Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO AVAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA ACTO DE DISPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Tendo o réu avalizado uma livrança em branco para garantia do pagamento de um financiamento feito à subscritora, foi no momento em que prestou o aval que se constituiu o crédito para os efeitos de aferição da anterioridade a que se reporta a alínea a) do artigo 610º do CC e não na data em que se verificou o incumprimento que determina o preenchimento do título. II) Dispondo o avalista de todo o seu património a favor da esposa, é irrelevante para infirmar a impugnação pauliana o facto de a sociedade avalizada, ou qualquer outro obrigado cambiário, à data do acto impugnado, continuar a dispor de solvabilidade bastante para garantir o pagamento do crédito. III) Não obstante, a impugnabilidade tem de ser conferida por referência ao momento da prática do acto, ficando assim subtraídos da pauliana os actos de disposição que não determinem, eles mesmos, a impossibilidade de satisfação do crédito, ainda que, por factos ulteriores, o direito do credor não venha a ser satisfeito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): BANCO…, S.A.., com sede no P…, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra J.S… e A.S…, separados judicialmente de pessoas e bens, mas ambos residentes em A…, pedindo que, com a procedência, seja julgada ineficaz relativamente a si a partilha do património comum do casal efectuada por escritura lavrada em …/…/2004, a coberto da qual foram adjudicados à esposa todos os imóveis comuns, sendo a meação do marido preenchida por tornas no valor de €40.745,70, a fim de a execução que moveu contra o réu possa prosseguir sobre os bens objecto de tal partilha. Alega, em síntese, em 25/2/2004 o réu tinha avalizado uma livrança entregue em garantia no âmbito de um empréstimo por si concedido à sociedade S…, S.A. e que em 26 de Outubro do mesmo ano, avalizou nova livrança caução de um contrato de garantia bancária por si prestada a favor da mesma sociedade, livranças que se venceram, em consequência do incumprimento daquele empréstimo e do pagamento do valor garantido. Acrescenta que deu à execução as duas livranças, no valor de €1.226.169,17 e €73.319,24, mas apenas recebeu um pagamento parcial de €5.000,00, pago por outro executado, porquanto o réu “se encontra aparentemente desprovido de bens”. Contestou o Réu para, de relevante, dizer que na data em que avalizou as livranças em execução não tinha maneira de determinar os valores por que as livranças viriam a ser preenchidas, pois o incumprimento da sociedade avalizada só veio a ocorrer mais de dois anos depois. Alega ainda que nos títulos em questão inscreveu a expressão “dou o meu acordo” e com tal redacção “não se pode ter vinculado a uma obrigação de aval”. Refere, por fim, que o empréstimo concedido à sociedade avalizada – entretanto declarada insolvente - beneficia de uma hipoteca sobre um prédio com o valor de €1800.000,00, pertencente à mutuária que era ainda titular de outros prédios “de valor muito superior ao valor das dívidas da sociedade S…., SA”. Conclui assim pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido (o contestante pede a sua absolvição da instância mas indevidamente, porquanto são de natureza peremptória todas as excepções que invoca na contestação). Replicou o autor para defender a improcedência das excepções esgrimidas pelo réu e reiterando a causa de pedir e pedido inicial. Por despacho unitário de fls 524 e segs conferiu-se a regularidade formal da instância, desatendeu-se a excepção de prescrição invocada pelo contestante e seleccionou-se a matéria da facto que se julgou com interesse para a decisão da causa, elaborando-se base instrutória onde se recolheu a que se reputou carecer de demonstração. Discutida a causa, foi a acção julgada procedente por provada e, consequentemente, reconhecida a ineficácia da partilha a que os réus procederam, com o consequente direito de a autora executar os bens adjudicados à ré para satisfação do crédito em cobrança. Não se resignando com o decidido, apelou o réu pedindo que seja “ordenada a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância para que este reformule a redacção da al. G) da matéria de facto assente, em ordem a acolher, ali, as datas de preenchimento das livranças, devendo, para tanto, este ordenar, ao A., que venha, aos autos, informar essas datas, e, ao abrigo do que se dispõe no artº712º do CPC, ser reapreciada a matéria de facto, nos concretos pontos objecto de impugnação, revogando-se, a final, a sentença recorrida por falharem os pressupostos de facto em que assentou e por ter sido proferida com violação de regras básicas do nosso Direito Processual Civil”, formulando para tal as seguintes conclusões: 1) O vocábulo “posteriormente”, usado para delimitar o facto referenciado em G), não serve para afirmar um facto, mas, para plasmar uma conclusão, a qual tolhe a possibilidade de determinação da distância temporal entre a data da formação do acto impugnando e a data da formação do crédito, ali cabendo tanto uma distância temporal de uns dias como uma distância temporal de uns anos, devendo, por isso, ali, ser incluídas as datas de preenchimento das livranças. 2) Na redacção do mesmo facto referenciado em G), em vez de uma transcrição integral dos documentos, que servem de referência à redacção (as duas livranças), confrontamo-nos com uma transcrição parcial, sendo remetidos para o “teor dos documentos de fls. 490 a 505, que se dão aqui inteiramente por reproduzidos para todos os efeitos legais”, o que implicou a desvalorização dos elementos que não constam da transcrição, designadamente os montantes por que as livranças foram preenchidas, pois que, sendo a presente acção assente nas livranças, evidente se torna que os valores, que as livranças titulam, são um elemento essencial para apreciação do mérito da causa, devendo, por isso, ser, ali, incluídos. 