Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I) A regra constante no nº3 do artigo 26º do CPC é de aplicação transversal aos demais pressupostos processuais, cuja aferição deve relevar os termos da relação controvertida representada pelo autor; II) Nestes termos, fundamentando o autor o pedido de restituição que dirige contra o réu no enriquecimento sem causa e esgrimindo este que a deslocação patrimonial de que beneficiou emerge de uma relação laboral, o tribunal comum é competente para conhecer da acção, por aplicação daquela regra processual. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): A…, S.A., com sede em Lisboa, propôs acção declarativa sob a forma ordinária contra D. M. V-, residente na Rua…, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €186.521,64, acrescida dos juros desde a citação sobre a quantia de €171.297,30, até integral pagamento. Alega para tal e em síntese que a ré foi sua trabalhadora desde 1/9/1986 até 20/2/2008 e nessa qualidade beneficiava de um Plano Complementar de Reforma constituído em harmonia com a convenção colectiva de trabalho aplicável à actividade seguradora e que no caso concreto era gerido por um Fundo de Pensões por si criado cujo financiamento foi assegurado através de um contrato de seguro de vida grupo celebrado com o Fundo de Pensões da A, garantindo o pagamento dos capitais seguros nos casos de morte, invalidez total e permanente, por doença ou acidente. Ora, em 20/2/2008 a ré reformou-se por invalidez e a autora, ao pretender dar cumprimento ao estabelecido no contrato colectivo de trabalho, accionou o referido contrato de seguro do ramo vida o que a obrigava a entregar ao Fundo de Pensões a quantia de €171.297,30 a fim de este proceder ao pagamento do complemento de reforma a que a ré tinha direito. Sucede porém, acrescenta, que por lapso dos seus serviços, em vez de efectuar o pagamento a favor do Fundo emitiu o recibo em nome da própria ré em 1/4/2009 e esta, na posse de tal documento, procedeu ao levantamento da quantia nele inscrita, fazendo-a sua, bem sabendo que não tem direito à mesma, tanto mais que continua a receber o complemento de pensão a que tem direito do próprio Fundo de Pensões. Conclui assim dizendo que a ré enriqueceu à sua custa e sem razão justificativa, reclamando consequentemente a restituição da quantia de €171.297,30, acrescida de juros desde a data em que recebeu tal valor. Contestou a ré para, no que agora interessa considerar, arguir a incompetência do tribunal em razão da matéria, porquanto, alega, compete aos tribunais de trabalho o conhecimento do litígio, por força do disposto nas alíneas c) e o) do artigo 85º da LOFTJ. A Autora replicou para pugnar pela competência do tribunal comum, assinalando que em causa está uma relação tipicamente civil e não qualquer questão obrigacional de natureza laboral. *** No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência material e, consequentemente, foi a ré absolvida da instância. Inconformada, apelou a autora para pugnar pela revogação do despacho e o consequente conhecimento do mérito da acção, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a respectiva alegação: 1. Está em causa nos presentes autos uma obrigação de natureza estritamente civil que consiste no enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da Autora; 2. Não está em causa nenhuma obrigação de natureza laboral. 3. Não está em causa o cumprimento ou incumprimento das obrigações laborais ou da relação laboral anteriormente estabelecida; 4. O cumprimento de tais obrigações não é nem foi posto em causa pela Autora nem pela Ré 5. A descrição dos factos referentes ao Contrato Colectivo de Trabalho é meramente acessória e indirecta relativamente ao que verdadeiramente está em causa. 6. E serviu apenas para o enquadramento da situação. 7. O que está em causa é o enriquecimento da Ré sem motivo justificativo de tal enriquecimento e o consequente empobrecimento da Autora. 8. É uma relação tipicamente civil resultante do cumprimento de obrigações civis sem que esteja em causa a discussão de qualquer questão obrigacional de natureza laboral. 9. A fonte da obrigação é a descrita situação de enriquecimento injustificado e o princípio de restituição inerente a tal obtenção de vantagem patrimonial. 10. A obrigação e o correspondente direito accionados pela Autora não têm natureza laboral, mas sim estritamente civil. 11. Aliás, a questão em discussão nos autos não se reporta a nenhuma das alíneas do art. 118º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. 12. Assim, não compete aos tribunais do trabalho o julgamento de litígios como o presente, pelo que o Tribunal materialmente competente é o Tribunal comum (artigo 110º, 118º (a contrario), 127º, 128º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. *** Em resposta a recorrida defende a confirmação do julgado, *** Fundamentação de facto: Muito embora o despacho não os inventarie, como cumpre, estão processualmente adquiridos por confissão os seguintes factos: a) A ré foi trabalhadora da autora entre 1/9/1986 e 20/2/2008, data em que passou à situação de reforma por invalidez; b) Nessa qualidade a ré beneficia de um complemento de reforma, nos termos do CCT aplicável à indústria seguradora, em caso de invalidez total e permanente, o qual é pago por um Fundo de Pensões criado pela autora e gerido pela CGD Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões; c) Para garantir o financiamento daquele Fundo de Pensões a autora celebrou um contrato de seguro de Vida-Grupo, titulado pela apólice nº…, a coberto do qual era garantido o pagamento dos capitais seguros aos beneficiários. d) A autora, aquando da invalidez da ré, accionou o mencionado seguro o que a obrigava a entregar ao Fundo de Pensões a quantia de €171.297,30 para que este procedesse ao pagamento do complemento de reforma que a ré tinha direito a receber; e) Porém, em vez de emitir o recibo a favor do Fundo emitiu-o em nome da própria ré e enviou-o para a sua morada, tendo a ré procedido ao levantamento da importância mencionada, fazendo-a sua, em 24/4/2009; f) Não obstante, a ré continuou a receber o complemento de reforma a que tem direito, e que lhe é pago pelo Fundo de Pensões criado pela autora nas circunstâncias descritas. *** Análise do recurso: A única questão a dilucidar respeita à competência material do tribunal comum para decidir sobre a tutela pretendida pela autora, sendo por isso impertinentes as considerações feitas pela recorrida na contra-alegação a propósito da prescrição do direito da autora, questão que não foi – nem podia ter sido - objecto de pronúncia na decisão em crise, atenta a proclamada incompetência em razão da matéria. E o tribunal recorrido, para fundamentar o juízo sobre a declarada incompetência escreveu o seguinte: “Por força do disposto no art. 118.º, alínea b) da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, compete aos Juízos de Trabalho o conhecimento, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. A competência do Tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho com a vara ou juízo cível é, pois, essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. No caso concreto, constitui objecto da acção a restituição à Autora da quantia entregue à Ré, que a demandada em cumprimento ao estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho, accionou o contrato de seguro do ramo vida, a fim de proceder à entrega do capital seguro ao Fundo de Pensões para que este procedesse ao pagamento do complemento de reforma a favor da Ré, entregando assim, por lapso, à demandada a quantia de € 171.297,30. Assim sendo, parece-nos que para julgamento desta acção, em que a Autora pede a condenação da Ré a devolver determinada quantia que, em seu entender, lhe pagou indevidamente, por alegado lapso, fundando-se a causa de pedir no estabelecido no Contrato Colectivo de Trabalho, é competente o Tribunal de Trabalho” (neste sentido o Ac. da RL de 11.10.2007, rel. Ferreira de Almeida). E logo a seguir conclui: “Em síntese, da própria petição inicial parece resultar que se trata de uma prestação efectuada no âmbito de um acordo colectivo de trabalho, de natureza laboral, prestação essa, cuja ausência de restituição constituiu, pois, a causa de pedir da pretensão formulada pela Autora”. Não subscrevemos tal entendimento. Como se escreveu no Acórdão desta mesma secção invocado pela recorrida na sua