Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012864
Nº Convencional: JTRL00008365
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199705210012864
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR CONST.
Legislação Nacional: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
LCT69 ART38 N1.
CONST82 ART282 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC760/97 DE 1997/03/12.
Sumário: I - É sempre a partir do dia do rompimento de facto do vínculo laboral, ainda que ele tenha sido ilícito, que se tem de contar o prazo prescricional.
II - Atenta a data da cessação da relação laboral
- 1985 - e a data da propositura da acção - 1996-, decorreu muito mais tempo do que um ano, logo, os créditos peticionados devidos pelo vínculo laboral se encontram prescritos.
III - A declaração de inconstitucionalidade, com obrigatoriedade geral, da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 137/85, proferido no acórdão do Tribunal Constitucional n. 162/95, IN DR I-Série - A, de 8 de Maio de 1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos AA., pois o que nesta matéria releva é a data do rompimento de facto do vínculo contratual.