Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A inobservância do princípio do contraditório gera nulidade processual, praticada a montante da decisão. O meio próprio para se reagir contra a nulidade de processo que não está abrangida por despacho judicial é a reclamação perante o juiz do processo onde foi praticada a nulidade, não podendo impugnar-se directamente no recurso que se interponha da decisão que não contemple a alegada nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório R…, com domicílio escolhido na Travessa de Santa Quitéria, n.º 43 r/c – Frt, 1250-210 Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra AUGUSTO …, LDA, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e a consequente condenação da Ré: - a reintegrar o A. no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo de optar, até à data da sentença pela indemnização de antiguidade; - no pagamento da quantia de € 1.507,56 relativos a créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros legais desde o dia 21.05.2002, até integral pagamento; - no pagamento das prestações pecuniárias vincendas. Atribuiu à acção o valor de € 1.507,56. Não se tendo conseguido citar pessoalmente a Ré, foi essa citação efectuada editalmente. Citado o M.º P.º nos termos do art.º 15.º n.º 1 do CPC, veio apresentar contestação invocando a excepção de falta de personalidade judiciária da Ré e impugnando os facto alegados pelo A.. Requereu a realização de diligências para prova dos factos alegados relativos à excepção deduzida. O A. não respondeu à excepção deduzida. Efectuadas diligências o Registo Nacional de Pessoas Colectivas informou que “A entidade AUGUSTO …, LDA não se encontra inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas”. O teor desse ofício foi notificado ao A.. O M.mo Juiz conheceu, no despacho proferido ao abrigo do art.º 61.º n.º 2 do CPT, da excepção invocada na contestação julgando-a procedente, e, em consequência, absolveu a Ré da instância. Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: I. Nos termos do artigo 60° do CPT, o A. só pode responder à matéria da contestação se o R. se defender por excepção e o valor da causa for superior à alçada do tribunal. II. É pacífico que os requisitos exigidos pelo n° 1 do artigo 60° do CPT são cumulativos, ou seja, se o réu se defender por excepção, para que a resposta possa ter lugar, é, ainda, necessário que se verifique, cumulativamente, uma outra condição: que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal. III.O valor da presente acção é de € 1.507,56 sendo certo que o valor da alçada da 1a instância, nos termos do artigo 24° da LOFTJ, é de € 3.740,98. IV. Salvo melhor opinião, devia o Mm° Juiz a quo ter utilizado da faculdade constante no n° 2 do art° 61° do CPT, ao não fazê-lo violou este normativo bem como o art° 60°, n° 1 do CPT e o art° 3°, n°s 3 e 4 do CPC. V. Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada por outra que ordene a notificação do A. nos termos do art° 61°, n° 2 do CPT, a fim de este se poder pronunciar relativamente à excepção invocada, seguindo-se os demais trâmites processuais. O M.º P.º A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Sr. Juiz manteve a decisão nos seus precisos termos. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o Sr. Juiz poderia conhecer da excepção no despacho saneador sem ter cumprido o estabelecido no art.º 61.º n.º 2 do CPT. II – Fundamentação de Facto Dos autos resultam assentes os factos constantes do relatório acima nomeadamente, os seguintes: - O A. atribuiu à causa o valor de € 1.507,56. - A Ré foi citada editalmente, tendo sido representada pelo M.º P.º nos termos do art.º 15.º n.º 1 do CPC. - O M.º P.º alegou, na contestação, a falta de personalidade judiciária da Ré. - O A. não respondeu à excepção. - Efectuadas diligências o Registo Nacional de Pessoas Colectivas informou que “A entidade AUGUSTO …, LDA não se encontra inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas”. - O teor desse ofício foi notificado ao A.. - A excepção foi conhecida no despacho que saneou o processo ao abrigo do art.º 62.º n.º 2 do CPT e nos seguintes termos: “A causa não revela especial complexidade e a posição das partes está claramente exposta nos articulados apresentados, pelo que não se realizará audiência preliminar – art.º 62.º n.º 1, a contrariu sensu do CPT * O tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia. O A. é dotado de personalidade e capacidade judiciária. A personalidade Judiciária da R. a) É de considerar que: 1. 0 A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 1 507,56, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, e a declaração da nulidade do despedimento, com as legais consequências. Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de, em 6 de Maio de 2002, ter sido admitido ao serviço da R., como servente, auferindo € 335,00 mensais, para, sob a orientação da mesma, desempenhar a sua função na obra sita na urbanização Quinta dos Moinhos, Rua da Lavadeira, Azambuja; porém, a R., a partir de Novembro de 2002, recusou-se a dar-lhe trabalho, pelo que tal situação configura um despedimento ilícito. 2. A. R. foi citada editalmente, após o que foi ordenada a citação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do art. 15° do CPC, tendo o Digno Procurador contestado a acção, invocando desde logo a falta de personalidade judiciária da R., uma vez que a sociedade não tem existência legal, não estando registada no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, concluindo assim pela absolvição da instância. O A. notificado do articulado apresentado, nada disse. b) Segundo a definição dada pelo art 5° do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte num processo de natureza civil, utilizando o legislador o conceito de " parte" no sentido formal, de modo a abarcar aquele que requer ou contra quem é requerida determinada providência judiciária a que tende a acção – cfr. M. Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 75. A falta de personalidade judiciária constitui excepção dilatória conducente à absolvição da R. da instância, que deve ser conhecida nesta fase do processo - artigo 288°, n°1, al. c), 487°, n°s. 1 e 2, 493°, n°s. 1 e 2 e 494°, ai. c), 508°- A, n° 1, al. b) e 510°, n. 1, al. a) do Código de Processo Civil. In casu, apenas se sabe que a R. não está registada, desconhecendo-se no entanto se foi ou não realizada qualquer escritura; cabia ao A., na sequência da notificação da contestação, vir aos autos informar, em última análise, qual o motivo que o levou a interpor a acção contra a R., permitindo assim ao Tribunal averiguar se se tratava de alguma das situações a que alude o art. 36° do CSC, aplicável às sociedades unipessoais por força do art. 270°-G do mesmo código, caso em que se poderia lançar mão do disposto no art. 27°, al. a) do CPT. Em conclusão, em face do silêncio do A. e na ausência de outros elementos, a pretensão da R. deverá proceder. c) Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória invocada pela R. e, em consequência, absolvo-a da instância. Custas pelo A. Registe e notifique”. - O A. interpôs o presente recurso de agravo desta decisão. III – Fundamentação de Direito O A. pretende, com o presente agravo, ver revogada a decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu da excepção de falta de personalidade jurídica antes do julgamento, sem lhe ter dado oportunidade de se pronunciar nos termos dos art.ºs 61.º n.º 2 do CPT e n.ºs 3 e 4 do CPC. Vejamos. Nos termos do art.º 3.º n.º 3 do CPC “ o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto … sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar”. E o n.º 4 do mesmo artigo determina que “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. O princípio do contraditório é, assim, um princípio estruturante do processo de partes que “exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de deduzir as suas razões (de facto e de direito)", de "oferecer as suas provas", de "controlar as provas do adversário" e de "discretear sobre o valor e resultados de umas e outras" (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1956, p. 364) – Ac. TC n.º 177/2000, DR, II série, de 27.10.2000. O princípio do contraditório que está consagrado nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 3.º do CPC introduzidos pelos DLs 329-A/95 de 12.12 e 180/96 de 25.09, traduz uma concepção mais ampla do que a do direito anterior. “Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão (…). Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário de uma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam potencialmente relevantes para a decisão” (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 1999, págs. 7 e 8). “O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo" (José Lebre de Freitas, "Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, p. 96, citado no Ac. STJ de 15.10.2002 in www.dgsi.pt. E o Código de Processo do Trabalho comunga deste mesmo princípio. Daí que tenha ficado estabelecido no n.º 2 do art.º 61.º do CPT que, findos os articulados, “se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa” A lei exige, pois, que, sendo caso de conhecimento, após os articulados, da procedência de alguma excepção, que se cumpra princípio do contraditório. Ora "dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua observância pelo tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa" (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, p. 48) – sendo que a omissão do convite às partes para tomarem posição, gera nulidade (José Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado”, citados no Ac. do STJ de 15.10.2002 in www.dgsi.pt.. A inobservância do princípio do contraditório gera, como vimos, nulidade processual praticada a montante da decisão. E a decisão ora em crise não se pronunciou sobre a nulidade processual invocada no recurso – a violação do princípio do contraditório. O meio próprio para se reagir contra nulidade de processo que não está abrangida por despacho judicial é a reclamação (V. RLJ 87.º/21) apresentada perante o juiz do processo onde foi praticada a nulidade para que se lhe possibilite pronunciar-se sobre essa nulidade não podendo impugnar-se directamente no recurso que se interponha de decisão que não contemple a alegada nulidade. No mesmo sentido cfr. o Ac. STJ de 22.09.2005 in www.dgsi.pt, citando Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", I, 318 e 319 - "Primeiro ponto ", e Lebre de Freitas e outro, "CPC Anotado", 3º ( 2003 ), 104-4. Porque não é o meio processualmente admissível para reagir contra a invocada nulidade não se conhece do recurso interposto pelo A. Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo A. Custas pelo A. Notifique. Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 __________________________ __________________________ __________________________ |