Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3813/05.3TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: COLIGAÇÃO ACTIVA
DEPOIMENTO DE PARTE
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Numa acção em que cinco Autores, invocando as relações jurídicas juslaborais estabelecidas entre cada um deles e a entidade empregadora, pretendem precisamente ver reconhecida a natureza laboral dos respectivos vínculos, declarada a ilicitude dos respectivos despedimentos e condenada a Ré a reintegrá-los e pagar-lhes prestações emergentes dos contratos vencidas na vigência dos mesmos, bem como as prestações emergentes da alegada ilicitude dos despedimentos e indemnização pelos danos não patrimoniais causados a cada um deles, embora a relação estabelecida entre cada um dos Autores seja individual, autónoma, distinta da dos demais, devendo consequentemente os pedidos formulados ser apreciados individualizadamente, estamos perante uma coligação activa, em que, apesar das diferentes causas de pedir, há nelas factos comuns e a procedência dos pedidos principais dependerá na sua essência da apreciação desses factos comuns, da interpretação de cláusulas de contratos análogas, bem como da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
II- Numa sociedade anónima, só o conselho de administração tem competência legal para indicar a pessoa que deve representar a sociedade para efeitos de prestação de depoimento de parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

No processo acima identificado, que corre termos pelo 3º Juízo 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que são AA. A…, B…, D…, E… e F… e R. “Império-Bonança, Companhia de Seguros, S.A., foi requerido logo na petição inicial o depoimento de parte do legal representante da R. – Presidente do Conselho de Administração – à matéria de facto constante dos art. 1º a 200º, o que foi deferido pelo despacho de fls. 850, na sequência do que a R. veio requerer (a fls. 867) que “não existindo razão para que seja o actual presidente do conselho de administração a prestar o depoimento de parte” (este fora designado por deliberação da assembleia geral de 29/1/2005) se admitisse a presença em audiência de julgamento da pessoa que o conselho de administração da R. vier a designar.
Sobre tal requerimento incidiu o despacho de fls. 1006/1007, que o indeferiu, determinando que “preste depoimento de parte o presidente do seu conselho de administração V…, melhor identificado a fls. 26” sem prejuízo de se verificar face aos art. 20º e 21º do contrato social que o depoimento deve ser prestado por mais de um administrador.
Inconformada, agravou a R. daquele despacho
A fls. 1155, verificando a Srª Juíza, pela junção do contrato social (inicialmente junto de forma incompleta), que o depoimento devia ser prestado por dois administradores, determinou que a R. indicasse qual dos vogais do conselho de administração devia (além do respectivo presidente) prestar o depoimento de parte.
Também deste despacho a R. interpôs recurso de agravo.
Uma vez que, além de extensíssimas (sendo praticamente repetição das respectivas alegações) as conclusões de ambos os recursos são em grande medida repetidas, reproduzindo no segundo o que fora dito no primeiro, sintetizam-se ambas nos seguintes termos:
(…)
1.
Os agravados contra-alegaram os recursos, concluindo pela respectiva improcedência.
A Srª Juíza sustentou ambas as decisões.
Mostra-se ainda interposto a fls. 870 outro recurso de agravo que incide sobre a parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de coligação ilegal (a parte desse recurso em que a recorrente impugnava a parte do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de remissão, alegada relativamente ao 5º A., foi recebida como apelação, para subir a final).
Nas alegações deste agravo a agravante formula as seguintes conclusões:
(…)
Os AA. Contra-alegaram também este recurso, concluindo pela respectiva improcedência.
A Srª Juíza recorrida sustentou o despacho (fls. 1014)
Subidos os autos a este tribunal, pelo M.P. foi emitido o parecer de fls. 7905 no sentido de serem confirmados os despachos de fls. 1006 e 1155.

Estando interpostos três agravos de que ora cumpre conhecer (o que faremos pela ordem da respectiva interposição) as questões neles colocadas, como decorre das respectivas conclusões, são:
- saber se a coligação dos AA. é ilegal (no 1º agravo);
- saber se é de revogar a decisão que indeferiu o requerimento da R. no sentido de ser ela a nomear a pessoa que possa prestar em julgamento o depoimento de parte da R., requerido pelos AA. e, subsidiariamente, se a interpretação da norma do art. 554º nº 1 do CPC feita pelo tribunal recorrido contraria o preceituado pelos art. 20º nº1 e 202º nº 2 da CRP.

Apreciação
Da legalidade ou ilegalidade da coligação de autores.
Importa ter em linha de conta que na presente acção os cinco AA., invocando as relações jurídicas estabelecidas entre cada um deles e a antecessora da ora R., a Cª de Seguros Bonança (no caso dos primeiros quatro) e a Cª de Seguros Império (no caso do 5º), no âmbito das quais prestaram remuneradamente a sua actividade profissional de peritos avaliadores do ramo automóvel, em benefício daquelas e da própria R., relação que qualificam como juslaboral e que a R. fez cessar unilateralmente em 2004, pretendem precisamente ver reconhecida a natureza laboral dos respectivos vínculos, declarada a ilicitude dos respectivos despedimentos e condenada a R. a reintegrá-los e pagar-lhes prestações emergentes dos contratos vencidas na vigência dos mesmos, bem como as prestações emergentes da alegada ilicitude dos despedimentos: retribuições vencidas e vincendas e indemnização pelos danos não patrimoniais causados a cada um deles.
Não restam dúvidas que a relação estabelecida entre cada um dos AA. e a R. é individual, autónoma, distinta da dos demais, devendo consequentemente os pedidos formulados ser apreciados individualizadamente. Temos, pois, uma pluralidade de AA. a deduzir contra a mesma demandada uma pluralidade de pedidos, comuns a todos eles, mas individualizados, com base em diferentes causas de pedir, se bem que nessas diferentes causas de pedir haja factos que são comuns, não no sentido de serem os mesmos, mas antes no sentido de serem paralelos, semelhantes ou idênticos, como sejam, por exemplo, a forma como os primeiros quatro AA. foram aliciados e convidados a trabalhar para a R., as condições em que todos eles desempenharam as funções e eram remunerados, a forma como foram feitas cessar as relações estabelecidas entre eles e a R..
Trata-se pois de um caso de coligação activa.
Se bem que os factos que servem de fundamento aos pedidos de cada um dos AA. não sejam rigorosamente os mesmos, na medida em que são similares, correspondendo a um padrão de conduta da R. para com os respectivos peritos avaliadores “a recibo verde”, a um procedimento usual no âmbito da empresa da R. e/ou das suas antecessoras Império e Bonança, isso pode significar que esse padrão de conduta traduz afinal cláusulas dos contratos (não formalizados) estabelecidos entre as partes, que sejam comuns a todos eles. Afigura-se-nos por isso lícita a coligação, nos termos do nº 2 do art. 30º do CPC (aplicável ex-vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT), na medida em que, apesar das diferentes causas de pedir, há nelas factos comuns e a procedência dos pedidos principais dependerá na sua essência da apreciação desses factos comuns, da interpretação de cláusulas de contratos análogas, bem como da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
E não se verifica nenhum obstáculo à coligação tais como previstos no art. 31º do CPC, designadamente no respectivo nº 4.
Sustenta a agravante que a coligação no caso causa o caos para a defesa, para a instrução, para a discussão e para o julgamento, comprometendo a boa decisão de cada uma das cinco causas.
Mas salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Se bem que tenhamos de reconhecer que um processo em que se discutem simultaneamente cinco causas é mais complexo, tanto para as partes como para o tribunal, do que cada um dos processos a que essas cinco causas daria lugar se porventura fossem tramitadas autonomamente, afigura-se-nos, por outro lado, que os ganhos que a coligação activa permite obter em termos de economia e celeridade processuais e de harmonização de julgados prevalecem largamente sobre aquela maior complexidade, razão por que acompanhamos inteiramente a decisão recorrida quando afirma “não se mostra que seja inconveniente para a boa administração da justiça a apreciação do caso de cada um dos AA. no âmbito da mesma acção, antes se nos afigura que ajuda a perceber a relação que se estabeleceu entre a R. e cada um dos AA.. Aliás a contestação da R. demonstra a vantagem de reunir numa só acção a causa de cada um dos AA. pois a R. descreve todo um quadro de factos comum a todos eles para fazer valer o seu entendimento de que estes peritos não eram seus trabalhadores no confronto com a situação dos peritos que fazem parte dos seu quadros.”
Em suma, não vemos quaisquer razões para alterar o despacho recorrido, que é de manter, negando provimento ao agravo interposto a fls. 870 e seg..

