Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
311608/11.0YIPRT.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: FALTA DE CAUSA DE PEDIR
HONORÁRIOS
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Tendo a Requerente lançado mão da providência de injunção, procedimento que permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes, deve formular a sua pretensão no modelo de requerimento legalmente aprovado, no qual, para além do mais, importa que seja feita a exposição sucinta dos factos que fundamenta a sua pretensão, no sentido de, embora em termos mínimos de precisão, ser possível à Requerida contestar.
2. Nos casos em que haja transmutação em processo declarativo, pela oposição deduzida, pode o requerimento inicial ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, nos termos tidos por convenientes, com o necessário respeito do contraditório.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
1. M veio interpor recurso da decisão que considerando ocorrer falta ou ininteligibilidade de causa de pedir, julgou procedente a exceção dilatória, fundamento de absolvição da instância da requerida I, nos autos de providência de injunção que a Requerente lhe moveu.
2. Nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
· Contendo, como contém, o requerimento injuntivo, a causa de pedir, na forma como o Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro e respetivo Anexo o permite, conhecendo a Ré, pormenorizadamente os atos que nesta ação a ora recorrente invoca para a fundamentar a sua pretensão, conhecendo o Tribunal a quo quais os factos sobre que podem incidir os meios de prova (ainda que esta constitua uma falsa questão, na medida em que, os meios de prova apenas são os presentes ao Juiz no momento da abertura de audiência final de discussão e julgamento e nunca antes, e por conseguinte, nos autos à margem referenciados ainda não havia chegado o momento de o fazer) pretende a ora recorrente, desta forma, que, no âmbito do presente recurso, seja anulada a sentença proferida a fls. 234 a 236 e que seja ordenado o agendamento da audiência final de discussão, momento em que a ora recorrente oferecerá todas as suas provas, consistindo estas provas em documentos que provam a prestação, por parte da ora recorrente, de todos os serviços prestados à Ré que constam da nota de honorários em discussão, e em depoimentos de diversas testemunhas que provarão, também a prestação, por parte da ora recorrente, à Ré, de todas os serviços faturados a ela.
· As normas jurídicas violadas foram o n.º 1, do artigo 1.º do regime anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de setembro, alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo regime anexo (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005 de 1.07) e o n.º 4 do art.º 3.º do citado regime anexo.
· Todas estas normas deveriam ter sido aplicadas, tidas em conta e interpretadas no sentido de que a forma como a ora recorrente elaborou o seu requerimento injuntivo era a única forma como o podia ter feito, a forma como o fez, é a correta, e dessa exposição sucinta, que a lei lhe impõe, e que ela fez, constam todos os elementos para que o mesmo (requerimento injuntivo) seja apto e válido, nomeadamente que dele consta a causa de pedir, não tendo esta podido ser documentada pelo facto de o Diploma que rege este tipo de processos remeter para audiência final de discussão e julgamento a apresentação de toda a prova!
· As normas que constituem o fundamento jurídico da sentença não tem aplicação neste processo, motivo pelo qual não deveriam ter sido nem interpretadas, nem aplicadas, ao se encontrar regulamentado, de forma concreta e precisa o modo de elaboração do requerimento injuntivo, no Diploma que rege a toda esta matéria: o Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro o seu regime anexo. São as normas deste diploma que devem ser observadas, e são estas normas a que se aplicam, só se aplicando, e por isso, só se interpretando e aplicando, as normas gerais do Código de Processo Civil e do Código Civil se uma determinada situação não encontrar regulamentação em diploma específico, o que não é o caso.
· Invocado o erro na determinação das normas que foram aplicadas, as normas jurídicas que, no entender da recorrente, deveriam ter sido aplicadas eram as constantes do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro o seu regime anexo, nomeadamente, mas sem exclusão de outras, as normas jurídicas constantes do n.º1 do artigo 1.º do regime ao anexo ao Decreto-lei n.º 269/98 de 1 de setembro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo regime anexo (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005 de 1.07) e do n.º 4 do artigo 3.º do citado regime anexo.
· Se assim tivesse acontecido, nunca teria sido decretada a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir.
· Constam do processo, concretos meios probatórios, que impunham nunca poder haver sido tomada a decisão que ora se encontra em recurso.
· Face às presentes alegações e conclusões, deverá esse muito douto Tribunal Superior, proferir Acórdão no sentido de anulação da sentença proferida.
· Neste termos, nos mais de Direito aplicável e contando com o mui douto suprimento de V. Exa, deve o presente requerimento de interposição de recurso ser admitido: (i) por a decisão, de que se recorre, admitir o recurso (pelo que se encontra assegurada a admissibilidade) (ii) por ser interposto pela parte principal vencida (pelo que se encontra assegurada a legitimidade) (iii) por ser interposto dentro do prazo legal (pelo que se encontra assegurada a sua tempestividade) (iv) e ainda por se verificar a existência de fundamentos que impunham nunca poder ter sido tomada a decisão que foi tomada e que ora se encontra em recurso.
· Deve ainda: (i) o presente recurso vir a obter vencimento (ii) a decisão de que se recorre vir a ser anulada por se verificar que a petição inicial, ou o requerimento inicial de injunção, contém os elementos que o diploma legal que regulamenta este tipo de processos, permite conter, nunca havendo podido conter nenhuns outros, ou mais, sob pena de, se assim tivesse acontecido, se teria tornado num articulado processualmente inadmissível (iii) a decisão de que se recorre vir a ser anulada, também por se verificar que violou normas jurídicas constantes do n.º1 do artigo 1.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo regime anexo (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005 de 1.07) e do n.º 4 do artigo 3.º do citado regime anexo (iv) a decisão de que se recorre vir a ser anulada por se verificar que, em preterição destas mesmas normas, servem de fundamento à decisão ora recorrida disposições legais que não têm aplicação neste tipo de processo, cujo início ( e este facto nunca pode ser esquecido) se baseia num requerimento de injunção cujo processamento se encontra pormenorizadamente definido/regulado no/pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 setembro e seu regime anexo, e estas normas sobrepõe-se às regras gerais do processo civil, e civil, sempre que neste Diploma a matéria encontre regulamentação concreta, o que acontece no caso em recurso, só se fazendo aplicar as normas gerais do processo civil, e civil, quando uma determinada matéria não encontre regulamentação específica e concreta no citado Diploma Legal, o que não é o caso (v) Deve, o processo à margem referenciado, prosseguir seus termos habituais, até final, terminando com a realização da audiência final de discussão e julgamento, na qual todas as provas serão apresentadas pela ora recorrente, por este ser o momento definido pelo n.º 4 do artigo 3.º do citado régie anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro, para a apresentação de todas as provas!
3. Nas contra-alegações apresentadas a Recorrida pronunciou-se no sentido de ser mantido o decidido.
4. Cumpre apreciar e decidir.
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II – Enquadramento facto-jurídico
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se diversamente do decidido, não ocorre a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, geradora da absolvição da instância, antes devendo os autos prosseguir, nos termos normais.
1. Do factualismo
Para o conhecimento da questão posta relevam as seguintes ocorrências processuais:
ü A Recorrente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, pedindo que a Requerida fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 9.038,25€, reportando-se a um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado entre as partes em 15.05.2006, reportando-se ao período de 15.05.2006 a 1.06.2011.
ü Na “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, fez-se consignar, relevantemente: “A autora é Advogada e durante 5 anos e 5 meses, mais precisamente entre o dia 15 de maio de 2006 e o dia 25 de outubro de 2011, a pedido da Ré, patrocinou-a em diversos assuntos, em diversos processos judiciais, prestou-lhe a esta, centenas de serviços jurídicos, os quais se encontram pormenorizadamente descritos nas 4 notas de honorários enviadas à Ré entre o dia 25 de outubro de 2011 e o dia 11 de novembro de 2001 (…) todas elas foram rececionadas pela Ré na medida em que esta assim que as recebeu pronunciou-se sobre elas (…) comunicando à ora Autora que não concordava com os valores das mesmas. (…) a Ré de forma unilateral e conhecendo a opinião da Autora, decidiu pagar-lhe um determinado valor, 5.000,00€, valor muito aquém do que lhe deve; a Autora dividiu, então este valor, de 5.000,00€, em partes iguais pelas 4 contas/notas de honorários que havia enviado à Ré. (…) Assim, a Autora fez entrar em cada nota de honorários o valor de 1.250,00€, que abateram ao valor dos honorários em dívida em cada uma delas, na medida em que a Ré liquidou o valor em dívida respeitante às despesas de expediente e despesas por conta existentes nalguma das notas de honorários que lhe haviam sido enviadas. A Autora faz notar que a Ré não só nunca apresentou à A. uma contraproposta de valor, de pagamento, como se recusou a executar a solução que a Autora encontrou, e lhe apresentou, como saída para discordância que a Ré mantinha em relação aos valores que lhe haviam sido enviados à cobrança! Tudo conforme prova documental que produzirá no momento próprio. O que a Ré fez foi: nem sequer apresentou uma contraproposta de pagamento, e pura simplesmente, disse à Autora: “Só lhe pago 5.000,00€ e considero as minhas contas liquidadas (…). (…) O patrocínio jurídico levado a cabo pela Autora envolveu a realização de inúmeras reuniões, de inúmeras conferências telefónicas, elaboração de inúmeros articulados, requerimentos judiciais, emails, faxes, documentos, análise de documentos, elaboração de pareceres, deslocações a Tribunal, etc., quer junto dos processos judiciais n.º …, …. e …., que correm termos pelo juízo, …, quer junto de um processo geral que abrange todos os assuntos que envolviam as relações entre a ora Ré, e o seu ex-marido. Como o valor das 4 contas/notas de honorários enviados à Ré, somados, ultrapassam o valor permitido para que seja possível lançar mão do processo de injunção, a ora Autora fará 4 requerimentos de injunção por separado, sendo que cada uma das injunções corresponderá a cada uma das contas/notas de honorários enviados à Ré. Desta forma, a presente injunção visa apenas a cobrança da conta/nota de honorários respeitante ao dossier 0183.004 (referência interna) relativo ao processo a que foi dado o nome “Abrange todos os assuntos”, conta/nota de honorários esta que foi enviada à Ré no dia 11 de novembro de 2011 e da qual a Ré apenas liquidou as despesas de expediente e €1.250,00 por conta dos honorários que totalizam o valor de €9.125,00. Encontram-se, assim em dívida, por parte da ora Ré, o valor de 8.936,25€ cujo pagamento, a ora Autora vem reclamar que a Ré lhe faça, através do presente meio processual (…).
ü A Requerida veio deduzir oposição invocando:
- os documentos cujo pagamento a A. reclama não titulam qualquer dívida vencida e exigível;
- as injunções devem ser julgadas em conjunto, realizando-se a apensação – a presente apensada à ….;
- não foram acordados honorários;
- pagou à A. 3.000,00€ a título de provisão.
- a A. apresentou uma nota de honorários, artificialmente parcelada em 4, no valor total de 31.946,28€;
- a R. pagou mais 5.000,00€ e 1.840,00€ de IVA, sendo as despesas que foram apresentadas, ao longo dos anos, liquidadas;
- O trabalho desenvolvido pela A. não pode ser cindido nem parcelado, e respeita exclusivamente às ações para as quais foi mandatada;
- a A. decidiu abrir um outro denominado de “abrange todos os assuntos”, no qual cobra 11.287,08€
- a R. pronuncia-se acerca da globalidade dos serviços prestados, não justificando o trabalho desenvolvido o valor reclamado.
- termina a R. pedindo que: a injunção seja liminarmente indeferida por a dívida não ser exigível nem estar vencida; seja determinada a apensação da presente injunção à n.º ….; ser a oposição julgada procedente e a R. absolvida do pedido. Mais requer que seja solicitado ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados o respetivo laudo.
ü Notificada a A. para se pronunciar sobre a oposição apresentada, nos precisos limites do art.º 3, n.º 4, do C.P.Civil, veio a mesma pronunciar-se, referindo, nomeadamente, que todos os assuntos patrocinados são distintos, dando origem a 4 dossiers autónomos, correspondentes a 4 notas de honorários, por cada um dos processos, e os assuntos extrajudiciais relativos à R, dossier 0183.004, juntando documentos, caso do sob n.º 3 reportado ao relatório do dossier …., com referência à atividade desenvolvida Fls. 88 a 109, com indicação de atividade ocorrida entre 15.5.2006 e 7.11.2011..
ü No despacho sob recurso, a fls. 234 a 236, consignou-se, relevantemente:
(…) constata-se que a alegação da A. no requerimento injuntivo, é feita na parte de indicação/quantificação dos serviços, por remessa para documento que então não se juntou (e se o processo não suportava então a junção haveria que adequar a exposição), por recurso a palavras que pelo seu sentido não consentem a definição dos serviços prestados (quantum e preço) como decorre de “…inúmeras reuniões, de inúmeras conferências.. um processo geral que abrangeu todos os assuntos que envolviam as relações entre a ora Ré e o seu ex-marido…”
E nesta indefinição de alegação, a A. entendeu ainda dividir (…) a realidade por (…) quatro processos, em função do critério de constarem ou não de relatório/conta de honorários, isto é dispensando-se a coerência (…) da sua conexão, na ilógica (…) do critério de abordagem, sendo que no caso dos autos, o documento e apreço. E para concluir sobre a atuação processual da A. quanto ao requerimento inicial, no designado “Relatório Número …. Data 07.11.2010, Dossier …. Abrange todos os assuntos”, fls. 88/109 dos autos, o que verificamos é uma lista (relatório) de atos identificados pela data e tipo, e que por si continua a ser manifestamente insuficiente para definir os serviços em causa, isto é aferir do trabalho intelectual e tempo dispendidos, essenciais para a valoração dos mesmos.
E, se se acolhe no n.º 3 do artigo 193º do C.P.Civil, a relevância do que o R. saiba ser a vontade do A. afloramento da regra do artigo 236.º 2, do CCivl, nestes autos, em função do comportamento das partes, haverá que concluir pela contestação, que a R. conhecendo o assunto, também não entendeu no essencial os exatos atos que nesta ação a A. invoca para fundamentar a sua pretensão – o que a R. argui com a necessidade de conhecer num só processo o que a A. invoca para as quatro providências – indispensável para exercer cabalmente o seu direito de defesa, e, mais grave, colocar o Tribunal agora na posição de não saber quais os factos sobre que poderiam incidir os meios de prova.
Em suma, ocorre falta ou ininteligibilidade de causa de pedir que deveria e poderia constar ainda que por síntese, do requerimento injuntivo, exceção dilatória de conhecimento oficioso, fundamento de absolvição da R. da instância. (…)
2. Do direito
Nos termos do art.º 193 do CPC, é nulo o processo quando a petição inicial for inepta por, nomeadamente, faltar a indicação do pedido ou da causa de pedir, considerando estes como o efeito jurídico que se pretende obter ou o facto, também jurídico, donde emana a pretensão deduzida.
Importa reter que o vício em questão apenas se verifica quando a peça processual é verdadeiramente omissa quando à pretensão deduzida ou ao seu fundamento jurídico, excluídos ficando, assim, os casos que, de forma menos abundante, mas ainda percetível, é feita a indicação do pedido do autor, bem como dos seus pressupostos, sem prejuízo de enfermar de deficiências de facto ou de direito, que em momento ulterior possam até fazer naufragar a pretensão deduzida.
No caso sob análise, tendo a Recorrente lançado mão da providência de injunção O art.º 7, do DL 269/98, de 1 de setembro, diz-nos que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro., procedimento que conforme decorre do respetivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes, nos termos do art.º10 do mesmo diploma, devia aquela formular a sua pretensão no modelo de requerimento legalmente aprovado, no qual, para além do mais, importava que fosse feita a exposição sucinta dos factos que fundamentavam tal pretensão, no sentido de, embora em termos mínimos de precisão, ser possível à Requerida, contestar, sem prejuízo, de nos casos em que haja transmutação em processo declarativo, pela oposição deduzida, nos termos do art.º 16, poder ser objeto de despacho de aperfeiçoamento, com vista à superação de deficiências detetadas, art.º 17, n.º 3.
Ora, se na realidade a formulação efetuada pela Recorrente em sede de requerimento poderá não se caracterizar pela abundância, ou até mesmo pela clareza, contudo não pode deixar de se divisar do mesmo a exigência de cumprimento de uma obrigação pecuniária, resultante da invocada existência de um mandato judicial acordado entre as partes, veja-se o disposto nos artigos 1157 e 1158, ambos do CC, ainda que a respetiva remuneração não tenha sido ajustada, percecionando-se qual o pagamento que se pretende por reporte a uma específica atividade desenvolvida, relativa a uma conta de honorários, que se diz ter sido enviada à Requerida, numa data apontada, para que fosse satisfeita.
Diga-se que a Recorrente ao fazer uso do meio processual em causa, deduzindo a sua pretensão através de um requerimento de injunção, não está desonerada da alegação dos factos constitutivos do seu direito, bem como de os provar, para o caso, os suficientes para ser demonstrada a existência de um mandato oneroso, com a prestação de determinados serviços, assim como o valor dos mesmos, como decorre, em termos gerais do art.º 342, do CC.
Por outro lado, como já se referiu, deduzida a oposição, o procedimento transmuta-se numa ação declarativa, na qual são assegurados os meios de defesa à Requerida, que os pode exercitar, nos termos tidos por convenientes, na amplitude da discussão que ao caso assista.
Do enunciado resulta que, embora de forma sumária, foi feita a indicação dos elementos constitutivos da causa de pedir, podendo até ter-se como redutor o entendimento que a Recorrida, sem prejuízo da fórmula adotada para deduzir a oposição, deixou de percecionar o que estava em causa, não visando contrariar a pretensão deduzida, tendo em conta o disposto no art.º 193, n.º 3, do CPC Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não se julgará procedente a arguição, quando ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial..
Constatada, ainda assim, a exiguidade de elementos, nomeadamente face a uma interpretação da atitude assumida pela Requerida na oposição, para além da notificação da mesma à Requerente, na devida observância do contraditório, sempre se impunha que o juiz, na apreensão das insuficiências ou imprecisões do articulado, convidasse a parte a supri-las, no exercício de um poder-dever, na afirmação da prevalência da decisão de mérito, sobre decisões meramente formais, princípio este não só aflorado no já referido art.º 17, n.º3, mas também com a sua expressão no art.º 508, n.º1, b) do CPC.
Não tendo tal acontecido, conclui-se que não podia o Tribunal ter obstado à continuação dos autos, antes devendo possibilitar o aperfeiçoamento, nos termos tidos por convenientes, com o necessário respeito do contraditório, e assim, não pode manter-se o despacho sob recurso, que deve ser revogado, e substituído por outro, em conformidade, isto é, que possibilite o aperfeiçoamento dos articulados, prosseguindo os autos os seus termos normais.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição no modo supra indicado.
Custas a final.
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Lisboa, 9 de abril de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo

[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[1] Fls. 88 a 109, com indicação de atividade ocorrida entre 15.5.2006 e 7.11.2011.
[1] O art.º 7, do DL 269/98, de 1 de setembro, diz-nos que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro.
[1] Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não se julgará procedente a arguição, quando ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.