Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4792/22.8T8LSB.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: CONDOMÍNIO
DANOS
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Na fixação de indemnização por privação parcial de uso de um imóvel, por parte do locatário, é lícito ao Tribunal ficcionar a percentagem dessa privação tendo em atenção as utilidades que o locatário dela poderia retirar e aquelas de que ficou privado.
II. Para fixação desse quantum indemnizatório, e na ausência de alegação e prova da necessidade de outro arrendamento para fazer face às utilidades suprimidas, o valor de referência a ter em consideração deverá ser o concreto valor da renda suportada pelo locador e não o valor no mercado de arrendamento de uma fracção de iguais características.
III. Pretendendo a Ré a redução do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais, é espúria a referência feita pela apelante à maior ou menor credibilidade das testemunhas uma vez que no recurso não vem impugnada decisão sobre a matéria de facto, que, por essa razão, se mantém incólume e inalterada.
IV. A razoabilidade ou irrazoabilidade do prazo de 3 meses fixado na sentença para a realização de obras nos espaços comuns, depende de se entender/interpretar a referência feita na decisão recorrida como o dia do início ou da partida (dies a quo) ou dia do termo ou do vencimento (dies ad quem)”
V. Interpretando a decisão recorrida, a leitura mais conforme à qualidade dos sujeitos (nomeadamente a 2.ª Ré condomínio), à tramitação das adjudicações de obras e aos factos provados na sua globalidade é aquela que vê na fixação do prazo de 3 meses/90 dias a fixação de “dies ad quo”, isto é prazo de início das reparações ordenadas (ao invés de prazo de termo para as mesmas).
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA, BB e AGÊNCIA FUNERÁRIA PEDRA, Lda. intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra CC, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., LISBOA e ADGESTANA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA. pedindo:
1. a condenação dos dois primeiros RR., solidariamente, a realizarem, no prazo de três meses contados da data de prolação da sentença em primeira instância, as seguintes obras:
a) impermeabilização do terraço da fracção “D” e da ligação aos parâmetros verticais;
b) impermeabilização adequada nos pontos singulares de remate da impermeabilização aos paramentos verticais (muros, soleira da caixilharia e pontos de drenagem);
c) criação no terraço de pendentes de escoamento das águas e de mais pontos de drenagem, e impermeabilização de acordo com procedimento técnicos adequados;
d) reparação e reforço estrutural, de acordo com os procedimentos técnicos adequados para o tipo de estrutura do edifício;
e) reparação do revestimento da empena lateral do edifício;
f) reboco e pintura uniforme de todas as paredes, vigas, pilares e tecto da fracção dos 1ºs AA.;
g) realização de todas as demais obras que venham a mostrar-se necessárias à estabilidade e segurança do mesmo edifício e de todas as suas fracções, de acordo com as indicações da perícia que a final se requererá;
2. a condenação de todos os RR., solidariamente, a pagarem à 2ª A. o valor de € 400,00 (quatrocentos euros) mensais a título de indemnização pelo dano de privação de uso de dois terços da fração “A”, contados desde o dia 11 de dezembro de 2020, no que respeita aos dois primeiro RR., e desde 01 de julho de 2021, no que concerne à terceira ré, até à data da extinção desse dano;
3. a condenação de todos os RR., solidariamente, no pagamento de € 10,00 (dez euros) diários para cada um dos 1ºs AA., desde 11 de dezembro de 2020, no que respeita aos dois primeiro RR., e desde 01 de julho de 2021, no que concerne à terceira ré, até integral reparação das anomalias estruturais e dos danos estéticos na fracção “A”, a título de ressarcimento dos prejuízos não patrimoniais sofridos por esses demandantes;
4. no pagamento das custas, incluídas as de parte.
Regularmente citados, apenas a 1.ª Ré contestou, excepcionando a ineptidão da petução inicial e a ilegitimidade e impugnando os factos alegados na medida em que nega que as infiltrações de água tenham origem na utilização que faz do terraço, contra-argumentando que as mesmas têm origem em problemas estruturais do terraço, concluindo não ser responsável pela reparação e indemnização desses danos.:
Os 2.º e 3.º Réus não apresentaram contestação.
Por despacho de 13-07-2022 foi concedido aos Autores a possibilidade de exercerem o contraditório relativamente à matéria de excepção invocada na contestação, o que os mesmos vieram fazer por articulado de 25-07-2022.
Foi designada data para a realização de audiência prévia, a qual teve lugar em 18-06-2024 e na qual foi apresentado pelos Autores articulado superveniente , bem como ampliar o pedido inicialmente formulado.
A 14-09-2024 foi proferido despacho que admitiu a (i)ampliação do pedido formulada pelos Autores, (ii) fixou valor à acção, (iii) saneou o processo, julgando improcedente a excepção de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, (iv) fixou o objecto do litígio e temas da prova e (v) admitiu os requerimentos probatórios apresentados.
Por despacho proferido em sede de audiência de julgamento de 12-05-2025 foi determinada a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias.
Cessada a mesma, designou-se nova data para audiência de julgamento.
A 21-11-2025 vieram os Autores apresentar articulado superveniente, com ampliação do pedido, a qual foi admitida por despacho proferido em sede de sessão de julgamento realizada em 04-12-2025.
A 15-03-2026 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
“1. Conden(ou) o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., LISBOA a realizar, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença:
a. os trabalhos de impermeabilização do terraço contíguo à fração “D”, em particular, no remate entre os paramentos verticais e o pavimento do terraço, no remate entre o tubo de drenagem e o mosaico cerâmico/betonilha de assentamento nos pontos de drenagem, na base de assentamento do caixilho do anexo sobre a soleira;
b. os trabalhos de criação de pendente até 2% no pavimento do terraço e de construção de novos pontos de drenagem;
c. os trabalhos de reparação e reforço das armaduras em aço e de reboco e pintura uniforme de todas as paredes, vigas, pilares e teto da fração dos 1.º e 2.º Autores.
2. Condeno(u) o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., LISBOA a pagar à Autora AGÊNCIA FUNERÁRIA PEDRA, Lda. a quantia de €500, relativamente ao mês de dezembro de 2020 e a quantia mensal de €800,00 (oitocentos euros), desde janeiro de 2022 e até à conclusão das obras supra descritas ou pagamento integral das respetivas despesas, acrescida dos juros de mora calculados sobre essas quantias mensais, à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.1
3. Condeno(u) o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., LISBOA a pagar aos Autores AA, BB a quantia de €1.000,00 (mil euros) a cada um.
4. Absolv(eu) o Réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., LISBOA do demais peticionado contra si.
5. Absolv(eu) as Rés CC e ADGESTANA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA, de todos os pedidos formulados pelos Autores contra si.”
Inconformados com a sentença proferida vieram os Autores AA, BB e Agência Funerária Pedra, assim como o Réu Condomínio do Prédio sito na Rua do ..., respectivamente por requerimentos de 14-04-2026 e 24-04-2026, dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação.
Nas alegações apresentadas pelos Autores foram formuladas as seguintes conclusões:
1.1. Na fundamentação da douta decisão recorrida, exara-se (pág. 24):
“Em face do exposto, entendo ajustado fixar a indemnização da privação do uso no valor mensal de € 800,00 desde 1 de janeiro de 2021 e até à conclusão das obras ou pagamento das respectivas despesas. No que respeita ao mês de dezembro de 2020, o valor da indemnização deverá ser proporcional aos dias de privação, afigurando-se-nos ajustado fixar a este mês o valor de € 500,00”.
1.2. Sucede, porém, que a final, no ponto 2 da parte decisória da sentença, a págs. 25, consta:
“Condeno o condomínio…a pagar à Autora Agência Funerária Pedra, Ldª, a quantia de € 500,00, relativamente ao mês de dezembro de 2020, e a quantia mensal de € 800,00 (oitocentos euros), desde janeiro de 2022 e até à conclusão das obras supra descritas ou pagamento integral das respectivas despesas…”.
1.3. Isto é: por mero lapso de escrita, que logo resulta da confrontação deste trecho da sentença com o supra transcrito excerto da sua fundamentação, o tribunal a quo omitiu, no referido ponto 2 da parte decisória, a condenação dos Réus a pagarem à 3ª Autora Agência Funerária Pedra, Limitada, aqui apelante, a título de indemnização pelo dano de privação do uso da fracção em causa, o valor – que a sentença fixou - de € 800,00 mensais entre 01.01.2021 e 31.12.2021.
1.4. Porque se trata de um mero lapso, pode e deve ser corrigido nos termos do disposto no artº 614º, nº 1, do Código de Processo Civil.
1.5. A entender-se que não se trata de erro de escrita - o que apenas se admite como hipótese académica – então, tal omissão constitui causa de nulidade da sentença nos termos previstos na norma da al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
1.6. In casu, para uma correcta determinação do quantum indemnizatório a título de ressarcimento do dano de privação do uso do locado por parte da apelante locatária, o que importa não é o valor fixado no contrato de arrendamento, mas sim o valor mensal da renda – apurado de acordo com as regras do mercado - que a Recorrente teria de pagar se arrendasse um espaço com a mesma área e idênticas características e localização.
1.7. Por isso, mostrando-se provado que a sociedade apelante apenas pode utilizar, desde 11.12.2020, 140 m2 dos 210 m2 que o locado tem de área total, ou seja, 2/3 desta última área, e encontrando-se fixado, ainda, que no ano de 2025 o valor médio mensal de arrendamento de um imóvel com características e localização idênticas às da fracção arrendada era de € 2.140,00, então o tribunal a quo deveria ter condenado o apelado condomínio a pagar à apelante Agência Funerária Pedra, Limitada, as seguintes quantias: € 822,45 referentes ao conjunto dos 20 dias do mês de dezembro de 2020, € 1.274,79/mês no ano 2021, € 1.280,27/mês no ano 2022, € 1.305,87/mês no ano 2023, € 1.369,50/mês no ano 2024, € 1.427,00/mês no ano 2025, e € 1.441,25/mês no ano 2026, acrescidos de juros de mora contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma dessas quantias até à conclusão das obras descritas na sentença recorrida ou até ao pagamento integral das respetivas despesas, tudo à luz dos critérios da equidade e tendo presente (i) a situação em que a lesada se viu colocada, (ii) os sucessivos coeficientes de actualização das rendas desde o ano 2020 até ao presente, (iii) os factos provados 1 a 3, 8 a 15, 20, 21, 24, 35 a 41 e 49 a 52, (iv) o teor dos Laudos Periciais inscritos na Plataforma Citius em 23.10.2023 (rfª 429693117) e em 11.12.2024 (rfª 41326229), e (v) as fotografias incluídas naqueles Laudos e essas outras juntas aos autos pelos apelantes.
1.8. Não decidindo dest’arte, violou o tribunal a quo o disposto no artº 566º, nº 3, do Código Civil.
1.9. Noutro passo, os factos provados 1 a 3, 8 a 15, 20, 21, 24, 35 a 41, 49 e 50, deveriam ter determinado o tribunal a quo a condenar o apelado condomínio a pagar a cada um dos apelantes AA e BB a quantia de € 4.000,00 a título de ressarcimento dos danos morais que vêm sofrendo desde 11.12.2020, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data de prolação da sentença recorrida até integral pagamento.
1.10. Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto no artº 496º, nº 1, do Código Civil.
Nesta conformidade, revogando a sentença recorrida nos pontos ora colocados em crise e proferindo acórdão que condene o apelado condomínio nos termos que constam das conclusões supra elencadas, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais JUSTIÇA!”
Veio o Réu/Apelado Condomínio do Prédio sito na Rua ... contra alegar, terminando o seu requerimento de resposta ao recurso com as seguintes Conclusões:
1. O Réu Condomínio aceita que, no caso sub judice, se verifica uma desconformidade entre o que se encontra exposto no corpo da douta sentença relativamente à indemnização atribuída a Autora Agência Funerária Pedra Lda - concretamente quanto ao período compreendido entre 01 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 - e o que veio a ser consignado no respetivo segmento decisório, entendendo-se tratar-se de um lapso de escrita suscetível de correção.
2. O Réu Condomínio não aceita o quantum indemnizatório fixado a favor da 3.ª Autora Agência Funerária Pedra Lda pela alegada privação do uso da fração arrendada, por o considerar manifestamente excessivo e desconforme com a matéria de facto provada e que consta dos autos.
3. O Réu Condomínio não se pode conformar com o facto de a indemnização ter sido fixada na proporção de 2/3, quando dos autos resulta provado que a 3.ª Autora Agência Funerária Pedra, Lda., utilizava efetivamente a garagem para estacionamento de viaturas —designadamente do veículo funerário — circunstância que foi alegada e demonstrada pelo Condomínio no âmbito do seu recurso autónomo.
4. Nessa medida, a indemnização por alegada privação de uso deverá ser calculada com base na proporção de 1/3 da renda a que a Arrendatária se encontrava contratualmente vinculada perante os proprietários da fração.
5. Não pode o Réu Condomínio aceitar que a fixação do quantum indemnizatório assente em valores meramente presumíveis, quer por referência a alegados valores de mercado, quer mediante a aplicação de coeficientes de atualização anual de rendas, cuja aplicabilidade ao contrato de arrendamento em vigor os Autores não lograram demonstrar, nem comprovar através de qualquer meio de prova documental idóneo.
6. Acresce que os Autores juntaram à petição inicial o contrato de arrendamento vigente, no qual se encontra estipulada uma renda mensal de €1.200,00.
7. Assim, o valor de referência a título da renda devida pela 3.ª Autora aos 1.ºs e 2.ºs Autores não poderá ser outro que não o expressamente estipulado no contrato de arrendamento junto aos autos.
8. O Réu Condomínio não se pode conformar-se com a pretensão dos Autores, que pretendem ver elevado o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais para €4.000,00 por cada Autor.
9. Tal pretensão carece manifestamente de fundamento legal.
Com efeito,
10. Resulta do facto dado como provado sob o n.º 35 evidencias que os próprios Autores continuaram a aceder à fração, circunstância que contraria frontalmente a intensidade do sofrimento que afirmam ter suportado.
11. Como já oportunamente sustentado pelo Condomínio no seu recurso autónomo, o Tribunal a quo fixou a indemnização com base nos depoimentos das testemunhas DD e EE — ambas arroladas pelos próprios Autores e com os quais existe uma ligação enquanto ex-funcionário da 3º Autora e o segundo enquanto amigo de todos os Autores.
12. Tal circunstância, impunha uma especial cautela na valoração dos respetivos depoimentos, sob pena de violação das regras da livre apreciação da prova e de se conferir prevalência a testemunhos objetivamente condicionados por vínculos de lealdade ou dependência.
13. Acresce que, conforme resulta dos autos — designadamente do requerimento apresentado pelo Réu Condomínio em 15.12.2025 (Ref. n.º 54414352 e Ref. CITIUS n.º 44781055) — ficou demonstrado que o Condomínio diligenciou ativamente no sentido de encontrar uma solução provisória até à conclusão das obras, propondo a instalação de uma rede de proteção no teto da garagem, com dupla finalidade: (i) permitir que os Autores utilizassem a fração em condições de segurança; e (ii) impedir ou, pelo menos, mitigar a continuação ou o agravamento dos danos.
14. Os Autores recusaram a solução apresentada, não obstante esta eliminar ou reduzir substancialmente o risco que afirmam temer.
15. O Réu Condomínio entende que não assiste razão aos Autores quando pretendem elevar o montante indemnizatório para €4.000,00 por cada um, invocando, para além dos argumentos já supra rebatidos, sentimentos de revolta, indignação e tristeza decorrentes da necessidade de comparticiparem nas obras de reparação determinadas na douta sentença.
16. Estando a fração dos 1.º e 2.º Autores integrada em regime de propriedade horizontal, é- lhes legalmente exigível — como expressamente reconhecido na própria sentença — o dever de contribuir para as despesas necessárias à reparação das partes comuns e dos danos delas provenientes.
Com efeito,
17. Não pode a mera insatisfação dos Autores perante uma obrigação legal que a todos os condóminos incumbe — e que decorre diretamente do regime jurídico aplicável — servir de fundamento para a majoração da indemnização, sob pena de subverter os princípios da proporcionalidade, da equidade e da própria natureza objetiva da responsabilidade em causa.
18. O recurso interposto pelos Autores deve ser julgado totalmente improcedente, devendo manter-se a douta sentença recorrida, com as alterações já requeridas pelo Recorrido Condomínio no seu recurso autónomo.
Deste modo se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
Nas alegações apresentadas pelo Réu Condomínio do Prédio Sito na Rua ... foram formuladas as seguintes conclusões
Veio o Réu Condomínio ... contra-alegar, apresentando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos o Réu Condomínio do Prédio sito na Rua ..., em Lisboa, aqui Recorrente, foi condenado, em síntese, a:
A) No prazo de 3 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença realizar as obras descritas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da douta decisão;
B) Pagar à 3ª Autora, Agência Funerária Pedra, Lda. uma indemnização por privação do uso da fração “A” de que é Arrendatária, sendo Proprietários os 1º e 2º Autores AA e BB;
C) Pagar aos 1º e 2º Autores por danos não patrimoniais €1.000 a cada um.
2. Por não concordar com a douta sentença apresenta o presente recurso de Apelação.
Quanto a A):
3. É sabido, que a tomada de deliberações pelo condomínio, enquanto ente coletivo, encontra-se sujeita ao cumprimento de prazos legalmente estabelecidos para: convocação de assembleias de condóminos; notificação da respetiva ata aos condóminos ausentes; para a aprovação de orçamentos e para a deliberação e cobrança de quotas extraordinárias, etc.
4. As obras a realizar são vastas, complexas, caras e morosas quer ao nível das armaduras estruturais quer da impermeabilização integral de um terraço.
