| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
LUÍSA […] intentou acção declarativa constitutiva de divórcio litigioso, com processo especial, contra o seu então cônjuge, JOSÉ […]. Na petição inicial apresentada, em que se encontrava representada por mandatária judicial constituída, foi requerida a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, pedido esse que veio a ser deferido por despacho judicial de 19.Abril.2002.
No decurso da audiência de julgamento a A. informou o Tribunal que tinha apresentado na Segurança Social um pedido de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono escolhido, no caso, a sua Advogada.
Já depois de fixada a matéria de facto dada como provada a A. juntou aos autos documento comprovativo do deferimento da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa prévia de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido.
Na sentença proferida nos autos não foram fixados honorários à patrona nomeada por, conforme foi objecto de despacho autónomo, se ter entendido que constava dos autos procuração emitida pela A. a favor daquela.
A A. requereu a reforma e aclaração do despacho que foi objecto de despacho em que foi mantida a decisão de não fixação de honorários por se entender que a relação de mandato se mantinha por não cessada por quaisquer das formas legalmente previstas para o efeito.
Interposto recurso desta decisão, não foi o mesmo admitido por se entender que não se verificava o requisito da sucumbência para tal pretensão.
Esta decisão foi objecto de reclamação para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que veio a deferir a reclamação tendo o Sr. Juiz de 1ª Instância admitido o recurso em apreciação.
No âmbito do recurso apresentado a Agravante formula as seguintes conclusões:
1. A agravante discorda totalmente dos despachos de fls. 188 e 197 dos autos, que não lhe fixaram os honorários em seu entender devidos à sua patrona nomeada.
2. A agravante / autora constituiu mandatária para lhe propor a presente acção, tendo junto procuração forense.
- No decurso da acção, encontrando-se desempregada e sem quaisquer meios de subsistência, na impossibilidade de no final da causa proceder ao pagamento dos honorários devidos pelo trabalho da sua mandatária, decidiu requerer à Segurança Social a nomeação da mesma como patrona escolhida para esta causa e o pagamento dos seus honorários.
- Tal benefício foi-lhe concedido, tendo junto aos autos o comprovativo da sua concessão.
- A partir de tal data a sua patrona escolhida actuou ao abrigo de tal nomeação.
- Após a junção de tal comprovativo não houve qualquer reacção do Tribunal, não tendo a M. Juiz de Círculo levantado qualquer obstáculo de ordem legal à nomeação da patrona escolhida, apesar de se manter nos autos a procuração.
- Após a prolação da sentença que decretou o divórcio, a patrona escolhida requereu a fixação dos seus honorários, que lhe foram negados pelo despacho recorrido, proferido já por outro Juiz, neste caso o Juiz da Comarca da Lourinhã.
3. Segundo a Lei n° 30-E/2000 do Apoio Judiciário, qualquer cidadão pode requerer tal benefício em qualquer estado da causa — Art. 17º n°2 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, aplicável e em vigor à data da concessão.
4. A agravante foi obrigada a recorrer à concessão de tal benefício, dadas as graves dificuldades financeiras que atravessava e continua a atravessar.
5. De acordo com a interpretação que deste preceito a agravante fez, apesar de ter na fase inicial do processo constituído mandatária, tal facto não é impeditivo de obter a concessão do benefício de Apoio Judiciário na fase processual em que o requereu, dado que o fez devido a dificuldades de ordem financeira que a impediam (e impedem) de proceder ao pagamento dos honorários devidos à sua mandatária.
6. O trabalho desta foi efectivamente desenvolvido ao longo de todo o processo, tendo conduzido à procedência da acção, tal como consta da douta sentença proferida pela M. Juiz de Círculo.
7. São portanto, sem dúvida, devidos honorários por este trabalho.
8. A Segurança Social analisou a situação financeira da agravante e entendeu conceder-lhe tal modalidade de Apoio Judiciário, confirmando as suas dificuldades financeiras.
9. O Tribunal foi notificado da concessão de tal beneficio, aceitando-o, não tendo reagido contra o mesmo pelo facto de ser encontrar junta aos autos procuração forense anterior.
10. Tal facto confirma que o Tribunal que julgou a causa considerou ser possível tal concessão na fase processual em que o foi.
11. De acordo com o texto do n° 2 do Art° 17° da citada Lei, não se vislumbra que o legislador tenha pretendido excluir da sua aplicação as situações idênticas à constante dos autos.
12. Pelo contrário, o espírito da legislação supra citada é de uma ampla aplicação e cobertura de todas as situações de carência financeira, sem discriminar esta ou aquela.
13. Entendemos que a correcta, interpretação da legislação de Apoio Judiciário então em vigor engloba a cobertura da situação de facto "sub judice".
14. A Segurança Social não revogou até à data a decisão de concessão desta modalidade de Apoio Judiciário, pelo que a mesma se mantém em vigor, não tendo sido alterada por quem de direito, nem tão pouco o Tribunal a revogou.
15. A agravante tem pleno direito de beneficiar de tal concessão, que no nosso modesto entender não lhe pode ser negada.
16. O despacho recorrido violou o disposto no Art° 17° n° 2 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que fixe os honorários devidos à patrona escolhida, constantes da tabela em vigor à data da concessão.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Sr. Juiz de 1ª Instância manteve a decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. A petição inicial apresentada pela A., em 31.Março.1999, foi acompanhada de uma procuração forense emitida por aquela a favor da Srª. Advogada […], datada de 01.Março.1999.
2. Por despacho judicial de 19.Abril.2002 foi concedido à A. o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas.
3. Em 14.Janeiro.2003, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a A. dirigiu um requerimento ao processo a dar conhecimento de ter solicitado à Segurança Social um pedido de Apoio Judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido.