Do depoimento de parte de pessoa colectiva.
No agravo interposto a fls. 1108, tal como no interposto a fls. 1228, vem suscitada a reapreciação do despacho de fls. 1006/1007 (completado pelo de fls. 1115, sobre o qual incide o agravo de fls. 1228) que, indeferindo o requerimento da R. para que o depoimento de parte da mesma fosse prestado por pessoa designada pelo respectivo conselho de administração em vez de pelo próprio presidente do conselho de administração, como fora requerido pelos AA e deferido pela Srª Juíza, determinou ainda que a R. indicasse qual o vogal do conselho de administração que devia prestar o depoimento de parte, além do presidente, uma vez que, segundo os estatutos da R., o depoimento deve ser prestado por dois administradores.
Adiante-se desde já que se nos afigura assistir razão à agravante nesta questão.
O depoimento de parte é um meio de prova que visa a obtenção da confissão, pelo que, sendo a parte de quem se pretende obter a confissão judicial uma pessoa colectiva, mais precisamente uma sociedade comercial que assume a forma de sociedade anónima, para que depoimento tenha valor de confissão há-de ser prestado por quem possa obrigar a sociedade e nos precisos termos em que o depoente obrigue os seus representados (cfr. art. 553º nº 2 do CPC).
Tratando-se de uma sociedade anónima o poder de representação cabe ao conselho de administração (art. 405º nº 2 do CSC).
Conforme decorre dos estatutos da R. juntos aos autos, a administração da mesma incumbe a um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de quinze, ao qual cabem os mais amplos poderes legalmente permitidos, competindo-lhe em exclusivo a representação da sociedade, em conformidade com as disposições legais (art. 18º e 19º).
O art. 21º dos estatutos dispõe:
“1- A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores, podendo, porém, constituir mandatários, cujos poderes de representação correspondem ao estabelecido na lei, e fica também obrigada nos limites da delegação prevista no artigo precedente, pela assinatura de um só administrador.
(…)
O artigo precedente (o 20º), por sua vez dispõe: “Nos limites da lei, o conselho de administração pode confiar a algum ou alguns administradores matérias devidamente especificadas, bem como criar, nos termos do art. 407º nºs 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais, uma comissão executiva formada por número ímpar de administradores à qual pertencerá a gestão corrente da sociedade.”
Por sua vez o art. 163º do CC determina que a representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos o determinarem, ou, na falta de disposição dos estatutos, à administração ou a quem por ela for designado”
Das normas referidas decorre que, no caso, a representação da sociedade em juízo caberá a dois administradores ou a pessoa que o conselho de administração designar.
Ora, embora os AA. tivessem requerido que o depoimento de parte da R. fosse prestado pelo presidente do conselho de administração, requerendo a R. que esse depoimento fosse prestado por quem o conselho de administração indicasse, uma vez que o respectivo presidente apenas fora designado em 29/1/2005 (sendo certo que os factos sobre os quais incide o depoimento são anteriores a Setembro de 2004), entendemos que tal requerimento devia ter sido deferido, porquanto o depoimento não pode ser transformado num mero formalismo tendente a obter a confissão a qualquer preço. Importa que quem presta o depoimento de parte o possa prestar em consciência e de molde a contribuir efectivamente para o apuramento da verdade dos factos. Para tanto, não é irrelevante que o depoente tenha conhecimento directo dos factos por neles ter de algum modo participado. Não cremos por isso que a obrigação de o legal representante averiguar, na própria sociedade que representa, o que se passou de modo a poder prestar o depoimento sobre os factos indicados pelos requerentes do depoimento, seja bastante para permitir afirmar que deles devia ter conhecimento, tanto mais quanto os mesmos são indicados com a enorme latitude (contidos nos artigos 1º a 200º!) com que o foram no caso vertente.
Conforme decidiu o STJ no acórdão de 12/9/2007, proferido no processo nº 923/07 “Só o conselho de administração tem competência legal para indicar a pessoa que deve representar a sociedade para efeitos de prestação de depoimento de parte”.
No mesmo sentido decidiu esta relação no acórdão proferido no processo nº 4107/07.5.TTLSB.L1 e o acórdão da Relação do Porto de 18/5/2009, proferido no processo nº 75/08.4TVPRT -4.A.P1
Merecem pois provimento os agravos, sendo de revogar os despachos recorridos (tanto o de fls. 1006/1007, como o de fls. 1155, que o completa).

Decisão
Pelo exposto se acorda em:
- negar provimento ao agravo interposto do despacho saneador, confirmando a decisão de improcedência da excepção de coligação activa ilegal.
- dar provimento aos agravos interpostos a fls. 1108 e 1228, revogando o despacho de fls. 1006/1007, completado pelo de fls. 1152, que devem ser substituídos por outro a permitir que o depoimento de parte da R. seja prestado por quem for para tanto designado pelo respectivo conselho de administração.
Custas do 1º agravo pela agravante e dos 2º e 3º pelos agravados.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009


Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira