Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061172
Nº Convencional: JTRL00000179
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199207090061172
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 155/82-1
Data: 10/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N3 ART819.
CPC39 ART47 PARUNICO.
CCIV66.
CCIV867.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/07/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1142.
AC RP DE 1980/01/22 IN CJ ANOV T1 PAG21.
Sumário: I - A caução prevista no n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo Civil destina-se a garantir o reembolso do executado para a hipotese de a sentença ser revogada ou modificada.
II - O termo "pago" usado naquele preceito deve ser entendido como referindo-se a todos os tipos de execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: