Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081684
Nº Convencional: JTRL00015042
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DA PROVA
IMPROCEDÊNCIA
FACTOS
FALTA
Nº do Documento: RL199303290081684
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: CPT81 ART162.
Sumário: I - Requerendo o Autor, na petição inicial, a suspensão da deliberação social impugnada, cabe-lhe o ónus de alegar e de provar que da sua execução pode resultar dano apreciável.
II - O Juiz, nessa hipótese, pode ordenar tal suspensão, nesse momento ou após a contestação.
III - A falta de alegação e de prova de factos justificativos daquele dano apreciável implica a improcedência da pretensão do Autor.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
(C), intentou a presente acção especial de impugnação e suspensão de deliberação social, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 159 e 162 do CPT, contra Sindicato Nacional de Actividade Turística Tradutores e Interpretes - SNATTI, alegando para tanto e em síntese que:
Não foi convocado pelo Presidente do Conselho Geral para o Congresso do sindicato, a realizar em 27/28 de Novembro de 1990, tendo tido conhecimento acidental da sua realização e tendo estado presente.
O Congresso não se realizou por falta de quorum e realizou-se, pois, em 13-12-90.
Nessa data o Congresso deliberou a sua expulsão como associado, o que lhe foi comunicado por carta de 13-12-90, recebida em 21-12-90.
O Congresso devia ter-se realizado com qualquer número de sócios, uma hora após não existir o quorum, em 27-11-90.
O A. esteve presente em 13-12-90 e foi-lhe vedado o direito de participar no Congresso, visto que, quando se dispôs a intervir, não lhe concederam a palavra.
A decisão da sua expulsão só o poderá ter sido pelo Conselho Geral e sob proposta do Secretariado Nacional, devendo sempre ser precedida de processo disciplinar.
Tal expulsão provocou-lhe um estado de depressão profunda, dada a perseguição injustificada de que vem a ser alvo.
Pede que seja declarada a anulação da deliberação de expulsão, por preterição de formalidades essenciais, por lhe ter sido negado o direito de intervir e por o órgão que a tomou não ter competência para tal.
Pede ainda indemnização por danos morais, e patrimoniais.
Contestou o R., alegando também em síntese que:
Nos termos do art. 21 n. 4 do seu Estatuto, o Congresso só pode deliberar validamente, desde que estejam presentes pelo menos 75% dos delegados exigidos para início do mesmo e assim foi feita a segunda convocatória para 13-12-90.
O A. compareceu ao Congresso, nele usou da palavra e apresentou documentos, como consta da Acta e só lhe foi recusada a palavra, quando cerca das 17 horas pretendeu abordar assunto já abordado às 13 horas e 45 minutos.
O Congresso é o órgão que tem a soberania plena no Sindicato, pelo que não pode ser considerado incompetente para deliberar sobre qualquer matéria.
Pede a improcedência da acção.
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção em parte procedente por provada, declarando nula a deliberação de expulsão do
A. pelo Réu, como seu associado, tomada no Congresso de 13-12-90 e improcedente por não provada, quanto ao pedido de indemnização por danos morais e materiais, dele absolvendo o R..
Desta sentença apelou o A. que concluiu as suas alegações nestes termos:
1 - Encontra-se violado o artigo 162 do CPT quando se julga apenas parcialmente procedente a acção, sem considerar a existência de dano apreciável, o qual, como resulta da leitura e análise do artigo, é condição essencial para que seja condenada a suspensão da deliberação tomada pelo órgão da Ré - tal como foi, e bem, a posição expressa pelo Meritíssimo Juiz da causa.
2 - Assim se requer que se dignem repor a legalidade, determinaram a conformidade entre a deliberação e os seus fundamentos, corrigindo-se assim a sentença no que respeita à existência de dano apreciável. O quantum do dano está à partida remetido para a liquidação em execução da sentença.
Contra-alegou a R. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso.
Foram corridos os vistos legais.
Os Factos.
1 - O A. foi eleito Secretário Geral do R. em 29-01-90.
2 - Em 27-07-90, o A. foi exonerado do cargo de Secretário Geral, pelo que propôs acção de suspensão de Deliberação Social.
3 - Em 13-12-90 reune-se o Congresso Ordinário em segunda convocatória, tendo sido tomada a decisão de expulsão de sócio do A. conforme acta de fls. 31 a 43.
4 - Da deliberação de expulsão do A. como associado foi-lhe dado conhecimento, através de carta datada de 13-12-90 e por ele recebida em 21-12-90, consoante documentos 3 e 4 e fls. 14 e 15.
5 - Em 17-12-90 foi solicitado pelo A. ao Presidente da mesa do Congresso, a passagem de uma fotocópia autenticada ou certidão da acta do VIII Congresso do SNATTI realizado em 13-12-90, incluindo todos os documentos anexos, bem como as convocatórias (1 e 2) publicitadas nos termos do art. 20 n. 3 dos Estatutos, a fim de permitir o uso dos meios judiciais previstos nos arts. 158 e 164 do CPT, por parte do requerente.
O Direito.
Circunscreveu o A. o objecto deste recurso, ao seu pedido de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da decisão de expulsão que foi agora considerada nula, fundamentando o mesmo no facto de violação do artigo 162 do CPT por não se considerar na sentença a existência de dano apreciável que é condição essencial para que seja condenada (ordenada?) a suspensão da deliberação tomada pelo órgão do R. e cujo quantum do dano está, à partida, remetido para a liquidação em execução de sentença.
Como bem refere a decisão recorrida, "os autos não contêm matéria quanto, a "danos morais e patrimoniais" sofridos pelo A., pelo que improcede o pedido por ele deduzido, a tal respeito".
E efectivamente assim é, pois o A. não carreou para os autos matéria de facto que sirva de suporte, à condenação em qualquer tipo de indemnização, mormente indemnização por danos patrimoniais.
Não o fez, quanto a danos morais que à primeira vista, ainda seria mais plausível e justificável, muito menos o fez quanto a danos patrimoniais a que circunscreveu o objecto do seu recurso. Efectivamente o art. 162 do CPT refere "dano apreciável" mas exige que se demonstre que da execução da deliberação pode resultar um tal tipo de dano. Não basta pois anúnciá-lo, é preciso demonstrá-lo e isso é que o A. não logrou fazer através do processo.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 29-03-93