3) Na redacção do facto referenciado em L), do mesmo modo, em vez de uma transcrição integral dos documentos, que servem de referência à redacção, confrontamo-nos com uma transcrição parcial do teor da certidão de fls. 430 a 433 dos autos, remetendo-nos, “quanto ao mais” para uma declaração genérica nos termos da qual “se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais”, o que, igualmente, implicou a desvalorização dos elementos que não constam da transcrição, designadamente o capital garantido, de 1.496.393,69 €, e o montante máximo assegurado, de 1.872.587,06 €, que são elementos essenciais da garantia, de que beneficia o recorrido, e, por isso, ali, deverão ser incluídos. 4) Os factos referenciados nas alíneas N), P), Q), R) e S), foram dados como provados com recurso a meros juízos especulativos, extrapolatórios e presuntivos do juiz a quo, não tendo, a sustentá-los, qualquer indício probatório minimamente consistente, usando de excesso de oficiosidade, aplicada num processo de partes em que vigora o princípio segundo o qual quem alega deve provar e levando longe de mais o princípio inquisitório. 5) A decisão de dar como provados aqueles factos só se explica por a juiz titular do processo ter adquirido, num momento qualquer do processo, o convencimento psicológico de que os RR., juntamente com os restantes avalistas, e mulheres, tinham engendrado um esquema para se furtarem às suas obrigações para com o A., pelo facto de quatro, dentre cinco avalistas, se terem separado, das respectivas mulheres, de pessoas e bens, e de terem, na escritura de partilha subsequente, adjudicado, mediante o pagamento de tornas, todos os bens do casal às respectivas mulheres, e de, a partir daí, para conformar a prova produzida ao convencimento pré-adquirido, houve que postular a conclusão de que as testemunhas, se não estão a depor de acordo com aquele convencimento, é porque estão a mentir. 6) Não se vislumbra a partir de que momento aquele convencimento foi adquirido pois que, tendo a juiz titular acompanhado o processo desde, pelo menos, audiência preliminar, realizada no dia … de … de 2011, onde, sob sua direcção, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, aquela matéria de facto, apesar de incorrectamente alegada, mas alegada, pelo A., no art° 34° da sua p. i., não foi eleita para integrar a matéria de facto relevante para boa decisão da causa. 7) Tendo um dos elementos, relevados na decisão de dar como provados os factos referenciados nas alíneas N), P), Q), R) e S), sido o silêncio das testemunhas J…; A…, A. B… e I…, quanto à pendência, contra si, de uma acção, movida pelo ora recorrido, com contornos semelhantes aos da presente acção, verifica-se, pela simples audição das perguntas feitas às testemunhas na sessão do julgamento do dia … de … de 2012, que essas perguntas não são aptas a induzir, nas testemunhas, um pronunciamento quanto à pendência daquela acção. 8) Por outro lado, a instauração e pendência, contra as testemunhas, de uma acção movida pelo recorrido, com contornos semelhantes aos da presente acção, não implica, necessariamente, que as testemunhas tenham alguma coisa contra o recorrido e, muito menos, algo de pessoal contra ele ou que tenham, com ele, em linguagem de leigo, alguma relação. 9) Tendo outro dos elementos, que foi considerado relevante para a decisão da matéria de facto contida nas alíneas N), P), Q), R) e S), resultado da constatação, pela juiz titular do processo, de que as testemunhas não souberam explicar por que razões escolheram, em 2004, como meio de regular as respectivas vidas conjugais, a separação de pessoas e bens e não o divórcio, é fácil de verificar que as respostas que deram – que foram aconselhadas e que era uma forma de esperar uma possível reconciliação — são respostas perfeitamente aptas a justificar a solução escolhida e que, das quatro pessoas que, em 2004, se separaram de pessoas e bens, converteram, em datas posteriores, aquelas separações em divórcios. 10) Fica, por isso, a constatação de que aquilo que pode ter parecido, como, de resto, pareceu, à juiz titular do processo, uma grande e inusual coincidência, afinal, pela evolução de vida que aquelas pessoas tiveram, pode ter sido só isso: uma grande e inusual coincidência. 11) Tendo um argumento valioso, que pesou na convicção do Tribunal no que tange às respectivas respostas, sido a total descredibilização dos testemunhos de I…, J…, A… e A.B…, é fácil verificar que a chancela da descredibilização foi unilateral, pois não resultou de qualquer comportamento ou declaração das testemunhas e que, uma vez emitido, tal juízo genérico, ao ser plasmado sobre os respectivos depoimentos, in toto, isso implicou, necessariamente, a desvalorização do que as testemunhas possam ter dito. 12) Em todo o caso, mesmo que houvesse razões para suportar a descredibilização, o que só se admite ad argumentandum tantum, das declarações produzidas pelas testemunhas não poderia resultar provado o contrário daquilo que elas afirmaram. 13) Ao contrário do que se afirmou na sentença, apesar de a lei admitir e reconhecer a livrança em branco, a obrigação, que a livrança incorpora, só pode efectivar-se desde que, no momento do vencimento, o título se encontre preenchido, pois, se o preenchimento não se fizer antes do vencimento, o escrito não produzirá efeitos como livrança, e é por isso que é imprescindível fazer, nos autos, o apuramento da data ou datas em que as livranças foram preenchidas, para que seja possível determinar a data ou datas em que as livranças em branco, assinadas pelo recorrente, passaram a produzir efeitos de livrança, sendo a determinação dessas datas essencial para aferir da verificação, ou não, dos pressupostos da impugnação pauliana. 14) A expressão “dou o meu acordo”, usada no verso da livrança, cuja cópia se se encontra a fls. 273 dos autos e que o recorrente subscreveu, não é equivalente às expressões “bom para aval”, “dou o meu aval”, “por aval”, “por garantia”. “garanto”, “para segurança”, que vêm elencadas na sentença, como equivalentes umas das outras, pois aquela expressão não exprime a ideia de garantia ou segurança que está patente nestas outras expressões. 15) Além disso, tendo em conta a natureza jurídica essencialmente formal dos títulos de crédito, plasmada pela sua característica da literalidade, o juiz a quo, para interpretar o conteúdo do título, cuja cópia consta a fls. 273 não poderia ter-se socorrido de elementos exteriores ao próprio título e, do próprio título, não resulta que, da expressão “dou o meu acordo”, decorra uma vinculação por aval. 16) Tendo sido dado como provado que, no dia 11 de Março de 2004, foi registada hipoteca voluntária, sobre o imóvel sito em B.., descrito na Conservatória do Registo Predial de B… sob o nº…, da Freguesia de Matriz, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou assumir pela sociedade S..., S.A., provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou débito, e de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósito à ordem [facto referenciado em L)], que, com recurso ao teor do documento donde emerge aquele facto, que aquela hipoteca voluntária garante um capital de €1.496.393,69 e um montante máximo assegurado de €1.872.587,06 e que o crédito total do recorrido se cifra em €1.299.488,41 [1.226.169,17 € (documento a fls. 273) + 73.319,24 € (documento a fls. 275)], é possível concluir que o valor da garantia real é superior, suficientemente superior, ao valor dos créditos reclamados pelo recorrido. 17) Ora, tendo em conta que, como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.1972, é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a “impossibilidade para o credor, de obter a satisfação do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade” …; por isso, se, nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente, que o acto impugnado, nestes autos, pelo recorrido, é a escritura de partilha, pelos RR., do seu património comum, que esta teve lugar no dia 20 de Dezembro de 2004, e que, entre o dia 11 de Março de 2004 (data da inscrição hipotecária) e o dia 20 de Dezembro de 2004 (data da escritura de partilha, pelos RR., do seu património comum) não ocorreu nenhuma depreciação relevante no valor dos imóveis, é possível concluir que, na data em que os RR. outorgaram a escritura de partilha do seu património comum, o crédito do recorrido (…) beneficiava e ainda beneficia, de uma garantia real no valor de 1.496.393,69 €, de capital, e de um montante máximo assegurado de 1.872.587,06 €. 18) Ora, se os valores da garantia real eram, em 20 de Dezembro de 2004, superiores, suficientemente superiores, ao valor dos créditos reclamados pelo recorrido, é possível concluir, parafraseando a sentença recorrida, que o Banco … mantinha, à data em que os RR outorgaram a escritura de partilha do seu património comum, o seu crédito patrimonialmente garantido pelos activos existentes na titularidade da devedora principal, razão por que a presente acção deve improceder. 19) O direito de crédito, incorporado num título, não se transfere para a cópia ou cópias que dele sejam feitas, pelo que o recorrido, apesar de lhe ser lícito extrair cópias simples das livranças, não pode, com base nessas cópias simples, exigir o pagamento das livranças a que as cópias correspondem. 20) Na sentença recorrida, falhou a análise crítica das provas, de que fala o n° 2 do art° 653° do CPC, que se mostra, assim, violado, mas, mais do que a análise critica das provas, o que falhou, grosseiramente, foi a aplicação, ao caso dos autos, do princípio básico em matéria de distribuição do ónus da prova e que é erigido pelo art°342° do CC, tendo sido, igualmente, violados os preceitos contidos nos art°s 67°, 68° e 76° da LULL, do art° 610° do CC e, ainda, no artº 508°-A do CPC. *** Não foi apresentada resposta pelo recorrido. *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença impugnada assentou nos seguintes factos: A) Os RR., J… e A. S…, casaram-se em … de … de 1993, no regime de comunhão de adquiridos. B) Por decisão proferida em 29 de Julho de 2004, no processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento n.º …/2004, que correu termos pela .. Conservatória do Registo Civil .de …, foi declarada a separação de pessoas e bens entre os RR. C) Em 20 de Dezembro de 2004, no … Cartório Notarial de L…, os réus outorgaram escritura de partilha do seu património comum, conforme teor do documento de fls 7 a 20 dos presentes autos, que se dá como inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual os RR acordaram atribuir ao total dos 31 bens descritos no documento complementar o valor de €81.491,40, mais adjudicando todos os bens constantes daquele documento à R., declarando ainda que a meação do 2º outorgante é totalmente preenchida por tornas no valor global de €40.745,70 que o R. declarou já ter recebido da R. D) A A. desconhece ao R. qualquer outros bens para além dos mencionados na escritura de partilha, sendo que a A. deu à execução as duas livranças, em cumulação sucessiva, cujo processo corre termos sob o n.º …, inicialmente pela ..Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de S…, tendo sido redistribuída ao Juízo de Execução - Juiz 1 - desta Comarca, no âmbito da qual a A. apenas recebeu um pagamento parcial de €5.000,00, efectuado por J…, encontrando-se ainda em dívida o remanescente. E) Em … de … de 2004, o R. J.S… assinou o verso do documento denominado de livrança, em branco, conforme teor de fls 273 e 274 dos presentes autos, apondo sobre a sua assinatura os dizeres "dou o meu acordo". F) Em … de … de 2004, o mesmo R. assinou o verso do documento denominado livrança, que se encontrava em branco, apondo sobre a sua assinatura os seguintes dizeres "dou por aval à firma subscritora". G) Aquelas livranças foram preenchidas pela A., em datas posteriores à escritura de partilha referida em C), respectivamente no âmbito da cláusula 9ª do contrato de crédito n.º … celebrado em …de … de 2004 com a sociedade S..., S.A., e no âmbito da garantia bancária n.º … prestada a favor do IAPMEI em 26 de Outubro de 2004, conforme teor dos documentos de fls 490 a 505, que se dão aqui inteiramente por reproduzidos para todos os efeitos legais. H) O R. era administrador da sociedade S..., S.A. I) A sociedade S..., S.A. foi declarada insolvente no ano de 2006, correndo o respectivo processo termos pelo ....Juízo do Tribunal do Comércio de .… sob o n.º …. J) Em 2004, a sociedade S..., S.A. apresentou um resultado líquido de exercício de €55.405,00. L) A A. goza de hipoteca voluntária registada a seu favor pela AP3 - … e pela AP2 - …..para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por S..., S.A., “provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a seu pedido, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou débito, e de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósito à ordem”, sobre o imóvel sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de B… sob o nº…, da Freguesia de Matriz, conforme teor da certidão de fls 430 a 433 dos presentes autos, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. M) A sociedade S..., S.A. tem inscritos a seu favor os seguintes imóveis: - Sito na R. …., A…, registado na C.R.P. da A…, inscrito na ficha n.º …-B, freguesia da V…; - Sito na R…., A…, registado na C.R.P. da A…, inscrito na ficha n.º … -C, freguesia da V..; - Sito na Estrada …, M…, registado na C.R.P. da A…, inscrito na ficha n.º … - D, freguesia da M…; - Sito na Estrada …, M…, registado na C.R.P. da A…, inscrito na ficha n.º … - B, freguesia da M…; - Sito na Estrada …, B…, registado na C.R.P. de B…, inscrito na ficha n.º …, freguesia da M…; - Sito na R. …, C… registado na C.R.P. de C…, inscrito na ficha n.º …- A, freguesia de C…; - Sito na R. …, C… registado na C.R.P. de C…., inscrito na ficha n.º …- A, freguesia de C…; - Sito na R. …, P…, registado na C.R.P. de L…, inscrito na ficha n.º …-A, freguesia de L…; - Sito na R…., P…, registado na C.R.P. de L…, inscrito na ficha n.º…-A, freguesia de L…; - Sito na R. …, P…, registado na C.R.P. de L…, inscrito na ficha n.º …-A, freguesia de L…; - Sito na Praça …, P…, registado na C.R.P. de P…, inscrito na ficha n.º …-A, freguesia de P…; - Sito na Praça …, P…, registado na C.R.P. de P…, inscrito na ficha n.º …-A, freguesia de P…; - Sito na Quinta …, T…, registado na C.R.P. do S…, inscrito na ficha n.º …-A, freguesia de A…: Alínea M) dos Factos Assentes N) Ambos os RR. tinham consciência que a partilha de bens causava prejuízo à A. Resposta ao quesito 2º da Base Instrutória O) O volume de vendas e prestações de serviços da sociedade S..., S.A. foi baixando sucessivamente desde o ano de 2003, não tendo os ganhos em 2004 coberto as perdas do ano anterior (€ 226.369,00), sendo que em 2005 a mesma teve um resultado líquido negativo de €1.961.233,00. P) O R. estava ciente em face destes dados que aquela Sociedade não iria conseguir honrar as obrigações assumidas perante os credores desta, nomeadamente a A. Q) E por isso acordou com a R. para pôr o seu património a salvo de execução. R) Também a R. estava ciente que a sociedade S..., S.A., não iria conseguir honrar as obrigações assumidas perante os credores desta, nomeadamente a A., tendo consciência que o acto de adjudicação efectuado causava prejuízo à A. S) Foi essa a razão para a separação de pessoas e bens da R. e a adjudicação a esta da meação do R. no património comum nos termos referidos na mencionada partilha. T) Por avaliação efectuada no ano de 2006 foi pelos Serviços de Finanças foi atribuído ao imóvel descrito no artigo matricial nº … da freguesia de R. M… o valor patrimonial para efeitos de IMI de €281.190,00. U) Mostra-se inscrita a apreensão de bens em processo de falência figurando como sujeito activo a sociedade S…, SA dos imóveis melhor descritos nas certidões prediais constantes de fls. 542 a 552, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais (facto considerado nos termos do disposto no art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil) *** Âmbito do recurso: Sopesado o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes que balizam, como é sabido, o elenco das questões trazidas a escrutínio deste tribunal, a análise a que vamos proceder incidirá sobre os seguintes pontos: I) Omissão na sentença da análise crítica das provas (conclusão 20ª); II) Nulidade por falta de transcrição do teor dos documentos (conclusões 2ª e 3ª); III) Impugnação dos factos recolhidos sob as alíneas N, P, Q, R e S (conclusões 4ª a 12ª); IV) Data relevante para os efeitos da alínea a) do artigo 610º do CC (conclusão 1ª); V) Validade da expressão “dou o meu acordo” aposta pelo avalista; VI) Suficiência probatória das cópias das livranças; VII) Suficiência do património da sociedade avalizada. *** I) Sobre a análise crítica das provas: Alegam os recorrentes que na sentença não se procedeu à análise crítica das provas, tal como postula o nº2 do artigo 653º do CPC. Trata-se, manifestamente, de uma alusão incidental relegada para a última conclusão formulada, não tendo tido os recorrentes o cuidado de lhe explicitar o alcance ou densificar o conteúdo. Por isso diremos, de modo justificadamente breve, que a disposição