Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A Associação dos Cidadãos Auto Mobilizados tem legitimidade para se constituir assistente para promoção/prossecução dos fins estatutários que são coincidentes com os interesse particulares tutelados pela instauração de inquérito em que se investigam factos susceptíveis de consubstanciarem os crimes de Homicídio por negligência e ainda de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. respectivamente, pelos art°s 137° e 291°, ambos do C. Penal, nos termos conjugados do artº 200, 52°, n° 3 e 1° e 2° da Lei n° 83/95, de 31 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 9a Secção Criminal da Relação de Lisboa:
Proc° n° 14/12.8 SRLSB Relatório: 1.A Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, tendo apresentado requerimento de constituição de assistente no processo à margem referenciado, o qual não foi admitido e por não se conformar com tal decisão veio dela apresentar o presente recurso, concluindo que: Conclusões: 2. Conclui o M°P° na primeira instância pela procedência do recurso, após ter formulado as seguintes conclusões: Porque: O teor do despacho recorrido é o seguinte: "A ASSOCIAÇÃO DE CIDADÃOS AUTO-MOBILIZADOS veio requerer a sua constituição como assistente. Não foi deduzida oposição pelo Ministério Público. Alega a requerente que de acordo com os seus estatutos, que na parte relevante, transcreve a fls. 247, (que) possui interesse na decisão, dos presentes autos, que se enquadra no disposto no art° 68° n° 1 al a) do CPP. Compulsados os autos constata-se que os mesmos se reportam à responsabilidade jurídico-penal pelo falecimento de G…, no estado de solteiro, não lhe sendo conhecidos descendentes. Nos termos do art° 68°, n° 1, alínea a) do Cód.Proc.Penal, apenas podem constituir-se assistentes os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Destarte, não basta que determinada pessoa tenha sido prejudicada pela prática de um crime ou que possua um interesse moral ou patrimonial na resolução de determinado litígio para que se possa constituir assistente, necessário é que essa pessoa seja a titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. No caso concreto, o ilícito em investigação é o crime de homicídio negligente que vitimou G…, sendo as únicas pessoas com legitimidade para se constituir (em) assistentes nestes autos os seus pais R… e P…, art° 68° n° 1 al. c) do CPP. À requerente não foi conferida por Lei especial a representação das vítimas de acidentes de viação, nem o crime em causa se integra na al. e) da referida norma. Pelo exposto, a pessoa colectiva ora requerente não tem legitimidade, para intervir como assistente, em relação ao crime de homicídio negligente em investigação, por não ser o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, a vida do falecido G…, encontrando-se a defesa dos interesses relacionados com os bens jurídicos pessoais e patrimoniais do falecido apenas na titularidade dos seus progenitores. Nestes termos por carecer de legitimidade, não admito a requerida constituição como assistente. Notifique." Vejamos: A questão objecto do recurso, tal como se encontra delimitada pelas conclusões, consiste em saber se a Associação dos Cidadãos auto Mobilizados deve, ou não, em função dos interesses que representa, e de acordo com a lei que regula a constituição de assistente, ser admitida a intervir nos autos de processo-crime em que se investiga um homicídio negligente resultante de acidente de viação. Como pode ler-se in Constituição Anotada de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotações ao art° 52° , ..." o direito de acção popular (n° 2) revestindo a dupla natureza de direito de participação política e de garantia dos outros direitos constitui, no fundo, uma declinação do direito de acção judicial ..." previsto no art° 200 da CRP, ..." para defesa de certos bens constitucionalmente protegidos, de âmbito transindividual..." E na anotação IX ..." a acção popular traduz-se por definição num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa ...Os interesses comuns e o património público podem ser defendidos por toda a gente." A acção popular tem sobretudo incidência na tutela dos chamados interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, devereconhecer-se aos cidadãos "ut cives", e não "ut singuli", o direito de promover, individualmente ou associadamente a defesa de tais interesses." (cfr ob