Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS SUSPENSÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.– A imposição de outra ou outras medidas de coacção é admissível, nos termos do art. 203º do Código de Processo Penal “em caso de violação das obrigações impostas”. Por isso, a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais vem decidindo que a decisão que aplicou a medida de coacção só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão. As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado. A especificidade destas decisões reside no facto da eficácia do caso julgado não ser absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus). Todavia a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. Ou seja: não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão. 2.– Se no despacho de acusação, o Ministério Público tomou posição no sentido dos arguidos continuarem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a termo de identidade e residência e 9 dias depois (descontado o período de férias judiciais por não estar em causa processo que deva correr em férias) requer a aplicação da medida de coacção do art. 199º do Código de Processo Penal, a sua argumentação ao apelar à incompreensão pela circunstância dos arguidos continuarem em exercício de funções policiais após a dedução da acusação peca por não ser esse o fundamento para agravar uma medida de coacção e por se referir ao momento da acusação quando, o momento considerado legalmente relevante é a pronúncia, porquanto a lei não olvida que estão em causa arguidos que exercem relevantes funções públicas de segurança e protecção da comunidade e, nos termos do art. 38º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (Lei 7/90 de 20.2), os arguidos que vierem a ser pronunciados por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos são necessariamente suspensos de funções.
3.– Sobre a constitucionalidade de tal norma se pronunciou recentemente o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 194/2017, sustentando a proporcionalidade e adequação da suspensão tendo em atenção a defesa de interesses públicos de prestígio da instituição e de protecção da comunidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Por despacho proferido em 26.9.2017 foi indeferido o requerimento do Ministério Público de aplicação aos arguidos, além dos termos de identidade e residência anteriormente prestados, da medida de coacção de suspensão do exercício de funções (art. 199º do Código de Processo Penal). Inconformado, recorreu o Ministério Público para esta Relação, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: I.– Os arguidos praticaram os factos com flagrante e grave abuso da função em que estavam investidos e com grave violação dos deveres de isenção, zelo, lealdade, correcção e aprumo, revelando indignidade no exercício dos cargos para que tinham sido investidos tendo como consequência direta a perda de confiança necessária ao exercício da função; II.– O Tribunal bastou-se com a mera alegação dos arguidos no sentido que já não desempenhavam funções na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Alfragide ou na 64.ª Esquadra da PSP de Alfragide, para considerar estar afastado o perigo de continuação da actividade criminosa; III.– Porém, o simples facto de algum, alguns ou todos os arguidos não desempenharem funções naquelas unidades policiais, não afasta o perigo de continuação de actividade criminosa; IV.– O decurso do tempo não é tranquilizador para o comum dos cidadãos nem para as instituições com as quais os ora acusados mais directamente são chamados a intervir. V.– A grave violação dos deveres inerentes à função policial desempenhada pelos arguidos suscita não só um forte perigo de continuação da actividade criminosa, como ainda um sentimento de profunda insegurança; VI.– Na verdade, esses mesmos agentes policiais poderão continuar a desempenhar idênticas funções em outros locais do país; VII.– Nenhum facto concreto indiciado nos autos permite afirmar um forte sentimento de censura ou auto crítica por parte de quem assim procedeu nem ser capaz de reconhecer o mal da sua conduta. VIII.– A medida de coacção requerida pelo Ministério Público apresenta-se como legalmente admissível, proporcional, necessária, adequada e única suficiente para acautelar os perigos acima identificados, respeitando integralmente os princípios expressos nos arts. 191.°, n.º 1 e 193.°, n.º 1, ambos do CPP; IX.– Considerando as molduras penais abstractamente aplicáveis aos crimes cometidos pelos arguidos, existe uma forte possibilidade de lhes ser aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções nos termos do art. 66.° do CP. X.