Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045813 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CONSUMO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL200211280073158 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL359 1991/09/21 ART7 N1 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. II - A inobservância deste formalidade essencial gera a nulidade do contrato e presume-se imputável ao credor sendo tal presunção "juris et de jure". III - Trata-se de uma nulidade atípica visto que não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocada pelo consumidor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |