Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021045 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO NOTIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESTIONÁRIO PREÇO DAS MERCADORIAS PREÇO SUPERIOR AO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101230037792 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO104 PAG293. A VARELA E PIRES DE LIMA CÓDIGO CIVIL ANOT V2 PAG140. M DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV PAG390. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV . DIR ECON - DIR CONS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART528 N2. DL 41204 DE 1957/07/24 ART24 N3. DL 329-A/74 DE 1974/07/10 . PORT 64/84 DE 1984/01/28. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de dívida, por alegado fornecimento de produtos lácteos, se o réu, em reconvenção, pediu a condenação da autora, "no pagamento de eventuais créditos do réu, a liquidar em execução de sentença", provenientes de diferenças de preços facturados, deficiente enquadramento do volume de vendas e violação do contrato de exclusividade (nomeado novo agente para a sua zona e alterando a do réu), tendo alegado não dispor de elementos para tal, a notificação dada não carece de despacho próprio, autónomo, bastando a notificação da autora da apresentação da contestação-reconvenção. II - Tendo a autora alegado que o réu tem em seu poder todos os elementos relativos às vendas a dinheiro e todas as guias de remessa relativas aos fornecimentos a crédito, nada há a quesitar. III - O disposto nos artigos 24, n. 3, do DL 41204, de 1954/07/24, e 4, f), do DL 329-A/74, de 10/07, e na Portaria n. 64/84, de 28/01, não impõe aos produtores ou fabricantes os preços, apenas os vinculando quanto ao limite máximo. | ||