– Deverá, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida e, em seu lugar, ser proferido despacho que aplique aos arguidos a medida de coacção de suspensão do exercício de funções. No entanto, V. Exas, decidindo farão, como sempre, JUSTIÇA. Responderam os arguidos AS..., FM..., JN..., GS..., RF..., PS..., LA..., AQ..., HG..., MM..., JP..., JM..., JB..., NG..., SR... e JLN..., concluindo: 1.– Pende contra os arguidos despacho de acusação por terem sido recolhidos indícios suficientes da prática de crimes com grave violação dos deveres no exercício dos cargos para que tinham sido investidos, quando para a aplicação da medida de coação suspensão do exercício de funções, previsto no art.º 199 do CPP são necessários fortes indícios da prática de tais crimes, pelo que não se verifica o requisito previsto no preambulo do art.º 204 do CPP "no momento da aplicação da medida". 2.– Os arguidos não desempenham atualmente funções na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial da Amadora ou na 64.ª Esquadra da PSP de Alfragide, nem têm qualquer cantata quer pessoal quer no exercício das suas funções com os alegados queixosos, pelo que se considera estar afastado o perigo de continuação de atividade criminosa. 3.– O decurso do tempo foi claramente tranquilizador para os cidadãos, bem como as instituições que tutelam os arguidos. 4.– Durante mais de dois anos após a prática dos factos, todos os arguidos, mantendo-se em exercício de funções não praticaram quaisquer factos iguais ou idênticos aos que se expressam na acusação, revelando assim cumprimento exemplar das suas funções policiais às quais dedicam a sua vida, nela refletindo a sua personalidade de homens capazes, dedicados e responsáveis no cumprimento dos seus deveres como elementos da PSP. 5.– Das circunstâncias de modo, tempo e lugar existem fundados motivos para querer da existência de causas de isenção da responsabilidade. 6.– A aptidão dos factos à aplicação da sanção acessória do artigo 66.° do CP não determina necessariamente a imposição da medida de coação correspondente, ou seja, a regulada no artigo 199.° do CPP, uma vez que, para tanto, é indispensável a verificação de algum dos requisitos elencados no artigo 204.°, a par das condições descritas no artigo 191.°, n.ºs 1 e 2 (ambas as normas do último dos dois diplomas legais referidos). Deverá em consequência, manter-se a douta decisão recorrida uma vez que a mesma aplica de forma correta adequada e proporcional a medida de coação que vigora - Termo de Identidade e Residência - a todos os arguidos dado que não se verificam os pressupostos previstos no art.º 204, al. c) do CPP para a agravação doutamente promovida pelo Ministério Público. V.Exas. decidindo pelo Indeferimento do requerido pelo Ministério Público, farão, como sempre, JUSTIÇA! *** O recurso foi admitido. Nesta instância, foi cumprido o disposto no art. 416º do Código de Processo Penal. *** Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419.º, n.º4, “a contrario”, e 421.º, n.º1, do mesmo diploma legal). II–FUNDAMENTAÇÃO. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Nos autos, apresenta-se como questão a decidir a verificação dos pressupostos para agravamento das medidas de coacção. *** A decisão recorrida tem o seguinte teor: Alteração do estatuto coativo dos arguidos. Vem o Ministério Público (fls. 1939) requerer a aplicação aos arguidos, além do Termo de Identidade e Residência, da medida de coação a que alude o art.º 199.º do CPP - suspensão do exercício de funções - por entender ser a única adequada e proporcional à gravidade dos crimes imputados aos arguidos e às sanções que previsivelmente lhes venham a ser aplicadas. Alega, para tanto que "(...) existe o perigo de continuação de comportamentos como os descritos nos presentes autos e não se trata da invocação de um perigo abstracto no sentido em que, para além deste processo, existem outros (a título meramente exemplificativo estão pendentes e que são' da titularidade do ora signatário pelo menos mais três inquéritos com os NUIPC's 27/17.3 PAAMD, 198/17.9 PHAMD e 153/17.9 PAAMD) em que são descritas condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. Considerando a actividade profissional desenvolvida pelos arguidos - Agentes da PSP – força de segurança, com natureza de serviço público que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, garantir as condições de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito, garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecção das pessoas e dos bens, prevenir a criminalidade em geral e, além do mais, prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos, mal se entende que sejam esses mesmos Agentes a praticar os factos descritos na acusação que antecede e que após a dedução da acusação permaneçam no exercício dessas mesmas funções - a quem incumbe, entre outros aspectos, a sua segurança e a protecção - transmitindo aos cidadãos uma sensação de insegurança, medo e intranquilidade públicas, ou seja, precisamente o inverso que os cidadãos pretendem duma força policial de segurança, fazendo diminuir consideravelmente o respeito pelas garantias dos cidadãos ". Cumprido o contraditório vieram os arguidos opor-se à sua pretensão. No que se considera relevante para a decisão a proferir, alegam os arguidos: 1.– AH... salienta que decorreram mais de 31 meses sobre a data em que os factos ocorreram, ou desde o início das suas funções, sem que tenha estado envolvida em qualquer outro tipo de inquérito. Por outro lado, não é visada em qualquer dos processos -a que o Ministério Público faz referência e foi transferida para a Divisão de Matosinhos em finais do mês de julho/agosto de 2015. 2.– AS... encontra-se atualmente de baixa psicológica, tendo formulado pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Braga. Encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos e não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 3.– FM..., encontra-se atualmente a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora, exercendo funções de fiscalização de estabelecimentos comerciais, o que impede qualquer contacto com os alegados ofendidos. Formulou o pedido de transferência a título excecional para a Divisão de Segurança e Transportes de Lisboa, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 4.– JN... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora. Atualmente encontra-se de baixa psicológica há mais de dois meses, pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Coimbra encontrando¬se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 5.– GS... encontra-se atualmente a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora. Formulou pedido de transferência a título excecional para a Divisão de Segurança e Transportes de Lisboa encontrando-se a aguardar despacho de deferimento do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 6.– RF... encontra-se, desde junho de 2015, a prestar serviço na Divisão de Segurança a Instalações Policiais dando apoio às Embaixadas. Tendo estado de baixa cerca de dois anos retomou o serviço em julho de 2017, entrando de novo de baixa, situação em que se encontra até final do mês de setembro do presente ano. Não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Braga, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 7.– PS... encontra-se atualmente a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora embora de baixa psicológica desde o dia 13 de setembro de 2017 pelo período de 60 dias. Não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Coimbra, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 8.– LA... encontra-se, desde fevereiro de 2016, a prestar serviço na Divisão de Segurança Aeroportuária - Aeroporto de Lisboa. Atualmente de baixa médica até janeiro de 2018. Não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 9.– AQ... encontra-se, desde julho de 2017, a prestar serviço na Divisão de Segurança Aeroportuária - Aeroporto de Lisboa. Pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 10.– HG... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora. Encontra-se de baixa psicológica desde finais de junho de 2017 pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Santarém encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Admite como provável a existência de uma queixa contra si no ano de 2017, desconhecendo as circunstâncias de facto e a identificação do queixoso. Depois dos factos da acusação nunca teve qualquer intervenção junto dos alegados ofendidos. 11.– MM... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora, exercendo funções administrativas e de policiamento, estas com exclusão do local onde alegadamente ocorreram os factos da acusação, pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP da Guarda, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 12.– JP... encontra-se, desde 1 de agosto de 2017 a prestar serviço na Divisão de Segurança e Transportes de Lisboa pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Bragança encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algumou alguns dos intervenientes neste processo. 13.– JM... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora exercendo funções administrativas c de policiamento, estas com exclusão do local onde alegadamente ocorreram os factos da acusação, pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para a l.a Divisão de Lisboa encontrando-se a aguardar despacho de deferimento do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 14.– JB... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora exercendo apenas funções administrativas (escriturária), pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para Departamento de Recursos Humanos do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 15.– NG... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Caneças da Divisão da PSP de Loures há mais de um ano, pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 16.– SR... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora exercendo funções administrativas e de policiamento, estas com exclusão do local onde alegadamente ocorreram os factos da acusação, pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para a Direção de Segurança e Transportes de Lisboa, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa. Não tem conhecimento da pendência de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 17.– JLN... encontra-se a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Amadora, encontrando-se de baixa psicológica há mais de um mês, pelo que não tem qualquer contacto com os alegados ofendidos neste processo. Formulou pedido de transferência a título excecional para o Comando Distrital da PSP de Braga, encontrando-se a aguardar despacho de deferimento da Direção Nacional da PSP. Não tem conhecimento da pendência. de qualquer inquérito onde seja investigado por condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo. 18.– AA... encontra-se a trabalhar desde a prática dos factos em apreço nos autos, que refuta. Há mais de dois anos que decorre o inquérito e o arguido sempre aguardou pacificamente a sua resolução inexistindo notícia nos autos de que alguma vez tenha praticado atos que levem a concluir pela existência de perigo de fuga, perturbação do inquérito ou continuação da atividade criminosa. Não existe no processo qualquer facto novo que justifique a alteração da medida imposta ao arguido. Cumpre decidir. As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias - Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol II, p 201, Verbo Editora. Estando em causa direitos fundamentais como a liberdade das pessoas, a sua limitação total ou parcial, em função das exigências processuais de natureza cautelar, só pode ter lugar mediante aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei (art.º 191º do CPP). Por outro lado, as medidas de coação a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ( art .192° do CPP), não podendo ser aplicadas se houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artigo 192.°). Para além destes requisitos gerais de aplicação, o decretamento de qualquer medida de coação, depende da verificação, em concreto, dos requisitos enunciados no art.º 204.° que não têm carácter cumulativo, bastando a ocorrência de um deles para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. Por fim, as medidas de coação estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus", da qual decorre que a substituição de uma medida de coação por outra mais grave apenas se justifica quando se verifique um agravamento das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (art 212° do CPP). Para que tal aconteça é necessário que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.°, nºs 1 e 3 do CPC ( entre outros, ac TRL de 13/10/2009 in dgsi.pt). No caso vertente promove-se um agravamento do estatuto coativo dos arguidos mediante a imposição da medida de coação de suspensão do exercício de funções ( artigo 199.° n.º 1 do CPP) e justifica-se a alteração da medida com a necessidade acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo que o Ministério Público considera revelado na existência de outros processos pendentes invocando "a título meramente exemplificativo estão pendentes e que são da titularidade do ora signatário pelo menos mais três inquéritos com os NUIPC's 27/17.3PAAMD, 198/17.9PHAMD e 153/17.9PAAMD) em que são descritas condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo". A imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos exige a verificação de determinados pressupostos legais, uns de caráter geral, previstos no artigo 204.° do CPP e outros de caráter específico, cumulativos previstos no artigo 199.° do CPP, a saber: a)- Que o crime imputado - doloso ou negligente - seja punido com uma pena de prisão de máximo superior a 2 anos;• h)- Que a interdição do exercício respetivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado; Ora os arguidos vêm acusados da prática de crimes que se revestem de acentuada gravidade, designadamente, ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.°, n.º 2, als. d), e), f) sequestro agravado, p. e p. pelos arts. 10.°, n.º 1 e 2, 158.°, n.º 1 e 2, al. g); tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, p. e p. pelo art. 243.°, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, e 66.°, n.º 1, todos do Código Penal, crimes reveladores de manifesta e grave violação dos deveres a que todos os arguidos estão adstritos por serem inerentes à função policial, violação cuja gravidade conduz a perda de confiança para o desempenho da função. Assim, em abstrato, os factos pelos quais os arguidos estão acusados são idóneos à aplicação da sanção acessória prevista no artigo 66.° do C.Penal. Todavia, daqui não resulta que sejam suficientes para fundamentar a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício de funções (artigo 199.° do CPP) mostrando-se necessário que, para tanto, se verifique o invocado perigo de continuação da atividade criminosa, aquele que o Ministério Público invoca a seu favor. A propósito do requisito importa ter presente que a aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado - Germano Marques da Silva, ob. cit.. Mais, «Para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo muito rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido» - Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Comentado, Almedina). Sendo este o quadro legal a considerar teremos de concluir que não estão verificados os pressupostos para, neste momento, proceder a um agravamento do estatuto coativo dos arguidos. Na verdade, inexiste qualquer elemento atual, objetivo que possa fundamentar o juízo de plausibilidade do cometimento de factos idênticos àqueles pelos quais os arguidos estão acusados. De resto, nem mesmo o Ministério Público vislumbrou que tal fosse possível aquando da prolação da acusação, em 10 de julho de 2017, pois nessa ocasião promoveu que todos os arguidos aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos ao Termo de Identidade e Residência já prestado. Ora, desde a data da prática dos factos - 5 de fevereiro de 2015 - que todos os arguidos se têm mantido no exercício de funções, embora noutros locais ou departamentos (alguns em funções administrativas), sem que haja notícia de que tenham praticado factos idênticos - O Ministério Público refere a existência de 3 processos mas não identifica qual, ou quais, os arguidos que neles estão envolvidos e natureza dos crimes sob investigação. Sendo a existência de tais inquéritos do conhecimento funcional do Digno Magistrado do Ministério Público titular do inquérito seria expectável que aquando da prolação da acusação promovesse o agravamento da medida de coação relativamente ao arguido ou arguidos neles envolvidos, o que não fez, o que nos leva a crer que, ou a gravidade da conduta o não justificava, ou que os indícios da sua prática eram incipientes. Inexistindo fundamento válido para ter por verificado o perigo de continuação da atividade criminosa, a aplicação nesta fase processual da medida de coação de suspensão do exercício de funções de agentes da Polícia de Segurança Pública ofende os princípios da adequação e proporcionalidade. Com os fundamentos de facto e de direito expostos indefere-se o requerido e, consequentemente, determina-se que os arguidos continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos ao TIR que já prestaram. Importa ainda salientar o seguinte iter processual: A medida de coacção inicialmente fixada aos arguidos foi a de termo de identidade e residência. Com o despacho de acusação, datado de 10.7.2017, o Ministério Público considerou, quanto à situação processual dos arguidos que os mesmos “deverão aguardar, por ora, os ulteriores trâmites do processo sujeitos a termo de identidade e residência (art. 196.º do C.P.P.) – já prestado conforme decorre da respectiva identificação que se faz no intróito da acusação”. O requerimento do Ministério Público de aplicação, além do termo de identidade e residência, da medida de coacção a que alude o art. 199º do Código de Processo Penal é datado de 4.9.2017. *** Pressupostos do agravamento das medidas de coacção. Do disposto no art. 212º nº 1 al. b) e nº 3 do Código de Processo Penal resulta que a revogação e substituição das medidas de coacção dependem da atenuação das exigências cautelares. Ao invés, a imposição de outra ou outras medidas de coacção é admissível, nos termos do art. 203º do Código de Processo Penal “em caso de violação das obrigações impostas”, podendo ainda ser imposta a prisão preventiva, independentemente dessa violação, “quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos” (art. 203º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal). Por isso, a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais vem decidindo que a decisão que aplicou a medida de coacção “só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão” . Também Germano Marques da Silva sustenta a necessidade de verificação de uma “alteração das circunstâncias” , sendo esse o campo de aplicação da al. b) do nº 1 da norma em apreço. Efectivamente, como fundamentadamente decidiu o despacho recorrido, também as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado. A especificidade destas decisões reside no facto da eficácia do caso julgado não ser absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão (rebus sic stantibus). Todavia a decisão que aplica medidas de coacção, uma vez transitada em julgado, é irrevogável enquanto (e só enquanto) se mantiverem inalteráveis os pressupostos que a determinaram. Ou seja: não pode o mesmo ou outro juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas antes impostas se, reexaminando o caso, chegar à conclusão que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão . Foi com base neste fundamento base e também na circunstância de considerar não existir o perigo de continuação da actividade criminosa pela qual os arguidos estão indiciados que a MMª Juiz a quo considerou não existir fundamento para alterar o seu estatuto coactivo. No despacho de acusação, o Digno Magistrado do Ministério Público tomou posição no sentido dos arguidos continuarem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a termo de identidade e residência. Porém, 9 dias depois (descontado o período de férias judiciais por não estar em causa processo que deva correr em férias) requer a aplicação da medida de coacção do art. 199º do Código de Processo Penal , invocando: – A título meramente exemplificativo a pendência de pelo menos três inquéritos com NUIPC de 2017 “em que são descritas condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo” existência de 3 inquéritos; – A actividade profissional dos arguidos, mal se entendendo “que sejam esses mesmos Agentes a praticar os factos descritos na acusação que antecede e que após a dedução da acusação permaneçam no exercício dessas mesmas funções - a quem incumbe, entre outros aspectos, a sua segurança e a protecção - transmitindo aos cidadãos uma sensação de insegurança, medo e intranquilidade públicas, ou seja, precisamente o inverso que os cidadãos pretendem duma força policial de segurança, fazendo diminuir consideravelmente o respeito pelas garantias dos cidadãos”; – A insuficiência e inadequação do simples termo de identidade e residência, “considerando as exigências cautelares que a situação como a dos autos justifica, que afeta de modo grave os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não é sequer proporcional à gravidade dos crimes concretamente imputados e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”; – A circunstância de desempenharem funções públicas em força de segurança como é a PSP, em que o contacto com os cidadãos (com os ofendidos) é a sua área primordial e fundamental de actividade”, pelo que existe o sério risco de cometimento de factos idênticos; – A indignidade para o exercício do cargo que resulta dos factos de que foram acusados e que acarreta como consequência directa a perda de confiança necessária ao exercício da função. No recurso interposto, o Ministério Público sustenta que a circunstância, meramente alegada, dos arguidos já não desempenharem funções na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial de Alfragide ou na 64ª Esquadra da PSP de Alfragide não afasta o perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que desempenhem funções noutros locais, que o decurso do tempo não é tranquilizador, que a grave violação dos deveres inerentes à função policial pelos arguidos suscita um forte perigo de continuação da actividade criminosa e um sentimento de profunda insegurança e, ainda, que não há indícios de auto-crítica ou de reconhecimento do acto praticado por parte dos arguidos. Conclui pela admissibilidade, proporcionalidade, necessidade e adequação da medida de coacção proposta. Vejamos. Como decorre do despacho recorrido não houve qualquer alteração/agravamento das circunstâncias que justifique a alteração da medida de coacção e, independentemente da posição que qualquer Magistrado entendesse ser adequada em abstracto, apenas o concreto agravamento das circunstâncias ou violação das obrigações impostas poderia justificar uma medida de coacção diferente e mais gravosa. Como se afirma no despacho recorrido “de resto, nem mesmo o Ministério Público vislumbrou que tal fosse possível aquando da prolação da acusação, em 10 de julho de 2017, pois nessa ocasião promoveu que todos os arguidos aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos ao Termo de Identidade e Residência já prestado”. A pendência de pelo menos três inquéritos em que são descritas condutas semelhantes com algum ou alguns dos intervenientes neste processo é demasiado genérica para poder fundamentar a alteração e o agravamento da medida de coacção nestes autos de todos os arguidos, sendo manifestamente insuficiente para generalizar a existência de perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte de todos os arguidos, sem embargo do Ministério Público poder ponderar requerer a alteração das medidas de coacção noutros processos se ocorrerem os pressupostos legais. Aliás, como se afirma no despacho recorrido, “o Ministério Público refere a existência de 3 processos mas não identifica qual, ou quais, os arguidos que neles estão envolvidos e natureza dos crimes sob investigação. Sendo a existência de tais inquéritos do conhecimento funcional do Digno Magistrado do Ministério Público titular do inquérito seria expectável que aquando da prolação da acusação promovesse o agravamento da medida de coação relativamente ao arguido ou arguidos neles envolvidos, o