cit, pág 698, nota IX,X,XI). A legitimidade "ad causam" e "ad processum" das associações está constitucionalmente condicionada pela exigência de terem como escopo a defesa dos interesses em causa. ...Isto significa que se exige não só a aplicação do princípio da especialidade mas também da existência de uma certa conexão entre os efeitos dos actos ou situações que se pretende fazer cessar ou prevenir e o fim estatutário da associação em causa " (ibidem). Aqui chegados, e tendo sempre presentes os referidos ensinamentos, cumpre extrair algumas conclusões, a saber: A associação requerente da Constituição de assistente nos presentes autos tem por finalidade prevenir e contribuir para o fim do clima de guerra civil que se vive nas estradas portuguesas, com vista a assegurar o direito à integridade fisica (à vida) e à qualidade de vida dos cidadãos que nelas circulam (por elas). O que está em causa nos presentes autos, de acordo com as doutas alegações do M°P° na primeira instância é a morte de um cidadão em pleno centro da cidade de Lisboa, alegadamente com violação de um semáforo vermelho por parte de um dos intervenientes no referido acidente. Segundo noticiado, o acidente deu-se entre um autocarro transportando uma equipa de jogadores de futebol que circulava pela Ava Fontes Pereira de Melo em direcção ao aeroporto de Lisboa, e o veículo ligeiro que pretendia cruzar essa mesma Avenida, vindo da Rua Tomás Ribeiro. Como bem refere o Exmo Procurador na primeira instância, um dos veículos não respeitou o sinal vermelho. Dessa colisão resultou uma morte, e, dada a violência do embate poderiam ter resultado ainda maiores danos. Importa apurar quem desrespeitou a sinalização luminosa e, dado o melindre da situação que envolve o desastre então ocorrido, (segundo a comunicação social noticiou, o autocarro levaria batedores) importa ainda tomar medidas para prevenir situações futuras de natureza semelhante, assim contribuindo para que a chacina que ocorre nas estradas portuguesas tenha um fim à vista. Em processo penal, a forma de assegurar o exercício do direito de intervir no processo judicial para prossecução dos referidos difusos, designadamente o direito à qualidade de vida, à saúde, à integridade física dos cidadãos, ou seja, de assegurar o direito de acção popular é, como bem defendem a recorrente e o M°P°, através da constituição de assistente. O artigo 2° n° 1 da lei n° 83/95, de 31 de Agosto, refere que "São titulares do direito procedimento de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem, ou não, interesse directo na demanda. " (sublinhado nosso). A Associação recorrente é, como bem refere e resulta dos seus estatutos, uma instituição particular de solidariedade social, tratando-se, como refere o art° 2° dos seus estatutos, de uma "Associação sem fins lucrativos e o seu objecto é o de promover: Dispõe o artigo 68° do Código de Processo Penal, que regula, e define, quem podem constituir-se assistentes que: b) ... "Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. Como vimos já, as circunstâncias que rodearam o acidente, que teve uma vítima mortal, devem ser objecto de averiguação, e de esclarecimento, pois os cidadãos têm o direito a que o Estado, na prossecução das suas tarefas fundamentais, (art° 9° da CRP) lhes garanta os direitos e as liberdades fundamentais, os princípios pelo Estado de direito democrático, o bem-estar e a qualidade de vida, tanto mais que, nos termos do disposto no art° 18° da Lei Fundamental, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas. O primeiro dos direitos fundamentais é, nos termos do disposto no art° 24° da mesma Lei Fundamental, o direito à vida, que significa também ...o dever de defesa da vida por parte dos poderes públicos em particulares situações de risco como se tornou a circulação nas Estradas Portuguesas para todos os que respeitam a lei. O recurso merecerá, pois, provimento, já que a recorrente o apresentou em prazo, pagou a taxa de justiça devida e juntou procuração forense. Termos em que acordam em conferência em julgar procedente o recurso interposto pela recorrente Associação dos Cidadãos Auto Mobilizados, e em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a referida Associação dos Cidadãos Auto Mobilizados a intervir nos autos na qualidade de assistente. Não é devida taxa de justiça. * Lisboa, 18 de Outubro de 2012
Margarida Vieira de Almeida Maria da Luz Batista |