Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037792
Nº Convencional: JTRL00021045
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECONVENÇÃO
NOTIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
PREÇO DAS MERCADORIAS
PREÇO SUPERIOR AO LEGAL
Nº do Documento: RL199101230037792
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO104 PAG293. A VARELA E PIRES DE LIMA CÓDIGO CIVIL ANOT V2 PAG140. M DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG390.
Área Temática: DIR PROC CIV .
DIR ECON - DIR CONS.
Legislação Nacional: CPC67 ART528 N2.
DL 41204 DE 1957/07/24 ART24 N3.
DL 329-A/74 DE 1974/07/10 .
PORT 64/84 DE 1984/01/28.
Sumário: I - Numa acção de dívida, por alegado fornecimento de produtos lácteos, se o réu, em reconvenção, pediu a condenação da autora, "no pagamento de eventuais créditos do réu, a liquidar em execução de sentença", provenientes de diferenças de preços facturados, deficiente enquadramento do volume de vendas e violação do contrato de exclusividade (nomeado novo agente para a sua zona e alterando a do réu), tendo alegado não dispor de elementos para tal, a notificação dada não carece de despacho próprio, autónomo, bastando a notificação da autora da apresentação da contestação-reconvenção.
II - Tendo a autora alegado que o réu tem em seu poder todos os elementos relativos às vendas a dinheiro e todas as guias de remessa relativas aos fornecimentos a crédito, nada há a quesitar.
III - O disposto nos artigos 24, n. 3, do DL 41204, de 1954/07/24, e 4, f), do DL 329-A/74, de 10/07, e na Portaria n. 64/84, de 28/01, não impõe aos produtores ou fabricantes os preços, apenas os vinculando quanto ao limite máximo.