Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA | ||
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Sumário: | O trabalhador que desempenha funções como dirigente sindical, a tempo inteiro, estando, consequentemente, ausente do trabalho por períodos superiores a 30 dias, fica com o contrato de trabalho suspenso, não tendo, por isso, direito ao crédito de dias e horas estabelecido nos art. 22º e 32º da lei sindical. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: (...) Assim, no cumprimento do acórdão do STJ a única questão a decidir é a de saber se o autor tem direito ao crédito de dias e horas estipulado na Lei Sindical, por força do exercício das suas funções como delegado e dirigente sindical desde 1990, funções que exerceu por períodos superiores a 30 dias Na sentença proferida foi entendido que a conduta omissiva da ré ao não pagar qualquer quantia àquele título desde 1990, configura violação dos direitos do autor enquanto representante sindica, atento ao disposto nos artigos 22 e 32 do DL n.º 215/B/ 75, de 30 de Abril e cl. 132 do CCTV e face à ausência de elementos retributivos relativamente ao período em causa condenou a ré a pagar ao autor os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical, em montante a liquidar em sede de execução de sentença . O réu interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação, tendo nas suas alegações sobre esta matéria proferido as a seguir transcritas. Conclusões (n.ºs 15 a 19) “15. A Lei prevê duas situações diferentes em termos de créditos para o exercício de funções sindicais para os dirigentes e para os delegados sindicais (em atenção à sua diferente importância relativa), não fazendo qualquer sentido pretender cumular as duas, tanto mais que os delegados dispõem de créditos de horas (o que justifica que os tribunais têm considerado que esses créditos são para utilizar no interior da empresa) e os dirigentes de dias, o que lhes permite ausentar-se durante dias, se for caso disso, da sua empresa, pelo que o autor apenas poderia beneficiar, em abstracto de créditos laborais em razão da sua qualidade de dirigente sindical. 16. Face ao frequente prolongamento das ausências dos trabalhadores no desempenho de funções sindicais, tem sido entendido e bem na jurisprudência, que o contrato de trabalho se suspende de acordo com o previsto no artº3 n°2 do DL n.º 398/83 de 2 de Novembro, o que implica, em contrapartida, a cessação do crédito laboral, que só se justifica durante a vigência normal do contrato de trabalho e quando não se verifica o exercício a tempo inteiro e profissionalizado da actividade sindical já que o fundamento daquele crédito de 4 dias reside na necessidade de tempo para o exercício das funções sindicais, impondo-se ao empregador a obrigação de deixar aos trabalhadores o tempo necessário para o exercício das suas funções sindicais (cfr. Acs. Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.94, In BMJ, 441, 385 ® do 26.07.93 no Processo 0092816 In www.dg®i.pt.; Ac. Tribunal da Relação do Coimbra da 24.01.89, In CJ, 1989, 1, pág. 96; Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.1989 In CJ, 1989, 1, pág. 96), 17. Ora, ficou provado que, entre 1989 e 1996, o autor trabalhou entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 43 dias e meio por ano, sendo certo que (conforme se depreende da sentença proferida no proc. 56/69, que correu os seus termos pela 1.° Secção do 4. ° Juízo do tribunal de Trabalho de Lisboa. e da qual se encontra uma certidão junta aos autos ), entre os anos de 1980 a 1988, o autor trabalhou sensivelmente o mesmo número de dias que no anterior período considerado, embora com a particularidade de não ter trabalhado nos anos de 1982 e 1983. 18. Pretender, como pretende o autor (c.fr art.°s 88.° a 90.° da p.i.) que a entidade patronal satisfaça o crédito de 4 dias por mês durante o período da suspensão do contrato, encontrando-se o trabalhador a desempenhar, a tempo inteiro, o cargo de dirigente profissionalizado de dirigente sindica, representa o exercício abusivo de um direito (neste sentido Ac. do STJ de 22. 