Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SEGURANÇA NO TRABALHO MEDIDA DE COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – As obrigações da 1.ª arguida, enquanto adjudicatária da obra em causa, que a mesma, contudo, descurou no caso concreto, não se esgotam e contentam com a mera elaboração dos procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes as normas legais aplicáveis a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o que só se consegue mediante um acompanhamento e verificação permanentes, pois só assim se pode garantir «a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho» (cf. alínea c) do número 2 do artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 e número 4 do artigo 551.º do CT de 2009). II – Possuindo a 2.ª arguida a qualidade de utilizadora da mão-de-obra temporária em que se traduzia a actividade desenvolvida pelos referidos dois trabalhadores, a mesma pratica uma contraordenação com a sua conduta negligente, não só face à alínea a) do número 2 do artigo 16.º da Lei n.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 mas também perante o artigo 186.º do CT de 2009, com especial relevância para a alínea a) do seu número 2. III – As arguidas, ainda que em estatutos e com papéis diversos a esse nível, não garantiram, no plano da segurança e saúde dos dois trabalhadores envolvidos, o que era básico, ou seja, o acesso a água potável para se dessedentarem e lavarem, a sanitários para satisfazerem as suas necessidades fisiológicas com um mínimo de dignidade e recato nem um espaço com as condições mínimas para descansarem, comerem (eventualmente) e recolherem as suas coisas, cenário esse rematado com o não fornecimento de dispositivos auriculares com vista a protegê-los da agressão em que se traduzia o ruído dos martelos pneumáticos que tinham de utilizar (cf. os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1/10, 7.º do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 09/06, 24.º, 25.º e 28.º da Portaria n.º 101/96, de 3/04 e 1.º e 7.º do Decreto n.º 46.327, de 10/07/1965). VI – Face a tal cenário fáctico e ao disposto nos artigos 550.º, 551.º, 553.º, 554.º e 559.º do Código do Trabalho de 2009 e 18.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17/10, a coima de 100 Ucs para cada uma das arguidas revela-se adequada e proporcional à conduta contraordenacional praticada pelas mesmas. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, ACE, (…)e BB, S.A., (…), vieram interpor recurso da decisão administrativa proferida pela Inspecção Regional do Trabalho, que condenou a primeira na coima de 100 UC (10 200,00€), por infracção, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 554.º, n.º 4, al. e) e 556.º, n.º 1, do C.T., e a segunda na coima de 100 UC (10 200,00€), pela infracção, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, 554.º, n.º 4, al. e) e 556, n.º 1 do C.T. * Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 22/09/2010 por uma sua Inspectora e que, junto a fls. 2 e 3 e sendo ainda acompanhado pelos Autos de Declarações de fls. 4 a 27, possuía o teor seguinte: “1. No dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez pelas dez horas e trinta efetuei uma visita inspetiva à obra de construção do viaduto cinco, SCUT Sul, enquadrado na empreitada de concessão rodoviária SCUT de ..., onde decorriam trabalhos relacionados com o descabeçamento de estacas do viaduto cinco. 2. A entidade executante AA, ACE. subcontratou parte dos trabalhos ao subempreiteiro BB, S. A. 3. Estavam em curso trabalhos de descabeçamento de estacas (…) 4. Encontravam-se envolvidos nesses trabalhos os seguintes trabalhadores temporários: 4.1. CC, categorizado como servente; 4.2. DD, categorizado como servente. 5. Os trabalhadores acima identificados pertencentes a empresa EE - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO, S. A. com o alvará n.° .../00, foram cedidos a arguida BB, S. A., empresa utilizadora, através do contrato de utilização de trabalho temporário que se anexa ao presente auto de notícia. 6. Os trabalhadores procediam ao descabeçamento de uma estaca do viaduto 5 com dois martelos pneumáticos alimentados por um compressor que se encontrava nas imediações da referida estaca (…) 7. O nível de ruído percecionado era elevado, no entanto, os trabalhadores não dispunham de protetores auriculares, isto e, não tinham protetores do tipo concha nem de inserção. 8. No local onde decorriam os trabalhos de descabeçamento da estaca não existia sinalização de segurança que obrigasse os trabalhadores a utilizar protetores auriculares. 9. A entidade executante AA, ACE., elaborou um procedimento de segurança, com o código DHS-PS-27/A, sobre a execução do descabeçamento de estacas. 10. A valoração do ruído como risco médio era incorreto, tendo em conta que o nível de pressão sonora de um martelo pneumático pode atingir os 100 DB (fonte Bruel & Kjaer). 11. O procedimento de segurança preconizava como medida preventiva a utilização de protetores auriculares no descabeçamento de estacas manual com o auxílio de martelos pneumáticos. 12. O supracitado procedimento padecia de algumas lacunas, designadamente quanto à identificação do risco específico associado à utilização de martelos pneumáticos, concretamente as vibrações. 13. O plano de monitorização e prevenção PMP-27/A, também estabelece como a ação corretiva/preventiva o uso de protetores auriculares. 14. Sendo a BB, S. A., a empresa utilizadora, que conhece o plano de trabalhos, bem como os componentes materiais do trabalho, e consequentemente os riscos específicos associados a esses trabalhos, tem a obrigação legal de avaliar os riscos e de fornecer os equipamentos de proteção individual apropriados. 15. A empresa de trabalho temporário apenas forneceu o equipamento do proteção individual básico, calçado de segurança, capacete de proteção, luvas e colete refletor. 16. O procedimento de segurança não se encontrava operacionalizado, como se pode concluir pela análise dos documentos em anexo PMP-27/A (Plano de Monitorização e Prevenção) e RMP-27/A (Registo de Monitorização e Prevenção). 17. É de frisar que esta anomalia foi também detetada pela Coordenação de Segurança em Obra (CSO), através do relatório de visita conjunta à obra, datado de 27 de Janeiro de 2010, onde se referido que os PMP e RMP não eram preenchidos. 18. As situações referidas nos pontos anteriores constituíam a probabilidade séria de risco de exposição ao ruído para os dois trabalhadores que se encontravam a executar os trabalhos de descabeçamento de uma estaca com martelos pneumáticos, por falta de adoção de convenientes medidas de proteção, nomeadamente a utilização de proteção auricular. 19. Os trabalhadores não dispunham de um local de descanso adequado (…) nem de instalações sanitárias. 20. Os trabalhadores construíram um abrigo precário e sem as mínimas condições de conforto e de salubridade, utilizando tubos metálicos e plásticos, de forma a impedir que os seus pertences, roupas e mochilas se molhassem (…). 21. Na mesma zona detetei outro abrigo improvisado construído com varões de aço nervurado (…). 22. No momento da visita os trabalhadores não dispunham de água potável. 23. É de salientar que os trabalhos decorriam em local ermo e de difícil acesso cujo caminho tinha uma inclinação de 20%. (…). 24. A empresa utilizadora, BB, S. A., não disponibilizou água potável aos trabalhadores, acima identificados, que se encontravam a realizar o descabeçamento da estaca. 25. O mesmo relatório da CSO mencionava que a entidade executante tinha assumido claramente a decisão de não colocar casas de banho móveis nas frentes de trabalho relacionadas com a construção de PHs (pág. 2). 26. Um outro relatório de vistoria conjunta à obra - Eixo Sul, com a data de 12 de Janeiro de 2010, referia que na generalidade das frentes de trabalho visitadas não existiam instalações sanitárias, nem água potável (pag.1). 27. A entidade executante AA, ACE., foi devidamente informada pela coordenação de segurança em obra sobre as diversas irregularidades detetadas nas frentes de trabalho, designadamente sobre a falta de instalações sanitárias e de água potável. 28. A arguida BB, S. A. na qualidade de empresa utilizadora nada fez no sentido de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores temporários supra identificados, tendo em conta o seguinte: 28.1. Nada fez quanto à proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído; 28.2. Não forneceu equipamento de proteção individual contra o ruído; 28.3. Não forneceu água potável aos trabalhadores (art.º 28.º (n.º 1) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 1 do decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965); 28.4. Não colocou na obra uma instalação sanitária provida de retrete (art.º 24.° (n.º 3) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 7 do decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965); 28.5. Não disponibilizou um local de descanso adequado e com boas condições de salubridade (art.º 25.º (n.º 1) da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril); 29. A AA, ACE., na qualidade de adjudicatária: 29.1. Nada fez quanto à proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído; 29.2. Não providenciou no sentido de articular com a empresa utilizadora de trabalho temporário, a BB, S. A.,: 29.2.1. O fornecimento de equipamento de proteção individual contra o ruído; 29.2.2. O abastecimento de água potável aos trabalhadores; 29.2.3. A instalação de casas de banho móveis em obra; 29.2.4. A disponibilização de um local de descanso adequado e com boas condições de salubridade; 29.3. Evidenciou alguma relutância na colocação de casas de banho móveis em obras de construção de passagens hidráulicas; 29.4. Não cumpriu com a política de segurança e saúde no trabalho que consta do Plano de Segurança e Saúde desenvolvido. 30. Do exposto no ponto anterior concluo que a adjudicatária não assegurou a coordenação entre os vários intervenientes na obra através da organização das atividades de segurança no trabalho, nem agiu com a diligência devida quanto à prevenção do risco de exposição ao ruído. (…) A contraordenação foi verificada por mim. Por isso, e em cumprimento da obrigação que me impõe a lei, nomeadamente o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, levantei este auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro, como nele se contem e vai assinado por mim.” Notificadas as duas arguidas (fls. 66 e 67), veio a BB, S.A. apresentar a oposição de fls. 70 a 77, onde concluiu, a título principal, pela sua absolvição da contra-ordenação que lhe era imputada, com o arquivamento do respetivo processo e, subsidiariamente, a ser julgada improcedente a defesa apresentada, que seja determinada a medida da coima pelo mínimo legal, correspondente à moldura da negligência, tendo em conta o volume de negócios da arguida no ano anterior ao da imputada infração. Realizadas as necessárias diligências instrutórias (junção de documentos pela arguida oponente e audição de testemunhas), conforme ressalta de fls. 79 a 162, foi elaborada a proposta de decisão de fls. 163 a 174, que foi objeto da decisão administrativa constante de fls. 176. A arguida AA, ACE apresentou, no quadro do seu recurso de tal decisão administrativa, as alegações de fls. 183 a 194, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado de fls. 207. A arguida BB, S.A. apresentou, no quadro do seu recurso de tal decisão administrativa, as alegações de fls. 195 a 205, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado de fls. 207. As arguidas prestaram garantia bancária relativa à coima e as custas (fls. 192 e 193 e 213 - original). Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho do Barreiro, veio, a fls. 217, o Ministério Público deduziu acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09, tendo requerido a designação de data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento e arrolado prova, nos termos, respetivamente, dos artigos 37.º e 40.º do mesmo diploma legal. Recebido o recurso pelo juiz, foi proferido o despacho de fls. 218 e com data de 24/10/2011, em que, tendo sido admitido o recurso das arguidas, foi-lhe fixado o efeito suspensivo, marcado dia da Audiência de Discussão e Julgamento e circunscrito o âmbito da prova a produzir. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo (fls. 271 e 272, 291 e 292, 310 e 311 e 322 e 323). * Foi então proferida a Sentença de fls. 326 a 336, com data de 06/01/2012, onde, em síntese, foi decidido o seguinte: “Julgo improcedente o recurso, e, em consequência decido manter a decisão administrativa condenando: a) A sociedade arguida AA, ACE pela prática da contra-ordenação, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 554.º, n.º 4 e 556.º, n.º 1, do C.T, na coima de 100 UC (10.200,00 €); b) A sociedade arguida BB, S.A. pela prática da contra-ordenação, a título negligente, ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 186º, n.º 1, 554º, n.º 4 e 556, n.º 1 do C.T., na coima de 100 UC (10.200,00 €). Custas pelas sociedades arguidas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada uma das arguidas em 3 UCs - art.º 59.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro e 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique e comunique à autoridade administrativa - art.º 70º nº 4 do D.L. 433/82 de 27/10. Cumpra-se o disposto no art.º 373.º, n.º 2 do C.P.P.*.” * O despacho recorrido fundou-se juridicamente na seguinte argumentação jurídica: “1. O enquadramento jurídico dos factos. 1.1. Da subsunção dos factos ao tipo de ilícito contra-ordenacional. À sociedade arguida AA, ACE é imputada a prática da contraordenação prevista no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 554.º, n.º 4 e 556.º, n.º 1, do C.T. e a sociedade BB, S.A. a prática da contraordenação prevista no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, 554.º, n.º 4 e 556, n.º 1 do C.T. Estabelece o artigo 16.º, n.º 1, 2 e al. d), da Lei 102/2009 que: “1. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e saúde. 2. Não obstante a responsabilidade de cada um empregador, devem assegurar a segurança e saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; (…) d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho. (…) 4. – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.” No caso em apreço, é incontroverso, face à factualidade que se provou, que as regras atinentes à segurança e saúde no trabalho previstas nos artigos 6.º do DL n.º 348/93, de 1/10, conjugado com o art.º 16.º da Lei 102/2009, de 10.09 (falta de equipamento de protecção à exposição ao ruído), 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 1.º do Decreto 46327, de 10 de Julho de 1965 (falta de fornecimento de água potável), 24.º, n.º 3, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril e art.º 7.º do Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965 (omissão de instalação sanitária provida de retrete) e 25º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril (falta de local de descanso com condições de salubridade) foram violadas porquanto na frente de trabalho do viaduto 5, junto da estaca que estava a ser descabeçada por dois trabalhadores, não foram cumpridas aquelas imposições legais preordenadas à salvaguarda da saúde e segurança no trabalho. Argumenta a recorrente BB, S.A. não ter actuado sequer com negligência, porquanto, o local de descanso estava a ser reparado por ter sido destruído na véspera por uma intempérie, ter fornecido água potável e auriculares aos trabalhadores, prova que não fez, de forma a abalar a fé do auto de notícia, quanto à factualidade presenciada pelo agente autuante. Tal factualidade, por si só, integra objectivamente o tipo de ilícito contra-ordenacional mencionado, porquanto consubstancia a violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, não podendo a recorrente escamotear a sua responsabilidade imputando as culpas na empresa de trabalho temporário, porquanto nos termos do art.º 16.º referido, a sua responsabilidade enquanto empresa utilizadora de trabalhadores de trabalho temporário é autónoma relativamente à responsabilidade do próprio empregador e não a exclui (cfr. citado art.º 16.º, n.º 2, al. a), da Lei 102/2009, de 10.9). Por sua vez, sustenta a empresa AA, ACE, na qualidade de entidade adjudicatária da obra, não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade, na medida em que não é entidade executante. Ora, conforme se refere na decisão administrativa a empresa AA, ACE, a quem foi adjudicada a obra, não providenciou no sentido de articular com a empresa utilizadora, a BB, S.A., e a empresa de trabalho temporário, de forma a garantir o cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho citadas, atinentes à protecção dos trabalhadores contra riscos decorrentes da exposição ao ruído, ao fornecimento de água potável, de instalação sanitária e local de descanso adequado e com boas condições de salubridade, o que não cumpriu, porquanto limitou-se a elaborar procedimento de segurança, onde não avaliou sequer os riscos de vibração associados à utilização de martelos pneumáticos pelos trabalhadores, nem se assegurou da utilização de material de segurança pelos trabalhadores e da instalação no local de sanitários e abrigo condigno. Veja-se que a AA nem sequer dispunha de registo de monitorização e prevenção preenchido, pressupostos de alguma actividade de monitorização. Invocam ainda ambas as recorrentes a não verificação dos pressupostos subjectivos do facto ilícito contra-ordenacional, por não terem actuado com negligência, entendimento que não sufragamos, porquanto qualquer empresa do ramo de construção civil deve conhecer as regras relativas à segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao seu ramo de actividade e cumpri-las, sendo previsível o incumprimento destas regras sem planos efectivos de controlo e monitorização, como sucedeu no caso concreto, sendo que no caso da BB impunha-se igualmente ter o cuidado de facultar aos trabalhadores que utilizava condições de salubridade (água potável, instalações sanitárias e local de descanso, na própria frente de trabalho). Estão assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos, da contra-ordenação porque as arguidas vêm acusadas. V. Da medida da coima. Cada uma das contra-ordenações praticadas pelas arguidas é punida com coima que oscila, no caso de negligência, entre as 90 UC e as 600 UCs. – cfr. 16.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 4 da Lei n.º 102/2009, de 10/9 conjugado com o disposto nos artigos 550º, 554º, n.º 4, al. e) e 556, n.º 1, do C.T. Na fixação da coima, em concreto, importa, de harmonia com o estatuído pelo art.º 18.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 17 de Outubro, aplicável “ex vi” do art.º 60.º da Lei 107/2009, de 14.09 considerar a gravidade da contra-ordenação, a culpa, a situação económica do agente e o benefício económico que o mesmo retirou da prática da contra-ordenação. Assim, as contraordenações referidas assumem um grau de gravidade mediano, ponderado o facto de não ter resultado consequências para a saúde dos trabalhadores (ou pelo menos os mesmos não se provaram). O grau de censurabilidade da conduta das sociedades arguidas é mediano, ponderando-se a dimensão das empresas e o seu nível de organização. A lei manda também ponderar a situação económica dos agentes infractores. Assim há que considerar que o volume de negócios das sociedades/recorrentes Tudo ponderado, atentos os factores referidos e a ausência de antecedentes contra-ordenacionais de ambas as sociedades arguidas, não se vê motivo para alterar a decisão administrativa, a qual é adequada, por se situar muito próxima do limite mínimo”. * As arguidas AA, A.C.E. e BB, S.A., notificadas de tal sentença e não se conformando como ela, vieram interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 346 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 369 a 373, tendo concluído as mesmas da seguinte forma: (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa remeteu para a resposta apresentada a fls. 369 a 373 (cf. fls. 403). * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada e não provada: 1. – No dia 24 de Fevereiro de 2010, pelas 10h30m, decorreram trabalhos relacionados com o descabeçamento de estacas, na obra de construção do viaduto 5, da SCUT SUL, enquadrada na empreitada de concessão rodoviária SCUT de .... 2. – A obra mencionada em 1) foi adjudicada à empresa AA, ACE, como entidade executante, a qual subcontratou parte dos trabalhos, entre os quais a obra de construção do viaduto 5, à empresa subempreiteira BB, S.A. 3. – Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1), encontravam-se envolvidos nos trabalhos de descabeçamento de estacas, com dois martelos pneumáticos alimentados por um compressor, que se encontrava nas imediações da mencionada estaca, os trabalhadores CC e DD, ambos com a categoria profissional de servente, os quais eram trabalhadores da empresa de trabalho temporário EE – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A.. 4. – A BB, S.A. celebrou com a EE – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A. contrato para utilização dos trabalhadores identificados em 3), cedidos por esta, na obra referida em 1). 5. – Apesar de o nível de ruído ser elevado, nas circunstâncias mencionadas em 3), a empresa BB, S.A. não forneceu aos trabalhadores temporários que utilizou, os protectores auriculares, os quais também não dispunham deste equipamento. 6. – Nas imediações onde estavam a decorrer os referidos trabalhos não havia sinalização de segurança que obrigasse os trabalhadores a utilizar os referidos protectores auriculares. 7. – A empresa AA, ACE elaborou um procedimento de segurança sobre a execução do descabeçamento de estacas, onde valorizou o ruído como de nível médio, apesar de o nível de pressão sonora de um martelo pneumático poder atingir os 100 DB, e aí preconizou como medida preventiva a utilização de protectores auriculares. 8. – No procedimento de segurança e no plano de monitorização e prevenção da AA está previsto como acção correctiva/preventiva o uso de protectores auriculares, sendo aqueles omissos quanto ao risco de vibrações associado ao uso de martelos pneumáticos. 9. – A empresa de trabalho temporário apenas forneceu aos trabalhadores o equipamento de protecção individual básico, a saber: calçado de segurança, capacete de protecção, luvas e colete reflector. 10. – O Registo de Monitorização e Prevenção da AA relativo à execução do descabeçamento das estacas não estava preenchido. 11. – Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 3) os trabalhadores não dispunham no local onde laboravam, de um local de descanso com condições de conforto e salubridade, nem de instalações sanitárias ou água potável. 12. – A empresa BB, S.A. ao não entregar aos trabalhadores protectores auriculares, nem se certificar que aqueles os utilizariam, ao não prever no plano e registo de monitorização e prevenção o risco de vibrações associado ao uso de martelos pneumáticos, ao não ter instalações sanitárias no local, ao não ter no local água potável para os trabalhadores e local de descanso com condições de salubridade, omitiu deveres de cuidados, a que estava obrigada, que podia e devia prever, enquanto responsável pela segurança e saúde dos trabalhadores temporários que utilizava. 13. - A empresa AA, ACE enquanto empresa adjudicatária não teve o cuidado de coordenar e monitorizar os empregadores BB, S.A. e EE – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A.., de forma a assegurar-se de que cumpriam as regras de segurança e saúde do trabalho, relativas ao uso obrigatório pelos trabalhadores de protecções auriculares, disponibilização aos trabalhadores de sanitários, água potável e abrigo com condições de salubridade, conforme era seu dever. 14. – As arguidas não têm antecedentes contra-ordenacionais. 15. - A AA, ACE realizou um volume de negócios de 55.475.532,31€. 16. - A BB, S.A. realizou um volume de negócios de 64. 774.507,23€. Factos não provados: Não se provou, que: a) Os locais de descanso foram destruídos pelo mau tempo verificado na véspera da inspecção, os quais nesta data estavam a ser reconstruídos; b) A água potável foi distribuída aos trabalhadores. c) Aos trabalhadores foram entregues protecções auriculares; d) Os trabalhadores CC e DD foram levados para a obra pela FF, a quem foi subempreitada a execução de fundações indirectas, a qual foi advertida pela BB, S.A. para a necessidade de os trabalhadores usarem auriculares. e) As arguidas não conceberam a possibilidade dos resultados lesivos se verificarem, não podendo nem devendo prevê-los, nem como tal podiam evitar a sua verificação.” A sentença recorrida justificou a forma como deu como provada e não provada a descrita factualidade, nos seguintes moldes: (…) * B – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal. * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Os presentes autos de contra-ordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 3 a 10, datado de 16/05/2010, ou seja, quando vigorava, nesta matéria, o regime procedimental constante do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), com início de vigência em 1/10/2009 e as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, com efeitos a partir de 1/1/2010, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal. Será, portanto, de acordo com o Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de contra-ordenação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, por força do artigo 59.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data, sendo certo que a fase judicial dos presentes autos só foi desencadeada em 3/03/2011, com a impugnação judicial da Decisão da ACT por parte da arguida. Importa, finalmente, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, dado o mesmo ter entrado em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, em função do regime derivado daquele diploma e da legislação complementar igualmente vigente à data dos factos que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de contraordenação. B – OBJECTO DO RECURSO A sentença recorrida entendeu, na sequência do que já tinha acontecido com a decisão administrativa da ACT, que as arguidas haviam praticado as contraordenações que lhes haviam sido imputadas pela referida Autoridade para as Condições do Trabalho e, nessa medida, deviam ser condenadas nas coimas que igualmente haviam sido determinadas por aquela (100 UC). As duas arguidas insurgem-se contra tal decisão judicial mas, em nosso entender, sem fundamento como iremos passar a expor, louvando-nos, em tudo o que não for por nós aqui abordado, quer na argumentação jurídica do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, quer naquela outra que consta da proposta de decisão do instrutor do processo de contraordenação na sua fase administrativa. Está provado, em síntese, o seguinte: - Que os dois trabalhadores temporários que estavam a trabalhar com martelos pneumáticos não dispunham protetores auriculares; - Que não tinham ao seu dispor água potável para beber, caso necessitassem; - Que não possuíam ao seu dispor de instalações sanitárias, com retrete; - Que não existia no local um local de descanso condigno, onde os ditos operários pudessem repousar e aguardar os seus pertences. C – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Face a este quadro fáctico, importa chamar à boca de cena jurídicas as regras que regulamentam tais questões: Sendo assim e em termos gerais, impõe-se referir à cabeça o artigo 16.º, números 1 e 2, alíneas a) e d) da Lei n.º 102/2009, de 10/09 (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), que assaca a ambas as arguidas responsabilidades convergentes e concomitantes na criação das adequadas condições de segurança e saúde dos trabalhadores que laboram num mesmo local de trabalho (no caso dos autos, de uma obra), independentemente dos mesmo prestarem serviço subordinado ou de outra natureza para as mesmas (cf., também o número 3 da disposição transcrita, que também seria suscetível de responsabilizar contraordenacionalmente e só por si a 1.ª arguida, bem como os artigos 5.º, 15.º, 73.º e seguintes, com especial relevância para o artigo 82.º, e 97.º e seguintes): Artigo 16.º Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho 1. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e saúde. 2. Não obstante a responsabilidade de cada um empregador, devem assegurar a segurança e saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; (…) d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho. (…) 4. – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador. No que respeita à adequação e obrigação de uso de auriculares em situação como a dos autos – que as arguidas não colocaram minimamente em dúvida ou crise –, visitem-se os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1/10, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho (cf., também, os artigos 4.º e 5.º do mesmo texto legal) e 7.º do Decreto-Lei n.º 182/2006, de 09/06 (cf. também os artigos 6.º e 9.º do mesmo diploma legal) Artigo 6.º Obrigações do empregador Constitui obrigação do empregador: a) Fornecer equipamento de proteção individual e garantir o seu bom funcionamento; b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de proteção individual; c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de proteção individual os visa proteger; d) (…) Artigo 7.º Medidas de proteção individual 1 — Nas situações em que os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o empregador põe à disposição dos trabalhadores equipamentos de proteção individual no trabalho que obedeçam à legislação aplicável e sejam selecionados, no que respeita à atenuação que proporcionam, de acordo com o anexo V, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei. 2 — Para a aplicação do disposto no número anterior, o empregador: a) Coloca à disposição dos trabalhadores protetores auditivos individuais sempre que seja ultrapassado um dos valores de ação inferiores; b) Assegura a utilização pelos trabalhadores de protetores auditivos individuais sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de ação superiores; c) Assegura que os protetores auditivos selecionados permitam eliminar ou reduzir ao mínimo o risco para a audição; d) Aplica medidas que garantam a utilização pelos trabalhadores de protetores auditivos e controla a sua eficácia. Resta-nos as infrações contraordenacionais respeitantes à ausência de água potável, sanitários e um local de descanso e guarda dos bens dos trabalhadores, convindo, compulsar, a esse propósito, os artigos 24.º, 25.º e 28.º da Portaria n.º 101/96, de 3/04, que possuem o seguinte teor, na parte que pra aqui relevam: 24.º Instalações sanitárias 1 - (…) 3 - Deve haver retretes, urinóis, se necessário, e lavatórios na proximidade dos postos de trabalho, dos locais de descanso, dos vestiários e das cabinas de banho, separados por sexos ou com utilização separada dos mesmos, em instalações independentes e em número suficiente, não inferior a um por cada 25 trabalhadores. 25.º Locais de descanso 1 - Quando a segurança e a saúde dos trabalhadores o exigirem, nomeadamente devido ao tipo de atividade e ao isolamento do estaleiro, deve existir um local de descanso com acesso fácil, dimensões suficientes e dispondo de mesas e assentos com espaldar compatíveis com o número potencial de utilizadores, ou outras instalações que possam desempenhar as mesmas funções. 2 - (…) 28.º Disposições diversas 1 - (…) 2 - Os trabalhadores devem dispor de água potável e, eventualmente, de bebidas não alcoólicas, em quantidade suficiente, nas instalações ocupadas e em local do estaleiro próximo dos seus postos de trabalho. 3 - (…) Resta-nos conjugar o artigo 28.º da transcrita Portaria n.º 101/96, de 3/04 (água potável) com os artigos 1.º e 7.º do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras, aprovado pelo Decreto n.º 46.327, de 10/07/1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/89, de 14/09 e revogado, em parte, pelo Decreto-Lei n.º 155/95, de 01/07 (cf., também os artigos 2.º a 5.º): Artigo 1.º Em todos os locais onde se realizem obras deverá estar assegurado o fornecimento de água potável em quantidade suficiente para as necessidades do respetivo pessoal. Artigo 7.