invocada respeita ao julgamento da matéria de facto que no caso dos presentes autos teve lugar na audiência de …/…/2012, na qual os recorrentes não compareceram, sem embargo de a decisão ter ficado disponível para consulta, não tendo sido objecto de reclamação. Acrescente-se, aliás, que de tal decisão consta uma exaustiva motivação que se desenvolve em dez páginas, tantas quantas as respostas dadas. Porém, ainda que a fundamentação da decisão não fosse tão exaustiva e fosse até deficiente, tal não projectaria sobre a sentença impugnada qualquer vício que lhe afectasse a validade, pois a lei processual contém a fórmula para tal hipotética deficiência ser suprida (nº5 do artigo 712º do CPC). Assinala-se, a propósito, que tendo a decisão da matéria de facto precedido a prolação da sentença, obviamente que o exame crítico das provas não tem assento na decisão final, até porque nada obsta a que a sentença seja proferida por juiz diverso do que presidiu ao julgamento. Em suma, é manifestamente infundada a arguição dos recorrentes sobre a invocada irregularidade. *** II) Sobre a falta de transcrição dos documentos: Na selecção a que se procedeu da matéria de facto no despacho unitário de fls 524 e segs, o tribunal deu por assentes os dizeres dos documentos de fls 490 a 505 (alínea G) e de fls 430 a 433 (alínea L), destacando deles os segmentos que reputou com interesse para a decisão da causa e consignando que quanto ao mais “se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Pretendem os recorrentes que tal remissão “implicou a desvalorização dos elementos que não constam da transcrição”. A afirmação, com o devido respeito, é rigorosamente absurda, pois se o teor dos documentos em causa está processualmente adquirido, estão assentes todos os dados de facto neles exarados, sejam as datas de vencimento, sejam os montantes apostos nas livranças, sejam quaisquer elementos que o julgador repute úteis para a decisão. Improcede também a apelação quanto à questão em título. *** III) Sobre a impugnação da resposta subjacente aos factos N, P, Q, R e S. Sustentam os recorrentes que devia ser diversa a resposta, invocando para o efeito o teor dos depoimentos das testemunhas I… e A.B…, J… e A…, cujas declarações foram desconsideradas pelo tribunal. Analisada a motivação da decisão de facto verifica-se que o depoimento de tais testemunhas não foi valorado, justificando-se deste modo a sua desconsideração: “Por conseguinte, não pode deixar de se estranhar esta coincidência de quatro dos cinco avalistas se terem separado judicialmente de pessoas e bens exactamente no mesmo ano, outorgando escrituras de partilha sempre no mesmo Cartório Notarial (dois dos casais precisamente no mesmo dia) em que todos os bens foram adjudicados aos cônjuges mulheres, declarando que as tornas devidas já tinham sido recebidas”. Todavia, o Senhor Juiz logo assinala: “Mas, evidentemente, esta estranheza seria pouco para inferir a factualidade alegada pela Autora, não fora desde logo em depoimento de parte dos réus resultar evidente o infundado da opção pela separação judicial de pessoas e bens”. Concede-se que não seja decisivo o facto de a ré no seu depoimento não saber justificar a sua opção pela separação judicial de pessoas e bens, admitindo-se que tivesse subjacente o propósito de uma ulterior reconciliação, superado ou esquecido o alegado envolvimento do réu com outra mulher, como ela própria refere. Porém, já parece menos compreensível que a ré desconhecesse ter pago tornas ao marido, de valor superior a €40.000,00, em contrapartida da adjudicação da totalidade das 32 verbas que constituíam o património do casal, sendo que só o valor patrimonial de uma das verbas (nº2) é quase o dobro daquele montante. E, como o Senhor Juiz assinala, mais estranha se torna a adjudicação, porque envolve 30 prédios rústicos, sitos numa aldeia de … que é a região de origem do sogro (cfr fls 657 e 711). Claro que o tribunal não desconsiderou o depoimento das testemunhas por virtude de se encontrarem pendentes acções contra elas intentadas pelo banco autor, mas antes porque tais acções têm o mesmo propósito. Significa o exposto que a convicção do tribunal não se ancorou numa qualquer coincidência, “grande e inusual” como o recorrente a qualifica, pois envolveu ainda outras circunstâncias que, concatenadas entre si, lhe permitiu formar a sua convicção. Ora a convicção no plano judiciário, não corresponde a uma certeza absoluta, mas apenas a uma mera “persuasão do julgador formada a partir de um certo número de provas, provas essas que, à luz de uma comum e experiente perspectiva, fazem crer numa certa realidade” (citámos o Des.. Manso Rainho, Decisão da Matéria de Facto – Exame Crítico das Provas, Sep. da Revista do CEJ, I semestre 2006, nº4). Como ensinava Vaz Serra (BMJ, 110, pág. 82) “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar (…), o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. Ou, como assinala A. Varela (Manual, 2ª ed. pág. 435/436) “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente). “A prova – acrescenta o Insigne Mestre - visa apenas, de acordo com critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” . Posto isto diremos então que foi o conjunto das circunstâncias referidas pelo tribunal na motivação de fls 918 que retirou credibilidade ao depoimento das testemunhas acima identificadas, pois à luz de uma prudente e razoável avaliação, nada do que disseram explica tantas “coincidências”. E, mesmo que se aceite como plausível que os 4 administradores da sociedade avalizada tivessem decidido separar-se de pessoas e bens quase em simultâneo e partilhassem os bens de modo similar (adjudicando-os à esposa e declarando ter recebido tornas), não é razoável que nenhum dos réus se lembre do pagamento das tornas, nem da