contestação (artºs15 e 16) em abono da tese acolhida no despacho impugnado “a competência material determina-se pelo pedido do autor – pela forma como o autor configura a sua pretensão, ou seja, pelo pedido e causa de pedir, tal como vem explicitado na petição inicial”. Trata-se de uma regra similar à consagrada no nº3 do artigo 26º do CPC a propósito da legitimidade e que a doutrina e a jurisprudência estendem aos demais pressupostos processuais, por igual ser a razão de decidir. Compulsada então a petição verifica-se que ela a autora veio alegar, em síntese, que visando dar cumprimento à obrigação emergente de um contrato de seguro que celebrou o Fundo de Pensões da Imperial emitiu um recibo, no valor de €171.279,30, a fim de tal Fundo proceder ao pagamento à ré do complemento da reforma por invalidez previsto no contrato colectivo de trabalho da indústria seguradora. Todavia – alega – por lapso dos seus serviços informáticos, em vez de emitir o recibo em nome do Fundo emitiu-o em nome da ré e enviou-lho para a sua morada, possibilitando que ela se tivesse apresentado na sua agência da ... e, exibindo o mencionado recibo, recebeu um cheque da referida importância que posteriormente depositou na sua conta, fazendo sua. Não obstante, a ré continuou a receber do Fundo o complemento da pensão a que tem direito, não restituindo a quantia indevidamente recebida. Configurada assim a causa de pedir, carece de fundamento a afirmação constante do despacho de que a prestação cuja restituição vem pedida se funda “no estabelecido no contrato colectivo de trabalho”. Na verdade, por força do disposto em tal convenção colectiva, a autora obrigou-se a satisfazer à ré, em caso de invalidez total e permanente, determinada pensão mensal de reforma, encargo que aquela transferiu para o Fundo de Pensões a coberto de um contrato de seguro de vida-grupo. Nenhuma controvérsia subsiste de que o pagamento do complemento da pensão de reforma se funda em obrigação emergente do CCT da Indústria Seguradora, mas como é intuitivo, não é a restituição do valor da pensão recebida que está a ser reclamado nestes autos, mas antes uma quantia recebida pela ré mas que a autora se obrigara a entregar ao Fundo no caso de se verificar o sinistro coberto pelo contrato de seguro de grupo e que “corresponde à antecipação do capital base seguro”. Ou seja, face aos termos da causa de pedir invocada pela autora, o valor cuja restituição é pedida respeita a um contrato de que a ré é mera beneficiária, sendo óbvio que a acção se funda no enriquecimento injustificado de uma quantia a que a ré não tem direito. Quer o exposto significar que, embora subscrevendo a afirmação retirada do Acórdão desta Relação acima citado (de 1/2/2011), não acompanhamos o sentido do mesmo aresto quando a seguir refere que “a determinação sobre se o pagamento da retribuição correspondeu ou não ao cumprimento de uma obrigação que impendia sobre a autora é uma questão eminentemente do foro laboral”. Como se refere no Acórdão desta Relação de 1/10/2009 citado aquele aresto “a complexidade do direito do trabalho e a especificidade das questões jurídicas que abarca justifica que se atribua a tribunais especializados o julgamento da causas que se inserem no seu âmbito”. Mas se se proclama que a aferição dos pressupostos processuais tem de fazer-se no confronto da causa de pedir, tal como é configurada pelo autor, salvo o devido respeito, não pode depois sustentar-se que “a apreciação do pedido da autora passa em primeiro lugar e sobretudo pela alegação e prova da cessação do contrato de trabalho e da respectiva licitude, da data da produção dos respectivos efeitos (…), para o tribunal poder concluir que o réu não teria direito a receber” a quantia reclamada. À verificação dos pressupostos processuais é indiferente a posição do réu, pois ainda que o réu não conteste, ao tribunal compete conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias e, naturalmente, também a incompetência absoluta do tribunal (artigo 495º do CPC). Configure-se então a seguinte hipótese: uma entidade patronal intenta no tribunal comum uma acção contra um trabalhador para restituição de determinada quantia que, segundo alega, lhe pagou em duplicado por lapso do serviço de processamento dos salários e o demandado não contesta. Faria sentido o tribunal declarar-se incompetente em razão da matéria, com o fundamento de que não se sabe se a quantia foi ou não justificadamente paga? Claro que não pois, na ausência de contestação, ficou processualmente adquirido que o pagamento da quantia peticionada não teve causa e, assim sendo, a disciplina atinente às relações laborais não tem aplicação no processo. E se o demandado apresenta contestação, alegando que tal pagamento pretensamente injustificado corresponde afinal a um prémio de produtividade em vigor na empresa ou, por qualquer outro motivo, traduz um pagamento emergente da relação laboral? Poderá o juiz da causa, confrontado com tal controvérsia, declarar o tribunal comum incompetente em razão da matéria, porquanto importa indagar se tal prémio ou quantia era devidos e isso só pode ser feito pela jurisdição laboral? A resposta só pode ser negativa, pois tal significaria que a aferição da competência em razão da matéria não se faria em função da causa de pedir invocada pelo autor, mas relevaria antes a defesa esgrimida pelo réu. Ora, a controvérsia sobre a existência de causa respeita ao mérito da acção e não aos pressupostos de validade da instância, pois quando o réu alega que a quantia recebida corresponde a um pagamento emergente da relação laboral, ele está muito simplesmente a impugnar o facto constitutivo do direito do autor, ou seja, a falta de causa justificativa. Com efeito, é ao autor que incumbe o ónus da prova da falta de causa da deslocação patrimonial (STJ, Ac. de 24/4/1985) e, por isso, em face de tal impugnação, cabe-lhe demonstrar aquele facto constitutivo do direito que se arroga. Claro que, sopesada a prova produzida (o réu nada tem a provar, podendo até nem oferecer prova!) a acção procederá se a autora fizer prova bastante da inexistência de causa para o pagamento e naufragará se não lograr fazê-lo, seja porque a ré produziu prova quanto à causa do pagamento, seja porque subsiste dúvida razoável no espírito do julgador (artº 516º do CPC). Mas, se por hipótese o réu vier a provar que a quantia por si recebida tem como fonte a relação laboral, será que o tribunal comum é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa? A resposta é categoricamente negativa, porquanto a causa em vista é a que foi invocada pelo autor na petição e não os meios de defesa esgrimidos pela ré na contestação e, assim sendo, não faria o mínimo sentido que, na situação hipotética configurada, o tribunal, em vez de proclamar a improcedência da pretensão, se declarasse incompetente em razão da matéria por o litígio emergir de uma relação de trabalho subordinado. No caso em análise, a ré não questiona o recebimento da quantia peticionada, como de resto não põe em crise o pagamento do complemento de reforma a que tem direito, alegado pelo Fundo de Pensões. Na verdade, a única “causa” invocada pela ré para ancorar a absolvição do pedido que formulou – para além da prescrição – é a sua vontade de se locupletar com uma quantia que o acaso lhe colocou nas mãos, pois é intuitivo que o direito irrefragável a receber a pensão não abarca o capital financeiro necessário para a entidade pagadora lhe satisfazer tal crédito. Claro que os termos da oposição e a chamada à colação das vicissitudes da relação laboral feita pela contestante, foram induzidos pela autora (como ela própria reconhece) que invocou tal relação, na ânsia de justificar as circunstâncias da entrega da quantia, absolutamente irrelevante para ajuizar sobre o enriquecimento. Ou seja, esqueceu como todos fazemos na prática judiciária, o secular ensinamento de Thomas Jefferson de que “o mais valioso de todos os talentos é o de nunca usar duas palavras quando uma é suficiente”, a justificar também que não nos alonguemos em mais considerações, em face da patente consistência da razão que à recorrente assiste. *** Decisão: Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho impugnado, declarando-se o tribunal a quo competente em razão da matéria para o conhecimento do pleito. Custas pela recorrida. Lisboa, 2 de Outubro de 2012 Gouveia Barros Conceição Saavedra Cristina Coelho |