Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ININTELIGIBILIDADE DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Verificando-se que o A. formula um pedido ininteligível, não há lugar à formulação de um convite para aperfeiçoamento, contrariamente à ausência de outros pressupostos processuais – artigos 508.º e 265.º do Código de Processo Civil. 2. Perante a completa ausência de tal pressuposto processual, o A. não pode entender que basta a alegação de factos em que baseia o seu direito (causa de pedir) para que o Tribunal possa do mesmo inferir um pedido que acabou por não formular correctamente, substituindo-se, assim, à parte, a quem cabe o ónus de apresentar o pedido com que pretende obter o respectivo “efeito jurídico” – artigo 498.º/3 do Código de Processo Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO M, LDA, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, pedindo que o Tribunal condene esta a repor o imóvel da A., no estado em que o mesmo se encontrava antes dos factos descritos no ponto 16.º e ss. da sua petição inicial. Para o efeito refere, em súmula, que é proprietária do prédio urbano sito na Rua, que o edifício em causa é constituído por sete pisos, sendo o piso inferior destinado a comércio e os restantes a habitação. Alega ainda que, no decurso de diversas obras de restauro que está a executar no referido prédio, descobriu que a Ré, proprietária do prédio, estendeu as áreas do mesmo por entre as fundações do prédio da A. Alega ainda a A., que a Ré procedeu à escavação do terreno e para facilitar o acesso aos espaços em causa, demoliu partes das fundações de alvenaria de pedra, deixando o prédio da A. sujeito a um esforço estrutural para o qual não foi concebido. A remoção das ditas fundações levou a um assentamento do edifício da A. de 14 cm. Conclui, assim, que o prédio da A. está em eminência de ruir. A actuação da Ré consistiu na ampliação das suas áreas para os espaços deixados em aberto pelas fundações do prédio da A. fazendo-a, assim, em incorrer em responsabilidade civil. Em contestação a Ré invoca a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido e falta de indicação da causa de pedir, concluindo pela sua absolvição da instância. Na réplica a A. sustenta que a Ré compreendeu a petição e, como tal, não se verifica o apontado vício processual. O Tribunal ordenou e realizou uma inspecção ao local, conforme consta do processo. Proferido despacho saneador, o Senhor Juiz de 1.ª Instância julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, absolvendo a Ré do pedido. Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O tribunal “a quo” refere que o A. não indica na PI qual o n.º de polícia do prédio do A. 2. Contudo, foi proferido despacho a que alude a notificação de29/04/2009, do seguinte teor: " Deve o A. juntar aos autos certidão do registo predial relativa ao prédio que diz pertencer-lhe ou documentos que prove o direito de propriedade em que funda a acção". 3. Posteriormente o tribunal "a quo" proferiu o seguinte despacho (cfr. Notificação de 25/09/2009). 4. Sendo certo que, a zona da …a á uma zona problemática em que os contornos arquitectónicos exigem conhecimentos técnicos profundos. 5. São prédios muito antigos em que muitas vezes á difícil de determinar as áreas e confrontações dos mesmos. 6. Quanto á questão do pedido da condenação o repor o prédio no estado em que se encontrava antes dos factos mandar no art. 16°, só através de prova testemunha e de prova documental, que alguma, bastante pertinente, já se encontra nos autos é que se poderá determinar em que estado o prédio se encontrava. 7. De resto, para que serviu a inspecção ao local? Não só para elaborar o questionário e especificação. Como se determinou no despacho acima transcrito? Afinal de contas, salvo o devido respeito, tornou-se um acto inócuo e inconsequente. Ora, a lei proíbe actos inciteis (cfr. art. 137° do CPC). 8. A falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é referido de modo tão obscuro que não se entende qual seja que a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos (art. 193, n.os 1 e 2-a). 9. A nulidade do processo por ineptidão da petição inicial é sanável quando, resultando da ininteligibilidade (ou, mais dificilmente, da falta) do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão, e se verifique, após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito do vício verificado (art. 193-3). 10. Põe-se, além disso, a questão de saber se, havendo réplica, é admissível que o autor nela sane o vício da ininteligibilidade, mediante nova alegação — o que, no domínio do direito anterior à revisão de 1995/1996, o Assento 12/94, de 26-5-94, D.R. de 21-7-94, admitiu e que constitui entendimento a perfilhar desde que se assegure, na tréplica ou, se necessário, mediante uma decisão discricionária de adequação formal. 11. Impõe-se a revogação da sentença por falta, salvo o devido respeito, de fundamento legal. 12. Os autos deverão baixar á l a Instância com vista ao prosseguimento da lide. II. FACTOS PROVADOS 1. No dia 01 de Outubro de 2008 deu entrada em Tribunal a presente acção tendo a A. formulado o seguinte pedido contra a Ré (após rectificação apresentada espontaneamente pela A.): “(…) deve a expensas suas, ser a Ré condenada a repor o imóvel do A. no estado em que se encontrava antes dos factos narrados em 16.º supra e seguintes”. 2. Na contestação a Ré defende-se também por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido e por falta de causa de pedir. 3. Por determinação judicial foi realizada uma inspecção ao local respeitante aos prédios urbanos em causa nos autos. 4. A notificação judicial de 25 de Setembro de 2009, a que a Apelante faz referência no Ponto 3 das suas Alegações de recurso, tem o seguinte teor: “Para analisar os autos tendo em vista a prolação de despacho saneador, verifico que é de toda a conveniência, para aquele fim, a realização de uma inspecção ao local. O n.º 2 do art.º 612.º, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispunha que a inspecção também pode ter por fim habilitar o juiz a organizar a especificação e questionário. Tal preceito foi eliminado, mas isso fica a dever-se à eliminação da especificação e questionário, nada impedindo que o juiz continue a realizar inspecções na fase da condensação para se orientar na selecção dos factos provados e aprovar. Neste sentido o n.º 1 do preceito: “O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, (…) inspeccionar coisas (…) a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local em questão (…)”. Em face do exposto ao abrigo do disposto no art.º 612.º n.º 1 do CPC determino uma inspecção aos prédios urbanos sido na Rua, tornejando para a Calçada e Calçada, a realizar (…)”. 5. No despacho saneador proferido foi conhecida a excepção dilatória da falta de causa de pedir, que foi considerada improcedente, bem como conhecida a excepção dilatória da ininteligibilidade do pedido, considerada como procedente tendo, em conformidade, sido declarada a nulidade de todo o processo e a Ré absolvida do pedido. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão em reapreciação no presente recurso prende-se com a verificação da existência ou não de um pedido inteligível formulado pela Apelante na petição inicial por si apresentada. Entendeu o Sr. Juiz de 1ª Instância concluir pela sua ausência, tendo decidido pela absolvição do pedido da Ré [quando deveria reportar-se à absolvição da instância], tendo em consideração as disposições legais que regulam esta excepção dilatória. Entende a A./Apelante que o pedido encontra-se formulado uma vez que, a sua não determinação sempre será suprida pelo recurso à prova testemunhal e documental. Entendemos que não assiste razão à recorrente. Com efeito, o artigo 467.º/1/e do Código de Processo Civil é claro na sua formulação, ali se indicando os requisitos que uma petição inicial deve conter cominando a lei com a nulidade a omissão de alguns desses requisitos, entre os quais se encontra, a ininteligibilidade do pedido, nulidade essa que, não obstante ter sido arguida pela Ré, é também de conhecimento oficioso – artigos 193.º/1/2/a, 202.º, 206.º, 494.º/b e 495.º do Código de Processo Civil. A ausência deste pressuposto processual não é passível de convite para aperfeiçoamento, contrariamente à ausência de outros pressupostos processuais – artigos 508.º e 265.º do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, como muito bem o salientou o Senhor Juiz de 1.ª Instância, os factos articulados pela A. são insusceptíveis de poderem esclarecer o Tribunal quanto ao pedido formulado. Com efeito, para além de a causa de pedir não poder conduzir à procedência do pedido genérico deduzido, certo é que os dados constantes do processo são insusceptíveis de reconduzir à concretização de um qualquer pedido, muito menos se podendo entender que a sua sanação poderia ser efectuada por recurso à prova testemunhal e documental. A prova, como muito bem se entende pela sua prova formulação, destina-se a demonstrar factos alegados e não a suprir a ausência dos mesmos. É, pois, ininteligível a pretensão do A., sendo insusceptível de qualquer intervenção por parte do Tribunal com vista à sua integração lógico-jurídica. Impunha-se, assim, ao julgador, perante a situação descrita, de ininteligibilidade do pedido formulado, absolver a Ré da instância - e não do pedido, como o fez o Tribunal de 1.ª Instância, como se crê, por manifesto lapso -, nos termos do art. 288.º/e do Código de Processo Civil. Acresce que, conforme foi, e bem, salientado pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, esta nulidade apenas poderia ser suprida pela posição que a Ré viesse a assumir na sua contestação, nos termos do artigo 193.º/2/a/3 do Código de Processo Civil. Não tendo, porém, a Ré compreendido tal pedido, conforme expressamente o referiu na sua contestação, tal como o Tribunal o não compreendeu, também por esta via não podia a ausência de tal pressuposto ser sanada. Diga-se, porém, que a decisão em apreciação sempre poderia ter sido aproveitada pelo A. para propor uma nova acção, com a sanação do respectivo vício, nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado daquela decisão, “aproveitando as provas produzidas no primeiro processo” e as decisões já ali proferidas, nos termos do artigo 289.º/2/4 do Código de Processo Civil. O que a A. não pode é, perante a completa ausência de tal pressuposto processual, entender que basta a alegação de factos em que baseia o seu direito (causa de pedir) para que o Tribunal possa do mesmo inferir um pedido que acabou por não formular correctamente, substituindo-se, assim, à parte, a quem cabe o ónus de apresentar o pedido com que pretende obter o respectivo “efeito jurídico” – artigo 498.º/3 do Código de Processo Civil. Entende-se, pois, ser de manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, excepto quanto à qualificação jurídica final ali efectuada, substituindo-se a expressão “absolvição do pedido” para “absolvição da instância”. Custas pelo Apelante. Lisboa, 02 de Novembro de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |