Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Informada a instituição de crédito da alteração de residência do cliente, mas enviando ulteriormente cartão de crédito para a anterior morada, cartão que veio a ser utilizado por desconhecidos, mostra-se ilidida a presunção de culpa, que incide sobre o cliente/depositante, pelas movimentações ocorridas com esse cartão no período em causa (artigos 487.º/2 e 799.º/1 e 2 do Código Civil). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. Em autos de injunção veio C, pedir o pagamento por parte de R, de 4.512,08€, acrescidos de juros de mora no montante de 547,06€, à taxa de 23%, desde 8.03.2005, decorrentes de falta de pagamento de cartão de crédito Visa Classic Dual. 2. O Requerido veio deduzir oposição, alegando que os autos se reportam a um cartão de crédito de que apenas teve conhecimento quando se apercebeu de movimentos desconhecidos na sua conta bancária, situação essa ocorrida em Fevereiro de 2005. Verificou assim através da sua agência bancária que o cartão tinha sido enviado para a sua antiga residência, onde não morava há cerca de 5 anos, tendo nessa altura comunicado a nova morada junto da agência, que passou a enviar os seus extractos para a nova residência. Referindo que logo que se apercebeu da situação apresentou queixa-crime, invoca desconhecer como o cartão em causa foi activado, pois nunca teve acesso ao mesmo, sendo que o seu processo de activação é da responsabilidade da Requerente, que não adoptou todas as medidas necessárias para evitas o uso abusivo do cartão. 3. Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou o Requerido a pagar à Requerente a quantia de 2.532,11€, acrescida de juros de mora vencidos desde 10.03.2005, até integral pagamento, às taxas legais comerciais vigentes, do mais o absolvendo. 4. Inconformado veio o Requerido interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Dos factos dados como provados nos presentes autos resulta dos artigos 1.º, 6.º e 7.º que o Tribunal a quo deu como provado que o recorrente acordou com a recorrida a abertura de uma conta de crédito, e com base neste pressuposto, o Tribunal acabou por condenar o recorrente, pois entendeu que a alteração de morada não foi comunicada à referida conta de crédito. · O recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova existente nos autos, nomeadamente a documental, quando qualifica como conta de crédito a proposta de adesão ao cartão de crédito da C. · Conforme resulta do documento de fls. 63 dos autos, foi assinada pelo recorrente uma proposta de adesão ao cartão de crédito do C, cartão esse que se encontra agregado à conta de depósito à ordem n.º , titulada pelo recorrente, identificada naquela proposta. · Assim, e tal como decorre da matéria de facto provada, nomeadamente do art.º 5, o recorrente comunicou devidamente a alteração da sua morada à recorrida, e provou-se que tal comunicação ocorreu em data incerta anterior a Fevereiro de 2005, isto é, antes da data em que ocorreram os primeiros movimentos, conforme resulta do art.º 6 dos factos provados. · Portanto, e sendo o recorrente titular de apenas uma conta de depósitos à ordem, à qual estava agregado um cartão de crédito, a recorrida deveria ter comunicado tal alteração à C Central, entidade que procedia à emissão daqueles cartões, conforme esclareceram as testemunhas RC e L. · O recorrente cumpriu pontual e integralmente todos os deveres contratuais, tendo procedido prontamente à comunicação da alteração da sua morada junto da sua agência bancária pertencente à recorrida. · A recorrida não cumpriu com o dever de comunicar tal alteração à C Central, entidade que procede à emissão e envio os cartões de crédito, sendo que só por esse motivo, o cartão de crédito em causa nos presentes autos foi enviado para a anterior morada do recorrente, possibilitando a utilização abusiva do referido cartão por terceiros. · Sempre se dirá que cabia à recorrida estabelecer as regras de segurança no que respeita à utilização de cartões de crédito, determinando, por exemplo, regras de activação dos referidos cartões pelos titulares dos mesmos, evitando assim a utilização abusiva dos mesmos por terceiros, como é o caso dos autos, pelo que deveria a recorrida ter accionado esse seguro. · Outra questão a apreciar nos presentes autos prende-se com as cláusulas contratuais gerais constantes da proposta de adesão assinada pelo recorrente. · Conforme se pode verificar no documento junto a fls. 63 e seguintes dos autos, as cláusulas contratuais gerais referentes à adesão ao cartão de crédito em causa nos autos, encontravam-se no verso do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida. · Como tal, e no seguimento do entendimento generalizado da nossa jurisprudência, deveriam as mesmas ser declaradas nulas, e consequentemente terem-se como excluídas do referido contrato. · Contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, o recorrente cumpriu os deveres gerais da boa fé, porquanto agiu com a diligência de um bom pai de família, nos termos do art.º 487, n.º2, do CC, ex vi art.º 799, n.º2, do mesmo diploma legal, comunicando a alteração da sua morada à conta que detinha junto da recorrida. · E provou que os danos resultantes para a recorrida da utilização abusiva do cartão por terceiros, não procederam de culpa sua. · Por último cumpre dizer que o recorrente detectou um lapso manifesto na sentença recorrida, porquanto ali se diz, no último parágrafo da “Fundamentação da decisão da matéria de facto”, que foi ouvida a testemunha A, vizinha do recorrente, quando tal não corresponde à verdade, pois foi ouvido o Sr. S, esse sim vizinho do recorrente. · Conclui-se, destarte, que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 406, 487, 798 e 799, do CC, e ainda o disposto no art.º 8, do DL 446/85, de 25 de Outubro. 5. A Recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Novembro de 1998, no balcão do requerente do S, o requerido acordou com a requerente a abertura da conta de crédito n.º 5 , tendo aposto na respectiva proposta de adesão, sob a indicação dactilografada “morada para correspondência”, a menção “Rua Rio”, e sob a declaração dactilografada “ (…) tomei conhecimento das condições Gerais de Utilização do cartão de crédito do Crédito Agrícola, inscritas no verso desta proposta de adesão, as quais aceito”, a sua assinatura, doc. junto a fls. 63 e 64. 2. As condições gerais de utilização do cartão de crédito que constavam do verso daquela proposta eram idênticas aos dizeres inscritos nos documentos junto a fls. 65 a 68. 3. A emissão do cartão do crédito a favor do requerido foi feita naquele data, com a validade de dois anos, tendo após e por iguais períodos, sido emitidos sucessivos cartões de crédito a seu favor, todos eles remetidos para Rua Rio. 4. Em 2001, o requerido fixou a sua residência na Rua Santiago,. 5. Em data incerta anterior a Fevereiro de 2005, o requerido comunicou a alteração da morada à conta de depósito à ordem na requerida n.º 4. 6. De dia 3 de Fevereiro a 8 de Março de 2005 o cartão de crédito associado à conta de crédito n.º 5 foi usado várias vezes, sendo que no dia 10 de Março de 2005, o valor acumulado da dívida ascendia a 2.532,11€. 7. No dia 10 de Março de 2005, a requerida solicitou o pagamento daquele débito e o requerente solicitou expressamente à requerida o cancelamento da conta de crédito referida 8. No período compreendido entre Janeiro e Maio de 2005, o autor apresentou queixa-crime nos serviços do Ministério Público por subtracção ilícita do seu cartão de crédito, a qual veio a ser arquivada por serem desconhecido o autor dessa subtracção. * III – O Direito Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, tendo presente que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. Nesse atendimento, pretende o Apelante a revogação da sentença sob recurso na parte em que o condenou a satisfazer o valor acumulado de débito relativo ao uso de um cartão de crédito no período entre 3 de Fevereiro e 8 de Março de 2005. Com efeito, foi ali entendido que as partes tinham contratado a abertura de uma conta de crédito, pela qual o Recorrente ficara autorizado a proceder à utilização de um cartão de crédito, satisfazendo despesas suas com dinheiro adiantado pela Recorrida, dinheiro esse que deveria ser restituído passado determinado lapso de tempo, não tendo o Apelante demonstrado que tivesse comunicado a alteração de morada à conta de crédito