10. 96, In BMJ 460, 514). 19. Inexiste, assim, fundamento para serem concedidos ao autor os ditos créditos, não fundando a sua não concessão justa causa de rescisão. Foram considerados provados, no anterior Acórdão da Relação, os seguintes factos : - 0 autor esteve ao serviço da ré, sob a sua autoridade e direcção, desde 27 de Julho de 1973 até 3 de Abril de 1996 ; - Data em que rescindiu o contrato invocando justa causa, conforme carta de folhas 36 a 38 dos autos ; - À data da cessação era-lhe atribuída a categoria de Empregado de mesa de lª ; - E, auferia o vencimento mensal de 54.600$00, acrescido de prémio de conhecimento de línguas de 3.300$00, de três diuturnidades de 600$00 cada, e de 1.200$00 a título de alimentação ; - 0 autor foi eleito membro da Comissão Sindical em resultado das eleições realizadas em 9 de Abril de 1987 nas instalações do Hotel Flórida, eleição que foi comunicada à gerência daquela unidade hoteleira pelo ofício n° 10.471 de 13 de Abril de 1987 do Sindicato de hotelaria do Sul, confirmada por carta n° 488/93, de 26 de Novembro de 1993, da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal; - 0 autor integrava, desde 14 de Maio de 1994, a Direcção Nacional da Federação Nacional dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, para o triénio de 1994/97, conforme circular de 1 de Julho de 1994 daquela Federação Sindical ; - Em 15 de Abril de 1996 o Autor enviou à Ré carta cuja cópia se encontra a folhas 52 dos autos ; - A ré preencheu e entregou ao autor o documento cuja cópia consta de folhas 55 dos autos ; - Em 18 de Março de 1996, a ré mandou afixar uma comunicação, datada de 14 desse mês,` com os dizeres de folhas 57 dos autos ; - Em 24 de Novembro de 1995, o autor afixou em diversos locais do estabelecimento da Ré e distribuiu a todos os funcionários do hotel um comunicado, não assinado, impresso em papel da Federação, Nacional dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, junto a folhas 320 dos autos ; - Em 19 de Janeiro de 1996, o autor afixou e distribuiu nos mesmos moldes, o documento cuja cópia está junta a folhas 60 dos autos, também não assinado ; - Foi deduzida oposição pela Associação dos Hotéis de Portugal ao aviso de Portaria de Extensão publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, lª série, n.° 40, de 29 de Outubro de 1995 ; - Oposição essa que era no sentido de que a Portaria de Extensão se não aplicasse às relações de trabalho estabelecidas entre entidades patronais filiadas naquela Associação Patronal e trabalhadores ao seu serviço ; - Essa oposição foi acolhida, conforme publicação efectuada na 1ª Série do Boletim do Trabalho e o Emprego, n° 4, de 29 de Janeiro; - Perante a divulgação do comunicado de folhas 60 a Ré convocou uma reunião com os seus trabalhadores com vista ao esclarecimento do verdadeiro conteúdo da Portaria de Extensão atrás referida; - Reunião essa que teve lugar em 14 de Março de 1996 ; - E para a qual a Ré convocou dez profissionais das principais secções do seu estabelecimento para que o Autor reconhecesse a autoria dos comunicados atrás referidos e prestasse esclarecimentos aos seus colegas sobre a efectiva aplicabilidade da mencionada Portaria de Extensão ; - Em 14 de Março de 1996 a SIC passou no Jornal da Noite uma entrevista dada pelo Autor em que este afirmou ser salarialmente discriminado ; - A ré deduziu contra o autor queixas-crime documentadas de folhas 323 a 329 e de 330 a 333 dos autos ; - A ré enviou a Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, em 18 de Março de 1996, a carta de folhas 58 dos autos ; - A qual foi recebida pela destinatária em 20 de Março de 1996 ; - Em 6 de Fevereiro de 1996 a Ré escreveu ao autor a carta junta a folhas 62 dos autos, pedindo-lhe que justificasse o seu abandono do trabalho em 5 de Fevereiro de 1996, às 15 horas e 15 minutos ; - O autor respondeu com os dizeres da carta cuja cópia se encontra a folhas 63/65 dos autos ; - No dia 5 de Fevereiro de 1996 o horário de saída era às 15h. e 30m ; - Em 18 de Março de 1996 a ré aplicou ao autor a sanção disciplinar de repreensão simples ; - E, em 21 de Março de 1996, afixou no placar das sanções o documento de folhas 61 dos autos ; - Em 21 de Março de 1996, o autor escreveu à ré a carta cuja cópia consta de folhas 67 e 69 dos autos ; - A ré tem ao seu serviço outros trabalhadores com categoria de empregado de mesa de 1ª, como (B) - Este, apenas por referência ao mês de Março de 1996, auferiu o vencimento base de 79.550$00, mais 21.400$00 de promertis, 1.200$00 e 14.850$00 de subsídio de alimentação, 9.000$00 a título de gratificação e três diuturnidades a 1.300$00 cada ; - Em meados de Fevereiro de 1996, por solicitação do Chefe da Secção Restaurante, (C), o Autor formulou a sua pretensão relativa às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996 e que era a seguinte : de 21 de Março de 1996 a 8 de Abril de 1996 e de 30 de Maio de 1996 a 14 de Junho de 1996 ; - A ré recusou o solicitado pelo autor quanto ao período de férias ; - A ré pagava ao autor por meio de cheque ; - E pagava aos demais trabalhadores por transferência bancária - 0 salário de Março foi pago através de cheque traçado e datado de 31 de Março; - Desde 1990, que a Ré não paga ao Autor quaisquer quantias a título de dias ou horas a que o Autor possa ter direito como membro directivo de associação sindical ou delegado sindical ; - Em 18 de Março de 1996 o Autor requereu à Secção de Pessoal autorização para adquirir dois pares de calças e duas camisas para uso de serviço ; - Tal pedido foi-lhe indeferido ; - A ré não forneceu roupa ao Autor ; - A ré fornece aos seus empregados de mesa roupa para usarem em serviço ; - Em 1989 o autor trabalhou 18 dias e meio ; - E recebeu a retribuição de 30 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - Em 1990 o autor trabalhou 10 dias ; - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - Em 1991 o autor trabalhou 13 dias - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - Em 1992 o autor trabalhou 11 dias e meio ; - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - Em 1993 o autor trabalhou 10 dias ; - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - Em 1994 o autor trabalhou 10 dias ; - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. - Em 1995 o autor trabalhou 43 dias e meio ; - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - Em 1996 o autor trabalhou 42 dias ; - E recebeu proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ; - A partir de Abril de 1990, na sequência de uma reunião entre a administração e o pessoal, passou a ser atribuído um prémio e uma gratificação mensais ; - Os quais não foram pagos ao autor ; - A partir de 1992, a ré passou a pagar a (B), com a mesma categoria profissional do autor e pertencente à mesma secção, 14.850$00 a título de subsídio de alimentação ; - 0 autor trabalhou em 8 de Dezembro de 1995, 9 horas ; - E, em 1 de Janeiro de 1996, 8 horas ; 0 seu vencimento horário era de 279$00 ; - Para além dá sua remuneração normal, a ré pagou-lhe 4.743$00 ; - Ao autor nunca era dada a tarefa designada por mini -bares ; - As funções designadas por mini-bares traduzem-se no enchimento, limpeza e controle dos frigoríficos existentes nos quartos do estabelecimento da Ré ; - Essa tarefa tem de ser necessariamente efectuada todos os dias, sob pena de grave perturbação para o serviço ; - Para pagamento das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996 e respectivo subsídio e dos proporcionais de férias. subsídio de férias e subsídio de Natal de 1996, a ré pagou ao autor, em Maio de 1996, 77.610$00 ; - Por vezes o autor, quando se encontrava ao serviço, efectuava chamadas telefónicas ; Alguns telefonemas que o autor fazia eram efectuados no Room Service ; - Algumas vezes foi ordenado ao autor para se abster de fazer tais telefonemas ; - 0 autor por vezes recebia chamadas ; - Nenhum trabalhador ao serviço do Hotel Flórida tem autorização para efectuar chamadas dos telefones do Hotel, salvo em casos excepcionais e sendo sempre pagas na recepção do hotel ; - 0 autor entregou à ré os documentos com os dizeres de folhas 124-130, 166, 167 e 177 dos autos ; - A ré pagou, entre outros, ao autor os montantes a que se referem os talões de vencimento juntos em cópia a folhas 118, 120, 145, 147, 154, 155, 162, 175, 181, 182, 336, 337, 340 e 341 dos autos ; - 0 autor emitiu a declaração cuja cópia consta de folhas 75 dos autos ; - A ré veio a emitir o modelo 346 em 17 de Abril de 1996, após a autor rescindir o contrato de trabalho ; - Foram deduzidas queixas contra Ré, designadamente, à Inspecção das Actividades Económicas ; - A ré providenciou a alimentação dos seus trabalhadores com recurso a uma empresa de catering ; - Os trabalhadores recusaram-se a comer a alimentação fornecida pela empresa de catering ; - A ré celebrou com (D), em 14 de Agosto de 1989, um acordo com os dizeres constantes da cópia de folhas 199 dos autos ; - O autor, no mês de Setembro de 1989, como empregado de mesa de la, auferiu de vencimento 31.500$00 ; - A ré, em 22 de Junho de 1993, celebrou com (E) um acordo com os dizeres constantes da cópia de folhas 200 e 201 dos autos ; - O autor, no mês de Fevereiro de 1993, auferiu de base 47.400$00 ; - Em nome de (F), com a data de 1 de Fevereiro de 1996, foi emitido o talão de vencimento com os dizeres constantes da cópia de folhas 202 dos autos o vencimento com o dizeres constantes da cópia de fls. 202 dos autos. Apreciando Como acima se referiu, a única questão a decidir é a de saber se o autor tem direito ao crédito de dias e horas estipulado na Lei Sindical, por força do exercício das suas funções como delegado e dirigente sindical desde 1990, funções que exerceu por períodos superiores a 30 dias. Esta questão tem tido entendimentos divergentes quer na doutrina, na jurisprudência, sendo que a justificação para não se reconhecer o direito aos referidos créditos tem como fundamento o entendimento que, nas ausências dos trabalhadores para o exercício das funções sindicais por períodos superiores a 30 dias, se verifica uma suspensão do contrato de trabalho, enquanto que no entendimento diverso se defende a impossibilidade legal da suspensão do contrato de trabalho, e se sustenta que nessa situação os trabalhadores se encontram numa situação de faltas justificadas. Vejamos então A lei sindical – DL n.º 215-B/75 – dispõe no seu art. 22 : n.º1, que : As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo. 2. Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro horas por mês, mantendo o direito à remuneração. 3. A direcção interessada deverá comunicar por escrito, com um dia de antecedência, as datas e os números de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem. Dispondo, ainda, o art. 32 no seu nº1 que: Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções um créditos de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito,tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical. Ora, resultou apenas provado que o autor era dirigente sindical, eleito membro da Comissão Sindical em resultado das eleições sindicais realizadas em 9.4.87, integrando desde Maio de 94 a Direcção Nacional da FESHOT e que desde 1989, trabalhou ao serviço da ré, por ano , 10 a 43 dias, (cfr. pontos 30 a 37 da matéria de facto). Como enquadrar juridicamente as ausências do autor ao serviço da ré por períodos de tempo prolongados, superiores a 30 dias ? Na verdade, no regime jurídico das férias feriados e faltas, consignado no Decrto-lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, estabelece-se no seu art. 26, n.º3 - que nos casos previstos na alínea e) do art. 23º , e que são as faltas motivadas por impossibilidade de o trabalhador prestar trabalho devido a factos que não lhe sejam imputáveis , se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado - Em consonância, o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho, regulado no DL n.º 398/83 de 2.11, determina, no seu art. 3,º a suspensão do contrato de trabalho por impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês. Temos, assim, que para a verificação da suspensão do contrato de trabalho é necessária a cumulação dos seguintes requisitos : a) impedimento do trabalhador de prestar o trabalho; b) carácter transitório do impedimento; c) impedimento de duração superior a um mês ; d) não imputabilidade ao trabalhador de facto de que resulte o impedimento. Importa, porém, quanto a este último requisito, inimputabilidade do trabalhador, salientar que o facto que determina a suspensão não lhe deva ser voluntário ou intencionalmente provocado, embora possa não ser inteiramente independente da sua vontade, presumindo-se que a vontade do trabalhador não foi dirigida a provocar a suspensão do contrato de trabalho, mas a outras finalidades ( Cfr. M. Veiga, In Lições de Direito de Trabalho 5º edição, pág. 503.) Verificam-se, assim, no caso vertente, os enunciados requisitos da suspensão do contrato de trabalho, uma vez que a ausência ao serviço por parte autor foi por períodos superiores a 30 dias, e tendo essa ausência um carácter temporário, ela deveu-se ao facto de o autor ter sido eleito dirigente sindical, estando, por isso, no exercício de um dever legal, não lhe devendo tal situação ser imputada a título de culpa, nos termos acima referidos Ora, uma vez ocorrida a suspensão do contrato de trabalho esta importa a inexecução por parte do trabalhador da sua prestação de trabalho e a exoneração do pagamento da retribuição salarial, por parte da entidade empregadora, conforme resulta do n.º2, do art. 2º do citado DL n.º 398 /83, ao determinar que durante a suspensão não se mantém os direitos e deveres das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Assim, estando o contrato de trabalho suspenso não faz sentido atribuir ao trabalhador, que está suspenso de prestar a sua actividade à ré, os créditos de retribuição que decorrem dos art. 22º e 33º da LS, sendo certo que a atribuição daqueles créditos só se justifica durante o período de vigência normal do contrato, tal como se infere, designadamente do n.º3, do art. 22, quando dispõe, que “ A direcção interessada deverá comunicar por escrito, com um dia de antecedência, as datas e os números de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem”, norma idêntica é a do n.º3 do art. 33º Afigura-se, ainda, que a ratio da concessão daqueles créditos, está na possibilidade de conceder aos trabalhadores, durante o tempo de serviço à entidade empregadora, do tempo necessário para o exercício das sua funções sindicais, pelo que, tal concessão deixará de ter razão de ser se o trabalhador não prestar o seu serviço à entidade empregadora, dado exercer essas funções sindicais a tempo inteiro no respectivo sindicato ou confederação sindical, vide sobre esta matéria e com inquestionável interesse, o AC do STJ de 22 10.96, publicado na CJ, Tomo III, pág. 245, onde detalhadamente se desenvolve toda esta problemática e para o qual se remete. Resulta, assim, que o autor não tem direito aos créditos de dias e horas reclamados, ao abrigo do art. 22 e 32 da Lei Sindical, dado que exercia as funções sindicais a tempo inteiro, estando ausente ao seu serviço, para os referidos efeitos, por períodos superiores a 30 dias. IV- Decisão Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela ré nesta parte, revogando-se a decisão recorrida, que condenou a ré no pagamento ao autor os montantes devidos por créditos de dias e horas como dirigente e delegado sindical , em montante a liquidar em sede de execução de sentença . Custas pelo autor na proporção Lisboa 29 de Setembro 2004 Paula Sá Fernandes Guilherme Pires Sarmento Botelho |