Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
927/2005-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
EXECUÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2005
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. A cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor contraria a disposição legal imperativa do artº 409º, nº 1, do CCiv que reserva o âmbito de aplicação do pactum reservati dominii aos contratos de alienação e a favor do alienante, e, consequentemente, é nula (artº 294º do CCiv);
II. A entender-se, porém, ser lícita a reserva de propriedade a favor do financiador, não poderá deixar de se considerar, em coerência com os fundamentos da admissibilidade dessa cláusula, que a mesma visa assegurar a restrição dos poderes de disposição do mutuário/comprador no que toca ao bem financiado, assegurando que este se mantém como elemento do património executável do devedor e acautelado contra a penhora por outros credores;
III. Mas, então, a reserva de propriedade devidamente registada surge caracterizada como uma situação de especial afectação do bem à garantia de um crédito com eficácia erga omnes, que permite qualificá-la ou equipará-la, pelo menos para efeitos do artº 824º do CCiv, como direito real de garantia, que caduca por mero efeito da venda executiva;
IV. O titular da reserva de propriedade pode sempre renunciar a ela, como o fez expressamente nos autos;
V. Inexiste qualquer obstáculo legal à prossecução da execução destinada a exigir o cumprimento do contrato de mútuo para financiamento da aquisição de um veículo em que o financiador beneficia de reserva de propriedade e em que foi penhorado esse mesmo veículo, com a convocação dos credores e a venda, devendo ser ordenado o cancelamento do registo daquela reserva de propriedade nos termos dos artigos 824º, nº 2, do CCiv e 888º do CPC.
P.R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório
Banco SA intentou contra F e mulher Maria execução sumária para cobrança coerciva de € 4.409,74 e demais acréscimos que os mesmos haviam sido condenados a pagar-lhe, indicando à penhora, entre outros bens, o veículo automóvel matrícula 18-97-DJ.
Junta a correspondente certidão de ónus e encargos, e verificando encontrar-se registada reserva de propriedade a favor do exequente, o Mmo juiz a quo ordenou a notificação do mesmo para comprovar nos autos o cancelamento de tal encargo.
Dessa decisão agravou o exequente alegando, em síntese, que a existência do registo de reserva de propriedade não constitui fundamento para a exigência do seu cancelamento e a consequente sustação da execução, devendo antes a mesma prosseguir.
Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a decidir é saber se o despacho recorrido (do qual resulta a sustação da execução, quanto ao veículo penhorado, até que se mostre cancelado o registo de reserva de propriedade) deve ou não manter-se.

III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante a ter em consideração é a que resulta do relatório deste acordão e ainda que a quantia exequenda resulta do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado entre o exequente e o executado marido para financiamento da aquisição a terceiro do veículo penhorado.

IV – Fundamentos de Direito
Depois de se consagrar o princípio de que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato, o artº 409º, nº 1, do CCiv prevê a possibilidade de nos contratos de alienação ser lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Por seu turno o artº 5º, nº 1, al. b), do DL 54/75 dispõe que a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos está sujeita a registo.
Resulta dos termos expressos dessas disposições legais que a cláusula de reserva de propriedade é exclusiva dos contratos de alienação.

Para além da expressa limitação do âmbito de aplicação das citadas disposições legais aos contratos de alienação, também não se vislumbra qualquer racionalidade na admissibilidade de aplicação de tal cláusula a outros tipos de contratos em virtude dos quais se não verifique qualquer alienação(4).
Em particular no caso de contratos de financiamento para aquisição de automóvel não “se entende por que, em situações em que a entidade financiadora é terceiro relativamente ao negócio de aquisição do veículo automóvel, se considera admissível a inclusão no texto do contrato que titula a aquisição de uma cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, em violação das mais elementares características do instituto que suspende, até ao preenchimento das circunstâncias contratualmente previstas pelas partes, a efectiva integração do bem na esfera jurídica do adquirente”(5). Tanto mais que existem adequadas figuras para proteger a situação do credor, como seja a hipoteca.
Nem as próprias entidades credoras, como o demonstra a situação dos autos, interiorizam a sua qualidade de titulares de uma reserva de propriedade, pois que, com tal situação o que verdadeiramente pretendem não é assegurar para si a propriedade da coisa, mas antes a restrição dos poderes de disposição do mutuário/comprador no que toca ao bem financiado, assegurando que este se mantém como elemento do património executável do devedor e acautelado contra a penhora por outros credores.

Não se desconhece a existência de uma corrente que admite a possibilidade de constituição de reserva de propriedade a favor do financiador(6), mas os argumentos utilizados – que o artº 409º, nº 1, abarca no seu espírito a hipótese de conexão entre os contratos de mútuo e de venda e a circunstância de o vendedor ter recebido o preço directamente do mutuante – afiguram-se de fraca valia para afastar o preciso conteúdo literal da norma no sentido de não estar na finalidade legislativa, ainda que actualisticamente considerada, permitir a quem não aliena um bem constituir a seu favor uma reserva de domínio (que em bom rigor nunca teve) sobre o mesmo.

A cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor surge, assim, como contrária à disposição legal imperativa do artº 409º, nº 1, do CCiv que reserva o âmbito de aplicação dessa cláusula aos contratos de alienação e a favor do alienante, e, consequentemente, como nula (artº 294º do CCiv), sendo essa nulidade do conhecimento oficioso do tribunal (artº 286º do mesmo código)(7).
E sendo tal cláusula nula tudo se haverá de passar como se não existisse, falecendo o pressuposto em que assenta o despacho recorrido; pelo que a execução, com a declaração de tal nulidade, deveria prosseguir os seus termos normais.


A entender-se, porém, ser lícita a reserva de propriedade a favor do financiador, não poderá deixar de se considerar, em coerência com os fundamentos da admissibilidade dessa cláusula, e no caso de o credor optar não pela resolução do contrato mas antes pela exigência do seu cumprimento, que a mesma visa assegurar a restrição dos poderes de disposição do mutuário/comprador no que toca ao bem financiado, assegurando que este se mantém como elemento do património executável do devedor e acautelado contra a penhora por outros credores.
Mas, então, a reserva de propriedade devidamente registada surge caracterizada como uma situação de especial afectação do bem à garantia de um crédito com eficácia erga omnes (configurável como um poder directo e imediato sobre uma coisa que se impõe a uma generalidade dos membros de uma comunidade jurídica, ou como uma relação jurídica de soberania sobre uma coisa subordinada a certo estatuto que fixa poderes, restrições e deveres (8)) que permite qualificá-la, pelo menos para efeitos do artº 824º do CCiv, como direito real de garantia, que caduca por mero efeito da venda executiva(9).

Sendo que esta visão da reserva de propriedade como um direito real de garantia ou uma figura aproximada é, em nosso entender, mais um argumento a favor de impossibilidade legal de dela beneficiar outro que não o alienante, ou seja, o transmitente do direito real que se transmite.

Numa outra visão, ainda, a situação dos autos é configurada como uma renúncia à reserva de propriedade; tácita, resultante do acto de nomeação do veículo à penhora, ou expressamente formulada nos autos (cf. fls 63).


Por qualquer dos Três caminhos – nulidade da reserva de propriedade a favor de outro que não o alienante, caracterização da mesma como direito real de garantia ou situação similar, ou renúncia – sempre se concluirá pela inexistência de qualquer obstáculo legal à prossecução da execução destinada a exigir o cumprimento do contrato de mútuo para financiamento da aquisição de um veículo em que o financiador beneficia de reserva de propriedade e em que foi penhorado esse mesmo veículo, com a convocação dos credores e a venda, devendo ser ordenado o cancelamento do registo daquela reserva de propriedade nos termos dos artigos 824º, nº 2, do CCiv e 888º do CPC.



V – Conclusões
Do exposto podem extrair-se as seguintes conclusões:

I. A cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor contraria a disposição legal imperativa do artº 409º, nº 1, do CCiv que reserva o âmbito de aplicação do pactum reservati dominii aos contratos de alienação e a favor do alienante, e, consequentemente, é nula (artº 294º do CCiv);
II. A entender-se, porém, ser lícita a reserva de propriedade a favor do financiador, não poderá deixar de se considerar, em coerência com os fundamentos da admissibilidade dessa cláusula, que a mesma visa assegurar a restrição dos poderes de disposição do mutuário/comprador no que toca ao bem financiado, assegurando que este se mantém como elemento do património executável do devedor e acautelado contra a penhora por outros credores;
III. Mas, então, a reserva de propriedade devidamente registada surge caracterizada como uma situação de especial afectação do bem à garantia de um crédito com eficácia erga omnes, que permite qualificá-la ou equipará-la, pelo menos para efeitos do artº 824º do CCiv, como direito real de garantia, que caduca por mero efeito da venda executiva;
IV. O titular da reserva de propriedade pode sempre renunciar a ela, como o fez expressamente nos autos;
V. Inexiste qualquer obstáculo legal à prossecução da execução destinada a exigir o cumprimento do contrato de mútuo para financiamento da aquisição de um veículo em que o financiador beneficia de reserva de propriedade e em que foi penhorado esse mesmo veículo, com a convocação dos credores e a venda, devendo ser ordenado o cancelamento do registo daquela reserva de propriedade nos termos dos artigos 824º, nº 2, do CCiv e 888º do CPC.

VI – Decisão
Termos em que, dando provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento da execução.
Sem custas

Lisboa, 3 de Maio de 2005.

(Rijo Ferreira)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal – votei o acórdão, não concordando
porém, totalmente, com a sua fundamentação)
____________________________________________
1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
4 - sendo certo que as referências doutrinárias à figura feitas pelos mais destacados mestres se limitam ao alienante não fazendo qualquer referência à possibilidade de terceiro poder ser beneficiário do ‘pactum reservati dominii’; cf Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I vol., 1975/76, pg 208-209; Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 2º ed., pg 74; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, 1984, 197-198; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed., 1973, pg 241-242 [mantendo-se tais posições inalteradas nas edições mais recentes]; Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed. Revista, 1987, pg 376.
5 - cf. ac. Relação de Lisboa de 27MAI03, proc. 4667/2003-7 (www.dgsi.pt).
6 - cf. acs. Relação de Lisboa de 11DEZ97 (CJ, 5/97, 120) e 21FEV02, Proc. 7896 (Cadernos de Direito Privado, 6, 43)
7 - no mesmo sentido, Fernando de Gravato Morais, Cadernos de Direito Civil, nº 6, pg 52.
8 - cf. Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, 1990, pg. 41, ss, a propósito da definição de direitos reais.
9 - já o Prof. Mota Pinto apontava nesse sentido quando afirmava (Álvaro Moreira / Carlos Fraga, Direitos Reais, 1976, pg. 67): “Urgia, assim, encontrar uma fórmula que permitisse a realização desse interesse [que o comprador se utilize imediatamente do bem]. Esta fórmula, excogitada pela vida para satisfação desta necessidade de garantia do vendedor-credor, é a venda com reserva de propriedade, cuja função é precisamente a de oferecer uma plena garantia de que o contrato vai ser cumprido, ligada como está ao carácter mais sólido, mais forte e mais eficaz de que se reveste a tutela dos direitos reais” (sublinhado nosso).