| Sumário: | 1 - O artº 171º do C. Notariado, antes da publicação do DL 28/2000, de 13/3, atribuía competência aos senhores notários para certificarem a autenticidade de todo o género de documentos, incluindo os emanados das entidades públicas. Com a publicação deste diploma o legislador pretendeu aliviar os serviços notariais, entregando o serviço de certificação de documentos a certas entidades, incluindo os senhores advogados. E o referido diploma não faz qualquer distinção entre documentos emitidos por entidades particulares e entidades públicas. Assim os senhores advogados, por força do artº 1º, nº1 e nº3 do DL 28/2000, de 13/3, podem certificar a conformidade de fotocópias com documentos emanados de autoridades públicas. 2 - De todo o modo, apresentado documento que valha como simples fotocópia, uma vez observado o princípio do contraditório, o documento em causa faz prova plena dos factos nele inscritos por força do artº 368º do C. Civil se a parte contrária não impugnar a sua exactidão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |