Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001792
Nº Convencional: JTRL00008459
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA PÚBLICA
VIA PRIVADA
FORO MILITAR
FORO COMUM
FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199610030001792
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE94 ART1 N2 ART5 N5.
DL 49045 DE 1969/06/07 ART1 ART4.
Sumário: I - O Código da Estrada e o respectivo regulamento são aplicáveis nas vias rodoviárias não abertas ao trânsito público existentes em áreas de jurisdição militar. Este normativo é aplicável aos civis.
II - O que verdadeiramente releva para a apreciação da culpa nos acidentes estradais é a averiguação de qual dos dois intervenientes (obviamente em caso de não haver concorrência de culpas) cometeu a transgressão que foi adequadamente causal da verificação da colisão.