em causa, devendo assim ser-lhe culposamente imputável a falta de pagamento da quantia reclamada. Insurge-se o Recorrente, invocando que a proposta de adesão ao cartão de crédito mencionada não consubstancia uma abertura de uma conta de crédito, conforme se diz nos factos provados, existindo tão só, uma conta de depósitos à ordem, estando à mesma agregado um cartão de crédito, pelo que tendo sido devidamente comunicada a alteração de morada junto de tal conta, competia à agência da Apelada fazer a comunicação junto da C Central, entidade que procede à emissão e envio dos cartões de crédito, referenciando o que neste sentido foi mencionado por duas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, concluindo que não lhe podia ser culposamente assacada a falta de pagamento. Alega que mesmo que assim não se entendesse, sempre se devia considerar que incumbia à Recorrida estabelecer regras de segurança no concerne à utilização de cartões de crédito, para além da possibilidade da mesma accionar o seguro que cobre os prejuízos decorrentes do uso abusivo do cartão, como foi o caso dos autos, questionando ainda a validade das cláusulas contratuais gerais também referenciadas. Apreciando. É inquestionável que os cartões de crédito constituem hoje em dia um instrumento vulgarmente utilizado, estando enraizado não só na estrita prática bancária, mas também no quotidiano da generalidade das pessoas, permitindo de uma forma fácil e pronta, a realização de uma série de operações diversificadas. Sabida é também a distinção entre o cartão de crédito, propriamente dito, e o cartão de débito ou levantamento. Na realidade, no caso de cartão de débito, ou de levantamento, em primeira linha estabelece-se tão só uma relação entre o banco e o cliente, de tal forma que a este é possibilitado o levantamento em terminais próprios de determinadas quantias, com limites diários máximos, e na medida em que exista saldo suficiente para tanto, já no concerne ao cartão de crédito, em sentido próprio, a relação que se estabelece com a sua utilização é tripartida, incluindo para além do banco e do cliente, um terceiro, fornecedor de bens e serviços, cujo pagamento é efectuado por meio de tal cartão, isto é, pelo banco, que depois o irá debitar ao seu cliente, num período de tempo e modo variáveis, previamente acordados, sendo desse modo concedido, durante um determinado espaço de tempo, um crédito que não deverá ultrapassar um limite, também anteriormente negociado. Certo é, que na evolução rápida que se vem assistindo, vulgarmente se verifica a possibilidade de os designados cartões de levantamento permitirem o pagamento de bens e serviços, desde logo por o fornecedor dos mesmos possuir terminais para tanto, enquanto que os cartões de crédito possibilitam também levantamento de numerário, para além de cada vez mais lhe serem associados múltiplos serviços não directamente relacionados com operações bancárias, caso entre outros, de seguros diversificados. A emissão de qualquer destes cartões passa necessariamente por um encontro de vontades, consubstanciada, de forma geral, na aceitação por parte do banco de uma proposta de adesão subscrita pelo cliente, mais ou menos complexa conforme a modalidade e os serviços associados, sendo que, pelo menos no que respeita ao cartão de débito, depende da existência de um contrato de depósito bancário, importando a extinção deste na caducidade daquele. Ora, no caso sob análise, resultou apurado que o Apelante acordou com a Apelada a abertura da conta de crédito n.º 5, conforme a proposta de adesão junta a fls. 63 e 64, resultando da mesma a emissão de um cartão de crédito, em sentido próprio, com determinadas opções de pagamento e limite de crédito atribuído, compreendendo-se que subsequentemente, viesse a ser elaborada uma conta cartão, na qual se registavam todos os movimentos efectuados com esse cartão, como resulta da cópia da primeira folha do respectivo extracto, junto pelo Recorrente, com a sua oposição. Importa salientar, neste momento, que não tendo sido gravados os depoimentos prestados, para além do correspondente incumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 690-A, do CPC, está vedado a este Tribunal sindicá-los nos termos e para os efeitos do art.