4. Este pedido à Segurança Social deu entrada naqueles serviços em 13.Janeiro.2003, tendo a Exma. Advogada ali indicada como patrona, Drª […], declarado aceitar tal nomeação.
5. Após a apresentação do requerimento mencionado no anterior Ponto 3, a Drª. […] participou na continuação da audiência de discussão e julgamento de 29.Janeiro.2003, não tendo estado presente na Leitura das respostas à matéria de facto que teve lugar a 12.Fevereiro.2003.
6. Por sentença de 14.Julho.2003 foi decretado o divórcio e declarado dissolvido o casamento entre as partes, com declaração de culpa exclusiva do Réu marido, e declarada nula a estipulação do regime de bens.
7. Esta sentença transitou em julgado.
8. Por requerimento de 28.Março.2003, junto aos autos apenas após a prolação da sentença acima referida, a A. juntou documento comprovativo do deferimento do seu pedido de Apoio Judiciário por parte da Segurança Social, datado de 21.Março.2003.
9. Por requerimento de 17.Abril.2003 a A. juntou aos autos documento comprovativo da nomeação da Drª. […] como sua patrona, emitido pela Ordem dos Advogados e datado de 09.Abril.2003.
10. A Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal esta nomeação de patrono, conforme documento junto aos autos em 15.Maio.2003.
11. Na sentença proferida não foram fixados honorários ao patrono nomeado.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme resulta dos autos, a A./Agravante, constitui a Srª Drª. […] como sua advogada, para instauração de uma acção de divórcio litigioso tendo, para o efeito, outorgado àquela a competente procuração forense.
Durante as sessões de audiência de discussão e julgamento a A. juntou aos autos documento comprovativo de apresentação na Segurança Social de um pedido de pagamento de honorários a patrono por si escolhido, no caso, a mencionada Srª. Drª. […] que desde logo ali declarou aceitar tal patrocínio.
Após a apresentação de tal requerimento a Srª. Advogada apenas participou em uma sessão de julgamento, não tendo qualquer outra intervenção no processo.
A primeira questão que é coloca é a da legalidade de representação da A. no processo judicial por defensora nomeada, e por si indicada, que já ali exercia as funções de mandatária constituída.
Entendeu a decisão sob apreciação que, existindo uma procuração nos autos, emitida pela A. a favor da Srª. Advogada, procuração essa que não foi objecto de revogação e/ou de renúncia, a mesma tem de se considerar como válida e, nesse sentido, impeditiva de fazer funcionar a nomeação daquela Advogada na qualidade de patrona da A.
A forma de conferir o mandato, bem como da sua cessação, encontra-se regulada nos arts. 35º e 39º do CPC, sendo certo que se a concessão de tal mandato se encontra regularmente efectuada pela junção de uma procuração forense aos autos, já a forma da sua cessação não é assim tão linear. Entende-se, no entanto, que tratando-se de uma actuação conjunta, levada a cabo pela A.e pela sua Advogada, no sentido de pagamento de honorários a patrono escolhido, a apresentação de tal pedido deve implicitamente traduzir a cessação dos efeitos decorrentes da procuração forense junta.
Com efeito, tratando-se, como se trata, de regimes incompatíveis – a do exercício de mandato forense e a de patrono nomeado – a apresentação de um pedido como patrono tem, necessariamente, de conter a de cessação das funções anteriormente exercidas como advogada – neste sentido, entre outros, Ac. da Rel. do Porto, de 10.Outubro.2005, Proc. 0554104, em www.dgsi.pt/jtrp.
Entende-se, pois, que com a apresentação do requerimento de pagamento de honorários a defensor escolhido e, caso tal pedido seja objecto de deferimento, cessam os efeitos da procuração forense junta aos autos, por impossibilidade legal.
E sendo certo que este pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, não tendo o condão de suspender ou interromper qualquer prazo que estivesse a correr [situação que, de qualquer forma, também não se aplicava aos autos], também não tem o condão de fazer retroagir a decisão de tal pedido à data da sua respectiva apresentação na Segurança Social – em sentido paralelo, veja-se o Ac. do STJ de 29.Novembro.2006, Proc. 06S1956, em www.dgsi.pt/jstj e Ac. do STJ de 30.Novembro.2004, Proc. 04A3756, em www.dgsi.pt/jstj.
Considera-se, pois, para efeitos de data a ter em atenção para efeitos do deferimento deste pedido de apoio judiciário, a data de tal notificação ao patrono escolhido, por parte da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 27º/1 da 30-E/2000, de 20.Dezembro e que, no presente caso, reporta-se a 09.Abril.2003 – Ponto 9 dos factos Provados.
Só a partir de tal data e com efeitos para o futuro, se pode considerar a decisão proferida – art. 12º do CC.
Desde tal data, porém, verifica-se que a patrona escolhida pela A. não desenvolveu nos autos qualquer actividade processual uma vez que a sua última intervenção no processo data de 29.Janeiro.2003 – Ponto 5 dos Factos Provados.
A fixação de quaisquer honorários a patrono escolhido, cujo pagamento seria assegurado pelo Estado através da Segurança Social, pressupõe a realização de actos praticados no âmbito do processo para o qual foi nomeado. Na ausência dos mesmos, nada há a fixar seja a que título for, sendo certo que a sentença proferida transitou em julgado e não se antevê quaisquer actos a serem praticados em defesa da A./Agravante, no âmbito daquele processo judicial.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, não merece provimento o agravo mantendo-se, assim, a decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 17 de Abril de 2007 (processo redistribuído em 13.Março.2007)
Dina Maria Monteiro
Jorge Roque Nogueira
Pimentel Marcos |