forma como foram liquidadas (o que impede a verificação da veracidade de tal pagamento!). Por outro lado, deixando de parte a incongruência sobre a data da efectiva separação (a ré diz ter ocorrido em Agosto e o marido em Maio), revela-se também inconsistente a justificação dada pela ré de que os bens ficaram todos para si “porque tenho duas filhas”, deixando subentendida uma relação extraconjugal do marido subjacente a tal preocupação. Em suma, carece de fundamento a pretendida modificação da resposta aos “quesitos” 2º, 4º, 5º, 6º e 7º. *** IV) Data do crédito a relevar no caso concreto: Sustenta o recorrente que o termo “posteriormente” constante da alínea G) “tolhe a possibilidade de determinação temporal entre a data da formação do acto impugnando e a data da formação do crédito”. Com o devido respeito, a alegação assenta numa leitura perfunctória da sentença, pois nesta refere-se explicitamente (conforme o recorrente assinala) a data da formação do crédito, situando-a no dia da aposição das assinaturas nas livranças, dizendo-se a propósito: “Afigura-se-nos, na senda de vasta e mais recente jurisprudência maioritária do nosso mais Alto Tribunal, que tão pouco neste ponto assiste razão ao Réu. Com efeito, importa ter presente que estamos perante livranças em branco, que contêm necessariamente a assinatura do subscritor e dos avalistas, que ao assim assinarem pretendem no domínio da sua liberdade contratual (art. 405º do Código Civil), contrair uma obrigação cambiária. Esta fica constituída com tal assinatura e, mesmo antes do seu preenchimento pode circular como título cambiário. Por conseguinte, temos por certo que o crédito cambiário daí resultante se constitui no acto de subscrição da livrança cuja correspondência temporal ao acto de constituição do contrato que lhe é subjacente decerto se justifica pelo facto de, então, também, ser posta à disposição do devedor a prestação que o integra”. Na verdade, o banco autor concedeu à sociedade de que o recorrente era administrador, S..., S.A., um empréstimo de €1.621.097,59, valor que lhe disponibilizou em 25/2/2004, a coberto de contrato celebrado nessa mesma data e no qual o réu foi interveniente (fls 500/503), obrigando-se a beneficiária a amortizar o empréstimo em 64 prestações mensais, a primeira das quais se venceria em 25/3/2004 e a última em 25/6/2009. No âmbito de tal contrato, a mutuária comprometeu-se a entregar uma livrança por si subscrita e avalizada pelos seus administradores (recorrente incluído), autorizando o banco a efectuar o seu preenchimento, caso viesse a verificar-se o incumprimento pela mutuária das obrigações assumidas. Como refere o Ac. da Relação de C… de 11 de Setembro de 2012 (CJ, IV/2012, pág. 6) discute-se na doutrina e na jurisprudência qual o momento de constituição do crédito sobre o avalista de livrança em branco, entregue em garantia do pagamento de financiamentos efectuados à subscritora dos títulos. Segundo uns (Ac. STJ de 12/5/2005, Salvador da Costa) o direito cambiário só se constitui no momento do incumprimento e do consequente preenchimento do título em harmonia com o pactuado. Outros, porém, defendem que “a entrega de livrança em branco em garantia do cumprimento das prestações devidas pela disponibilidade da quantia acordada no contrato de abertura de crédito pela efectiva (e verificada) utilização do crédito disponibilizado (…) implica a vinculação dos signatários do título e outorgantes na convenção às obrigações nesta estabelecidas, decorrentes quer da obrigação cambiária quer da obrigação subjacente”. “É nesse momento da subscrição – prossegue o mesmo aresto – que também cambiariamente nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor e seus avalistas pelo respectivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas” [citámos Ac. do STJ de 29/11/2011 (Alves Velho)]. Neste contexto é absolutamente irrelevante para a economia desta acção indagar quando foi a livrança preenchida (ainda que tal elemento conste dos autos), pois em face da factualidade dada por provada (alínea P) está verificado o requisito previsto na alínea a) do artigo 610º quer o crédito seja anterior ou posterior ao acto). Ainda assim e porque a acção pauliana tem a sua razão de ser em preocupações de equidade, razoabilidade e boa fé, como se assinala no Ac. do STJ de 14/1/97, mencionado na sentença, pensamos que só este último entendimento é compatível com a dimensão ética subjacente a esta figura dogmática. Com efeito, se um fiador, tendo acabado de garantir o pagamento das obrigações emergentes de um contrato de mútuo celebrado com o afiançado, doa os seus bens aos filhos com o propósito de pôr a salvo o seu património, será razoável dizer que o crédito só se constituiu com o incumprimento por parte deste? Ainda que irrelevante tal caracterização no caso concreto, entendemos que o crédito do banco sobre o avalizado se constituiu no momento da subscrição dos títulos. *** V) Validade da expressão “dou o meu acordo” aposta pelo avalista: Como se constata de fls 274, quatro dos cinco avalistas – entre os quais o recorrente - apuseram a respectiva assinatura no verso da livrança sob a expressão “dou o meu acordo”, inferindo ele que tal fórmula não tem força vinculativa “pois aquela expressão não exprime a ideia de garantia ou segurança que está patente nestas outras expressões” assinaladas na sentença. Ou seja, o réu que subscreveu o contrato junto a fls 500/503 onde ficou consignada a obrigação de a mutuária entregar ao banco uma livrança em branco por si subscrita, alega que assinou de facto tal livrança, mas fê-la preceder da declaração “dou o meu acordo” o que lhe retira eficácia por tal expressão não se ajustar à formula prevista no artigo 31º da LULL. É manifesto o desacerto da afirmação, porquanto a norma invocada ao assinalar que o aval se exprime pelas palavras “bom para aval” logo prevê o uso de “uma fórmula equivalente” ou até a omissão pura e simples de qualquer menção, pois a simples assinatura aposta na face anterior da livrança releva como aval. Acompanhamos por isso a sentença quando refere que a tese do réu/recorrente “dificilmente se compatibiliza com o princípio da boa fé por que se deve reger a actuação dos particulares nos negócios jurídicos”, ao alegar “em absoluto venire contra factum proprium que a sua declaração “dou o meu acordo” não corresponde à prestação de uma garantia. *** VI) Suficiência probatória das cópias das livranças: Alega o recorrente que “o direito de crédito incorporado num título, não se transmite para a cópia ou cópias que dele sejam feitas (…) pelo que “o recorrido não pode, com base nessas cópias simples, exigir o pagamento das livranças a que as cópias correspondem” (conclusão 19). É absolutamente exacta a afirmação e vamos inclusivamente mais longe, pois mesmo as fotocópias autenticadas também não podem servir de base à execução (ver Ac. STJ de 23/3/93, em CJ, Sup, II/93, pág. 27), salvo em caso de força maior (Ac. STJ de 27/9/94, in CJ, III/94,69). Simplesmente nos presentes autos o autor não está a “exigir o pagamento” das livranças, mas apenas a impugnar um acto que na sua matriz deve ser considerado oneroso (ainda que depois de ouvidos os réus em depoimento de parte seja legítima a dúvida de que o tivesse sido…). Por conseguinte, as livranças relevam apenas no plano probatório e por isso as fotocópias delas extraídas “fazem prova plena dos factos e das coisas que representam se a parte contra quem são apresentados não impugnar a sua exactidão” (artigo 368º do CC). No caso vertente foi alegado que a livrança entregue em 25/2/2004 foi preenchida com vencimento em 16/10/2006, pelo montante de €1.226.169,17, ao passo que a livrança entregue em 26/10/2004 se venceu em 9 de Maio de 2007, sendo nela inscrito o montante de €73.319,24, tendo o contestante confirmado todos estes dados (artigos 31 e 32 da contestação), não subsistindo a mais ligeira controvérsia sobre os dizeres dos títulos. Tanto basta para que também a conclusão destacada não mereça provimento. *** VII) Suficiência do património da sociedade avalizada. Alega o recorrente que na data em que outorgou a partilha objecto de impugnação (20/12/2004) a sociedade S…, SA era dona de bens imóveis de valor muito superior ao do crédito do autor (€1.299.488,41), beneficiando mesmo de uma garantia real (hipoteca) no valor de €1.496.393,69. Ora, diz o recorrente, é por referência à data do acto impugnado que tem de conferir-se a verificação da impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, prevista na alínea b) do artigo 610º do CC. Como o recorrente refere, foi constituída uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sociedade que garante o capital de €1.496.393.69 e juros, até ao montante máximo de €1.872.587,06. Tal garantia foi mantida expressamente aquando da concessão do empréstimo de 25/2/2004 (cláusula 10.2 de fls 501), o que vale por dizer que foi reforçada com as livranças caução avalizadas pelo recorrente e restantes administradores. Assim, sustenta o recorrente, porque à data do acto (20/12/2004) subsistia a hipoteca constituída pela vendedora e o imóvel onerado mantinha o seu valor, não se verificava a impossibilidade a que se reporta a alínea b) do artigo 610º do CC, ancorado no Ac. do STJ de 19/12/1972 (Bogarim Guedes) que decidiu que “é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade”. Assinala-se que são escassos os pontos de contacto entre a situação versada no acórdão mencionado e a trazida ao escrutínio deste tribunal, uma vez que naquele aresto estava em causa uma doação feita pelo réu em 18/1/1966 e o crédito se reportava ao preço de trabalhos prestados pelo autor em 1965, cujo pagamento havia sido determinado por sentença de 31/3/1969. Tal aresto, tirado no âmbito de embargos de terceiro deduzidos pelos donatários contra a penhora dos imóveis que lhes tinham sido doados pelo devedor (entretanto falecido), está focalizado sobre a questão da aplicação do CC de 1966 ao caso concreto e, além disso, estava processualmente adquirido que na data da doação o património do devedor era constituído por outros bens de valor muito superior ao crédito que a sentença de 31/3/1969 tinha reconhecido (ainda que se tivesse também apurado que, à data da morte do doador – em 6/10/1969, ele se encontrava em estado de insolvência). E, na verdade, contando-se o prazo de caducidade a partir da data do acto impugnável (artigo 618º), tal só pode significar que a partir dessa data o direito de impugnação pode legalmente ser exercido, na expressão do artigo 329º, independentemente das ulteriores vicissitudes do crédito, o que confere à acção pauliana uma dimensão eminentemente cautelar. Por isso mesmo, a repartição do ónus de prova estabelecida pelo artigo 611º cometendo ao credor a prova do montante das dívidas do réu, enquanto a este ou ao terceiro interessado na manutenção do acto cabe fazer a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Ora o recorrente não alega possuir qualquer bem, referindo apenas que à data em que outorgou a partilha, a sociedade possuía um património de valor superior ao montante do crédito e, sendo assim, não se verificava a impossibilidade a que se reporta a alínea b) do artigo 610º. O argumento não colhe pois como se decidiu no Ac. do STJ de 11/5/95 (Sampaio da Nóvoa) “o credor pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores solidários, mas se um deles vende todos os seus bens aquele direito fica limitado, o que se compreende, pois de outro modo era fácil livrar-se da sua responsabilidade, pelo que não basta, para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, pois a suficiência tem de respeitar ao Réu”. Mas, ainda que se não adopte tão drástica solução e dado que a totalidade do crédito pode ser exigida de qualquer dos obrigados cambiários (artº47º e 77º da LULL), “cabe a cada devedor que proceda como a primeira Ré procedeu, ou a quem com ela contratou, provar que a realização coactiva do crédito pode operar-se por outra via. Não é o credor que tem de provar a impossibilidade total ou parcial em relação aos patrimónios de cada e de todos os obrigados. Porque cada um está obrigado, até que a obrigação se extinga, de cada um é exigível que de má fé se não subtraia ao cumprimento, a não ser que demonstre que o credor está garantido, caso em que a acção será, por inútil, prejudicada” (citámos o Ac. do STJ de 28/5/92 (Dionísio Pinho). Recorda-se que na contestação o recorrente tinha alegado que a sociedade devedora (e subscritora das livranças por ele avalizadas) era dona do prédio sobre o qual fora constituída uma hipoteca em garantia do empréstimo, cujo valor de mercado ascendia a €1.800.000,00, além de outros prédios elencados no artigo 115º que “têm um valor muito superior ao valor das dívidas da sociedade (…). Poder-se-ia dizer, na esteira do Ac. do STJ de 11/5/95 acima citado que, não se tratando de bens do recorrente mas de outro obrigado solidário, não lhe é lícito invocar tal fundamento para se opor à impugnação. Sucede que a situação do recorrente não é igual à que está pressuposta em tal acórdão, uma vez que, na sequência da declaração de insolvência requerida pela sociedade S…, SA e decretada em 31/7/2006 (fls 316 e segs), foram apreendidos os bens da mencionada sociedade e, entre outros, também o prédio urbano sobre o qual foi constituída a hipoteca a garantir o empréstimo avalizado pelo réu (fls 601). Será razoável sustentar que tal facto não tem qualquer repercussão sobre a impugnação? Imagine-se que na sequência do incumprimento do contrato de mútuo e após preenchimento das livranças nas condições pactuadas, o banco instaurava execução contra a devedora e contra os obrigados cambiários para cobrança coerciva do seu crédito: em tal situação, por força do disposto no nº1 do artigo 835º do CPC, a penhora iniciava-se necessariamente pelos bens sobre que incidia a garantia real e só podia recair noutros bens quando se reconhecesse a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. Na situação configurada, assistia então ao recorrente a faculdade de se opor à penhora dos seus bens, porquanto, não obstante o disposto no artigo 47º da LULL, fora preterida a regra fixada na disposição citada. Mas, se assim é, porque não há-de ser admitido a defender-se do mesmo modo na acção de impugnação contra ele instaurada, ainda que seja exacto que dispôs de todos os seus bens em circunstâncias que preenchem os requisitos estabelecidos nos artigos 610º e 612º? E se, inexistindo garantia real, o exequente, ainda na hipótese configurada, lograr a penhora de bens de outro ou outros executado(s) de valor suficiente à satisfação do seu crédito, por que não há-de o réu poder esgrimir a mesma defesa se contra ele vier a ser intentada acção de impugnação, visando a penhora de bens que alienou a favor de terceiro? Aliás, numa tal situação a acção pauliana teria sido intentada em pura perda, pois bastaria ao terceiro deduzir oposição à penhora, invocando a desnecessidade da penhora dos seus bens, ancorado no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 863º-A do CPC. Ou seja, havendo já bens penhorados ainda que pertencentes a outros responsáveis pela dívida, é legítima a invocação desse facto por parte do demandado com vista à improcedência da impugnação, na eventualidade de tais bens serem de valor igual ou superior ao crédito (já) em cobrança coerciva. No caso vertente, submeteu-se a demonstração se “os prédios ainda propriedade da sociedade S..., S.A. têm um valor superior ao valor titulado pelas livranças” (quesito 9º), questão que veio a merecer resposta negativa, a qual não é posta em crise pelo recorrente. Na verdade e como flui da motivação (pág. 922) “desconhece-se, no actual contexto de crise notória do sector imobiliário, o real valor de tais bens e se (…) será suficiente para cobrir o valor do crédito do autor titulado pelas livranças (…) e mesmo se, em função da graduação de créditos efectuada na insolvência, mesmo que esse valor seja superior ao crédito, se será bastante para a sua satisfação integral em vista precisamente daquela graduação”. Ou seja, o recorrente estava confrontado com uma prova verdadeiramente diabólica, pois o valor dos bens será o que vier a ser obtido na liquidação e mesmo assim, para além de responder proporcionalmente pelas custas, responde ainda pelo pagamento a eventuais credores graduados com precedência sobre o banco autor, o que vale por dizer que a resposta a tal questão só seria viável em face do rateio final do processo de insolvência. Em todo o caso, demonstrado pelo autor o montante da dívida e não tendo os réus feito a prova que o artigo 611º do CC lhes comete, a acção não pode deixar de proceder, sem embargo de se especificar que o direito do autor tem por limite, por um lado, o remanescente do crédito que não vier a ser pago no âmbito da instância insolvencial e, por outro, a metade do valor dos bens partilhados. Em suma, a apelação improcede. *** Decisão: Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença impugnada, declarando-se a ineficácia da partilha celebrada pelos réus relativamente ao autor, a quem se reconhece o direito a executar o quinhão do réu nos bens adjudicados, até ao montante do crédito que não obtiver pagamento no âmbito do processo nº… do… juízo do Tribunal de Comércio de …. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013 Gouveia Barros Conceição Saavedra Cristina Coelho |