que não fez, o que nos leva a crer que, ou a gravidade da conduta o não justificava, ou que os indícios da sua prática eram incipientes”. A circunstância dos arguidos invocarem que estão laboralmente afastados da zona em que os factos ocorreram decorre nalguns casos da própria acusação (domicúlio laboral indicado) e, se dúvidas se suscitassem, deveriam ser sanadas pelo tribunal, porquanto “não existe (…) qualquer verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o acusador ou o arguido” . Esse afastamento tem valor atenuante das exigências cautelares porquanto diminuem o risco de qualquer contacto entre os arguidos e os ofendidos. Por outro lado, o decurso do tempo que o ora Recorrente invoca não ser tranquilizador não é imputável aos arguidos – não são invocados actos dilatórios ou perturbadores do decurso do inquérito. Salvo o devido respeito, a circunstância de ter sido deduzida acusação contra os arguidos e do processo se encontrar em fase de instrução pode ter algum efeito pacificador, na medida em que significa que o processo segue a sua tramitação com a normalidade correspondente ao seu volume, número e funções dos arguidos e dificuldades próprias da investigação da criminalidade em causa. Tem, pois, de se concluir que não houve – não ficou demonstrada – a existência de qualquer agravamento do perigo de continuação da actividade criminosa em relação ao momento em que os arguidos prestaram termo de identidade e residência. Bem assim, o sentimento de intranquilidade que pode decorrer do facto dos arguidos se encontrarem em exercício de funções também não é diferente do que existia quando aos arguidos foi aplicado o termo de identidade e residência. Porém, a maior segurança dos indícios, mormente com a prolação do despacho de pronúncia ou equivalente tem efeitos. Embora, salvo o devido respeito, a argumentação do recorrente ao apelar à incompreensão pela circunstância dos arguidos continuarem em exercício de funções policiais após a dedução da acusação para fundamentar a aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de profissão possa pecar por não ser esse o fundamento para agravar uma medida de coacção e por se referir ao momento da acusação quando, o momento considerado legalmente relevante é a pronúncia, a lei não olvida que estão em causa arguidos que exercem relevantes funções públicas de segurança e protecção da comunidade. Efectivamente, os arguidos que vierem a ser pronunciados por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos serão necessariamente suspensos de funções, nos termos do art. 38º nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (Lei 7/90 de 20.2): Efeitos da pronúncia. 1– O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória. 2– Independentemente da forma do processo e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado. 3– Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, a secretaria do tribunal por onde correr o processo deve entregar, por termo nos autos, certidão daquele ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública. 4– Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior. 5– A perda de um sexto do vencimento base será reparada no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar. Pela constitucionalidade de tal norma se pronunciou recentemente o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 194/2017 , sustentando a proporcionalidade e adequação da suspensão tendo em atenção a defesa de interesses públicos de prestígio da instituição e de protecção da comunidade e salientando: Na verdade, o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente referente à prática de crimes graves por parte de um agente da PSP é uma situação que, em si mesma e objetivamente, pode razoavelmente comprometer a confiança da comunidade na ação desenvolvida por aquela força policial, designadamente quanto ao desempenho das suas funções pautado por critérios de imparcialidade, isenção e objetividade. Trata-se de condição suficiente para pôr em causa a imparcialidade da corporação ao lidar com os seus próprios membros. Na comunidade pode – e na ótica do legislador é isso mesmo que sucede – suscitar-se uma dúvida pertinente sobre o exercício da autoridade no seu seio: fará sentido entregar armas para defender a segurança da comunidade, em especial contra crimes graves, a quem a comunidade acusa de praticar esses mesmos crimes? Consequentemente, sem prejuízo das ulteriores comunicações referidas no art. 38º nº 3 e do dever que impende sobre o Ministério Público, nos termos do art. 38º nº 4 ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, não pode deixar de se negar provimento ao recurso. III–DECISÃO. Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 24 de Janeiro de 2018 (Jorge Raposo) – (elaborado, rubricado e revisto pelo relator e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta) (Margarida Ramos de Almeida) |