Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015042 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS ÓNUS DA PROVA IMPROCEDÊNCIA FACTOS FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290081684 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART162. | ||
| Sumário: | I - Requerendo o Autor, na petição inicial, a suspensão da deliberação social impugnada, cabe-lhe o ónus de alegar e de provar que da sua execução pode resultar dano apreciável. II - O Juiz, nessa hipótese, pode ordenar tal suspensão, nesse momento ou após a contestação. III - A falta de alegação e de prova de factos justificativos daquele dano apreciável implica a improcedência da pretensão do Autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. (C), intentou a presente acção especial de impugnação e suspensão de deliberação social, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 159 e 162 do CPT, contra Sindicato Nacional de Actividade Turística Tradutores e Interpretes - SNATTI, alegando para tanto e em síntese que: Não foi convocado pelo Presidente do Conselho Geral para o Congresso do sindicato, a realizar em 27/28 de Novembro de 1990, tendo tido conhecimento acidental da sua realização e tendo estado presente. O Congresso não se realizou por falta de quorum e realizou-se, pois, em 13-12-90. Nessa data o Congresso deliberou a sua expulsão como associado, o que lhe foi comunicado por carta de 13-12-90, recebida em 21-12-90. O Congresso devia ter-se realizado com qualquer número de sócios, uma hora após não existir o quorum, em 27-11-90. O A. esteve presente em 13-12-90 e foi-lhe vedado o direito de participar no Congresso, visto que, quando se dispôs a intervir, não lhe concederam a palavra. A decisão da sua expulsão só o poderá ter sido pelo Conselho Geral e sob proposta do Secretariado Nacional, devendo sempre ser precedida de processo disciplinar. Tal expulsão provocou-lhe um estado de depressão profunda, dada a perseguição injustificada de que vem a ser alvo. Pede que seja declarada a anulação da deliberação de expulsão, por preterição de formalidades essenciais, por lhe ter sido negado o direito de intervir e por o órgão que a tomou não ter competência para tal. Pede ainda indemnização por danos morais, e patrimoniais. Contestou o R., alegando também em síntese que: Nos termos do art. 21 n. 4 do seu Estatuto, o Congresso só pode deliberar validamente, desde que estejam presentes pelo menos 75% dos delegados exigidos para início do mesmo e assim foi feita a segunda convocatória para 13-12-90. O A. compareceu ao Congresso, nele usou da palavra e apresentou documentos, como consta da Acta e só lhe foi recusada a palavra, quando cerca das 17 horas pretendeu abordar assunto já abordado às 13 horas e 45 minutos. O Congresso é o órgão que tem a soberania plena no Sindicato, pelo que não pode ser considerado incompetente para deliberar sobre qualquer matéria. Pede a improcedência da acção. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção em parte procedente por provada, declarando nula a deliberação de expulsão do A. pelo Réu, como seu associado, tomada no Congresso de 13-12-90 e improcedente por não provada, quanto ao pedido de indemnização por danos morais e materiais, dele absolvendo o R.. Desta sentença apelou o A. que concluiu as suas alegações nestes termos: 1 - Encontra-se violado o artigo 162 do CPT quando se julga apenas parcialmente procedente a acção, sem considerar a existência de dano apreciável, o qual, como resulta da leitura e análise do artigo, é condição essencial para que seja condenada a suspensão da deliberação tomada pelo órgão da Ré - tal como foi, e bem, a posição expressa pelo Meritíssimo Juiz da causa. 2 - Assim se requer que se dignem repor a legalidade, determinaram a conformidade entre a deliberação e os seus fundamentos, corrigindo-se assim a sentença no que respeita à existência de dano apreciável. O quantum do dano está à partida remetido para a liquidação em execução da sentença. Contra-alegou a R. concluindo pela confirmação da sentença recorrida. O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. Foram corridos os vistos legais. Os Factos. 1 - O A. foi eleito Secretário Geral do R. em 29-01-90. 2 - Em 27-07-90, o A. foi exonerado do cargo de Secretário Geral, pelo que propôs acção de suspensão de Deliberação Social. 3 - Em 13-12-90 reune-se o Congresso Ordinário em segunda convocatória, tendo sido tomada a decisão de expulsão de sócio do A. conforme acta de fls. 31 a 43. 4 - Da deliberação de expulsão do A. como associado foi-lhe dado conhecimento, através de carta datada de 13-12-90 e por ele recebida em 21-12-90, consoante documentos 3 e 4 e fls. 14 e 15. 5 - Em 17-12-90 foi solicitado pelo A. ao Presidente da mesa do Congresso, a passagem de uma fotocópia autenticada ou certidão da acta do VIII Congresso do SNATTI realizado em 13-12-90, incluindo todos os documentos anexos, bem como as convocatórias (1 e 2) publicitadas nos termos do art. 20 n. 3 dos Estatutos, a fim de permitir o uso dos meios judiciais previstos nos arts. 158 e 164 do CPT, por parte do requerente. O Direito. Circunscreveu o A. o objecto deste recurso, ao seu pedido de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da decisão de expulsão que foi agora considerada nula, fundamentando o mesmo no facto de violação do artigo 162 do CPT por não se considerar na sentença a existência de dano apreciável que é condição essencial para que seja condenada (ordenada?) a suspensão da deliberação tomada pelo órgão do R. e cujo quantum do dano está, à partida, remetido para a liquidação em execução de sentença. Como bem refere a decisão recorrida, "os autos não contêm matéria quanto, a "danos morais e patrimoniais" sofridos pelo A., pelo que improcede o pedido por ele deduzido, a tal respeito". E efectivamente assim é, pois o A. não carreou para os autos matéria de facto que sirva de suporte, à condenação em qualquer tipo de indemnização, mormente indemnização por danos patrimoniais. Não o fez, quanto a danos morais que à primeira vista, ainda seria mais plausível e justificável, muito menos o fez quanto a danos patrimoniais a que circunscreveu o objecto do seu recurso. Efectivamente o art. 162 do CPT refere "dano apreciável" mas exige que se demonstre que da execução da deliberação pode resultar um tal tipo de dano. Não basta pois anúnciá-lo, é preciso demonstrá-lo e isso é que o A. não logrou fazer através do processo. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 29-03-93 |