5. A execução de obras desta natureza dependem de diversos fatores sujeitos a prazos legais e outros: disponibilidade do empreiteiro; montagem de andaimes; disponibilidade da Condómina titular do uso exclusivo do terraço para permitir o acesso ao mesmo; verificação de condições climatéricas favoráveis, bem de outros condicionalismos imponderáveis.
6. Daí que, o prazo de três meses fixado para a execução das obras em causa, atentos os fatores supra referidos, se nos afigura objetivamente insuficiente.
7. Devendo ser ampliado para 6 meses, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de a obrigação do Recorrente se revelar manifestamente insuficiente, atentos os constrangimentos legais e estatutários inerentes à gestão das obras pelo Condomínio.
8. Ao fixar um prazo manifestamente exíguo para a realização das obras em causa, o Tribunal a quo desconsiderou a realidade dos factos violando o princípio da razoabilidade e da equidade.
Quanto a B)
9. Resulta do facto provado n.º 35 que a 3.a Autora nunca deixou de utilizar a garagem, continuando a utilizá-la para estacionar veículos, bem como para armazenar artigos da sua atividade comercial.
10. De acordo com os relatórios periciais juntos aos autos, os danos em causa iniciaram-se em 2020 e foram-se agravando com o decurso do tempo, mas não de forma uniforme, mas nunca a 3a Autora - a arrendatária Agência Funerária Pedra, Lda. - esteve privada de utilizar parte do espaço da garagem em certa proporção.
11. Proporção essa nunca inferior a metade, mas seguramente sempre superior a 1/3.
12. Pelo que a indemnização por privação de uso da 3a Autora / arrendatária deverá ser obtida com base na proporção de 1/3 da renda a que estava contratualmente obrigada a pagar ao proprietário da fração - 1.200,00 € / mês.
13. E não, na proporção de 2/3 como foi considerado pela douta sentença recorrida.
Com efeito,
14. Por requerimento de 15.12.2025 (Ref.ª do requerimento n.º 54414352 e Ref .ª CITIUS n.º 44781055), em resposta ao articulado superveniente apresentado pelos Autores, em 21.11.2025, o Réu Condomínio juntou um orçamento, datado de 03.06.2025, do qual constam fotografias do interior da garagem nessa data.
15. Das referidas fotografias (cfr. Página 5 e página 7 do mencionado orçamento) extrai-se que, no interior da garagem, se encontravam estacionados três veículos: dois automóveis (um deles o veículo funerário) e um motociclo, o que evidencia a efectiva utilização de parte considerável da garagem.
16. Da resposta ao referido articulado superveniente colhe-se também que o Condomínio diligenciou no sentido de encontrar uma solução provisória, até à conclusão das obras, mediante a instalação de uma rede de proteção no teto da garagem, com duas finalidades:
- permitir que os Autores utilizassem a garagem em condições de segurança; e
- impedir ou mitigar a continuação ou o agravamento da produção dos danos.
Todavia,
17. Os Autores recusaram a solução proposta, nunca se mostrando disponíveis a encarar uma qualquer solução no sentido das finalidades referidas na conclusão anterior.
18. Cabe referir que não se mostram provados quaisquer factos suscetíveis de demonstrar que a atividade comercial da 3.a Autora (Agência Funerária Pedra Lda) tenha sofrido prejuízos, designadamente sob a forma de lucros cessantes ou da diminuição do exercício da sua atividade comercial, em virtude da alegada privação do uso da garagem.
19. Prejuízos esses que, aliás, nem sequer foram alegados pela 3ª. Autora.
20. Tudo o que antecede, deverá ser tido em conta no quantum indemnizatório a atribuir à 3 a Autora pela privação do uso da fração arrendada, na proporção de 1/3 da renda contratualizada obrigada a pagar aos primeiros Autores - 1.200,00 € / mês - pois não mostram os autos que a renda tenha sido atualizada desde o início do contrato de arrendamento até à presente data.
21. É que, para fundamentar a indemnização não basta a verificação em abstrato da privação do uso da garagem, sendo também necessário que da privação do uso da garagem (no caso, não se trata da totalidade, mas só de parte) cause à 3ª. Autora prejuízos traduzidos na diminuição significativa do exercício da sua actividade comercial.
22. Com base nos factos provados e nos documentos juntos aos autos, o Condomínio Recorrente entenda que é mais adequado e justo considerar que a 3ª. Autora ficou privada do uso da garagem na proporção de 1/3 da renda a que estava contratualmente obrigada a pagar ao proprietário da fração (1.200,00 € / mês) e não na proporção de 2/3 como foi considerado pela douta sentença recorrida.
Quanto a C)
23. O Recorrente aceita que, in casu, os factos provados merecem a tutela do Direito e, portanto, fundamentam a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais (art. 496º, nº. 1 do Código Civil).
24. Dispõe o nº. 4 do mesmo preceito que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º. do mesmo Código, cuja epígrafe é a Limitação da Indemnização.
25. A douta sentença atribuiu o montante de 1.000,00 € a cada um dos 1º e 2º Autores, valores que se têm por excessivos, atentos os critérios plasmados nas normas citadas, com especial enfoque no princípio que deve presidir a cada caso concreto o princípio da EQUIDADE.
26. Afigura-se ao Recorrente que será mais conforme com a Lei, a Equidade, e em termos de Bonnus Pater Familiae, fixar a indemnização por danos não patrimoniais a pagar aos 1º. e 2º. Autores no valor de 750,00 € a cada um, pelo que não se conforma com tais montantes.
27. Para fixar os valores, o Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas DD e EE, que afirmaram que os dois Autores sentiram amargura, ansiedade, angústia, tristeza, temor, medo e preocupação, factos provados no art.º 37 a 39. Dos factos Provados.
Porém,
28. Estas testemunhas, dado a ligação que tiveram, e continuam a ter, com os Autores – a testemunha DD enquanto ex-funcionário da 3 a Autora e a testemunha EE enquanto amigo de todos os Autores - não merecem credibilidade.
29. MAIS: não foi junto aos autos qualquer relatório, atestado ou parecer médico que corroborasse os alegados estados emocionais dos Autores AA e BB.
30. Por fim, não é despiciendo constatar que as emoções dos Autores, não seriam assim tão intensas e fortes, porquanto, tendo o condomínio proposto a instalação de uma rede de segurança no teto da fração, com a finalidade de que estes utilizassem a garagem em condições de maior segurança, os Autores recusaram tal diligência - cf. conclusão 17
31. É convicção do Recorrente que a indemnização dos danos não patrimoniais aos Autores deverá ser diminuída considerando-se mais adequada e ajustada fixá-la em 750,00 € para cada um dos 1º e 2º Autores.
32. Ao fixar a indeminização em €1.000,00 salvo melhor opinião, o Tribunal a quo desrespeitou o princípio da equidade, bem como o no 4 do artigo 496º do Código Civil.
TERMOS EM QUE, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. que se requer, deve a douta sentença recorrida e substituída por outra que:
I. - Fixe em 6 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença o prazo para a realização das obras descritas as alíneas a), b) e c) do nº. 1 da douta DECISÃO;
II. - Condene o Réu Condomínio a pagar à 3 a Autora , Agência Funerária Pedra, Lda., por privação de uso da fração arrendada, uma indemnização na proporção de 1/3 da renda que estava contratualmente contratada;
III. - Condene o Condomínio a pagar aos 1 º e 2º Autores: AA e BB, a quantia de 750,00€ a cada um, a título de danos não patrimoniais.
Deste modo se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Por requerimento de 28-04-2026 os Autores prescindiram do prazo de resposta ao recurso do Réu Condomínio.
Por despacho de 20-05-2026:
- foi rectificado o lapso de escrita no dispositivo da sentença nos seguintes termos:
“(…) devendo passar a ler-se, no dispositivo da sentença:
- sob o ponto 2:
Condeno o CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., LISBOA a pagar à Autora AGÊNCIA FUNERÁRIA PEDRA, Lda. a quantia de €500, relativamente ao mês de dezembro de 2020 e a quantia mensal de €800,00 (oitocentos euros), desde janeiro de 2021 e até à conclusão das obras supra descritas ou pagamento integral das respetivas despesas, acrescida dos juros de mora calculados sobre essas quantias mensais, à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
- foi oficiosamente rectificado lapso de escrita na proporção da condenação em custas de parte nos seguintes termos:
“(…) devendo passar a ler-se, no final do dispositivo, na fixação da proporção dos decaimentos:
Custas a cargo dos Autores e do Réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em 15% para os Autores e em 85% para o Réu.”
- foram admitidos os recursos interpostos , fixado o regime de subida e respectivo efeito.
*
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do(s) recorrente(s) (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
São as seguintes as questões a decidir:
Recurso dos Autores:
Estando ultrapassada – com o despacho de rectificação de 20-05-2026 - a questão da desconformidade entre a fundamentação e o segmento decisório, encontra-se prejudicada a invocada nulidade do acórdão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615..º do CPC, pelo que resta apreciação apenas:
a. fixação do quantum indemnizatório pela privação do uso, por parte da apelante locatária;
Recurso da Ré Condomínio do Prédio sito na Rua ...:
Uma vez que a Ré não manifestou intenção de interpor recurso da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640.º do CPC, resta apreciar:
a. da razoabilidade do concreto prazo de 3 meses fixado no ponto 1. do segmento decisório da sentença;
b. da fixação do quantum indemnizatório à 3.ª Autora em virtude da privação do uso da fracção A.
c. Da fixação do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais aos 1.º e 2.º Autores.
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III. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes:
Factos provados
1. No dia 17 de julho de 2018, os 1ºs Autores adquiriram, através de contrato de compra e venda, a fração autónoma identificada pela letra “A”, correspondente à Garagem/Armazém do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na rua ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa/freguesia de Santa Isabel sob o número cento e setenta (170) e inscrito na matriz urbana da freguesia de Campolide sob o artigo 2528, com uma área bruta privativa de 240,0000 m².
2. Os 1º e 2.º Autores são os únicos sócios e gerentes da 3ª Autora.
3. Em 17 de julho de 2019, os 1.º e 2.º Autores deram de arrendamento à 3ª Autora, a fração supra identificada, pelo período de cinco anos a contar do dia da celebração do contrato, obrigando-se a 3ª Autora, em contrapartida a pagar aos 1.ºs Autores a renda mensal de € 1.200,00.
4. O locado destina-se a armazém de artigos funerários e garagem para o estacionamento de viaturas pertencentes à 3ª Autora.
5. Pela Ap. 32 de 1996/06/14, foi inscrita a aquisição a favor da 1ª Ré da fração identificada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo do mesmo prédio, constando do título de constituição da propriedade horizontal que a mesma é composta de quatro divisões assoalhadas, cozinha, caso de banho, dispensa e terraço, com área bruta privativa de 75,4000m2 e a área bruta dependente de 3,5000 m2.
6. O terraço da fração da 1.ª Ré serve de cobertura da garagem/armazém que é a fração “A” dos Autores.
7. A 3ª Ré foi eleita como Administradora do Condomínio do referido imóvel em 1 de julho de 2021.
8. No final do dia 11 de dezembro de 2020, caíram vários pedaços do teto falso em pladur da fração dos Autores, por força das águas provenientes do terraço da fração “D”, que se infiltraram no interior da fração dos Autores e que escorriam pelas paredes, pelo teto de alvenaria, pelas vigas e pelos pilares, acumulando-se no chão.
9. Nesse mesmo dia, os 1º e 2.º Autores comunicaram à 1ª Ré o sucedido.
10. No dia 21 de dezembro 2020, os 1.º e 2.º Autores remeteram carta registada com aviso de receção à 3ª Ré, enquanto Administradora de Condomínio do 2º Réu, dando conhecimento do teor dessa missiva à 1ª Ré, na qual comunicaram o seguinte: “Venho por este meio informar que o tecto da minha garagem está numa situação gravíssima porque caiu grande parte e irá cair muito mais, se não forem tomadas medidas. A proprietária do 1º esq. Drª CC quer assim resolver a situação mas sendo o terraço parte comum, agradeço que a administração do prédio dê seguimento a esse assunto com urgência. Mais informamos que na garagem se encontram uma autocaravana, uma viatura funerária Mercedes Vito, bem como mais duas viaturas ocasionais. De referir que por vezes se encontra pessoal a entrar e a sair de serviço.
11. Porque remetida por lapso para o nº 58 da Rua ..., ambas as cartas vieram devolvidas com a indicação de que o destinatário “não existe”.
12. Em 7 de janeiro de 2021, o 1.º Autor marido remeteu aos Réus novas cartas de teor idêntico ao da carta que é o documento 48, também elas devolvidas, desta feita por não terem sido levantadas.
13. Em 16 de fevereiro de 2021, os 1.º e 2.º Autores enviaram outra carta à Administração do 2º Réu, anexando aí a mesma missiva que antes lhe haviam remetido por carta registada de 21.12.2020, tendo escrito nos pontos 2 e 3: “2 – Continuo, também, a aguardar que seja resolvido o gravíssimo problema das infiltrações no tecto e paredes da minha fração, provenientes da fracção do 1º andar esquerdo, nº 59-B, as quais colocam em risco os bens que se encontram na minha propriedade e fazem perigar a vida de todos quantos a utilizam;
3- Lembro, a tal propósito, que alertei Vª Exª e a senhora condómina do 1º andar esquerdo para este problema por meio de carta registada com aviso de recepção que vos remeti com data de 07.01.2021. Sucedeu que nenhum de vós recebeu a respetiva missiva ou se apresentou nos CTT a levantá-la mediante apresentação do aviso que vos foi deixado pelo carteiro nas vs/ caixas de correio”.
14. Mais tarde, por e-mail datado de 29 de junho de 2021, na antevéspera da Assembleia de Condóminos, o Autor marido contactou a 3ª Ré, comunicando, entre o mais o seguinte:”Venho dar-vos conhecimento das cartas que enviei ao anterior administrador bem como à Drª CC, condómina do 1º andar. Tudo por forma a que possamos discutir amanhã na assembleia este gravíssimo problema da infiltração na minha fracção”.
15. No seguinte dia 1 de julho de 2021, realizou-se a Assembleia de Condóminos Ordinária do 2º Réu, na qual os 1º e 2.º Autores, representados pelo seu Advogado, reportaram à Administração do Condomínio e ao representante da 1ª Ré e aos demais Condóminos ali presentes, a necessidade de serem tomadas medidas urgentes para reparar a origem das infiltrações na fração “A” e obstar ao agravamento dos prejuízos, alertando para o facto estarem em risco os bens que ali se encontram e existir perigo a vida de todos quantos utilizam o imóvel.
16. Esta comunicação do representante dos 1º e 2.º Autores não foi levada à ata da Assembleia.
17. A fração dos Autores localiza-se no r/c da entrada n.º 59B da Rua ... e apresenta uma área aproximada de 210 m2.
18. Esta fração é constituída por:
• Pavimento em mosaico cerâmico;
• Elementos estruturais: laje, pilares e vigas de betão;
• Laje de teto: laje e vigas de betão armado, com existência de duas claraboias,
• Paredes: alvenaria com reboco/estuque e acabamento com pintura.
19. Os Autores solicitaram ao Instituto de Soldadura e Qualidade a realização de inspeção, com vista determinar a causa das infiltrações, das corrosões e das fissuras no teto, nas paredes, nas vigas e nos pilares da sua fração “A”, descrição das anomalias detetadas e das reparações que devem ser realizadas por modo a impedir a continuação da produção daqueles danos e o surgimento de outros.
20. Em consequência das infiltrações de água, provindas do terraço contíguo à fração da 1ª Ré, no dia 3 de novembro de 2021, a fração dos 1.º e 2.º Autores, apresentava as seguintes anomalias:
a. queda de parte do teto falso em pladur, na zona por baixo do terraço contíguo à fração da 1ª Ré;
b. destacamento do betão de recobrimento das armaduras em laje, com aço oxidado/ por expansão das armaduras devido à ferrugem, na zona onde caiu parte do teto falso em pladur;
c. troço de laje com oxidação das armaduras com perda de secção e de material;
d. desagregação do reboco e da pintura na viga e na parede por baixo do terraço contíguo à fração da 1ª Ré;
e. laje de teto, pilares e parede da empena, com manchas de humidade e eflorescências, devidos aos sais provenientes de infiltrações, pontualmente com delaminação da argamassa de revestimento;
f. queda de gotas de água pela laje do teto;
g. zonas em que a medição de humidade atinge os 100% de água na superfície de contacto.
21. No dia 3 de novembro de 2021, a fração dos Autores apresentava:
a. vigas com fissuração longitudinal na zona de bordadura, com risco de destacamento/queda de betão;
b. fenda no pilar de entrada na garagem, com aproximadamente 5mm.
c. empolamento/ destaque de tinta e destacamento do revestimento, com eflorescência e manchas de humidade devido a infiltrações no pilar da empena lateral.
22. Nessa data, o lado exterior da empena lateral do prédio apresentava destacamento da pintura.
23. Na mesma data, o terraço contíguo à fração da 1ª Ré apresentava as seguintes anomalias e características:
a. terraço com pavimento revestido em mosaico cerâmico, com pendente na ordem de 1% para encaminhamento de águas para os dois pontos de drenagem, cada um com 6 cm diâmetro e com 11 metros de distância um do outro;
b. os pontos de drenagem têm proteção ao entupimento da tubagem através de pinha em PVC.
c. os pontos de drenagem do terraço não têm isolamento de remate entre tubo de drenagem e o mosaico cerâmico/ betonilha de assentamento;
d. Base de assentamento do caixilho do anexo sobre soleira em argamassa sem impermeabilização, correspondendo a zona que coincidente com as infiltrações /queda de água na garagem.
e. inexistência de impermeabilização na interface no remate entre o paramento vertical e o pavimento do terraço não evidencia a existência de impermeabilização na interface;
f. a cobertura da casa da porteira, com impermeabilização em tela asfáltica de xisto, apresenta remates deficientes nas zonas de bordadura, descolagem de tela e formação de micro-organismos/colonização biológica;
24. Na sequência das chuvas em Lisboa, no passado dia 7 de dezembro de 2022 e nos dias seguintes e da passagem de água vinda do terraço contíguo à ração da 1ª Ré, abriu-se, no teto da fração dos Autores, um buraco com cerca de 35 de centímetros de comprimento x 20 centímetros de largura x 3 a 6 centímetros de profundidade, ficando à vista, nessa zona, a malha metálica da placa que constitui, os referidos teto e terraço, tendo caído no chão da fração dos Autores o bloco correspondente de cimento armado.
25. No dia 7 de novembro de 2023, o prédio apresentava, no seu revestimento, mosaicos em falta e zonas sem pintura na empena.
26. Quando chove formam-se zonas de empoçamento de água no terraço contíguo à fração da 1ª Ré.
27. As infiltrações das águas provindas do terraço contíguo à fração da 1ª Ré no interior da fração dos Autores, que se verificam até à presente data, têm origem na falta de impermeabilização do interface entre os elementos verticais (muro de confinamento do terraço, murete para o terraço intermédio e soleira de assentamento da caixilharia) e os elementos horizontais (pavimento em mosaico cerâmico) e na ainda a zona dos tubos de drenagem do terraço, o que permite a passagem de água, que atravessa a laje de betão.
28. A 1ª Ré tem no terraço plantas acondicionadas em vasos, com pratos por baixo, alguns deles colocados em cima de bancos ou em cima do deck em madeira, da pérgola.
29. Todas as estruturas colocadas no terraço da Autora são amovíveis.
30. A Ré nunca perfurou o pavimento do terraço ou qualquer elemento de impermeabilização.
31. A Ré limpa semanalmente o terraço, sendo os ralos de escoamento devidamente inspecionados e removida qualquer sujidade que ali se acumule, mediante a remoção e recolocação das proteções, mantendo sempre os ralos limpos e completamente desobstruídos.
32. A 1.ª Ré procede à deslocação e substituição dos elementos ou mobiliários de exterior que se encontram no terraço, por forma a evitar que alguma coisa ali colocada possa danificar o pavimento e o isolamento por debaixo do mesmo.
33. A “cobertura intermédia” do terraço, impermeabilizada com tela de xisto, identificada no relatório do ISQ como apresentando resíduos depositados, corresponde à cobertura da casa da porteira
34. A Ré não utiliza a cobertura da casa da porteira, nem tem acesso à mesma, por não integrar o terraço contíguo à sua fração.
35. Por força das infiltrações de água e das descritas anomalias de que padece a fração dos Autores, desde o dia 11 de dezembro de 2020, os Autores continuaram a utilizar a garagem para estacionarem o carro funerário, junto à porta de entrada da garagem e continuaram a armazenar parte dos artigos da 3ª Autora, mas sentem receio que os mesmos fiquem destruídos.
36. Desde o dia 11 de dezembro de 2020, os Autores deixaram de estacionar na garagem os demais carros que utilizam e deixaram de ali armazenar urnas funerárias e outros artigos relacionados com a atividade da 3ª Autora.
37. Os 1.º e 2.º Autores ao verem a sua fração neste estado sentem amargura, ansiedade, preocupação e angústia.
38. E ao utilizarem a fração, por motivos profissionais, relacionados com a atividade da 3ª Autora, sentem angústia, tristeza, temor e preocupação.
39. A 2.ª Autora deixou de entrar na sua fração para estacionar o seu veículo por sentir medo.
40. Em 17 de janeiro de 2022, o 1.º Autor remeteu à Administração do 2º Réu, um email, no qual remeteu novamente a carta enviada em 7.01.201 e reproduzindo o seu teor, solicitando que este assunto fosse incluído na ordem de trabalhos da Assembleia Geral Ordinária o seguinte ponto: CONTRATAÇÃO URGENTE DE EMPRESA PARA REALIZAR OBRAS NA ESTRUTURA DO EDIFÍCIO E NA FRACÇÃO “A” (GARAGEM/ARMAZÉM) DO CONDOMÍNIO.
41. Em aditamento a esse email, no dia 23 de janeiro de 2022, o 1.º Autor enviou novo email à Administração do 2.º Réu, por meio do qual, remeteu em anexo o Relatório da inspeção efetuada pelo ISQ, em 4 de novembro de 2021, às frações "A" e "D".
42. O terraço contíguo à fração da 1ª Ré é ladeado por um terreno camarário, onde se encontram árvores, das quais caem muitas folhas que voam para o terraço.
43. A 1ª Ré já solicitou à Junta de Freguesia de Campolide, a cujo cargo está a manutenção daquele terreno, o corte das ervas e o desbaste das árvores.
44. A 1ª Ré contratou serviços de profissionais para procederem a betumagem/calaftagem das juntas dos mosaicos e ao envernizamento do pavimento com verniz impermeabilizante, como ocorreu em Junho de 2018.
45. No dia 20 de Dezembro de 2023, o empreiteiro da Ré, que efetuava obras na cada de banho da sua fração, acidentalmente, furou o chão da casa de banho, provocando um buraco de 5x5 cm, com orifício de cm de diâmetro, no teto da garagem dos Autores - localizado a cerca de 5 a 6 m da entrada da mesma, na parte do corredor/túnel que conduz à garagem (liga a entrada/portão da fração ao espaço de garagem/armazém), em local que não se encontra sequer coberto pelo terraço contíguo à fração da 1ª Ré.
46. A responsabilidade deste dano foi prontamente assumida pela Ré, que de imediato o tentou resolver.
47. Logo no dia seguinte à ocorrência, dia 21 de dezembro de 2023, o próprio empreiteiro contactou o Autor marido para proceder à respetiva reparação imediata, alegando o Autor não se encontrar disponível para o efeito, por se tratar da época Natalícia.
48. Após a época Natalícia, quer o filho da A., FF, quer o próprio empreiteiro, contactaram novamente o 1.º Autor e por acordo com o mesmo, por três vezes procederam à marcação de dia e hora para a respetiva reparação, a qual não foi possível realizar, em virtude do 1.º Autor ter cancelado os agendamentos, tendo acabado por recusar a realização dessa reparação.
49. No dia 27 de outubro de 2025, sobreveio outra derrocada parcial do teto da fração dos Autores, tendo sido afetada, toda a instalação elétrica do imóvel, razão pela qual os Autores deixaram de utilizar a instalação elétrica, com receio da ocorrência de um curto-circuito, continuando a estacionar um veículo junto ao portão de entrada.
50. Até à presente data, os Réus não procederam à reparação dos danos da fração dos Autores, nem pagaram qualquer quantia aos Autores para ressarcimento dos danos provocados pela infiltração de água na fração dos 1.º Autores.
51. Desde 2008, o terraço contíguo à fração da 1ª Ré não teve obras a cargo do Condomínio Réu.
52. Em 23 de outubro de 2025, o valor médio de compra e venda de uma fração destinada a garagem/armazém, com as características e localização da fração dos 1.º e 2.º Autores era de € 404.000,00 e valor médio mensal de arrendamento era de € 2.140,00.
Factos Não Provados
Não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente, que:
A. O buraco que se abriu no teto da fração dos 1.º e 2.º Autores, em dezembro de 2023, localizado a cerca de 5 a 6 m da entrada da mesma, foi causado pelas infiltrações de água provindas do terraço contíguo à fração da 1ª Ré.
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IV. Do Direito
Os Autores pretenderam, através da presente acção, a condenação:
- solidária dos 1.º e 2.º Réus a realizarem (ou pagarem), no prazo de três meses contados da data de trânsito em julgado da sentença obras de impermeabilização do terraço da fração “D” e da ligação aos paramentos verticais; de impermeabilização adequada nos pontos singulares de remate da impermeabilização aos paramentos verticais (muros, soleira da caixilharia e pontos de drenagem); criação no terraço de pendentes de escoamento das águas e de mais pontos de drenagem, e impermeabilização de acordo com procedimento técnicos adequados; reparação e reforço estrutural, de acordo com os procedimentos técnicos adequados para o tipo de estrutura do edifício, reparação do revestimento da empena lateral do edifício, reboco e pintura uniforme de todas as paredes, vigas, pilares e tecto da fração dos 1.º e 2.º Autores, a realização de todas as demais obras que venham a mostrar-se necessárias à estabilidade e segurança do mesmo edifício e de todas as suas fracções, de acordo com as indicações da perícia a realizar.
- solidária de todos os Réus a pagarem à 3.ª Autora uma indemnização pela privação do uso da fracção A, entre 11-12-2020 e 2026 as quantias mensais de €1200 (de 2020 até Dez, 2012), € 1400 ( de Jan. a Dez. de 2022), € 1600 (de Jan. a Dez. 2023), €1800 ( de Jan a Dez. de 2024), € 2000 (de Jan. a Dez. 2025) e de Jan. de 2026 até à reparação definitiva o valor da renda acrescido da aplicação dos coeficientes de aumento de renda.
- solidária de todos os Réus a pagarem aos 1.º e 2.º Autores danos não patrimoniais.
Sustentam os Autores, respectivamente, a violação do seu direito de propriedade sobre a fração “A” e a violação do seu direito de utilizar essa fração, enquanto arrendatária da mesma, em virtude dos danos provocados pela infiltração de água provinda do terraço que alegam ser parte comum do prédio do Condomínio Réu.
Dispõe o art. 1421.º do CC que:
“1. São comuns as seguintes partes do edifício:
a. (…)
b. O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c. (…)”
Pacífico parece ser o facto de o terraço que serve de cobertura ser parte comum.
Assim o foi entendido pela decisão recorrida e essa parte não se mostra impugnada em sede de recurso.
Aliás, a enumeração das partes comuns do edifício, feita no n.º 1 do art. 1421.º do CC, é imperativa, no sentido de que s elementos nela incluídos são, necessariamente, comuns a todos os condóminos – neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª ed. Revista e actualizada, pág. 419.
Tratam-se, portanto, de coisas que pertencem à estrutura da construção que são comuns pela razão simples de que a sua utilidade fundamental, como elemento essencial de toda a construção, se estende a todos os condóminos.
Entendeu a decisão recorrida absolver a 1.ª Ré – proprietária da fracção contigua ao terraço de onde provêem as águas infiltradas na fracção dos Autores – assim como a 3.ª Ré Administração do Condomínio – enquanto entidade a quem incumbe diligenciar pela resolução dos problemas estruturais do prédio e tomar medidas urgentes destinadas a reparar a causa dos danos.
Essa absolvição também não se encontra questionada nos recursos intentados respectivamente por Autores e Ré Condomínio.
A questão centra-se essencialmente nos seguintes aspectos:
- razoabilidade do prazo fixado para as reparações em que a 2.ª Ré foi condenada;
- acerto no critério e quantum das indemnizações fixadas, seja a título de:
(i) dano pela privação do uso;
(ii) danos não patrimoniais.
Por uma questão de lógica apreciaremos em bloco a questão do quantum indemnizatório para os danos de privação de uso da 3.ª Autora e danos não patrimoniais dos 1.º e 2.º Autores e posteriormente a questão do prazo fixado para a realização das reparações e sua razoabilidade.
a.) Quantum indemnizatório
a.1.) Dano de privação do uso
A este título, a 3.ª Autora peticiona o pagamento das seguintes quantias:
• entre 11.12.2020 e 31.12.2021, o valor mensal de € 1.200,00;
• entre 01.01.2022 e 31.12.2022, o valor mensal de € 1.400,00;
• entre 01.01.2023 e 31.12.2023, o valor mensal de € 1.600,00;
• entre 01.01.2024 e 31.12.2024, o valor mensal de € 1.800,00;
• entre 01.01.2025 e 31.12.2025, o valor de € 2.000,00 mensais;
• a partir de 01.01.2026 e até que se mostrem reparadas, definitivamente, todas as causas dos danos produzidos na fração dos 1.º e 2.º Autores e efectuadas todas as obras necessárias a repor esse imóvel no estado em que se encontrava, o valor igual ao valor da renda devida, em cada mês, pela 3.ª Autora aos 1.º e 2.º Autores, com os acréscimos resultantes da aplicação dos coeficientes de aumento de renda anualmente fixados nos competentes diplomas legais do Governo.
A sentença proferida, a este respeito, condenou a 2.ª Ré a “pagar à Autora AGÊNCIA FUNERÁRIA PEDRA, Lda. a quantia de €500, relativamente ao mês de dezembro de 2020 e a quantia mensal de €800,00 (oitocentos euros), desde Janeiro de 2021 e até à conclusão das obras supra descritas ou pagamento integral das respectivas despesas, acrescida dos juros de mora calculados sobre essas quantias mensais, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.”
Fê-lo com a seguinte fundamentação que aqui se transcreve:
“Relativamente à ressarcibilidade do dano da privação do uso, cumpre salientar que esta problemática tem sofrido, ao longo do tempo, uma evolução jurisprudencial no sentido de uma maior abertura na reparação de tal dano. Ou seja, uma corrente jurisprudencial mais exigente para o lesado, exigia deste a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa da privação do uso no património do lesado; recentemente, têm surgido outras correntes jurisprudenciais, mais favoráveis ao lesado, que exige apenas a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja ressarcível, existindo, ainda, outra posição, ainda mais favorável, que é a que acolhemos inteiramente, que admite a ressarcibilidade do dano da privação do uso, mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do bem, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso.
Volvendo ao quadro fático delineado nos autos, temos como assente que os 1.º e 2.º Autores deram de arrendamento à 3ª Ré a fração aqui em causa, pelo valor mensal de €1.200,00 e que, desde dia 11 de dezembro de 2020, os Autores passaram a estacionar apenas o carro funerário, deixando de estacionar, na garagem, os demais carros que utilizam, assim como, deixaram de ali armazenar urnas funerárias e outros artigos relacionados com a atividade da 3ª Autora.
No que respeita aos carros que habitualmente eram estacionados na garagem, para além do carro funerário que continua a ser estacionado na garagem, temos como provado que, pelo menos, outro veículo ali era estacionado o âmbito da atividade da 3ª Ré, designadamente, o da 2.ª Autora ou o de quem lá fosse buscar artigos armazenados. Dos factos provados resulta, ainda, que a garagem também era usada como armazém de urnas, o que deixou de acontecer.
Assim, ponderados estes factos, cremos ser ajustado concluir que, desde 11 de dezembro de 2020 e até à presente data, a 3ª Ré ficou privada de utilizar 2/3 da garagem, sendo inquestionável que deve ser indemnizada por esta privação parcial da garagem.
Ponderadas todas as circunstâncias concretas, afigura-se-nos ajustado fixar a indemnização no valor mensal de €800, que corresponde à proporção de 2/3 da renda a que estava contratualmente obrigada a pagar.
A 3ª Autora veio ampliar o pedido, relativamente ao valor mensal das indemnizações respeitantes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Contudo, em momento algum a 3ª Ré alegou ou demonstrou ter sido alterado o valor da renda nesses anos, pelo que, inexistem factos que demonstrem que os danos sofridos por esta Ré tenham sido superiores nesses anos.
Em face do exposto, entendo ajustado fixar a indemnização da privação do uso no valor mensal de €800,00 desde 1 de janeiro de 2021 e até à conclusão das obras ou pagamento das respetivas despesas. No que respeita ao mês de dezembro de 2020, o valor da indemnização deverá ser proporcional aos dias de privação, afigurando-se-nos ajustado fixar quanto a este mês o valor de €500,00.”
Contra esta concreta fixação do montante indemnizatório insurgem-se quer a 3.ª Autora quer a 2.ª Ré.
Entende a Autora que para fixação desta concreta indemnização não releva o valor fixado no contrato de arrendamento, mas sim o valor de uma mensal da renda, apurado de acordo com as regras de mercado, que a 3.ª Autora teria de pagar se arrendasse um espaço com a mesma área e idênticas características.
Pelo que:
- mostrando-se provado que a 3.ª Autora está privada de 1/3 da área do mesmo;
- que no ano de 2025 o valor médio mensal de arrendamento de uma fracção com as mesmas características era de € 2140,00, então o Tribunal deveria ter condenado no pagamento d as seguintes quantias: € 822,45 referentes ao conjunto dos 20 dias do mês de dezembro de 2020, € 1.274,79/mês no ano 2021, € 1.280,27/mês no ano 2022, € 1.305,87/mês no ano 2023, € 1.369,50/mês no ano 2024, € 1.427,00/mês no ano 2025, e € 1.441,25/mês no ano 2026, acrescidos de juros de mora contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma dessas quantias até à conclusão das obras descritas na sentença recorrida ou até ao pagamento integral das respectivas despesas, tudo à luz dos critérios da equidade.
Já a 2.ª Ré entende que aquilo que ficou provado foi que a 3.ª Autora ficou privada de 1/3 do uso da garagem (e não de 2/3 como foi considerado na fundamentação da sentença), pelo que o valor fixado a título de provação de uso deveria ter correspondido a 1/3 do valor da renda.
Quid júris?
Resultou provado do elenco dos factos provados que:
1. No dia 17 de julho de 2018, os 1ºs Autores adquiriram, através de contrato de compra e venda, a fração autónoma identificada pela letra “A”, correspondente à Garagem/Armazém do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na rua ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa/freguesia de Santa Isabel sob o número cento e setenta (170) e inscrito na matriz urbana da freguesia de Campolide sob o artigo 2528, com uma área bruta privativa de 240,0000 m².
3. Em 17 de julho de 2019, os 1.º e 2.º Autores deram de arrendamento à 3ª Autora, a fração supra identificada, pelo período de cinco anos a contar do dia da celebração do contrato, obrigando-se a 3ª Autora, em contrapartida a pagar aos 1.ºs Autores a renda mensal de € 1.200,00.
4. O locado destina-se a armazém de artigos funerários e garagem para o estacionamento de viaturas pertencentes à 3ª Autora.
17. A fração dos Autores localiza-se no r/c da entrada n.º 59B da Rua ... e apresenta uma área aproximada de 210 m2.
35. Por força das infiltrações de água e das descritas anomalias de que padece a fração dos Autores, desde o dia 11 de dezembro de 2020, os Autores continuaram a utilizar a garagem para estacionarem o carro funerário, junto à porta de entrada da garagem e continuaram a armazenar parte dos artigos da 3ª Autora, mas sentem receio que os mesmos fiquem destruídos.
36. Desde o dia 11 de dezembro de 2020, os Autores deixaram de estacionar na garagem os demais carros que utilizam e deixaram de ali armazenar urnas funerárias e outros artigos relacionados com a atividade da 3ª Autora.
52. Em 23 de outubro de 2025, o valor médio de compra e venda de uma fração destinada a garagem/armazém, com as características e localização da fração dos 1.º e 2.º Autores era de € 404.000,00 e valor médio mensal de arrendamento era de € 2.140,00.
Dos factos provados em momento algum resulta – como alega em sede de recurso a Autora e mesmo a Ré – que a 3.ª Autora ficou privada de utilizar 1/3 ou 2/3 da fracção!
Efectivamente sabemos que a área da fracção era de 210 m2, e que desde Dezembro de 2020 os Autores deixaram de ali estacionar todos os carros que costumavam estacionar e de ali armazenar urnas funerárias e outros artigos relacionados com a sua actividade. É certo que na petição inicial – art. 40.º - os Autores referem que “a impossibilidade de utilizar cerca de dois terços da fração arrendada desde 11 de dezembro de 2020 constitui para a 2ª A. um dano patrimonial indemnizável”. Mas, em momento algum dos factos provados se diz ou afirma que a Autora passou a estar privada de 2/3 ou que (como dizem agora os Autores na sua apelação) estão a utilizar apenas 140 m2.
Tal pode até ter sido referido em sede de julgamento. Mas, se assim foi, é facto que não interessa aqui acrescentar na medida em que nenhuma das partes recorreu da decisão da matéria de facto.
A referência a 2/3 feita pela decisão recorrida tem de ser analisada de outro ponto de vista que, a nosso ver, se prende com a utilidade dada ao espaço. Dessas utilidades dadas - dois estacionamentos e armazenamento - apenas uma se manteve: a do estacionamento do carro funerário.
Por essa razão, porque a privação de uso não havia sido total, e na falta de outros elementos, o Tribunal a quo ficcionou uma privação de 2/3, não da área da fracção mas sim das utilidades que dela a 3.ª Ré poderia retirar.
E, se assim é por um lado, por outro não resultou provado que a 3.ª Ré tivesse tido de arrendar um outro espaço para dar resposta às utilidades subtraídas da fracção locada.
Por esta razão é absolutamente destituído de sentido chamar-se à colação para a fixação da indemnização valores do mercado de arrendamento da zona com as mesmas características, como o faz a 3.ª Autora nas suas alegações. Isto porque a 3.ªAutora ficou parcialmente privada daquela – e não de outra – fracção - e não se provou – nem sequer foi alegado – que esta Autora tivesse tido de recorrer a outro espaço mas usufruir das utilidades suprimidas.
Por outro lado o critério de referência de cálculo, dado pelos Autores na petição inicial, foi inclusive o da concreta renda acordada para a fracção, o que se torna evidente se tomarmos em consideração que peticionaram a quantia mensal de € 400,00 pela privação de uso de 2/3 de uma fracção arrendada pelo valor de €1200,00!
Improcede por isso, tanto o recurso dos Autores, como o recurso da 2.ª Ré, no que diz respeito à fixação da indemnização à 3.ª Autora pela privação parcial do uso do locado.
b.) Danos não patrimoniais
A respeito da fixação do quantum indemnizatório pelos danos patrimoniais refere-se na decisão recorrida:
“Os Autores peticionam o pagamento da quantia diária de € 20,00, desde 11 de dezembro de 2020, a título de ressarcimento dos prejuízos não patrimoniais sofridos.
Nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito.
Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade.
No caso em apreço, os danos concretamente verificados na fração e o estado emocional dos Autores, bem como, a duração desses danos, é indiscutível que estes danos não patrimoniais merecem efetivamente a tutela do direito.
Contudo, podemos, desde já, adiantar que não se nos afigura compatível com os critérios de equidade, que exigem uma apreciação casuística e conjunta de todas as circunstâncias a atender, a fixação de um quantitativo diário, razão pela qual se fixará um valor indemnizatório global relativamente a todo o período em que esses danos se verificaram.
Assim, ponderados todos os factos provados e os critérios de equidade, designadamente, aquilo que os Autores concretamente sentiram ao ver o estado da fração de que são proprietários e os danos verificados no interior da fração, o tempo já decorrido e ponderando, ainda, por outro lado que os Autores continuaram a obter o mesmo rendimento da sua fração, afigura-se-nos ajustado fixar a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, o valor de €1.000,00 (mil euros) para cada um dos 1.º e 2.º Autores.”
A este respeito refere a Ré/Apelante nas suas conclusões de recurso que:
“(…)
26. Afigura-se ao Recorrente que será mais conforme com a Lei, a Equidade, e em termos de Bonnus Pater Familiae, fixar a indemnização por danos não patrimoniais a pagar aos 1º. e 2º. Autores no valor de 750,00 € a cada um, pelo que não se conforma com tais montantes.
27. Para fixar os valores, o Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas DD e EE, que afirmaram que os dois Autores sentiram amargura, ansiedade, angústia, tristeza, temor, medo e preocupação, factos provados no art.º 37 a 39. Dos factos Provados.
Porém,
28. Estas testemunhas, dado a ligação que tiveram, e continuam a ter, com os Autores – a testemunha DD enquanto ex-funcionário da 3 a Autora e a testemunha EE enquanto amigo de todos os Autores - não merecem credibilidade.
29. MAIS: não foi junto aos autos qualquer relatório, atestado ou parecer médico que corroborasse os alegados estados emocionais dos Autores AA e BB.
30. Por fim, não é despiciendo constatar que as emoções dos Autores, não seriam assim tão intensas e fortes, porquanto, tendo o condomínio proposto a instalação de uma rede de segurança no teto da fração, com a finalidade de que estes utilizassem a garagem em condições de maior segurança, os Autores recusaram tal diligência - cf. conclusão 17
31. É convicção do Recorrente que a indemnização dos danos não patrimoniais aos Autores deverá ser diminuída considerando-se mais adequada e ajustada fixá-la em 750,00 € para cada um dos 1º e 2º Autores.”
Não está em causa a susceptibilidade de indemnização destes danos não patrimoniais que, aliás, não é contestada pela Ré/Apelante.
O ponto de discórdia centra-se, outrossim, no montante arbitrado a título de danos não patrimoniais. O Tribunal fixou-os em € 1000,00 para cada um dos 1.º e 2.º Autores; a Ré/Apelante entende que tal montante é excessivo e pugna pela fixação deste montante em € 750,00.
Vejamos:
Um dos casos em que a lei prevê o recurso à equidade na decisão, consiste, precisamente, na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código, nos termos do art. 496.º do CC
A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva: Compensatória, na medida em que o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, na qual se atende à extensão e gravidade dos danos; Punitiva, na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
O artigo 496.º, n.º 1 do CC atribui ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas, no intuito de arbitrar à vítima a importância de valores de natureza não patrimonial em que o lesado se viu afetado e, daí que, os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma estrita e precisa medição quantitativa, mas sim, a uma valoração compensatória.
“Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade humana” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2004, Proc.º n.º 2616/04, rel. SALVADOR DA COSTA).
O legislador fixou como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496º, n.º 3 do CC); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º, aplicável ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º, do mesmo Código). A respeito do critério atinente à consideração da situação económica do lesante e do lesado, tal critério só tem relevância quando ocorre uma “(…) verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa”, só aí se justificando atender às situações económicas, tanto mais que, o bem “vida” não é compaginável com critérios de índole económica como o proposto no artigo 494.º do CC (cfr. Maria Manuel Veloso; “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III Vol., Direito das Obrigações, pp. 540-542).
Conforme se sintetizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-05-2019 (Processo 1760/16.2T8VCT.G1, rel. MARGARIDA SOUSA): “Os danos não patrimoniais devem ser objeto de compensação a fixar com recurso à equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência (arts. 496º, nº 3, e 494º do Cód. Civil), sempre com o objetivo, não de se reconstituir a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a lesão – como se impõe fazer ao nível dos danos patrimoniais –, mas antes de se proporcionar uma satisfação adequada ao lesado.”
A compensação em causa “tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (Acórdão do STJ de 24.04.2013).
Merecem, ainda, ser destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia, o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, sem se esquecer que o contínuo aumento dos prémios de seguro se deve também repercutir no aumento das indemnizações (Acórdão da Relação do Porto de 19.02.2004 – Apelação nº 3546/03, 2ª secção).
E isto assim é, na verdade, porque o intérprete da lei deve ter presente as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada (art. 9º, nº 1, do Código Civil), nota esta, do legislador, que Antunes Varela e Pires de Lima qualificam de “vincadamente actualista” (CC Anotado, I, pág. 58).
Contudo, conforme resulta do n.º 1 do artigo 496.º do CC, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
O legislador consagrou assim uma cláusula geral, optando por não circunscrever o direito a compensação por dano não patrimonial a hipóteses legalmente expressas. “Considerou preferível, em alternativa, admitir, em termos gerais, a compensação do dano não patrimonial, estabelecendo apenas, como requisito específico de admissibilidade dessa compensação, a acrescer aos pressupostos gerais da responsabilidade civil definidos no artigo 483.º, que o dano não patrimonial se revista de gravidade tal que mereça a tutela do direito. O risco de um indiscriminado alargamento da responsabilidade civil é, desta forma, evitado, pela atribuição ao juiz da tarefa de apreciar quais os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito” (assim, Gabriela Páris Fernandes; anotação ao artigo 496.º do CC no Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, p. 355).
Apreciando:
A 2. Ré consideram que o valor indemnizatório arbitrado aos 1.º e 2.º Autores, a título de danos não patrimoniais, não foi equitativo.
Quais os argumentos que invoca?
“Ao fixar os valores, o Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas DD e EE, que afirmaram que os dois Autores sentiram amargura, ansiedade, angústia, tristeza, temor, medo e preocupação, factos provados nos art.º 37 a 39 dos Factos Provados.
Estas testemunhas, dado a ligação que tiveram, e continuam a ter, com os Autores – a testemunha DD enquanto ex-funcionário da 3ª Autora e a testemunha EE enquanto amigo de todos os Autores – com o devido respeito, mas não merecem credibilidade.
Por outro lado, é de salientar que não foi junto aos autos qualquer relatório, atestado ou parecer médico que corroborasse os alegados estados emocionais dos Autores AA e BB.
Cumpre ainda alegar, que as emoções dos Autores, supra referidas, não seriam assim tão intensas e fortes, porquanto, tendo o condomínio proposto a instalação de uma rede de segurança no teto da fração, com a finalidade de que estes utilizassem a garagem em condições de maior segurança, os Autores recusaram tal diligência.”
Desde já se refira que o Tribunal ao fixar estes valores não se baseou no depoimento de quaisquer testemunhas! O Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas para dar como provado os factos 37, 38 e 39, o que é substancialmente diverso. Isto é, com base no depoimento destas testemunhas o tribunal formou a sua convicção quanto aos sentimentos de amargura, ansiedade, preocupação, angústia e temor dos 1.º e 2.º Autores.
E desde já se refira que é espúria a referência feita pela 2.ª Ré à maior ou menor credibilidade destas testemunhas uma vez que a mesma, no recurso que interpôs, não impugnou a decisão sobre a matéria de facto que, por essa razão, se mantém incólume e inalterada.
Mas não foi com base nestes depoimento que fixou o quantum indemnizatório. O concreto quantum indemnizatório foi fixado tendo em atenção “aquilo que os Autores concretamente sentiram ao ver o estado da fração de que são proprietários e os danos verificados no interior da fração, o tempo já decorrido e ponderando, ainda, por outro lado que os Autores continuaram a obter o mesmo rendimento da sua fração,”
E nenhuma destas circunstâncias ponderadas pelo Tribunal na fixação equitativa do quantum indemnizatório foi posta em causa ou questionada pela 2.ª Ré nas suas alegações de recurso.
O Tribunal sopesou os sentimentos vividos pelos Autores, os concretos danos sofridos na fracção e sua dimensão, e o tempo decorrido desde que os mesmos se iniciaram até ao presente. E depois de ter valorizado estas circunstâncias, temperou-as com o facto de, ainda assim, os Autores terem continuado a obter rendimento da fracção.
Afigura-se-nos por isso ajustada e equitativa a indemnização concretamente fixada a título de danos não patrimoniais.
c)Prazo fixado para realização das obras
Por último a 2.ª Ré defende que:
“3. É sabido, que a tomada de deliberações pelo condomínio, enquanto ente coletivo, encontra-se sujeita ao cumprimento de prazos legalmente estabelecidos para: convocação de assembleias de condóminos; notificação da respetiva ata aos condóminos ausentes; para a aprovação de orçamentos e para a deliberação e cobrança de quotas extraordinárias, etc.
4. As obras a realizar são vastas, complexas, caras e morosas quer ao nível das armaduras estruturais quer da impermeabilização integral de um terraço.
5. A execução de obras desta natureza dependem de diversos fatores sujeitos a prazos legais e outros: disponibilidade do empreiteiro; montagem de andaimes; disponibilidade da Condómina titular do uso exclusivo do terraço para permitir o acesso ao mesmo; verificação de condições climatéricas favoráveis, bem de outros condicionalismos imponderáveis.
6. Daí que, o prazo de três meses fixado para a execução das obras em causa, atentos os fatores supra referidos, se nos afigura objetivamente insuficiente.
7. Devendo ser ampliado para 6 meses, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de a obrigação do Recorrente se revelar manifestamente insuficiente, atentos os constrangimentos legais e estatutários inerentes à gestão das obras pelo Condomínio.
8. Ao fixar um prazo manifestamente exíguo para a realização das obras em causa, o Tribunal a quo desconsiderou a realidade dos factos violando o princípio da razoabilidade e da equidade.”
O Tribunal condenou a 2.ª Ré a:
“ realizar, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença:
a. os trabalhos de impermeabilização do terraço contíguo à fração “D”, em particular, no remate entre os paramentos verticais e o pavimento do terraço, no remate entre o tubo de drenagem e o mosaico cerâmico/betonilha de assentamento nos pontos de drenagem, na base de assentamento do caixilho do anexo sobre a soleira;
b. os trabalhos de criação de pendente até 2% no pavimento do terraço e de construção de novos pontos de drenagem;
c. os trabalhos de reparação e reforço das armaduras em aço e de reboco e pintura uniforme de todas as paredes, vigas, pilares e teto da fração dos 1.º e 2.º Autores.”
Este prazo de 3 meses foi o prazo peticionado pelos Autores na petição inicial.
E terá sido esse o critério adoptado pelo Tribunal a quo, na medida em que da decisão recorrida não consta que tenha sido ponderado qualquer critério para a fixação desse concreto prazo.
A razoabilidade ou não do prazo fixado depende de se entender o mesmo como um prazo para iniciar a obra(momento em que o prazo começa a correr) ou de um prazo para se concluir a mesma (termo final)
Com efeito, todos os prazos têm um início e/ou um termo ou como se refere no Ac. da R.E. de 13-10-2024 “Um prazo tem sempre dois pontos de referência: o dia do início ou da partida (dies a quo) e o dia do termo ou do vencimento (dies ad quem)”
Se entendermos que a fixação de um prazo de 3 meses, levado a cabo na sentença, constitui uma designação de dies a quo, então parece-nos forçoso concluir que o prazo de 3 meses/90 dias é perfeitamente razoável para a 2.ª Ré, obter orçamentos, aprová-los em Assembleia e adjudicá-los.
Se entendermos tal prazo como dies ad quem – termo final ou data limite – então sim, nesse caso haveria que reconhecer a exiguidade do mesmo para o ultimar do dispositivo da sentença.
Pelo que a nosso a questão se coloca ao nível da interpretação da decisão recorrida, sendo a mais conforme à qualidade dos sujeitos (nomeadamente a 2.ª Ré condomínio), à tramitação das adjudicações de obras e aos factos provados na sua globalidade aquela que vê na fixação do prazo de 3 meses/90 dias a fixação de “dies ad quo”, isto é prazo de início das reparações ordenadas (ao invés de prazo de termo para as mesmas).
Esta decisão interpretativa está contida nos termos e limites da decisão recorrida, não tendo subjacente a procedência da apelação da 2.º Ré, no que a esta matéria diz respeito.
*
VI. Decisão:
Por tudo o exposto:
Acordam os Juízes na 6.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar as apelações interpostas pelos Autores e 2.ª Ré totalmente improcedentes e, em consequência, manter nos seus precisos termos a decisão recorrida, ressalvando a interpretação da mesma como sendo o prazo de 3 meses referido na condenação sob o ponto 1. como prazo inicial para a realização das obras ali referidas.
Custas dos recursos de Apelação por AA. e 2.ª Ré, na medida em que ambos foram improcedentes - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
*
Lisboa, 02 de Julho de 20262
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Vera Antunes
Carlos Miguel Santos Marques

1. Rectificado por despacho de 20-05-2026.
2. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.