º 712, n.º1, do CPC, também do CPC, e assim alterar o que em termos da decisão de facto, e respectiva fundamentação se mostra consignado em sede de sentença, pese embora no concerne à referência feita à testemunha A, se evidencie a existência de um lapso, face ao teor da acta de julgamento, situação essa contudo despicienda para a análise do presente recurso. Reportando-nos assim ao factualismo apurado, no que respeita à proposta de adesão, não pode deixar de se notar que da mesma consta que as despesas efectuadas com o cartão de crédito serão debitadas na conta do Recorrente, identificada sob o n.º 4, conta essa de depósito à ordem na Apelada, e na qual em data incerta, mas anterior a Fevereiro de 2005, o Apelante comunicou a alteração de morada. Independentemente da validade do que em sede de clausulas gerais contratuais pudesse ter ficado estipulado[1], não se questiona, como aliás se entendeu em sede da sentença sob recurso, que sobre o Recorrente impendia o dever de comunicar a mudança de residência, na consideração não só dos exactos termos em que as partes se obrigaram, mas também na observância dos princípios gerais contratuais da boa fé e equilíbrio das prestações, art.º 406 e 762, do CC. Nessa medida, efectuada, como foi, a comunicação à conta à ordem na Recorrida, conta essa na qual eram efectuados os débitos relativos às despesas com o cartão de crédito em referência, e que assim tinha com essa conta uma relação não desprezível, não podia a Apelada desconhecer a existência da mudança da residência[2], não se enjeitando até, que na contemplação dos mesmos deveres concretamente fixados e dos princípios gerais contratuais, pelo menos e se dúvidas lhe surgissem, indagasse junto do cliente qual a conduta a adoptar. De qualquer forma, não pode deixar de se entender como suficiente, e decorrentemente adequada, a comunicação levada a cabo pelo Recorrente, nos termos em que a realizou, junto da Apelada, e desse modo considerar-se ilidida a sua culpa pelas movimentações efectuadas com o cartão no período em causa, e assim afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos correspondentes débitos, art.º 799, n.º2 e 487, n.º2, do CC, o que implica, de forma necessária, a revogação da sentença sob recurso, e a absolvição do Apelante do pedido formulado pela Recorrida nos presentes autos. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, e em conformidade, revogar a sentença, absolvendo o Requerido do pedido. * Custas pela Requerente nas duas instâncias. Lisboa, 20 de Novembro 2007 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo __________________________________________________________________ [1]Configurando-se a existência de um formulário antecipadamente elaborado, não passível de discussão, apenas passível de ser aceite ou recusado, na consideração do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações decorrentes do DL 249/99, de 7 de Julho e DL 323/2001, de 17 de Dezembro, atendendo ao disposto na alínea d) do art.º 8, que exclui dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes, cominando-se com a nulidade, cláusulas, em que as assinaturas dos contraentes não constam no final de todo o clausulado, mas apenas na primeira página, onde apenas se encontram as condições específicas do contrato, ainda que na página do contrato assinado se faça menção à existência de clausulas gerais, surgindo estas, contudo, após as assinaturas dos contraentes - Cfr. Ac. STJ de 7.3.2006, in CJSTJ, ano XIV, tomo 1, pág. 110 e seguintes, verifica-se que se apurou, tão só, que as condições gerais de utilização do cartão de crédito que constavam no verso da proposta de adesão eram idênticas aos dizeres inscrito no documento que foi junto aos autos, sendo certo que não se provou que o Apelante as tenha lido efectivamente e compreendido o seu significado, explicitado pela Recorrida, pese embora tenha aposto a sua assinatura por baixo da declaração dactilografada tomei conhecimento das condições Gerais de Utilização do cartão de crédito do C, inscritas no verso desta proposta de adesão, as quais aceito. [2] Para já não falar do conhecimento que notoriamente lhe advém da presumível utilização de meios informáticos. |