Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1243/13.2TBPDL-G.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO FORMAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: · Só a absoluta falta de fundamentação integra a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615º do C.P.C., não se verificando esse vício formal da sentença se do seu teor resultarem referências aos factos que foram relevados e em que se sustenta a decisão, ainda que não tenham sido discriminados de forma autonomizada.
· Não há omissão de pronúncia quando as matérias ficaram implícita ou tacitamente decididas ou quando em causa está o conhecimento de determinadas questões que fica prejudicado pelo conhecimento ou solução dado anteriormente a outras.
· Tendo sido proferida sentença que deferiu incidente de habilitação de cessionário, passando este a assumir no processo a posição jurídica de credor do insolvente, sem que dessa decisão tivesse sido interposto recurso pelas partes intervenientes na ação principal, havia fundamento jurídico para com base no caso julgado formal indeferir liminarmente um incidente de habilitação de cessionário deduzido por um terceiro que reclama ser ele o titular do mesmo crédito sobre o insolvente, com base no mesmo facto originário transmissivo, por não poder o Tribunal permitir que existissem no mesmo processo dois cessionários relativamente aos mesmos créditos, que invocavam a sua titularidade exclusiva e a mesma posição processual que originalmente era detida pelo mesmo credor do insolvente.
· Sem prejuízo, não tendo o Requerente do novo incidente de habilitação de cessionário intervindo pessoalmente no incidente anterior deduzido por outrem, nem tendo sido notificado a decisão final aí proferida, não poderá invocar-se a existência de caso julgado material, nem que a sentença original proferida no primeiro incidente de habilitação lhe é oponível, assistindo-lhe o direito de dela recorrer como terceiro diretamente prejudicado pela sentença, nos termos dos Art.s 631.º n.º 3 e 638.º n.º 4 do C.P.C..
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

    I- Relatório:
E. GMBH, por apenso ao processo de insolvência relativo a Emanuel Pacheco Quental Medeiros, veio requerer a sua habilitação de cessionário, para ficar na posição processual do Banco S., S.A., por alienação do Banco Internacional..., S.A., demandando para o efeito o Banco S., S.A., a Massa Insolvente de Emanuel M. e os demais credores reclamantes.
Para tanto invocou que por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 20 de Dezembro de 2015, todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do Banco Internacional..., S.A., integrantes do Anexo 3, foram alienados ao Banco S., S.A., o que inclui os créditos peticionados nos autos, sendo que o Banco S., S.A., por contrato de cessão de créditos, celebrado a 23 de Novembro de 2016, cedeu à Requerente esses créditos sobre o devedor, sendo a habilitante a atual titular dos mesmos.
Por despacho de 1 de março de 2018, foi indeferido liminarmente o incidente, porquanto, nem o Banco S., S.A., nem o Banco Banco Internacional..., S.A. eram partes na ação principal, resultando do apenso “F” que, por sentença transitada em julgado, o Banco Internacional... foi substituído pela cessionária O., S.A..
É desse despacho que a Requerente agora recorre, sobrelevando das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
(1) A sentença do Tribunal a quo invoca a sentença transitada em julgado no apenso F, que substitui o Banco Internacional..., S.A., pela cessionária O., S.A.;
(2) As Deliberações do Banco de Portugal, datadas de 20 de Dezembro de 2015 e 4 de Janeiro de 2017, referem a transferência de ativos do Banco Internacional..., S.A., tanto para a O., S.A., como para o Banco S., S.A.;
(3) No apenso F, a O., S.A., Requerente no mesmo, deu início ao incidente contra o Banco Internacional..., S.A., e a Massa Insolvente de Emanuel Pacheco Quintal de Medeiro, não tendo o Cedente dos créditos da ora Requerente, o BANCO S., S.A., sido citado para intervir na ação;
(4) Não pode a Recorrente exercer o contraditório, pronunciando-se sobre a transmissão dos créditos, invocados pela O., S.A., como sendo da sua titularidade;
(5) A falta de chamamento à ação da ora Recorrente e/ou do Cedente BANCO S., S.A., impediu a mesma defender os seus interesses;
(6) Não pode a Recorrente ser afetada pela decisão que foi tomada num apenso do qual não foi parte, não teve conhecimento, nem foi dada oportunidade de se pronunciar;
(7) A sentença proferida no apenso F não pode ser oponível à ora Recorrente, uma vez que a regra é de que o caso julgado apenas produz efeitos entre as partes da ação, sendo assim ineficaz quando a si;
(8) Não pode a Recorrente ser prejudicada pela sentença dada no apenso F, uma vez que a mesma não produz efeitos de caso julgado quando a si, nem pode o Tribunal a quo fundamentar o indeferimento do incidente de habilitação com fundamento do trânsito em julgado de um incidente do qual a Recorrente não fez parte;
(9) O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que sentença transitada em julgado no apenso F impossibilita a habilitação da aqui Recorrente, além de violar os limites subjetivos do caso julgado, viola também de forma intolerável o princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, CPC;
(10) À Recorrente não foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre a titularidade dos créditos que a O., S.A., arroga como sendo seus, num apenso que lhe é estranho;
(11) São factos do conhecimento público, tendo sido largamente divulgado pela comunicação social que por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, datada de 20 de dezembro de 2015, foram alienados ao BANCO S., S.A. e à O. S.A., os direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sobre gestão;
(12) É também facto do conhecimento público a Deliberação do Banco de Portugal de 4 de janeiro de 2017, identifica, taxativamente, no Anexo 2A, os direitos e obrigações correspondentes a ativos do Banco Internacional..., S.A., transferidos para a esfera da O., S.A.;
(13) Da análise do Anexo 2 A é possível verificar que não constam os créditos em que a Recorrente requereu a sua habilitação em substituição do Banco Internacional..., S.A.;
(14) Se assim é, significa que os créditos referidos no requerimento de habilitação apresentado pela ora Recorrente foram transferidos para a esfera do BANCO S., S.A., que posteriormente os cedeu à aqui Recorrente, através da celebração de um contrato de cessão de créditos, junto com o requerimento de habilitação;
(15) O Tribunal a quo na sentença recorrida apresenta apenas um fundamento de direito, que se materializa na decisão transitada em julgado no apenso de habilitação F, na qual a Recorrente não teve qualquer intervenção;
(16) O tribunal a quo na sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas, nem especificou os factos de facto e de direito que fundamentam a sentença proferida, limitando-se apenas a invocar uma exceção de caso julgado, que não podem de forma alguma ser oponível à Recorrente;
(17) Tendo a aqui Recorrente requerido a sua habilitação e provado para o efeito a titularidade das referidas operações, deveria o tribunal a quo se pronunciado sobre a referida transmissão e a atual titularidade das operações reclamadas pelo Banco Internacional..., S.A., nos autos principais, bem como fundamentar a decisão de improcedência;
 (18) Não o tendo feito, o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, omitindo o dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais, violando assim o disposto na alínea d), do número 1, do artigo 615.º e 154.º, ambos do CPC, e número 1, do artigo 208.º, da Constituição da República Portuguesa;
(19) A sentença recorrida padece de vícios que importam a nulidade da mesma, nos termos do disposto nas alíneas b) e d), do artigo 615.º, do CPC, os quais aqui se invocam;
Pede assim que seja dado provimento ao recurso, sendo anulada a decisão recorrida e, consequentemente, ser a habilitação de cessionário impulsionada com vista a ser julgada procedente por provada, habilitando a E., GMBH, nas operações por si indicadas.
Foi ordenado o cumprimento do contraditório, nomeadamente relativamente à habilitada no apenso “F”, O., S.A., mas não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, considerando que o despacho em menção não padeceria das nulidades invocadas, já que o alegado cedente (Banco Internacional, S.A.,) já não é parte nestes autos, tornando-se impossível a sua substituição processual, razão pela qual nada haveria a suprir.
Releva ainda que a ora Recorrente veio simultaneamente interpor recurso da sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso “F”, o qual ainda não foi objeto de despacho de admissão, mas que o Tribunal de primeira instância mandou subir em conjunto com o presente apenso “G”, por ser importante para a apreciação do recurso “sub judice”.
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II- Questões a decidir:
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, são questões a decidir:
a) A nulidade da sentença por falta de especificação dos factos e do direito;
b) A nulidade da sentença por não pronúncia sobre as questões que devia;
c) A oponibilidade da sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso “F”, tendo em atenção os limites do caso julgado e a violação do contraditório; e
d) A relevância da instauração superveniente de recurso da sentença proferida no apenso “F”.
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III- Fundamentação de facto:
A sentença recorrida efetivamente não discriminou a factualidade em que assenta, mas objetivamente do seu teor relevou os seguintes factos:
1) O Requerente, ao deduzir o presente incidente por apenso à insolvência relativa a Emanuel M., invocou no seu requerimento de habilitação de cessionário a seguinte factualidade relevante:
1º. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 20 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-M, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), foi determinado que todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do BANCO INTERNACIONAL..., S.A., integrantes do Anexo 3 fossem alienados ao BANCO S., S.A. (cfr. doc. n.º 1).
2º. Nessa conformidade, e em face da integração supra mencionada, os créditos peticionados nestes autos passaram a ser titulados pelo ora cedente BANCO S., S.A.
3º. Razão pela qual, mediante contrato de cessão de créditos celebrado a 23 de Novembro de 2016, o ora Requerido, BANCO S., S.A. cedeu à ora Requerente E. GMBH os créditos que detinha sobre os devedores e que se encontram peticionados nos presentes autos, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, concretamente:
a) Operação com o n.º 947970020543, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000800639839096-000000000000000, celebrado a 27-10-2009 (cfr. doc. 2);
b) Operação com o n.º 313270840243, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000800198141096-000000000000000, celebrado a 08-06-2011 (cfr. doc. 2);
c) Operação com o n.º 947970023010, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000806905342020-069053420200001, celebrado a 17-03-1998 (cfr. doc. 2);
d) Operação com o n.º 313270843020, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000806880099020-068800990200001, celebrado a 26-06-2006 (cfr. doc. 2);
e) Operação com o n.º 313270843010, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000806880081020-068800810200001, celebrado a 26-06-2009 (cfr. doc. 2);
f) Operação com o n.º 947969553010, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000806905334020-069053340200001, celebrado a 17-03-1998 (cfr. doc. 2);
g) Operação n.º 947969559401, celebrado com o BANCO INTERNACIONAL, atual n.º 000893148090289-000000000000000, celebrado a 12-12-2007 (cfr. doc. 2) – cfr. fls 2 a 47).
2) O Banco S., S.A., não reclamou créditos no processo de insolvência de Emanuel Pacheco Quental Medeiros;
3) O BANCO INTERNACIONAL, S.A. requereu que a sua posição como credor do devedor insolvente fosse assumida pela O., S.A., o que foi objeto de decisão por despacho de 8/3/2017, proferido no apenso “C”;
4) Por sentença proferida a 9 de novembro de 2017, no apenso “F”, foi julgado procedente o incidente de habilitação de cessionário requerido pela O., S.A., que assim substituiu o credor BANCO INTERNACIONAL, prosseguindo a ação com aquela no lugar deste (cfr. fls 23 a 25 do apenso “F”).
Ao abrigo do Art. 662.º n.º 1 do C.P.C., porque tal está documentado nos autos, julgamos ainda dever aditar à matéria de facto, relevante para o conhecimento do mérito do recurso, que:
5) Entretanto, a 20 de março de 2018, a Requerente do presente incidente de habilitação de cessionário, notificada que foi do teor do despacho de indeferimento liminar proferido no apenso “G”, veio interpor também recurso ordinário de apelação como terceiro diretamente prejudicado, nos termos do Art. 631.º n.º 2 e 638.º n.º 4 do C.P.C. relativamente à sentença referida em 4).

Tudo visto, cumpre apreciar.

VI- Fundamentação de direito:
Delimitadas as questões suscitadas pelo presente recurso, cumprirá apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pelas alegadas nulidades que põem em evidências alegados vícios formais da decisão recorrida.

1. Da nulidade da sentença por falta de especificação dos factos e do direito.
Entende o Recorrente que a sentença recorrida apresenta apenas um fundamento de direito, que se centra na conclusão de que a sentença proferida no apenso “F” transitou em julgado. No entanto, nesse processo é apenas Requerente a O., S.A. e requeridos o Banco Internacional..., S.A. e a Massa Insolvente de Emanuel M.
Acresce que, a Recorrente identificou todas as operações bancárias relativamente às quais requeria a sua habilitação e fez prova da transmissão dessas operações para o Banco S., S.A., sem que o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre tal transmissão de créditos, nem mesmo quanto a factos de conhecimento público, como o são as deliberações do Banco de Portugal, sendo que da datada de 20 de dezembro de 2015 resulta que foram alienados ao Banco S., S.A. os direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sobre gestão do Banco Internacional.
Sustenta assim, nas suas alegações, que o tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas, nem especificou as razões de facto e de direito que fundamentam a sentença proferida, limitando-se apenas a invocar uma exceção de caso julgado, que não pode ser oponível à Recorrente.
Nessa medida, a invocação do caso julgado seria um erro de julgamento, por errada interpretação dos factos e do direito, o que se subsume à previsão da al. b) do Art. 615.º do C.P.C., invocando nesse sentido a anotação de ABÍLIO NETO (in “Novo Código do Processo Civil Anotado” – 4.ª edição Revista e Ampliada, 2017, p. 920).
Como já referido, o Tribunal a quo sustentou sucintamente que a sentença recorrida não padece das nulidades invocadas.
Cumpre assim apreciar.
Nos termos do Art. 615º, n.º 1, al. b) do C.P.C. é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140), que: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. /   Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» (No mesmo sentido: Acórdão da Relação de Coimbra de 14/4/1993, Ruy Varela, in BMJ n.º 426, p. 541; Acórdão da Relação do Porto de 6/1/1994, António Velho, in C.J. 1994 - Tomo I, p. 197; Acórdão da Relação de Évora de 22/5/1997, Laura Leonardo, in CJ 1997 – Tomo II, p. 266; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III; e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2001, p. 669).
Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, p. 39) esclarece ainda: «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
Em suma, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615º do C.P.C., cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (neste sentido: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2016, Fernanda Isabel Pereira, proc. 781/11; de 28/5/2015, Granja da Fonseca, proc. n.º 460/11; e de 10/5/2016, João Camilo, proc. n.º 852/13).
Como referem Luís Mendonça e Henrique Antunes (in “Dos Recursos”, Quid Juris, p. 116): «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/5/2012, Gilberto Jorge, proc. n.º 91/09).
Ora, no caso concreto, a decisão está fundamentada de facto e de direito.
É certo que, como já referimos, não foram discriminados de forma autónoma os factos em que se sustenta decisão, mas os mesmos são perfeitamente apreensíveis no contexto da exposição feita no despacho recorrido.
Quanto à questão de direito, a própria Recorrente reconhece o fundamento em que a decisão recorrida se sustenta, limitando-se a discordar do mesmo. Só que dessa discordância não resulta a verificação de um vício formal que afete a decisão recorrida, nos termos previsto no Art. 615.º do C.P.C., mas sim e apenas, um eventual erro de julgamento. Ora, os “erros de julgamento” não são causas de nulidade das sentenças, mas mero fundamento para a revogação da decisão recorrida.
Pelo exposto, concluímos que não se verifica este primeiro vício formal apontado à decisão recorrida, improcedendo as conclusões em sentido contrário.

2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
O Recorrente, pelas mesmas razões que já sucintamente expusemos, entende que a sentença recorrida não se pronuncia, como devia, sobre todas as questões que eram suscitadas no requerimento de habilitação de cessionário, nomeadamente no que se refere a todas as operações bancárias cuja titularidade foi transferida para a Requerente, pelas razões aí expostas.
Considera assim que foi omitindo o dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art. 615.º e 154.º, ambos do C.P.C., conjugados com o n.º 1 do Art. 208.º, da Constituição da República Portuguesa.
O tribunal a quo sustentou que igualmente esta nulidade não se verificava no caso concreto.
Cumpre assim apreciar.
Nos termos do Artigo 615º, n.º 1, al. d) do C.P.C., a sentença é nula «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Uma vez mais, estamos perante um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608.º, n.º 2, do C.P.C., segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras
Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, p. 143): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Neste sentido: Acórdãos do S.T.J. de 7/7/1994, Miranda Gusmão, in BMJ n.º 439, p. 526; de 22.6.99, Ferreira Ramos, in C.J. 1999 – Tomo II, p. 161; da Relação de Lisboa de 10/2/2004, Ana Grácio, in C.J. 2004 – Tomo I, p. 105; de 4/10/2007, Fernanda Isabel Pereira e de 6/3/2012, Ana Resende, proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl).
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Vide: Acórdão do S.T.J. de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj).
A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (Vide: Acórdão da Relação de Lisboa de 23/4/2015, Ondina Alves, proc. n.º 185/14).
Nas palavras de Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, p. 41): «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito».
Também não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (vide: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, proc. n.º 5/11)
 O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (vide: Acórdão do S.T.J. de 30.4.2014, Belo Morgado, proc. n.º 319/10).
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Art. 608º, n.º 2, do C.P.C.) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (vide: Acórdão do S.T.J. de 8/3/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (vide: Acórdão do S.T.J. de 3/10/2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.).
Também quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (Vide: Acórdão do S.T.J. de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, proc. n.º 2/08).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (vide: Acórdão da Relação de Lisboa de 17/5/2012, Gilberto Jorge, proc. n.º 91/09).
Ora, no caso concreto, não houve omissão de pronúncia, porquanto estamos perante um despacho de indeferimento liminar de incidente de habilitação de cessionário sustentado no argumento de que a parte que o Requerente pretenderia substituir, por referência à titularidade de determinados créditos, não poderia ser substituída por não ser parte no processo.
Efetivamente o incidente de habilitação de cessionário é um caso típico de modificação subjetiva da instância, tal como previsto no Art. 262.º al. a) do C.P.C., que permite a substituição duma parte por outra, fundada em ato entre vivos, consistente na aquisição da coisa ou do direito em litígio (Art. 356.º n.º 1 do C.P.C.).
A constatação objetiva de que a pessoa a substituir não era parte no processo poderia inviabilizar assim o efeito jurídico-processual pretendido pelo incidente requerido e prejudicar a apreciação circunstanciada de todas as operações bancárias alegadamente transmitidas para a Requerente.
No entanto, a questão essencial ao deferimento do incidente de habilitação de cessionário passaria também pela apreciação da legitimação do requerente como terceiro adquirente do direito de crédito objeto do litígio.
Como realça Salvador da Costa (in “Os Incidentes da Instância”, 2017, 9.ª Ed., pág. 221) a substituição processual operada pela habilitação de cessionário é meramente facultativa, pois o transmitente do direito de crédito por ato entre vivos continua a ter legitimidade para a ação (Art. 263.º n.º 1 do C.P.C.). Mais precisa o mesmo Autor que: «O transmitente, alienada a coisa objeto do litígio, embora já sem interesse na ação, por ter deixado de ser o sujeito ativo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam até ao seu termo, configurando-se a sua posição como a de substituto processual do adquirente até que ocorra a sua habilitação». Mas verificando-se a substituição subjetiva da instância, pelo deferimento do incidente, os seus efeitos são meramente processuais, não importando a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objeto da causa, designadamente sobre a sua existência, validade ou âmbito das garantias de direitos de crédito. No entanto, a sentença que defira a requerida substituição tem efeito de caso julgado relativamente ao terceiro adquirente, mesmo que este não intervenha no processo (Art. 263.º n.º 3 do C.P.C.) e importa sempre um juízo de mérito sobre o facto transmissivo do direito para o terceiro adquirente, que pode passar pela alegação e prova duma sucessão de atos que o legitimam como cessionário.
Ora, no caso dos autos, objetivamente a decisão proferida no apenso “F” é incompatível com o pedido formulado neste apenso “G”. Não pode a Requerente E., com base na mesma deliberação do Banco de Portugal, sustentar que os mesmos créditos foram transmitidos do Banco Internacional... para o Banco S., quando a O., S.A. sustentou que eles foram transmitidos para si, tendo para o efeito requerido a sua habilitação como cessionária.
A deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 não permite como interpretação possível que tivesse havido uma transmissão simultânea dos mesmos créditos para ao Banco S. e para a “N., S.A.”, entretanto redenominada “O., S.A.”, por deliberação de 6 de janeiro de 2016 (cfr. doc. de fls 17 a 19 do apenso “F”).
A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 não deixa dúvidas, transfere para a “N., S.A.” os direitos constantes do anexo 2, conforme decorre da sua alínea b), e para o Banco S. os direitos constantes do anexo 3, conforme decorre da sua alínea d) (cfr. doc. a fls 5 e 5 verso).
Do referido anexo 2, em matéria de créditos emergentes de empréstimos, constam apenas como ativos e direitos transferidos do Banco Internacional para a “N.” os mencionados nas alíneas c) e d), sendo que o devedor insolvente, numa primeira análise, não consta de facto, nem das entidades mencionadas em b) (para a qual remete a alínea c)), nem das entidades mencionadas na lista do anexo 2 A constante de fls 14 (para a qual remete a alínea d)).
Já do anexo 3 à deliberação em causa, resulta a transferência genérica de todos os créditos sob gestão do Banco Internacional, com exceção dos identificados nos pontos (i) a (vi) da alínea a), sendo que, uma vez mais, à primeira vista, o crédito sobre o devedor insolvente não parece enquadrar-se em nenhuma dessas exceções.
Em suma, numa análise meramente formal e não pormenorizada, o crédito do Banco Internacional sobre o devedor insolvente poderá não ter sido transferido para a “N., S.A.”, atualmente denominada “O., S.A.”, mas sim a favor do Banco S., S.A.. No entanto, no apenso “F”, por sentença proferida a 9 de novembro de 2017 foi decidido precisamente o contrário e com base na análise da mesma deliberação do Banco de Portugal em que a ora Recorrente sustenta a sua pretensão no apenso “G”.
É certo que a Recorrente não foi parte no apenso “F”, não foi citada para nele intervir, nem foi formalmente notificada da decisão ali proferida. Só que, formalmente, e apenas em função das partes nele intervenientes, a decisão ali proferida havia transitado em julgado (pelo menos, no momento em que foi proferido o despacho aqui recorrido, como mais adiante explicitaremos).
Também é verdade que aquela decisão não faz caso julgado material relativamente à ora Recorrente, mas dentro do processo e dos limites estabelecidos nos Art.s 580.º e 581.º do C.P.C., dela se poderia legitimamente retirar a conclusão de que o Banco S. não era o titular dos créditos sobre o devedor em causa na ação principal e relativamente aos quais a ora Recorrente sustenta que lhe foram cedidos por força do “Contrato de Cessão de Carteira de Créditos Não Garantidos” que agora juntou aos autos.
De igual modo, também se poderia retirar a conclusão que o Banco S., S.A. nunca interveio no processo como credor do insolvente, sendo que também não foi demando como parte no apenso “F”.
Acresce que, no momento em que o despacho de indeferimento liminar foi proferido (em 1 de março de 2018), poderia legitimamente sustentar-se o trânsito em julgado da sentença de habilitação de cessionário que permitiu à O., S.A. substituir-se na posição processual do Banco Internacional, como credor da massa insolvente, pois a sentença proferida do apenso “F” está datada de 9 de novembro de 2017 e dela não foi interposto recurso ordinário por nenhuma parte no prazo estabelecido no Art. 638.º n.º 1 do C.P.C..
Por outro lado, mesmo que pudesse haver erro de julgamento na sentença proferida no apenso “F”, o Tribunal a quo já não poderia modificar essa decisão, uma vez que se mostrava esgotado o seu poder jurisdicional (Art. 613.º n.º 1 do C.P.C.).
Esclareça-se que, no momento em que foi proferido o despacho de indeferimento liminar, o ora Recorrente, ainda não havia interposto o recurso que agora ali se mostra junto de fls 30 e ss e, portanto, a decisão então proferida sustentava-se na conclusão legítima de que havia uma sentença transitada em julgado cujo conteúdo material era incompatível com a dedução do incidente de habilitação de cessionário pela ora Recorrente.
Em suma, o Tribunal a quo não poderia permitir que existissem no mesmo processo dois cessionários relativamente aos mesmos créditos, que invocavam a titularidade exclusiva da posição processual que originalmente era ocupada pelo Banco Internacional. Por isso, como a sentença do apenso “F” havia decidido a questão da titularidade do direito de crédito no processo, dela não fora interposto recurso ordinário e por se mostrar esgotado o poder jurisdicional da 1.ª instância, para efeitos do processo apenas a “O., S.A.” ocupava, ou poderia ocupar, a posição do Banco Internacional como credor do insolvente.
A única forma de obstar a essa conclusão era o recurso da sentença proferida no apenso “F” e foi isso mesmo que a ora Recorrente fez, invocando a sua qualidade de terceiro diretamente prejudicado por decisão de que só teve conhecimento por força do despacho de que aqui recorre e tendo em atenção o disposto nos Art.s 631.º n.º 2 e 638.º n.º 4 do C.P.C..
No entanto, este segundo recurso é um facto superveniente, que altera na prática os pressupostos de facto em que a decisão aqui recorrida se sustentou. Mas daí não decorre que haja nulidade dessa decisão por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado.
O Tribunal a quo não poderia ter em consideração um facto (o recurso apresentado no apenso “F”) de que necessariamente não poderia ter conhecimento, uma vez que só ocorreu “a posteriori”.
Em função dos factos de que o Tribunal então poderia ter conhecimento, a questão da impossibilidade material de neste processo a Recorrente ser reconhecida como cessionária de um crédito que, por sentença transitada em julgado pertenceria a outrem, já habilitado como cessionário, era um facto incontornável e insuprível, inviabilizando necessariamente a prosseguimento do presente incidente, sendo por isso motivo para o indeferimento liminar, nos termos do Art. 590.º n.º 1 do C.P.C., sem necessidade de apreciação do demais alegado pelo Requerente do presente incidente.
Pelo que, o tribunal apreciou as questões que se suscitavam de acordo com o que poderia então tomar conhecimento, não havendo por isso omissão de pronúncia. O que determina que improcedam também as conclusões que sustentam com este fundamento a nulidade da sentença recorrida.

3. Da inoponibilidade da sentença de habilitação de cessionário proferida no apenso “F”.
A Recorrente vem ainda sustentar que não se pode conformar com a posição tomada pelo tribunal a quo, porque a sentença de habilitação proferida no apenso “F” não lhe pode ser oponível, uma vez que não conhecia, nem tinha como conhecer esse apenso, não foi citada para nele intervir, nem teve oportunidade para se pronunciar quando à substituição do Banco Internacional.... S.A. pela O., S.A., realçando que as resoluções do Banco de Portugal são factos do conhecimento público e as operações bancárias em causa nos autos não foram de facto transferidas para a esfera jurídica da “O., S.A.”.
Nós já tivemos oportunidade de nos referir ao sentido que nos parece resultar duma análise meramente formal da deliberação de 20 de dezembro de 2015 do Conselho de Administração Banco de Portugal.
Á primeira vista, na sentença constante do apenso “F”, terá sido feita uma errada interpretação dessa deliberação relativamente aos ativos que foram transmitidos para a “N., S.A.”, atualmente denominada “O., S.A.”, embora não tenhamos elementos de facto suficientes para retirar essa conclusão sem margem para dúvidas.
O máximo que poderemos dizer é que o nome do insolvente não consta dos empréstimos a pagar por qualquer das entidades mencionadas nas alínea c) (que remete depois para a alínea b)) e d) (que remete para o anexo 2 A) do anexo 2 da deliberação em menção (cfr. doc. a fls 12 e 14 a 14 verso). Sem prejuízo, deverá ser apurado se cada empréstimo mencionado no requerimento do incidente de habilitação de cessionário estará, ou não, associado, a alguma dessas entidades aí listadas.
Por contraposição, também poderemos constar que o nome do insolvente igualmente não constam das exceções previstas nos pontos (i) a (vi) da alínea (a) do anexo 3 dessa deliberação (cfr. doc. de fls 15).
Portanto, em função apenas da prova documental junta e salvo demonstração em contrário, tudo apontará no sentido de que os créditos do Banco Internacional sobre o insolvente seriam ativos sob gestão daquele banco que foram transferidos para o adquirente, Banco S., S.A., por força da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, pelas 23h30, ao abrigo do Art. 145.º-M do RGICSF, nomeadamente tendo em atenção a alínea d) da deliberação e do seu anexo 3.
Não é verdade que o Tribunal a quo não teve em consideração o teor dessa deliberação do Banco de Portugal, que sempre deveria ser relevado como facto público e notório, porquanto a mesma foi junta ao apenso “F” para instruir o requerimento de habilitação de cessionário apresentado pela O., S.A. (cfr. fls 3 verso a 16 verso do apenso “F”), tendo sido com base nela que foi proferida a sentença que habilitou a O., S.A. como cessionária, como pode ser evidenciado do ponto 2 da sua matéria de facto (cfr. fls 24 do apenso “F”). Portanto, a questão não passa pela alegada desconsideração de um facto público e notório, mas sim pela provável errada interpretação do sentido da declaração negocial constante da deliberação do Banco de Portugal.
Mas, no mais, assiste inteira razão à Recorrente.
A sentença proferida no apenso “F” que determinou a substituição do Banco Internacional..., S.A. pela cessionária O., S.A., não é oponível à aqui Recorrente, nem ao Banco S., S.A., pois estes nunca intervieram no processo principal como credores do insolvente e não foram citados, nem formalmente notificados daquela sentença.
Essa sentença não tem força de caso julgado para a Recorrente e para o cedente do crédito, outorgantes no contrato junto de fls 19 a 39 dos autos.
Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o novo processo civil”, 2.ª edição, 1997, pág. 588) «o caso julgado apenas vincula, em regra, as partes da ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros. Isto é: quanto ao âmbito subjetivo, o caso julgado possui, em regra, uma eficácia meramente relativa. Estas são o reflexo do princípio do contraditório (Art. 3.º, n.º s 1 a 3), no sentido de que, quem não pôde defender os seus interesses num processo pendente, não pode ser afetado pela decisão que nele foi proferida».
Sem prejuízo, a ora Recorrente, mesmo não tendo intervindo no processo até ter deduzido o presente incidente de habilitação de cessionário, tinha interesse direto no apenso “F”, já que se arroga titular de direito incompatível com a “O., S.A.” e a decisão ali proferida prejudica o deferimento da sua pretensão, entretanto, deduzida no presente apenso “G”.
Daí decorre a sua legitimidade processual para recorrer da sentença proferida no apenso “F”, nos termos do Art. 631.º n.º 3 do C.P.C.. Sendo que, não tendo sido notificada dessa decisão, o prazo para recorrer apenas se conta do dia em que dela teve conhecimento (Art. 638.º n.º 4 do C.P.C.).
Ora, foi precisamente com estes fundamentos legais que a Recorrente veio a recorrer da sentença proferida no apenso “F”, por requerimento e alegações apresentadas a 20 de março de 2018 (cfr. fls 30 e ss daqueles autos).
Só por esta via podemos concluir que afinal a sentença do apenso “F” não transitou efetivamente em julgado. Mas despacho a que se reporta o recurso aqui “sub judice” não poderia ter em consideração esse outro recurso do apenso “F”, uma vez que se mostra datado de 1 de março de 2018 (cfr. fls 49 a 50 dos presentes autos).
Sem prejuízo, pelas razões que já deixámos expostas, a decisão recorrida não poderia ser diferente no momento em que foi proferida, em face dos factos então conhecidos e uma vez que se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo com a prolação da sentença no apenso “F” (Art. 613.º n.º 3 do C.P.C.), sendo que dela resultava a impossibilidade material de neste processo ser habilitada como cessionária a aqui Recorrente, quando já se havia julgado que os mesmos créditos, com base na mesma deliberação do Banco de Portugal, pertenciam à titularidade doutrem.
Mesmo que a sentença proferida no apenso “F” não tivesse força de caso julgado material relativamente à ora Recorrente, era inevitável que tivesse força de caso julgado no processo (Art. 620.º n.º 1 do C.P.C.). Por isso, dentro do mesmo processo não poderiam existir decisões contraditórias que reconhecessem direitos ou posições jurídicas absolutamente incompatíveis entre si. Foi isso que o despacho de indeferimento liminar constatou e decidiu em conformidade, não podendo, nesse momento, decidir doutro modo.
A única forma de obstar ao efeito do caso julgado no processo era o recurso que a Recorrente entretanto veio a interpor, e aparentemente bem, no apenso “F”.
Só se esse outro recurso vier a ser julgado por procedente e a sentença do apenso “F” vier a ser revogada é que poderá ficar em aberto no processo a questão da atual titularidade dos créditos do Banco Internacional sobre o insolvente e quem poderá substituir aquele na sua posição de credor do insolvente.
As questões relacionadas com a violação do princípio do contraditório e a preterição do litisconsórcio passivo necessário, apenas relevam no contexto dos vícios processuais da sentença proferida no apenso “F” e não impunham decisão diversa da recorrida.
Em face do exposto, improcedem as conclusões que sustentam que a decisão recorrida teria de ser outra só com base nos factos que então eram do conhecimento do Tribunal a quo, nomeadamente quanto à consideração da inoponibilidade da decisão do apenso “F” e aos limites do caso julgado, preterição de litisconsórcio e alegada violação do contraditório.

4. Da instauração superveniente de recurso da sentença proferida no apenso “F”.
Resta ainda assim ponderar o facto superveniente documentado nos autos, que tem a ver com o recurso entretanto interposto pela aqui Recorrente no apenso “F”.
Já tivemos oportunidade de referir que esse era o meio processual adequado a obstar ao efeito do caso julgado formal, que impediria inevitavelmente que pudesse ser apreciado o incidente de habilitação de cessionário requerido no apenso “G”, por deste decorrer a possibilidade de intervenção como parte no processo de pessoa que estaria numa posição jurídica incompatível com a de outro interveniente já admitido como cessionário do mesmo direito.
Esse outro recurso é um facto superveniente à decisão recorrida, que altera necessária e substancialmente os factos com base nos quais foi proferido o despacho de indeferimento liminar e determina que devesse ser proferida decisão diversa (Art. 662.º n.º 1 do C.P.C.).
Trata-se de facto praticado e documentado nos autos, que não pode ser ignorado pelo Tribunal de Recurso e de que as partes tiveram conhecimento.
Esse recurso ainda não foi admitido, mas o contexto da sua interposição e os fundamentos legais em que o mesmo se sustenta já foram por nós sucintamente apreciados.
Tal recurso traduz a existência duma causa prejudicial que objetivamente altera os pressupostos da decisão recorrida.
Neste momento, deixou de se poder afirmar que a sentença do apenso “F” transitou em julgado e que tem força de caso julgado dentro do processo, colocando-se assim em causa os fundamentos que determinaram o despacho de indeferimento liminar.
Importa assim revogar o despacho recorrido, considerando a alteração superveniente decorrente da interposição do recurso no apenso “F”, por forma a que seja proferido despacho pela primeira instância que faça relevar a pendência desse recurso e do trânsito em julgado efetivo da decisão proferida, ou a proferir, naqueles autos. É neste pressuposto que procedem as conclusões de recurso que põem em causa oponibilidade da decisão do apenso “F” à Requerente do apenso “G”.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em, mesmo julgando improcedente as reclamadas nulidades do despacho de indeferimento liminar proferido a 1 de março de 2018 a fls 49 a 50 do presente apenso “G”, julgar a apelação procedente por provada, revogando esse despacho, que deverá ser substituído por outro que releve a prejudicialidade decorrente da dedução do recurso apresentado da sentença proferida no apenso “F” e do efetivo trânsito em julgado da decisão aí proferida, ou a proferir, sobre o incidente de habilitação de cessionário requerido pela O., S.A..
- Sem custas.
*
Lisboa, 29 de maio de 2018

Carlos Oliveira

Maria Amélia Ribeiro

Dina Monteiro