º Deverão existir nos locais onde se realizem obras, convenientemente localizadas e resguardadas das vistas, retretes para o pessoal – pelo menos uma por cada 25 indivíduos -, dispondo de água em quantidade suficiente para se manterem limpas e em boas condições de utilização. (….) D – RESPONSABILIDADE DAS ARGUIDAS Começando por analisar, ao abrigo do descrito quadro normativo, a conduta da adjudicatária da obra em questão (a arguida AA, ACE), importa, desde logo e para tal efeito, atentar nos Pontos 7, 8 e 10 da Factualidade dada como Provada e que possuem o seguinte teor: “7. – A empresa AA, ACE elaborou um procedimento de segurança sobre a execução do descabeçamento de estacas, onde valorizou o ruído como de nível médio, apesar de o nível de pressão sonora de um martelo pneumático poder atingir os 100 DB, e aí preconizou como medida preventiva a utilização de protetores auriculares. 8. – No procedimento de segurança e no plano de monitorização e prevenção da AA está previsto como ação corretiva/preventiva o uso de protetores auriculares, sendo aqueles omissos quanto ao risco de vibrações associado ao uso de martelos pneumáticos. 10. – O Registo de Monitorização e Prevenção da AA relativo à execução do descabeçamento das estacas não estava preenchido.” Os factos em questão demonstram que a arguida desenvolveu um procedimento de segurança destinado a detetar, valorar e prevenir os riscos do trabalho com martelos pneumáticos, tendo concluído que a ação corretiva adequada a afastar ou minimizar a agressão derivada do ruído provocado pela utilização do mencionado equipamento no descabeçamento de estacas era a utilização dos protetores auriculares. Tal cenário preventivo acha-se igualmente vertido no plano de monitorização e prevenção da dita arguida, que, contudo, no que se refere ao dito descabeçamento das estacas, nos moldes dados como assentes, não se achava preenchido, ao contrário do que deveria ter acontecido, em termos actuais e eficazes relativamente ao trabalho em questão (ou seja, em momento prévio ao seu início, por forma a ser fornecidos oportunamente aos dois trabalhadores os ditos protetores auriculares). No que se refere aos demais aspetos – ausência de água potável, sanitários e abrigo – inexiste qualquer menção escrita em tais documentos, apesar da qualidade da arguida e da sua responsabilidade última relativamente ao espaço onde as obras se efetuavam e às condições de segurança e saúde para todos os trabalhadores e demais utilizadores do estaleiro em causa e das atividades nele desenvolvidas. A arguida pretende afastar a sua responsabilidade, por entender que não lhe pode ser imputada, nem sequer a título de negligência (que, nos termos do artigo 550.º do CT de 2009, é sempre punível), a prática das referidas condutas contraordenacionais, mas é evidente que lhe assiste um dever permanente e continuado de acompanhar e fiscalizar o cumprimento por parte das diversas pessoas colectivas e singulares que desenvolvem a sua actividade no espaço da obra que lhe foi adjudicada das mencionadas regras relativas à segurança e saúde de todos os envolvidos na mesma, pois só assim pode garantir «a coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no trabalho». As obrigações da arguida, na sua qualidade de adjudicatária da obra em causa, não se esgotam e contentam com a mera elaboração, sem mais, dos tais procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o que só se consegue mediante um controlo e verificação permanentes (não é concebível que uma empresa, como a arguida, que é adjudicatária de uma obra se alheie quotidianamente dos aspetos práticos referentes à forma como a mesma está a ser levada a cabo pelas múltiplas empresas, prestadores de serviços e operários contratados para o efeito, designadamente, no que se refere à segurança e saúde destes últimos, entre outros, numa «lavagem de mãos» juridicamente inadmissível, ainda que muito característica da mentalidade portuguesa do «passa culpas» - a responsabilidade é sempre do outro - ou da «culpa morre sempre solteira», que explica tantos acidentes de trabalho, muitos deles, infelizmente, mortais). Segundo o artigo 15.º do Código Penal, numa noção jurídica de negligência que pode ser para aqui vertida «age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto». O Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a este respeito, não considerou provado o seguinte facto: “e) As arguidas não conceberam a possibilidade dos resultados lesivos se verificarem, não podendo nem devendo prevê-los, nem como tal podiam evitar a sua verificação.” Ora, face ao que se deixou acima defendido, não existe qualquer dúvida de que a arguida AA, ACE actuou, pelo menos, com negligência (foi nessa modalidade de culpa que a mesma foi sancionada administrativa e judicialmente, não podendo este tribunal de recurso ultrapassar essa medida de responsabilização contraordenacional), pois, de forma descuidada e algo displicente, omitiu as medidas necessárias a evitar o resultado acima descrito, nas suas diversas vertentes, apesar de ter a obrigação de conhecer as normas jurídicas aplicáveis e de conduzir-se – coordenando, por exemplo, as demais empresas –, de acordo com as mesmas, cometendo, portanto, a dita contraordenação laboral (cf. o artigo 548.º do Código do Trabalho quanto à sua noção e tipificação jurídicas). Abordando agora a responsabilidade contraordenacional da outra arguida – BB, S.A –, possuindo esta a qualidade de utilizadora da mão-de-obra temporária em que se traduzia a actividade desenvolvida pelos referidos dois trabalhadores, impõe-se atentar não só na alínea a) do número 2 do artigo 16.º da Lei n.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 (e que deixámos acima transcrita) mas também no artigo 186.º do CT de 2009, com especial relevância para a alínea a) do seu número 2 ("Antes da cedência do trabalhador temporário, o utilizador deve informar, por escrito, a empresa de trabalho temporário sobre: a) Os resultados da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador temporário inerentes ao posto de trabalho a que vai ser afecto e, em caso de riscos elevados relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica especial;”). Logo, também esta segunda arguida, apesar dos deveres legais que impendiam sobre ela, descurou os mesmos e permitiu que os referidos dois operários laborassem nas descritas circunstâncias e condições, incorrendo, portanto e nessa medida, de forma, pelo menos negligente, na prática da contraordenação que lhe é imputada nos autos. Importa lembrar, a este respeito, que o artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, a propósito do “sujeito responsável por contraordenação laboral”, não só admite que exista responsabilidade dessa natureza relativamente a pessoas que não sejam o empregador do trabalhador afectado (parte final do seu número 1), como no seu número 4, estatui expressamente o seguinte: «O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infracção muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida». E – MEDIDA DAS COIMAS As arguidas insurgem-se, finalmente, para o caso deste tribunal de recurso confirmar a sentença recorrida, no que toca à prática pelas mesmas da contraordenação que é assacadas a cada uma delas – como, aliás, veio a acontecer – contra a medida concreta da coima aplicada (100 UC). Olhando à fatualidade dada como provada e ao disposto nos artigos 550.º, 551.º, 553.º, 554.º, 556.º, 558.º (sendo que estas duas últimas normas aparentemente não foram consideradas pelo tribunal recorrido, apesar da referência à segunda, pensando nós que tal aconteceu devido ao facto da ACT não ter ponderado igualmente o sancionamento agravado do número 1 do artigo 556.º mas só a moldura simples do artigo 550.º, número 4, alínea e), apesar de nos encontrarmos face à violação de normas relativas à segurança e saúde no trabalho) e 559.º do Código do Trabalho de 2009 e 18.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17/10, sendo que o limite mínimo da coima (simples e para uma actuação negligente) é de 90 UC e o máximo de 300 UC, afigura-se-nos como absolutamente adequada e proporcional a sanção concretamente aplicada pelo tribunal recorrido (e antes pela ACT) de 100 UC. O artigo 5.º, número 2 da Lei n.º 102/2009, de 10/09 estatui que «deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde» mas, no caso dos autos, constata-se exatamente o inverso, pois as arguidas, ainda que em estatutos e com papéis diversos a esse nível, não garantiram, no plano da segurança e saúde dos dois trabalhadores envolvidos, o que era básico, ou seja, o acesso a água potável para se dessedentarem e lavarem, a sanitários para satisfazerem as suas necessidades fisiológicas com um mínimo de dignidade e recato nem um espaço com as condições mínimas para descansarem, comerem (eventualmente) e recolherem as suas coisas, cenário esse rematado com o não fornecimento de dispositivos auriculares com vista a protegê-los da agressão em que se traduzia o ruído dos martelos pneumáticos. Não será despiciendo recordar o facto dado como não provado pelo tribunal da 1.ª instância e que adveio dos artigos 50.º e 29 das suas alegações de recurso da decisão da ACT: “a) Os locais de descanso foram destruídos pelo mau tempo verificado na véspera da inspecção, os quais nesta data estavam a ser reconstruídos”. As arguidas reconhecem com tal alegação que, na altura dos factos, o tempo estava chuvoso ou, pelo menos, incerto, o que reforçava a necessidade da existência de um abrigo e de sanitários. O quadro fáctico acima ponderado, quando cruzado com os critérios legais constantes das normas acima identificadas, justifica plenamente a coima aplicada a cada uma das arguidas (que pecará, eventualmente, por defeito e nunca por excesso, para mais se considerarmos que os limites mínimos e máximos da coima deveriam ser o dobro dos aqui considerados). Finalmente, face ao que se deixou exposto e analisado – e atendendo à invocação pelas arguidas do disposto no artigo 410.º, número 2, do Código de Processo Penal, o que lhes é permitido fazer, apesar do estatuído no artigo 51.º, número 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09 –, não vislumbramos uma qualquer insuficiência na decisão da matéria de facto dada como provada e não provada – quer derivada do seu próprio texto, quer em conjugação com as regras da experiência comum – nem um erro notório de julgamento relativamente à apreciação da prova. Sendo assim, tem o presente recurso de ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, nessa medida e integralmente, a sentença impugnada. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso interposto por AA, ACE BB, S.A, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo das arguidas recorrentes. Registe e notifique. Após trânsito em julgado deste Aresto, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo. Lisboa, 18 de Abril de 2012 José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto | ||
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