Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008459 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VIA PÚBLICA VIA PRIVADA FORO MILITAR FORO COMUM FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199610030001792 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART1 N2 ART5 N5. DL 49045 DE 1969/06/07 ART1 ART4. | ||
| Sumário: | I - O Código da Estrada e o respectivo regulamento são aplicáveis nas vias rodoviárias não abertas ao trânsito público existentes em áreas de jurisdição militar. Este normativo é aplicável aos civis. II - O que verdadeiramente releva para a apreciação da culpa nos acidentes estradais é a averiguação de qual dos dois intervenientes (obviamente em caso de não haver concorrência de culpas) cometeu a transgressão que foi adequadamente causal da verificação da colisão. | ||